EDITAL SERVIÇO MÓVEL PESSOAL REGIÕES I, II E III

Licitação n.º 001/2000/Spv/Anatel

 

 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES LICITAÇÃO Nº 001/2000/SPV/ANATEL - Processo nº 53500007473EDITAL

 

A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, neste ato representada por seu Presidente, torna público que estará recebendo, através da Comissão Especial de Licitação, no dia 24 de janeiro de 2001, às 10:00 h., no Auditório do Espaço Cultural ANATEL, situado no Bloco C, Quadra 06, Setor de Autarquias Sul, em Brasília/DF, os Documentos de Identificação, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação dos interessados em participar desta licitação para expedição de Autorizações de Serviço Móvel Pessoal – SMP, para as subfaixas “C”, “D” e“E” das três Regiões definidas no Anexo I deste Edital. Esta licitação será julgada pelo critério de maior preço público ofertado para as Autorizações.

A presente licitação reger-se-á pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT; pelo Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998; pelo Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, que dispõe sobre a composição do capital social de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações; e pela regulamentação editada pela ANATEL, em especial, pelo Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução ANATEL nº 65, de 29 de outubro de 1998 (“Regulamento de Licitação da ANATEL”); pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 73, de 25 de novembro de 1998; pelo Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 101, de 4 de fevereiro de 1999; pelo Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 155, de 5 de agosto de 1999 e pela regulamentação do SMP.

 

1. OBJETO

 

1.1 O objeto desta Licitação é, relativamente a cada uma das Regiões I, II e III descritas no ANEXO I, a expedição de:

a) uma Autorização para exploração do SMP, de interesse coletivo, no regime privado, por prazo indeterminado, utilizando a subfaixa de radiofreqüências“C”, definida no item 1.2.1;

b) uma Autorização para exploração do SMP, de interesse coletivo, no regime privado, por prazo indeterminado, utilizando a subfaixa de radiofreqüências“D”, definida no item 1.2.2;

c) uma Autorização para exploração do SMP, de interesse coletivo, no regime privado, por prazo indeterminado, utilizando a subfaixa de radiofreqüências“E”, definida no item 1.2.3.

 

1.1.1 Cada empresa licitante vencedora terá direito, ainda, a:

a) uma Autorização para a exploração de Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, de interesse coletivo, no regime privado, por prazo indeterminado, na modalidade Longa Distância Nacional de qualquer âmbito, tendo por área de prestação o território nacional, a vigorar a partir de 1 º de janeiro de 2002;

b) uma Autorização para a exploração de STFC, na modalidade Longa Distância Internacional, de interesse coletivo, no regime privado, por prazo indeterminado, tendo por área de prestação o território nacional, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Nº da Resposta: 87.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: caso uma empresa concessionária do STFC obtenha uma ou mais outorgas de SMP, uma vez que já explora o STFC na modalidade Longa Distância Nacional em sua região de atuação, a mesma somente obterá autorizações para a exploração do STFC na modalidade Longa Distância Nacional nas demais regiões, continuando na sua Região com a concessão atual de LDN? Em caso afirmativo como ficará o CSP da prestadora? Será o mesmo para concessão e para as demais autorizações (inclusive LDI)?

Resposta: Correto o entendimento para os Termos de Autorização de LDN. Para o CSP ver resposta 74.

 

Nº da Resposta: 88.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta:Sabe-se que as atuais concessionárias, ao atender as metas de universalização de 2003, inclusive na hipótese de antecipação das mesmas, poderão solicitar à ANATEL autorização para prestação de STFC Longa Distância para todo o território nacional (LDN) e para o exterior(LDI). Entretanto, no caso de o controlador de uma concessionária do STFC obter licença para prestação de SMP em uma ou mais regiões, e em decorrência disto, também para o STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional, a concessionária controlada poderá, mesmo assim, obter, futuramente, quando cumprir as metas de universalização, autorização para a prestação do mesmo serviço nas demais regiões (onde não seja concessionária de LDN) e a nível internacional(LDI)? E a controladora poderá ter autorização para LDN / STFC na Região que a controlada é concessionária?

Resposta: É vedada a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes púbicos e privados salvo em regiões, localidades ou áreas distintas.

 

1.1.2 Não serão expedidas as Autorizações previstas em 1.1.1 para empresa que:

a) detenha concessão, direta ou indiretamente, para exploração da mesma modalidade do serviço, em mesma área geográfica; e

b) seja autorizada para prestação da mesma modalidade de serviço, em mesma área geográfica.

 

N.º da Resposta: 14

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: (i) Solicita-se confirmar o entendimento do qual resultaria que apenas a própria concessionária, suas controladas e coligadas das quais ela participe é que seriam alcançadas pela restrição relativa à obtenção das autorizações previstas em 1.1.1.

Resposta: Não é correto o entendimento. A restrição inclui também as controladoras.

 

N.º da Resposta: 15

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: (ii) Em Qualquer caso, solicita-se, também, seja confirmado se é correto entender que tal restrição só vigorará pelo mesmo prazo previsto nos itens 4.3.1 e 4.3.1.2.

Resposta: Não é correto o entendimento . Os itens 4.3.1. e 4.3.1.2 decorrem do previsto do Art. 10, § 2° do PGO, enquanto a restrição prevista em 1.1.2. existe em função do art. 68 da LGT.

 

Nº da Resposta: 87.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: caso uma empresa concessionária do STFC obtenha uma ou mais outorgas de SMP, uma vez que já explora o STFC na modalidade Longa Distância Nacional em sua região de atuação, a mesma somente obterá autorizações para a exploração do STFC na modalidade Longa Distância Nacional nas demais regiões, continuando na sua Região com a concessão atual de LDN? Em caso afirmativo como ficará o CSP da prestadora? Será o mesmo para concessão e para as demais autorizações (inclusive LDI)?

Resposta: Correto o entendimento para os Termos de Autorização de LDN. Para o CSP ver resposta 74.

 

 

1.2 Serviço Móvel Pessoal– SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação.

 

1.2.1 A subfaixa de radiofreqüências“C” do SMP compreende:

Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz

Transmissão da Estação Radiobase: 1820 MHz a 1835 MHz

 

1.2.2 A subfaixa de radiofreqüências“D” do SMP compreende:

Transmissão da Estação Móvel: 1710 MHz a 1725 MHz

Transmissão da Estação Radiobase: 1805 MHz a 1820 MHz

 

1.2.3 A subfaixa de radiofreqüências“E” do SMP compreende:

Transmissão da Estação Móvel: 1740 MHz a 1755 MHz

Transmissão da Estação Radiobase: 1835 MHz a 1850 MHz

 

1.3 As empresas vencedoras da Licitação, que receberem a autorização na Subfaixa“C”, se obrigam a iniciar a prestação do serviço até 30 de junho de 2001 ou seis meses após a assinatura do Termo de Autorização, valendo o que ocorrer por último.

 

1.3.1 As empresas vencedoras da Licitação, que receberem a autorização nas Subfaixas “D” e “E”, somente poderão dar início à prestação do serviço após 31 de dezembro de 2001 ou seis meses após a data prevista no Termo de Autorização para início de operação comercial da prestadora da Subfaixa“C” na mesma Região, valendo o que ocorrer por último.

 

1.3.2 A prestação do SMP considerar-se-á iniciada com a regular oferta dos serviços aos usuários e a existência de um contrato de prestação de serviço.

 

1.4 O início da prestação de SMP na área correspondente aos estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão somente dar-se-á após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no item 1.3.1.

 

1.5 Não haverá restrição a obtenção de autorizações para prestar SMP em diferentes Áreas de Prestação, sendo vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela, observado o disposto no item 4.2.

 

Nº da Resposta: 112.

Interessado: TNL PCS Participações S/A

Pergunta: no caso de participação acionária do BNDESPar em empresas que venham a obter autorizações para prestação do SMP na mesma região, não se configurará impedimento à prestação do serviço na mesma área geográfica.Favor confirmar nosso entendimento.

Resposta: Aplicam-se ao BNDESPar as mesmas condições de participação e restrições a prestação do serviço aplicáveis aos demais interessados.

 

Nº da Resposta: 140

Interessado: TNL PCS S/A.

Pergunta: Conclui-se que no caso de participação acionária do BNDESPar em empresas que venham a obter autorizações para prestação do SMP na mesma região, não se configurará impedimento à prestação do serviço na mesma área geográfica. Favor confirmar nosso entendimento.

Resposta: Ver resposta 112

 

N.º da Resposta: 6

Interessado: Central Banco de Investimento

 (1) Qual a definição concreta e objetiva dos conceitos de empresa controladora, controlada e coligada?

