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EDITAL SERVIÇO MÓVEL PESSOAL REGIÕES I, II E IIILicitação n.º 001/2000/Spv/Anatel
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES LICITAÇÃO Nº 001/2000/SPV/ANATEL - Processo nº 53500007473EDITAL
A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, neste ato representada por seu Presidente, torna público que estará recebendo, através da Comissão Especial de Licitação, no dia 24 de janeiro de 2001, às 10:00 h., no Auditório do Espaço Cultural ANATEL, situado no Bloco C, Quadra 06, Setor de Autarquias Sul, em Brasília/DF, os Documentos de Identificação, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação dos interessados em participar desta licitação para expedição de Autorizações de Serviço Móvel Pessoal – SMP, para as subfaixas “C”, “D” e“E” das três Regiões definidas no Anexo I deste Edital. Esta licitação será julgada pelo critério de maior preço público ofertado para as Autorizações. A presente licitação reger-se-á pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT; pelo Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998; pelo Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, que dispõe sobre a composição do capital social de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações; e pela regulamentação editada pela ANATEL, em especial, pelo Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução ANATEL nº 65, de 29 de outubro de 1998 (“Regulamento de Licitação da ANATEL”); pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 73, de 25 de novembro de 1998; pelo Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 101, de 4 de fevereiro de 1999; pelo Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 155, de 5 de agosto de 1999 e pela regulamentação do SMP.
1. OBJETO
1.1 O objeto desta Licitação é, relativamente a cada uma das Regiões I, II e III descritas no ANEXO I, a expedição de: a) uma Autorização para exploração do SMP, de interesse coletivo, no regime privado, por prazo indeterminado, utilizando a subfaixa de radiofreqüências“C”, definida no item 1.2.1; b) uma Autorização para exploração do SMP, de interesse coletivo, no regime privado, por prazo indeterminado, utilizando a subfaixa de radiofreqüências“D”, definida no item 1.2.2; c) uma Autorização para exploração do SMP, de interesse coletivo, no regime privado, por prazo indeterminado, utilizando a subfaixa de radiofreqüências“E”, definida no item 1.2.3.
1.1.1 Cada empresa licitante vencedora terá direito, ainda, a: a) uma Autorização para a exploração de Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, de interesse coletivo, no regime privado, por prazo indeterminado, na modalidade Longa Distância Nacional de qualquer âmbito, tendo por área de prestação o território nacional, a vigorar a partir de 1 º de janeiro de 2002; b) uma Autorização para a exploração de STFC, na modalidade Longa Distância Internacional, de interesse coletivo, no regime privado, por prazo indeterminado, tendo por área de prestação o território nacional, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2002.
Nº da Resposta: 87. Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47 Pergunta: caso uma empresa concessionária do STFC obtenha uma ou mais outorgas de SMP, uma vez que já explora o STFC na modalidade Longa Distância Nacional em sua região de atuação, a mesma somente obterá autorizações para a exploração do STFC na modalidade Longa Distância Nacional nas demais regiões, continuando na sua Região com a concessão atual de LDN? Em caso afirmativo como ficará o CSP da prestadora? Será o mesmo para concessão e para as demais autorizações (inclusive LDI)? Resposta: Correto o entendimento para os Termos de Autorização de LDN. Para o CSP ver resposta 74.
Nº da Resposta: 88. Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47 Pergunta:Sabe-se que as atuais concessionárias, ao atender as metas de universalização de 2003, inclusive na hipótese de antecipação das mesmas, poderão solicitar à ANATEL autorização para prestação de STFC Longa Distância para todo o território nacional (LDN) e para o exterior(LDI). Entretanto, no caso de o controlador de uma concessionária do STFC obter licença para prestação de SMP em uma ou mais regiões, e em decorrência disto, também para o STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional, a concessionária controlada poderá, mesmo assim, obter, futuramente, quando cumprir as metas de universalização, autorização para a prestação do mesmo serviço nas demais regiões (onde não seja concessionária de LDN) e a nível internacional(LDI)? E a controladora poderá ter autorização para LDN / STFC na Região que a controlada é concessionária? Resposta: É vedada a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes púbicos e privados salvo em regiões, localidades ou áreas distintas.
1.1.2 Não serão expedidas as Autorizações previstas em 1.1.1 para empresa que: a) detenha concessão, direta ou indiretamente, para exploração da mesma modalidade do serviço, em mesma área geográfica; e b) seja autorizada para prestação da mesma modalidade de serviço, em mesma área geográfica.
