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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 (continuação)
(DOU 06.07.94)
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal1, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1 - Art. 37, da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(?.)
XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compra e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações2 e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Lei, além dos órgãos da administração direta3, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas4, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2 - A Prefeitura do Município de São Paulo, através da Lei n. 13.278, de 07.01.2002 dispôs sobre normas específicas em matéria de licitações e contratos administrativos e revogou as disposições da Lei 10.544, de 31.05.1988 e alterações posteriores. O Decreto 41.772, de 8 de março de 2002, regulamentou a Lei n. 13.278, de 07 de janeiro de 2002, o qual apresenta as seguintes inovações:
a) os instrumentos convocatórios deverão ser divulgados via internet (art. 9º), observado o disposto no art. 17, da Lei 13.278 e
b) foi instituída mais uma modalidade de licitação, qual seja, o PREGÃO (art. 20).
Sobre licitação para DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, vide Leis nºs 8.987/95 e 9.074/95.
Sobre licitações no setor de PETRÓLEO, vide Decreto nº 2.745/98.
Sobre licitações no setor de SAÚDE, vide Resolução RDC nº 9 de 18.02.2000.
Sobre licitações no setor de ENERGIA ELÉTRICA, vide Lei nº 9.648/98.
Sobre licitações no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), vide a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), o Anexo à Resolução 65/1998, que aprovou o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência e o Anexo à Resolução 05/1998, que aprovou o Regulamento de Contratações. Sobre o Pregão Eletrônico no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações, vide os arts. 7 a 14 do Regulamento de Contratações.
Com relação à Anatel, a Decisão nº 497/99, publicada no DOU. nº 155-E, de 13.08.99, p. 139, asseverou que:
- adote providências no sentido de adequar seu Regulamento de Contratações, bem como quaisquer outras normas vigentes, tendo em vista a decisão liminar de 20/08/98, proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1668, de forma a adaptar seus procedimentos conforme previsto nas respectivas leis de regência;
- elabore exposição formal dos motivos que justifiquem seus atos, de acordo com o disposto no art. 40 da Lei nº 9.472/97, inclusive no que diga respeito às respostas aos eventuais recursos interpostos pelos concorrentes nos respectivos processos licitatórios;
- adapte seus procedimentos operacionais, quando da realização de Pregões, de forma a garantir efetividade na análise e no julgamento das propostas e de eventuais recursos apresentados.
Observações:
- A ADin 1.668-UF, em que foi relator o Ministro Marco Aurélio, de 8.10.97, vencido o Ministro Moreira Alves, foi deferida em parte, para dar interpretação conforme a Constituição Federal, fixando a exegese, segundo a qual, a competência do Conselho Diretor fica submetida às normas gerais e específicas de licitação e contratação previstas nas respectivas leis de regência.
3 - Art. 1º: Conforme Decisão nº 907/97, Sessão de 11.12.97, retomada na Decisão nº 043/99, publicada no D.O nº 43-E de 05.03.99, p. 43, está consolidado o entendimento no sentido de que "por não estarem incluídos na lista de entidades no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 8.666/93, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos na referida lei, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados."
4 - Art. 1º: Conforme Decisão nº 110/99, publicada no D.O nº 66-E, de 08.04.99, oriunda de Representação contra possíveis irregularidades no certame licitatório do Banco do Brasil, o Parecer do Sub-Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, enfatizou que "deve-se frisar o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 19/98, ao alterar os artigos 22, inciso XXVII e 173 da Constituição Federal, não afastou, de imediato, a submissão das empresas públicas e das sociedades de economia mista à Lei nº 8.666/93. Isso porque, como expõe Jessé Torres Pereira Junior, "a Emenda nº 19 faz depender do estatuto o futuro regime jurídico dessas entidades. A norma é de eficácia contida, na expectativa da sobrevinda da lei específica. Na falta desta, o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista deve observar a legislação vigente. Entidades que desempenham função social e econômica de relevante interesse público não podem atravessar período de anomia por prazo indeterminado, já que a Emenda nem sequer o fixou para a promulgação da lei, como fez em relação a outras matérias."("in" ILC nº 56 outubro/98, p.877). Tal assertiva deu-se pelo fato do órgão licitante ter publicado Edital em confronto com a Lei em comento, tornando-se impossível ao vencedor da licitação subcontratar com qualquer empresa que demonstrasse aptidão para executar os serviços previstos na cláusula contratual e no item do Edital.
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões5, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação6, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
5 - Conforme Decisão nº 700/99, publicada no DOU nº 213-E, de 08.11.99, p. 58, oriunda do Processo TC-016.433/1996-3 Acompanhamento junto à Companhia Docas do Estado de São Paulo/CODESP, assentou o I. Min. Relator que “conforme já discutido, é certo que o processo de arrendamento definido pela lei de modernização portuária não se confunde com uma concessão de serviço público (regulado pela Lei nº 8.987/95) e nem com uma venda de ativos, modalidades de desestatização mais adotadas pelo PND. Poder-se-ia entender, desse modo, que ficaria afastada a aplicação nesses casos da novel Instrução Normativa nº 27/98, que regulamenta o acompanhamento das desestatizações, dando ênfase às concessões, permissões e autorizações de serviços púbicos e das privatizações, neste último caso com regras voltadas para a venda de empresas. Adite-se que o arrendamento está definido no inciso IV, do art. 4º, da Lei 9.491/97, como uma modalidade de desestatização.”
6 - Art. 2º: Conforme Decisão nº 587/98, publicada no D.O. nº 176-E, de 15.09.98, p. 21, extrai-se a seguinte ementa: "Representação sobre contratação de serviços de penhor rural pelo Banco do Brasil S/A, sem licitação. Procedente. Determinação à Entidade de que deverá o órgão licitante realizar licitações para contratações de seguros nas operações efetuadas pelo Banco, com garantia de bens de terceiros".
