ESCOLA DE BELAS ARTES/UFRJ


Direitos Autorais


COMUNICADO

O Diretor da Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro onde se farão registros de Direitos Autorais de OBRAS DE ARTE , conforme Atrs. 17 e 20 do capítulo III, título II da lei nº 5.988 de 14/12/73, publicada no Diário Oficial de 18/12/73, e Resolução nº 47 de 25/02/87, comunica aos interessados o que se segue:

1 - Serão concedidos pela Escola de Belas Artes da UFRJ, registros de OBRAS DE ARTE, de acordo com o disposto nos incisos VIII e XI, do artigo 6. Capítulo I Título II da Lei 5.988 de teor seguinte:

Inciso VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura e litografia (a,b,c parte II do artigo 1. da Resolução nº 47 do CNDA).
Inciso XI - As obras de arte aplicada, desde que seu valor artístico possa dissociar-se do caráter industrial do objeto a que estiverem sobrepostas.


2 - Os registros serão feitos mediante requerimento (formulário padronizado da UFRJ), sendo um para cada obra a ser registrada.


3 - O título do objeto de registro deve ser precedido do caráter artístico da obra, ou seja, desenho de ... pintura de ..., escultura de ..., etc. NÃO PODE, sob qualquer pretexto, constar no título da obra o seu uso ou finalidade nem expressões como: similares, correlatos, outros usos, etc.


4 - Quanto às características da obra, devem ser dadas de forma clara, em termos protocolares e de forma sucinta, devendo constar apenas características artísticas ou gráficas, conforme o caso, não se aceitando, de forma alguma, elogios ou qualquer enaltecimento da obra, tais como: " a obra se caracteriza por sua beleza", ou "dado seu valor se diferencia das demais", etc.


5 - Os exemplares da obra, em número de DOIS devem ser apresentados, conforme o caráter da obra, em fotografias, reproduções ou cópias da obra a ser registrada. Devem ser assinados pelo autor ou autores da obra, não se aceitando, sob qualquer pretexto, assinatura de procuradores ou dos detentores de direitos, caso os mesmos tenham sido cedidos pelo autor. Os desenhos devem ser apresentados em original de preferência em papel vegetal, a cópia pode ser xerográfica de boa qualidade, o desenho dever ter em sua maior dimensão no máximo 20 cm e no mínimo 10 cm.


6 - Podem requerer registro de Direitos Autorais, pessoas físicas ou jurídicas. Tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas quando cessionárias, só terão seus requerimentos protocolados para posterior processamento, se aos mesmos anexarem documento hábil de cessão de direitos Patrimoniais, fornecido pelo autor da obra, declaração essa que, além da assinatura do autor, deve conter as assinaturas de 2 testemunhas e do cessionário. "A autorização do autor deve se dar por meio de contrato, onde as formas e condições de uso da obra são estabelecidas, inclusive quanto ao seu valor, levando-se em consideração que as diversas formas de utilização da obra intelectual são independentes entre si". Documento original.


7 - No caso da obra ter sido feita por departamento especializado, de órgão do poder público ou empresa da administração indireta ou empresa privada, o autor ou autores da obra, funcionários se contratados para tal fim, deverão fornecer termo de cessão de direitos à entidade à qual cederam sua parte do Direito Patrimonial do Autor. Quando se tratar de registro na forma prevista no "caput" do Art. 36 da Lei nº 5988 dele deve constar serem titulares do direito patrimonial de autor do poder público , empresa da administração indireta ou empresa privada além do autor ou autores.


8 - No caso em que os requerimentos sejam assinados por procuradores, deve ser anexada procuração original ou cópia autenticada na qual deverá constar o nome da Escola, ou seja, Escola de Belas Artes. da UFRJ. Colocar carimbo da empresa sob assinatura.


9 - Os pedidos de averbação posteriores ao registro, deverão ser feitos no formulário igual ao utilizado para requerer o registro, devendo ser anexado ao registro ORIGINAL.


10 - No documento de cessão deverá constar o título da obra de maneira a ser facilmente identificada.


11 - "Os registros de desenho de logotipo têm proteção enquanto obra artística, não havendo a proteção industrial, matéria regulada no âmbito das normas da propriedade industrial".


A diretora da Escola de Belas Artes se reserva o direito de alterar em parte ou no todo os termos do presente comunicado.



Rio de Janeiro, janeiro de 1999.

Maria Cristina Marinho
Responsável pela Seção


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