SERVIÇOS DE REDE E CIRCUITO ESPECIALIZADOS


1. Conceitos:

Os Serviços de Rede e Circuito Especializados são submodalidades do chamado Serviço Limitado Especializado.

O Serviço Limitado Especializado considera-se limitado pois destina-se a uma mesma pessoa ou grupo de pessoas e considera-se especializado por ser um serviço prestado a terceiros.

O Serviço de Rede Especializado consiste em um serviço de telecomunicação, não aberto à correspondência pública , de forma a estabelecer redes de telecomunicações distintas a uma pessoa jurídica ou a grupos de pessoas jurídicas que realizam uma atividade específica.

Já o Serviço de Circuito Especializado consiste em um serviço fixo, não aberto à correspondência pública, destinado a prover telecomunicação ponto a ponto ou ponto multiponto mediante a utilização de circuitos colocados à disposição dos usuários.

Portanto, o Serviço de Rede Especializado une várias pessoas ou grupos de pessoas, enquanto o Serviço de Circuito Especializado une dois pontos distintos ou um único ponto a múltiplos pontos.

A definição do chamado ?grupo de pessoas jurídicas que realizam uma atividade específica? não consta da regulamentação sobre a matéria, cabendo, portanto, uma interpretação ampla e irrestrita.

Ambos os serviços podem envolver a consignação de radiofreqüências, e, assim sendo, suas mídias podem ser tanto pelo meio fixo (fios de cobre, fibras óticas, etc.) quanto pelo ar (Satélite, Microondas, etc.).

Em caso de uso de radiofrequências, as mesmas devem ser objeto de procedimento licitatório (concorrência pública) para aquisição dos direitos correspondentes.


2. Regras dos Serviços:

A outorga do direito de exploração do Serviço de Rede e Circuito Especializados implica no pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada um dos serviços, no prazo de 30 dias contado da data publicação do Extrato do respectivo Contrato de Autorização no Diário Oficial.

O pedido de outorga para a exploração dos serviços que envolver a consignação de radiofreqüências é analisado visando a utilização racional do espectro radioelétrico e o interesse público. O valor a ser cobrado pelo uso do espectro (Anexo I), a forma de pagamento e o prazo para o início da utilização das radiofreqüências são fixados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. O pagamento é cumulativo com o referido no parágrafo anterior.

Portanto, para a obtenção da outorga para exploração de cada um dos serviços, que não envolver a consignação de radiofrequências, a interessada deverá desembolsar apenas a taxa administrativa de R$ 9.000,00, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências.

A autorizada deve elaborar projeto técnico relativo ao seu sistema de telecomunicações para o Serviço Limitado, que permanece em seu poder, devendo mantê-lo atualizado e torná-lo disponível, a qualquer tempo, à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

A autorizada deve assegurar que a instalação de suas estações de telecomunicações está em conformidade com as disposições da regulamentação pertinente e que não fere prescrições relativas à instalação de estações de radiocomunicações nas proximidades de aeroportos, aeródromos, estações de radiogonometria do Ministério da Marinha e relativas à instalação de estações em áreas indígenas.

A estação de telecomunicações do Serviço Limitado somente pode iniciar o funcionamento após o licenciamento específico.

A autorizada, para fins de informação, antes de dar início à instalação ou alteração de características técnicas de estação de telecomunicações, deve dar conhecimento à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com, pelo menos, trinta dias de antecedência, do resumo do projeto em formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e de qualquer outro documento exigido em norma complementar.

Dentro do prazo estabelecido para início da sua execução ou da exploração comercial do serviço, a autorizada, com a finalidade de realizar testes em estação de telecomunicações, pode operá-la em caráter experimental, pelo período de trinta dias, desde que comunique o fato à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com antecedência de cinco dias úteis do início dos testes.


( A ) - Possibilidade de Interconexão à Rede de Serviço Público de Telecomunicações

A concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações é vedada a adoção de práticas anticompetitivas e de procedimentos que resultem em discriminação de qualquer natureza no relacionamento com autorizadas ou permissionárias de Serviço Limitado.

