
LEI Nº 10.544, DE 31 DE MAIO DE 1988
Dispõe sobre licitações, concursos e contratações de serviços, obras, compras, alienações, concessões e locações, da Administração Direta e das Autarquias do Município, e dá outras providências.
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Obras, Serviços, Compras e Alterações
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. lº As licitações, concursos e contratações de serviços, obras, compras, alienações concessões c locações da Administração Direta e das Autarquias do Município serão realizados segundo as normas desta Lei.
Art. 2º As contratações serão sempre precedidas de licitação, se não Expressamente executadas.
Art. 3º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Parágrafo Único. É vedado aos agentes públicos, sob pena de responsabilidade, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório;
II - estabeleçam preferências ou distinções em razão dá naturalidade, da sede
ou do domicílio dos licitantes, ressalvado o disposto no artigo 59, IV.
Art. 4º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Administração Direta : constituída pelos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, os serviços administrativos da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;
II - Administração Indireta: a composta pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações principais;
III - Obra: o trabalho de engenharia de que resulte criação, modificação, reparação, reforma ou ampliação de bem público, mediante construção, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural;
IV - Serviço: atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a administração, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais;
V - compra: a aquisição remunerada de bens;
VI - Alienação: a transferência do domínio de bens a terceiros;
VII - Execução Direta: a realização de obra ou serviço pela própria Administração, Direta ou Indireta;
VIII - Execução Indireta: a realização de obra ou serviço mediante contrato com terceiros, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - a realização da obra ou do serviço contratados por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - a realização da obra ou do serviço contratados por preço certo de unidades determinadas;
c) administração contratada - a realização da obra ou do serviço mediante, reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os .
trabalhos de administração;
d) regime misto - a combinação das modalidades referidas nas alíneas anteriores.
e) tarefa - a mão-de-obra para pequenos trabalhos, ajustada por preço determinado, com ou sem fornecimento de materiais.
IX - Projeto Executivo: o conjunto integral dos elementos necessários à definição completa, qualitativa e quantitativa, do objeto em licitação" incluindo plantas, perfis, cortes vistas, especificações técnicas, memoriais, orçamento detalhado e outros, que permitam a programação efetiva e ininterrupta da obra e visão do prazo real de execução;
X - Projeto Básico: o conjunto de elementos definidores da obra ou serviço, que contenha, além das especificações e referências necessárias ao entendimento do objeto em licitação, a estimativa de seu custo final e o prazo de execução.
Parágrafo Único. Ressalvados os projetos e trabalhos a eles correlatos, consideram-se obras, para efeito de escolha da modalidade de licitação, todas as demais atividades indispensáveis á sua consecução, ou finalidade, ainda que decorrentes de parcelamento da execução.
CAPITULO II
Das Obras e Serviços
Art. 5º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras;
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores à execução do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o artigo 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3º E vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5º É vedada a realização da licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º A infrigência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária da obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos
quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 6º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sus totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e por conveniência da Administração, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 2º E proibido o retardamento imotivado da execução de parcela de obra ou serviço, se existente previsão orçamentária para execução total, salvo insuficiência financeira de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado das autoridades competentes.
§ 3º Na execução parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução total do objeto da licitação.
§ 4º Em qualquer caso, a autorização da despesa será. feita para o custo final da obra ou serviço projetado.
Art. 7º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou de serviço e fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II- empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º E permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração Municipal.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica comercial financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 8º As obras e serviços poderão ser executadas nos seguintes regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) tarefa;
d) empreitada integral
Art. 9º As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art.10. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, matérias-primas e tecnologia existentes no local, para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da segurança e da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção de normas técnicas adequadas.
VII - impacto ambiental
Alterados os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 pela Lei 11.950/95
CAPÍTULO III
Dos Serviços Técnico-Profissionais Especializados
Art.11. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnico-profissionais especializados, entre outros, os consistentes em:
I - estudos, projetos e planejamento em geral;
II - perícias, pareceres e avaliações em geral;
III - assessoria, consultoria e auditoria:
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Parágrafo Único. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior; estudos, experiências, publicações, organização aparelhamento ou equipe técnica, permita inferir que o seu trabalho e o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
CAPITILO IV
Das Compras
Art. 12. Nenhuma compra será. licitada sem previsão de recursos orçamentários e adequado especificação de seu objeto sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 1º O pagamento poderá efetuar-se mediante compensação, com material ou gênero previamente avaliados, da mesma ou de outra espécie, desde que tal procedimento tenha sido estabelecido no instrumento convocatório.
§ 2º A aquisição de imóvel por compra, por doação com encargo ou por permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 13. As compras atenderão, sempre que possível, ao princípio da padronização e, quando convenientes, processar-se-ão mediante procedimento de registro de preços, precedido de concorrência, por prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.
CAPÍTULO V
Das Alienações
Art. 14. Alienação de bens municipais, · subordinada . à existência de interesse público devidamente justificado, será; sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e · de concorrência, dispensada esta nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação;
c) permuta;
d) investidura.
II - quando móveis, dependera de concorrência, dispensada esta quando se tratar de:
a) dação em pagamento;
b) doação, exclusivamente para fins de interesse social;
c) permuta;
d) venda de ações em Bolsa;
e) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º Entende-se por investidura a venda, por preço não inferior ao da avaliação, a proprietário de imóvel lindeiro, de área inaproveitável isoladamente, remanescente de obra pública ou resultante de modificação de alinhamento.
§ 2º Na hipótese do §1º, havendo mais de um proprietário lindeiro será obrigatória a licitação, na modalidade de convite.
§ 3º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 15. Para a venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou em lote em quantia não superior a 2.000 (dois mil) MVR, a Administração poderá preferir o leilão.
Art. 16. A administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, municipais, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
Parágrafo Único. A lei que autorizar a concessão poderá dispensar a concorrência, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidade assistencial, ou quando houver relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
TITULO II
Da Licitação
CAPITULO I
Das Disposições Aplicáveis às Licitações em Geral
Art. 17. A participação do interessado no processo licitatório implica submissão às regras e condições do instrumento convocatório e seus anexos, bem como aos preceitos legais e regulamentares pertinentes.
Art. 18. Qualquer alteração do instrumento convocatório, que atinja a elaboração das propostas ou as condições de habilitação, acarretará a restituição do prazo de apresentação, devendo ser divulgada pela mesma forma pela qual foi efetivada a comunicação de abertura da licitação.
Art. 19. Considera-se indivisível o objeto da licitação, a menos que o instrumento convocatório disponha em contrário.
Art. 20. O prazo de validade da proposta, se outro não for estipulado no instrumento convocatório, será de 30 (trinta) dias, contados da data da abertura do respectivo envelope.
Art. 21. Somente será admitida a apresentação de uma única proposta.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações para compra de bens desde que assim disponham os correspondentes editais.
Art. 22. Não poderá participar da licitação ou da execução da obra ou serviço:
I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, contratado por adjudicação direta;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto, ou da empresa a que se refere o inciso II, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
Art. 23. As licitações de âmbito internacional deverão ajustar-se as diretrizes dos acordos firmados pela União e às normas da política monetária e de comércio exterior estabelecidas pelos órgãos federais competentes.
