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LEI N.º 5.070, DE 7 DE JULHO DE 19661
Do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações2
1 - com as alterações promovidas pelas Leis 9.472/97 e 9.691/98.
2 - De acordo com o art. 50 da Lei 9.472/97, o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado pela Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passou à administração exclusiva da Anatel, a partir de 07.10.97 (data de sua instalação), com os saldos nele existentes, incluídas as receitas que tenham sido produto da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295/96 (art. revogado pela Lei 9.472/97).
Art. 1º - Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações", destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.
Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes: 3
a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;
e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;
f) taxas de fiscalização;
g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;4
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;5
l) rendas eventuais.
3 - redação dada pela Lei 9.472/97 (art. 51).
Assim dispunha a redação anterior: "Art. 2º - O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações será constituído:
a) das taxas de fiscalização;
b) das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
c) dos créditos especiais votados pelo Congresso;
d) do recolhimento das multas impostas aos concessionários e permissionários dos serviços de Telecomunicações;
e) das quantias recebidas pela prestação de serviços por parte do Laboratório e demais órgãos técnicos do Conselho Nacional de Telecomunicações;
f) das rendas eventuais;
g) do recolhimento de saldos orçamentários e outros;
h) dos juros de depósitos bancários.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão recolhidos aos estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, sob a denominação de ?Fundos de Fiscalização das Telecomunicações"."
4 - Os valores serão estabelecidos pela Agência (art. 53 da Lei 9.472/97).
5 - Os valores serão estabelecidos pela Agência (art. 53 da Lei 9.472/97).
Da Aplicação do Fundo
Art. 3° Art. 3° Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente:6
6 - redação dada ao "caput" deste artigo pela Lei 9.472/97 (art. 51).
Assim dispunha a redação anterior do "caput": "Art. 3º - Os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão aplicados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, exclusivamente:"
a) na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;
b) na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;
c) na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações.
d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência.7
7 - Item criado pela Lei 9.472/97 (art. 51).
Art. 4º - Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Telecomunicações8 elaborará o programa de aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para o exercício seguinte e o submeterá à aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Telecomunicações.
8 - As funções atribuídas ao DENTEL são hoje exercidas pela Anatel.
Art. 5º - Até o dia 31 de março de cada ano, o Conselho Nacional de Telecomunicações9 prestará contas ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações no exercício anterior.
9 - O CNT foi extinto pelo Decreto-lei 200/69 e substituído em suas atribuições pelo Ministério das Comunicações, até a edição da Lei 9.472/97 (LGT).
Das Taxas de Fiscalização
Art. 6° - As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.10
10 -Redação dada pela Lei 9.472/97 (art. 51).
Assim dispunha a redação anterior: "Art. 6º - As taxas de fiscalização, a que se refere a letra "a" do artigo 2º, são as seguintes: a da instalação e a do funcionamento.
§ 1º - Taxa de fiscalização da instalação à aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações, no momento em que lhes é outorgada autorização para a execução do serviço e tem a finalidade de ressarcir as despesas realizadas pelo Poder Público até o licenciamento das respectivas estações.
§ 2º - Taxa de fiscalização do funcionamento é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações para fazer face às despesas do Poder Público com a fiscalização da execução dos serviços.
§ 3º - ... Vetado"
§ 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.
§ 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.
Art. 7º - A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores fixados no Anexo I desta Lei.
§ 1º Não serão licenciadas as estações das permissionárias e concessionárias de serviços de telecomunicações que não efetuarem o pagamenteo da taxa de fiscalização da instalação.
§ 2º ... Vetado.
Art. 8° - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.11
11 - Redação dada ao "caput" deste artigo pela Lei 9.472/97 (art. 51).
Assim dispunha a redação anterior do "caput": "Art. 8º - A taxa de fiscalização do funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores são os correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a taxa de fiscalização da instalação no Anexo I desta Lei."