Resposta: Observar o art. 1.º e 2.º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução n.º 101/99 da Anatel.

 

N.º da Resposta: 10

Interessado: Central Banco de Investimento

 (5) Se uma prestadora da banda A ou B adotar o regime de autorização poderá atuar em toda a região que corresponde à região do SMP, ou terá que se restringir à sua área de atuação inicial (SMC)?

Resposta: Deverá se restringir à sua área geográfica de prestação original.

 

1.6 O valor pago pela licitante vencedora incluirá, conforme o caso:

a) a Autorização para exploração do SMP conforme previsto no item 1.1;

b) a correspondente Autorização de uso de radiofreqüência pelo prazo de 15 (quinze) anos, renovável, a título oneroso, uma única vez, por igual período, restrita à respectiva Área de Prestação; e

c) as Autorizações para exploração de STFC previstas no item 1.1.1.

 

1.6.1. Caberá à licitante vencedora arcar com os custos referentes à desocupação do espectro a ser utilizado na prestação do SMP, no que se refere aos sistemas e enlaces identificados no ANEXO VII.

 

N.º da Resposta: 16

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: (i) É correto entender que a expressão“licitante vencedora” empregada no item em questão refere-se à primeira licitante vencedora em cada Região?

Resposta: Não é correto o entendimento.

 

N.º da Resposta: 17

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: (ii) Considerando que, nos termos da disposição em foco, caberá à licitante vencedora arcar com os custos de desocupação do espectro a ser utilizado pelo SMP, é correto entender que tais custos serão de responsabilidade de cada licitante vencedora em cada uma das Regiões, proporcionalmente?

Resposta: Ver Resolução Anatel n.º 231, de 19 de julho de 2000.

 

N.º da Resposta: 18

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: (iii) No caso de enlace que alcance ao mesmo tempo mais de uma Região, como será a divisão de custos?

Resposta: Ver resposta 17.

 

N.º da Resposta: 19

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: (iv) Qual será o procedimento adotado no caso de enlaces com ponto central em outras faixas de radiofrequência mas com terminação nas faixas de radiofrequência do SMP?

Resposta: Ver resposta 17.

 

Nº da Resposta: 98.

Interessado: Brandi e Associados – Advogados

Pergunta: O item 1.6.1 não especifica se será a primeira, a segunda ou a terceira licitante vencedora (como o faz o subitem 1.6.2.1) da outorga de exploração do SMP que pagará os custos da desocupação do espectro a ser utilizado na prestação dos serviços, no que se refere aos sistemas de enlaces identificados no ANEXO VII. Isto posto, solicitamos esclarecer se as licitantes vencedoras que receberem as autorizações nas subfaixas C, D e E serão responsáveis apenas pelos custos da desocupação dos referidos espectros correspondentes às suas respectivas subfaixas de frequência.

Resposta: Ver respostas 16 e 17.

 

 Nº da Resposta: 129


Interessado
: Motta, Fernandes Rocha Advogados

Pergunta: (1) Os itens 1.6.1. e 1.6.1.1. do Edital dispõem sobre a necessária desocupação do espectro a ser utilizado na prestação do SMP (composto pelos sistemas e enlaces constantes do Anexo VII e pelos sistemas e enlaces de uso militar), assim como sobre a fixação dos custos pelos quais se dará tal desocupação. Entretanto, os mencionados dispositivos deixaram de fixar o prazo durante o qual deverá estar desocupado o espectro, de forma a permitir a regular prestação do serviço, fato que se agrava diante da obrigação das proponentes vencedoras para a sub-faixa C das Regiões I, II e III do PGO de iniciarem a prestação do SMP até 30/06/2001 ou 6 meses após a assinatura dos respectivos Termos de Autorização, o que vier a ocorrer por último.  Saliente-se, ainda, que os atuais ocupantes das referidas rádio-freqüências poderão não estar obrigados pelas regras da presente Licitação, pelo que as proponentes estarão assumindo obrigação cuja execução depende de terceiros. Pergunta-se, assim, qual é o prazo no qual deve ser desocupado o espectro necessário para a prestação do SMP ?


Resposta:
Ver o Regulamento que trata do uso radiofreqüências pelo SMP, aprovado pela Resolução Anatel n.º 253, de 21 de dezembro de 2000, e a Resolução n.º 231, de 19 de julho de 2000.

 

1.6.1.1. Os custos referentes à desocupação do espectro serão definidos por livre negociação nos termos da Resolução ANATEL nº 231, de 19 de julho de 2000.

 

Nº da Resposta: 129.

Interessado: Motta, Fernandes Rocha Advogados

Pergunta: (1) Os itens 1.6.1. e 1.6.1.1. do Edital dispõem sobre a necessária desocupação do espectro a ser utilizado na prestação do SMP (composto pelos sistemas e enlaces constantes do Anexo VII e pelos sistemas e enlaces de uso militar), assim como sobre a fixação dos custos pelos quais se dará tal desocupação. Entretanto, os mencionados dispositivos deixaram de fixar o prazo durante o qual deverá estar desocupado o espectro, de forma a permitir a regular prestação do serviço, fato que se agrava diante da obrigação das proponentes vencedoras para a sub-faixa C das Regiões I, II e III do PGO de iniciarem a prestação do SMP até 30/06/2001 ou 6 meses após a assinatura dos respectivos Termos de Autorização, o que vier a ocorrer por último.  Saliente-se, ainda, que os atuais ocupantes das referidas rádio-freqüências poderão não estar obrigados pelas regras da presente Licitação, pelo que as proponentes estarão assumindo obrigação cuja execução depende de terceiros. Pergunta-se, assim, qual é o prazo no qual deve ser desocupado o espectro necessário para a prestação do SMP ?


Resposta
: Ver o Regulamento que trata do uso radiofreqüências pelo SMP, aprovado pela Resolução Anatel n.º 253, de 21 de dezembro de 2000, e a Resolução n.º 231, de 19 de julho de 2000

 

1.6.2. A desocupação do espectro destinado ao SMP, no que se refere aos sistemas de enlaces de uso militar, dar-se-á conforme a seguir.

 

1.6.2.1 Caberá à primeira licitante vencedora da Região I arcar com os custos de implantação dos sistemas que substituirão os 6 (seis) enlaces pertencentes ao Ministério da Defesa, atualmente em operação e instalados no Estado do Rio de Janeiro. A expedição dos Termos de Autorização referidos nos itens 1.1 e 1.1.1 estará vinculada à apresentação do Protocolo de Compromisso assinado com o Ministério da Defesa, conforme Anexo VIII.

 

Nº da Resposta: 99.

Interessado: Brandi e Associados – Advogados

Pergunta: O item 1.6.2.1 estabelece que a primeira licitante vencedora da Região I arcará com os custos de desocupação do espectro destinado ao SMP, no que se refere aos sistemas de enlaces de uso militar. Solicitamos esclarecer, se

1. a primeira licitante vencedora, referida no item 1.6.2.1, é aquela que tiver recebido outorga para explorar o SMP na Banda C;

2. em caso afirmativo, a empresa vencedora que obtiver outorga para explorar o SMP na Banda C terá também que desocupar os espectros que serão utilizados pelas empresas que receberem a outorga de autorização para explorar o SMP nas Bandas D e E?

Resposta: (1) Não necessariamente. (2) Prejudicada.

 

1.6.2.2 Caberá à primeira licitante vencedora da Região II arcar com os custos de implantação dos sistemas que substituirão os 2 (dois) enlaces pertencentes ao Ministério da Defesa, atualmente em operação no Distrito Federal. A expedição dos Termos de Autorização referidos nos itens 1.1 e 1.1.1 estará vinculada à apresentação do Protocolo de Compromisso assinado com o Ministério da Defesa, conforme Anexo IX.

 

1.6.2.3 Caberá à primeira licitante vencedora da Região III:

 

N.º da Resposta: 20

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: É correto entender que o reajuste previsto só será aplicável se transcorridos 12 (doze) meses entre a data de assinatura do Protocolo de Compromisso, momento em que nasce a obrigação de pagar, e a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º, Parágrafo Único, inciso III c.c artigo 2º, parágrafo 1º, da Medida Provisória 1.950-71? Em caso negativo, qual é a data base a ser considerada para contagem desse prazo e para cálculo da correção monetária?

Resposta: Não é correto o entendimento. A data base para contagem dos 12 meses e para cálculo da correção é 27 de novembro de 2000.

 

 

Nº da Resposta: 130.

