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EDITAL DA CONCORRÊNCIA N.º 001/96 SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO E OUTORGA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (continuação)
6 CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS Conforme resposta nº 377/97 quanto a indagação de qual é a expectativa do Ministério quanto ao detalhamento das propostas, a Comissão responde que o item 6 contém informações necessárias e suficientes para elaboração das propostas. 6.1 A Proposta será apresentada no Conjunto nº 2 e seus Subconjuntos, por Área de Concessão de interesse da Proponente. 6.2 A Proposta não poderá conter rasuras, emendas ou entrelinhas, mesmo que ressalvadas, e será datilografada ou impressa com, até, 44 linhas por página e letras no tamanho 14 pontos, no idioma português. 6.3 A Proposta será apresentada em 2 (duas) vias de mesmo teor, preferencialmente em papel tamanho A4 (A quatro), constituída de duas partes, sendo a parte referente às Tarifas identificada como Subconjunto 2.1 e a de Preços pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso das Freqüências Associadas como Subconjunto 2.2, devendo cada uma das folhas estar numerada seqüencial e continuamente, a partir do Subconjunto 2.1, no ângulo superior direito, rubricada pelo representante legal ou procurador da Proponente no rodapé de cada folha e assinada na última folha. Conforme resposta nº 340/97 (a) as duas vias das Propostas, para cada Área de Concessão, poderão ser acondicionadas em invólucro único, desde que seja do interesse do consulente fazer a sua apresentação na forma consultada. (b) Está correto o entendimento de que os volumes que comporão as vias poderão ser identificados de forma a diferenciá-los entre si, p.ex.: 1ª via e 2ª via. 6.4 Todos os documentos que compõem a Proposta, inclusive apêndices, se houver, devem estar listados em índice geral que deverá iniciar o Subconjunto 2.1. 6.5 O Conjunto nº 2 de documentos integrantes da Proposta deve ser acondicionado em pastas ou cadernos, sendo apresentados em pastas ou cadernos distintos aqueles documentos referentes às Tarifas (subitem 6.8 e 6.9) e aqueles referentes ao Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências Associadas (subitem 6.10) 6.6 Deverá ser claramente identificado pela Proponente, na parte externa de cada um dos Subconjuntos apresentados, bem como nos documentos que o integram, o item do Edital a que corresponder. 6.7 O prazo de validade da(s) proposta(s) será de 60 (sessenta) dias, findo o qual, nos termos do § 3º, do Art. 64, da Lei nº 8.666/93, ficará a Proponente liberada dos compromissos assumidos em suas(s) proposta(s), a(s) qual(is) perderá(ão) eficácia a partir de então. Caso a Proponente pretenda manter válida(s) sua(s) proposta(s) até o final da licitação, deverá se manifestar por escrito à Comissão de Licitação, até 5 (cinco) dias antes do transcurso do prazo de validade da proposta, prorrogando sua validade por períodos sucessivos de 60 dias, até a data de convocação para assinatura do contrato. Conforme resposta nº 132/97 (i) a garantia é por Área de Concessão, ou seja, uma garantia para cada área, conforme mencionado no item 5.4.9., (ii) a garantia é por Área de Concessão e (iii), a garantia exigida no item 5.4.9 terá o mesmo prazo de validade da proposta, sendo renovável nas mesmas condições desta. 6.8 Condições Tarifárias 6.8.1 Os valores máximos das tarifas referidas no subitem 6.9.1 sofrerão reajuste, de conformidade com a legislação pertinente e conforme segue: 6.8.1.1 O reajuste dos valores do Plano de Serviço é efetuado com base na variação do valor de uma Cesta de Referência, indicada na Norma Nº 22/96, aprovada pela Portaria Nº 1.535, de 04 de novembro de 1996. 6.8.1.2 A variação do valor da Cesta de Referência corresponderá à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas considerando o período entre o mês anterior ao do último reajuste de valores e o mês anterior ao do novo reajuste. Conforme resposta nº 056/97, o prazo de reajuste será de, no mínimo, 12 meses após a apresentação dos referidos documentos de habilitação e propostas. Conforme resposta nº 134/97, o primeiro reajuste de tarifas do plano de serviço básico será efetuado, no mínimo, 12 meses após a data de apresentação das propostas. Os reajustes posteriores serão, no mínimo, 12 meses da data do último. Conforme resposta nº 372/97, após o período mínimo de 12 meses, os pedidos de reajuste serão homologados pelo Ministério das Comunicações, conforme subitem 2.2, da Norma 23/96. 6.8.1.3 A variação do valor da Cesta de Referência é obtida na forma que segue: Cesta de Referência Futura = Cesta de Referência Vigente x (1 + VIGP), sendo VIGP = variação do IGP-DI. 6.8.1.4. O reajuste do valor da Tarifa de Uso é efetuado na forma que segue: TU-M Futura = TU-M Vigente x (1+VIGP), 6.8.1.5. O intervalo entre os reajustes será de, no mínimo, 12 (doze) meses. 6.8.2 A revisão das tarifas referidas no subitem 6.9.1 se dará por iniciativa do Ministério das Comunicações ou da Concessionária, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, observado o seguinte: a) a modificação das condições regulamentares do serviço que implique aumento dos encargos da Concessionária corresponderá à revisão das tarifas b) quando o desequilíbrio econômico-financeiro da concessão for provocado pela ocorrência de fatos ou eventos supervenientes e imprevisíveis que alterarem as condições iniciais de prestação do serviço, a revisão se fará após a comprovação de que tal ocorrência guarda relação com as alterações verificadas 6.8.2.1 A fim de precisar a proporção da revisão, deverá haver, conforme o caso, a determinação quantitativa da repercussão das alterações da legislação reguladora da prestação do serviço, ou dos fatos e eventos que resultaram em alteração das condições iniciais do serviço. 6.8.2.2 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da Proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a imediata revisão da tarifa para mais ou para menos conforme o caso. 6.8.2.3 Não terá lugar a revisão das tarifas quando a justificativa do pedido de revisão se fundamentar na ocorrência de erros ou omissões quanto aos elementos considerados na elaboração da Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço. 6.8.2.4 Decisões a respeito de petições deverão ser fundamentadas e demonstrar que o processo de revisão seguiu as disposições da Norma nº 22/96 (Critérios de Reajuste e Revisão de Valores para a Prestação do Serviço Móvel Celular). O Ministério das Comunicações deve tornar disponíveis as informações utilizadas para a fixação de tarifas máximas e para o rebalanceamento de tarifas, assegurando às Concessionárias do Serviço Móvel Celular o direito à revisão administrativa e judicial das tarifas máximas fixadas e o rebalanceamento de tarifas. Conforme resposta nº 057/97, não é correto entender que este item prevê a possibilidade de rebalanceamento automático dos itens tarifários da Cesta de Referência (HAB, VC1, VC2, VC3, DSL1, DSL2, AD) por iniciativa do concessionário, na forma da regulamentação que menciona, sem alteração ou revisão da Cesta de Referência. Também não é correto entender que as petições serão necessárias somente quando houver a variação de um ou mais elementos do Plano de Serviço Básico, for superior a 20%. Ressalta-se que serão adotados os critérios para rebalanceamento de tarifas especificados na Norma 22/96 e suas referências. 6.9 Plano de Serviço Básico 6.9.1 No Subconjunto 2.1 a Proponente deverá declarar o valor máximo, em Reais, líquido de impostos e contribuições sociais, das tarifas que comporão seu Plano de Serviço Básico, tendo como data de referência a data de apresentação da Documentação de Habilitação e das Propostas. Conforme resposta nº 058/97, os impostos e contribuições sociais diretamente incidentes sobre a taxa são ICMS, PIS e COFINS. Conforme resposta nº 252/97, é correto entender que a proponente poderá utilizar apenas duas casas decimais. Conforme resposta nº 400/97, quanto a indagação de quantas casas decimais devem ser fornecidos os valores propostos para o referido Plano de Serviço: Habilitação, Assinatura, VC1, VC2, VC3, DSL1, DSL2 e AD, serão de duas casas decimais. Conforme resposta nº 401/97, considerando que os valores máximos da cesta de referência têm duas casas decimais e que a fórmula de cálculo do valor da cesta tem uma divisão, que pode gerar várias casas decimais, deve-se desprezar a terceira casa decimal. 6.9.1.1 O Plano de Serviço Básico deverá conter, os seguintes itens tarifários: a) Valor máximo da Habilitação; b) Valor máximo da Assinatura; c) Valor máximo de utilização por minuto do Valor da Comunicação 1 - VC-1; d) Valor máximo de utilização por minuto do Valor da Comunicação 2 - VC-2; e) Valor máximo de utilização por minuto do Valor da Comunicação 3 - VC-3; f) Valor máximo do Adicional por Chamada, por evento; g) Valor máximo do Deslocamento DSL-1, por minuto; h) Valor máximo do Deslocamento DSL-2, por minuto; Conforme resposta nº 014/97, a decisão quanto à questão do roaming é de caráter empresarial, e seus procedimentos não se encontram regulamentados pelo Ministério das Comunicações. Conforme resposta nº 183/97, não há obrigatoriedade de celebração de acordos de roaming em âmbito nacional. Conforme resposta nº 290/97 não existe algum dispositivo que estabeleça a obrigatoriedade de redução nas tarifas de uso. Conforme respostas nº 306/97 e nº 322/97 quanto a indagação se permite-se, para atendimento de Assinantes Visitantes, a utilização do sistema existente na Banda A, através de um acordo operacional ente o futuro concessionário da Banda B e o concessionário da Banda A? Poderá ocorrer, desde que as partes envolvidas estejam de pleno acordo, não havendo obrigação regulamentar para tal procedimento. i) Valor máximo da Tarifa de Uso da Rede Móvel TU-M; j) Mapa resumo para a cesta de referência com o valor das tarifas a ser utilizado no julgamento. 