Existe a possibilidade da autorizada de Serviço Limitado, que engloba os Serviços de Rede e Circuito Especializados, de proceder a interconexão com a rede pública de telecomunicações, em âmbito interior ou internacional.

Neste particular, é permitido:

a) à autorizada de Serviço Limitado (Serviços de Rede e Circuitos Especializados) solicitar interconexão à rede pública de telecomunicações em quaisquer pontos de sua conveniência, desde que tecnicamente viável, em sua área de prestação de serviço;
b) o tráfego entre a rede pública de telecomunicações e a rede de Serviço Limitado, podendo o mesmo ser encaminhado por qualquer ponto de interconexão entre as mesmas, independentemente dos pontos de origem e destino da comunicação.

As concessionárias de Serviço Público de Telecomunicações devem prover as interconexões nos pontos solicitados ou indicar alternativas quando as condições técnicas comprovadamente assim o exigirem.

O tráfego simultaneamente originado e terminado na rede pública de telecomunicações, em âmbito interior ou internacional, não pode ser encaminhado através de rede dos Serviços de Rede e Circuito Especializados.

As concessionárias de Serviço Público de Telecomunicações e as autorizadas de Serviço Limitado (Redes e Circuitos Especializados) devem firmar contrato de interconexão, que deve estabelecer todas as condições segundo as quais a interconexão entre suas redes será realizada.

Iniciadas as negociações entre as partes envolvidas para o estabelecimento do contrato, este deve ser celebrado em até sessenta dias , devendo as implementações para a plena interconexão entre as redes estar operacionalmente concluídas em até noventa dias a partir de sua celebração.

A Anatel funcionará como Corte Arbitral, em caso de desavenças.

A interconexão entre a rede de Serviço Limitado e a rede pública de telecomunicações, pode, mediante acordo entre as partes, ser implementada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades envolvidas ou por terceiros.

A interconexão com rede de telecomunicações internacional deve ser efetuada por intermédio de empresa devidamente outorgada pelo poder concedente.

A autorizada de Serviço Limitado deve comunicar a celebração de contrato com a empresa responsável pela rede de telecomunicações internacional, bem assim encaminhar à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as informações que julgar relevantes.


( B ) - Transferência da Autorização:

ssegurada a transferência da autorização, a qualquer tempo, desde que a pretendente apresente os documentos especificados no Regimento do Serviço Limitado .

A transferência da autorização ou a aquisição do controle societário da autorizada, sem prévia anuência do poder concedente, implica caducidade da autorização.


( C ) - Infrações e Penalidades:

As penalidades por infração a dispositivos da Norma 13/97, que regula os Serviços de Rede e Circuito Especializados e de outras complementares, do Regulamento do Serviço Limitado, bem assim, a dispositivos legais pertinentes, são:

a) multa;
b) suspensão;
c) cassação;
d) caducidade.

As autorizadas são responsáveis civil e administrativamente pelos atos praticados na execução e exploração do Serviço por seus empregados, prepostos ou pessoas que concorram para a sua exploração.

Nas infrações em que não se justificar a aplicação de pena, o infrator é advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro dispositivo desta Norma ou de qualquer outro relativo ao Serviço ou, ainda, de dispositivos legais pertinentes.

A advertência é considerada como agravante somente por um período de um ano a partir da sua aplicação.

Antes de decidir sobre a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL notifica a autorizada para exercer o direito de defesa, no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da notificação.


3. Como obter os serviços:

A prestação dos referidos Serviços de Rede e Circuito Especializados, por se tratar de exploração de serviços em regime privado, é outorgada através de uma Autorização do poder público , e, assim sendo, não possui sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, renúncia ou anulação .

Caso haja autorização de uso de radiofrequências, o prazo de tal uso será de até vinte anos.

Para se obter a outorga para a exploração dos referidos serviços especializados, os interessados devem apresentar, junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em Brasília, um requerimento , bem como a documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal (Anexo II).

O prazo para o início da exploração comercial dos serviços não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação do extrato do contrato de adesão no Diário Oficial da União.

Os documentos produzidos em língua estrangeira devem estar legalizados por notário ou tabelião do país de origem, autenticados por Consulado Brasileiro da correspondente jurisdição e, ainda, traduzidos por tradutor juramentado .