CAPITULO II
Das Modalidades de Licitação
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 24. Constituem modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão
§ lº Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 (três) convocados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.
§ 4º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a Administração, semoventes ou produtos
legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da
avaliação.
§ 5º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para
escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos
vencedores.
Art. 25 A forma , e os prazos de convocação para as licitações definidas no artigo anterior são aqueles constantes dos artigos 52 a 57 da presente Lei.
Art. 26 As modalidades de licitação, a que se referem os itens I a III do artigo 24, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até 1.250 (mil, duzentos e cinqüenta) MVR;
b) tomada de preços - até 35.000 (trinta e cinco mil) MVR;
c) concorrência - acima de 3 5.000 (trinta e cinco mil) MVR.
II - para compras e serviços não referidos no item anterior:
a) convite - até 250 (duzentos e cinqüenta) MVR;
b) tomada de preços - até 25.000 (vinte e cinco mil) MVR;
c) concorrência - acima de 25.000 (vinte e cinco mil) MVR.
Parágrafo Único. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
SEÇÃO II
Da Concorrência
Art. 27. Na concorrência haverá uma fase inicial de habilitação, que precederá sempre à abertura das propostas, destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para a realização do objeto licitado.
Art. 28. Na concorrência para venda de bens, a habilitação limitar-se-á à comprovação da capacidade jurídica e do recolhimento de quantia não inferior a 10% (dez por cento) do valor da avaliação.
Parágrafo Único. Após a concretização da venda do objeto da concorrência ao adjudicatário, a importância depositada pelos demais participantes será a eles devolvida.
Art. 29. O disposto no artigo 27 não impede a pré-qualificação de interessados para concorrências de um mesmo empreendimento.
§ 1º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei, relativas à concorrência, quanto à convocação dos interessados, ao procedimento e julgamento da documentação.
§ 2º Os pré-qualificados, convidados por escrito a participar das concorrências objeto da pré-qualificação, submeter-se-ão aos requisitos específicos dos respectivos editais.
Art. 30. Ressalvadas as exceções legais, a concorrência será obrigatória para:
I - serviços, obras e compras, nos valores indicados no artigo 26, inciso I,
II - serviços e compras, de qualquer valor, efetivados segundo o procedimento
de registro de preços;
III - compra ou alienação de bens imóveis;
IV - concessão de uso de bens públicos;
V - concessão de serviço ou de obra publica;
VI - locação;
VII - licitações internacionais.
SEÇAO III
Da Tomada de Preços
Art. 31. A fase de habilitação, na tomada de preços, fica limitada à apresentação, por qualquer meio de cópia, desde que devidamente autenticada, do certificado de inscrição no Registro Cadastral.
Parágrafo Único. Poderá o instrumento convocatório, se necessário, exigir comprovação da capacidade operativa ou da disponibilidade financeira.
SEÇÃO IV
Do Leilão
Art. 32. O leilão, modalidade opcional de licitação para venda de bens móveis inservíveis ou ociosos, de valor até 2.000 (dois mil) MVR, será realizado mediante público pregão por leiloeiro oficial, ou por servidor designado, em conformidade com as normas da legislação federal pertinente e com as seguintes disposições:
I - ampla divulgação, na forma do artigo 56, cabendo à Administração providenciá-la e prover diretamente as despesas com publicidade;
II - realização do ato, de preferência onde se encontrarem os bens a serem leiloados;
III - designação do leiloeiro oficial com rigorosa observância da escala de antigüidade, que a Administração requisitará anualmente á Junta Comercial;
IV - pagamento, no ato, da comissão devida pelo arrematante ao leiloeiro, e do preço ou sinal, este nunca inferior a 20% (vinte por cento) do valor do lance, devendo, no último caso, fazer-se a complementação, no prazo assinalado no edital, sob pena de perda em favor da administração;
V - entrega dos bens leiloados somente após o pagamento integral do preço.
§ lº Os lances serão feitos verbalmente, limitada a fase de habilitação à comprovação da capacidade jurídica do arrematante, após a declaração do lance vencedor.
§ 2º Se não houver interesse no leilão, ou lance igual ou superior ao valor da avaliação, a Administração poderá optar por novo pregão, com reavaliação dos bens.
1
§ 3º A comunicação da designação a que se refere o inciso III efetuar-se-á por oficio, instruído com cópia do edital do leilão, devendo o leiloeiro manifestar, de imediato, sua aceitação ou recusa, hipótese em que será designado o seguinte na lista de antigüidade, comunicando-se o fato à Junta Comercial.
Art. 33. No leilão administrativo, destinado à venda de animais ou mercadorias apreendidos ou de bens abandonados em vias, logradouros públicos ou repartições municipais, não retirados pelos respectivos proprietários, o pregão caberá a servidor do Município, observado, no que couber, o prescrito no artigo anterior.
SEÇÃO V
Do Concurso
Art. 34. Os trabalhos relativos a assuntos científicos, literários ou artísticos, bem como os projetos, poderão ser objeto de concurso, com atribuição de prêmios aos classificados, atendidos os seguintes princípios:
I - ampla divulgação, na forma do artigo 57;
II - manutenção do anonimato dos concorrentes até o julgamento, ou, quando prevista a seleção de anteprojetos para detalhamento posterior, até o final da primeira etapa;
III - julgamento por comissão constituída de número impar de profissionais, na maioria legalmente habilitados na especialidade em que se enquadrar o objeto do certame.
Parágrafo Único. Após a classificação dos trabalhos, ou projetos, dar-se-á a identificação dos autores, abrindo-se, a seguir, a fase de habilitação dos contemplados, limitada à comprovação de sua capacidade jurídica e, habilitação legal.
CAPÍTULO III
Da Habilitação
SEÇAO I
Da Documentação
Art. 35. Para habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:
I - capacidade jurídica;
II - capacidade técnica;
III - idoneidade financeira;
IV - regularidade fiscal e previdenciária.
Alterado o inciso IV pela Lei nº 1.184/92
§ 1º A documentação relativa à capacidade jurídica, conforme o caso, consistirá em: '
1- cédula de identidade;
2 - registro comercial, no caso de empresa individual;
3 - ato constitutivo e alterações subsequentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial, exigindo-se, no caso de sociedade por ações, a ata arquivada da assembléia da última eleição da Diretoria;
4 - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civis, acompanhada de prova da Diretoria em exercício;
5 - decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa
ou sociedade estrangeira, em funcionamento no país.
§ 2º A documentação relativa à capacidade técnica, conforme o caso,
consistirá em:
1 - registro ou inscrição na entidade profissional competente; .
2 - documentos comprobatórios de desempenho anterior de atividade, condizente e compatível, em quantidade, qualidade e prazo, com o objeto da licitação, fornecidos a critério da Administração, por pessoas de direito público ou privado, com indicação do local, natureza,' volume, quantidades, prazos e outras características da obra, serviço ou fornecimento;
3 - indicação de instalações e de aparelhamento técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto do contrato, acompanhada de compromisso hábil do cedente ou locador, quando estes não forem de propriedade do interessado;
4 - relação da equipe técnica e administrativa da empresa, com indicação do responsável técnico, acompanhada, a primeira, dos respectivos currículos.
