São Paulo, 10 de dezembro de 1.999



À
NOME DA EMPRESA
Endereço
Cidade - Estado
cep


At.: Nome do representante legal da empresa

Ref. Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, instituiu o Estatuto da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte ( EPP ).


Prezados Senhores,


Apresentamos, a seguir, alguns aspectos que julgamos relevantes.


1. Definição de ME e EPP:

O seu artigo 2º define ME e EPP, como:

ME - a pessoa jurídica e a firma individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00; e
EPP - aquela que tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.

O artigo 3º estabelece que não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação ( i ) de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica e ( ii ) de pessoa física que seja titular de firma individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior a dez por cento do capital social de outra empresa, cuja receita bruta global anual ultrapasse os limites acima citados.


2. Arquivamento dos Atos

De acordo com o artigo 6º, o arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de ME e EPP, bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado a prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição, salvo no caso de extinção de firma individual ou de sociedade.


3. Desenquadramento

De acordo com o artigo 8º, o desenquadramento dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita bruta anual, sendo que, a perda da condição de ME ou EPP, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos.


4. Eliminação de obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias

O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados para o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista por parte das ME e EPP, ficando estabelecido, desde logo, nos termos do artigo 11, que estão dispensadas das seguintes obrigações acessórias:

- Manter Quadro de Horário de Trabalho ( art. 74 da CLT )
- Anotação da concessão de férias no ficha de registro de empregado ( art. 135, par. 2º da CLT )
- Entregar a Relação de Empregados que trata o art. 360 da CLT
- Com relação aos estabelecimentos industriais, empregar e matricular nos cursos mantidos pelo SENAI de 5% a 10% de menores de 18 anos, calculado sobre o número de empregados que trabalham em funções compatíveis com o trabalho do menor.
- Possuir livro intitulado "Inspeção do Trabalho".

O artigo 12 estabelece que a fiscalização trabalhista prestará, prioritariamente, orientação à microempresa e à empresa de pequeno porte, com a observância do critério da dupla visita, isto é, o fiscal do trabalho, antes de lavrar o auto de infração, deverá orientar sobre o procedimento correto a ser adotado, com exceção dos casos de falta de registro ou de anotação da CTPS.

Nos casos de rescisão, o extrato de conta vinculada do FGTS poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento do FGTS ( Gfip ) pré impressa do mês anterior, desde que sua quitação venha ocorrer em data anterior ao dia dez do mês subseqüente a sua emissão ( artigo 13 ).


5. Do apoio creditício

Aliado às linhas de crédito específicas para as ME e EPP, que serão mantidas pelas instituições financeiras oficiais, o Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros de estímulo às instituições financeiras privadas no sentido de que mantenham essas mesmas linhas de crédito ( artigos 14 e 15 ).


6. Da Sociedade de Garantia Solidária

No artigo 25 é autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária, a qual será constituída sob a forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a seus sócios participantes, mediante a celebração de contratos.

A sociedade será constituída de sócios participantes e sócios investidores, onde ( i ) os sócios participantes serão, exclusivamente, ME e EPP com, no mínimo, dez participantes e participação máxima individual de dez por cento do capital social, e ( ii ) os investidores serão pessoas físicas e jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade, com objetivo exclusivo de auferir rendimentos.

A finalidade do contrato de garantia solidária é regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado ( artigo 28 ).


7. Baixa e alteração sem prova de quitação de tributos

De acordo com o artigo 35, as empresas enquadráveis como ME e EPP que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, o INSS e para com o FGTS.

O artigo 36 prevê que a inscrição e alteração da ME e EPP em órgãos da Administração Federal ocorrerá independentemente da situação fiscal do titular, sócios, administradores ou de empresas de que estes participem.


8. Acesso ao Juizado Especial

O artigo 38 possibilitou o acesso das ME ao Juizado Especial que trata a Lei nº 9.099/95 ( com competência para conciliação, processo e julgamento da causas cíveis de menor complexidade ).


9. Agilização do processo de baixa do protesto

Os incisos I a III do artigo 39, prevê que:

- os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00;

- não será exigido, para pagamento do título em cartório, cheque de emissão do estabelecimento bancário, ficando, entretanto, condicionada a quitação à efetiva liquidação do cheque.

- o cancelamento do registro de protesto, fundado em pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado.


10. Entidades representativas ou vinculadas à proteção do crédito - Certidão dos protestos

O artigo 40 alterou os art. 29 e 31 da Lei 9.492/97, flexibilizando o fornecimento de certidão de protestos.

O artigo 29 estabelece que os cartórios fornecerão às entidades representativas da industria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

Com relação ao artigo 31, que dispunha que "Do protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediante solicitação escrita do devedor ou por determinação judicial", estabelece agora que "Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito."


11. Da regulamentação

A Lei acima comentada será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias ( artigo 42 ), a contar da data de sua publicação, o que ocorreu em 06 de outubro de 1999.

Com esses comentários, nos colocamos à inteira disposição de V. Sa. para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.


Atenciosamente,


João Nelson Cella
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