
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais sobre licitações e procedimentos de contratação, que devem ser observadas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 30. O ato de justificação deve ser divulgado para manifestação de qualquer pessoa pelo prazo mínimo de cinco dias úteis. Art. 82. A Convocação Geral admite julgamento de propostas com base em preço ou em técnica conjugada a preço. Art. 83. Os critérios técnicos de julgamento devem ser objetivamente definidos no instrumento convocatório, com indicação de: Art. 84. A avaliação baseada na técnica conjugada a preço é feita aplicando-se a média ponderada das propostas técnica e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório. Art. 85. A Convocação Geral, destinada à outorga de concessão ou permissão de serviços públicos, à autorização de serviços de titularidade do Poder Público e à outorga de direito de uso ou de exploração de bens públicos pode adotar, isolada ou conjuntamente, os seguintes critérios de julgamento: Art. 86. A escolha da melhor oferta de preço público pela outorga ou autorização pode considerar condições de pagamento, conforme previsto no instrumento convocatório. Art. 87. O critério da melhor qualidade abrange técnicas empregadas para garantir regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço aos usuários ou na fruição do bem e deve ser aferido por parâmetros detalhados no instrumento convocatório ou na legislação especial. Art. 88. A análise do melhor atendimento da demanda compreende a consideração do prazo proposto para o início da prestação do serviço ou fruição do bem, do cronograma para oferecimento aos usuários, da área de abrangência e da previsão de expansão. Art. 89. A qualidade dos serviços ou bens e o atendimento da demanda podem ser avaliados tanto para verificação de sua suficiência, importando aceitação ou rejeição da proposta, como para sua classificação, conforme dispuser o instrumento convocatório. Art. 90. O instrumento convocatório pode fixar o valor do preço público a ser pago e sua forma de pagamento, em uma ou várias parcelas, ou prever que as participantes farão suas ofertas de valor, indicando ou não a forma de pagamento, com observância, nesta hipótese, dos limites e condições estabelecidos. Art. 91. O julgamento na Consulta deve ser baseado na escolha da melhor proposta com ponderação entre custo e benefício de cada uma delas, podendo considerar a qualificação do proponente. Seção I Art. 92. A fase de habilitação destina-se à verificação do atendimento das condições subjetivas necessárias à contratação, que devem estar definidas no instrumento convocatório. Art. 93. Para habilitação, deve ser exigida exclusivamente demonstração de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificações técnica e econômico-financeira. Art. 94. Não pode participar de procedimento de contratação: Art. 95. São documentos relativos à habilitação jurídica: Art. 96. Deve ser apresentado, quando couber: Art. 97. São documentos comprobatórios de regularidade fiscal: Art. 98. Considera-se em situação regular a participante cujo débito com as Fazendas Públicas ou a Seguridade Social esteja com a exigibilidade suspensa. Art. 99. Para aferição da qualificação técnica, deve ser exigida da participante demonstração de atributos indispensáveis à satisfação dos encargos técnicos decorrentes da contratação. § 2º Nos casos de contratação de serviços predominantemente intelectuais, a Administração pode exigir, concomitantemente ou não com a exigência prevista no parágrafo anterior, que a participante comprove que sua equipe técnica é formada por profissional com experiência anterior em atividade similar à do objeto da contratação. Art. 100. A comprovação da experiência anterior da participante é feita por atestados emitidos por pessoas de direito público ou privado ou mediante declaração própria, sempre com indicação dos dados necessários à verificação do atendimento das exigências fixadas no instrumento convocatório. Art. 101. Deve ser aceita, como experiência anterior da própria participante, a atividade desempenhada por sua controladora, controlada ou coligada, nos termos das definições constantes do art. 8º. Art. 103. O instrumento convocatório deve fixar índices financeiros a serem atendidos pela participante para demonstração de boa situação econômico-financeira, tendo em vista os encargos econômicos decorrentes da contratação, visando a garantir o cumprimento das obrigações. Art. 106. Empresas consorciadas devem apresentar, junto com a documentação de habilitação, termo de constituição do consórcio, registrado na forma da Lei, ou declaração assumindo a obrigação de levar o consórcio a registro, na hipótese de vencerem o procedimento. Art. 108. Do termo de constituição do consórcio devem constar:
GABINETE DO MINISTRO
CONSULTA PÚBLICA ANTEPROJETO DE LEI-GERAL DE CONTRATAÇÕES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, submete à consulta pública o anteprojeto de lei em anexo, que trata de normas gerais de licitações e contratação na Administração Pública. A referida Lei deverá substituir as disposições da Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993), exceto aquelas relativas a obras e serviços de engenharia.
As disposições alcançarão a Administração Pública, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O aperfeiçoamento dos procedimentos de licitação é objetivo prioritário do Governo Federal, visando tornar o processo de compras mais rápido, estimular a competição entre os fornecedores, obter melhores preços e, como conseqüência, reduzir custos e melhorar a qualidade dos bens e serviços.
A consulta pública transcorrerá no período de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do texto integral do anteprojeto no Diário Oficial e no Portal de Compras do Governo Federal, no endereço eletrônico da internet www.comprasnet.gov.br e nas conexões de acesso junto a outros sítios governamentais.
Durante o período de consulta, o MP estará recebendo críticas e sugestões ao aperfeiçoamento do anteprojeto, diretamente na internet, por meio de correio eletrônico ou por via postal, no endereço do Ministério.
MARTUS TAVARES
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ANEXO
ANTEPROJETO DE LEI GERAL DE CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas gerais sobre licitações e procedimentos de contratação para a Administração Pública, e dá outras providências.
TÍTULO I
NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
§ 1º Subordinam-se às normas desta Lei:
I - a Administração direta e autárquica;
II - as fundações criadas ou mantidas com recursos estatais, com personalidade de direito público ou privado; e
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias, prestadoras de serviços públicos.
§ 2º Não estão sujeitas às normas desta Lei as autarquias de regime especial autorizadas por lei a adotar regulamentos próprios sobre procedimentos de contratação.
§ 3º As entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical que arrecadam contribuições compulsórias, podem editar seus próprios regulamentos de contratação, observados os princípios gerais e normas fixados no Capítulo II e no Capítulo IX deste Título.
§ 4º As pessoas referidas nos §§ 2º e 3º, enquanto não editarem seus respectivos regulamentos, subordinam-se às normas desta Lei.
Art. 2º A atribuição de direitos, mesmo que não formalizada por contrato, submete-se às normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º As organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público, conforme definidas em legislação especial, não estão sujeitas ao dever de observar os procedimentos de contratação definidos nesta Lei, submetendo-se às normas de controle de resultados definidas em lei própria.
§ 1º A Administração deve selecionar as pessoas referidas no caput, para celebração de contratos e para destinação de recursos orçamentários e bens públicos, com observância das normas e procedimentos fixados nesta Lei.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à destinação de recursos orçamentários e bens públicos a organizações sociais que absorvam atividades de Entes estatais extintos, que deve ser disciplinada em lei específica autorizadora da respectiva extinção e absorção.
§ 3º A qualificação de pessoa como organização social, sem transferência de recursos e bens, configura hipótese de desnecessidade de disputa, nos termos do art. 26.
Art. 4º Para contratações realizadas com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, devem ser adotadas regras próprias, quando exigidas pela entidade estrangeira fornecedora dos recursos.
§ 1º A Administração deve demonstrar nos autos do procedimento de contratação que as regras distintas das definidas nesta Lei são adotadas por exigência da entidade estrangeira fornecedora dos recursos.
§ 2º As contratações referidas no caput devem obedecer integralmente às normas previstas nesta Lei, quando não houver exigência de adoção de regras próprias.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 5º A seleção de propostas pela Administração, para celebração de contratos, por meio dos procedimentos previstos nesta Lei, é juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, finalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, probidade administrativa, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, motivação dos atos, vinculação ao instrumento convocatório, justo preço e competitividade.