§ 1º O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento, até a data estabelecida neste artigo, importará em mora da entidade faltosa, que ficará sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento) calculado sobre o montante da dívida, por mês de atraso.
§ 2° O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização12
12 - Redação dada ao § 2.º deste artigo pela Lei 9.472/97 (art. 51).
Assim dispunha a redação anterior do § 2.º: "§ 2º - O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento durante 2 (dois) exercícios consecutivos determinará a cassação da concessão ou permissão, sem que caiba, às entidades faltosas, direito a qualquer indenização."
§ 3º - A cassação, a que se refere o parágrafo anterior, será efetivada mediante decreto do Presidente da República, quando se tratar de concessão, e, por portaria do Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, no caso de permissão.
Art. 9º - O montante das taxas será depositado, diretamente, pelas concessionárioas e permissionárias no Banco do Brasil S..A. ou Caixa Econômica Federal, em suas sedes ou agências, a crédito do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e à disposição do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. Os depósitos a que se refere este artigo vencerão juros correspondentes aos abonados, pelas mesmas entidades bancárias, aos depósitos sem limites.
Das Disposições Gerais
Art. 10 - Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações, sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será aplicada em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe seu valor.
Art. 11 - O salário-mínimo a que se refere a tabela de valores, constante do Anexo I13 desta Lei, é o maior vigente no País, na ocasião do pagamento das taxas de fiscalização.
13 - A tabela, com a redação dada pelas Leis 9.472/87 e 9.691/98 é expressa em Reais e não mais em salários mínimos.
Art. 12 - As populações das localidades a serem consideradas na aplicação da tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, serão as indicadas na última publicação oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)14 , por ocasião do pagamento das taxas.
14 - Vide Resolução IBGE n. 09, de 08.08.2000 data de referência 01.07.2000.
Art. 13 - São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.15
15 - Redação dada pela Lei 9.472/97 (art. 51).
Assim dispunha a redação anterior: "Art. 13 - Os serviços de telecomunicações realizados pela EMBRATEL, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e pelas Forças Armadas estão isentos do pagamento das taxas de fiscalização."
Art. 14 - Os serviços de telecomunicações realizados pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos Órgãos Federais gozarão do abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento das taxas de fiscalização.
Art. 15 - Poderão ser concedidos adiantamentos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações para custeio das despesas previstas em dotações orçamentárias, devendo esses adiantamentos terminar logo que cesse o motivo da sua concessão.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito com o Conselho Nacional de Telecomunicações, em cada exercício, e até o montante correspondente a 60% (sessenta por cento) da receita estimada à conta de arrecadação futura do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Art. 17 - Os recolhimentos e transferências de recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão isentos de comissões e quaisquer taxas ou sobretaxas bancárias.
Art. 18 - O Conselho Nacional de Telecomunicações fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das taxas a que se refere esta Lei.
Art. 19 - As atuais concessionárias e permissionárias ficam obrigadas ao pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento a partir do ano seguinte ao da vigência desta Lei.
Art. 20 - As concessionárias ou permissionárias de serviço de telecomunicações que, para a instalação ou funcionamento de seus equipamentos, tiverem tido ou tenham a orientação e assistência de empresa fabricante ou instaladora, através de profissional habilitado na forma do Decreto n.º 23.569, de 11 de dezembro de 1933, não são obrigadas a contratar ou manter encarregados da parte técnica, não se lhes aplicando o disposto no artigo 8º do referido Decreto.
Art. 21 - Compete, exclusivamente, ao Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), com supressão de qualquer outra, a fiscalização16 dos serviços de telecomunicações, desde sua implantação e ampliação, até seu efetivo funcionamento, resguardada a competência estadual ou municipal quando sejam estritamente regionais ou locais e não interligados a outros Estados e Municípios.17
16 - Com a edição da Lei 9.472/97 (art. 19, VI, IX e XI), a fiscalização dos serviços de telecomunicações passou a ser de competência da Anatel.