A entidade interessada na exploração dos serviços que envolvam a consignação de freqüências deve apresentar à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a documentação constante do subitem 8.3.1 da Norma nº 13/97 (Anexo III).

Tendo a entidade interessada cumprido todos os requisitos, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL emite ato de outorga, que é formalizado mediante assinatura de contrato de adesão.


4. Procedimento Licitatório:

Existem três possibilidades de haver configurada a inexigibilidade do procedimento licitatório :

a) quando o pedido não envolve a consignação de radiofreqüências;
b) quando o espectro de radiofreqüências disponível for suficiente para atender aos interessados, ou seja, não há concessão de privilégio individual insuscetível de extensão a qualquer outra entidade interessada que preencha as condições para a prestação do serviço;
c) quando não ocorre exclusividade no que se refere à exploração do serviço.

Nos casos em que fica caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL solicita a interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal (Anexo II).

Caracterizada situação de exigibilidade de licitação, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL faz a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e das propostas.



ANEXO I

Fórmula para cálculo do valor a ser pago pela consignação da radiofrequência

O preço a ser pago pelo uso de radiofreqüência é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

P = K x B x A0,1 x T x F(f)

onde os parâmetros da mesma tem o seguinte significado:

P = preço a ser cobrado pelo direito de uso das radiofreqüências, em Reais;
K = fator de custo de radiofreqüência;
B = largura de faixa a ser autorizada, em kHz;
A = área na qual a freqüência será utilizada, em km2;
T = fator referente ao tempo de utilização;
F = fator de freqüência, conforme expressão abaixo;
f = freqüência central da faixa de freqüências de operação, em kHz.

Para freqüência central menor ou igual a 1,5 GHz:

2 - (5 x log (f/1500000))

F(f) = 0,1 + 0,02 x 10

Para freqüência central maior que 1,5 GHz:

2 - (4 x log (f/1500000))
F(f) = 0,005 + 0,115 x 10


ANEXO II

A documentação referente à habilitação jurídica consiste:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, e posteriores alterações devidamente arquivados ou registrados na repartição competente onde conste dentre seus objetivos ou, quando for o caso, sua atividade principal, a prestação de serviços de telecomunicações;
b) no caso de sociedades por ações, relação dos acionistas que detenham acima de 5% (cinco por cento) de seu capital votante, contendo a quantidade e a espécie de ações; composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus atuais administradores, devidamente registrados na repartição competente, exigência esta também necessária quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos para as sociedades por ações;


A documentação referente à qualificação técnica consiste:

a) registro da empresa requerente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.;
b) indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do serviço, bem como a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, com pelo menos um profissional com Anotação de Responsabilidade Técnica.


A documentação referente à qualificação econômico-financeira consiste:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

b) certidão negativa de concordata ou falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.


A documentação referente à regularidade fiscal consiste:

a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes -CGC;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio da requerente, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da requerente, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.

A requerente é considerada em boa situação financeira, quando suas demonstrações contábeis indicarem um índice de solvência igual ou superior a 1,2 (um vírgula dois). O cálculo do índice de solvência, para esse fim, será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

IS = (AT) / (PC+ELP)
onde:
IS = Índice de Solvência
AT = Ativo Total
PC = Passivo Circulante
ELP = Exigível a Longo Prazo

A entidade interessada deverá apresentar documento no qual declare não ser coligada, controlada ou controladora de entidade autorizada dos Serviços de Rede Especializado e Circuito Especializado .


ANEXO III

No requerimento para consignação de radiofrequência deverá constar:

a) formulário padrão " Solicitação de Serviços de Telecomunicaçõe ", da Secretaria de Fiscalização e Outorga, devidamente preenchido;
b) serviço pretendido, sua submodalidade e âmbito;
c) uso e finalidade do serviço;
d) área de prestação de serviço;
e) descrições técnicas, efetuadas através de formulários apropriados do Ministério das Comunicações, necessárias e suficientes para caracterizar o sistema proposto, sua operação e as radiofreqüências ou os meios físicos a serem utilizados, bem assim as características de interconexão com a rede pública de telecomunicações.

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