Art. 6º Nos procedimentos de contratação serão observadas, além de outras disposições específicas previstas nesta Lei, as seguintes regras gerais:
I - a Administração deve contratar por meio de procedimentos e critérios definidos em lei ou ato administrativo com fundamento em lei;
II - a finalidade dos procedimentos é garantir seleção de proposta mais vantajosa para a Administração e igualdade de oportunidade aos interessados por meio de competição justa;
III - o objeto dos procedimentos deve ser determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
IV - o procedimento deve assegurar adequada divulgação de seus atos, prazos razoáveis para preparo das propostas, direito ao contraditório e ao recurso, bem como transparência e fiscalização;
V - a atuação da Administração e daqueles interessados em com ela contratar ou obter direitos, deve ser pautada segundo padrões éticos de probidade, decoro, lealdade e boa-fé;
VI - os procedimentos devem propiciar o alcance das finalidades almejadas com celeridade e economicidade, sem prejuízo da segurança da Administração e dos direitos dos interessados;
VII - as qualificações técnica e econômico-financeira, exigidas indistintamente das participantes, devem ser compatíveis e proporcionais ao objeto da contratação, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;
VIII - as razões de fato e de direito que justificam as exigências de habilitação, os critérios de julgamento e os atos decisórios praticados no curso do procedimento, devem ser indicadas por escrito e concomitantemente à produção do ato;
IX - a análise das propostas e das condições de habilitação dos proponentes deve ser feita de acordo com as exigências e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
X - os critérios de julgamento devem garantir a escolha de propostas com padrões de qualidade necessários à realização do interesse público, mediante adequada retribuição econômica;
XI - as normas que disciplinam o procedimento devem ser sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa; e
XII - o desatendimento de exigências formais que não comprometam a aferição da qualificação do interessado ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não determina seu afastamento do procedimento.
Art. 7º Os atos praticados em procedimentos de contratação definidos nesta Lei pelos Entes referidos nos §§ 1º e 2º do art. 1º são considerados, para todos os fins e efeitos de direito, como expedidos no exercício de atribuições do Poder Público.
Parágrafo único. Os interessados em contratar ou obter direitos da Administração têm direito público subjetivo à fiel observância das normas e procedimentos conforme disciplinados nesta Lei.
Art. 8º Para fins e efeitos desta Lei, considera-se:
I - Administração: Ente, órgão ou unidade administrativa pela qual o Poder Público atua concretamente;
II - Agente: toda pessoa física, investida em cargo, emprego ou função da Administração, que a ela presta serviços, vinculando-se por relações profissionais, ainda que temporariamente;
III - Autoridade Condutora: agente incumbido de dirigir o procedimento de contratação;
IV - Autoridade Competente: autoridade hierarquicamente superior à Autoridade Condutora;
V - Ente: pessoa jurídica, de direito público ou privado, integrante da Administração.
VI - Controladora:
a) pessoa ou grupo de pessoas que, por acordo entre sócios, detém maioria de votos nas deliberações da participante;
b) não existindo acordo entre sócios que garanta o controle, a pessoa que detém maioria das ações, quotas ou participação com direito de voto; e
c) quando não existir alguém que esteja em uma das situações definidas nas alíneas anteriores, a pessoa ou grupo de pessoas que tenha representado a maioria dos votos dos sócios presentes nas três últimas assembléias da companhia ou reuniões de sócios;
VII - Controlada: a sociedade na qual a participante, direta ou indiretamente, está numa das situações definidas no inciso VI; e
VIII - Coligada:
a) a empresa em cujo capital votante a participante tem, diretamente ou através de controlada, participação igual ou superior a vinte por cento; e
b) a empresa que tem, diretamente ou através de controlada, participação igual ou superior a vinte por cento no capital votante da participante.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Das Espécies
Art. 9º São espécies de procedimentos de contratação:
I - a Convocação Geral;
II - o Pregão;
III - a Cotação Permanente;
IV - o Leilão de Bens;
V - a Seleção Emergencial;
VI - a Consulta; e
VII - a Justificação.
Parágrafo único. É vedada a criação de outras espécies de procedimento de contratação e a combinação das previstas neste artigo.
Seção II
Da Convocação Geral
Art. 10. Convocação Geral é a espécie de procedimento de contratação em que é necessária aferição mais detida da qualificação dos interessados ou do atendimento das especificações do objeto.
§ 1º Aplica-se a Convocação Geral para:
I - concessão e permissão de obras e serviços públicos;
II - autorização de serviços de titularidade do Poder Público;
III - outorga de direito de uso ou de exploração de bens públicos; e
IV - sempre que a Administração repute conveniente.
§ 2º Deve ser adotado na Convocação Geral o critério de julgamento que atenda de forma mais adequada o interesse perseguido pela Administração, dentre os previstos nesta Lei.
Seção III
Do Pregão
Art. 11. Pregão é espécie de procedimento de contratação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa entre interessados é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública ou por via eletrônica segura.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no instrumento convocatório por meio de especificações usuais no mercado, tais como peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, bens de consumo, combustíveis e material de escritório, bem assim serviços de limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, digitação, transporte, seguro saúde, entre outros.
§ 2º O Pregão realizado por via eletrônica pode ser limitado exclusivamente aos cadastrados, nos termos dos arts. 112 a 119.
Seção IV
Da Cotação Permanente
Art. 12. Cotação Permanente é espécie de procedimento de contratação para aquisições rotineiras de bens e serviços comuns em que a Administração recebe permanentemente propostas para celebrar contrato com o autor do menor preço no momento da requisição.
§ 1º A participação em Cotação Permanente restringe-se aos previamente cadastrados perante a Administração para dela participar, nos termos dos arts. 112 a 119.
§ 2º Os proponentes podem a qualquer tempo modificar suas propostas ou delas desistir, observado o prazo mínimo de validade definido no instrumento convocatório, contado da sua apresentação ou modificação.
§ 3º A proposta apresentada continua válida enquanto não houver expressa modificação ou desistência.
§ 4º Quando decidir requisitar bem ou serviço, a Administração deve comunicar sua decisão a todos que tenham oferecido proposta para o objeto da Cotação Permanente e indicar o menor preço cotado até o momento, abrindo prazo de vinte e quatro horas para recebimento de novos lances para aquele específico fornecimento.
§ 5º O autor da proposta com o menor preço cotado a que se refere o § 4º, também tem direito de oferecer lances, tendo preferência quando houver igualdade entre propostas.
§ 6º Encerrado o prazo mencionado no § 4º, a Administração deve adjudicar o objeto da Cotação Permanente ao proponente do menor preço.
Seção V
Do Leilão de Bens
Art. 13. Leilão de bens é a espécie de procedimento de contratação para a venda de bens móveis ou imóveis não afetados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 1º O Leilão de bens pode ser cometido a leiloeiro oficial ou o agente designado pela Administração, devendo obedecer ao procedimento previsto na legislação pertinente.
§ 2º A alienação de bens imóveis depende de prévia autorização legislativa.
§ 3º Todo bem leiloado dever ser previamente avaliado pela Administração, para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 4º O instrumento convocatório deve definir a forma de pagamento, que deve ser por quantia certa, em uma ou várias parcelas.
Art. 14. O procedimento para alienação de participação direta ou indireta do Poder Público em empresas estatais deve observar a legislação especial sobre a matéria, sendo admitida a utilização das espécies de procedimento de contratação previstas nesta Lei.
Seção VI
Da Seleção Emergencial
Art. 15. Seleção Emergencial é a espécie de procedimento de contratação, entre pessoas previamente convocadas pela Administração, destinada a realização célere de contratações, em virtude de situações de comprovada urgência que possam causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Administração ou à sociedade e que inviabilizem a adoção da espécie de procedimento que lhe seria aplicável em condições normais.
§ 1º Na Seleção Emergencial, a Administração deve convocar pelo menos três pessoas para apresentar propostas.
§ 2º Devem ser convocadas pessoas que, segundo avaliação da Administração, reúnam qualificações técnica e econômico-financeira para suportar os encargos do contrato.
§ 3º As pessoas convocadas devem apresentar a documentação comprobatória de habilitação jurídica e regularidade fiscal.