17 - A parte final do artigo, ao atribuir competências municipal e estadual, não foi recebida pela Constituição Federal de 1988.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias da sua publicação.18
18 - somente em 16 de Dezembro de 1999, a Anatel aprovou o Regulamento para Arrecadação de Receitas do FISTEL (anexo à Resolução n.º 199/99).
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I 19
TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DA INSTALAÇÃO POR ESTAÇÃO (EM R$)20, 21 e 22
19 - "A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei." (parágrafo único do art. 52 da Lei 9.472/97).
20 - Desde a edição da Lei 5.070/66 até a edição da Lei 9.472/97, a Tabela sofreu alterações pelo Decreto-lei 1.995, de 29/12/82, Decreto-lei 2.473 de 8/9/88 e pela Lei 7.680 de 2/12/88.
21 - Redação e valores em Real dados pela Lei 9.472/97 (art. 52).
21 - redação e valores dos itens 3, 5, 9, 12, 19, 20, 22, 26, 27, 28, 29, 32, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 43.1, 43.2, 43.3, 44, 45, 46 e 47 dados pela Lei 9.691/98 (art. 1.º).
1. Serviço Móvel Celular
|
a) base
b) repetidora
c) móvel
|
1.340,80
1.340,80
26,83
|
2. Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/ Telestrada
|
a) base
b) móvel
|
134,08
26,83
|
3. Serviço Radiotelefônico Público
|
a) até 12 canais
b) acima de 12 até 60 canais
c) acima de 60 até 300 canais
d) acima de 300 até 900 canais
e) acima de 900 canais
|
26,83
134,08
268,16
402,24
536,32
|
4. Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público - Restrito
|
a) base
b) móvel
|
6.704,00
536,60
|
5. Serviço Limitado Privado
|
a) base
b) repetidora
c) fixa
d) móvel
|
134,08
134,08
26,83
26,83
|
6. Serviço Limitado Móvel Especializado
|
a) base em área de até 300.000 habitantes
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
c) base acima de 700.000 habitantes
d) móvel
|
670,40
938,20
1.206,00
26,83
|
7. Serviço Limitado de Fibras Óticas
|
|
134,08
|
8. Serviço Limitado Móvel Privativo
|
a) base
b) móvel
|
670,40
26,83
|
9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada
|
a) base
b) móvel
|
134,40
26,83
|
10. Serviço Limitado de Radioestrada
|
a) base
b) móvel
|
134,08
26,83
|
11. Serviço Limitado Móvel Aeronáutico
|
|
134,08
|
12. Serviço Limitado Móvel Marítimo
|
a) costeira
b) portuária
c) móvel
|
134,08
134,08
26,83
|
13. Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais
|
a) base
b) móvel
|
137,32
53,66
|
14. Serviço Especial de Radiorrecado
|
a) base
b) móvel
|
670,40
26,83
|
15. Serviço Especial Radiochamada
|
a) base em área de até 300.000 habitantes
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
c) base acima de 700.000 habitantes
d) móvel
|
670,40
938,20
1.206,00
26,83
|
16. Serviço Especial de Freqüência Padrão
|
|
isento
|
17. Serviço Especial de Sinais Horários
|
|
isento
|
18. Serviço Especial de Radiodeterminação
|
a) fixa
b) base
c) móvel
|
670,40
670,40
26,83
|
19. Serviço Especial de Supervisão e Controle
|
a) base
b) fixa
c) móvel
|
134,08
26,83
26,83
|
20. Serviço Especial de Radioautocine
|
|
134,08
|
21. Serviço Especial de Boletins Meteorológicos
|
|
isento
|
22. Serviço Especial de TV por Assinatura
|
2.413,00
|
23. Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens
|
335,20
|
24. Serviço Especial de Música Funcional
|
670,40
|
25. Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM
|
335,20
|
26. Serviço Especial de Repetição por Televisão
|
400,00
|
27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite
|
400,00
|
28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão
|
500,00
|
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite
|
a) terminal de sistema de comunicação global por satélite
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de
transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m,
controlada por estação central
c) estação terrena central controladora de aplicações de
redes de dados e outras
d) estação terrena de grande porte com capacidade de
transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena
superior a 4,5m
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão
f) estação espacial geoestacionária (por satélite)
g) estação espacial não-geoestacionária (por sistema)
|
26,83
201,12
402,24
13.408,00
3.352,00
26.816,00
26.816,00
|
30. Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal
|
a) base em área de até 300.000 habitantes
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
c) base acima de 700.000 habitantes
|
10.056,00
13.408,00
16.760,00
|
| 31. Serviço Rádio Acesso |
335,20
|
32. Serviço de Radiotáxi
|
a) base
b) móvel
|
134,08
26,83
|
33. Serviço de Radioamador
|
a) fixa
b) repetidora
c) móvel
|
33,52
33,52
26,83
|
34. Serviço Rádio do Cidadão
|
a) fixa
b) base
c) móvel
|
33,52
33,52
26,83
|
35. Serviço de TV a Cabo
|
a) base em área de até 300.000 habitantes
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
c) base acima de 700.000 habitantes
|
10.056,00
13.408,00
16.760,00
|
36. Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos
|
5.028,00
|
37. Serviço de Televisão em Circuito Fechado
|
1.340,80
|
| 38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias |
a) potência de 0,25 a 1 kW
b) potência acima de 1 até 5 kW
c) potência acima de 5 a 10 kW
d) potência acima de 10 a 25 kW
e) potência acima de 25 a 50 kW
f) potência acima de 50 até 100 kW
g) potência acima de 100 kW |
972,00
1.257,00
1.543,00
2.916,00
3.888,00
4.860,00
5.832,00
|
39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas
|
972,00
|
40. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Tropicais
|
972,00
|
41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada
|
a) comunitária
b) classe C
c) classe B2
d) classe B1
e) classe A4
f) classe A3
g) classe A2
h) classe A1
i) classe E3
j) classe E2
l) classe E1 |
200,00
1.000,00
1.500,00
2.000,00
2.600,00
3.800,00
4.600,00
5.800,00
7.800,00
9.800,00
12.000,00
|
42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens
|
a) estações instaladas nas cidades com população até
500.000 habitantes
b) estações instaladas nas cidades com população entre
500.001 e 1.000.000 de habitantes
c) estações instaladas nas cidades com população entre
1.000.001 e 2.000.000 de habitantes
d) estações instaladas nas cidades com população entre
2.000.001 e 3.000.000 de habitantes
e) estações instaladas nas cidades com população entre
3.000.001 e 4.000.000 de habitantes
f) estações instaladas nas cidades com população entre
4.000.001 e 5.000.000 de habitantes
g) estações instaladas nas cidades com população acima
de 5.000.000 de habitantes
|
12.200,00
14.400,00
18.600,00
22.500,00
27.000,00
31.058,00
34.065,00
|
| 43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros. |
43.1 Radiodifusão Sonora
|
|
400,00
|
43.2 Televisão
|
|
1.000,00
|
43.3 Televisão por Assinatura
|
1.000,00
|
44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)
|
a) até 200 terminais
b) de 201 a 500 terminais
c) de 501 a 2.000 terminais
d) de 2.001 a 4.000 terminais
e) de 4.001 a 20.000 terminais
f) acima de 20.000 terminais |
740,00
1.850,00
7.400,00
14.748,00
22.123,00
29.497,00
|
45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado
|
|
29.497,00
|
46. Serviço de Comutação de Textos
|
|
14.748,00
|
47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)
|
a) base com capacidade de cobertura nacional
b) estação terrena de grande porte com capacidade para
transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como
de ambos
|
16.760,00
13.408,00
|
|