§ 3º A documentação relativa à idoneidade financeira, conforme o caso, consistirá em:
1- prova do capital realizado;
2 - balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e faturamento, correspondente, no máximo, aos 2 (dois) últimos exercícios;
3 - certidões negativas de protesto e de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física, em data não superior a 60 (sessenta) dias da apresentação.
§ 4º A documentação relativa à regularidade fiscal e previdenciária, conforme o caso, consistirá em:
1 - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
2 - certidões de regularidade de situação, quanto aos encargos tributários federais, estaduais e municipais.
3 - certidão de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social Alterado o § 4o pela Lei 11.184I92
Art. 36. Conforme o vulto do objeto do contrato, poderá o instrumento convocatório exigir a prova de capital realizado em montante equivalente ao valor da obra, serviço ou compra, acrescido de até 50% (cinqüenta por cento).
.
Art. 37. Para aferição da capacidade econômico-financeira dos interessados, poder-se-á exigir relação dos compromissos, por eles assumidos, que lhes acarretem absorção de tal capacidade.
Art. 38. Havendo interesse público, a empresa concordatária poderá participar de licitação para compras, observado, para contratar, o disposto no § lº do artigo 73.
Art. 39. Os documentos de que cuida esta Seção, expedidos por autoridade ou órgão competente do local da sede ou do domicílio do interessado, poderão ser apresentados no original, por qualquer processo de cópia autenticada ou em publicação do órgão da imprensa oficial.
§ lº As empresas estrangeiras, que não funcionarem no País, comprovarão as exigências dos artigos anteriores mediante a apresentação de documentos equivalentes, autenticados por autoridade consular brasileira e traduzidos por
tradutor juramentado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as empresas estrangeiras deverão estar consorciadas com empresas nacionais ou ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 3º O disposto no § 2o deste artigo, no § 2o do artigo 40 e no inciso IV do artigo 59, não se aplica as concorrências internacionais para a aquisição de bens ou serviços, cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo internacional, de que o Brasil faça parte, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior.
Art. 40. Quando permitida a participação na licitação, de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos no artigo 35, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada na mesma licitação, isoladamente ou integrando outro consórcio;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados sob consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, bem como pelos encargos fiscais e administrativos referentes ao objeto do contrato, até o seu recebimento definitivo.
§ 1º O instrumento constitutivo do consórcio estabelecerá, com clareza e precisão, os compromissos dos consorciados, entre si em relação ao objeto da licitação.
§ 2º No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, a empresa nacional, observando o disposto no inciso II deste artigo.
§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 4º A capacidade técnica e financeira do consórcio definir-se-á pela soma dos requisitos comprovados pelos respectivos integrantes.
SEÇÃO II
Do Registro Cadastral
Art. 41. Os órgãos da Administração Direta e as Autarquias que freqüentemente realizarem licitações poderão manter Registro Cadastral para efeito de habilitação, atualizado pelo menos 1 (uma) vez por ano, na forma regulamentar.
§ 1º O disposto neste artigo não impede o Município de instituir Registro Cadastral único.
§ 2º E facultado ás unidades administrativas utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades, estaduais ou federais, desde que previsto no edital de convocação.
Art. 42. Ao requerer inscrição no Registro Cadastral, o interessado fornecerá os elementos exigidos no artigo 35 desta Lei.
Parágrafo Único. A qualquer tempo, poderá a Administração solicitar a apresentação de documentos complementares.
Art. 43. Os inscritos serão classificados por categorias, consoante sua especialização, e subdivididos em grupos, segundo a capacitação técnica e financeira, avaliada pelos elementos colhidos na documentação relacionada nos § § 2º e 3o do artigo 35.
§ 1º A atuação do inscrito no cumprimento das obrigações assumidas com a Administração será anotada no respectivo registro, para efeito de enquadramento nos grupos a que se refere este artigo.
§ 2º Aos inscritos será fornecido certificado, válido por 12 (doze) meses, podendo o registro ser atualizado, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou por deliberação da unidade competente.
Art. 44. Poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer às exigências do artigo 35, ou as estabelecidas para a classificação cadastral, ou ainda, que sonegar qualquer fato ou informação, superveniente, que possa modificar a sua classificação, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CAPITULO IV
Do Procedimento e do Julgamento
SEÇÃO I
Do Procedimento
Art. 45. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, autuado e numerado, contendo a respectiva autorização, a descrição do seu objeto e a indicação do recurso orçamentário próprio para a despesa. .
§ 1º A autorização de que trata este artigo será de competência dos Secretários Municipais, podendo ser delegada.
§ 2º Ao processo juntar-se-ão, oportunamente:
I - instrumento convocatório da licitação, projeto executivo ou básico, especificações e, quando for o caso, demais anexos;
II - comprovantes das publicações e outros atos de divulgação ou comunicação previstos nesta Lei;
III - ato de designação da comissão julgadora, do leiloeiro oficial ou administrativo;
IV - originais das propostas e documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios, deliberações, petições e decisões atinentes às sessões de abertura dos invólucros contendo os documentos ou propostas à habilitação, ao julgamento, ao pregão e aos recursos eventualmente interpostos;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos sobre a licitação;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e de sua homologação;
VIII - declaração de licitação deserta ou prejudicada;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação;
X - termo de contrato ou cópia deste, ou instrumento equivalente, conforme o
caso;
XI - demais documentos relativos à licitação.
Art. 46. Atendidas as disposições específicas desta Lei, a. habilitação preliminar, a pré-qualificação, a inscrição e demais atos concernentes ao Registro Cadastral, e o julgamento das concorrências, tomadas de preços, convites e concursos caberão à Comissão, Permanente ou Especial, de pelo menos 3 (três) membros.
Parágrafo Único. A Comissão a que se refere este artigo será obrigatoriamente presidida por Procurador Municipal.
Art. 47. Instruído o processo, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os invólucros contendo documentos ou propostas serão sempre abertos em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da Comissão e pelos interessados presentes;
II - conteúdo dos invólucros já abertos, e os invólucros a serem abertos em outro ato público, deverão ser rubricados, obrigatoriamente, por 1 (um) ou mais membros da Comissão, e, facultativamente, pelos licitantes presentes.
§ 1º Não se permitirá a ampliação do prazo para entrega de documentos ou propostas, ou para prática de qualquer ato a cargo do licitante, salvo em caráter geral, no interesse da Administração.
§ 2º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
§ 3º Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não mais cabe desclassificá-las, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 48. A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
I - convocação dos interessados, conforme disposto nos artigos 52 e 53;
II - recebimento dos documentos e das propostas, encerrados em invólucros distintos, indevassáveis, contendo a indicação do conteúdo, a designação da concorrência e a identificação do corrente;
III - abertura dos invólucros de documentação, apreciação do seu conteúdo e proclamação dos habilitados, colocando-se à disposição dos inabilitados os envelopes "proposta", fechados, caso não haja recurso, ou após sua denegação;
IV - abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido renúncia expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
V - apreciação e julgamento das propostas, com a respectiva classificação, adjudicando-se o objeto da concorrência ao vencedor;
VI - publicação resumida da classificação e do ato de adjudicação no órgão de divulgação oficial do Município;
VII - homologação do procedimento, publicada resumidamente no órgão de divulgação oficial do Município, e convocação do vencedor para assinatura do contrato, ou retirada do instrumento equivalente, podendo a Administração utilizar-se de outro meio de convocação, desde que documentado o seu recebimento.
