ASPECTOS RELEVANTES DA MINUTA DO DECRETO REGULAMENTADOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FUST
Em continuidade ao estudo de 24 p.p., face a relevância do assunto, apresentamos em síntese apertada, os aspectos mais relevantes no que concerne à Minuta do Decreto regulamentador do FUST


I – Objetivo x Finalidade

A minuta tem por objetivo aceitar comentários e sugestões no que tange à regulamentação do FUST, instituído pela Lei nº 9.998/2000, o qual tem por finalidade proporcionar os recursos necessários ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicação, que não possam ser recuperados com a exploração eficiente do serviço.


II – Competências

Será de competência da ANATEL:
(i) fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem-se recursos do FUST;
(ii) elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, proposta orçamentária do FUST, tendo-se como base o atendimento do interesse público e as desigualdade regionais, e
(iii) prestar contas da execução orçamentária e financeira do FUST.


III - Receitas

É cediço que a maior fonte de receita será proveniente da contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta (inciso IV do art. 8º da Minuta do Decreto), decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o ICMS, PIS e COFINS.

Assim sendo, prevê a Minuta do Decreto (art. 8º, § 1º) que a aludida contribuição será devida 30 (trinta dias) após a publicação o Decreto.

Depreende-se a possibilidade do recolhimento ocorrer, portanto, em Novembro do corrente ano, sendo afastada, por enquanto, a controvérsia do princípio da anterioridade da Lei, conforme argumentação do
Ademais, os contribuintes do preço público cobrados pela ANATEL, bem como àqueles da contribuição especial de 1% (um por cento), não poderão utilizar das aludidas contribuições para benefício de incentivo fiscal, financiamento e outros fundos governamentais (art. 8, §4º).

Importante frisar que o pagamento da contribuição especial de 1% (um por cento) deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia do mês seguinte da apuração, tudo para não ensejar multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento), por mês de atraso, sobre o valor da contribuição
, sem prejuízo das sanções previstas na regulamentação da ANATEL
1 ( art. 9º e §§).

Não obstante ter constando da Lei nº 9.998/2000, reproduziu-se na minuta do Decreto de que " não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 22 deste Decreto e nos termos da regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações " – redação do art. § 2º do art. 8º.

Ademais, é importante ressaltar que as aplicações e contratações de equipamentos, materiais e serviços associados à execução do Plano de Universalização, que utilizem parcela de recursos do Fust, (até então, apenas as concessionárias do STFC) somente poderão ser concretizadas observando critérios de preço, qualidade, tecnologia, racionalidade, compatibilidade, desempenho, prazo de entrega e assistência técnica, entre outros.

Mister se faz alertar que nas aludidas aquisições e contratações, havendo equivalência de ofertas, dever-se-á observar uma prioridade, qual seja:
(i) de origem no País com tecnologia nacional;
(ii) de origem no País e
(iii) de origem externa, tudo conforme dispõe o art. 12 e seu parágrafo.

1 - Art. 173 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT: "A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade;
V - declaração de inidoneidade."



IV – APLICAÇÃO DOS RECURSOS

A ANATEL, em sendo necessário, deverá adotar participação decrescente no uso de recursos do FUST para um determinado programa, projeto e/ou mesmo atividade, para que ao final as empresas possam assumir com seus próprios recursos, a absorção integral dos custos pertinentes.


V – DA OPERACIONALIZAÇÃO

Ressalte-se que as contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUST, referente aos serviços faturados. (art. 22)

Não obstante, as empresas deverão encaminhar mensalmente à ANATEL, prestações de contas, atinentes ao valor da contribuição, na forma ainda a ser definida pela Anatel.

Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos que fizerem-se necessários.


Cordialmente,


SANDRA BATISTA


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