Interessado: Motta, Fernandes Rocha Advogados

Pergunta: (2) Favor esclarecer qual o prazo limite para efetuar os depósitos de que tratam as alíneas (a) e (b) do item 1.6.2.3.

Resposta: Prazo compatível para que se cumpra o disposto no item referenciado.

 

a) efetuar depósito no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), básico para novembro de 2000, que deverá ser corrigido pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços– Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas até a data da efetivação do depósito, na Conta Única do Tesouro/Secretaria de Tecnologia da Informação do Exército Brasileiro, referente à desocupação dos sistemas e enlaces pertencentes ao Comando do Exército. A expedição dos Termos de Autorização referidos nos itens 1.1 e 1.1.1 estará vinculada à apresentação de comprovante do depósito autenticado mecanicamente e do Protocolo de Compromisso assinado com o Ministério da Defesa, conforme Anexo X;

b) efetuar depósito no valor de R$ 3.664.200,00 (três milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e duzentos reais), básico para novembro de 2000, que deverá ser corrigido pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas até a data da efetivação do depósito, na Conta Única do Tesouro/Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica, referente à desocupação dos sistemas e enlaces pertencentes ao Comando da Aeronáutica. A expedição dos Termos de Autorização referidos nos itens 1.1 e

 

 

1.1.1 estará vinculada à apresentação de comprovante do depósito autenticado mecanicamente e do Protocolo de Compromisso assinado com o Ministério da Defesa, conforme Anexo XI.

 

1.6.3 O uso de radiofreqüências para prestação do STFC, por meio de autorização mencionada no item 1.1.1, terá caráter oneroso, aplicando-se para cálculo do valor, em caso de inexigibilidade de licitação, o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução ANATEL nº 68, de 20 de novembro de 1998, ou, caso seja exigível licitação, será licitada e outorgada com base no Regulamento de Uso de Radiofreqüências.

 

N.º da Resposta: 21

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: Solicita-se seja informado qual a resolução que aprovou o Regulamento de Uso de Radiofreqüências e a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Resposta: Resolução n° 253, de 21 de dezembro de 2000, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2000, Seção I, página 305.

 

2. DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

2.1 Todo pedido de esclarecimento sobre o conteúdo do Edital e de seus ANEXOS deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Especial de Licitação, em até 20 (vinte) dias antes da data fixada no Aviso de Licitação para recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, mediante requerimento a ser protocolizado diretamente na sede da ANATEL, ou através de correspondência registrada, via postal, para o Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco G, Térreo, Brasília/DF, CEP 70.313-900, devendo conter, sob pena de não conhecimento:

 

2.1.1 Externamente:

Ao Presidente da Comissão Especial de Licitação LICITAÇÃO N.º 001/2000/SPV/ANATEL

Protocolo da Agência Nacional de Telecomunicações– ANATEL (preencher com endereço completo)

 

2.1.2 Internamente:

a) identificação e qualificação da requerente;

b) data, nome e assinatura do signatário, explicitando-se o cargo, quando se tratar de representante legal da pessoa jurídica, exigindo-se na hipótese de procurador, procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei;

c) objeto do requerimento, com a indicação clara dos itens dos documentos questionados;

d) fundamentação do pedido.

2.1.3 Os pedidos de esclarecimento encaminhados na forma de 2.1 e 2.1.2 deverão ser encaminhados, sempre que possível, também por meio eletrônico, no seguinte endereço: smp@anatel.gov.br

 

2.2 A Comissão Especial de Licitação, doravante denominada Comissão, responderá às consultas em até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, fazendo publicar no DOU o local e a maneira pela qual os interessados poderão obter cópias dos esclarecimentos, arquivando-os na Biblioteca da ANATEL, em Brasília.

 

2.2.1 Independentemente da solicitação pelos interessados, a Comissão poderá expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, comunicando àqueles que o tiverem adquirido e colocando-os à disposição na Biblioteca bem como no endereço eletrônico da ANATEL (www.anatel.gov.br).

 

2.2.2 Não serão respondidos pedidos de esclarecimentos formulados de forma diversa da indicada no item 2.1, ainda que dirigidos a órgão da ANATEL.

 

2.3 A Comissão analisará os Documentos de Identificação, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação, nos termos do presente Edital.

 

2.3.1 Os Documentos de Identificação (Conjunto nº1), as Propostas de Preço (Conjunto nº2) e a Documentação de Habilitação (Conjunto nº3) deverão ser apresentados separadamente, em invólucros distintos, devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 001/2000/SPV/ANATEL DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação para Expedição de Autorizações para Exploração do SMP Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL

PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

CONJUNTO (indicar se nº1, nº2 ou nº3)

 

Nº da Resposta: 89.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: É correto o entendimento de que para apresentação dos documentos da licitação , haverá um invólucro para cada conjunto (1,2 e 3) e dentro de cada invólucro deverão constar 2 invólucros (Via 1 e Via 2) com os documentos referentes ?

Resposta: Correto o entendimento

 

2.3.2 Os Documentos de Identificação (Conjunto nº1) deverão ser apresentados em 2 (duas) vias de mesma forma e teor, em invólucros distintos, devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 001/2000/SPV/ANATEL

DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação para Expedição de Autorizações para Exploração do SMP

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

CONJUNTO Nº1 VIA (Identificar se primeira ou segunda via).

 

Nº da Resposta: 89.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: É correto o entendimento de que para apresentação dos documentos da licitação , haverá um invólucro para cada conjunto (1,2 e 3) e dentro de cada invólucro deverão constar 2 invólucros (Via 1 e Via 2) com os documentos referentes ?

Resposta: Correto o entendimento

 

2.3.3 As Propostas de Preço(Conjunto nº2) deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias de mesma forma e teor, separadamente em invólucros distintos, devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 001/2000/SPV/ANATEL

DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação para Expedição de Autorizações para Exploração do SMP Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

CONJUNTO Nº2

VIA (Identificar se primeira ou segunda via).

 

Nº da Resposta: 89.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: É correto o entendimento de que para apresentação dos documentos da licitação , haverá um invólucro para cada conjunto (1,2 e 3) e dentro de cada invólucro deverão constar 2 invólucros (Via 1 e Via 2) com os documentos referentes ?

Resposta: Correto o entendimento

 

2.3.3.1 As Propostas de Preço(Conjunto nº2) deverão ser apresentadas separadamente, em invólucros distintos, um para cada uma das subfaixas (“C”, “D” e“E”), devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres:


EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 001/2000/SPV/ANATEL

DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação para Expedição de Autorizações para Exploração do SMP

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

CONJUNTO Nº2

SUBFAIXA (Indicar “C”,”D”ou“E”)

 

 Nº da Resposta: 89.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: É correto o entendimento de que para apresentação dos documentos da licitação , haverá um invólucro para cada conjunto (1,2 e 3) e dentro de cada invólucro deverão constar 2 invólucros (Via 1 e Via 2) com os documentos referentes ?

Resposta: Correto o entendimento


2.3.3.2 Os invólucros contendo as Propostas de Preço deverão ser apresentados separadamente, em invólucros distintos, um para cada uma das Regiões (“I”, “II” e“III”), devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 001/2000/SPV/ANATEL

DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação para Expedição de Autorizações para Exploração do SMP

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

CONJUNTO Nº2

SUBFAIXA (Indicar “C”,”D”ou“E”)

REGIÃO (Indicar I, II ou III)

 

Nº da Resposta: 89.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: É correto o entendimento de que para apresentação dos documentos da licitação , haverá um invólucro para cada conjunto (1,2 e 3) e dentro de cada invólucro deverão constar 2 invólucros (Via 1 e Via 2) com os documentos referentes ?

Resposta: Correto o entendimento 

2.3.4 A Documentação de Habilitação (Conjunto nº3) deverá ser apresentada em

2 (duas) vias de mesma forma e teor, separadamente em invólucros distintos, devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres:


EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 001/2000/SPV/ANATEL

DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação para Expedição de Autorizações para Exploração do SMP

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

CONJUNTO Nº3

VIA (Identificar se primeira ou segunda via).

 

N.º da Resposta: 22

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: Aparentemente, os itens em questão disciplinam a mesma matéria. Sendo assim, solicita-se seja informado qual dos dois itens deve prevalecer.

Resposta: O item 2.3.4.1 exige a apresentação dos Subconjuntos em invólucros distintos. O item  2.3.4 exige a apresentação de cada via do Conjunto em invólucros distintos.

