TÍTULOS DE CRÉDITO


Os títulos de crédito, no direito comercial, encontram-se devidamente cercados de formalidades, que de sobremaneira afetam a vida de uma empresa, que por sua vez deve sempre defender seu crédito das imprevisões a que está sujeita.

Por este motivo estamos lhes enviando informações de grande importância no que diz respeito ao aceite de duplicatas e a maneira de resolver eventuais problemas, caso sua empresa se encontre na condição de "DEVEDORA" de uma DUPLICATA FRIA.

No cotidiano de uma empresa é prática comum o saque, o endosso e o pagamento de duplicatas, assim como, a utilização por algumas delas, das duplicatas frias ou saques sem lastro.

Por outro lado não faz parte de seu cotidiano os procedimentos previstos na Lei 5.474/68, a qual dispõe sobre as Duplicatas, por essa razão faremos algumas considerações sobre tais procedimentos :

i ) A remessa da duplicata, que é necessária, poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por intermédio de instituições financeiras;

ii ) O sacado ao receber a duplicata, estando a mesma correta, deverá aceitar o título, bastando para tanto, que assine o documento atestando seu recebimento;

iii ) Caso contrário, se o sacado não aceitar o título fundamentado em relevantes razões de fato e de direito, deverá comunicar ao apresentante, por escrito, os motivos da falta do aceite (art.. 7º da Lei 5.474/68);

iv ) Convém ressaltar-lhes que a duplicata é protestável por falta de aceite ( At 13 ), apesar de ser mais comum o protesto por falta de pagamento.

v) É possível a cobrança de títulos por meio deles mesmos, ou seja, cobrança em carteira, apesar de ser mais comum a cobrança feita através de boletos bancários.

Com isso, sua empresa precisa estar atenta para devolver ao banco ( para o que sugerimos o texto em anexo, n.º 1 ) e ao sacador da duplicata ( conforme modelo anexo nº2 ) o boleto de cobrança indevida.

Ao recusar o aceite e restituir o boleto ao banco, sua empresa estará sujeita ao protesto por falta de aceite previsto no art. 13 da Lei 5.474/68, mas estará protegida em relação ao sacador e ao banco, se o título não tiver lastro.

Para ilustrar a importância desse assunto, remetemos a V.Sa. uma decisão do Tribunal de Justiça, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Banco endossatário tem que pagar uma indenização ao sacado se o título não tiver lastro e o banco tiver sido formalmente notificado.


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