§ 4º Sempre que houver cadastro envolvendo o objeto da contratação, as convocadas devem ser escolhidas entre as cadastradas perante a Administração.
Art. 16. A contratação decorrente de Seleção Emergencial tem prazo de vigência limitado ao necessário para o atendimento da urgência, vedada sua prorrogação.
Art. 17. Quando a situação emergencial decorrer de desídia ou omissão de agente público, pela falta de adoção oportuna de providências necessárias para realização de procedimento de contratação, a Autoridade Competente deve determinar a imediata abertura de procedimento para apuração de responsabilidades e aplicação de sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Parágrafo único. A desídia ou omissão dolosa do agente público caracteriza ato de improbidade administrativa, sujeitando-o às sanções previstas em legislação especial.
Seção VII
Da Consulta
Art. 18. Consulta é espécie de procedimento de contratação em que o julgamento das propostas é feito por Júri, com ponderação entre o custo e o benefício de cada proposta, podendo considerar a capacitação das participantes, conforme critérios fixados no instrumento convocatório.
Art. 19. A Administração deve realizar o procedimento de Consulta para:
I - contratação de bens e serviços singulares;
II - atribuição de direitos, quando for impossível a comparação objetiva e direta entre propostas; e
III - contratações especiais, assim definidas nesta Lei.
Art. 20. Consideram-se bens ou serviços singulares aqueles com diferenças de desempenho e qualidade, insusceptíveis de comparação objetiva e direta, ou que tenham características individualizadoras relevantes para a Administração implementar o interesse público perseguido, tais como trabalhos predominantemente intelectuais, elaboração de projetos, inclusive projetos de informática, consultoria, auditoria, elaboração de pareceres técnicos e aquisição de bens infungíveis.
Art. 21. Considera-se impossível a comparação objetiva e direta de ofertas para a disputa de atribuição de direitos nos casos em que os interessados possam propor diferentes alternativas para atendimento do interesse público.
Parágrafo único. Inclui-se na hipótese prevista no caput a destinação de recursos orçamentários e bens públicos para organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, quando houver mais de uma qualificada para receber atribuição de direitos.
Art. 22. São casos de contratação especial:
I - a contratação de instituição brasileira, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional e de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional, não tenha fins lucrativos e o objeto do contrato seja pertinente ao campo de atividade da instituição;
II - a contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços; e
III - a contratação de organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão ou termo de parceria.
Parágrafo único. A contratada não pode transferir, a qualquer título, as atividades inerentes ao objeto da contratação especial.
Art. 23. Para a aquisição de bens e serviços singulares, a consulta é restrita aos previamente convidados pela Administração, que serão em número mínimo de cinco, cuja escolha deverá ser amplamente justificada e recairá sobre pessoas de notória capacidade no campo de sua especialidade, inclusive com indicação dos elementos demonstrativos de suas qualificações técnica e econômico-financeira.
§ 1º Para adjudicação do objeto ao autor da melhor proposta, a Administração deve ter recebido, no mínimo, três propostas.
§ 2º Não atingido o número mínimo definido no parágrafo anterior, outro procedimento de Consulta deve ser iniciado, salvo se a Administração justificar a impossibilidade de atingi-lo.
§ 3º O disposto no § 2º não impede a Administração de desistir da contratação.
Art. 24. A escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração dos vencedores, também deve observar o procedimento de Consulta.
§ 1º O instrumento convocatório deve trazer seu regulamento, com indicação:
I - da qualificação exigida das participantes;
II - das diretrizes e da forma para entrega dos trabalhos;
III - da descrição do seu objeto e dos critérios para julgamento dos trabalhos;
IV - dos prêmios ou da remuneração a serem concedidos; e
V - do prazo para a entrega dos trabalhos, que não pode ser inferior a quarenta e cinco dias, contados da publicação do instrumento convocatório.
§ 2º Em se tratando de projeto, a vencedora deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
Seção VIII
Da Justificação
Art. 25. A Administração deve justificar toda contratação em que a disputa se mostra desnecessária ou inviável.
Art. 26. Considera-se desnecessária a disputa quando for possível a contratação de todos os interessados que atendam às condições requeridas.
Art. 27. A disputa é inviável quando:
I - apenas um interessado for apto a contratar com o Poder Público;
II - houver situação especial de emergência, em que a contratação deva ocorrer imediatamente;
III - houver aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou Ente que integre a mesma esfera política da contratante, e que tenha sido criado para esse fim específico, segundo avaliação prévia;
IV - a disputa for frustrada, por não acudirem interessados, observadas as condições de contratação definidas no procedimento original;
V - a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VI - o procedimento de disputa inviabilizar uma específica operação da Administração, necessária ao regular exercício de suas atribuições;
VII - o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
VIII - a contratação envolver pessoa que desfrute de notoriedade perante a opinião pública ou a crítica especializada, para palestras, campanhas publicitárias e institucionais e espetáculos artísticos; e
IX - a despesa for realizada em regime de adiantamento, nos termos da legislação específica.
§ 1º A disputa somente é inviável em decorrência de situação especial de emergência se a adoção do procedimento de Seleção Emergencial previsto no art. 15, impossibilitar o atendimento do interesse público perseguido.
§ 2º A contratação a que se refere o § 1º tem prazo de vigência limitado ao necessário para atendimento da situação emergencial, vedada sua prorrogação.
§ 3º Aplica-se na hipótese do inciso II, a norma prevista no art. 17.
Art. 28. Do ato de justificação deve constar:
I - a caracterização da situação de desnecessidade ou inviabilidade;
II - o dispositivo legal aplicável;
III - razão da escolha da contratada;
IV - demonstração dos critérios adotados para definição do preço, quando este for praticado, e de eventuais contraprestações, condições e compromissos exigidos da contratada; e
V - minuta do instrumento de contratação.
Parágrafo único. A Administração deve sempre buscar o melhor preço e as melhores condições de contratação por meio de negociação direta, adotando como parâmetros as condições praticadas pelo mercado.
Art. 29. A Administração pode justificar por ato genérico as situações de inviabilidade definidas nos incisos III e VI do art. 27.
Parágrafo único. A publicação do ato de que trata este artigo substitui a exigência de procedimentos de Justificação específicos para cada contratação nele arrolada.
§ 1º A contratação somente pode ser realizada depois da publicação das respostas às manifestações.
§ 2º Quando se tratar de situação especial de emergência, em que a contratação deva ocorrer imediatamente, nos termos do § 1º do art. 27, a Autoridade de Justificação pode praticar o ato de justificação no prazo de cinco dias após sua realização.
Art. 31. Nas hipóteses do art. 26 e do inciso I do art. 27, não sendo possível aferir de ofício a situação de desnecessidade ou inviabilidade de disputa, deve a Administração fazer chamamento público para manifestação de interessados na contratação.
§ 1º O chamamento deve ser publicado, com fixação de prazo adequado para manifestação dos interessados, o qual não pode ser inferior a dez dias.
§ 2º No ato de chamamento, a Administração fixa requisitos subjetivos e objetivos que devem ser atendidos pelos interessados para aferição da seriedade das manifestações.
§ 3º Não havendo manifestação por mais de um interessado ou sendo possível atender a todos que se manifestem, fica caracterizada a situação de desnecessidade ou inviabilidade de disputa.
§ 4º Se não for possível a contratação de todos os interessados que regularmente se manifestaram, deve ser adotado o procedimento de contratação aplicável.
CAPÍTULO IV
NORMAS GERAIS DE COMPETÊNCIA E DE PROCEDIMENTO
Seção I
Da Autoridade Competente e da Autoridade Condutora do Procedimento
Art. 32. São atribuições da Autoridade Competente:
I - atender aos requisitos para realizar o procedimento de contratação;
II - aprovar e fazer divulgar o instrumento convocatório;
III - nomear a Autoridade Condutora e, quando houver, o Comitê Técnico;
IV - julgar recursos contra atos da Autoridade Condutora e, quando houver, do Comitê Técnico; e
V - homologar o procedimento.
