ASPECTOS RELEVANTES DO DECRETO Nº 3.624/00
Regulamentador do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST

Informamos que em 05 de outubro, com publicação em 09 do corrente no Diário Oficial, foi publicado o Decreto em tela, o qual regulamenta o Fundo de Universalização dos Serviços d Telecomunicações – FUST, como já havíamos comentado em notícias anteriores.

Em continuidade aos pareceres anteriores, face a relevância do assunto, apresentamos em síntese apertada, os aspectos mais relevantes no que concerne ao Decreto de regulamentação do FUST, enfocando-se as questões regulamentadoras, vez que os demais aspectos já foram abordados.


I – Objetivo x Finalidade

Do decreto foi mantida a íntegra constante da minuta, qual seja, tem por objetivo aceitar comentários e sugestões no que tange à regulamentação do FUST, instituído pela Lei nº 9.998/2000, o qual tem por finalidade proporcionar os recursos necessários ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicação, que não possam ser recuperados com a exploração eficiente do serviço.


II – Competências

No que concerne à competência, houve alteração de entendimento quando da edição do Decreto, vez que na minuta constou competência do Presidente da República, Ministério da Comunicações e ANATEL como órgãos competentes para regulamentar as diretrizes do Fundo.

Ocorre que, do Decreto será competente:

Art. 2º - O Ministério das Comunicações para formular política e diretrizes gerais, conforme dispõe o art. 13 do Decreto;

Art. 3º - Será da competência da ANATEL:
(i) implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem-se recursos do FUST;
(ii) elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, proposta orçamentária do FUST, tendo-se como base o atendimento do interesse público e as desigualdade regionais;
(iii) prestar contas da execução orçamentária e financeira do FUST;
(iv) arrecadar a contribuição para o FUST, no que tange a contribuição de 1% (um por cento) da receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a qual deve ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração, bem como aplicar as sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º do aludido Decreto1 e
(v) expedir as regulamentações de operacionalização do Fundo.

1 - ART. 8º - § 1º - O descumprimento das obrigações relacionadas ao recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo implicará aplicação de multa de dois por cento e de juros de um por cento, por mês de atraso, sobre o valor da respectiva contribuição.
§ 2º - Aplicam-se, pelo descumprimento citado no parágrafo anterior, as sanções previstas na regulamentação de competência da Agência Nacional de Telecomunicações.




III – Da universalização e continuidade dos serviços de telecomunicações

Mister se faz, informar que da minuta para o Decreto, neste fez-se constar que:

" Art. 5º - A progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público atende ao disposto no Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998."



IV - Receitas

Foi mantida a íntegra do disposto na minuta no que concerne a questão de maior fonte de receita, qual seja, aquela proveniente da contribuição de 1% (um por cento) sobre a operacional receita bruta (inciso IV do art. 8º da Minuta do Decreto), decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o ICMS, PIS e COFINS, conforme art. 7º, inciso IV.

Tal contribuição será devida em 02.01.2001, conforme § 1º do art. 8º do Decreto.

Foi suprimido do Decreto em comento o § 4º do art. 8º, constante da minuta, que assim dispunha ? os contribuintes do preço público cobrados pela ANATEL, bem como àqueles da contribuição especial de 1% (um por cento), não poderão utilizar das aludidas contribuições para benefício de incentivo fiscal, financiamento e outros fundos governamentais.?


IV – APLICAÇÃO DOS RECURSOS

À ANATEL, em sendo necessário, deverá adotar participação decrescente no uso de recursos do FUST para um determinado programa, projeto e/ou mesmo atividade, para que ao final as empresas possam assumir com seus próprios recursos, a absorção integral dos custos pertinentes.


V – DA OPERACIONALIZAÇÃO

Ressalta-se que as contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUST, referente aos serviços faturados. (art. 21)

Não obstante, as empresas deverão encaminhar mensalmente à ANATEL, prestações de contas, atinentes ao valor da contribuição.

Compete à ANATEL repassar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da efetiva arrecadação, os recursos provenientes de preço público e contribuições especiais à conta do FUST, (previa a minuta até o décimo quinto dia útil).

Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos que fizerem-se necessários, bem como apensamos cópia da íntegra do Decreto para vosso conhecimento.


Cordialmente,


SANDRA BATISTA
09.10.00


volta