6.9.1.1.1 As aplicações dos valores da comunicação, em conformidade com a Norma Nº 23/96 (Plano de Serviço Básico) e Norma Nº 24/96 (Remuneração pelo Uso das Redes de Serviço Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público), são as seguintes: Conforme resposta nº 413/97 (a,b) o valor das chamadas originadas na rede da concessionária de STP destinadas às redes de SMC constarão de um Plano de Serviço elaborado pela concessionária do STP e homologado pelo MC. a) O Valor da Comunicação 1 (VC-1) é aplicado à: a1) comunicação Móvel-Fixo: quando a área de tarifação associada à Área de Registro onde o Assinante do Serviço Móvel Celular estiver localizado, no momento da comunicação, for a própria área de tarifação do Assinante do Serviço Telefônico Público Conforme resposta nº 012/97, quanto a indagação de em uma ligação Móvel-fixo proveniente de outra área de concessão em que casos se estará utilizando a rede da Embratel e a rede local e pagando-se TU-IU embratel + TU-RL, e em que casos se estará utilizando além destas redes a rede interurbana da Tele e pagando-se TU-IU embratel + TU-IU da tele + TU-RL? O processo está definido na Norma 24/96 Remuneração pelo uso das redes de Serviço Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público. Conforme resposta nº 021/97, a Norma nº 28/96 e os mapas mencionados, com divisão por código nacional foram anexados à ata da reunião de interconexão correspondente à Área de Concessão 9, realizada em 24 de janeiro de 1997. Conforme resposta nº 064/97 a situação atual do número de Áreas de Registro e da extensão geográfica, por cada Área de Registro, não serão fornecidas tais informações pela Comissão Especial de Licitação. Conforme resposta nº 315/97 (a) está correto o entendimento de que a chamada deverá ser encaminhada através da empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais e que se aplica o VC-2. Quanto ao pagamento da tarifa de uso da rede, ver resposta nº 289/97 deste Edital. a2) comunicação Móvel-Móvel: quanto a área de tarifação associada à Área de Registro onde o Assinante de origem estiver localizado, no momento da comunicação, for a própria área de tarifação associada à Área de Registro (contratual) do Assinante de destino a2.1) na comunicação Móvel-Móvel, a critério da Concessionária do Serviço Móvel Celular, poderá ser aplicado acréscimo de até 30% (trinta Por cento) sobre o valor de VC-1. b) O Valor da Comunicação 2 (VC-2) é aplicado à: b1) comunicação Móvel-Fixo: quando a área de numeração primária, identificada pelo primeiro dígito do Código Nacional, à qual está associada a Área de Registro onde o Assinante do Serviço Móvel Celular estiver localizado, no momento da comunicação, for a própria área de numeração primária do Assinante do Serviço Telefônico Público e não for aplicável o disposto em a1 b2) comunicação Móvel-Móvel: quando a área de numeração primária a qual está associada a Área de Registro onde o Assinante de origem estiver localizado, no momento da comunicação, for a própria área de numeração primária a qual está associada a Área de Registro (contratual) do Assinante de destino, e não for aplicável o disposto em a1. Conforme resposta nº 315/97 (b) para uma chamada móvel fixo originada na ANF 021 e terminada na ANF 027 aplica-se o VC-2. c) O Valor da Comunicação 3 (VC-3) é aplicado à: c1) comunicação Móvel-Fixo: quando a área de numeração primária à qual está associada a Área de Registro onde o Assinante de origem estiver localizado, no momento da comunicação, for diferente da área de numeração primária do Assinante do Serviço Telefônico Público c2) comunicação Móvel-Móvel: quando a área de numeração primária à qual está associada a Área de Registro onde o Assinante de origem estiver localizado, no momento da comunicação, for diferente da área de numeração primária à qual está associada a Área de Registro (contratual) do Assinante de destino 6.9.1.1.2 O valor do deslocamento é aplicado a: a) O Deslocamento 1 (DSL-1) é aplicado à comunicação destinada ao Assinante da Concessionária de Serviço Móvel Celular, quando situado fora de sua Área de Mobilidade, porém localizado dentro de sua área de numeração primária Conforme resposta nº 065/97, a situação atual do número de Áreas de Mobilidade e a extensão geográfica por cada Área de Mobilidade, não serão fornecidas tais informações, pela Comissão Especial de Licitação. b) O Deslocamento 2 (DSL-2) é aplicado à comunicação destinada ao Assinante da Concessionária de Serviço Móvel Celular, quando situado fora de sua Área de Mobilidade e de sua área de numeração primária. 6.9.1.1.3 A Habilitação (HAB) é o valor devido pelo Assinante à Concessionária do Serviço Móvel Celular no ato da ativação de sua Estação Móvel, tornando-o habilitado ao imediato e pleno uso do Serviço 6.9.1.1.4 A Assinatura (AS) é o valor mensal, devido pelo Assinante à Concessionária do Serviço Móvel Celular, por ter ao seu dispor o Serviço nas condições previstas na regulamentação do Serviço. 6.9.1.1.5 O Adicional por Chamada (AD) é o valor devido pelo Assinante à Concessionária do Serviço Móvel Celular, na chamada por ele originada, ou a ele destinada, a cobrar ou não, quando ele estiver localizado fora de sua Área de Mobilidade. 6.9.1.1.6 Tarifa de Uso da Rede Móvel (TU-M) é o valor que remunera uma dada Concessionária de Serviço Móvel Celular, por unidade de tempo, pelo uso de sua Rede Móvel na realização de uma Chamada Inter-redes. 6.9.1.1.7 Tarifa de Uso de Rede Local: é o valor que remunera uma dada Concessionária de Serviço Telefônico Público, por unidade de tempo, pelo uso de sua Rede Local na realização de uma Chamada Inter-redes. 6.9.1.2. A cesta de referência é composta por itens do Plano de Serviço Básico, na forma que segue: Cesta de Referência = (HAB÷36) + AS + (K1xVC-1) + (K2xVC-2) + (K3xVC-3) + (K4xDSL-1) + (K5xDSL-2) + (K6xAD) onde: K1, K2, K3, K4 e K5 = quantidade de minutos, para os itens VC-1, VC- 2, VC-3,DSL- 1 e DSL-2, respectivamente; K6 = quantidade de chamadas para o item AD; HAB = valor em Reais ( R$ ) da habilitação; AS = valor em Reais ( R$ ) da assinatura; VC-1, VC-2 e VC-3 = valores em Reais ( R$ ) referentes à utilização do serviço; DSL-1 e DSL-2 = valores em Reais ( R$) referentes ao item de deslocamento; AD = valor em Reais (R$ ) do adicional por chamada. Conforme resposta nº 091/97, os valores de K1, K2, K3, K4, K5 e K6 são utilizados como referência para estabelecimento do valor e reajuste tarifário da cesta de referência, não tendo compromisso com o tráfego real observado na prestação do Serviço Móvel Celular. Conforme resposta nº 253/97, (i) , é correto entender que a expressão do valor da cesta de referência está limitado a duas casas decimais, considerando os valores máximos constantes do Anexo XII. Conforme resposta nº 253/97, (ii), a terceira casa deve ser abandonada, não havendo arredondamento. Conforme resposta nº 448/97, é correto o entendimento de que o valor mínimo referenciado pela regra editalícia diz respeito ao valor de VC-1, não tendo incidência sobre o VC-2 e o VC-3. Conforme resposta nº 449/97, a cesta de referência só se aplica para o plano de serviço básico. 6.9.1.2.1 Os valores de K1, K2, K3, K4, K5 e K6, estão apresentados no ANEXO XI. 6.9.1.2.2. O valor de VC-1 não poderá ser inferior à soma da TU-M da Proponente e da maior tarifa de uso da rede local das Concessionárias do Serviço Telefônico Público da Área de Concessão objeto da Proposta. Conforme resposta nº 447/97, o valor de VC-1 referido no item 6.9.1.2.2 é o do plano de serviço básico. 6.9.1.3. O valor da cesta de referência não poderá ser superior ao Valor Máximo da Cesta de Referência para a Área de Concessão constante do ANEXO XII, sob pena de desclassificação da Proponente. Conforme resposta nº 136/97, o valor individual de alguns dos itens que comporão a cesta de referência proposta, listados no item 6.9.1.1, poderão ser superiores aos utilizados para o cálculo das cestas de referência constantes no Anexo XII, desde que o valor da cesta não seja superior ao valor máximo da cesta de referência para a área de concessão, conforme estabelece o item 6.9.1.3. Não foram referenciados no edital os valores individuais utilizados na cesta de referência. 6.9.2 Elementos que deverão ser considerados na formulação do Plano de Serviço Básico: 6.9.2.1 Na prestação dos serviços a Concessionária observará os seguintes tempos limites, cujo cômputo só se iniciará a partir do efetivo estabelecimento da comunicação com o terminal fixo ou móvel destinatário da chamada: a) Unidade de tempo de Tarifação: 6 (seis) segundos b) Tempo mínimo de Tarifação: 30 (trinta) segundos c) Chamadas faturáveis: somente serão faturadas as chamadas com duração superior a 3 (três) segundos. 