Art. 33. O procedimento de contratação deve ser dirigido por Autoridade Condutora, sendo:
I - na Convocação Geral e na Seleção Emergencial, a Comissão de Licitação;
II - no Pregão, o Pregoeiro;
III - na Cotação Permanente, o Operador;
IV - no Leilão de Bens, o Leiloeiro;
V - na Consulta, o Júri; e
VI - no Procedimento de Justificação, a Autoridade de Justificação.
§ 1º A Comissão de Licitação deve ser constituída por, no mínimo, três pessoas nomeadas pela Autoridade Competente.
§ 2º O Júri deve ser constituído de pelo menos três pessoas de elevado padrão moral e profissional na área objeto da contratação, indicadas motivadamente pela Autoridade Competente.
§ 3º O Pregoeiro, o Operador, o Leiloeiro e a Autoridade de Justificação devem ser nomeados pela Autoridade Competente.
§ 4º A Autoridade de Justificação deve ser necessariamente servidor da Administração.
Art. 34. É competência da Autoridade Condutora:
I - o recebimento de propostas e documentos de habilitação;
II - a classificação de propostas;
III - a habilitação do autor da melhor oferta;
IV - o recebimento, processamento e instrução de recursos contra seus próprios atos; e
V - a expedição do ato de adjudicação do procedimento.
§ 1º A Autoridade Condutora pode ser assistida por técnicos e especialistas.
§ 2º Para motivar seus atos, a Autoridade Condutora pode acolher manifestações técnicas de terceiros, sendo indelegável sua competência para decidir.
Art. 35. Sempre que for complexo o julgamento técnico das propostas ou a aferição objetiva da qualificação técnica de participante, o instrumento convocatório pode atribuir as competências para classificação e habilitação a Comitê Técnico.
§ 1º O Comitê Técnico deve ser constituído por pelo menos três pessoas de elevado padrão moral, especialistas na atividade objeto da contratação, servidores ou não da Administração, designadas motivadamente pela Autoridade Competente.
§ 2º As avaliações do Comitê Técnico somente podem ser revistas pela Autoridade Competente por razões de legalidade.
Art. 36. Todas as decisões da Autoridade Condutora devem ser tomadas com independência e imparcialidade.
§ 1º Sendo colegial a composição da Autoridade Condutora, a decisão é por maioria de votos.
§ 2º Os integrantes do Comitê Técnico e do Júri devem proferir votos individuais fundamentados, por escrito.
Seção II
Do Procedimento Conjunto e da Delegação de Competência
Art. 37. Entes integrantes da Administração, inclusive de diferentes esferas político-administrativas e de diferentes Poderes, podem promover procedimento conjunto para suas respectivas contratações, visando ao aproveitamento da economia de escala e à redução de custos operacionais.
§ 1º A realização de procedimento conjunto depende de celebração de ajuste entre os Entes, que deve definir as regras para nomeação da Autoridade Condutora e a competência para julgar recursos e para controle de sua legalidade.
§ 2º Cada Ente examinará a conveniência e oportunidade da sua respectiva contratação, observadas as normas desta Lei.
§ 3º O ajuste deve definir os direitos e deveres da vencedora do procedimento, na hipótese de um dos Entes desistir da contratação por motivo de conveniência e oportunidade.
§ 4º As contratações decorrentes do procedimento conjunto são autônomas.
Art. 38. Ente integrante da Administração pode delegar competência para promover procedimento de contratação a outro Ente.
Parágrafo único. O Ente que delega sua competência fica encarregado apenas da homologação do procedimento, com observância das normas previstas nesta Lei.
Art. 39. A delegação de competência para Ente de outra esfera político-administrativa somente pode ser feita mediante lei autorizativa.
Seção III
Das Fases do Procedimento
Art. 40. Os procedimentos de contratação devem observar as seguintes fases:
I - Preparatória;
II - Convocatória;
III - Classificatória;
IV - Habilitatória;
V - Adjudicatória;
VI - Recursal; e
VII - Homologatória.
Parágrafo único. As fases do procedimento devem observar a seqüência definida neste artigo, ressalvado o disposto no art. 74.
Seção IV
Da Fase Preparatória
Art. 41. Como requisito para realização de procedimento de contratação, a Autoridade Competente deve:
I - realizar, quando exigido nesta Lei, audiência pública ou consulta pública;
II - indicar o interesse público específico a ser atendido;
III - definir o objeto da futura contratação de forma precisa, suficiente e clara;
IV - aprovar estimativa dos valores de encargos e vantagens da Administração e da contratada, com indicação de critérios adotados e fontes de pesquisa;
V - indicar dotação orçamentária suficiente por meio da qual a Administração suportará, no exercício financeiro em curso, as despesas decorrentes da contratação, quando houver, e declarar a compatibilidade dessas despesas estimadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - declarar que as despesas estimadas da Administração são compatíveis com o Plano Plurianual, quando elas não forem realizadas exclusivamente no exercício financeiro em curso, sem prejuízo do disposto no art. 141; e
VII - nomear a Autoridade Condutora do procedimento.
Art. 42. A Administração, sempre que entender oportuno e conveniente, pode determinar a realização de audiência pública ou consulta pública antes de iniciar procedimento de contratação.
Parágrafo único. É obrigatória a realização de consulta pública para realização de procedimento de Convocação Geral.
Art. 43. A audiência pública se destina à prestação de esclarecimentos por parte da Administração ou recebimento de sugestões da coletividade.
Parágrafo único. A audiência pública é cabível quando o procedimento envolver questão de alta relevância para a sociedade.
Art. 44. A consulta pública se destina a submeter minuta de instrumento convocatório aos comentários do público em geral.
§ 1º Toda pessoa pode formular críticas ou sugestões à minuta do instrumento convocatório, por escrito, durante o prazo da consulta pública.
§ 2º As críticas e sugestões recebidas durante a consulta pública devem ser examinadas, divulgando-se as razões para adotá-las ou não, antes da abertura do procedimento.
§ 3º O prazo para consulta pública não pode ser inferior a dez dias.
Seção V
Da Fase Convocatória
Art. 45. O instrumento convocatório é aprovado pela Autoridade Competente, com justificativa do critério de julgamento adotado e das exigências habilitatórias definidas.
Art. 46. O instrumento convocatório deve fixar prazo razoável e suficiente para que os interessados preparem seus documentos e propostas, que não pode ser inferior aos seguintes:
I - trinta dias para Convocação Geral;
II - oito dias úteis para Pregão;
III - cinco dias úteis para Leilão de Bens;
IV - três dias para Seleção Emergencial; e
V - quinze dias para Consulta.
§ 1º O prazo começa a fluir a partir da publicação do Aviso de Procedimento de contratação ou da data em que seja posta à disposição dos interessados a íntegra do instrumento convocatório, com possibilidade de se obter cópia do mesmo, prevalecendo o que ocorrer por último.
§ 2º A alteração relevante do instrumento convocatório deve ser divulgada pela mesma forma do texto original, com reinício do prazo definido neste artigo.
§ 3º Na Cotação Permanente, a Administração divulgará uma única vez o instrumento convocatório para aquisição de determinada espécie de bem ou serviço, podendo fazer a primeira requisição apenas depois do prazo de trinta dias da sua publicação.
Art. 47. O Aviso de Procedimento deve ser publicado contendo definição clara e sucinta do objeto da contratação, com indicação do local, dias e horários em que pode ser lida e obtida a íntegra do instrumento convocatório e em que são recebidos os documentos e propostas.
Art. 48. O instrumento convocatório deve identificar, independentemente de outros elementos considerados relevantes pela Autoridade Competente, o seguinte:
I - objeto da contratação;
II - critérios para aceitação e julgamento de propostas;
III - exigências de habilitação de participante;
IV - detalhes do procedimento;
V - sanções aplicáveis; e
VI - minuta do instrumento de contratação.
§ 1º A aquisição do instrumento convocatório não é condição para participar de procedimento de contratação, podendo a Administração cobrar para seu fornecimento apenas o valor correspondente ao custo de reprodução gráfica e de uso de recursos da tecnologia da informação.
