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LEI Nº 10.6011 DE 19 DE JUNHO DE 2000
altera a Lei nº 6544, de 22 de novembro de 1989 do Estado de São Paulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Ficam acrescentados ao artigo 4 da Lei n 6544, de 22 de novembro de 1989, os incisos XIII e XIV e o parágrafo único, com a seguinte redação: «XIII - microempresa a empresa que auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 ( oitenta e três mil e setecentos reais ); XIV - empresa de pequeno porte a empresa que auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Parágrafo Único A receita bruta anual a que se referem os incisos XIII e XIV deste artigo será a auferida no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, ou, caso a empresa não tenha exercido atividade no período completo do ano, a calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração.» Artigo 2 Fica acrescentado à Lei 6544, de 22 de novembro de 1989, o artigo 27-A, com a seguinte redação Artigo 27-A As microempresas e as empresas de pequeno porte de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 4 desta lei ficam dispensadas, para a habilitação em licitações na modalidade tomada de preços, da apresentação dos documentos previstos no ítem 1 do § 3 e no ítem 2 do § 4, ambos do artigo anterior, devendo, entretanto, apresentar declaração escrita, firmada por seu representante legal, de que se encontram em situação regular perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal». Artigo 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000. MÁRIO COVAS Walter Barelli Secretário do Emprego e Relações de Trabalho Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Assessoria Técnico Legislativa aos 19 de junho de 2000. 1 - Vide nota de rodapé à Lei nº 6.544/89 a qual em seus artigos ora alterados, faz-se menção ao disposto na Lei em tela. |
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