(DOU 08.08.1969)


Dispõe sobre os contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º. Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com 15 (quinze) dias de antecedência.

Art. 2º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. Costa e Silva - Presidente da República.

CEF - Criação - DL 759 de 1969
DL 759 de 1969
DECRETO-LEI Nº 759, DE 12 DE AGOSTO DE 1969
Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969, decreta:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A CEF terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º. A CEF terá por finalidade:
a) receber em depósito sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;
b) conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos;
c) operar no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário e principal agente do Banco Nacional de Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de sua casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;
d) explorar, com exclusividade, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal nos termos da legislação pertinente;
e) exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, com caráter permanente e da continuidade;
f) prestar serviços que se adaptem à sua estrutura de natureza financeira, delegados pelo Governo Federal ou por convênio com outras entidades ou empresas.
g) realizar, no mercado financeiro, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações, no plano interno ou externo, podendo estipular cláusulas de correção monetária, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário N



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