Art. 49. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, á tomada de preços, ao convite, ao concurso e ao leilão.
Art. 50. O leilão efetuar-se-á na conformidade das prescrições aplicáveis da legislação federal e desta Lei, cabendo ao leiloeiro oficial, ou ao servidor designado :
I - conferir os documentos apresentados pelo arrematante, em conformidade com o disposto no § lº do artigo 32 e sobrestar a entrega do bem, em caso de dúvida sobre a capacidade jurídica daquele;
II - receber o preço ou sinal, procedendo na forma regulamentar;
III - manter ordem no recinto, requisitando, se necessário, força policial;
IV - suspender o leilão, se as providencias tomadas não se fizerem suficientes ara manutenção da ordem, ou por qualquer outro motivo relevante, devidamente justificado.
§ 1º. Caberá ao responsável pelo leilão decidir, nó ato, sobre eventual impugnação, que somente será admitida se relacionada com a validade do pregão ou a capacidade jurídica do arrematante. ·
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, poderá a impugnação ser recebida como recurso, caso em que a entrega do bem arrematado ficará sobrestada até sua decisão.
Art. 51. O concurso será processado e julgado com observância do seguinte procedimento:
I - convocação dos interessados;
II - recebimento dos documentos e dos trabalhos, encerrados em invólucros distintos, indevassáveis, contendo no anverso a indicação do conteúdo, a designação do concurso e o pseudônimo do concorrente;
III - abertura dos invólucros contendo os trabalhos, seguida da apreciação, julgamento e classificação do conteúdo, segundo o disposto no regulamento do concurso;
IV - abertura dos invólucros de documentos dos autores dos trabalhos classificados, em ato público previamente designado, seguindo-se o exame do conteúdo e a inabilitação dos que não comprovarem adequadamente capacidade jurídica e habilitação legal;
V - publicação resumida do resultado do concurso no órgão de divulgação oficial do Município, com convocação dos classificados para recebimento dos respectivos prêmios, em sessão pública.
§ 1º. Qualquer indicio, nos invólucros ou no trabalho, que possibilitar a identificação do concorrente, acarretará sua eliminação do concurso.
§ 2º. Os trabalhos não classificados; mantidos sob anonimato, serão incinerados se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º. Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente, mediante licitação, da qual poderá, participar o seu autor.
SEÇÃO II
Dos Atos e Instrumentos Convocatórios
Art. 52. A convocação para participar da concorrência efetuar-se-á por publicação de aviso de abertura, por uma vez, pelo menos, no "Diário Oficial" do Município e em jornal diário de grande circulação local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos entre a primeira publicação e a data para recebimento da documentação e das propostas.
§ 1º. Do aviso de abertura, além do número da licitação e da denominação do órgão ou entidade promotora, constarão o objeto da concorrência, a data para recebimento da documentação e das propostas, bem como o local para sua entrega e obtenção de informações, do edital e anexos.
§ 2º. A Administração, se assim o exigir o vulto ou a complexidade de objeto da concorrência, poderá utilizar-se de ,maior número de publicações e de outros meios de divulgação, com a finalidade de ampliar a área de competição.
§ 3º. Além da faculdade contida no parágrafo anterior, a Administração, em se tratando de obra ou serviço a executar-se em determinada zona do Município, poderá publicar o aviso de abertura em jornal, diário ou semanal, de maior tiragem nela editado.
Art. 53. O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem, em série anual, o nome da repartição interessada, o objeto da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e das propostas, bem como para abertura dos envelopes, e indicará o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - condições de participação e critérios para habilitação;
III - forma de apresentação das propostas, com informações expressas e precisas para sua elaboração;
IV - critérios para julgamento das propostas;
V - prazos e condições de execução do objeto da licitação;
VI - forma e condições de recebimento do objeto da licitação;
VII - condições de pagamento e, se cabíveis, as de reajustamento de preços;
VIII - garantias, quando exigidas para execução do contrato, e sanções aplicáveis no inadimplemento;
IX - minuta do contrato, quando for o caso;
X - outras informações específicas, concernentes à licitação, ao objeto desta ou à execução do contrato;
XI - local e horário para obtenção de informações e aquisição do edital, anexos e outros elementos referentes á licitação.
§ lº. O original do edital, datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecerá no processo da licitação, dele extraindo-se cópias, integrais ou resumidas, para divulgação.
§ 2º. Dentre as condições de participação em concorrência poderá ser exigida, excepcionalmente, a prestação de garantia em face do vulto ou da complexidade do objeto da licitação, observado o limite de 2% (dois por cento) do valor estimado do contrato.
Art. 54. Na tomada de preços, a convocação será feita mediante publicação do aviso de abertura, por uma vez, no órgão de divulgação oficial do Município e afixação do edital resumida em local acessível aos interessados, observando-se prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a data de publicação e a data designada para recebimento das propostas.
§ 1º O aviso de abertura obedecerá, quanto à sua formalização, o disposto no § 1 o do artigo 52.
§ 2º O edital de tomada de preços atenderão., no que couber, às normas do artigo 53, vedada a exigência de garantia para dela participar.
Art. 55. A convocação, no convite, far-se-á diretamente nos possíveis interessados, registrados ou não, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis entre a entrega da carta-convite e a data designada para recebimento das propostas, facultada concomitante publicação no "Diário Oficial" do Município.
§ 1º A carta-convite conterá, no preâmbulo, o número de ordem do convite, em série anual, a · denominação do órgão ou entidade promotora, a identificação do interessado a quem for dirigida, o local, dia e hora para recebimento e abertura dos invólucros de propostas, e indicará o seguinte:
I - objeto do convite, em descrição sucinta e clara;
II - forma de apresentação das propostas, com informações claras e precisas para sua elaboração;
III - critérios para julgamento das propostas;
IV - informações específicas referentes ao convite, ao seu objeto ou à execução do contrato.
§ 2º No convite é vedada a exigência de garantia para licitar ou para execução do contrato.
§ 3º A carta-convite e seus anexos, caso haja, serão entregues ao destinatário mediante protocolo ou outro meio que comprove a data do recebimento.
§ 4º No convite ficará expressamente previsto que o vencedor deverá, por ocasião do ajuste ou retirada da nota de empenho, comprovar, mediante certidão negativa, ou declarar, sob as penas da lei, sua regularidade quanto aos encargos tributários municipais.
Acrescentado § 4o pela Lei 11.194/92
Art. 56. A convocação para participar de leilão far-se-á por publicação do aviso, por 1 (uma) vez, pelo menos, no "Diário Oficial" do Município e em jornal diário de grande circulação local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos entre · a primeira publicação e a data designada para o pregão.
§ 1º No caso de leilão de semoventes, bastará publicação no Diário Oficial do Municipio, reduzido o prazo para 5 (cinco) dia corridos.
