CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

REDAÇÃO ANTIGA

NOVA REDAÇÃO




LEI No 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001




Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:




Art. 1o Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:



texto em azul na nova redação - alteração

texto em vermelho na redação antiga - supressão



TÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

SEÇÃO II

DA COISA JULGADA

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:



I - que anular o casamento;


II - proferida contra a União, o Estado e o Município;

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

III - que julgar  improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda  Pública (art. 585, Vl).

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).



Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.


§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.



TÍTULO X

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.

"Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.




Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.



CAPÍTULO II

DA APELAÇÃO

Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

"Art. 515 ................................................
..............................................................


§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.



Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III - julgar a liquidação de sentença;

IV - decidir o processo cautelar;

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

"Art. 520 ................................................
..............................................................


VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;





CAPÍTULO III

DO AGRAVO

Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

"Art. 523 ................................................
..............................................................

§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.

§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas suscintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.

..............................................................
..............................................................

§ 4º Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.

§ 4o Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.



Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

"Art. 526 ................................................
..............................................................


Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.



Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557) o relator:

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;


II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;

II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão;

III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes;  nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial;

IV- ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, ser for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.

VI- ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Na  sua  resposta,  o  agravado  observará o disposto no § 2º do art. 525.

.............................................................
.......................................................(NR)



CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.



Art. 531 - Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.



Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.

Parágrafo único - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.(NR)



Art. 534 - Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação1

Parágrafo único - Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada um, seguindo-se o julgamento.

"Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. ( N R )



SEÇÃO II

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL

Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.

§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.

§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.

"Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.

.............................................................
.......................................................(NR)



Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

"Art. 544 ................................................
..............................................................



§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.



§ 2º - Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão.

§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

§ 3º - Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.

.............................................................
.......................................................(NR)



CAPÍTULO VII

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 547 - Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.

"Art. 547 ................................................
..............................................................


Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. (NR)



Art. 555 - O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz.

"Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.


§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

Parágrafo único - É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.

§ 2o A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.(NR)




Art. 2o Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação.




Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Aloysio Nunes Ferreira Filho

1- Ver 531.
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