6.9.2.2 As áreas de mobilidade associadas ao Plano de Serviço Básico da Proponente corresponderão às Áreas de Tarifação do Serviço Intra e Inter-Áreas Tarifárias do Serviço Telefônico Público, definidas conforme Portaria MC nº 195, de 30 de março de 1994, e seus anexos, constantes do ANEXO XIII. Conforme resposta nº 092/97, a palavra corresponderão significa que os limites das áreas de mobilidade do plano de serviços deverão coincidir com os limites das áreas de tarifação definidas na Portaria MC 195, de 30.3.94 e seus anexos. Ver resposta nº 108/97, com relação ao item C.5 do Anexo IX. Conforme resposta nº 184/97, para o plano de serviço básico, a área de mobilidade é compreendida pela área de registro do assinante, que adiciona, em conformidade com o 6.9.2.2, as áreas de tarifação. 6.9.2.3 As tarifas praticadas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos ou classes de usuários, vedado o benefício individual. 6.9.2.4 A Concessionária, a seu critério, poderá conceder descontos tarifários, bem assim realizar promoções tarifárias, reduções sazonais e reduções em dias e horários de baixa demanda, sem que isso lhe gere qualquer direito à compensação nos valores da tarifa pelo Poder Concedente. 6.9.2.5 Os serviços não essenciais à fruição do serviço móvel Celular ou facilidades oferecidas serão remunerados por preço, sem qualquer repercussão no valor da tarifa do serviço básico. 6.9.2.5.1 Esses serviços opcionais e facilidades, quando oferecidos, deverão estar à disposição de todos os usuários ou segmentos de usuários conforme sua utilidade, e serão remunerados por preço cobrado apenas dos usuários que deles fizerem uso. 6.9.2.6 Os valores declarados para o Plano de Serviço Básico devem considerar as despesas que a Concessionária incorrerá com a remuneração da sua própria rede e das redes de outras concessionárias de Serviço Móvel Celular, de Serviço Telefônico Público e empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais, utilizadas na prestação do Serviço Móvel Celular. Conforme resposta nº 289/97 todas as indagações foram solucionadas na pergunta 29 da ata de Reunião de Interconexão da Área de Concessão 10, acrescida das informações constantes nas regras de interconexão referidas no subitem 5.4.18 e seus subitens da NGT 20/96. 6.9.2.7 O Plano de Serviço Básico apresentado pela Proponente vencedora será homologado pelo Poder Concedente e vinculará a Concessionária na prestação do Serviço Móvel Celular, constituindo-se parte integrante do Contrato de Concessão. 6.10 Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências Associadas. 6.10.1 O preço proposto pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências Associadas, por Área de Concessão, constará do Subconjunto 2.2 e será recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL. 6.10.1.1 A Proponente deverá indicar, em moeda corrente do País e por extenso, a importância que se propõe a pagar, pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências Associadas, em cada Área de Concessão em que deseja participar. Conforme resposta nº 256/97, considerando que os preços mínimos de referência pelo direito de exploração do serviço e pelo uso das radiofreqüências associadas estão expressos no Anexo XIV, com apenas duas casas decimais é correto entender que a proponente , também, só deverá utilizar duas casas decimais ao apresentar sua proposta de preço. 6.10.2 O preço proposto pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências Associadas, por Área de Concessão, não poderá ser inferior ao preço mínimo de referência para a Área de Concessão constante do ANEXO XIV, sob pena de desclassificação da Proposta. 6.10.3 O preço proposto será pago da seguinte forma: a) 40% (quarenta por cento) do valor proposto, na data da assinatura do Contrato de Concessão, em cheque administrativo, nominal ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, condição esta indispensável para assinatura do Contrato de Outorga de Concessão. Essa parcela de pagamento será atualizada pela variação do IGP-DI Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de recebimento da Documentação de Habilitação e Propostas, caso ultrapasse 12 (doze) meses da data referenciada. Conforme resposta nº 151/97, o não pagamento do valor indicado em 6.10.3, a, implica na não assinatura do contrato de concessão, decaindo o direito de receber a outorga. Conforme resposta nº 185/97, quanto à indagação de que o pagamento dos juros não seria exigível apenas na hipótese de inadimplência do responsável pelo pagamento, a resposta é não. Na hipótese da pergunta, caso ocorra inadimplência do responsável pelo pagamento, aplicam-se as disposições constantes em 6.10.4, 6.10.5 e 6.10.6.. Conforme resposta nº 217/97, a atualização ocorrerá após 12 meses da data referenciada, que é a da entrega da documentação de habilitação e proposta. Conforme respostas nº 254/97 e nº 389/97 (nas mesmas condições do subitem 6.10.3. a do Edital), pode a proponente adjudicatária optar, se assim o desejar, pelo pagamento da totalidade do preço ofertado na data da assinatura do contrato.
Conforme resposta nº 255/97 (ii), a previsão de incidência de juros é condição estabelecida no edital. Conforme resposta nº 255/97 (iii), o termo inicial para o cálculo dos juros é condição estabelecida no edital. Conforme resposta nº 255/97 (iv), é correto o entendimento que, em relação ao mês do pagamento, a atualização monetária e os juros serão calculados pro-rata-die, considerando que o cálculo que levar em conta o mês cheio, quando o pagamento ocorrer antes do término do mês, onerará indevidamente a concessionária. b)os restantes 60% (sessenta por cento) em três parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em 12 (doze), 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão. As parcelas de pagamento serão atualizadas pela variação do IGP-DI Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de recebimento da Documentação de Habilitação e Propostas. Conforme resposta retificada nº 003/97, (a qual retificou a resposta nº 154/97) e resposta nº 388/97 , a fórmula de cálculo dos juros será feita nos moldes tradicionais de juros simples, mensal, desde a apresentação da proposta até o mês do efetivo pagamento, à taxa de 12% ao ano. Conforme respostas nº 059/97, nº 152/97 e nº 387/97, 60% do valor restante será pago de modo idêntico ao definido no subitem 6.10.3 a, ou seja, em moeda corrente, através de cheque administrativo, nominal ao Fistel. Conforme resposta nº 221/97, é correto o entendimento de que a incidência de juros de 1% ao mês não poderá ultrapassar a limitação anual de 12%. Conforme resposta nº 390/97 não foi previsto penalidade ou prêmio na hipótese de pré-pagamento das parcelas remanescentes. Conforme resposta nº 391/97 como não foi previsto pré-pagamento, não há que falar-se em juros cancelados ou devidos pro-rata tempore. Conforme resposta nº 392/97 como não foi previsto pré-pagamento, não há que falar-se em juros incluídos no preço. Conforme resposta nº 393/97, não foram fixadas no Edital regras quanto ao tipo de financiamento. Quanto ao pagamento das parcelas do preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso das Radiofreqüências Associadas, observar a resposta nº 387/97 deste Edital. 6.10.4 Se a adjudicatária não efetuar o pagamento previsto na alínea "a" do subitem 6.10.3 na data prevista, decairá do direito de receber a outorga. Conforme resposta nº 151/97, o não pagamento do valor indicado em 6.10.3, a, implica na não assinatura do contrato de concessão, decaindo do direito de receber a outorga. 6.10.5 Caso ocorra atraso nos pagamentos previstos na alínea "b" do subitem 6.10.3, o CONCEDENTE poderá declarar caduca a concessão e promover a rescisão contratual, com a aplicação das penalidades contratuais e legais. 6.10.6 Sem prejuízo das sanções a que se referem o subitem 6.10.4 e 6.10.5 a adjudicatária inadimplente ficará impedida de participar de outras licitações para a prestação do Serviço Móvel Celular, penalidade extensiva às pessoas jurídicas integrantes de consórcio. 7. APRESENTAÇÃO E RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO E DAS PROPOSTAS 7.1 As Proponentes poderão fazer-se representar nas reuniões da Comissão por seu(s) representante(s) legal(is) em exercício ou por seu(s) procurador(es) que seja(m) detentor(es) de poderes suficientes, devidamente comprovados pela apresentação: a) da documentação prevista no subitem 5.2.1 deste Edital, dentro do Conjunto nº 1, no caso de representante(s) legal(is) b) de instrumento público ou particular de mandato, neste último caso com firma reconhecida, conforme o Modelo nº 6 do ANEXO III, a ser entregue em envelope à parte, no ato de apresentação da Documentação de Habilitação e das Propostas respectivas, no caso de procurador(es). Conforme resposta nº 068/97, quaisquer documentos solicitados pelo ato convocatório podem, alternativamente, ser assinados por procuradores devidamente constituídos e com poderes necessários. Conforme resposta nº 257/97, (iii), o modelo nº 06, do anexo III, do representante legal, deverá ser entregue em conformidade com o subitem 7.1, b, não sendo necessária cópia do estatuto social e da ata de eleição dos administradores a cada declaração de compromisso. 7.1.1 Em qualquer caso, o(s) apresentante(s) da Documentação de Habilitação e das Propostas deverá(ão) apresentar, no ato respectivo, sua carteira de identidade ou documento equivalente. 7.1.2 Somente um representante legal ou um procurador de cada Proponente poderá manifestar-se em seu nome, rubricar os invólucros fechados, os documentos, após a abertura dos invólucros, e assinar a ata, salvo ocorrência de fato superveniente, durante a reunião, que obrigue sua substituição.