§ 2º O aviso, além do número do leilão e da denominação do órgão ou entidade promotora, indicará, sucintamente, os bens a serem leiloados, o local, data e horário do pregão.
§ 3º O edital indicará, no preâmbulo, o número de ordem do leilão, em série anual, a denominação do órgão ou entidade promotora, local, data e horário do pregão, e conterá:
I - descrição pormenorizada dos bens, com as respectivas avaliações ou, sendo o caso, as dos lotes em que se integram;
II - esclarecimentos sobre o horário e local em que os interessados poderão examinar os bens;
III - valor do sinal e prazo para complementação do pagamento, se permitida esta.
§ 4º O original do edital, datado e assinado pela autoridade que o expedir, será juntado ao processo de leilão, dele extraindo-se copias para afixação no local onde os bens estiverem recolhidos e no do pregão.
§ 5º A administração, se assim exigir o valor dos bens, poderá utilizar-se de outros meios de divulgação e de maior número de publicações.
Art. 57. A convocação para participar de concurso será feita por publicação de aviso no "Diário Oficial" do Município e em, pelo menos, um jornal de grande circulação no Município, observando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos entre a primeira publicação e a data designada para recebimento dos trabalhos.
§ 1º O aviso, além do número do concurso e da denominação do órgão ou entidade promotora, indicará sucintamente o seu objeto, o valor dos prêmios, o local onde os interessados poderão obter informações, bem como o regulamento do concurso, e a data para recebimento dos trabalhos.
§ 2º O regulamento indicará, no preâmbulo, o número de ordem do concurso, em série anual, a denominação do órgão ou entidade promotora, local, horário e data para recebimento dos invólucros de documentação e trabalhos, e conterá o seguinte:
I - descrição clara e precisa do objeto do concurso, bem como suas características principais;
II - condições de participação, observado, quanto à habilitação, o disposto no parágrafo único do artigo 34; ,
III - forma de apresentação dos trabalhos, com indicação das diretrizes que a Administração julgar necessárias à sua elaboração;
IV - critérios de julgamento, com indicação dos fatores a serem considerados;
V - estipulação de prêmios;
VI - constituição da Comissão Julgadora;
VII - outras informações cabíveis, em face das peculiaridades do concurso ou do seu objeto.
§ 3º O original do regulamento, datado e assinado pela autoridade que o expedir, será anexado ao processo do concurso, dele extraindo-se para divulgação cópias integrais ou em resumo.
SEÇÃO III
Do Julgamento e da Homologação
Art. 58. Na fixação de critérios para julgamento das propostas, levar-se-ão em conta no interesse do serviço público, conforme o caso, os seguintes fatores:
I - qualidade;
II - rendimento;
III - preço;
IV - condições de pagamento;
VI - outras vantagens ou fatores atinentes ao objeto da licitação, desde que previstos no instrumento convocatório.
Art. 59. O julgamento das propostas obedecerá, com estrita observância do critério estabelecido, aos fatores indicados no instrumento convocatório e às seguintes normas:
I - no exame das propostas serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para a Administração;
II - quando o critério de julgamento não se basear no menos preço, a classificação das propostas será sempre precedida de justificativa por escrito;
III - se o instrumento convocatório não indicar norma para desempate, verificada á absoluta igualdade entre 2(dois) ou mais propostas, seus autores serão convidados a melhorar a respectivas ofertas, observando o necessário sigilo; se nenhum deles quiser ou puder fazê-lo, ou caso persista o empate, a licitação será decidida por sorteio;
IV - em igualdade de condições, os licitantes nacionais preferirão aos estrangeiros;
V - não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseados em ofertas de outros licitantes;
VI - não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor 0 (zero), ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.
Art. 60. Serão desclassificadas as propostas que:
I - não atenderem às exigências legais e regulamentares, ou às do instrumento convocatório da licitação;
II - se mostrarem manifestamente inexequíveis ou com preços excessivos.
Parágrafo Único. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá, a seu critério e devidamente fundamentada, conceder aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para apresentação de outras propostas escoimadas das causas referidas nos incisos I e II deste artigo.
Acrescentado Parágrafo Único pela Lei 11.131/91
Art. 61. A autoridade incumbida da homologação não poderá alterar a classificação da Comissão Julgadora, cabendo-lhe confirmar o julgamento, anulá-lo, ou devolvê-lo à Comissão, para que o reveja, nos termos da lei do instrumento convocatório.
SEÇÃO IV
Da Anulação e da Revogação
Art. 62. Anular-se-á a licitação se, no seu processamento ou julgamento, ocorrer ilegalidade insanável.
§ lº O despacho anulatório enunciará claramente a irregularidade ocorrida e, se for o caso, os atos que devam ser preservados.
§ 2º A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade, não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 72.
§ 3º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.
Art. 63. Revogar-se-á a licitação, por despacho motivado, quando se caracterizar como inoportuna ou inconveniente ao interesse público.
CAPITULO V
Da Dispensa e da Inexigibilidade
Art. 64. E dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia até o valor correspondente a Cr$3.409.000,00, vigente, para. setembro corrente;
II - para outros serviços e compras até Cr$ 510.000,00, vigente para setembro corrente
III - para alienações, nos casos previstos no artigo 14, incisos I e II;
IV - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, as mesmas condições preestabelecidas;
VI - nos caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
VIII- quando houve comprovada necessidade e conveniência administrativa I na contratação direta, para complementação da obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no § lº do artigo 81;
IX - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados, por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para julgamento das propostas;
X - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas à licitação.
§ 1º Não se aplica a exceção prevista no final do item XI, deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços á própria Administração Municipål, por órgãos que a integrem, ou entidades paraestatais, criadas para esse fim específico, bem assim, no caso de fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo Poder Público.
§ 2º Ocorrendo a rescisão do contrato, por culpa do contratado (artigo 98), é permitida a contratação de remanescente da obra, serviço ou fornecimento, desde que atendidas a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Art. 65. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição e, em especial:
I - para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 1 l, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;
II - para contratação de profissional de qualquer setor artístico ou esportivo, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis com as finalidades do órgão, ou a elas inerentes;
IV - para venda de produtos residuais por preços pré-estabelecidos, na conformidade da legislação aplicável;
V - para compra de materiais, equipamentos ou gêneros, bem assim para contratação de serviços especializados, que somente possam fornecidos ou prestados por produtor, empresa, profissional ou representante comercial exclusivo, vedada preferência por marca;
VI - para compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação ou localização condicionem a sua escolha.
§ 1º Para caracterização da natureza singular do serviço, deverão estar presente os seguintes fatores:
a) capacidade notória do contratando, determinada pela existência de um estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, a partir de certas qualidades científicas ou técnicas, que ,impossibilitem a sua comparação objetiva com a de outro serviço prestado por pessoa física ou jurídica, de igual ou equivalente capacitação;
b) necessidade da especialização notória opor parte da Administração, tendo em vista o tipo de serviço pretendido.
§ 2º No caso de contratação de serviço com profissionais ou empresas de notória especialização, a autoridade competente para autorizar a inexigibilidade de licitação constituirá comissão, permanente ou especial, com número ímpar de membros, composta; majoritariamente, de funcionários efetivos na administração Direta ou Autárquica, para emitir parecer conclusivo sobre a ocorrência da hipótese e atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 11 desta Lei, sobretudo quanto à natureza singular dos serviços a serem prestados.