§ 2º O texto do instrumento convocatório deve estar à disposição na Internet, sempre que houver site oficial da Administração, nos termos do art. 123.
Art. 49. Toda pessoa pode pedir esclarecimentos sobre disposições constantes do instrumento convocatório, independentemente de sua aquisição, até a metade do prazo conferido para apresentação de propostas e documentos, se não for fixado prazo maior.
§ 1º Por meio de esclarecimentos, a Administração pode, sem necessidade de devolução do prazo para elaboração de proposta e apresentação de documentos, apenas afastar obscuridades do texto do instrumento convocatório, sendo vedadas a alteração de suas disposições e a inclusão de novas regras.
§ 2º Independentemente da solicitação de interessados, a Administração pode expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, com observância das restrições previstas no § 1º.
Art. 50. Toda pessoa pode impugnar o instrumento convocatório, independentemente de sua aquisição, até a data fixada para apresentação de propostas e documentos.
§ 1º A impugnação não tem efeito suspensivo, devendo ser decidida antes da homologação.
§ 2º O procedimento deve ser refeito desde o início pelo acolhimento da impugnação, ressalvada a hipótese em que a decisão não importe modificação das condições para elaboração de propostas nem ampliação do universo das participantes.
§ 3º Não será conhecido o recurso administrativo motivado exclusivamente em imperfeição ou ilicitude do instrumento convocatório que não tenha sido impugnada.
§ 4º Na hipótese de alteração relevante do instrumento convocatório, igual prazo será concedido para impugnação especificamente relacionada às modificações havidas.
Seção VI
Das Fases de Classificação e Habilitação
Art. 51. As propostas apresentadas devem ser classificadas de acordo com critérios definidos no instrumento convocatório.
§ 1º Sempre que admitido no instrumento convocatório, as participantes podem apresentar novas e sucessivas propostas de preço, até a proclamação de um vencedor.
§ 2º O instrumento convocatório pode definir que apenas o autor da melhor proposta inicial e os das que se situarem em intervalo nele fixado possam apresentar novas e sucessivas propostas.
§ 3º O prazo de validade das propostas, inclusive as apresentadas na forma do parágrafo anterior, deve ser definido no instrumento convocatório, não podendo ser superior a sessenta dias.
Art. 52. A Administração deve aferir a aceitabilidade da melhor proposta.
§ 1º Deve ser desclassificada a proposta que:
I - desatender às exigências fixadas no instrumento convocatório;
II - consignar preço excessivo ou condições abusivas; e
III - consignar preço ou condições inexeqüíveis.
§ 2º É vedada a estipulação de valor mínimo, quando a Administração pagar o preço, e a de valor máximo, quando ela receber o preço.
Art. 53. A classificação das propostas deve ser motivada, com indicação das justificativas das avaliações promovidas e da disposição do instrumento convocatório que a fundamenta.
Art. 54. No procedimento para contratação de fornecimento de bem, o instrumento convocatório pode exigir a entrega de amostra, para que ela seja submetida a testes e análises, em conformidade com normas técnicas.
§ 1º Deve ser garantido às participantes o direito de indicar representantes para acompanhamento de testes e análises.
§ 2º A participante que tiver sua amostra reprovada deve ser desclassificada.
Art. 55. Encerrada a fase de classificação, a Administração deve examinar a documentação do autor da melhor proposta para verificação do atendimento das exigências de habilitação.
§ 1º Se a participante não atender às exigências de habilitação, a Administração deve examinar a documentação da melhor classificada entre as remanescentes, e assim sucessivamente.
§ 2º A participante que atender às exigências de habilitação deve ser convocada para contratação nas condições da sua própria proposta.
§ 3º Quando for admitida a apresentação de novas e sucessivas propostas e a da participante remanescente melhor classificada não tiver se situado no intervalo a que se refere o art. 51, § 2º, a fase de classificação será retomada, abrindo-se oportunidade para que todas as remanescentes dela participem.
Art. 56. A Administração não se limita às informações dos documentos constantes do procedimento, sendo-lhe facultada a promoção de diligências, vistorias e exames técnicos que julgar necessária.
Art. 57. Deve ser assegurada nas fases de classificação e de habilitação, oportunidade para saneamento de falhas, inclusive para apresentação de documentos faltantes, desde que não represente modificação de proposta.
§ 1º O instrumento convocatório deve definir o prazo de saneamento, que não pode ser inferior a dois dias úteis.
§ 2º No pregão, o instrumento convocatório pode eliminar a fase saneadora ou fixar-lhe prazo inferior ao definido no parágrafo anterior.
Seção VII
Das Fases Adjudicatória e Recursal
Art. 58. Adjudicação é o ato da Autoridade Condutora que indica a vencedora do procedimento, inaugurando a fase recursal.
Parágrafo único. A adjudicação deve ser feita após a classificação das propostas e a verificação do atendimento das exigências de habilitação pelo autor da melhor proposta.
Art. 59. Cabe recurso contra atos da Autoridade Condutora, praticados nas fases de classificação e habilitação e, observado o disposto no art. 35, § 2º, contra atos do Comitê Técnico.
Parágrafo único. Os recursos devem ser dirigidos pelas participantes à Autoridade Competente, por intermédio da Autoridade Condutora, no prazo de até três dias úteis da notificação do ato de adjudicação.
Art. 60. As participantes devem ser notificadas dos recursos interpostos, podendo apresentar contra-razões no prazo de até três dias úteis, contado da notificação.
Parágrafo único. A falta de contra-razões não representa concordância dos demais participantes com o recurso.
Art. 61. Ao recorrer ou contra-arrazoar, as participantes podem apresentar pareceres técnicos.
Art. 62. Decorrido o prazo de apresentação de contra-razões, a Autoridade Condutora, em até três dias úteis, deve encaminhar os autos do procedimento à Autoridade Competente.
Parágrafo único. Na fluência do prazo previsto no caput, a Autoridade Condutora pode reconsiderar sua decisão, sem prejuízo do encaminhamento dos autos à Autoridade Competente.
Art. 63. A Autoridade Competente deve julgar o recurso ou o ato de reconsideração, conforme o caso, no prazo de até três dias úteis do recebimento dos autos.
Art. 64. Acolhido o recurso, a Autoridade Competente deve expedir ato em substituição ao recorrido, invalidando eventuais atos subseqüentes.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os autos devem ser encaminhados à Autoridade Condutora, para que o procedimento seja retomado.
Art. 65. Caso a Autoridade Competente decida por fundamento diverso dos apresentados pela Autoridade Condutora na produção do ato ou dos constantes nas razões e contra-razões de recurso, deve notificar as participantes interessadas.
§ 1º As participantes interessadas têm prazo de até três dias úteis, contado da notificação, para se manifestar.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior e havendo manifestação, a Autoridade Competente deve manter ou reconsiderar sua decisão em até três dias úteis.
Art. 66. A Autoridade Condutora, ao reconsiderar sua decisão, e a Autoridade Competente, ao julgar o recurso, devem examinar todas as questões tratadas nas razões e contra-razões recursais, inclusive aquelas constantes de pareceres que as integrem.
Art. 67. Durante a fluência dos prazos para recurso ou contra-razões, os autos devem permanecer com vista franqueada às participantes.
Art. 68. No Pregão, a participante deve manifestar a intenção de interpor recurso no final da sessão, com indicação resumida das suas razões, sendo vedada a interposição de recurso por razões diversas das indicadas em sessão.
Art. 69. Na Cotação Permanente, qualquer participante pode recorrer para o específico fornecimento de bem ou serviço, no prazo de vinte e quatro horas da notificação do ato de adjudicação.
Parágrafo único. O autor da melhor oferta tem prazo de vinte e quatro horas para apresentar contra-razões, contado da notificação da interposição do recurso.
Seção VIII
Da Fase Homologatória
Art. 70. Após decisão de eventuais recursos, a Autoridade Competente, verificada a legalidade dos atos praticados, deve homologar o procedimento ou revogá-lo, no todo ou em parte, por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente.
