DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 20001
1 - lterado pelos Decretos ns. 3.693, de 20 de dezembro de 2000 e n. 3.784, de 6 de abril de 2001.

Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.026-3, de 28 de julho de 2000,2
2 - Em data de 17 de julho de 2002, foi promulgada a Lei n. 10.520, que instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada PREGÃO, para aquisição de bens e serviços comuns. O art. 10 desta Lei convalidou os atos praticados com base na Medida provisória n. 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.


DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.
3
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
3 - Art. 1º: O Tribunal de Ética da OAB, no Processo E-2.394 (em parecer e ementa da rel. Dra. Maria do Carmo Whitaker, rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo e presidente Dr. Robison Baroni) assim se manifestou: “O Decreto 3.555/00, que aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, visando à aquisição de bens e serviços comuns, não elenca, dentre os serviços comuns, a prestação dos serviços de Advocacia. Este Tribunal tem entendido que para a contratação de advogados as empresas públicas não estão sujeitas a promover licitação. A Advocacia é e deve ser encarada como serviço de alta especialização, além do caráter de irrestrita confiança que deve nortear o relacionamento dela decorrente. A fim de evidenciar transparência, a entidade governamental pode optar pela licitação, porém jamais sob a forma de pregão, aviltante e execrável para a contratação dos serviços advocatícios e estabelecimento de honorários. Honorários sugerem honra e esta não pode ser submissa a pregões”.


Art. 2º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares


ANEXO I
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO


Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente pela União.

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

Art. 3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 1º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.
§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II.
§ 3o Os bens de informática adquiridos nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado local, conforme disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto no 1.070, de 2 de março de 1994.
4-5
4 - Parágrafo acrescentado pelo Decreto n. 3.693, de 20 de dezembro de 2000.
5 - "Art. 3º- Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:(NR)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (NR)
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(NR)
§1º-Revogado.
§ 2º- Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço."(NR)
Redação conforme Lei 10.176/2001.

§ 4o Para efeito de comprovação do requisito referido no parágrafo anterior, o produto deverá estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 4o da Lei no 8.248, de 1991
6, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.7
6 - "Art. 4º - As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991.(NR)
§ 1ºA - O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III - redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV - redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V - redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§1º(VETADO).
§ 1ºC - Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º - O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1oC, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (NR)
§ 2º - Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.
§ 3º - São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
§ 4º - A apresentação do projeto de que trata o § 1ºC não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9º do art. 11."
Redação conforme Lei 10176/2001.
7 - Parágrafo acrescentado pelo Decreto n. 3.693, de 20 de dezembro de 2000.

§ 5o Alternativamente ao disposto no § 4o, o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer, mediante requerimento do fabricante, a conformidade do produto com o requisito referido no § 3o." (NR)8
8 - Parágrafo acrescentado pelo Decreto n. 3.693, de 20 de dezembro de 2000.



Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
9
9 - Art. 5º: Decisão n. 674/2002, publicado no DOU de 8.07.2002, página 206. Representação formulada pelo CREA/DF contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ante a possível irregularidade em edital de pregão, visando à contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva. O CREA/DF representou ao Tribunal, contra o edital de Pregão promovido pela ECT, que teve por objeto a contratação de empresas para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de material de consumo e peças, em 17 aparelhos de raio X de inspeção de volumes e em 17 espectrômetos de massa para detecção de drogas e bombas. Demonstrou o CREA/DF que os serviços de manutenção de equipamentos, inclusive os relativos a aparelhos de raio X, se inserem entre as atribuições dos tecnólogos e técnicos industriais de 2º grau, profissionais esses que, nas suas diversas habilitações, se sujeitam à fiscalização profissional do respectivo Conselho. O Tribunal entendeu que os serviços licitados são serviços de manutenção de equipamentos, equipamentos estes necessariamente classificados como bens móveis, de acordo com as suas peculiaridades. Por isso não há impedimento para serem adquiridos por meio da modalidade licitatória PREGÃO, pois estão expressamente arrolados no ANEXO II ao decreto 3555/2000. Não há como considerar-se ilegal a adoção de tal modalidade de licitação. Os aparelhos de raio X e espectrômetros de massa enquadram-se como materiais hospitalares ou de laboratório, arrolados como bens comuns pelo Anexo II. O objeto licitado não se enquadra como serviço de engenharia, mas tão só como fornecimento de mão de obra especializada para a prestação de serviços de manutenção de bens móveis.

