CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL



REDAÇÃO ANTIGA

NOVA REDAÇÃO




LEI No 10.358, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.




Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:




Art. 1º Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:



texto em azul na nova redação - alteração

texto em vermelho na redação antiga - supressão

texto marcado em amarelo - texto vetado e razões de veto


CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 14 - Compete às partes e aos seus procuradores:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

.............................................................


V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.


Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.(NR)

TÍTULO V

DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I
DOS ATOS EM GERAL

Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

"Art. 154 .................................................
..............................................................


Parágrafo único. (VETADO)"

Art. 154 ................................. .........................

Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos." (NR)

Razões do veto

A superveniente edição da Medida Provisória no 2.200, de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, que, aliás, já está em funcionamento, conduz à inconveniência da adoção da medida projetada, que deve ser tratada de forma uniforme em prol da segurança jurídica.



CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

 SEÇÃO I
DO TEMPO

Art. 175 - São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Art. 175. (VETADO)

Art. 175 São feriados, para efeitos forenses, os sábados, os domingos e os dias assim declarados por lei. (NR)

Razões do veto

"O atual art. 175 do CPC preceitua que são feriados, para efeitos forenses, os domingos e os dias declarados por lei.

Por sua vez, o art. 172 desse ordenamento codificado estabelece que os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas, sendo que a citação e a penhora só poderão ocorrer em domingos e feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido nesse artigo, observado o disposto no art. 5o, XI, da Constituição Federal, em casos excepcionais e mediante expressa autorização do juiz ( § 1o).

Observa-se, assim, que a inclusão do sábado como feriado acarretará a impossibilidade do cumprimento de mandados de citação e de penhora, salvo nos casos excepcionais a que se refere o § 1o do art. 172 acima mencionado. Evidentemente, expurgada essa possibilidade de cumprimento de ordem, estar-se-á trazendo mais delongas ao processo. Note-se que a intenção da inclusão do sábado como feriado, quando do envio do projeto, era alterar a contagem do prazo que se propôs no art. 178 do CPC, também vetado na presente Mensagem.

Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

Art. 178. (VETADO)

?Art. 178. O prazo legal ou judicial, contado em dias, suspender-se-á nos dias feriados e naqueles em que não houver expediente forense, salvo nos casos previstos no art. 188." (NR)

Razões do veto

"No que diz respeito ao projetado art. 178 do CPC, pelo art. 1o da proposta, que manda suspender a contagem do prazo nos dias feriados e naqueles em que não houver expediente forense, salvo nos casos dos prazos contados em dobro e quádruplo, estabelecidos no art 188, tem sido dirigidas a este órgão considerações que nos parecem relevantes e que podem ter o condão de alterar o entendimento do Poder proponente acerca da conveniência da adoção de tal norma.

Tais ponderações dizem respeito às conseqüências negativas que o acolhimento de tal prática acarretará nos trabalhos de secretaria e, em especial, nos Tribunais Superiores, quando da análise de processos oriundos de comarcas diversas, levando-se em conta o número de feriados locais e os casos que podem ter ensejado o fechamento do fórum, que deverão ser do conhecimento do magistrado, principalmente porque o decurso dos prazos peremptórios impede a prestação jurisdicional. Some-se a isso, na primeira instância, por exemplo, o caso de exceções de incompetência serem acolhidas e, portanto, deslocadas as causas para localidades distintas das quais são oriundas as demandas. Ciente de que as Secretarias terão grande dificuldade para o cumprimento da norma, uma vez que, como se sabe, o Poder Judiciário encontra-se cada vez mais assoberbado e, portanto, mais desaparelhado, e, também, de que a busca da celeridade da justiça estará mais comprometida, principalmente se considerado o número de recursos que poderão advir da contagem equivocada dos prazos, contagem essa, frise-se, que é feita por servidores, parece-nos que deveria haver nova avaliação sobre a matéria, agora diante de opiniões que só se fizeram conhecer posteriormente ao encaminhamento da propositura ao Congresso Nacional. A par do elevado propósito que norteou a elaboração do novo texto, a majoração do prazo poderia ser obtida não pela modificação da forma de sua contagem, mas pela própria majoração objetiva dos prazos estabelecidos no ordenamento codificado, sem causar nenhum prejuízo ao bom andamento da justiça."

CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado.

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;


II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.

Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

.............................................................
..................................................." (NR).

SUBSEÇÃO II
DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

Art. 407 - Incumbe à parte, 5 (cinco) dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência.

Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

Parágrafo único - É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

.............................................................
..................................................." (NR).

SEÇÃO VII
DA PROVA PERICIAL

Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

"Art. 433 .................................................
..............................................................

Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo."(NR)

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 575 - A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

"Art. 575 .................................................
..............................................................

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo que homologou a sentença arbitral;

..............................................................

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral."(NR)

SEÇÃO II
DO TÍTULO EXECUTIVO

Art. 584 - São títulos executivos judiciais:

"Art. 584 .................................................
..............................................................

I - a sentença condenatória proferida no processo civil;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

..............................................................

III - a sentença arbitral1 e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;

IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

V - o formal e a certidão de partilha.

..............................................................


VI - a sentença arbitral.

Parágrafo único - Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.

..........................................................."(NR)




Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 431-A e 431-B:

SEÇÃO VII

DA PROVA PERICIAL


Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.


Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.




Art. 3o Fica revogado o inciso III do art. 575 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 575 - A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo que homologou a sentença arbitral;

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.



Art. 4o Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação




Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Daniel Trindade

1- Ver inciso VII

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