§ 3º Para contratação de serviços de pessoas físicas de notória especialização, nos termos do parágrafo único do artigo 11, os profissionais deverão estar, preferencialmente, pré-qualificados e registrados em cadastro próprio, na forma a ser regulamentada por decreto.
Art. 66. As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 64 e as situações de inexigibilidade referidas nos incisos I, II e III e V do artigo 65 serão obrigatória e previamente justificadas.
§ 1º Nos casos de competência delegada, as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, previstas nos incisos IV e VIII do artigo 64 e nos incisos I, II, III e V do artigo 65 deverão ser ratificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, pela autoridade delegante, como condição de eficácia dos atos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de dispensa prevista no inciso IV do artigo 64 ou a inexigibilidade estabelecida no inciso do artigo 65, os órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, comunicarão o fato ao Tribunal de Contas, do município de São Paulo, no prazo de 8 (oito) dias úteis, a partir da celebração do contrato, instruindo a comunicação com a justificativa e o parecer técnico firmado pelos órgãos competentes ou pela comissão referida no § 2o do artigo 65 desta Lei.
Alterados os arts. 64, 65 e 66 pela Lei 11.100/91
Art. 67. O processo de contratação deverá conter as razões da escolha do contratado, observado, no que couber, o disposto no artigo 45.
Art. 68. E vedada a realização de licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional.
TÍTULO III
Dos Contratos
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 69. Os contratos administrativos de que trata a presente Lei regulam-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente os princípios de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições de execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculem.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa de licitação observarão os termos do ato que os autorizou e da proposta apresentada, quando for o caso.
Art. 70. Constituem cláusulas necessárias do contrato as que estabeleçam:
I - a qualificação das partes;
II - o objeto e seus elementos característicos;
III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - a relação dos equipamentos e processos que se vinculem à obra ou ao serviço;
V - o preço, as condições de pagamento e os critérios de reajustamento, se previsto este;
VI - os prazos de início, de conclusão, de entrega e de recebimento, provisório e definitivo;
VII - a forma de fiscalização;
VIII - o valor do contrato e a identificação dos recursos destinados a atender às despesas incluídas a porcentagem do valor total do contrato que o contratado destinará a seus empregados a título de remuneração salarial.
Alterado o inciso VIII pela Lei 11.107/91
IX - garantias oferecidas para assegurar a execução, se exigidas;
X - as responsabilidades das partes, penalidades e valor das multas;
XI - casos específicos de rescisão; . .
XII - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previsto no artigo 98; ,.
XIII - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; ;.
XIV - o foro e privilégio que houver, na hipótese de procedimento judicial.
Parágrafo Único. O contratado apresentará, quando necessário, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ordem de início, para análise e aprovação da fiscalização, o cronograma físico-financeiro do contrato, com indicação dos prazos das diversas etapas de execução. .
Art. 71. Os contratos de serviço e obras regidos por esta Lei não terão vigência superior a 5 (cinco) anos, contados da data da lavratura do respectivo instrumento.
Parágrafo Único. O prazo máximo previsto neste artigo não se aplica aos contratos de concessão de uso, de serviço e de obra pública, que se regerão pelas leis que os autorizem, bem como aos contratos de locação.
Art. 72. A declaração de nulidade do contrato 'administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo Único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 73. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida garantia para execução do contrato, prestada por uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro ou em Título da Dívida Pública do Município;
II - fiança bancária;
III - seguro-garantia.
§ 1º O valor da garantia, indicado no instrumento convocatório da licitação, não deverá ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, ressalvado o disposto no artigo 38, em que a garantia será de 20% (vinte por cento), e no § 2º deste artigo.
§ 2º No caso de contrato que importe entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, a garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite referido no § 1º.
§ 3º A Administração poderá:
a) exigir a prestação integral da garantia, até a formalização do contrato, ou permitir o seu parcelamento, em partes a serem depositadas ou retidas por ocasião de cada pagamento;
b) utilizar a garantia para a satisfação de débitos decorrentes da execução do contrato e não pagos a tempo, ou de multa imposta, assinando, ao contratado, prazo para a sua recomposição e, se entender conveniente, para sua substituição por modalidade diversa da inicial.
Art. 74. Além das garantias a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá exigir, conforme o caso:
I - compromisso de entrega do material, produto ou equipamento, firmado pelo fabricante ou produtor, ou representante autorizado destes;
II - seguro de pessoas ou bens.
Parágrafo Único. Nas contratações precedidas de licitação, as garantias enumeradas neste artigo, quando exigidas, constarão do respectivo instrumento convocatório.
Art. 75. A devolução das garantias será feita na seguinte conformidade:
I - a garantia para participar de concorrência será restituída aos participantes não vencedores, após a publicação da homologação do procedimento;
II - a garantia para execução do contrato será liberada após o recebimento definitivo do seu objeto, exceto quando prevista forma diversa, no instrumento contratual.
Parágrafo Único. Na hipótese de restituição gradativa, fica vedada a devolução da parcela antes que a execução do contrato atinja 50% (cinqüenta por cento), ou enquanto o contratado estiver em falta com suas obrigações.
CAPÍTULO II
Da Formalização e da Alteração dos Contratos
SEÇÃO I
Da Formalização
Art. 76. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, que manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registros sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento público, de tudo juntando-se uma via no processo que lhes deu origem.
§ 1º Será nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o que importe em pequenas despesas, de pronto pagamento, que deverá se efetuar de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º E vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por esta Lei, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de extrema e comprovada urgência, se a eventual demora para prévia celebração do contrato puder acarretar danos irreparáveis à ordem coletiva, saúde pública ou à segurança nacional, hipótese em que a sua formalização se dará oportunamente, convalidando a obra, a compra ou serviço cuja execução já se tenha porventura iniciado, pelo seu caráter inadiável.
Art. 77. O contrato mencionará, no preâmbulo, os nomes das partes e de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou a lavratura, o número do processo da licitação ou da dispensa, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Art. 78. O termo de contrato será obrigatório nos casos em que seu valor exceder a 2.000 (dois mil) MVR, sendo facultativo nas demais hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como a carta-contrato, a nota de empenho de. despesa, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.
§ 1º A carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 70.
§ 2º E dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
§ 3º Aplica-se o disposto nos artigos 70, 72, 76 e 77 e demais normas gerais, no que couber:
a)aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado;
b)aos contratos em que o Município for parte, como usuário de serviço público.
Art. 79. A qualquer licitante será permitido o conhecimento das cláusulas do contrato celebrado e, a qualquer interessado, a obtenção de certidão mediante o pagamento devido.
Parágrafo Único. O termo de contrato, bem como de seu aditamentos, deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no órgão de divulgação oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura.
Art. 80. A administração convocará regularmente o adjudicatário para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 103 e 105.
§ 1º O prazo estipulado na convocação poderá, durante o seu transcurso, prorrogar-se uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte, e desde que ocorra motivo justificado, aceito pela Administração.