 

Nº da Resposta: 89.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: É correto o entendimento de que para apresentação dos documentos da licitação , haverá um invólucro para cada conjunto (1,2 e 3) e dentro de cada invólucro deverão constar 2 invólucros (Via 1 e Via 2) com os documentos referentes ?

Resposta: Correto o entendimento

 

 

2.3.4.1 A Documentação de Habilitação (Conjunto nº3) deverá ser apresentada separadamente, em invólucros distintos, devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 001/2000/SPV/ANATEL

DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação para Expedição de Autorizações para Exploração do SMP

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

CONJUNTO Nº3

VIA (Identificar se primeira ou segunda via).

SUBCONJUNTO (Indicar subconjunto:

·          Subconjunto 3.1 - Habilitação Jurídica;

·          Subconjunto 3.2 - Qualificação Técnica;

·          Subconjunto 3.3 - Qualificação Econômico-Financeira; e

·          Subconjunto 3.4 - Regularidade Fiscal)

 

N.º da Resposta: 22

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: Aparentemente, os itens em questão disciplinam a mesma matéria. Sendo assim, solicita-se seja informado qual dos dois itens deve prevalecer.

Resposta: O item 2.3.4.1 exige a apresentação dos Subconjuntos em invólucros distintos. O item  2.3.4 exige a apresentação de cada via do Conjunto em invólucros distintos.

 

Nº da Resposta: 89.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: É correto o entendimento de que para apresentação dos documentos da licitação , haverá um invólucro para cada conjunto (1,2 e 3) e dentro de cada invólucro deverão constar 2 invólucros (Via 1 e Via 2) com os documentos referentes ?

Resposta: Correto o entendimento

 

 

2.4 Antes do recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, este Edital poderá ser alterado por razões de interesse público ou por exigência legal. Em qualquer caso, se a modificação a ser realizada afetar a apresentação dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço ou da Documentação de Habilitação, a autoridade signatária do Edital fará publicar no DOU Aviso de Alteração de Edital, fixando nova data para apresentação da Documentação com prazo não inferior àquele inicialmente estabelecido para esse fim.

 

2.5 O Conselho Diretor se reserva o direito de invalidar ou revogar a licitação,

indicando as razões de fato e de direito sobre as quais apoiou sua decisão, notificando todos os interessados pelo DOU ou por qualquer meio seguro com comprovante de recebimento para que se manifestem a respeito no prazo de 03 (três) dias úteis.

 

2.5.1 O Conselho Diretor deverá invalidar a licitação por vício de legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, com observância do procedimento previsto neste Edital e no Regulamento de Licitação da ANATEL.

 

2.5.2 Não caberá qualquer indenização às Proponentes em caso de revogação ou invalidação da presente licitação.

 

2.6 Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, desde que, no dia do vencimento, haja expediente normal na sede da ANATEL.

 

2.6.1 Se na data marcada não houver expediente no local em que deve ser praticado o ato, considerar-se-á o evento transferido para o primeiro dia útil seguinte, salvo manifestações em contrário, com prévia divulgação pela autoridade competente.

 

 

3. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

 

3.1 Eventuais impugnações do Edital deverão ser encaminhadas à Comissão Especial de Licitação em até 15 (quinze) dias contados da divulgação do Edital.

 

3.2 As impugnações não terão efeito suspensivo e deverão ser decididas antes da expedição das Autorizações.

 

3.3 Caso sejam acolhidas impugnações, a Comissão Especial de Licitação divulgará aviso no DOU, informando as partes do Edital alteradas e a Licitação será reiniciada, ressalvando-se a hipótese em que as alterações do Edital não importarem em modificação das condições para a elaboração das propostas.

 

Nº da Resposta: 131.

Interessado: Motta, Fernandes Rocha Advogados

Pergunta: (3) nos parece que o evento que deve determinar a reabertura do prazo originalmente fixado é a alteração de dispositivo editalício que, pela relevância dela, afete a elaboração das propostas a serem apresentadas pelas entidades interessadas, independentemente de a alteração haver sido feita de ofício pela D.Comissão ou decorrido de acolhimento de impugnação apresentada.

Das alterações meramente formais não deve resultar novo prazo. Favor confirmar o entendimento.

Resposta: O item 3.6 ressalva o caso de alterações das disposições do Edital, onde, conforme 3.6.1 a Comissão poderá acolher a impugnação e, em conformidade com o item 3.3, reiniciar a Licitação.

 

3.4 O não oferecimento de impugnação ao Edital no prazo e a subseqüente entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, pressupõe que a Proponente tem dele pleno conhecimento e que aceita incondicionalmente os seus termos, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas cláusulas ou condições, bem como das normas regulamentares pertinentes.

 

N.º da Resposta: 23

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: É correto entender que as restrições quanto a alegações posteriores de desconhecimento ou discordância com relação às normas regulamentares pertinentes só são aplicáveis no que respeita às normas regulamentares já em vigor no momento da ocorrência dos eventos mencionados nessa disposição?Resposta: Para efeito de impugnação e entrega de propostas, é correto o entendimento.

 

3.5 Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital o interessado que, mesmo indicando suas falhas ou irregularidades, não o fizer no prazo estabelecido no item 3.1, hipótese em que a correspondente comunicação não terá efeito de recurso.

 

3.6 Havendo alteração das disposições do Edital, substancial ou relevante para a apresentação dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço ou da Documentação de Habilitação, o certame será retomado do ponto em que ocorreu a alteração.

 

Nº da Resposta: 131.

Interessado: Motta, Fernandes Rocha Advogados

Pergunta: (3) nos parece que o evento que deve determinar a reabertura do prazo originalmente fixado é a alteração de dispositivo editalício que, pela relevância dela, afete a elaboração das propostas a serem apresentadas pelas entidades interessadas, independentemente de a alteração haver sido feita de ofício pela D.Comissão ou decorrido de acolhimento de impugnação apresentada.

Das alterações meramente formais não deve resultar novo prazo. Favor confirmar o entendimento.

Resposta: O item 3.6 ressalva o caso de alterações das disposições do Edital, onde, conforme 3.6.1 a Comissão poderá acolher a impugnação e, em conformidade com o item 3.3, reiniciar a Licitação.

 

3.6.1 Caso o prazo para impugnação das disposições do Edital, previsto no item

3.1, já tenha se encerrado quando da divulgação de alteração do Edital, substancial ou relevante para a preparação de Propostas de Preço e Documentação de Habilitação, caberá no prazo de 5 (cinco) dias, contados da divulgação da alteração, impugnações especificamente relacionadas às modificações havidas.

 

3.7 Cópias das impugnações formuladas e das decisões da ANATEL ficarão arquivadas na Biblioteca, para conhecimento geral, devendo também ser juntadas nos autos do processo administrativo.

 

4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

 

4.1 Será admitida a participação nesta licitação de empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 05 de junho de 1998, que tenham dentre seus objetivos, a exploração de serviço de telecomunicações, isoladas ou consorciadas, ou aquelas que, inclusive as estrangeiras, não atendendo a essas condições, comprometam-se através de declaração conforme MODELO nº 1 do ANEXO II, a adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital.

 

4.2 A obtenção de Autorização por empresa que, diretamente ou por suas controladoras, controladas ou coligadas, já seja prestadora do Serviço Móvel Celular– SMC ou do SMP na mesma Região ou parte dela será condicionada à:

 

Nº da Resposta: 100.

Interessado: Brandi e Associados – Advogados

Pergunta: O item 4.2 estabelece apenas as regras aplicáveis para empresa que venha a ser vencedora da licitação para explorar SMP e que já seja controladora, controlada ou coligada de exploradora de SMC na mesma Região ou parte dela. Caso a empresa vencedora para explorar o SMP em determinada Região (na qual não explora o SMC) venha, no futuro, a adquirir, diretamente ou através de controladora, controlada ou coligada, o controle societário de uma empresa prestadora de SMC, entendemos que as mesmas regras do item 4.2 deverão ser aplicadas, isto é, a empresa exploradora de SMP deverá exercer as opções previstas nas alíneas “a” ou“b” do item 4.2, sendo que, caso ocorra o previsto em 4.2 (b) ou 4.2.1, fará também jus ao desconto de que trata o item 4.2.2. Solicitamos confirmar nosso entendimento.

Resposta: Não é correto o entendimento.

 

N.º da Resposta: 7

Interessado: Central Banco de Investimento

 (2) A partir de que data é que uma prestadora que opera na banda A ou na banda B pode obter a transferencia do regime de concessão para o regime de autorização?

