São Paulo, 22 de novembro de 1.999 À NOME DA EMPRESA Endereço Cidade - Estado cep At.: Nome do representante legal da empresa Ref. Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Prezados Senhores, Prezados Senhores, A Medida Provisória nº 1.923, de 6 de outubro de 1999, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, que visa promover a regularização de débitos para com a União, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ( SRF ) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS ), cujos aspectos que julgamos relevantes apresentamos a seguir. 1. Ingresso no REFIS De acordo com o art. 2º o ingresso mo REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais. Essa opção poderá ser formalizada até o último dia útil de dezembro de 1999, exclui qualquer outra forma de parcelamento dos débitos a que se refere. O parágrafo 4º, do art. 3º, estabelece que a homologação da opção fica condicionada à prestação de garantia, nela incluídos os depósitos efetuados em garantia nas ações de execução fiscal. 2. Débitos Abrangidos O art. 1º estabelece que poderão ser regularizados os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF e pelo INSS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de agosto de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 3. Consolidação dos débitos Os parágrafo 2º e 3º, do art. 2º, determinam que os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, constituídos ou não, serão consolidados, na data do pedido de ingresso no REFIS, abrangendo, inclusive, os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e também os juros moratórios, ficando sujeito, a partir dessa consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo ( TJLP ). Com relação aos débitos com exigibilidade suspensa em virtude de concessão de medida liminar em mandado de segurança, o ingresso no REFIS implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data da opção. 4. Pagamento do Débito O Débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, determinado em função de percentual não inferior a 2% da receita bruta do mês imediatamente anterior. 5. Conseqüências da opção pelo REFIS De acordo com o art. 3º, a opção pelo REFIS, sujeita a pessoa jurídica a: 5.1 - confissão irretratável dos débitos consolidados; 5.2 - autorização de acesso irrestrito, pela SRF, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFIS; 5.3 - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas; 5.4 - adoção automática do regime de tributação com base no lucro presumido, a partir do período de apuração subsequente àquele em que efetuada a opção e enquanto perdurar a inclusão da pessoa jurídica no REFIS. Essa obrigatoriedade não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES; 5.5 - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 5.6 - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, e também dos tributos e contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de agosto de 1999. 6. Exclusão do REFIS De acordo com o art. 4º, a pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses: 6.1 - inobservância de qualquer das exigências relacionadas no item anterior; 6.2 - inadimplência, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de agosto de 1999; 6.3 - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão mencionada no subitem 5.1, salvo se pago no prazo de trinta dias; 6.4 - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro; 6.5 - decretação de falência, extinção, liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 6.6 - concessão de medida cautelar fiscal; 6.7 - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; 6.8 - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 7. Normas Complementares O art. 8º estabelece que o poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS, especialmente em relação às formas e aos limites da garantia a ser prestada, à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais e à forma de realização do acompanhamento fiscal específico. Com esses comentários, nos colocamos à inteira disposição de V. Sª. para outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, João Nelson Cella |
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