7.3 Nas reuniões públicas da Comissão seu Presidente solicitará aos representantes das Proponentes que assinem a lista de presença, na qual indicarão a pessoa jurídica que representam e a respectiva qualificação, dados que serão confrontados com os documentos exibidos no ato. 7.4 O Presidente da Comissão determinará a inclusão em ata de manifestação requerida pelos representantes das Proponentes, a qual será reduzida a termo, que ficará anexo à ata. 7.5 Os representantes das Proponentes não poderão interromper a leitura de qualquer documento, assim como deverão solicitar a palavra ao Presidente da Comissão, pela ordem. Não será admitido aparte nem discussão paralela entre os representantes das Proponentes. O Presidente, para boa ordem dos trabalhos, fará as advertências cabíveis e tomará as providências que se fizerem necessárias. 7.6 No dia e hora designados no preâmbulo deste Edital, a Comissão receberá os invólucros contendo a Documentação de Habilitação e as Propostas da cada Proponente, em invólucros distintos, de acordo com o subitem 7.10 deste Edital, os quais serão rubricados nas partes coladas, pelos membros da Comissão e pelos representantes das Proponentes, um por Proponente. 7.7 Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial. Conforme resposta nº 033/97, as autoridades de poderes públicos estrangeiros deverão ser qualificadas, identificando-as, colocando sua função na pessoa jurídica, conforme modelos do Anexo III constantes do Edital e autenticados por consulado brasileiro da correspondente jurisdição e, ainda, traduzidos para a língua portuguesa. Conforme respostas nº 146/97 e nº 210/97, a proponente pode escolher o método de numeração que desejar, devendo ser observado o item 7.7 e seus subitens, bem como ser observado o disposto no subitem 5.3.3.1.. Conforme resposta nº257/97 (i), as declarações e compromissos que integram a metodologia de execução devem ser assinadas. Conforme resposta nº 257/97 (ii), bastará a assinatura ao final e rubricas nas demais páginas da metodologia da execução, por área de concessão, no caso de sua apresentação constar de mais de uma área de concessão. 7.7.1 As procurações e as declarações apresentadas na forma prevista neste Edital deverão, sob pena de não aceitação, se fazer acompanhar de comprovação, na forma da lei, de que seus signatários têm, no âmbito da sociedade mandante ou declarante, poderes bastantes para a prática do ato respectivo. 7.7.2 Cada Subconjunto de documentos deve ser acondicionado em pastas ou cadernos, a seguir referidos como volumes.
7.7.4 Deverá ser claramente indicado pela Proponente, no(s) volume(s) respectivo(s), o número do Subconjunto de documentos nele(s) contido. 7.7.5. Os documentos, incluindo as certidões, as declarações e atestados deverão conter a qualificação do(s) seu(s) signatário(s) e a descrição dos fatos ou identificação dos eventos que comprovem o atendimento das exigências formuladas. Conforme respostas nº 033/97 e nº 211/97, as autoridades de poderes públicos estrangeiros deverão ser qualificados, identificando-as, colocando sua função na pessoa jurídica , conforme modelos do Anexo III constantes do Edital e autenticados por consulado brasileiro da correspondente jurisdição e, ainda, traduzido para a língua portuguesa. Conforme resposta nº 060/97, o termo qualificação está utilizado apenas no sentido da identificação da pessoa do signatário, com a indicação da sua posição no órgão ou na empresa expedidora, como, aliás, está expresso nos Modelos nº 3,4 e 5, do Anexo III. Com efeito, esses elementos são os únicos, por exemplo, que constam das certidões emitidas pelos órgãos oficiais, as quais obedecem a modelos aprovados por lei. Do mesmo modo, exigir mais do que esses elementos dos documentos oriundos do exterior seria dificultar ou mesmo inviabilizar sua obtenção. Conforme respostas nº 093/97 e nº 211/97, a qualificação do signatário é a identificação e sua função na pessoa jurídica, conforme modelos do Anexo III constantes do Edital. 7.8 Os documentos exigidos neste Edital, se produzidos em língua estrangeira, deverão estar legalizados por notário ou tabelião do país de origem, autenticados por Consulado Brasileiro da correspondente jurisdição e, ainda, traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado. Conforme respostas nº 034/97, nº 061/97 e nº 212/97, será aceitável a apresentação de tradução pública juramentada para o português baseada em tradução oficial (segundo a legislação do respectivo país para uma outra língua estrangeira), desde que autenticados por consulado brasileiro da correspondente jurisdição e com a tradução feita para a língua portuguesa por tradutor juramentado. Conforme resposta nº 250/97, a autenticação de documento estrangeiro pelo consulado respectivo deve ser entendida como a consularização do documento. 7.9 A Proponente é responsável pela autenticidade de toda a documentação apresentada. 7.10 A Documentação de Habilitação e as Propostas, estas últimas, por Área de Concessão, deverão ser apresentadas, separadamente, em invólucros distintos, indevassáveis, opacos, fechados e rubricados nas partes coladas, mencionando na parte externa, obrigatoriamente, o seguinte: Edital de Concorrência nº 001/96 - SFO/MC
DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - Ministério das Comunicações
PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente e respectivo endereço para correspondência.) CONTEÚDO (no caso de Documentação de Habilitação): Conjunto nº 1 - Documentação de Habilitação: relativa a Habilitação Jurídica (Subconjunto 1.1), Qualificação Técnica (Subconjunto 1.2), Qualificação Econômico-Financeira (Subconjunto 1.3), Regularidade Fiscal e demais declarações exigidas (Subconjunto 1.4); Conforme resposta nº 145/97, demais declarações exigidas são: (i) declaração do subitem 4.6.1 (modelo nº 01) e (ii) declaração do subitem 5.6 (modelo nº 05). CONTEÚDO (no caso de Propostas): Conjunto nº 2 - Proposta da Área de Concessão (indicação da Área de Concessão, de 1 a 10): contendo documentos, informações e outros elementos exigidos, para a Proposta de Tarifas (Subconjunto 2.1) e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências Associadas (Subconjunto 2.2). 7.10.1 O Subconjunto composto de mais de um volume deverá trazer, na parte externa de cada um desses volumes, a completa identificação do material nele contido. Conforme resposta nº 094/97: exemplo aceitável como completa identificação do material. Conforme resposta nº 341/97 a alternativa de que se houver necessidade de 03 volumes os mesmos serem apresentados com capas indicativas de volume 1/3, volume 2/3 e volume 3/3, além da identificação comum aos volumes, quais sejam subconjunto 1.1 Habilitação Jurídica, bem como a caracterização do proponente da licitação, é aceita, desde que seja do interesse do consulente fazer a sua apresentação na forma consultada. 7.10.2 A inclusão, entre os Documentos de Habilitação, de qualquer elemento que implique violação do sigilo de determinada Proposta acarretará sua desclassificação imediata. 7.11 Recomenda-se que, na elaboração dos Documentos de Habilitação e das Propostas, os aspectos essenciais e os quesitos formulados nos itens e subitens do presente Edital devem constar de um índice visando facilitar sua localização. 7.12 Cada Proponente poderá apresentar Proposta(s) para todas as Áreas de Concessão indicadas no ANEXO I ou apenas para alguma(s) Área(s) de Concessão de seu interesse. 7.13 Será recusado o invólucro que não contiver a indicação externa clara do seu conteúdo. 8. ABERTURA E APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 8.1 A Comissão, após a formalização do recebimento dos Documentos de Habilitação e Propostas, iniciará os trabalhos de abertura dos invólucros contendo a Documentação de Habilitação. Conforme resposta nº 258/97, a Comissão anunciará o critério do início dos trabalhos de abertura dos invólucros contendo documentos de habilitação. Conforme resposta nº 394/97 quanto a indagação de qual a diferença de prazo estimada entre a apresentação das propostas e a abertura delas ? E entre a abertura dos envelopes e a data de abertura do contrato ? Estão sendo obedecidos os dispositivos legais da Lei de Licitações utilizados no País. 8.2 O Presidente da Comissão anunciará o nome de cada Proponente e a identificação de cada invólucro apresentado, o que se anotará em ata, ao final assinada pela Comissão e pelos representantes dos Proponentes presentes. 