São Paulo, 4 de dezembro de 1.999


À
NOME DA EMPRESA
Endereço
Cidade - Estado
cep


At.: Nome do representante legal da empresa


Prezados Senhores,


Apresentamos, a seguir, dois assuntos que julgamos relevantes: o primeiro trata do julgamento pelo STF, que decidiu sobre a constitucionalidade da alíquota do salário-educação, e o segundo é sobre a Portaria do Secretário da Receita Federal nº 1.265, de 22 de novembro de 1999, que trata do Mandado de Procedimento Fiscal.


1. Salário-Educação

Por nove votos a dois, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, dia 02/12, na ação declaratória de constitucionalidade impetrada pelo procurador-geral da República, que é constitucional a lei nº 9.424/96, que fixou em 2,5% a alíquota de contribuição das empresas para o salário-educação.

Essa decisão tem efeito ex-tunc (retroativo) e força vinculante nas cerca de 17 mil ações que tramitam na justiça de todo o País contra o pagamento da contribuição social do salário-educação.


2. Mandado de Procedimento Fiscal - MPF

O Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, editou, em 22 de novembro de 1.999, a Portaria nº 1.265, que trata do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, com vigência já a partir de 1º de dezembro de 1.999.

O MPF trata-se de uma ordem específica que instaura o procedimento fiscal, e que deverá ser apresentado pelos Auditores Fiscais da Receita Federal quando da execução deste procedimento, junto à empresa.

No caso de constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, o MPF será emitido no prazo de 5 dias.

O MPF deverá conter, dentre outros, o seu número de controle; os dados do contribuinte; o procedimento a ser executado; o prazo para realização do procedimento fiscal; nome e matrícula do Auditor da Receita; nome, telefone e endereço do Chefe do Auditor; e um código de acesso à internet que permitirá a verificação da autenticidade do MPF.

Com relação ao prazo de validade eles são de: 120 dias no caso de fiscalização e de 60 dias quando se tratar de diligências. Esses prazos poderão ser prorrogados pela autoridade outorgante.

Por ser um assunto que ainda vai dar muito o que falar, nos limitamos a esses breves relatos e nos colocamos à inteira disposição de V. Sa. para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.


Atenciosamente,


João Nelson Cella
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