N.º da Resposta: 14 Interessado: Mundie e AdvogadosPergunta: (i) Solicita-se confirmar o entendimento do qual resultaria que apenas a própria concessionária, suas controladas e coligadas das quais ela participe é que seriam alcançadas pela restrição relativa à obtenção das autorizações previstas em 1.1.1. Resposta: Não é correto o entendimento. A restrição inclui também as controladoras.
N.º da Resposta: 15 Interessado: Mundie e AdvogadosPergunta: (ii) Em Qualquer caso, solicita-se, também, seja confirmado se é correto entender que tal restrição só vigorará pelo mesmo prazo previsto nos itens 4.3.1 e 4.3.1.2. Resposta: Não é correto o entendimento . Os itens 4.3.1. e 4.3.1.2 decorrem do previsto do Art. 10, § 2° do PGO, enquanto a restrição prevista em 1.1.2. existe em função do art. 68 da LGT.
Nº da Resposta: 87. Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47 Pergunta: caso uma empresa concessionária do STFC obtenha uma ou mais outorgas de SMP, uma vez que já explora o STFC na modalidade Longa Distância Nacional em sua região de atuação, a mesma somente obterá autorizações para a exploração do STFC na modalidade Longa Distância Nacional nas demais regiões, continuando na sua Região com a concessão atual de LDN? Em caso afirmativo como ficará o CSP da prestadora? Será o mesmo para concessão e para as demais autorizações (inclusive LDI)? Resposta: Correto o entendimento para os Termos de Autorização de LDN. Para o CSP ver resposta 74.
1.2 Serviço Móvel Pessoal– SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação.
1.2.1 A subfaixa de radiofreqüências“C” do SMP compreende: Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz Transmissão da Estação Radiobase: 1820 MHz a 1835 MHz
1.2.2 A subfaixa de radiofreqüências“D” do SMP compreende: Transmissão da Estação Móvel: 1710 MHz a 1725 MHz Transmissão da Estação Radiobase: 1805 MHz a 1820 MHz
1.2.3 A subfaixa de radiofreqüências“E” do SMP compreende: Transmissão da Estação Móvel: 1740 MHz a 1755 MHz Transmissão da Estação Radiobase: 1835 MHz a 1850 MHz
1.3 As empresas vencedoras da Licitação, que receberem a autorização na Subfaixa“C”, se obrigam a iniciar a prestação do serviço até 30 de junho de 2001 ou seis meses após a assinatura do Termo de Autorização, valendo o que ocorrer por último.
1.3.1 As empresas vencedoras da Licitação, que receberem a autorização nas Subfaixas “D” e “E”, somente poderão dar início à prestação do serviço após 31 de dezembro de 2001 ou seis meses após a data prevista no Termo de Autorização para início de operação comercial da prestadora da Subfaixa“C” na mesma Região, valendo o que ocorrer por último.
1.3.2 A prestação do SMP considerar-se-á iniciada com a regular oferta dos serviços aos usuários e a existência de um contrato de prestação de serviço.
1.4 O início da prestação de SMP na área correspondente aos estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão somente dar-se-á após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no item 1.3.1.
1.5 Não haverá restrição a obtenção de autorizações para prestar SMP em diferentes Áreas de Prestação, sendo vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela, observado o disposto no item 4.2.
Nº da Resposta: 112. Interessado: TNL PCS Participações S/A Pergunta: no caso de participação acionária do BNDESPar em empresas que venham a obter autorizações para prestação do SMP na mesma região, não se configurará impedimento à prestação do serviço na mesma área geográfica.Favor confirmar nosso entendimento. Resposta: Aplicam-se ao BNDESPar as mesmas condições de participação e restrições a prestação do serviço aplicáveis aos demais interessados.
Nº da Resposta: 140Interessado: TNL PCS S/A. Pergunta: Conclui-se que no caso de participação acionária do BNDESPar em empresas que venham a obter autorizações para prestação do SMP na mesma região, não se configurará impedimento à prestação do serviço na mesma área geográfica. Favor confirmar nosso entendimento. Resposta: Ver resposta 112
N.º da Resposta: 6 Interessado: Central Banco de Investimento (1) Qual a definição concreta e objetiva dos conceitos de empresa controladora, controlada e coligada? Resposta: Observar o art. 1.º e 2.º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução n.º 101/99 da Anatel.
N.º da Resposta: 10 Interessado: Central Banco de Investimento (5) Se uma prestadora da banda A ou B adotar o regime de autorização poderá atuar em toda a região que corresponde à região do SMP, ou terá que se restringir à sua área de atuação inicial (SMC)? Resposta: Deverá se restringir à sua área geográfica de prestação original.