8.3 Finda a identificação dos documentos e após rubrica pelos membros da Comissão e de um representante de cada Proponente, será dada vista aos representantes das Proponentes. 8.3.1 O Presidente da Comissão, se considerar oportuno, marcará, desde logo, dia e hora da reunião em que será anunciado o resultado da apreciação dos Documentos de Habilitação; em hipótese contrária, cientificará os presentes de que a data da reunião para anúncio do resultado será feita por intermédio de aviso a ser publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. 8.4 Será considerada inabilitada a Proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos na fase de Habilitação. 8.4.1 No caso de consórcio, será inabilitado aquele no qual, pelo menos, um dos integrantes não atenda às exigências da fase de Habilitação. 8.5 Proclamado o resultado das exigências da Habilitação e estando todas as Proponentes presentes, o Presidente indagará sobre a desistência do correspondente prazo recursal. 8.6 Se houver desistência do prazo recursal por parte de todas as Proponentes, na forma do subitem anterior, serão devolvidos às Proponentes inabilitadas, intactos, os invólucros contendo suas Propostas. Havendo tempo hábil, o Presidente passará à abertura, pela ordem indicada no subitem 9.1, dos invólucros contendo as Propostas das Proponentes habilitadas; caso contrário, convocará para o primeiro dia útil seguinte, a reunião de abertura dos invólucros citados. 8.7 Não presentes os representantes ou procuradores das Proponentes, serão esses intimados do ato de habilitação ou não, mediante publicação do Diário Oficial da União. 8.8 Não tendo havido desistência do prazo recursal por parte de todas as Proponentes, o Presidente da Comissão, transcorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recursos ou, em caso de interposição, após a publicação da decisão respectiva, marcará dia e hora, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, por intermédio de aviso a ser publicado no Diário Oficial da União, para a abertura dos invólucros contendo as Propostas das Proponentes habilitadas para as áreas de concessão indicadas do subitem 9.1. 9. ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Conforme resposta nº 233/97, os capítulos 9 e 10 do Edital resultam da consulta pública e da audiência pública que precederam a emissão do Edital. 9.1 Inicialmente, serão abertas simultaneamente as Propostas para as Áreas de Concessão 1 e 7. Conforme resposta nº 395/97 quanto à indagação de qual o intervalo de tempo estimado entre as aberturas das propostas de cada grupo de região? Deverá ser estimado em função dos prazos legais estipulados para o caso, como os prazos recursais e outros dispositivos legais. 9.1.1 Na reunião de abertura dos invólucros contendo as Propostas citadas, os membros da Comissão e os representantes das Proponentes, um por Proponente, rubricarão todos os documentos, após o que será dada vista aos representantes das Proponentes. 9.1.2 O Presidente da Comissão, se considerar oportuno, marcará, desde logo, dia e hora da reunião em que será anunciado o resultado do julgamento das Propostas; em hipótese contrária, cientificará os presentes de que a data da reunião respectiva será anunciada por intermédio de aviso a ser publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. 9.1.3 A análise das Propostas será iniciada pela verificação de sua conformidade com o Edital e seus ANEXOS. 9.1.3.1 Será desclassificada a Proposta apresentada em desconformidade com o presente Edital. 9.1.4 Serão desclassificadas Propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação, em especial as de valor zero, as de valor simbólico ou irrisório e aquelas cujo valor seja incompatível com os custos envolvidos na execução e/ou com o lucro usual, tendo como comparação os parâmetros do mercado. Conforme resposta retificada nº 006/97 (retificou a resposta anterior de nº 186/97) e resposta nº 345/97, é correto o entendimento de que o disposto no item 9.1.4, em especial a restrição à apresentação de propostas de valor zero, se aplica à proposta de tarifas de e não individualmente aos vários itens constituintes do plano de serviço básico. Conforme resposta nº 135/97, será observado o disposto em 9.1.4 do Edital, em conformidade com o art. 44, §3º, art. 49, II, da Lei 8666/93 e art. 15, §2º, da Lei 8987/95. Ver resposta 136/97 (item 6.9.1.3). 9.1.5 Será considerada vencedora a Proposta que apresentar o maior índice referente a uma determinada Área de Concessão (Rp), correspondente à combinação do preço ofertado na Proposta pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas com o valor das tarifas, conforme segue: Ep - Em TM - Tp Rp= 0,6 _______ + 0,4 _________ Em TM onde: Rp = Índice referente a uma determinada Área de Concessão, correspondente à combinação do preço ofertado na Proposta pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas com o valor das tarifas, mediante a aplicação da equação acima Ep = Preço ofertado, pela Proponente, pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas, para determinada Área de Concessão Em= Preço mínimo de referência pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas, para determinada Área de Concessão, estabelecido no ANEXO XIV TM = Valor máximo da cesta de referência para determinada Área de Concessão, estabelecido no ANEXO XII Tp = Valor da cesta de referência proposta pela Proponente para determinada Área de Concessão. 9.1.5.1 O índice Rp, assim como as parcelas da equação, será calculado com até cinco casas decimais, arredondando-se a quinta casa, para cima, quando a sexta for maior ou igual ao dígito 5 (cinco). 9.1.5.2 Havendo tempo suficiente, o resultado do julgamento das Propostas, resolvido o empate, se houver, poderá ser proclamado na mesma reunião de abertura indicada no subitem 9.1; nesse caso se houver desistência do prazo recursal por parte de todas as Proponentes; serão tomadas as providências para a adjudicação e a homologação. Em caso contrário, a Comissão aguardará o transcurso do prazo legal ou a decisão dos recursos, para a tomada dessas providências. Não havendo tempo para a divulgação do resultado do julgamento na reunião de abertura das propostas citadas, será marcada data da reunião em que se anunciará o resultado do julgamento, o qual será publicado no Diário Oficial da União. 9.1.5.3 Todas as demais Propostas da Proponente adjudicatária da Área de Concessão 1 que tenham sido apresentadas para as demais Áreas de Concessão de 2 a 6 serão devolvidas, após assinatura do Contrato de Concessão da Área 1 e publicação do seu extrato, devidamente lacradas, sem que seu conteúdo seja conhecido pela Comissão e pelas demais Proponentes. 9.1.5.3.1 Será adotado procedimento idêntico ao indicado no subitem 9.1.5.3 para devolução das Propostas apresentadas, pela Proponente adjudicatária da Área de Concessão 7, para as demais áreas de Concessão de 8 a 10. 9.2 Somente após assinatura dos Contratos de Concessão correspondentes, com a conseqüente devolução das Propostas apresentadas, pelas Proponentes, já então Concessionária(s) das Áreas 1 e 7, para as demais Áreas de Concessão 2 a 6 e 8 a 10, respectivamente, serão abertas as Propostas para as Áreas de Concessão 2 e 8, também simultaneamente, seguindo-se procedimentos idênticos aos indicados no subitem 9.1 e seus subitens. Conforme resposta nº 062/97, cada proponente pode ser vencedora em uma área dentre as Áreas de 1 a 6, e de mais de uma Área dentre as Áreas 7 a 10, assim o julgamento das propostas para aqueles dois tipos de Áreas são independentes entre si. Por conseqüência, eventuais dificuldades e/ou atrasos de uma das Áreas de 1 a 6 não devem implicar em atrasos no julgamento de nenhuma das Áreas de 7 a 8 e vice-versa.