§ 2º E facultado à Administração, quando o convocado não assinar o "termo de contrato" ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e observar as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação, independentemente da cominação prevista no inciso I do artigo 103.
§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta, previsto no edital, sem, convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
SEÇÃO II
Da Alteração
Art. 81. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados:
I - unilateralmente, pela Administração, quando:
a) houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites fixados por esta Lei;
c) forem necessárias alterações de quantidades e serviços extraordinários, sem modificação do objeto do contrato.
II - bilateralmente, por acordo das partes, quando:
a) conveniente a substituição da garantia de execução;
b) necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da sua inviabilidade nos termos contratuais originários;
c) necessária a modificação da forma e pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial;
d) imprescindível a recomposição de preços, em virtude da superveniência de fato excepcional e imprevisível, que altere substancialmente o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, tornando seu cumprimento excessivamente oneroso para uma das partes;
e) indispensável a alteração do prazo contratual.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto do contrato, e, no caso particular de reforma de equipamento ou construção, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os acréscimos.
§ 2o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos de quantidades e os serviços extraordinários, ditados por necessidade de ordem técnica e indispensáveis à concretização do objeto do contrato, em percentuais superiores aos previstos no § 1º, devidamente justificados; mantido o objeto do contrato.
§ 3º Os preços unitários para obras e serviços, quando não fixados no contrato ou não integrantes de tabela de preços baixada pela Prefeitura, compor-se-ão por acordo entre as partes, respeitado o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º No caso de supressão de obras ou serviços, os materiais já adquiridos e postos pelo contratado no local dos trabalhos serão pagos pelos preços de aquisição, devidamente comprovados.
Art. 82. Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra qualquer dos seguintes motivos:
I - alteração do projeto ou da especificação pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato:
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites fixados por esta Lei;
V - impedimento da execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, de que resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.
Art. 83. Observado o limite fixado no artigo 71, os contratos de prestação de serviços, ou de fornecimento, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogadas, . por prazo igual ou inferior ao originalmente pactuado, desde que:
I - a possibilidade se tenha consignado no instrumento convocatório da respectiva licitação;
II - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
III - pesquisa prévia de mercado não revele preços inferiores.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de prorrogação do prazo de vigência de atas de registro de preços.
Art. 84. Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por termo de aditamento que, salvo na hipótese do artigo 83, poderá ser único, lavrado no processo originário, até o final da obra, serviço ou compra.
§ 1º Na hipótese de opção por termo de aditamento único, de que trata este artigo, deverá constar do processo a concordância do contratado, assinada por quem o representante legalmente.
§ 2º No caso de revisão de preços, será também obrigatória a demonstração dos respectivos cálculos.
CAPITULO III
Da Execução e da Inexecução dos Contratos
SEÇÃO I
Da Execução
Art. 85. O contrato deverá ser executado fielmente; de acordo com suas cláusulas e as normas desta Lei, respondendo cada parte pelas conseqüências do inadimplemento, total ou parcial.
Art. 86. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, para esse fim designado.
Parágrafo Único. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassarem sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.
Art. 87. O contratado manterá no local da obra ou serviço, preposto aceito pela Administração para representá-lo na execução do contrato.
Art. 88. O contratado obriga-se a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
Art. 89. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 90. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos mencionados neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso de obras e edificações.
§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital de licitação ou do convite.
Art. 91. O contrato, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 92. O objeto do contrato será recebido consoante as disposições seguintes:
I - tratando-se de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15% (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, ou na forma contratual;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designados pela autoridade competente mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no artigo 88.
II - tratando-se de compras:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação, do funcionamento ou da produtividade do aparelho ou equipamento;
b) definitivamente, após a verificação dos requisitos constantes da alínea "a" e conseqüente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento será feito mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
Art. 93. E dispensável o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;
II - prestação de serviços profissionais;
III - execução de obras e prestação de serviços até o montante de 250 (duzentos e cinqüenta) mvr, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos ou instalações sujeitos à verificação de funcionamento ou produtividade.
Parágrafo Único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 94. Salvo disposição em contrário, constante do instrumento convocatório ou de ato normativo, correm por conta do contratado os ensaios, testes, laudos e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato.
Art. 95. A administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-los, justificadamente, com o abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha.
Art. 96. Na execução de obras em vias públicas ou contíguas a estas, o contratado fica obrigado a:
I - evitar, quanto possível, prejuízo à circulação de veículos e transeuntes;
II - zelar pela segurança de veículos e transeuntes, por meio de sinalização e outros medidas acauteladoras;
III - evitar sujeira. e outros transtornos, além dos limites razoáveis, levada em conta a natureza do serviço.
SEÇÃO II
Da Inexecução
Art. 97. A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, com as conseqüências fixadas no ajuste e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 98. Constituem motivos para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou Prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não entrega da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
VII - desatendimento das determinações regulares dá autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução, assim como as de seus superiores; VIII- o cometimento reiterado de faltas na execução, anotadas na forma do, Parágrafo Único do artigo 86;
IX - a decretação de falência, o deferimento de concordata ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução dá sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que; ajuízo da Administração, prejudiquem a execução do contrato;
XII - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contratado;
XIII- a aplicação, ao contratado, ainda que em decorrência de falta cometida em outro · procedimento administrativo, de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, nos termos, respectivamente, dos artigos 105 e 106;
XIV - razões de interesse do serviço público, devidamente fundamentado;
XV - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, de que resulte alteração do valor inicial do contrato, além dos limites estabelecidos no artigo 81, § 1º;
XVI - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XVII - o atraso, superior a 90 (noventa) dias, dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras recebidas e com medição efetivada ou serviços ou fornecimentos já recebidos, exceto em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XVIII - a não liberação, por parte da Administração, da área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais;
XIX- a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditiva da execução do contrato.
Art. 99. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIV do artigo anterior;
II- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação;
III - judicial, nos termos da legislação processual.
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá. ser previamente autorizada e fundamentada por escrito pela autoridade competente.
§ 2º No caso do inciso XIV do artigo anterior, a Administração ressarcirá o contratado dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados.
Art. 100. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata, por ato próprio da Administração, do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, lavrando-se termo circunstanciado;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, os quais serão devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;
III - perda da garantia contratual;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração;
V - responsabilização do contratado inadimplente por prejuízos causados à Administração.
§ 1º O disposto nos incisos III, IV e V não se aplica à hipótese de rescisão prevista no inciso XIV do artigo 98.
§ 2º E facultado à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumido, se necessário, o controle de determinada atividades imprescindíveis à sua execução, ou transferir a execução do remanescente do objeto do contrato a outro licitante, atendida a ordem e classificação e nas mesmas condições pactuadas com o vencedor, inclusive quanto ao preço se for o caso devidamente corrigido.
TÍTULO IV
Das Penalidades e Recursos
CAPÍTULO I
Das Penalidades
Art. 101. São penalidades aplicáveis aos participantes de licitação ou contratados, além das previstas na legislação pertinente:
I - advertência;
II - multa;
III - perda de garantia;
IV - suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração;
V - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração.