1.6 O valor pago pela licitante vencedora incluirá, conforme o caso: a) a Autorização para exploração do SMP conforme previsto no item 1.1; b) a correspondente Autorização de uso de radiofreqüência pelo prazo de 15 (quinze) anos, renovável, a título oneroso, uma única vez, por igual período, restrita à respectiva Área de Prestação; e c) as Autorizações para exploração de STFC previstas no item 1.1.1.
1.6.1. Caberá à licitante vencedora arcar com os custos referentes à desocupação do espectro a ser utilizado na prestação do SMP, no que se refere aos sistemas e enlaces identificados no ANEXO VII.
N.º da Resposta: 16 Interessado: Mundie e AdvogadosPergunta: (i) É correto entender que a expressão“licitante vencedora” empregada no item em questão refere-se à primeira licitante vencedora em cada Região? Resposta: Não é correto o entendimento.
N.º da Resposta: 17 Interessado: Mundie e AdvogadosPergunta: (ii) Considerando que, nos termos da disposição em foco, caberá à licitante vencedora arcar com os custos de desocupação do espectro a ser utilizado pelo SMP, é correto entender que tais custos serão de responsabilidade de cada licitante vencedora em cada uma das Regiões, proporcionalmente? Resposta: Ver Resolução Anatel n.º 231, de 19 de julho de 2000.
N.º da Resposta: 18 Interessado: Mundie e AdvogadosPergunta: (iii) No caso de enlace que alcance ao mesmo tempo mais de uma Região, como será a divisão de custos? Resposta: Ver resposta 17.
N.º da Resposta: 19 Interessado: Mundie e AdvogadosPergunta: (iv) Qual será o procedimento adotado no caso de enlaces com ponto central em outras faixas de radiofrequência mas com terminação nas faixas de radiofrequência do SMP? Resposta: Ver resposta 17.
Nº da Resposta: 98. Interessado: Brandi e Associados – Advogados Pergunta: O item 1.6.1 não especifica se será a primeira, a segunda ou a terceira licitante vencedora (como o faz o subitem 1.6.2.1) da outorga de exploração do SMP que pagará os custos da desocupação do espectro a ser utilizado na prestação dos serviços, no que se refere aos sistemas de enlaces identificados no ANEXO VII. Isto posto, solicitamos esclarecer se as licitantes vencedoras que receberem as autorizações nas subfaixas C, D e E serão responsáveis apenas pelos custos da desocupação dos referidos espectros correspondentes às suas respectivas subfaixas de frequência. Resposta: Ver respostas 16 e 17.
Nº da Resposta: 129
Pergunta: (1) Os itens 1.6.1. e 1.6.1.1. do Edital dispõem sobre a necessária desocupação do espectro a ser utilizado na prestação do SMP (composto pelos sistemas e enlaces constantes do Anexo VII e pelos sistemas e enlaces de uso militar), assim como sobre a fixação dos custos pelos quais se dará tal desocupação. Entretanto, os mencionados dispositivos deixaram de fixar o prazo durante o qual deverá estar desocupado o espectro, de forma a permitir a regular prestação do serviço, fato que se agrava diante da obrigação das proponentes vencedoras para a sub-faixa C das Regiões I, II e III do PGO de iniciarem a prestação do SMP até 30/06/2001 ou 6 meses após a assinatura dos respectivos Termos de Autorização, o que vier a ocorrer por último. Saliente-se, ainda, que os atuais ocupantes das referidas rádio-freqüências poderão não estar obrigados pelas regras da presente Licitação, pelo que as proponentes estarão assumindo obrigação cuja execução depende de terceiros. Pergunta-se, assim, qual é o prazo no qual deve ser desocupado o espectro necessário para a prestação do SMP ?
1.6.1.1. Os custos referentes à desocupação do espectro serão definidos por livre negociação nos termos da Resolução ANATEL nº 231, de 19 de julho de 2000.
