SERVIÇOS MÓVEIS - A ABERTURA DO SETOR
Walter Vieira Ceneviva ( advogado )


Resumo: O Governo Federal estabeleceu o compromisso público de propiciar maior competição nas comunicações de voz móveis, a partir do ano 2000. A Lei Geral de Telecomunicações defere à Anatel os poderes para que a ampliação da competição se dê e caberá à Agência ( i ) decidir entre adaptar as regras de um serviço móvel, de voz, já existente ou criar novo serviço, ( ii ) estabelecer restrições ou condições objetivas para a admissão de interessados, no processo de disputa pela respectiva outorga, ( iii ) estabelecer as faixas de frequência disponíveis e os critérios para sua ocupação, ( iv ) definir as áreas geográficas das novas outorgas, ( v ) impor compromissos mínimos ( que poderão se constituir em critério de julgamento das propostas apresentadas ) e ( vi ) definir o procedimento do processo licitatório respectivo.

É compromisso do governo brasileiro não autorizar o início da prestação de novos serviços de comunicações móveis de voz, antes de 31 de dezembro de 1999 . Este compromisso está em linha com os acordos subscritos pelo Brasil no âmbito da Organização Mundial do Comércio .

Em paralelo e como decorrência, a Anatel tem anunciado para breve o início da definição do modelo para que novas outorgas sejam realizadas.

As possibilidades e as restrições à que a Agência se sujeita para estabelecer o modelo e proceder às outorgas devem ser estudadas e entendidas desde já, até porque o processo de consulta pública que se seguirá propiciará à sociedade interação importante, para a qual os profissionais do setor devem estar preparados.


Serviços de Voz Existentes

Há diversos serviços de voz móveis, já regulamentados por Normas velhas: O Serviço Móvel Celular ( regulamentado em fins de 1996, sob a vigência da Lei Mínima ), o Serviço Móvel Especializado ( regulamentado em fins de 1997, sob a vigência da Lei Geral de Telecomunicações, de modo conflitante com a mesma Lei ), ao lado de outros serviços mais específicos, como o Serviço Móvel Global por Satélite, o Serviço Avançado de Mensagens e o Serviço Móvel Aeronáutico.

Tais serviços, embora regulados antes da edição da Lei Geral de Telecomunicações , estão substancialmente recebidos na nova ordem jurídica e poderiam ( com maiores ou menores adaptações ) abrigar os novos competidores das comunicações móveis de voz.


Poder da Anatel de Restringir a criação de novos serviços

Incumbe à Anatel, dentre tantas outras atribuições, o dever de "expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado" , sob a ressalva de que tal competência seja subordinada aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado .
A Agência poderá, portanto, reescrever a Norma existente para um dado serviço e adequar a regulamentação do serviço à multiplicação do número de prestadores. Mas poderá também ( e parece desejável que o faça ) criar novo regramento, genérico e já compatível com a Lei Geral de Telecomunicações, para o qual possam, paulatinamente, migrar os diversos serviços existentes; neste caso, a regulamentação se fará em função da utilidade do serviço para o usuário e não em função da tecnologia empregada , o que é preferível.

A Agência também poderá estabelecer restrições em termos da quantidade de autorizatários , não só no exercício das competências deferidas pelo art. 7 da Lei Geral, mas também por força da finitude do espectro de radiofreqüências.

Quem seriam os "players"?

Como decorrência da aplicação das regras gerais da defesa da concorrência , bem como das restrições da própria LGT, deverão ser estabelecidas restrições que impeçam a concentração econômica ou a exploração, por mesmo grupo, de duas outorgas na mesma localidade.

Ao estabelecer restrições para as novas outorgas, a Anatel poderá excluir a participação de:
- quem já tem outorga de algum serviço móvel de voz;
- quem já tem alguma outorga do mesmo serviço móvel de voz ;
- quem já tem outorga de algum serviço móvel de voz na mesma área.

Será obrigatória a exclusão de quem já preste o mesmo serviço na mesma área ou em parte dela . Compreender esta restrição mandatória é importante, principalmente para a hipótese de a(s) nova(s) outorga(s) ser(em) de abrangência nacional.

