
LEI 10.710, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991:
I - o inciso I do artigo 3º, na redação dada pela Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995:
"I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;" (NR);
II - o artigo 6º, na redação dada pela Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995:
"Artigo 6º - Na hipótese de expedição de alvará ou certificado de regularidade anuais, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que tiver início a atividade.(NR) Parágrafo único - Os alvarás e os certificados de regularidade serão renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, excetuada a hipótese de previsão de prazo diverso nesta lei ou em legislação específica."(NR);
III - o artigo 8º, na redação dada pela Lei nº 9.036, de 27 de dezembro de 1994:
"Artigo 8º - A falta de observação dos momentos ou prazos estabelecidos nesta lei ou em legislação específica, para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados nas tabelas anexas a esta lei, ou para pagamento da taxa correspondente, sujeitará o contribuinte, independentemente de notificação, ao pagamento de multa moratória de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida.(NR)
§ 1º - A multa moratória será reduzida se recolhida a taxa, solicitado o serviço ou a prática do ato nos prazos abaixo assinalados, contados do mês em que a taxa deveria ter sido recolhida ou solicitado o serviço ou a prática do ato, para:(NR)
1. 5% (cinco por cento), no primeiro mês subseqüente;(NR)
2. 15% (quinze por cento), no segundo mês subseqüente;(NR)
3. 30% (trinta por cento), no terceiro mês subseqüente.(NR)
§ 2º - O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado ao pagamento integral da taxa concomitantemente com a solicitação do serviço ou a prática do ato."(NR);
IV - o artigo 9º:
"Artigo 9º - O contribuinte que procurar, antes de qualquer medida administrativa, o órgão competente, para regularizar procedimento pertinente a solicitação de serviço ou a prática de ato, não se sujeitará às penalidades previstas no artigo 13, desde que a irregularidade seja sanada no prazo que vier a ser determinado.(NR)
Parágrafo único. Implicando a infração em falta de pagamento da taxa, esta deverá ser recolhida com a multa moratória prevista no artigo anterior." (NR);
V - o artigo 13:
"Artigo 13 - As infrações às normas relativas ao tributo, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sujeitam o infrator às penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções, quando cabíveis:(NR)
I - infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo - multa de valor igual a 100 (cem) vezes o da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;(NR)
II - infração relativa à utilização de cartela ou similar sem autorização para sua impressão ou confecção - multa de 5 ( cinco) UFESPs por milhar ou fração;(NR)
III - infração relativa à falta de solicitação do serviço ou prática do ato ou à não observância de prazo - multa de valor igual a 2 (duas) vezes o valor da taxa devida;(NR)
IV - infração relativa à falta ou insuficiência de pagamento de taxa prevista nas tabelas anexas a esta lei - multa de valor igual a 1 (uma) vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;(NR)
V - infrações relativas a outras faltas para as quais não haja penalidade específica - multa de 20 (vinte) UFESPs.(NR)
Parágrafo único. Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso I os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, sem adoção de providências perante a autoridade competente."(NR);
VI - o item 4 da Tabela "B", na redação dada pela Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997:
"4. Certificado de Regularidade anual:(NR)
4.1. para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio - 11,000;(NR)
4.2. de situação para funcionamento de empresa de segurança especializada - 22,000;"(NR);
VII - os subitens 1.3 e 14.3 da Tabela "C" na redação dada pela Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997:
"1.3 - anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB" - 29,700;"(NR);
14.3 - de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - 1,100;(NR);"
Artigo 2º - Fica acrescentado à Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, o seguinte item 1-A:
"1-A - emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade - 1,500;
Nota - a emissão dos documentos referidos no item 1-A da Tabela "A" anexa a esta lei será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência."
Artigo 3º - A receita advinda da arrecadação da taxa prevista no item 1-A da Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, acrescentado por esta lei, será repassada ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, criado pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, o montante da arrecadação da taxa prevista no "caput", bem como os repasses ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.
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