
Limites outorga Decreto Lei 236/67
local
local
regional*
regional*
nacional
nacional
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máximo de duas por Estado (inciso II, do Art. 12 do Dec-Lei 236/67)
máximo geral de dez (inciso II, do Art. 12 do Dec-Lei 236/67) máximo de cinco em UHF (inciso II, do Art. 12 do Dec-Lei 236/67) |
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*rádios regionais, no máximo duas por Estado, cf. quarta linha da alínea "b" do inciso I do Art. 12 do Dec-Lei 236/67
OC pode utilizar mais de uma freqüência, cf. § 1º do Art. 12 do Dec-Lei 236/67 Repetidoras e Retransmissoras não entram no cômputo (§ 2º do Art. 12 do Dec-Lei 236/67) Restrição se aplica a quotistas / acionistas e administradores (par 3º e 5º do Art. 12 do Dec-Lei 236/67) |