Art. 71. Quando pretender invalidar ou revogar o procedimento de contratação, a Autoridade Competente, indicando as razões de fato e de direito sobre as quais pretende apoiar sua decisão, deve notificar todas as participantes para que se manifestem no prazo de até três dias úteis.
Art. 72. A invalidação do procedimento induz à do contrato dele decorrente, aplicando-se o disposto no art. 163.
Art. 73. Homologado o procedimento, a vencedora deve ser convocada para atender às providências necessárias à contratação e assinar o contrato, no prazo fixado no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Caso a vencedora não atenda à convocação ou às providências necessárias à contratação, o procedimento deve ser retomado, nos termos do art. 55.
Seção IX
Da Inversão das Fases de Habilitação e Classificação
Art. 74. Sempre que a Administração julgar conveniente, o instrumento convocatório pode inverter as fases de classificação e habilitação, quando as participantes devem ser habilitadas antes do julgamento das propostas.
Parágrafo único. Aplicam-se ao procedimento com inversão de fases, as seguintes regras:
I - a Administração deve verificar o atendimento, por todas as participantes, das exigências de habilitação;
II - cabe recurso, com efeito suspensivo, contra ato de habilitação, cujo prazo começa a fluir a partir da notificação das participantes;
III - a inabilitação da participante importa preclusão do seu direito de participar das fases seguintes;
IV - encerrada a fase habilitatória, com julgamento de eventuais recursos, não cabe afastamento de participante por desatendimento a exigência de habilitação, salvo em razão de fato superveniente, inveracidade ou insubsistência de declaração; e
V - verificada a habilitação indevida de participante e não cabendo seu afastamento, o procedimento deve ser invalidado pela Autoridade Competente.
Art. 75. Quando a complexidade das exigências habilitatórias e a onerosidade na elaboração da proposta restringirem a competitividade, a Administração, para ampliar a disputa, pode promover procedimento com pré-habilitação.
§ 1º No procedimento com pré-habilitação, o instrumento convocatório deve atender todos os requisitos definidos no art. 48.
§ 2º Inicialmente, as participantes devem apresentar apenas documentos de habilitação.
§ 3º Devem ser convocadas para apresentar propostas, no prazo definido no instrumento convocatório, apenas as participantes pré-habilitadas.
§ 4º Aplicam-se a procedimentos com pré-habilitação, as regras definidas no art. 74.
Seção X
Da Garantia de Proposta
Art. 76. O instrumento convocatório pode, como condição de aceitabilidade de proposta, exigir a prestação de garantia.
Parágrafo único. O valor da garantia não deve ser superior à multa fixada para a hipótese em que a proposta não seja mantida.
Art. 77. Devem ser sempre aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia; e
III - fiança bancária.
§ 1º Além das definidas neste artigo, a Administração pode fixar, por meio do instrumento convocatório, outras modalidades de garantia.
§ 2º A participante pode optar por qualquer modalidade de garantia dentre as aceitáveis ou por combinação entre garantias distintas que somem o valor previamente exigido.
Art. 78. É vedada a exigência de garantia de proposta no Pregão e na Cotação Permanente.
Art. 79. A garantia da proposta deve ser liberada ou restituída com a efetivação da contratação objeto do procedimento ou quando este for extinto por outras razões.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Seção I
Dos Critérios Comuns de Julgamento
Art. 80. O Pregão, a Cotação Permanente, o Leilão de Bens e a Seleção Emergencial só admitem julgamento de propostas com base em preço.
Art. 81. O julgamento com base em preço deve propiciar a escolha de propostas com padrões de qualidade necessários à realização do interesse público e não afasta o dever da Administração de aferir a aptidão das participantes.
§ 1º A aptidão das participantes é garantida por intermédio da fixação de exigências de habilitação e os padrões de qualidade, pela descrição pormenorizada do objeto licitado.
§ 2º A avaliação do preço pode levar em consideração condições de pagamento, desde que os critérios de julgamento sejam previamente divulgados no instrumento convocatório.
§ 3º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação dar-se-á por sorteio.
§ 1º O critério de julgamento baseado em técnica conjugada a preço deve ser adotado excepcionalmente, quando não for viável implementar o interesse público com julgamento pelo critério baseado exclusivamente no preço.
§ 2º A Administração deve justificar nos autos do procedimento administrativo, a razão que motivou a adoção de aspectos técnicos no critério de julgamento.
§ 3º Na Convocação Geral, a técnica também pode ser empregada para avaliar condições de garantia, manutenção, entrega e troca de produtos.
I - todos os elementos objeto de avaliação e pontuação;
II - critérios para atribuição de pontos aos diferentes elementos da proposta técnica; e
III - peso da pontuação de cada elemento da proposta técnica.
§ 1º Os requisitos arrolados neste artigo podem ser substituídos por formulação matemática que contemple, de forma objetiva, as variáveis referidas.
§ 2º A pontuação atribuída aos elementos e a decisão que os rejeite por insuficiência, devem ser motivadas.
§ 1º Em caso de empate, deve ser proclamada vencedora a detentora da melhor nota técnica.
§ 2º Caso o empate persista, após a aplicação do critério previsto no parágrafo anterior, o vencedor deve ser escolhido por sorteio.
Seção II
Dos Critérios Especiais de Julgamento da Convocação Geral
I - maior oferta de preço público pela outorga ou autorização;
II - menor tarifa ou preço a ser praticado junto aos usuários;
III - melhor qualidade dos serviços ou dos bens postos à disposição do público; e
IV - melhor atendimento de demanda.
§ 1º O valor do preço público pode ser certo e determinado, com ou sem atualização monetária, ou calculado em função da receita do explorador do serviço ou bem, conforme dispuser o instrumento convocatório.
§ 2º Quando admitidas condições diferentes de pagamento, o instrumento convocatório estabelecerá critério objetivo para comparação das ofertas.
Seção III
Do Critério de Julgamento da Consulta
§ 1º O instrumento convocatório deve trazer os elementos sujeitos à apreciação do Júri.
§ 2º A escolha de proposta com custo mais alto impõe o dever de apresentação das razões específicas que justificam sua escolha, em detrimento de proposta menos onerosa.
§ 3º A avaliação de propostas é considerada decisão de mérito dos jurados, não podendo ser revista por razões de conveniência e oportunidade.
§ 4º A margem de subjetividade no julgamento não afasta o dever de fundamentação da escolha, com a exposição das razões que levaram à tomada da decisão.
CAPÍTULO VI
EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO
Das Disposições Gerais
Parágrafo único. No Procedimento de Justificação, a Administração também deve verificar se a pessoa a ser contratada atende às condições subjetivas necessárias.
§ 1º As qualificações técnica e econômico-financeira devem ser compatíveis com os encargos a serem suportados pela contratada e proporcionais à sua natureza e dimensão.
§ 2º A demonstração do atendimento das exigências de habilitação deve ser feita exclusivamente pela forma e documentos previstos nesta Lei, que devem estar expressamente indicados no instrumento convocatório.
I - pessoa condenada por crime contra a Administração, enquanto durar a pena;
II - pessoa proibida de participar de procedimento de contratação perante o Ente que o promove, nos termos da Lei;
III - pessoa declarada inidônea por qualquer Ente da Administração;
IV - agente que integre os quadros de quem promove o procedimento de contratação e pessoa responsável por decisão a ser nele proferida;
V - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso anterior; e
VI - pessoa jurídica que seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa enquadrada nas situações definidas nos incisos I a V.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo pode fixar, por decreto, limites ou restrições à participação de interessados, suas controladoras, controladas ou coligadas, visando impedir concentração que exponha a risco a continuidade de atividade essencial.
§ 2º O chefe do Poder Executivo pode, por decreto, proibir a participação de pessoa estrangeira.
Seção II
Da Habilitação Jurídica
I - cédula de identidade para pessoa física, ou passaporte no caso de pessoa estrangeira;
II - certidão de registro comercial para empresa individual;
III - estatuto ou contrato social consolidado, devidamente registrado e atualizado, acompanhado dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores, quando for o caso, para sociedade comercial ou civil; e
IV - declaração da participante de que não se encontra em nenhuma das situações previstas no art. 94.
