São Paulo, 08 de novembro de 1999.


À
NOME DA EMPRESA
Endereço
Cidade - Estado
cep


At.: Nome do representante legal da empresa

Ref.: Acórdão do STJ sobre Telecomunicações e o direito à inviolabilidade


Prezado Senhor,


Reportamo-nos ao assunto em epígrafe para enviar à V. Sa., anexa, cópia do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Ordinário interposto por uma empresa de Telecomunicações, em favor de um de seus clientes, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que denegou o Habeas Corpus impetrado pela mesma empresa de Telecomunicações, visando assegurar a garantia ao direito à intimidade, consagrado pela Constituição Federal.

No caso em epígrafe, o que deu ensejo a empresa de Telecomunicações impetrar o Habeas Corpus, e, consequentemente, interpor o Recurso Ordinário foi o fato do Ilmo. Dr. Delegado de Polícia visando dar continuidade às investigações, em regular inquérito policial instaurado perante o 47º Distrito Policial, ter requisitado à empresa de Telecomunicações o endereço de um de seus clientes, que, através de contrato, utiliza-se de aparelho de comunicação ou de chamada de pessoas,
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A empresa de Telecomunicações se negou a fornecer o referido endereço alegando para tanto, tratar-se de "sigilo das informações cadastrais que lhe foram confiadas através de uma relação material particular", sendo certo que, somente violaria o sigilo confiado por seu cliente mediante expedição de ordem emanada pela autoridade judicial competente autorizando a quebra do sigilo.

Cuida-se de garantia constitucional e direito fundamental à intimidade e que todos têm interesse que seja preservada, principalmente, no que se refere a celebração de um contrato especificamente com uma empresa em que são fornecidos dados cadastrais, tais como: idade, salário, endereço, dentre outros. Não sendo diferente quanto ao sistema de telefonia, quando a pessoa celebra contrato e estabelece como regra que o seu nome, endereço e o número constarão no catálogo, a não ser que seja de sua vontade que seus dados não sejam fornecidos ou constem do catálogo, razão pela qual a companhia não pode fornecer.

Destarte, deve ser preservada a intimidade, consoante dispõe o art. 5º, X da Constituição Federal:

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Segundo René Ariel Dotti a intimidade se caracteriza como a "esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais."

Portanto, o intenso desenvolvimento de complexa rede de fichários eletrônicos torna vulnerável a intimidade e privacidade das pessoas, ainda mais no que concerne a divulgação de dados cadastrais em poder de empresas de telecomunicações, sendo a expressa autorização judicial, medida necessária à preservação do direito à intimidade.

Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,



Walter Vieira Ceneviva

Lilian Acuña Egídio


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