Conforme resposta nº 402/97, a simultaneidade do subitem 9.2 visa claramente otimizar o processo licitatório, sem contrariar dispositivos do regulamento do Serviço Móvel Celular e apresenta a situação ideal de abertura das propostas. Caso ocorram situações não passíveis de previsão ou que impeçam o andamento do processo em uma determinada área de concessão, o andamento da concorrência, através dos lotes correspondentes, em conformidade com o subitem 1.1.1, não deve ser prejudicado, obedecendo a legislação de licitação prevista para o caso. 9.2.1 Assinados os respectivos Contratos de Concessão para as Áreas de Concessão 2 e 8, procedimentos idênticos aos indicados no subitem 9.1 e seus subitens serão seguidos para as Áreas de Concessão 3 e 9, para as Áreas de Concessão 4 e 10 e, isoladamente, para a Área de Concessão 5 e para a Área de Concessão 6. 9.3 Se em uma ou mais Áreas de Concessão todas as Propostas dessa(s) Área(s) de Concessão for(em) desclassificada(s), a Comissão poderá fixar o prazo de 8 dias úteis para apresentação de novas Propostas, escoimadas das causas que ocasionaram a desclassificação, marcando nova data para recebimento e abertura das novas Propostas. 9.4 Se em uma ou mais Áreas de Concessão não houver uma Proponente vencedora, será promovida nova Concorrência para essa(s) Área(s). 9.5 No caso de empate, em relação a qualquer das Áreas de Concessão, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, entre as Propostas empatadas, em ato público, realizado pela Comissão, para o qual as Proponentes serão convocadas. 10. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO SEU RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO 10.1 Transcorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para interpor recursos a partir da divulgação de resultado do julgamento das Propostas sem que eles tenham sido apresentados ou julgados os recursos interpostos, a Comissão tomará as providências relativas à adjudicação e encaminhará o processo com o relatório ao Ministro das Comunicações, para homologação. Conforme resposta nº 063/97, o ato de outorga do Presidente da República precede a assinatura do contrato de concessão 10.2 O prazo entre a convocação da adjudicatária para a assinatura do Contrato de Concessão e essa assinatura será de até 10 (dez) dias úteis. O prazo anterior era de 30 (trinta) dias, o qual foi alterado nos termos do Aviso Público do Gabinete do Ministro do Ministério das Comunicações, publicado no DOU, de 31.01.1997, Seção 3. 10.2.1 O prazo mencionado no subitem 10.2 para assinatura do Contrato de Concessão poderá ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período inicialmente designado, por solicitação da adjudicatária, devidamente justificada, formulada antes do término do período inicialmente designado. Conforme resposta nº 187/97, o prazo pode ser prorrogado. 10.3 Se a adjudicatária, injustificadamente, não efetuar o pagamento ofertado, na forma e nos prazos designados, consoante subitem 6.10.3, decairá do direito de receber a outorga. Conforme resposta nº 151/97, a expressão prazos designados constante do item 10.3 refere-se, exclusivamente, ao prazo constante na alínea a do subitem 6.10.3, observando-se 6.10.4 e 6.10.5. Conforme resposta nº 151/97, o não pagamento do valor indicado em 6.10.3, a, implica na não assinatura do contrato de concessão, decaindo o direito de receber a outorga. 10.4 A eventual desistência da Proponente vencedora em relação a uma determinada Área de Concessão, o não pagamento do valor apresentado em 6.10.3 ou a não assinatura do Contrato de Concessão respectivo no(s) prazo(s) estabelecido(s) caracteriza a recusa injustificada da adjudicatária em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento correspondente, eqüivalendo à inexecução total do Contrato de Concessão que seria por ela assinado e sujeitando-a à penalidade de multa de 10% do preço pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas ofertado em sua Proposta, descontado o valor da perda da garantia, em conformidade com os Arts. 81 e 87 da Lei nº 8.666/93. Conforme resposta nº360/97 , o subitem 10.4 refere-se à proponente vencedora. Uma vez apresentadas as propostas, não caberá desistência e a devolução ocorrerá na situação descrita no subitem 9.1.5.3. 10.5 Em qualquer das hipóteses do subitem 10.4, a segunda classificada para a Área de Concessão respectiva será convocada a assumir o lugar da Proponente vencedora, nas mesmas condições da Proposta inicialmente vencedora, tornando-se essa Proposta, no devido tempo, parte integrante do Contrato de Concessão respectivo. 10.6 A convocada para assumir o lugar da eliminada poderá se manifestar no ato, por escrito, ou no máximo em dois dias úteis, após a Comissão efetuar a convocação respectiva. A não manifestação no prazo estabelecido será entendida como não aceitação da convocação, sendo convocada a próxima Proponente pela ordem de classificação e assim, sucessivamente. 10.7 Se nenhuma das Proponentes remanescentes concordar em assinar o Contrato de Concessão nas mesmas condições da Proposta vencedora, será comunicado, através do Diário Oficial da União o encerramento da licitação em relação a essa Área de Concessão e o prosseguimento dos trabalhos em relação às Propostas relativas às Áreas de Concessão seguintes. 10.8 Na hipótese do subitem 10.7, será promovida nova concorrência para a Área de Concessão em relação a qual a licitação for encerrada, sem prejuízo do andamento da presente licitação em relação às Áreas de Concessão seguintes. 10.9 A Proposta constituir-se-á parte integrante do Contrato de Concessão, devendo ser fielmente cumprida pela Concessionária, que ficará vinculada aos termos, condições, informações, elementos e compromissos dela constantes. 10.10 Uma mesma pessoa jurídica ou consórcio só poderá assinar Contrato de Concessão em relação a, no máximo, duas Áreas de Concessão, sendo uma delas entre as Áreas de Concessão de 1 (um) a 6(seis) e a outra entre as Áreas de Concessão de 7 (sete) a 10 (dez), em conformidade com o Art. 12 da Lei nº 9.295/96 e subitem 5.2.6 da NGT Nº 20/96, 11. RECURSOS 11.1 Dos atos da Comissão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação de Proponente b) julgamento da Proposta c) anulação ou revogação da Concorrência. 11.2 Da decisão relacionada com o objeto da Concorrência contra a qual não caiba recurso, será admitida representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva intimação. 11.2.1 A representação será dirigida à autoridade superior àquela que houver proferido a decisão, por intermédio desta. 11.3 A intimação dos atos referidos nas alíneas do subitem 11.1 será feita com observância do disposto nos subitens 8.5, 8.6, 8.7, 8.8, 9.1.2, e 9.1.5.2. 11.4 Os recursos previstos nas letras "a", "b" e "c" do subitem 11.1 terão efeito suspensivo. 11.5 Interposto o recurso, a Comissão cientificará as demais Proponentes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação. 11.5.1 Com a comunicação de interposição de recurso, a Comissão enviará cópia do mesmo às demais Proponentes. 11.6 Os recursos e as impugnações serão dirigidos ao Ministro de Estado das Comunicações, por intermédio da Comissão, devendo ser interpostos, em cada caso, mediante petição a ser encaminhada ao Protocolo Geral do Ministério das Comunicações contendo, sob pena de não conhecimento: a) a identificação e a qualificação da Proponente recorrente b) o nome e a qualidade do(s) seu(s) signatário(s), que poderá(ão) ser representante(s) legal(is) ou procurador(es) da Proponente, em ambos os casos detentores de poderes suficientes, comprovados, no caso do(s) representante(s) legal(is), pela forma prevista no subitem 5.2.1 deste Edital e, no caso de mandatário(s), por meio de procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei, em conformidade com o Modelo nº 6 do ANEXO III deste Edital, a qual deverá vir acompanhando a petição respectiva c) o objeto da petição, com a indicação clara dos atos e documentos questionados d) a fundamentação do pedido e) a data e a(s) assinatura(s). 11.6.1 Recebido o recurso e as impugnações, se houverem, a Comissão, se não reconsiderar o ato recorrido, encaminhá-los-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento, ao Ministro de Estado das Comunicações, com as informações que julgar necessárias. 11.6.2 O Ministro de Estado das Comunicações decidirá o recurso dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar de seu recebimento com as informações da Comissão. 11.7 Na fluência dos prazos para interposição dos recursos ou impugnações, o processo ficará na Secretaria da Comissão, onde as Proponentes poderão ter vista dos autos, nos dias úteis, no horário das 9 às 11 horas e das 15 às 17 horas. 11.7.1 Em nenhuma hipótese, vista do processo será concedida fora da Secretaria da Comissão. 11.8 A anulação ou revogação, no todo ou em parte, da licitação deverá ser proposta pelo Presidente da Comissão e o recurso e a impugnação contra esse ato serão dirigidos ao Ministro de Estado das Comunicações. 11.8.1 Na hipótese do subitem 11.8, será observado o disposto nos subitens 11.6, 11.6.1, 11.6.2 e 11.7. 11.8.2 A anulação ou revogação da licitação é ato exclusivo do Ministro de Estado das Comunicações. 12. DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 Disposições referentes à execução contratual. 12.1.1 A transferência direta ou indireta da concessão será admitida nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e do Decreto nº 2.056, de 04 de novembro de 1996 e consoante Capítulo XIII da minuta do Contrato de Concessão que integra esse instrumento como ANEXO XV. Conforme resposta nº 231/97, a transferência da concessão ou do controle societário somente poderá ocorrer após 60 meses do início da operação comercial (art. 39, do regulamento do Serviço Móvel Celular), mantendo todas as cláusulas do contrato de concessão em vigor, inclusive o mínimo de 51%, em conformidade com seu inciso II. O sócio que tenha contribuído para a habilitação poderá retirar-se, desde que sejam mantidas as exigências de qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade fiscal da concessionária. 12.1.2 É admitida a contratação com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como para a implementação de projetos associados, observado o disposto no artigo 25, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.987/95. 12.1.3 A publicação resumida do instrumento de contrato no Diário Oficial da União será providenciada pelo Poder Concedente em até cinco dias úteis após sua assinatura, providenciando-se, no mesmo prazo, a afixação de cópia integral do mesmo em quadro de avisos do Ministério das Comunicações, com amplo acesso público. 12.2 Disposições referentes a renovação do prazo de concessão. Conforme respostas nº 035/97, nº 188/97, nº 213/97 e nº 232/97, deve ser observado o disposto 12.2 do Edital, que está em consonância com o Capítulo X do Regulamento do Serviço Móvel Celular, aprovado pelo Decreto 2056/96. 12.2.1 O prazo da concessão para exploração do Serviço Móvel Celular poderá, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.295/96, ser renovado, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na renovação, no prazo de 30 (trinta) meses antes de expirar o contrato vigente. 12.2.2 A renovação do prazo de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular implicará o pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas, mediante entendimento entre as partes contratantes. 12.3 A Comissão decidirá os casos omissos. ANEXO I (Subitem 1.1 do Edital) ÁREAS DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MOVEL CELULAR Área 1 = Área geográfica que inclui os seguintes municípios pertencentes ao Estado de São Paulo: Alumínio, Araçariguama, Arujá, Atibaia, Barueri, Biritiba-Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Cabreúva, Caieiras, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçú, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Igaratá, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Itatiba, Itu, Itupeva, Jandira, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Juquitiba, Mairinque, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Morungaba, Nazaré Paulista, Osasco, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Salto, Santa Izabel, Santana de Paranaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra, Tuiuti, Vargem, Vargem Grande Paulista e Várzea Paulista. Conforme resposta nº 260/97 não está correto entender que nesse caso não se aplica a restrição contida no item 5.4.5 de interligação na Área de Concessão, sendo admitida a interconexão direta de CCC da Área 2 nessas centrais trânsito destinadas à Área 2, mas localizadas na Área 1, até porque a Telesp disponibilizou centrais de trânsito fora de área metropolitana, conforme Apêndice A do Edital. Área 2 = Estado de São Paulo, excluídos os municípios contidos na Área 1 anterior. Área 3 = Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. Área 4 = Estado de Minas Gerais. Área 5 = Estados do Paraná e Santa Catarina Área 6 = Estado do Rio Grande do Sul Área 7 = Estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia, Acre e Distrito Federal. Área 8 = Estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão Área 9 = Estados da Bahia e Sergipe Área 10 = Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas. ANEXO II (Subitem 2.10.1 do Edital) FACILIDADES PARA INTERCONEXÃO Informações sobre os sistemas das operadoras de serviços públicos operando na área correspondente à da licitação, incluindo:. 1. Facilidades de Interconexão 1.1 Grau de digitalização e indicadores de desempenho 1.2 Elenco de serviços. 2. Descrição dos Indicadores 3. Descrição de Serviços 4. Descrição dos Códigos Especiais 5. Facilidades para Interconexão por Empresas 6. Descrição das Facilidades por Ponto de Interconexão Nota: Este ANEXO se encontra em separado, no Apêndice A, que faz parte deste Edital. Conforme resposta nº 010/97 quanto a indagação de que, caso a interconexão da operadora do SMC com a operadora do STP ocorra através de uma central Tandem ou Transito da operadora do STP, a operadora terá sempre que pagar TU-RL + TU-IU? Isto ocorre mesmo no caso em que esta central Tandem ou de Transito está localizada fisicamente na área local a que se destina a chamada? A TU-IU somente é devida pelo transporte de sinais entre duas redes locais, como estabelece a Norma 24/96, em seu item 2.11. Conforme resposta nº 011/97 quanto a indagação de que caso a proponente solicite interconexão em uma central local e a Concessionária de STP apresente como alternativa interconexão apenas em centrais de trânsito, a operadora do SMC estará dispensada do pagamento do TU-IU adicional para chamadas destinadas aquela área local/ A questão foi respondida pela Mesa na reunião de interconexão para Área de Concessão 6, à pergunta nº 30.