Resposta: Ver item 2 da Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular– SMC para o Serviço Móvel Pessoal– SMP, aprovada pela Resolução 254, de 11 de Janeiro de 2001, da Anatel.

  

N.º da Resposta: 8

Interessado: Central Banco de Investimento

 (3) Quais as restrições à aquisição (transferência de controle societário e transferência de licença) de operadores da banda A ou B, por outra prestadora da banda A depois de estas passarem a ser empresas autorizadas em vez de empresas concessionária ?

Resposta: As restrições estão contidas na regulamentação, em especial, na Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular – SMC para o Serviço Móvel Pessoal– SMP e no Plano Geral de Autorizações do SMP.

 

N.º da Resposta: 9

Interessado: Central Banco de Investimento

 (4) Será possível a fusão entre duas prestadoras de SMP que operem na mesma região ?

E se operarem em regiões diferentes?

Resposta: A fusão de empresas deve observar o disposto na regulamentação, em especial, na Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular – SMC para o Serviço Móvel Pessoal– SMP e no Plano Geral de Autorizações do SMP.

 

a)  assunção de compromisso de transferência do seu instrumento de outorga a outrem, ou desvinculação societária correspondente, no prazo de até seis meses contado a partir da data de assinatura do Termo de Autorização, nos termos do MODELO nº 2 do ANEXO II; ou

 

N.º da Resposta: 24

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: (i) é correto entender que, prevalecendo, como de rigor, as Diretrizes e o texto do corpo do Edital, será opcional a entrega da Declaração Modelo n.º 2 ou Modelo n.º 3 juntamente com os documentos de habilitação, sendo certo que é indispensável a apresentação de uma delas como condição para assinatura do termo de autorização, em prazo a ser fixado pela Anatel no momento da convocação do licitante vencedor para a formalização da outorga?

Resposta: Não é correto o entendimento. Os Modelos n.º 2 ou n.º 3 deverão ser parte do subconjunto 3.1. A adoção do Modelo n.º 2 não impedirá uma eventual renúncia no decorrer do prazo de 6 (seis) meses.

 

N.º da Resposta: 25

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: (i) É correto o entendimento de que a desvinculação societária a que se refere o item em questão significa a venda de quotas ou ações do capital social votante da prestadora de serviço móvel celular que resulte numa participação final máxima inferior a 20% do capital votante, participação essa que não garanta nenhum direito de controle, consideradas as disposições da Resolução n.º 101/99, não havendo qualquer restrição sobre a detenção de capital não votante?

Resposta: Correto o entendimento com relação ao capital votante. Com relação ao capital não votante haverá restrição se houver controle, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações anexo à Resolução n.º 101/99 da Anatel.

 

N.º da Resposta: 26

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: (ii) Com relação à transferência do instrumento de outorga e considerando que se trata de ato cuja formalização incumbe à Anatel, é correto entender que, no prazo de até 6 (seis) meses contados a partir da data de assinatura do termo de autorização, é suficiente o requerimento, à Anatel, de autorização prévia para a efetivação da transferência da outorga, para que se tenha por atendida a condição imposta?

Resposta: Não. O prazo de 6 (seis) meses é para a concretização da transferência da outorga, observado o disposto no item 4.2.1 do Edital.

 

N.º da Resposta: 27

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: (iii) Em caso negativo, com qual antecedência a solicitação de autorização prévia para efetivação da transferência da outorga deve ser submetida à Anatel para que tal transferência se efetive no prazo assinalado?

Resposta: Observar os prazos regimentais da Anatel, em especial os arts. 57, 58 e 59 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 197, de 16 de dezembro de 1999.

 

Nº da Resposta: 90.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: (a)É correto o entendimento de que tais compromissos somente deverão ser entregues após o resultado da licitação, pelos licitantes que se sagrarem vencedores do certame?

Resposta: Ver resposta 24.

 

Nº da Resposta: 91.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: (b) Em caso de resposta negativa à pergunta acima, indagamos se constituirá razão para inabilitação do proponente a não apresentação dos termos de compromissos exigidos pelo item 4.2 do Edital, caso (i) determinada pessoa jurídica participe, ao mesmo tempo e de forma indireta, do capital social do proponente e do capital social de empresa prestadora de SMC em área geográfica

integrante da Região que o proponente pretender disputar e (ii) a participação dessa pessoa jurídica tanto na prestadora de SMC quanto no proponente a caracterize como“controladora” de ambas as sociedades, à luz das disposições do Regulamento anexo à Resolução nº 101/99?

Resposta: (i) Sim, quando caracterizar controle ou coligação. (ii) Sim, quando em área geográfica integrante da região.

 

Nº da Resposta: 92.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: (c) Na hipótese acima descrita, é correto entender que o disposto na alínea “a” do item 4.2 oferece três alternativas distintas, quais sejam, (i) compromisso de transferência da outorga anterior (SMC), ou (ii) compromisso de desvinculação societária da empresa prestadora do SMC na área geográfica coincidente, ou, ainda, (iii) compromisso desvinculação societária da própria proponente?

Resposta: O item 4.2 a) contempla as hipóteses de transferência do seu instrumento de outorga a outrem ou desvinculação societária.

 

Nº da Resposta: 93.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: (d) Ainda com relação à hipótese acima descrita, quem deverá assinar os termos de compromisso de transferência da outorga ou de desvinculação societária, referidos na alínea“a” do item 4.2, a própria proponente ou a pessoa jurídica que é considerada controladora e que participa indiretamente da prestadora do SMC?

Resposta: Quem deve assinar os Termos de Compromisso de transferência da outorga ou de desvinculação societária é o proponente. 


Nº da Resposta:
101.

Interessado: Brandi e Associados– Advogados

Pergunta: Entendemos que, conforme o disposto no item 4.2, alínea“a”, do Edital, a licitante vencedora da outorga de autorização para explorar o SMP que optar por exercer seu direito de desvincular-se societariamente da empresa ou transferir o seu instrumento de outorga a outrem, estará automaticamente autorizada pela ANATEL para a prática desses atos, não havendo quaisquer outras exigências a serem atendidas. Solicitamos confirmar nosso entendimento.

Resposta: A transferência da Autorização ou do controle deverá ser aprovada pela Anatel.

 

Nº da Resposta: 102.

Interessado: Brandi e Associados– Advogados

Pergunta: Entendemos que a expressão “desvinculação societária”, contida no item 4.2, alínea“a”, se refere à existência de controle ou coligação, uma vez que não estaria vedada a participação minoritária (menor do que 20% do capital votante), sem a existência de controle, em empresas exploradoras de SMC. Solicitamos confirmar nosso entendimento.

Resposta: Confirmado o entendimento, observado os termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações anexo à Resolução n.º 101/99 da Anatel.


b)    
renúncia, nas áreas geográficas coincidentes, de nova autorização de serviço e de outorga de radiofreqüências associadas, nos termos do MODELO nº 3 do ANEXO II.

 

N.º da Resposta: 24

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: (i) é correto entender que, prevalecendo, como de rigor, as Diretrizes e o texto do corpo do Edital, será opcional a entrega da Declaração Modelo n.º 2 ou Modelo n.º 3 juntamente com os documentos de habilitação, sendo certo que é indispensável a apresentação de uma delas como condição para assinatura do termo de autorização, em prazo a ser fixado pela Anatel no momento da convocação do licitante vencedor para a formalização da outorga?

Resposta: Não é correto o entendimento. Os Modelos n.º 2 ou n.º 3 deverão ser parte do subconjunto 3.1. A adoção do Modelo n.º 2 não impedirá uma eventual renúncia no decorrer do prazo de 6 (seis) meses.

 

4.2.1 Caso não seja concretizada a transferência prevista na alínea “a” do item 4.2, a renúncia referida na alínea“b” do mesmo item será considerada efetivada de pleno direito.

 

N.º da Resposta: 28

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: Na mesma linha da questão referente ao item 4.2. (a), é correto entender que se terá por“concretizada a transferência” quando, chegando as partes interessadas a acordo vinculante entre elas, seja protocolado na Anatel o requerimento de autorização prévia para efetivação da transferência ?

Resposta: Não. A concretização ocorre com a aprovação final da Anatel.

 

Nº da Resposta: 90.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: (a)É correto o entendimento de que tais compromissos somente deverão ser entregues após o resultado da licitação, pelos licitantes que se sagrarem vencedores do certame?

Resposta: Ver resposta 24.

 

Nº da Resposta: 91

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47.

