Desde a rumorosa disputa pelo controle da Embratel (entre a Calais, veículo das concessionárias Telemar, Brasil Telecom e Telefônica contra a Telmex) a imprensa tem refletido uma impressão generalizada de que uma concessionária de telefonia não pode comprar outra. O tema é importante, porque as concessionárias de telefonia são as últimas peças do xadrez do setor de telecomunicações, ao fim do qual dois ou três grandes grupos devem controlar a prestação de serviços de telecomunicações no Brasil.

Se Telemar, Brasil Telecom e Telefônica comprassem a Embratel, poderiam dividi-la entre si e continuar confinadas em suas respectivas regiões. Se a Telefônica comprasse a Brasil Telecom, partiria para a competição fora de São Paulo. Se a Telemar comprasse a Brasil Telecom, tornar-se-ia a disparada líder em telefonia fixa e ganharia tônus para disputar São Paulo.

Os cenários são, portanto, variados e determinantes para o futuro das telecomunicações do Brasil. Por isso é importante desfazer a confusão, disseminada pela imprensa, sobre proibições e restrições à transferência do controle entre concessionárias de telefonia. Tal transferência NÃO é proibida, mas é SIM sujeita a restrições e procedimentos.

Vejamos:

No primeiro momento (a desestatização), a LGT proibiu a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de empresas atuantes em áreas distintas do Plano Geral de Outorgas (Art. 201). O PGO repercutiu essa restrição (art. 14), mas deu 18 meses de prazo para as regularizações necessárias, passada a desestatização, prevendo que alguém poderia comprar uma “tele” já sendo dono de outra. Foi o caso da Telefônica, dona da CRT, que veio a comprar a Telesp.

Privatizada a Telebrás, novas transferências de controle das concessionárias são permitidas, desde que transcorrido o prazo de cinco anos (Art. 202, I e II da LGT), mas são sujeitas a restrições e ao procedimento de aprovação prévia da Anatel, seguinte:

  • Embora a Agência pudesse estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresarias quanto à obtenção e transferência de concessões (Art. 71), não foi estabelecida uma tal restrição.
  • Deve ser requerida a prévia aprovação da Agência (Art. 97)
  • A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do contrato (§ único do Art. 97);
  • O serviço deve estar em operação, com o cumprimento regular das obrigações (Art. 98, I).
  • O cessionário deve preencher os requisitos de regularidade jurídica, fiscal e de qualificação técnica e econômico-financeira (Art. 98, II);
  • O prazo de cinco anos deve ter-se escoado, como de fato escoou em Agosto de 2003 (Art. 202);
  • A Agência deve declarar que a proibição de controle de duas concessionárias por um mesmo grupo econômico NÃO é mais necessária ao cumprimento do Plano Geral de Outorgas (Art. 202, §1°);

A antiga restrição que limitava os potenciais adquirentes às demais concessionárias da mesma região (PGO, art. 7°, LGT, arts. 188 e 209), só valeu por cinco anos (LGT, art. 202) até agosto de 2003. Desde então ela NÃO se aplica, e uma concessionária pode comprar a outra.

Alguns terão lido esta restrição do art. 7° do PGO como permanente, o que é um grave erro jurídico. Ela é temporária, como decorre da menção que o próprio art. 7° faz ao art. 209 da LGT. Ora, se a suposta “proibição” do art. 7° do PGO é feita “de acordo com o art. 209 da LGT” e esse artigo 209 trata apenas da exceção à regra, claro está que a regra geral, imposta por lei (LGT, art. 202) foi respeitada pelo regulamento e este não pode ser interpretado para proibir o que o Congresso Nacional autorizou.

A única restrição, como visto, é a de obter prévia aprovação da Anatel (art. 202 § 1°), num interessante mecanismo adotado pelo Congresso Nacional: O Presidente da República aprova o Plano Geral de Outorgas (LGT, Art. 18, inciso II) e a Anatel avalia se a concentração econômica pode, ou não, prejudicar o cumprimento do Plano (Art. 202, §1° da LGT).

Cabe à Agência declarar que a eventual transferência seja (ou não) impeditiva do cumprimento do Plano.

Em conclusão, as concessionárias de telefonia podem comprar umas às outras e, cabe à Anatel (com poder de veto) julgar se essa concentração de poder econômico é desejável ou não.