Conforme resposta nº 225/97 a indagação se é possível obter outros pontos de interconexão além dos elencados no Anexo II para a Área 8, a resposta foi dada na pergunta nº 9 da ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 8. Conforme resposta nº 265/97 Setor 1 São Paulo Área Metropolitana. (i) As planilhas contém informações sobre a(s) função(ões) dos pontos de interconexão para o tráfego da rede fixa. Não é utilizado o termo Centrais Y; (ii) todas as Centrais Tandem-Locais não estão interconectadas entre si; (iii) o atendimento da plataforma de serviços de Rede Intelegente (IN) do tipo DDG (0800-/0900-) não é realizado na Central AXE de Liberdade SPO-LI-TD; (iv e v) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital; (vi) informações sobre uso ou não de DAC serão objeto de avaliação por ocasião do acordo de interconexão; (vii) a rede pública da Área Metropolitana dispõe de plena acessibilidade, mas nem todas as Centrais Tandem estão interconectadas entre si; (viii) as áreas de abrangência de cada ponto de interconexão são as descritas nas Tabelas 3 do Apêndice A do Edital. Com relação ao sinal de sincronismo ver resposta à pergunta 14 da ata de Reunião de Interconexão da Área de Concessão 1 e (ix) não existe previsão de alterações das informações constantes das planilhas apresentadas e se forem necessárias serão informadas segundo prazos previstos na NGT 20/96. Conforme resposta nº 266/97 - Setor 2 São Paulo Área Interior (i) A área Local de Santos é composta pelas centrais de Santos (2XX) e de Guarujá (34X, 35X, 38X e 39X). Os demais destinos são atingidos através do ponto de interconexão STS-WL-TR; (ii, iii, iv, vi, vii, viii) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital; (v) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital. Informações sobre uso ou não de DAC serão objeto de avaliação por ocasião do acordo de interconexão; (ix) os pontos de interconexão são os descritos nas tabelas 3 do Apêndice A do Edital. Com relação ao sinal de sincronismo, ver resposta à pergunta 8 da ata de Reunião de Interconexão da Área de Concessão 2. Conforme resposta nº 316/97 quanto à indagação de que o referido anexo não identifica quaisquer pontos de interconexão para determinadas cidades dentro da área metropolitana de São Paulo, assim sendo, a operadora da Banda B pagará outros custos adicionais de interconexão para uma chamada local móvel fixo ? Dever-se-á ser observado os subitens 5.4.2, 5.4.2.1 e 5.4.2.2 da NGT 20/96. Conforme resposta nº 317/97 (a) é correto o entendimento de que, quando prevista a interconexão do SMC da Banda B em nível trânsito, como no caso da central MIA-JÁ-TR de Marília, é correto afirmar-se que nas ligações móvel-fixo locais ( chamadas originadas e terminadas dentro da mesma área tarifária de Marília) incidirá apenas a tarifa de uso de rede local; (b e d) para as indagações das gateways com função de Tandem, deve ser observado a resposta à pergunta nº 19 da Ata de Reunião de Inerconexão para a Área de Concessão 2; (c) deve-se ser observado a resposta à pergunta nº 29 da Ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 10. Conforme resposta nº 323/97, caso duas operadoras de SMC se interconectem, considerados os aspectos regulamentares, a remuneração pelo uso recíproco das redes será a TU-M de cada uma delas. Conforme resposta nº 324/97 (a) quanto a indagação se em uma chamada móvel-fixo de São Paulo para Campinas, a operadora da Banda B teria que pagar os custos locais de término, se utilizar a rede interurbana da TELESP?, ver resposta à pergunta 29 da ata da Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 10; (b) quanto a indagação se em uma chamada móvel-fixa de São Paulo ao Rio de Janeiro, de uma operadora de Banda B da região 1, teria que pagar pelo acesso de término da tarifa TU-RIU que pagaria às operadoras interestaduais, ou seja a EMBRATEL? , idem, vez que a mesma foi respondida na mesma reunião acima. Conforme resposta nº 361/97, a identificação de prefixos de centrais locais para cada um dos gateways apresentados nas outras tabelas do Apêndice A do Edital, deve-se ao fato dos respectivos gateways possuírem áreas de abrangência distintas. No caso das informações solicitadas das empresas do Serviço Telefônico Público listadas na pergunta, elas ou tem um único gateway ou quando apresentam mais de um gateway, eles possuem a mesma área de abrangência. Observar resposta à pergunta 19 da ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 2. Conforme resposta nº 416/97 Setor 3 Rio de Janeiro e Espírito Santo (i, ii) não está correta a suposição de que todas as Centrais Tandem-Locais da Grande Rio Área 021, estão interconectadas entre si, garantindo com isso, plena acessibilidade; (iii) as áreas de abrangência para as centrais tandem-locais estão identificadas nas tabelas 3 do Apêndice A; (iv) com relação aos códigos de Área das Centrais TELEST listados no Edital, deve-se observar Norma 28/96 e mapas, constante da ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 9; (v, vi, vii, ix, x) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital; (viii) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital. Informações sobe o uso ou não de DAC serão objeto de avaliação por ocasião do acordo de interconexão, (xi) os pontos de interconexão são os descritos nas Tabelas 3 do Apêndice A do Edital. Com relação ao sinal de sincronismo, ver resposta à pergunta 4 da Área de Concessão 3. Conforme resposta nº 417/97 Setor 4 Minas Gerais - (i, ii) não está correta a suposição de que todas as Centrais Tandem-Locais da Grande Belo Horizonte, estão interconextadas entre si, garantindo com isso, plena acessibilidade; (iii) as áreas de abrangência para as centrais tandem-locais estão identificadas nas tabelas 3 do Apêndice A Com relação ao sinal de sincronismo, ver resposta à pergunta 8 da Área de Concessão 4; (iv, v, vi, viii, ix) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital; (vii) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital. Informações sobre o uso ou não de DAC serão objeto de avaliação por ocasião do acordo de interconexão; (x) os pontos de interconexão são os descritos nas Tabelas 3 do Apêndice A do Edital. Com relação ao sinal de sincronismo, ver resposta à pergunta 8 da Área de Concessão 4. Conforme resposta nº 418/97 Setor 5 Paraná Santa Catarina (i, ii) não está correta a suposição de que todas as Centrais Tandem-locais da Grande Curitiba estão interconectadas entre si, garantindo com isso, plena acessibilidade; (iii) ver mapas constantes da ata da Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 9 e dados da Sercomtel constantes da ata da Reunião de interconecão para a Área de Concessão 5; (iv) as áreas de abrangência de cada ponto de interconexão são as descritas nas Tabelas 3 do Apêndice A do Edital, observadas a planilha da Telepar e da Embratel; (v) observar resposta à pergunta 19 da ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 2; (vi, vii, viii, ix, x) observar resposta à pergunta da ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 2, e observar Norma 28/96 e os mapas constantes da ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 9; (xi, xii, xiii, xv, xvi) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital; (xiv) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital. Informações sobre o uso ou não de DAC serão objeto de avaliação por ocasião do acordo de interconexão; (xvii) os pontos de interconexão são os descritos nas Tabelas 3 do Apêndice A do Edital. Com relação ao sinal de sincronismo, ver resposta à pergunta 4 da ata de reunião de Interconexão para a Área de Concessão 5. Conforme resposta nº 419/97 Setor 6 Rio Grande do Sul (i, ii) não está correto a suposição de que todas as Centrais Tandem-Locais da Grande Porto Alegre (Área 051) estão interconectadas entre si, garantindo com isso, plena acessibilidade; (iii, iv, v, vii, viii) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital; (vi) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital. Informações sobre o uso ou não de DAC serão objeto de avaliação por ocasião do acordo de interconexão; (ix) os pontos de interconexão são os descritos nas Tabelas 3 do Apêndice A do Edital. Com relação ao sinal de sincronismo, ver resposta à pergunta 8 da ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 6. ANEXO III (Subitem 4.6.1 do Edital) MODELO nº 1 DECLARAÇÃO (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CGC), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Concorrência nº 001/96-SFO/MC, promovida pelo Ministério das Comunicações, que pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante pertence, direta ou indiretamente, a brasileiros e assume o compromisso de, se lhe for adjudicado o objeto da referida Concorrência e antes da assinatura do Contrato de Concessão, fazer a correspondente prova. (local e data) (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica) OBS.: Esta declaração só será válida se contiver firma reconhecida do signatário.