Pergunta: (b) Em caso de resposta negativa à pergunta acima, indagamos se constituirá razão para inabilitação do proponente a não apresentação dos termos de compromissos exigidos pelo item 4.2 do Edital, caso (i) determinada pessoa jurídica participe, ao mesmo tempo e de forma indireta, do capital social do proponente e do capital social de empresa prestadora de SMC em área geográfica

integrante da Região que o proponente pretender disputar e (ii) a participação dessa pessoa jurídica tanto na prestadora de SMC quanto no proponente a caracterize como“controladora” de ambas as sociedades, à luz das disposições do Regulamento anexo à Resolução nº 101/99?

Resposta: (i) Sim, quando caracterizar controle ou coligação. (ii) Sim, quando em área geográfica integrante da região.

 

Nº da Resposta: 92

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47.

Pergunta: (c) Na hipótese acima descrita, é correto entender que o disposto na alínea “a” do item 4.2 oferece três alternativas distintas, quais sejam, (i) compromisso de transferência da outorga anterior (SMC), ou (ii) compromisso de desvinculação societária da empresa prestadora do SMC na área geográfica coincidente, ou, ainda, (iii) compromisso desvinculação societária da própria proponente?

Resposta: O item 4.2 a) contempla as hipóteses de transferência do seu instrumento de outorga a outrem ou desvinculação societária.

 

Nº da Resposta: 93

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47.

Pergunta: (d) Ainda com relação à hipótese acima descrita, quem deverá assinar os termos de compromisso de transferência da outorga ou de desvinculação societária, referidos na alínea“a” do item 4.2, a própria proponente ou a pessoa jurídica que é considerada controladora e que participa indiretamente da prestadora do SMC?

Resposta: Quem deve assinar os Termos de Compromisso de transferência da outorga ou de desvinculação societária é o proponente.


4.2.2 Caso haja renúncia conforme previsto em 4.2, alínea“b” ou 4.2.1, a empresa renunciante terá direito a redução no valor a ser pago nos termos do item 5.2.2, redução esta limitada a 50% (cinqüenta por cento) do preço mínimo, a ser calculada com base na seguinte fórmula:

POPAR D = Pmín x POPR

Onde:

D = redução do valor da segunda parcela

Pmín = Preço mínimo de referência estipulado para a subfaixa da Região

POPAR = População dos Municípios localizados na área objeto da renúncia

POPR = População dos Municípios da Região

 

 

Nº da Resposta: 103.

Interessado: Brandi e Associados– Advogados

Pergunta: Entendemos que, caso o valor da redução prevista no item 4.2.2, seja superior ao valor da segunda parcela, a Anatel se compromete a devolver a diferença paga a maior na primeira parcela, também corrigida na forma do item 4.2.2.2. Solicitamos confirmar nosso entendimento.

Resposta: Não é correto o entendimento, visto o disposto no item 4.2.2. in fine do Edital.

 

 

4.2.2.1 Para os cálculos previstos no item 4.2.2, serão consideradas as estimativas da População para Estados e Municípios, com data de referência em 1º de julho de 2000, divulgadas pelo IBGE por meio da Resolução nº 09, de 8 de agosto de 2000.

 

4.2.2.2 Aplica-se ao valor da redução de que trata o item 4.2.2 atualização com base no IGP-DI (Índice Geral de Preço– Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas nas mesmas condições previstas no item 5.2.2.

 

4.2.3 É vedado o início da prestação do serviço objeto de nova Autorização antes do cumprimento de uma das condições previstas no item 4.2.

 

4.3 É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica impedida pela legislação de participar do certame ou:

 

 

N.º da Resposta: 29

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: Considerando que a redação do caput da disposição em comento é vaga e que não permite saber, especificamente, qual a legislação que deve ser considerada para que se verifique o impedimento, solicita-se que seja informada a legislação que se aplica à disposição em questão.

Resposta: A redação abrange toda a legislação aplicável à pessoa jurídica interessada em participar da licitação.

 

 

a)   cuja falência haja sido declarada ou que esteja em regime de concordata;

b) esteja proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida, nos dois anos anteriores à data fixada para a entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicação, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência; ou

c) apresente mais de uma proposta, para a mesma subfaixa de uma Região.

 

Nº da Resposta: 104.

Interessado: Brandi e Associados– Advogados

Pergunta: Dispõe o seguinte: é vedada a participação na licitação de pessoa jurídica que apresente mais de uma proposta, para a mesma subfaixa de uma Região, nas hipóteses desta pessoa jurídica apresentar propostas isoladamente ou em diferentes consórcios, uma vez que a participação de uma pessoa jurídica em consórcio não altera sua personalidade jurídica. Pedimos confirmar nosso entendimento.

Resposta: No caso de pessoa jurídica apresentar diretamente uma proposta e participar de diferentes consórcios que apresentem propostas para a mesma subfaixa de uma região, será dado o tratamento descrito no item 8.6.2 do Edital.

 

Nº da Resposta: 132.

Interessado: Motta, Fernandes Rocha Advogados

Pergunta: (4) O item 4.3.(c) veda a apresentação de mais de uma proposta, pela mesma entidade, para a mesma sub-faixa de uma Região. O item 8.6.2.1., por sua vez, parece admitir a possibilidade de uma pessoa jurídica apresentar, individualmente, mais de uma proposta para a mesma Região da sub-faixa. Favor esclarecer como compatibilizar as duas regras.

Resposta: Ver resposta 104.

 

4.3.1 A Autorização para prestação de SMP, assim como as demais autorizações previstas no item 1.1.1 deste Edital, expedidas a empresa que seja controladora, controlada ou coligada de concessionária de STFC, somente produzirão efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos termos previstos no art. 10, §2º do PGO.

 

4.3.1.1 A concessionária de STFC que participe diretamente da licitação deve constituir subsidiária integral para que seja expedida Autorização para prestação de SMP, assim como as demais autorizações previstas no item 1.1.1.

 

Nº da Resposta: 94.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: Em que momento específico deverá ser constituída esta subsidiária integral, i.é, qual é o prazo para a constituição da subsidiária integral?

Resposta: Antes da assinatura do Termo de Autorização.

 

4.3.1.2 A Autorização de uso de radiofreqüência para o SMP a empresa que seja controladora, controlada ou coligada de concessionária de STFC, só será outorgada quando da comprovação pela Anatel do cumprimento das metas referidas no item 4.3.1 acima.

 

N.º da Resposta: 30

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: É correto entender que a comprovação pela Anatel do cumprimento  das metas de universalização e expansão ocorrerá tão logo a interessada disponibilize à Anatel os elementos de comprovação? Ou, em outras palavras, é correto entender que não haverá a possibilidade de retardamento na outorga da autorização de uso de radiofreqüências em razão de fatores alheios ao controle da interessada, como por exemplo, demora na manifestação da Anatel?

Resposta: O cumprimento das metas dependerá de comprovação por parte da Anatel.

 

4.3.2 As autorizações previstas no item 1.1.1, expedidas a empresa que seja controladora, controlada ou coligada de autorizatária de STFC, somente produzirão efeitos após o cumprimento das obrigações de expansão e atendimento nos termos previstos no art. 10, §1º do PGO.

 

4.3.3 Para observar o disposto no item 1.3 e no art. 10, §2º do PGO, a participação na disputa para a Subfaixa“C” só será admitida para empresa licitante ou consorciada que não seja diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, concessionária de STFC.

 

N.º da Resposta: 31

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: É correto entender que uma concessionária de STFC, sua controladora, controlada ou coligada poderá deter 19,9% do capital votante e 100% do capital não votante de uma empresa licitante para a subfaixa“C”, não detendo nenhum poder de controle nos termos da Resolução n.º 101/99?

Resposta: Correto o entendimento tendo em conta unicamente os termos da questão acima.

 

N.º da Resposta: 13

Interessado: Central Banco de Investimento

 (8) Uma empresa que controle um operador de rede fixa fica impedida de concorrer à banda C na área em que opera a rede fixa ou essa restrição estende-se a todo o país?

Resposta: Uma concessionária de STFC, suas controladoras, controladas ou coligadas não podem participar na disputa para a subfaixa“C”, conforme 4.3.3 do Edital. Esta restrição se estende para todo o país. Uma autorizada de STFC não é atingida pela restrição do item 4.3.3.

 

4.3.4 A Proponente, isoladamente ou em consórcio, deverá apresentar Documento de Identificação (Conjunto nº1) nos termos do MODELO nº 4 do ANEXO II, a ser apresentado na forma do item 2.3.2.

 

4.3.4.1 No caso de consórcio, além de sua composição, deverão ser apresentadas Declarações nos termos previstos no item anterior para cada empresa participante do consórcio.