§ 1º As penalidades enumeradas nos incisos IV e V poderão ser aplicadas concomitantemente com as dos incisos II e III. .
§ 2º Compete exclusivamente ao Prefeito a aplicação da penalidade a que se refere o inciso V, assegurada prévia defesa ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis da abertura de vista do respectivo processo.
Art. 102. A pena de advertência, oral ou escrita, aplicar-se-á, a critério da Administração, no caso de infrações leves.
Art. 103. Caberá multa:
I - de 10% (dez por cento) do valor da proposta, quando, sem justificativa aceita pela Administração, o adjudicatário não assinar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, ainda que não tenha sido caso de licitação; .
II - no montante e na conformidade do estabelecido no respectivo instrumento, nos casos de atraso injustificado na execução e de inexecução total ou parcial do contrato.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos dos artigos 64, § 2º; 80, § 2º e 100, § 2º que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições, inclusive quanto a prazo e preço, propostas pelo primeiro adjudicatário.
§ 2º Na hipótese do inciso I, ressalvado o direito de cobrança judicial, se o faltoso não pagar a multa ficará. impedido de licitar ou contratar com a Administração e, na reincidência, dentro do prazo de 2 (dois) anos, incorrerá na multa em dobro, podendo neste caso ser declarado inidôneo para licitar e contratar.
§ 3º Quando o valor da multa contratual exceder o da garantia, o contratado responderá pela diferença, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º.
Art. 104. A perda de garantia ocorrerá quando:
I - exigida a sua prestação para participar de concorrência, o adjudicatário não
formalizar o termo de contrato no prazo estabelecido, sem justificativa aceita
pela Administração;
II - o contratado der causa à rescisão do contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações, observado, no que couber, o disposto na alínea "b", do § 3º, do artigo 73.
Art. 105. A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração será aplicada:
I - ao adjudicatário que não formalizar o contrato no prazo estabelecido, se a Administração, tendo em vista as suas condições pessoais e as circunstâncias, do caso, considerar insuficiente a imposição de multa ou a perda de garantia;
II - ao contratado que der causa à rescisão do contrato, a juízo da Administração.
§ 1º O ato que decretar a suspensão temporária do direito de licitar e contratar especificará o prazo pelo qual vigorará, nunca superior a 2 (dois) anos.
§ 2º A suspensão imposta nos termos deste artigo será observada por qualquer órgão ou entidade autárquica municipal, enquanto perdurarem os efeitos do ato.
Art. 106. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração será aplicada:
I - ao contratado que der causa à rescisão administrativa do contrato, por falta gravíssima, a juízo da Administração;
II - a quem fraudar a habilitação, sonegando informações ou fornecendo informações falsas;
III - a quem praticar atos ilícitos, visando frustar os objetivos da licitação;
IV - na hipótese do § 2º do artigo 103.
§ 1º A declaração de inidoneidade poderá ser aplicada à pessoa física ou jurídica punida com penalidade semelhante por qualquer órgão ou entidade autárquica, municipal, estadual ou federal, enquanto perdurarem seus efeitos.
§ 2º A declaração de inidoneidade e a suspensão temporária do direito de licitar e contratar operam de imediato, alcançando os seus efeitos os procedimentos em curso, na fase e que estiverem.
§ 3º Decorridos 5 (cinco) anos da declaração de inidoneidade, poderá ser promovida a reabilitação do punido, a seu pedido e a juízo da Administração, desde que, quando for o caso não subsistam os motivos determinantes da pena e atendidos os requisitos do artigo 42.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 107. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei, caberá:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) indeferimento de pedido de inscrição em Registro Cadastral, sua classificação, alteração ou cancelamento;
b) habilitação ou inabilitação do licitante;
c) julgamento das propostas;
d)anulação ou revogação de licitação;
e) rescisão do contrato;
f) aplicação das penas de advertência, multa e perda de garantia;
g) imposição da pena de suspensão temporária.
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato, nos casos em que não caiba recursos;
III - pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do ato, de decisão do Prefeito, no caso do § 2º do artigo 101.
§ 1º A intimação das decisões relativas às matérias referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "g" dó inciso I, e no inciso II deste artigo, far-se-á por publicação no órgão de divulgação oficial do Município.
§ 2º A intimação das penalidades referidas na letra "P' deste artigo far-se-á diretamente ao interessado, por correspondência protocolada.
§ 3º A intimação da decisão relativa à habilitação ou inabilitação poderá efetuar-se na sessão de apreciação dos documentos, desde que presentes todos os licitantes.
§ 4º A interposição do recurso será comunicada aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitada a discussão ao objeto recursal.
§ 5º Somente o recurso contra a habilitação ou a inabilitação será. Recebido
Art.108. O recurso e a representação serão dirigidos a autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, podendo esta, decorrido o prazo de impugnação, reconsiderá-lo em 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, para decisão definitiva, que se proferirá dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento.
Parágrafo Único. Ao licitante que o solicitar, no prazo do recurso, da representação ou do pedido de reconsideração, será aberta imediata vista dos autos, independentemente de requerimento, na repartição em que se encontrarem, de onde não poderão ser retirados.
TÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Os prazos previstos nesta Lei, à exceção de dispositivo expresso em contrário, contam-se em dias corridos, excluído o do início e incluído o do vencimento.
Parágrafo Único. Somente se iniciam ou se vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente normal no órgão ou na entidade.
Art. 110. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá. ao órgão contratante responder por sua fiel execução, fiscalização e pagamento, perante a entidade interessada.
Parágrafo Único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.
Art. 111. As sociedades de economia mista, empresas, fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, ficarão sujeitas às disposições desta lei.
§ 1º O disposto neste artigo não impede tais entidades de adotar esta Lei, sempre, que possível e conveniente, declarando a circunstância nos instrumentos convocatórios.
§ 2º As entidades mencionadas neste artigo não poderão:
a) ampliar os casos de dispensa, de inexigibilidade e de vedação de licitação, nem os limites máximos de valor fixados para as diversas modalidades de licitação;
b) reduzir os prazos de publicidade do edital ou do convite, nem os estabelecidos para a interposição e decisão de recursos.
Art. 112. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas do Município, ficando os órgãos interessados da Administração Direta ou Autárquica responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesas nos termos da legislação aplicável, e sem prejuízo do controle interno previsto nesta Lei.
Art. 113. Os convênios e consórcios, celebrados pela Administração Direta ou Indireta do Município, com entidades públicas ou particulares, regem se pelo disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 114. O Poder Executivo fica autorizado a rever, periodicamente, os valores fixados nesta Lei, respeitados os limites da legislação federal e estadual.
Art. 115. Esta Lei não se aplica às licitações com edital ou regulamento já publicado, ou cartas-convites expedidas ' antes da data de sua vigência, nem aos contratos e ajustes delas decorrentes.
Art. 116. Esta Lei entrará. em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis no 8.248, de 7 de maio de 1975; no 8,572, de 25 de maio de 1977; no 9.176, de 5 de dezembro de 1980; no 9.404, de 24 de dezembro de 1981; no 9.829, de 3 de janeiro de 1985; no 9.868, de 17 de janeiro de 1985; no 9.944, de 18 de julho de 1985, e demais disposições em contrário.
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