Art. 6º Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 7º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - determinar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e
d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;
IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e
V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

Art. 10. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1. Diário Oficial da União; e
2. meio eletrônico, na Internet;
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)
10:
10 - Alínea "b" com redação dada pelo Decreto n. 3.693, de 20 de dezembro de 2000.

1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação local;
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,01 (seiscentos e cinqüenta mil reais e um centavo)
11:
11 - Alínea "c" com redação dada pelo Decreto n. 3.693, de 20 de dezembro de 2000.

1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação regional ou nacional;
d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.com.br, independente do valor estimado
12;
12 - Alínea "d" com redação dada pelo Decreto 3.693, de 20 de dezembro de 2000.

II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;
VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas
13;
13 - Inciso X com redação dada pelo Decreto n. 3.693, de 20 de dezembro de 2000.

XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF
14-15-16-17, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;

14 - Art. 11: Vide a Instrução Normativa n. 01, de 17.05.2001, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e gestão, publicado no DOU de 18.06.2001, que alterou dispositivos da Instrução Normativa MARE n. 5, de 21.07.1995, que estabelece procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, módulo do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.

15 - Art. 11: Vide Decreto nº 3.772, de 09.01.2001, que regulamentou o art. 34, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dispôs sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

16 - Art. 11: O órgão licitante exigiu que a comprovação da habilitação jurídica, da qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal fosse efetuada mediante a comprovação da habilitação parcial válida no sistema de cadastramento unificado de fornecedores - SICAF, contrariando o parágrafo 1o, do art. 22, da Lei n. 8.666/93, implicando em indevida restrição à competição. A Decisão n. 289/2001, publicada no DOU n. 101-E, de 25 de maio de 2001, p.123/124, asseverou ao órgão licitante que se abstenha de incluir nos editais de concorrência pública dispositivo que somente possibilite a habilitação de licitantes que sejam previamente cadastrados no SISTEMA INTEGRADO DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF, por ofender ao parágrafo 1º, do art. 22 e art. 32, da Lei n. 8666/93.

17 - Art. 11:Conforme Decisão nº 098/99, publicada no DOU nº 66-E, de 08.04.99, p. 36, asseverou-se ao órgão licitante que deverá diligenciar junto à Secretaria da Receita Federal, à Caixa Econômica Federal e ao INSS, no que concerne ao prazo de validade do cadastro no SICAF, com base no que são emitidos os comprovantes de habilitação para firmar contrato com o Poder Público Federal. O “nada consta” não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal, de Seguridade Social e FGTS(...), com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor sua regular renovação, sob pena de invalidação automática de seu cadastramento no sistema.

XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;
XXI - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXII - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII
18
18: Inciso XXIII redação dada pelo Decreto n. 3.693, de 20 de dezembro de 2000.

XXIV - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
19 e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
19: "Art. 7o – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(.....)
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".


Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 15. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Art. 17. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no SICAF;
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Art. 18. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 19. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

Art. 20. A União publicará, no Diário Oficial da União, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.

Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.

Art. 22. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


ANEXO II20
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

20: Anexo alterado pelo decreto Decreto 3.784, DE 6 DE ABRIL DE 2001.


1. Bens de Consumo

1.1 Água mineral
1.2 Combustível e lubrificante
1.3 Gás
1.4 Gênero alimentício
1.5 Material de expediente
1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8 Material de limpeza e conservação
1.9 Oxigênio
1.10 Uniforme

2. Bens Permanentes
2.1 Mobiliário
2.2 Equipamentos em geral, exceto de informática
2.3 Utensílios de uso geral, exceto de informática
2.4 Veículo automotivo em geral
2.5 Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora

Serviços Comuns
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática

2.1 Digitação
2.2 Manutenção

3. Serviços de Assinaturas
3.1 Jornal
3.2 Periódico
3.3 Revista
3.4 Televisão via satélite
3.5 Televisão a cabo

4. Serviços de Assistência
4.1 Hospitalar
4.2 Médica
4.3 Odontológica

5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1 Ascensorista
5.2 Auxiliar de escritório
5.3 Copeiro
5.4 Garçom
5.5 Jardineiro
5.6 Mensageiro
5.7 Motorista
5.8 Secretária
5.9 Telefonista

6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36. Serviços de Apoio Marítimo
37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento

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