São Paulo, 22 de novembro de 1.999


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At.: Nome do representante legal da empresa

Ref. Programa de Recuperação Fiscal - REFIS


Prezados Senhores,



Prezados Senhores,

A Medida Provisória nº 1.923, de 6 de outubro de 1999, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, que visa promover a regularização de débitos para com a União, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ( SRF ) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS ), cujos aspectos que julgamos relevantes apresentamos a seguir.


1. Ingresso no REFIS

De acordo com o art. 2º o ingresso mo REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais.

Essa opção poderá ser formalizada até o último dia útil de dezembro de 1999, exclui qualquer outra forma de parcelamento dos débitos a que se refere.

O parágrafo 4º, do art. 3º, estabelece que a homologação da opção fica condicionada à prestação de garantia, nela incluídos os depósitos efetuados em garantia nas ações de execução fiscal.


2. Débitos Abrangidos

O art. 1º estabelece que poderão ser regularizados os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF e pelo INSS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de agosto de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.


3. Consolidação dos débitos

Os parágrafo 2º e 3º, do art. 2º, determinam que os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, constituídos ou não, serão consolidados, na data do pedido de ingresso no REFIS, abrangendo, inclusive, os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e também os juros moratórios, ficando sujeito, a partir dessa consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo ( TJLP ).

Com relação aos débitos com exigibilidade suspensa em virtude de concessão de medida liminar em mandado de segurança, o ingresso no REFIS implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data da opção.


4. Pagamento do Débito

O Débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, determinado em função de percentual não inferior a 2% da receita bruta do mês imediatamente anterior.


5. Conseqüências da opção pelo REFIS

De acordo com o art. 3º, a opção pelo REFIS, sujeita a pessoa jurídica a:

5.1 - confissão irretratável dos débitos consolidados;

5.2 - autorização de acesso irrestrito, pela SRF, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFIS;

5.3 - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;

5.4 - adoção automática do regime de tributação com base no lucro presumido, a partir do período de apuração subsequente àquele em que efetuada a opção e enquanto perdurar a inclusão da pessoa jurídica no REFIS. Essa obrigatoriedade não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

5.5 - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

5.6 - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, e também dos tributos e contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de agosto de 1999.


6. Exclusão do REFIS

De acordo com o art. 4º, a pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses:

6.1 - inobservância de qualquer das exigências relacionadas no item anterior;

6.2 - inadimplência, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de agosto de 1999;

6.3
- constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão mencionada no subitem 5.1, salvo se pago no prazo de trinta dias;

6.4 - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro;

6.5 - decretação de falência, extinção, liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

6.6 - concessão de medida cautelar fiscal;

6.7 - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

6.8 - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.


7. Normas Complementares

O art. 8º estabelece que o poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS, especialmente em relação às formas e aos limites da garantia a ser prestada, à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais e à forma de realização do acompanhamento fiscal específico.


Com esses comentários, nos colocamos à inteira disposição de V. Sª. para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.


Atenciosamente,


João Nelson Cella
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