I - termo de constituição de consórcio;
II - ato de registro ou autorização para funcionamento, quando legislação especial o impuser, no caso de empresa ou sociedade estrangeira que desenvolva suas atividades no país;
III - instrumento de mandato do procurador referido no inciso III do art. 110, quando se tratar de empresa estrangeira que não esteja funcionando no país;
IV - a declaração a que se refere o § 3º do art. 113, quando se tratar de empresa cadastrada; e
V - documentos que atendam outros requisitos previstos em legislação especial.
Seção III
Da Regularidade Fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo à sede ou ao domicílio da participante, em conformidade com a atividade que desempenha;
III - declaração da participante de que se encontra em situação regular perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, relativamente à sede ou ao domicílio; e
IV - Declaração da participante de que se encontra em situação regular perante a Seguridade Social, inclusive perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Seção IV
Da Qualificação Técnica
§ 1º A Administração pode exigir que a participante comprove sua própria experiência anterior em atividades com características técnicas similares às do objeto da contratação, inclusive em relação à sua dimensão e à duração do seu prazo de vigência.
§ 3º São vedadas exigências impertinentes, excessivas ou desnecessárias para aferição da qualificação da participante.
§ 4º O instrumento convocatório deve fixar objetivamente dados mínimos que devem ser demonstrados pela participante para atendimento das exigências fixadas neste artigo.
§ 5º Deve constar do procedimento o fundamento de cada exigência de qualificação.
§ 1º A prova dos vínculos previstos neste artigo é feita mediante:
I - apresentação do estatuto ou contrato social das empresas; e
II - declaração demonstrando a relação de controle ou coligação.
§ 2º A experiência da empresa coligada somente é aceitável se a participante apresentar declaração daquela comprometendo-se a lhe transferir o conhecimento que detém e que seja necessário ao desempenho da atividade objeto da contratação.
Seção V
Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 102. Para comprovação da boa situação financeira da participante, devem ser exigidos os seguintes documentos:
I - no caso de pessoa jurídica:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei; e
b) declaração de que não há pedido de falência contra ela e de que não requereu concordata; e
II - no caso de pessoa física:
a) declaração do imposto sobre a renda do último exercício financeiro; e
b) declaração de que não há execução judicial do seu patrimônio que afete sua boa situação financeira.
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica constituída no mesmo exercício financeiro, a exigência do inciso I deste artigo é atendida mediante apresentação dos balancetes de constituição e do mês anterior ao da primeira data fixada para apresentação dos documentos e propostas.
Parágrafo único. A fixação dos índices deve estar justificada no procedimento, vedada a exigência de índices e valores que não sejam usualmente adotados para avaliação de situação econômico-financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da contratação.
Art. 104. O instrumento convocatório pode estabelecer, como condição de habilitação, que a participante detenha patrimônio líquido igual ou superior a limite nele definido.
Parágrafo único. O limite referido neste artigo não pode ser superior a dez por cento da soma dos encargos econômico-financeiros que a participante deve suportar nos três primeiros anos de vigência da contratação, conforme estimativa elaborada na fase preparatória do procedimento.
Seção VI
Dos Consórcios
Art. 105. Deve ser sempre admitida a participação de empresas reunidas em consórcio.
Art. 107. Empresa consorciada não pode participar do mesmo procedimento de contratação isoladamente ou integrando outro consórcio.
I - nome e qualificação das consorciadas e indicação da participação de cada qual no consórcio;
II - indicação da empresa-líder, representante do consórcio perante a Administração, com poderes para assumir obrigações e para receber citação e intimação em nome de todas as consorciadas; e
III - previsão de responsabilidade solidária das consorciadas por todas as obrigações e atos do consórcio.
Parágrafo único. No caso de consórcio entre empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança deve ser atribuída à empresa brasileira.
Art. 109. Para habilitação do consórcio, devem ser observadas as seguintes exigências:
I - todas as consorciadas devem apresentar os documentos exigidos no instrumento convocatório para comprovação da habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, definidos nos arts. 95, 96, 87 e 102;
II - as consorciadas devem atender individualmente os índices econômico-financeiros fixados nos termos do art. 103;
III - para atendimento da exigência relativa ao patrimônio líquido mínimo, o consórcio pode somar os valores comprovados de cada uma das consorciadas;
IV - as exigências de qualificação técnica podem ser atendidas por uma consorciada ou pela soma de elementos que integram a capacidade técnica de cada uma delas, vedada a exigência de atendimento mínimo por consorciada; e
V - a garantia de proposta pode ser oferecida por qualquer consorciada isoladamente ou ter o seu valor rateado entre as consorciadas, a exclusivo critério do consórcio.
Seção VII
Da Participante Estrangeira
Art. 110. A participante estrangeira deve atender às exigências de habilitação fixadas, com observância do seguinte:
I - documentos vazados em língua estrangeira devem ser notarizados, ter chancela do Consulado ou, na falta deste, da Embaixada do Brasil no país de origem e ser vertidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado;
II - são aceitos documentos estrangeiros em língua portuguesa, quando produzidos em conformidade com a legislação do país de origem;
III - a participante deve ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação; e
IV - a participante autorizada a funcionar no Brasil, além da comprovação da sua situação no país de origem, deve comprovar sua regularidade fiscal e a inexistência de pedidos de falência e concordata no Brasil, em conformidade com esta Lei.
Seção VIII
Da Confirmação de Declarações da Participante
Art. 111. Como condição para contratação, a participante deve apresentar à Administração certidões comprobatórias das situações referidas nos incisos III e IV do art. 97 e na alínea "b" respectivamente, dos incisos I e II do art. 102.
§ 1º A declaração de experiência anterior, apresentada nos termos do art. 100, é comprovada mediante a apresentação de atestados emitidos por pessoas de direito público ou privado.
§ 2º O instrumento convocatório pode dispensar a apresentação das certidões e declarações referidas neste artigo, se a Administração ficar incumbida de aferir diretamente a regularidade da situação da participante.
§ 3º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a Administração, antes da contratação, deve publicar ato declarando a verificação da situação de regularidade da participante vencedora e indicando a forma em que ela ocorreu.
CAPÍTULO VIII
CADASTRO
Art. 112. A Administração pode manter cadastro de fornecedores de bens e serviços, o qual deve estar permanentemente aberto à inscrição de interessados.
§ 1º A inscrição no cadastro é condição para participar apenas de Cotação Permanente e, quando previsto no instrumento convocatório, de Pregão Eletrônico.
§ 2º Somente podem promover procedimento limitado a cadastrados, os Entes que mantêm cadastro próprio, sendo permitida sua ampliação com outros cadastros.
§ 3º O disposto no § 2º não impede a criação de um cadastro único para Entes da mesma esfera político-administrativa.
§ 4º É admitida a manutenção de cadastro por meio de recursos de tecnologia da informação.
§ 5º A Administração pode cobrar contraprestação dos cadastrados para suprir custos referentes à manutenção do cadastro.
Art. 113. Para inscrição em cadastro, deve ser exigida a apresentação de documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal, definidos nos arts. 95, 96 e 97 e as certidões referidas no art. 111.
§ 1º Os interessados poderão manter no cadastro os documentos demonstrativos de qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica, definidos nos arts. 99 e 102 ou apresentá-los na fase de habilitação.
§ 2º Nos procedimentos limitados a cadastrados, o instrumento convocatório deve fixar as exigências habilitatórias, podendo exigir a apresentação de novos documentos, além dos constantes do cadastro, observadas as normas sobre habilitação definidas nesta Lei.
§ 3º Para habilitação, o cadastrado deve declarar que os documentos constantes do cadastro de que está fazendo uso não estão vencidos nem tiveram seus dados alterados.
Art. 114. Independentemente de previsão no instrumento convocatório, a inscrição no cadastro dispensa a reapresentação dos documentos atualizados dele constantes em qualquer procedimento promovido pelo Ente que o mantém.