Nº da Resposta: 129. Interessado: Motta, Fernandes Rocha Advogados Pergunta: (1) Os itens 1.6.1. e 1.6.1.1. do Edital dispõem sobre a necessária desocupação do espectro a ser utilizado na prestação do SMP (composto pelos sistemas e enlaces constantes do Anexo VII e pelos sistemas e enlaces de uso militar), assim como sobre a fixação dos custos pelos quais se dará tal desocupação. Entretanto, os mencionados dispositivos deixaram de fixar o prazo durante o qual deverá estar desocupado o espectro, de forma a permitir a regular prestação do serviço, fato que se agrava diante da obrigação das proponentes vencedoras para a sub-faixa C das Regiões I, II e III do PGO de iniciarem a prestação do SMP até 30/06/2001 ou 6 meses após a assinatura dos respectivos Termos de Autorização, o que vier a ocorrer por último. Saliente-se, ainda, que os atuais ocupantes das referidas rádio-freqüências poderão não estar obrigados pelas regras da presente Licitação, pelo que as proponentes estarão assumindo obrigação cuja execução depende de terceiros. Pergunta-se, assim, qual é o prazo no qual deve ser desocupado o espectro necessário para a prestação do SMP ?
1.6.2. A desocupação do espectro destinado ao SMP, no que se refere aos sistemas de enlaces de uso militar, dar-se-á conforme a seguir.
1.6.2.1 Caberá à primeira licitante vencedora da Região I arcar com os custos de implantação dos sistemas que substituirão os 6 (seis) enlaces pertencentes ao Ministério da Defesa, atualmente em operação e instalados no Estado do Rio de Janeiro. A expedição dos Termos de Autorização referidos nos itens 1.1 e 1.1.1 estará vinculada à apresentação do Protocolo de Compromisso assinado com o Ministério da Defesa, conforme Anexo VIII.
Nº da Resposta: 99. Interessado: Brandi e Associados – Advogados Pergunta: O item 1.6.2.1 estabelece que a primeira licitante vencedora da Região I arcará com os custos de desocupação do espectro destinado ao SMP, no que se refere aos sistemas de enlaces de uso militar. Solicitamos esclarecer, se 1. a primeira licitante vencedora, referida no item 1.6.2.1, é aquela que tiver recebido outorga para explorar o SMP na Banda C; 2. em caso afirmativo, a empresa vencedora que obtiver outorga para explorar o SMP na Banda C terá também que desocupar os espectros que serão utilizados pelas empresas que receberem a outorga de autorização para explorar o SMP nas Bandas D e E? Resposta: (1) Não necessariamente. (2) Prejudicada.
1.6.2.2 Caberá à primeira licitante vencedora da Região II arcar com os custos de implantação dos sistemas que substituirão os 2 (dois) enlaces pertencentes ao Ministério da Defesa, atualmente em operação no Distrito Federal. A expedição dos Termos de Autorização referidos nos itens 1.1 e 1.1.1 estará vinculada à apresentação do Protocolo de Compromisso assinado com o Ministério da Defesa, conforme Anexo IX.
1.6.2.3 Caberá à primeira licitante vencedora da Região III:
N.º da Resposta: 20 Interessado: Mundie e Advogados Pergunta: É correto entender que o reajuste previsto só será aplicável se transcorridos 12 (doze) meses entre a data de assinatura do Protocolo de Compromisso, momento em que nasce a obrigação de pagar, e a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º, Parágrafo Único, inciso III c.c artigo 2º, parágrafo 1º, da Medida Provisória 1.950-71? Em caso negativo, qual é a data base a ser considerada para contagem desse prazo e para cálculo da correção monetária? Resposta: Não é correto o entendimento. A data base para contagem dos 12 meses e para cálculo da correção é 27 de novembro de 2000.
Nº da Resposta: 130. Interessado: Motta, Fernandes Rocha Advogados Pergunta: (2) Favor esclarecer qual o prazo limite para efetuar os depósitos de que tratam as alíneas (a) e (b) do item 1.6.2.3. Resposta: Prazo compatível para que se cumpra o disposto no item referenciado.
a) efetuar depósito no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), básico para novembro de 2000, que deverá ser corrigido pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços– Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas até a data da efetivação do depósito, na Conta Única do Tesouro/Secretaria de Tecnologia da Informação do Exército Brasileiro, referente à desocupação dos sistemas e enlaces pertencentes ao Comando do Exército. A expedição dos Termos de Autorização referidos nos itens 1.1 e 1.1.1 estará vinculada à apresentação de comprovante do depósito autenticado mecanicamente e do Protocolo de Compromisso assinado com o Ministério da Defesa, conforme Anexo X; b) efetuar depósito no valor de R$ 3.664.200,00 (três milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e duzentos reais), básico para novembro de 2000, que deverá ser corrigido pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas até a data da efetivação do depósito, na Conta Única do Tesouro/Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica, referente à desocupação dos sistemas e enlaces pertencentes ao Comando da Aeronáutica. A expedição dos Termos de Autorização referidos nos itens 1.1 e
1.1.1 estará vinculada à apresentação de comprovante do depósito autenticado mecanicamente e do Protocolo de Compromisso assinado com o Ministério da Defesa, conforme Anexo XI.