 

4.3.5 Para efeito deste Edital, consideram-se as definições estabelecidas no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101 da ANATEL, de 04 de fevereiro de 1999.

 

4.3.6 As exigências de que trata o item 4.3 são aplicáveis, também, a cada empresa participante de consórcio.

 

4.3.7 Não será admitida alteração na composição de consórcios entre a data da entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação e a data da expedição do Termo de Autorização.

 

4.4 A empresa vencedora deverá assumir compromissos de atendimento mínimo relacionados no Termo de Autorização de SMP, nos termos do art. 135 da LGT.

 

4.4.1 O não cumprimento de compromissos constantes do Termo de Autorização do SMP, inclusive em decorrência do mencionado nos itens 4.3.1,

 

4.3.1.1 e 4.3.1.2 acima, sujeita a autorizatária às sanções previstas neste Edital e na regulamentação aplicável.

 

5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO

 

5.1 Os invólucros contendo as Propostas de Preço deverão ser obrigatoriamente apresentados para todas as Regiões de todas as subfaixas, ainda que para declarar que não será apresentada oferta, conforme MODELOS n.º 1 a 9, do ANEXO III, excetuado pelo disposto em 5.1.1.

 

5.1.1 A empresa licitante ou consorciada que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC está dispensada de apresentar os invólucros contendo as Propostas de Preço para as Regiões da Subfaixa“C”.

 

5.2 A Proponente deverá indicar o valor da importância que se propõe a pagar, em algarismo e por extenso, em moeda corrente do País, prevalecendo, em caso de dúvida, o valor por extenso.

 

5.2.1 O valor ofertado na Proposta de Preço por Região de cada subfaixa não poderá ser inferior ao preço mínimo de referência constante do ANEXO I, na data considerada como a data de recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, sob pena de desclassificação da Proposta.

 

N.º da Resposta: 32

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: Considerando o disposto no item em questão, é correto o entendimento de que os preços mínimos fixados pelo edital não sofrerão qualquer tipo de variação, mesmo no caso de ser fixada nova data para o recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, devendo, para fins de aplicação desse item, ser considerados a todo o

tempo os preços mínimos constantes do Anexo I?

Resposta: Os preços mínimos são os estabelecidos no Anexo 

5.2.2 Condição de pagamento do valor ofertado na Proposta de Preço:

 

a)O valor total proposto ou 50% (cinqüenta por cento) deste valor deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização do SMP, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço– Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses, da data de entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.

 

Nº da Resposta: 105.

Interessado: Brandi e Associados - Advogados

Pergunta: O pagamento de qualquer valor, quando feito antes do período de 12 meses, contados a partir da apresentação dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preços e da Documentação de Habilitação, não sofrerá reajustamento, nos termos da legislação vigente. Pedimos confirmar o entendimento.

Resposta: Confirmado o entendimento, sem prejuízo do pagamento de juros conforme o disposto no item 5.2.2. b) do Edital. 


b
) No caso de pagamento parcelado, o valor restante de 50% (cinqüenta por cento) deverá ser pago no prazo de até doze meses contados da assinatura do Termo de Autorização do SMP, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço– Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses, da data de entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data da assinatura do Termo de Autorização do SMP.

 

Nº da Resposta: 105.

Interessado: Brandi e Associados - Advogados

Pergunta: O pagamento de qualquer valor, quando feito antes do período de 12 meses, contados a partir da apresentação dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preços e da Documentação de Habilitação, não sofrerá reajustamento, nos termos da legislação vigente. Pedimos confirmar o entendimento.

Resposta: Confirmado o entendimento, sem prejuízo do pagamento de juros conforme o disposto no item 5.2.2. b) do Edital.

 

 

Nº da Resposta: 133.

Interessado: Motta, Fernandes Rocha Advogados

Pergunta: (5) O item 5.2.2 (b) do Edital refere-se às condições de pagamento da segunda parcela da Proposta de Preço vencedora para qualquer sub-faixa de qualquer das Regiões do PGO. Da leitura do dispositivo depreendemos que: (i) a 2ª parcela deverá ser paga até 12 meses após a assinatura do respectivo Termo de Autorização (data na qual será paga a 1ª parcela), atualizada monetariamente pela variação do IGP-DI, desde 24/01/2001, caso o efetivo pagamento ocorra após

24/01/2002; e (ii) sobre o valor da 2ª parcela incidem juros simples de 1% ao mês desde a data de assinatura do respectivo Termo de Autorização. Favor confirmar nosso entendimento.

Resposta: Correto o entendimento tendo em conta unicamente os termos da questão acima.

 

5.2.2.1 A redução no valor a ser pago, prevista no item 4.2.2, somente ocorrerá no momento da quitação total do débito, desde que, neste momento, a renúncia já tenha ocorrido de pleno direito.

 

5.2.3 Se a adjudicatária não efetuar o pagamento previsto no item 5.2.2, alínea“a”, na data prevista, serão adotadas as medidas indicadas no item 12.1.

 

5.2.4 O atraso no pagamento previsto no item 5.2.2, alínea“b”, além da multa prevista no item 12.2, poderá implicar na caducidade da Autorização.

 

5.3. As Propostas de Preço terão prazo de validade de 90 (noventa) dias, facultada sua prorrogação por iguais períodos, a critério da Proponente.

 

N.º da Resposta: 33

Interessado: Mundie e Advogados
Pergunta: Qual o procedimento para a prorrogação do prazo de validade das propostas de preço?

Resposta: A prorrogação do prazo de validade das propostas de preço deverá ser comunicada ao Presidente da Comissão Especial de Licitação 5 (cinco) dias úteis antes do término de sua validade, por meio de carta protocolada na sede da Anatel.

 

Nº da Resposta: 106.

Interessado: Brandi e Associados - Advogados

Pergunta: O item 5.3 dispõe que as Propostas de Preço terão validade de noventa (90) dias. Entretanto, não determina quando as empresas licitantes deverão renovar a validade de suas propostas (caso o processo de licitação dure mais de noventa dias), não sendo preciso também qual data será considerada como data inicial para a contagem da validade destas Propostas de Preço. Pedimos esclarecer esses fatos.

Resposta: Ver resposta 3.3. o prazo de 90 dias é contado a partir da data de entrega dos documentos de identificação de habilitação.

 

Nº da Resposta: 134.

Interessado: Motta, Fernandes Rocha Advogados

Pergunta: (6) Quanto ao Item 5.3., pergunta-se: (a) de que forma as Proponentes deverão prorrogar a validade das Propostas de Preço apresentadas ? (b) será suficiente protocolar, junto à ANATEL, carta na qual os representantes legais da Proponente manifestam formalmente tal prorrogação ? (c) com que antecedência deverá se dar tal manifestação ?

Resposta: Ver resposta 33.

Resposta: Ver resposta 33. O prazo de 90 dias é contado a partir da data de entrega dos documentos de identificação, propostas de preço e documentação de habilitação.

 

6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES

 

6.1 Para habilitar-se, a Proponente estará obrigada a satisfazer as exigências relativas aos itens

 

Nº da Resposta: 113.

Interessado: TNL PCS Participações S/A

Pergunta: Considerando que algumas das certidões requeridas contêm texto expressamente determinando que o documento somente tem valor se apresentado no original, a exemplo da certidão de registro da empresa no CREA (item 6.3 do Edital), solicitamos esclarecer se será permitida a apresentação de cópia autenticada de referidos documentos ou se será necessário apresentar duas

vias originais.

Resposta: Ver item 7.12 do Edital.

 

Nº da Resposta: 141.

Interessado: TNL PCS S/A

Pergunta: Considerando que algumas das certidões requeridas contêm texto expressamente determinando que o documento somente tem valor se apresentado no original, a exemplo da certidão de registro da empresa no CREA (item 6.3 do Edital), solicitamos esclarecer se será permitida a apresentação de cópia autenticada de referidos documentos ou se será necessário apresentar duas vias originais.

Resposta: Ver resposta 113

 

6.2 - Habilitação Jurídica,

 

6.3 - Qualificação Técnica,

 

6.4 – Qualificação Econômico-Financeira e

 

6.5–Regularidade Fiscal, devendo apresentar, em 2 (duas) vias, no Conjunto nº 3 e seus Subconjuntos, os documentos, certidões, declarações e atestados especificados nos respectivos itens, com exceção da garantia a que se refere o item 6.4.2.

 

6.1.1 Caso uma Proponente deseje apresentar Propostas de Preço para mais de 1(uma) Região ou subfaixa, objeto deste Edital, será exigida uma única Documentação de Habilitação (em duas vias), com exceção da garantia a que se refere o item 6.4.2.