Art. 115. Os pedidos de inscrição no cadastro e de atualização de dados devem ser decididos pela Administração no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem decisão, o requerente pode participar de Cotação Permanente ou de Pregão Eletrônico, quando a Administração deve examinar seu pedido de inscrição como condição para adjudicar-lhe o respectivo objeto.
Art. 116. Os dados cadastrais podem ser atualizados pelos interessados a qualquer tempo.
§ 1º O vencimento do prazo de validade de qualquer documento suspende a inscrição cadastral até sua atualização, impedindo a participação do interessado em Cotação Permanente e em Pregão Eletrônico limitado aos cadastrados.
§ 2º Nos outros procedimentos de contratação, mesmo que haja documentos vencidos, os cadastrados podem fazer uso dos demais documentos.
Art. 117. Cabe recurso contra decisão que indeferir pedido de inscrição cadastral ou de atualização de dados no prazo de três dias úteis, contado da notificação da decisão.
Parágrafo único. Enquanto não decidido o recurso, aplica-se a norma do parágrafo único do art. 115.
Art. 118. A Administração, visando a ampliar o número de cadastrados, deve:
I - formular ao menos uma vez a cada seis meses convite público para cadastramento; e
II - inscrever automaticamente no cadastro todas as pessoas que com ela contratem
Art. 119. Qualquer pessoa pode consultar o cadastro da Administração, independentemente da demonstração de interesse e de pagamento de taxa ou emolumentos.
CAPÍTULO IX
PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Do Direito de Vistas
Art. 120. Todos os atos integrantes de procedimentos de contratação são abertos à consulta do público, ressalvados os documentos cuja divulgação possa violar a segurança do País ou a intimidade de alguém.
§ 1º A Administração deve motivar a aplicação de regime especial de sigilo para as situações previstas no caput.
§ 2º O sigilo de que trata este artigo não se estende a órgãos de fiscalização da Administração.
Seção II
Da Publicação
Art. 121. Os atos integrantes de procedimento de contratação que sejam de interesse geral ou relevantes para viabilizar o controle da Administração, devem ser publicados.
§ 1º Devem ser publicados:
I - Avisos de Abertura de Audiência Pública e de Consulta Pública;
II - Aviso de Procedimento, que divulga o início de procedimento de contratação;
III - Chamamento Público;
IV - resposta a pedidos de esclarecimento e a impugnações ao instrumento convocatório;
V - Ato de Justificação;
VI - convite público para a inclusão em cadastro;
VII - ato que determina a aplicação do regime especial de sigilo; e
VIII - ato de verificação de veracidade de declarações apresentadas por participante.
§ 2º A autoridade responsável pela prática de outros atos pode determinar sua publicação.
Art. 122. Os atos referidos no artigo anterior devem ser publicados em Diário Oficial ou Internet.
Art. 123. A publicação por meio da Internet é aceita desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - a publicação deve ser realizada em site oficial, mantido em nome da pessoa política à qual esteja vinculado o procedimento;
II - o site deve ter por finalidade específica divulgar atos relativos a procedimentos de contratação; e
III - o site deve ser único para a esfera político-administrativa à qual esteja vinculado, servindo a todos os órgãos da administração direta e a todas os Entes da Administração indireta.
Art. 124. A publicação em Diário Oficial é obrigatória apenas se não houver publicação por meio da Internet, na forma exigida nesta Lei.
§ 1º A Administração Federal deve publicar seus atos no Diário Oficial da União.
§ 2º A Administração de Estados e Distrito Federal deve publicar seus atos nos seus respectivos veículos de Imprensa Oficial.
§ 3º Os Municípios que mantêm veículos próprios de Imprensa Oficial devem, por eles, publicar seus atos e os que não mantêm, pelo Diário Oficial do Estado do qual fazem parte.
Seção III
Da Notificação
Art. 125. Os atos integrantes de procedimento de contratação que interessam a pessoas determinadas, devem ser comunicados por meio de notificação.
Art. 126. As notificações podem ser feitas:
I - pessoalmente, inclusive em sessões públicas ou mediante ciência nos autos do procedimento;
II - por via postal, com aviso de recebimento; ou
III - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, inclusive o eletrônico.
§ 1º Devem ser objeto de notificação:
I - convocação para participar de procedimento de contratação a pessoas escolhidas pela Administração, nos casos de Consulta e Seleção Emergencial;
II - decisão sobre classificação de propostas;
III - decisão sobre habilitação de proponentes;
IV - decisão sobre a inscrição em cadastro;
V - a adjudicação do procedimento;
VI - interposição e decisão de recursos administrativos;
VII - ato comunicando pretensão de invalidar ou revogar o procedimento; e
VIII - decisão sobre a homologação do procedimento.
§ 2º Os atos definidos nos incisos II a VII devem ser notificados a todas as participantes.
§ 3º A autoridade responsável pela prática de outros atos pode determinar sua notificação às participantes.
Art. 127. É de responsabilidade do interessado informar seu endereço e as alterações posteriores para recebimento de notificações.
TÍTULO II
DOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128. Os contratos da Administração são regidos pelo disposto neste Título.
Parágrafo único. Entende-se por contrato da Administração todo e qualquer ajuste firmado pelos Entes referidos nos §§ 1º e 2º do art. 1º, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações, seja qual for a denominação utilizada.
Seção I
Das Espécies de Contratos da Administração
Art. 129. São espécies de contratos da Administração:
I - contratos administrativos; e
II - contratos privados da Administração.
Parágrafo único. Os contratos da Administração devem ser celebrados em conformidade com os procedimentos previstos nesta Lei, independentemente de sua espécie.
Art. 130. Os contratos administrativos caracterizam-se pelo regime jurídico de prerrogativas conferidas à Administração, conforme definido nesta Lei.
Parágrafo único. As normas de direito privado aplicam-se subsidiariamente aos contratos administrativos
Art. 131. Os contratos privados da Administração regem-se por normas de direito privado, sujeitando-se aos mecanismos de controle e fiscalização inerentes à atividade da Administração e às disposições gerais presentes neste Capítulo.
Seção II
Da Formalização
Art. 132. Os contratos da Administração vinculam-se aos termos do instrumento convocatório, da minuta de contrato e da proposta vencedora ou aos termos do ato que fundamentou a contratação.
Art. 133. Os contratos da Administração e seus aditamentos devem ser lavrados nas repartições interessadas, que devem manter arquivo cronológico de seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas.
§ 1º É vedado o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, nos termos da legislação específica.
§ 2º A Administração pode celebrar e registrar contratos por meios eletrônicos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 134. Todo contrato deve mencionar, no preâmbulo, os nomes das partes e de seus representantes, o ato que autorizou a sua lavratura e o número do procedimento de contratação.
Art. 135. O contrato da Administração deve definir o objeto e seus elementos característicos, de maneira clara e expressa, sendo vedado estipular obrigações implícitas.
Art. 136. Conforme o caso, devem constar do termo de contrato cláusulas que disponham sobre:
I - o preço e as condições de pagamento;
II - os prazos de início das etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo;
III - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IV - as garantias exigidas para cumprimento das obrigações;
V - os direitos, obrigações e responsabilidades das partes;
VI - as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VII - os casos de rescisão;
VIII - as condições resolutivas;
IX - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão;
X - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; e
XI - as prerrogativas da Administração, conforme definidas nesta Lei.
§ 1º Os contratos da Administração, inclusive os celebrados com pessoas domiciliadas no exterior, devem declarar competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvado o disposto no art. 4º.
§ 2º Os contratos da Administração podem prever meios para solução extrajudicial de conflitos, inclusive por juízo arbitral.
§ 3º O termo de contrato pode prever a possibilidade de reajustamento de preços, hipótese na qual deve explicitar os critérios, a data-base e a periodicidade.
Art. 137. São instrumentos contratuais hábeis:
I - o termo de contrato;
II - a nota de empenho de despesa;
III - a autorização de compra; e
IV - a requisição de bens ou serviços.
§ 1º O termo de contrato é o instru