ANEXO III (Continuação) (Subitem 4.6.2 do Edital) MODELO nº 2 TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO (Condições Mínimas) Conforme resposta nº 196/97 (3ª parte), ver arts. 278 e 279, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6404/76) (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CGC, da empresa líder do consórcio e demais empresas consorciadas) por seu representante legal, infra-assinado, declara o seguinte: a) (indicação da percentagem com que cada pessoa jurídica integrante do consórcio participará no capital social da pessoa jurídica a ser constituída. A composição do capital social da empresa a ser constituída deverá observar os percentuais declarados na constituição do consórcio, devidamente arquivado no registro de comércio, observada a condição de que pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante pertencerá, direta ou indiretamente, a brasileiros. Conforme resposta nº 410/97, o modelo nº 02, a, do anexo III exige a indicação da percentagem com que cada pessoa jurídica integrante do consórcio participará no capital social da pessoa jurídica a ser constituído. b) (obrigação de manter, até o final da Licitação a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicada o objeto licitado c) (indicação da pessoa jurídica que liderará o consórcio, a qual, obrigatoriamente, deverá ser empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha a sua sede e administração no país, na forma da lei e seja única responsável perante a Administração Pública d) (apresentação de cláusula, segundo a qual todas as consorciadas se obrigam a honrar as obrigações assumidas pela empresa líder do consórcio.) (local e data) (identificação das pessoas que subscrevem o termo, com indicação de suas funções na pessoa jurídica) OBS.: este Termo só será válido se contiver firma reconhecida do representante legal ou de procurador da empresa líder do consórcio. Conforme resposta nº 158/97, o modelo nº 02, do anexo III deverá ser assinado pelos representantes legais ou procuradores de todas as empresas consorciadas e, apenas a(s) assinatura(s) do(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es) de empresa líder do consórcio precisará(ão) ser reconhecida(s) por cartório.
ANEXO III (continuação) (Subitem 5.2.2 do Edital) MODELO nº 3 DECLARAÇÃO (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CGC), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Concorrência nº 001/96-SFO/MC, promovida pelo Ministério das Comunicações, que os ocupantes de cargos de administração ou direção não se encontram impedidos de praticar atos da vida civil nem estão sob privação decorrente de Sentença Condenatória Criminal. (local e data) (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica) OBS.: Esta declaração só será válida se contiver firma reconhecida do signatário.
ANEXO III (continuação) (Subitem 5.3.6 do Edital) MODELO nº 4 DECLARAÇÃO (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CGC), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Concorrência nº 001/96-SFO/MC, promovida pelo Ministério das Comunicações, que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, inclusive do que lhe facultava a Portaria nº 1.084, de 06.09.96. (local e data) (identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica) OBS.: Esta declaração só será válida se contiver firma reconhecida do signatário.
ANEXO III (continuação) (Subitem 5.6 do Edital) MODELO nº 5 DECLARAÇÃO (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CGC), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Concorrência nº 001/96-SFO/MC, promovida pelo Ministério das Comunicações, na forma do subitem 5.6 do Edital, que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (local e data) (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica) OBS.: Esta declaração só será válida se contiver firma reconhecida do signatário. (Subitem 7.1.b do Edital)
ANEXO III (continuação) (subitem 7.1.b do Edital) MODELO nº 6 PROCURAÇÃO (PARTICULAR) (Denominação ou razão social da pessoa jurídica, endereço da sede, inscrição no CGC) nomeia e constitui seu bastante procurador (nome, qualificação, documento de identidade, nº do CIC) a quem outorga poderes para representá-la em todos os atos da Concorrência nº 001/96-SFO/MC, promovida pelo Ministério das Comunicações, podendo apresentar Documentação de Habilitação e Propostas, passar recibo, rubricar documentos, apresentar impugnações, assinar lista de presença e atas, desistir de prazo recursal, interpor recursos e impugná-los, ter vista dos autos, enfim praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato. (local e data) (identificação do(s) representante(s) legal(is) da Proponente de que assinarem a procuração, com a indicação de sua(s) função(ões) na pessoa jurídica correspondente) OBS.: A procuração só será aceita se contiver firma reconhecida do signatário (Subitem 5.3.3.2.2 do Edital) Relação de distritos e distritos sede de municípios com mais de 30 mil habitantes e menos de 50 mil habitantes da Área de Concessão , de acordo com o Censo Demográfico do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 1991, que deverão ser atendidas em, no mínimo, 70% ao final do quinto ano de vigência do Contrato de Concessão. Conforme resposta nº 009/97, a Norma 24/96 estabelece a remuneração pelo uso de redes, assim sendo a delimitação das áreas locais correspondentes ao pagamento de TU-RL para cada uma das localidades citadas nos anexos IV a VIII, será de acordo com o item 2.5 da Norma 24/96, vez que essa delimitação é de responsabilidade da Concessionária do STP. Conforme resposta nº 017/97, no que tange as facilidades de interconexão apresentadas no anexo do Edital, que permitam encaminhar chamadas para todos os distritos e distritos sedes de município listados nos anexos IV a VIII do Edital, pagando-se apenas TU-RL de interconexão, esta questão foi respondida na reunião de interconexão para a Área de Concessão 9, em razão da Pergunta nº 4. Conforme resposta nº 067/99 o censo do IBGE de 1991 é a base utilizada para determinação do compromisso de atendimento, conforme anexo IX. Desmembramento e emancipações não constantes do referido censo não são objeto de compromisso. Conforme reposta nº 095/97, em relação aos anexos IV, V, VI, VII e VIII, poderão ser escolhidas as localidades a serem atendidas, desde que o total atenda ao mínimo solicitado. Conforme resposta nº 096/97, as localidades dos anexos apresentam a totalidade de distritos sede de municípios e capitais de estados constantes do censo demográfico de 1991 do IBGE e delimitados nos respectivos anexos IV, V, VI, VII e VIII. Conforme resposta nº 113/97, o atendimento se refere ao número de distritos, distritos sede de municípios e capitais. Conforme resposta nº 219/97, é correto o entendimento de que, dentro do quadro de exigência (Anexo IV a VIII), é possível e provável que a proponente deixe de atender distritos de elevada densidade populacional e seja obrigada a atender (dentro do percentual indicado) os de menor densidade. Conforme resposta nº 220/97, considerando o disposto nos anexos IV, V e VI, onde se exige atender uma relação mínima de distritos em percentuais respectivos (70%, 80% e 90%, e, tendo em vista a exigência de que tais percentuais sejam cobertos ao final do quinto, quarto e terceiro anos, entende-se que, cobertos os percentuais mínimos exigidos em cada período indicado, a proponente não está obrigada a cobrir o percentual restante no ano ou anos seguintes. Conforme resposta nº 223/97, é correto o entendimento de que se pode suprimir da lista de municípios e distritos constantes dos anexos IV, V e VI, em percentual de até 30%, 20% e 10% de localidades com mais de 30.000 habitantes. Conforme resposta nº 275/97, está correto o entendimento de que será possível deixar de atender distritos de maior população, em detrimento da necessidade de atender distritos de população inferior. Conforme resposta nº 276/97, o prazo para atendimento fixado após a data de solicitação de assinatura é aplicável apenas aos pedidos de habilitação de distritos indicados na proposta pela proponente. Conforme resposta nº 347/97 não está correto o entendimento de que, quando a Concessionária propuser fornecer o serviço à área entre parêntesis, entende-se que a mesma estará também fornecendo serviço às áreas que precedem as áreas entre parênteses. A informação dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII são de distritos, distritos sede de municípios e capitais de estado. Os nomes entre parênteses são os de distrito sede de município onde se encontra o distrito em referência, para facilitar sua localização nos dados do IBGE. |
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