 

6.2 A Proponente comprovará sua Habilitação Jurídica com a apresentação, no Subconjunto 3.1, de:

 

6.2.1 Registro comercial, no caso de tratar-se de empresa individual.

 

6.2.2 Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, onde conste em seu objeto social dentre outras a prestação de Serviços de Telecomunicações.

 

Nº da Resposta: 135.

Interessado: Motta, Fernandes Rocha Advogados

Pergunta: (7) Sendo a controladora da controladora da Proponente (sociedade avó da Proponente) uma sociedade estrangeira, entendemos que ela não está obrigada a apresentar os documentos referidos nos itens 6.2.2. e 6.2.4. Favor confirmar o entendimento.

Resposta: Confirmado o entendimento, observado o item 6.7 do Edital, devendo ser mantido com a proponente para eventual verificação posterior.

 

6.2.3 No caso de consórcio, a prestação de serviços de telecomunicações como parte do objeto social, será exigida em relação a pelo menos uma das entidades consorciadas.

 

6.2.4 No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista detentores de pelo menos 5% do capital votante, na data do recebiento dos Documentos

de Identificação, das Propostas de Preço  e da Documentação de Habilitação, que espelhe a situação na data em questão.

 

Nº da Resposta: 114.

Interessado: TNL PCS Participações S/A

Pergunta: Entendemos que o valor das ações a ser apresentado deverá ser o valor nominal, quando as mesmas tiverem valor nominal, ou o valor resultante da divisão do capital social pelo número total de ações emitidas, quando não tiverem valor nominal. (i)Favor confirmar nosso entendimento.

Resposta: É correto o entendimento.

 

Nº da Resposta: 115.

Interessado: TNL PCS Participações S/A
Pergunta:(ii) Data base para apresentação das informações (fechamento do mês imediatamente anterior à data de entrega dos documentos e das propostas)

Resposta: Ver resposta 84.

 

Nº da Resposta: 135.

Interessado: Motta, Fernandes Rocha Advogados

Pergunta: (7) Sendo a controladora da controladora da Proponente (sociedade avó da Proponente) uma sociedade estrangeira, entendemos que ela não está obrigada a apresentar os documentos referidos nos itens 6.2.2. e 6.2.4. Favor confirmar o entendimento.

Resposta: Confirmado o entendimento, observado o item 6.7 do Edital, devendo ser mantido com a proponente para eventual verificação posterior.

 

Nº da Resposta: 142.

Interessado: TNL PCS S/A

Pergunta: (i) Entendemos que o valor das ações a ser apresentado deverá ser o valor nominal, quando as mesmas tiverem valor nominal, ou o valor resultante da divisão do capital social pelo número total de ações emitidas, quando não tiverem valor nominal. Favor confirmar nosso entendimento.

Resposta: Ver resposta 114

 

Nº da Resposta: 143.

Interessado: TNL PCS S/A

Pergunta: (ii) Estamos entendendo que a relação requerida pelo edital poderá ser prestada levando-se em conta a informação das posições acionárias verificadas no fechamento do mês imediatamente anterior à data de entrega dos documentos e das propostas, i.e., as posições acionárias no último dia do mês de dezembro. Favor confirmar nosso entendimento.

Resposta: Ver resposta 115.

 

 

6.2.4.1 Declaração de que residem no País, dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo esses pessoas jurídicas, deverão apresentar a comprovação de sua constituição, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 05 de junho de 1998.

 

Nº da Resposta: 107.

Interessado: Brandi e Associados - Advogados

Pergunta: Entendemos que, em face do disposto no Decreto 2617, o acionista controlador – pessoa jurídica – da licitante, que tiver sede e administração no Brasil atende aos requisitos dos itens 6.2.4.1 e 6.2.4.2, bastando apresentar seu Estatuto Social e ata de eleição de seus atuais administradores, devidamente registradas na Junta Comercial competente, bem como a relação de seus acionistas detentores de, pelo menos, 5% do capital votante. Solicitamos que confirme nosso entendimento.

Resposta: Ver resposta 95.

  

Nº da Resposta: 135.

Interessado: Motta, Fernandes Rocha Advogados

Pergunta: (7) Sendo a controladora da controladora da Proponente (sociedade avó da Proponente) uma sociedade estrangeira, entendemos que ela não está obrigada a apresentar os documentos referidos nos itens 6.2.2. e 6.2.4. Favor confirmar o entendimento.

Resposta: Confirmado o entendimento, observado o item 6.7 do Edital, devendo ser mantido com a proponente para eventual verificação posterior.

 

6.2.4.2 Caso o sócio seja considerado controlador, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 101, de 04 de fevereiro de 1999, deverá satisfazer as exigências dos itens 6.2.4 e 6.2.4.1.

 

N.º da Resposta: 1

Interessado: Vieira Ceneviva, Almeida,  Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Pergunta: Considerando (i) que a empresa proponente, nos termos do Decreto n.º 2.617, de 05 de junho de 1998, encontra-se constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, (ii)  que a maioria das cotas ou ações com direito a voto da proponente pertença à empresa constituída sob as leis brasileiras também com sede e administração no País e (iii) que a controladora desta última encontra-se constituída no exterior, entendemos que a exigência constante do item 6.2.4.2 do Edital aplica-se tão somente às empresas brasileiras. Solicitamos confirmar esse entendimento.

Resposta: Não é correto o entendimento. Ver item 6.7 do Edital.

 

N.º da Resposta: 34

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: (i) É correto entender que a provisão aplica-se apenas ao sócio controlador detentor de participação direta no capital social da proponente organizado sob a forma de sociedade anônima?

Resposta: Não. A exigência aplica-se a sócio controlador da Proponente, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução n.º 101/99 da Anatel.

 

N.º da Resposta: 35

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: (ii) Em caso afirmativo, ter-se-á como satisfeita a exigência do item 6.2.4 mediante a apresentação, por esta sociedade anônima controladora da proponente, da ata de eleição dos seus administradores e da relação dos acionistas detentores de pelo menos 5% de seu capital votante?

Resposta: Prejudicada.

 

N.º da Resposta: 36

Interessado: Mundie e Advogados

Pergunta: (iii) É correto entender, ainda, que, no caso de acionista controlador da proponente, as exigências do item 6.2.4.1 devem ser atendidas mediante declaração deste próprio sócio com respeito a residência no país, quando pessoa natural, ou comprovação de sua constituição nos termos do artigo 1º do Decreto 2.617/98, quando pessoa jurídica?

Resposta: Correto o entendimento.

 

Nº da Resposta: 83.

Interessado: Yolanda alves Pinto Serrano

Pergunta: Solicita-se confirmar que não está sendo exigido que o sócio controlador da proponente que seja empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, também atenda ao Decreto 2.617/98, no que se refere à composição de seu próprio capital social, levando à obrigação de comprovar que pelo menos 51% do capital votante desse sócio da proponente seja detido por pessoas naturais residentes no Brasil ou por empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, em indevida ampliação da exigência em questão.

Resposta: A exigência é unicamente a estabelecida no Decreto 2.617/98.

 

Nº da Resposta: 95.

Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47

Pergunta: Considerando (i) que a definição de acionista controlador prevista no Regulamento anexo à Resolução nº 101/99 é extremamente ampla, abrangendo diversas pessoas jurídicas e, portanto não tem qualquer relação com a titularidade da maioria do capital votante (e conseqüentemente, com artigo 1º do Decreto n.º 2.617/98) e, ainda, (ii) que um dos sócios controladores (conforme definição do Regulamento anexo à Resolução nº 101/99) seja pessoa jurídica estrangeira, solicitamos que seja esclarecido pela ANATEL exatamente quais documentos que os acionistas considerados controladores pelo Regulamento anexo à Resolução nº 101/99 deverão apresentar, inclusive no caso de alguns desses acionistas serem sociedades estrangeiras (o que torna impossível o cumprimento ao disposto no item 6.2.4.1). No caso do item 6.2.4, ao aplicá-lo, na forma do item 6.2.4.2, aos sócios considerados controladores, estamos entendendo que é suficiente a apresentação somente da ata de eleição de seus administradores e da relação de acionistas com 5% ou mais do capital votante, da qual conste a quantidade, o valor (se houver) e o tipo de ações de cada um desses acionistas. Está correto este entendimento?

Resposta: Sim, observado o item 6.7 do Edital no caso de empresa estrangeira.

 

Nº da Resposta: 107.

Interessado: Brandi e Associados - Advogados