ASPECTOS RELEVANTES DA LEI Nº 9.998/2000
Instituição do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST



I – Objetivo

A Lei nº 9.998/2000, sancionada pelo Presidente da República em 17/08/00
1, tem por finalidade proporcionar que sejam recolhidos recursos com objetivo de cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações2, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 19973 (Art. 1º).

Não obstante as metas de universalização dos serviços de telecomunicações sejam, até então, obrigação exclusiva das concessionárias do STFC, como dispõe o Plano Geral de Metas para Universalização (Decreto nº 2.592/98) em seu artigo 2º, § 1º, fica permitido por esse mesmo regulamento a possibilidade de revisão, pela Anatel das metas que objetiva a universalização e a definição de fontes para seu financiamento (art. 2º, § 2º), no caso o FUST, que será suportado pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado, conforme artigo 81, inciso II da Lei Geral de Telecomunicações.

1 - e publicada no D.O.U. de 18.08.2000.
2 - Até o momento, somente o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, prestado em regime público ( pelas concessionárias ), possui metas de universalização do serviço, as quais estão contempladas no Decreto nº 2.592 de 15 de maio de 1998 – Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.
3 - "Art. 81 Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:
(...)
II - fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei." (grifo nosso)



II – Fontes de Receita do FUST (Art. 6º)

O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações será constituído pelas seguintes fontes de receita:

a) - contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
Como já exposto no início deste estudo, o FUST deverá ser suportado pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações do regime público e do regime privado, conforme artigo 81, inciso II da Lei Geral de Telecomunicações. No entanto, referidos recursos não poderão ser destinados à cobertura de custos com a universalização dos serviços que, nos termos dos contratos de concessão, a própria prestadora deva suportar, conforme disciplina o artigo 80, § 2º, da LGT
4.
De acordo com a lei em estudo, não haverá incidência do FUST sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei (Art. 6º , § único).
b) dotações designadas na lei orçamentária anual da união e seus créditos adicionais;
c) 50% (cinquenta por cento) das seguintes fontes de recursos
5 destinadas ao FISTEL6, até o limite máximo anual de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais):
c1) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
c2) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;
c3) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;
c4) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;
d) preço público
7 cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;
e) doações;
f) outras que lhe vierem a ser destinadas.

4 - "Art. 80. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas.
(...)
§ 2º Os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deva suportar." (grifo nosso)
5 - Alíneas c, d, e e j do art. 2º da Lei do FISTEL, com a redação que lhe foi dada pelo art. 51 da Lei Geral de Telecomunicações.
6 - A própria lei Geral de Telecomunicações estabeleceu, como fonte de recursos para o FUST, parcela dos recursos do FISTEL (art. 48, § 2º). Esta parcela é calculada, conforme explicitado na exposição de motivos da lei 9.998/00, sobre os valores arrecadados com as concessões e autorizações emitidas pela Agência, bem como sobre os valores por ela recebidos com a aprovação de laudos de ensaios de equipamentos, em percentual a ser definido, anualmente, pela Lei Orçamentária.

7 - Referido preço, antes da publicação desta Lei, era destinado, em sua totalidade, ao FISTEL. Com seu advento, parte do produto arrecadado com a cobrança do preço público será destinada ao FUST, conforme artigo 48, § 2º, da Lei Geral de Telecomunicações.



III – Deveres das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações

As contas enviadas aos seus clientes deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados (Art. 10). Isto significa que trata-se de tributo indireto e que os clientes arcarão com o pagamento.

As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão encaminhar, mensalmente, à Anatel, prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma da regulamentação
8 (Art. 10, § 3º).

Ressalte-se também que as contribuições ao FUST pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não ensejarão a revisão das tarifas e preços. De acordo com a Lei, esta ressalva deverá ser inserida nas contas enviadas aos clientes.

8 - ainda a ser editada.



IV – Início do Recolhimento - POLÊMICA

De acordo com a referida Lei, as contribuições ao Fust serão devidas 30 (trinta) dias após a sua regulamentação (Art. 13), a qual será efetuada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Isto significa dizer, em tese, que, considerando que (i) a Lei em estudo foi publicada em 18/08/2000, (ii) o Poder Executivo tem até 18/09/00 para regulamentá-la e (iii) após a regulamentação, as empresas teriam 30 (trinta) dias para dar início ao recolhimento da contribuição, portanto, em outubro de 2000.

Porém, se considerarmos a referida contribuição ao FUST como sendo um imposto, o mesmo estará amparado pelo princípio da anterioridade da Lei, demandando que seu recolhimento somente será devido em 2001, até porque não há nenhuma urgência que possa amparar o deferimento para este exercício, bem como, não encontra-se elencado em quaisquer das hipóteses do art. 150 § 1º da C.F..

Outrossim, ressalta-se que faz-se necessário um estudo mais aprofundado, vez que (i) trata a Lei de um FUNDO e (ii) o imposto criado possui como base de cálculo "receita operacional bruta", o que ensejaria verificar a sua constitucionalidade.

Ressalte-se ainda que, após a edição e publicação do regulamento previsto na Lei, estaremos encaminhando à Vossas Senhorias, com a devida antecedência, maiores informações no tocante ao recolhimento da referida contribuição.




V – Aplicação dos Recursos (Art. 5º)

Os recursos arrecadados pelo Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de serviço de telecomunicações
9 e para, mas não exclusivamente, os seguintes objetivos:

a) o atendimento a localidades com menos de cem habitantes;
b) complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;
c)
implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;
d) implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas a (i) estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários e (ii) a instituições de saúde;
e) redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;
f) instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de tele conferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;
g) atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico;
h) implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública;
i) implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional;
j) fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a (i) instituições de assistência a deficientes e (ii) deficientes carentes;
l) implantação da telefonia rural.

9 - até então, o denominado Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998.



VI – Aplicação mínima anual do Fust

- 30% (trinta por cento), no mínimo, serão aplicados em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado – STFC nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene (art. 5º, § 1º).

- 18% (dezoito por cento), no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino (art. 5º, § 2º).
De acordo com a Lei, na aplicação dos recursos do Fust, será privilegiado o atendimento a deficientes (art. 5º, § 3º). Isto significa que aos deficientes será dispensado um tratamento diferenciado, onde os recursos arrecadados com o FUST serão aplicados, com prioridade, aos programas, projetos e atividades diretamente relacionados com os mesmos.

Sem mais, encontramo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

São Paulo, 24 de agosto de 2000.


Atenciosamente,

KARINA ZUCOLOTO
GUILHERME IENO COSTA



volta