1.6.3 O uso de radiofreqüências para prestação do STFC, por meio de autorização mencionada no item 1.1.1, terá caráter oneroso, aplicando-se para cálculo do valor, em caso de inexigibilidade de licitação, o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução ANATEL nº 68, de 20 de novembro de 1998, ou, caso seja exigível licitação, será licitada e outorgada com base no Regulamento de Uso de Radiofreqüências.
N.º da Resposta: 21 Interessado: Mundie e Advogados Pergunta: Solicita-se seja informado qual a resolução que aprovou o Regulamento de Uso de Radiofreqüências e a data de sua publicação no Diário Oficial da União. Resposta: Resolução n° 253, de 21 de dezembro de 2000, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2000, Seção I, página 305.
2. DISPOSIÇÕES INICIAIS
2.1 Todo pedido de esclarecimento sobre o conteúdo do Edital e de seus ANEXOS deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Especial de Licitação, em até 20 (vinte) dias antes da data fixada no Aviso de Licitação para recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, mediante requerimento a ser protocolizado diretamente na sede da ANATEL, ou através de correspondência registrada, via postal, para o Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco G, Térreo, Brasília/DF, CEP 70.313-900, devendo conter, sob pena de não conhecimento:
2.1.1 Externamente: Ao Presidente da Comissão Especial de Licitação LICITAÇÃO N.º 001/2000/SPV/ANATEL Protocolo da Agência Nacional de Telecomunicações– ANATEL (preencher com endereço completo)
2.1.2 Internamente: a) identificação e qualificação da requerente; b) data, nome e assinatura do signatário, explicitando-se o cargo, quando se tratar de representante legal da pessoa jurídica, exigindo-se na hipótese de procurador, procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei; c) objeto do requerimento, com a indicação clara dos itens dos documentos questionados; d) fundamentação do pedido. 2.1.3 Os pedidos de esclarecimento encaminhados na forma de 2.1 e 2.1.2 deverão ser encaminhados, sempre que possível, também por meio eletrônico, no seguinte endereço: smp@anatel.gov.br
2.2 A Comissão Especial de Licitação, doravante denominada Comissão, responderá às consultas em até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, fazendo publicar no DOU o local e a maneira pela qual os interessados poderão obter cópias dos esclarecimentos, arquivando-os na Biblioteca da ANATEL, em Brasília.
2.2.1 Independentemente da solicitação pelos interessados, a Comissão poderá expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, comunicando àqueles que o tiverem adquirido e colocando-os à disposição na Biblioteca bem como no endereço eletrônico da ANATEL (www.anatel.gov.br).
2.2.2 Não serão respondidos pedidos de esclarecimentos formulados de forma diversa da indicada no item 2.1, ainda que dirigidos a órgão da ANATEL.
2.3 A Comissão analisará os Documentos de Identificação, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação, nos termos do presente Edital.
2.3.1 Os Documentos de Identificação (Conjunto nº1), as Propostas de Preço (Conjunto nº2) e a Documentação de Habilitação (Conjunto nº3) deverão ser apresentados separadamente, em invólucros distintos, devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres: EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 001/2000/SPV/ANATEL DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação para Expedição de Autorizações para Exploração do SMP Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente) CONJUNTO (indicar se nº1, nº2 ou nº3)
Nº da Resposta: 89. Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47 Pergunta: É correto o entendimento de que para apresentação dos documentos da licitação , haverá um invólucro para cada conjunto (1,2 e 3) e dentro de cada invólucro deverão constar 2 invólucros (Via 1 e Via 2) com os documentos referentes ? Resposta: Correto o entendimento
2.3.2 Os Documentos de Identificação (Conjunto nº1) deverão ser apresentados em 2 (duas) vias de mesma forma e teor, em invólucros distintos, devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres: EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 001/2000/SPV/ANATEL DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação para Expedição de Autorizações para Exploração do SMP Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente) CONJUNTO Nº1 VIA (Identificar se primeira ou segunda via).
Nº da Resposta: 89. Interessado: Brasil Telecom S/A ct 47 Pergunta: É correto o entendimento de que para apresentação dos documentos da licitação , haverá um invólucro para cada conjunto (1,2 e 3) e dentro de cada invólucro deverão constar 2 invólucros (Via 1 e Via 2) com os documentos referentes ? Resposta: Correto o entendimento
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