Vale ressaltar que as Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado, por força do Plano Geral de Outorgas , estão impedidas de participar da licitação do PCS, eis que somente a partir de 31 de dezembro de 2003 estas poderão obter novas autorizações de serviços de telecomunicações, ou, antes disso, a partir de 31 de dezembro de 2001, se todas as concessionárias da sua Região houverem cumprido integralmente as obrigações de universalização e expansão.

Oportuno também destacar que a vedação imposta às Concessionárias do STFC não se estendem às empresa "Espelho" ( Autorizatárias ), de modo que, à princípio estas últimas estariam liberadas para participar do certame.


Faixas de Freqüência

Deverá a Anatel determinar as faixas de freqüência que poderão ser utilizadas pelos novos autorizatários. Esta obrigação se refere tanto à designação de faixa de freqüência, como também à determinação do tamanho da faixa a ser outorgada.

Para tanto, a Agência considerará as tecnologias disponíveis, as tendências regulatórias mundiais e as restrições espectrais já existentes.

Admite-se que ( i ) uma nova faixa seja designada ou que ( ii ) faixas dos atuais e existentes serviços sejam compartilhadas com os novos autorizatários, onde isso for possível ou ainda que ( iii ) faixas hoje atribuídas a um serviço sejam remanejadas .

A outorga do direito de uso de radiofreqüências poderá se dar de imediato, cobrindo toda a banda licitada ou poderá ser objeto de outorgas sucessivas, segundo critérios objetivos definidos no instrumento convocatório, na proporção da ocupação do espectro pela vencedora da licitação.
Tal qual ocorrido com a outorga das empresas espelho, o lance dado pelo direito de explorar o serviço poderá (ou não) cobrir o preço pelo uso das radiofreqüências .


Áreas Geográficas

A definição dos territórios da competição também será feita pela Agência. O SMC conta com seu "plano geral de outorgas" na NGT 20/96 . O SME recebeu promessa de que o Planejamento da Implantação do Serviço seria aprovado até abril de 1998, o que nem ocorreu nem parece próximo de ocorrer. Um novo serviço poderia ter como área de abrangência todo o território nacional ou partes dele.

Uma vez definidas as áreas e apurada a inexistência de interessados, nova concorrência poderia ser estabelecida, sob diferentes ( e menos onerosos ) requisitos ou ainda as outorgas poderiam ser feitas livremente a quem as requeresse.


Tipos de Compromissos

A Anatel poderá impor aos interessados que se obriguem a determinados padrões de qualidade na prestação dos serviços; que ofereçam o serviço com certa cobertura; que assegurem uma densidade satisfatória, que evolua durante o prazo da Autorização; que carreguem seus canais de radiofrequência outorgados, segundo certos parâmetros mínimos que evoluam com o tempo; que se comprometam com os preços dos serviços .
Estes critérios poderão ser utilizados como elementos de julgamento das propostas ou simplesmente corresponder a compromissos aos quais as autorizatárias se submetam.


Procedimento da Outorga

O procedimento da outorga será definido, muito embora pareça claro que a licitação seja inescapável.

Existe também a possibilidade da Anatel optar por um Chamamento Público, em função do qual identificará o interesse dos potenciais competidores, seja por determinada quantidade de canais, seja por determinada região ( ou regiões ). Nas áreas e / ou freqüências em que a disputa se apresentar possível, então uma licitação será necessária; nas demais, o procedimento licitatório será inviável .

Até o presente momento, a Agência já realizou, na data de 16.12.99, uma Audiência Pública, como parte da Consulta Pública 198/99, para colher as manifestações dos interessados acerca da utilização de faixas de freqüências para prestação de serviços de comunicações móveis terrestres ( PCS ).

Na referida audiência foram apresentadas manifestações de diversas entidades, tais como, fornecedores internacionais, prestadores de serviços de telecomunicações, e associações internacionais.

O Conselheiro José Leite Pereira Filho destacou que provavelmente haverá ainda uma segunda Consulta a ser designada oportunamente para a definição de outras diretrizes.


Conclusão

A Anatel dispõe de poderes e meios jurídicos para regular e processar a admissão de novos prestadores de serviços móveis de voz.
O foco jurídico de tal regulação e respectivo processo será o usuário dos serviços.


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