São Paulo, 19 de Dezembro de 2000

REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO FUST ( FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES)


Em continuidade aos estudos elaborados em 24.08, 31.08 e 09.10, estamos neste momento apresentando um breve comentário sobre o Regulamento de Arrecadação do Fust, o qual foi aprovado pela Resolução da Anatel nº 247/2000.

Ressaltamos que já foram abordadas, anteriormente, as questões relevantes concernentes ao Fundo, motivo pelo qual estaremos tão somente informando-os como operacionalizar a aludida arrecadação junto a Anatel, até porque este é o objetivo do aludido Regulamento.

Nesta ótica, é necessário enfocar primeiramente alguns conceitos, os quais tratou o Regulamento, quais sejam:
  • Prestadora de serviços de telecomunicações é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização de prestação serviço de telecomunicações ( IV do art. 3º do Regulamento)
  • Receita Operacional Bruta é o valor da receita auferida na prestação de serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos (V do art. 3º do Regulamento)


Ademais, o Regulamento em comento, tem por finalidade disciplinar a arrecadação da contribuição de 1% (um por cento) da receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Diante do exposto, a contribuição será devida à partir de 02.01.2001 e para tanto, deverá ser observado as seguintes regras operacionais:

  • Periodicidade: prestação de contas mensal, obtida no mês civil de referência.
  • Modo: cada prestadora de serviços de telecomunicações elaborará uma só prestação de contas em cada mês, abrangendo todos os serviços de telecomunicações prestados, independentemente da quantidade de autorizações, permissões ou concessões de que disponha.
  • Prestação de contas: demonstração do valor da receita operacional bruta, qual seja, decorrente da prestação de serviços de telecomunicações remunerados por preços ou tarifas, destacando-se o ICMS, PIS e COFINS.
  • Prazo para entrega: a prestação de contas deverá ser entregue, em formulário aprovado pela Resolução nº 247/2000 da Anatel, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
  • Local da entrega do formulário: sede da Anatel ou via Internet, no endereço www.anatel.gov.br


Tendo V.Sas. elaborado a prestação de contas e apurado os tributos ICMS, PIS e COFINS, dever-se-á do montante da receita operacional bruta deduzir os aludidos tributos, para daí sim, apurar 1% (um por cento) e recolher em boleto próprio o valor devido da contribuição ao FUST.

Dispõe o Regulamento do Fust que o aludido boleto bancário, deverá ser solicitado, via Internet à Anatel, em prazo suficiente para que não haja quaisquer atrasos no recolhimento da contribuição (§ 3º do art. 6º).

Não obstante, é importante enfatizar que os atrasos no recolhimento da aludida contribuição, implicará na aplicação de multa, no importe de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso.


Cordialmente,

Sandra Batista


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