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia7 e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade8, da impessoalidade9, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.10
§ 1º. É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo11_12_13_14_15_16_17_18_19_20_21 e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante22 para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.24823_24_25, de 23 de outubro de 1991.
§ 2º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras26 de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º. (VETADO).
7 - Art. 3º: Conforme Decisão nº 043/99, publicada no D.O nº 43-E, de 05.03.99, p.43, "a isonomia entre licitantes e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração são os princípios fundamentais que norteiam a atuação do administrador público. Estão eles explicitamente postos no art. 3º, da Lei nº 8.666/93. Ainda que os serviços sociais autônomos não estejam obrigados a obedecer aos exatos termos desta Lei, estão eles condicionados a respeitar esses princípios fundamentais, conforme decidiu este Tribunal." Com relação aos serviços sociais autônomos, vide comentários ao art. 1º, Nota 3.
8 - Art. 3º: Conforme Decisão nº 765/99, publicada no D.O nº 220-E, de 18.11.99, p. 64, oriunda de Representação contra o Ministério das Comunicações e BNDES, tendo por objeto a desestatização da TELE NORTE LESTE, com a análise da (i) defesa dos responsáveis acerca dos atos de negociação direta com possíveis participantes do processo de desestatização da Telebrás, das (ii) gestões visando à formação e à viabilização de consórcios para participar desse processo, bem assim da (iii) interferência em favor do Consórcio Telecom Itália, no Parecer das Unidades Técnicas ficou constatado e, por conseguinte, asseverado que "a atuação estatal não deve mais ser balizada apenas pelos critérios de legalidade, de moralidade e de impessoalidade. Exige-se que a gestão pública seja igualmente pautada pelos princípios da eficiência e da economicidade. A ênfase é dada na produtividade, na obtenção de resultados. Portanto, atuação administrativa legítima, nos dias atuais, será aquela que, além de realizar os princípios tradicionais da impessoalidade, da legalidade, etc., igualmente dêem ênfase à obtenção de resultados positivos sob o ponto de vista da eficiência, da economicidade."
9 - Art. 3º: No tocante ao princípio da impessoalidade, complementa-se a Nota 8 acima, no sentido de que no Parecer das Unidades Técnicas, ficou constatado que: "para que houvesse violação do preceito da impessoalidade, teria sido necessário que os signatários houvessem (i) deliberado sobre privatizar a Tele Norte Leste para beneficiar um particular determinado; que houvessem (ii) estabelecido para o leilão normas editalícias que beneficiassem esse particular; que houvessem (iii) prestado as informações do "data room" apenas a esse particular ou outros atos de significação equivalente. Esse atos não só não foram praticados, nem se diz que tenham sido praticados."
10 - Art. 3º: Decisão n. 450/2000, publicada no D. O n. 113-E, de 13.06.2000, p.49, oriunda de Representação de licitante, ante a caracterização de exigência não contida no edital. Utilização de critérios de julgamento não previstos no instrumento convocatório. Na licitação, em questão, o órgão licitador exigiu a apresentação de protótipo, exigência esta não explicitada no edital. Modificou-se o andamento da Concorrência Pública, com manifesta ofensa ao art. 3o, da Lei de Licitações, que preconiza, como um dos fundamentos básicos da licitação, a vinculação ao instrumento convocatário. Tal ofensa justificou a anulação do certame, máxime em vista de possíveis prejuízos impostos a terceiros interessados e ao próprio órgão licitador.
11 - Art. 3º: Decisão n. 621/2001, publicada no DOU n. 174-E, o Tribunal determinou ao órgão licitante que não inclua nos editais, por falta de amparo legal, dispositivo impeditivo à contratação de empresa que estiver inscrita no CADIN.
12 - Art. 3º: Conforme Decisão nº 485/98, publicada no DOU nº 151-E, de 10.08.98, p.27, o Tribunal concluiu que o órgão licitante incluiu em seu edital convocatório cláusula que estabeleceu requisitos específicos e irrelevantes para a seleção da proposta mais vantajosa, determinando que, no futuro, obedeça estritamente o preconizado no art.3º, inciso I, da Lei 8666/93, bem como ressaltou ser pacífica as decisões do referido Tribunal , ressalvando que evitem o uso de cláusulas, condições e critérios que, de alguma forma, restrinjam o caráter competitivo do procedimento licitatório (conforme precedentes nas Decisões nº 353/94-Plenário-Ata nº 22/94, nº 366/96-Plenário-Ata nº 24/96 e nº 388/97-Plenário-Ata nº 25/97).
13 - Art. 3º: A Decisão nº 584/99, publicada no DOU nº 176-E de 14.09.99, p.138, assentou ao órgão licitante que este "em futuras licitações que incluam em seu objeto a aquisição de microcomputadores ou estações de trabalho, obedeça os termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, no sentido de não mais exigir, no tocante às especificações do componente unidade central de processamento, que os mesmos sejam de determinado fabricante, em razão da existência de competitividade no mercado atual dos microcomputadores, salvo quando se tratar de atendimento aos imperativos de uniformização ou padronização, decorrente de processo regular, em que estejam, nos termos da lei, asseguradas e formalizadas as vantagens econômicas, técnica ou administrativas da marca ou produto selecionado."
14 - Art. 3º: A Corte do Tribunal de Contas da União, no Enunciado de Decisão n. 351, se posicionou no sentido de que a proibição de cláusulas ou condições restritivas do caráter competitivo da licitação não constitui óbice para que a Administração estabeleça os requisitos mínimos para participação no certame considerados necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público.
15 - Art. 3º: Conforme Decisão nº 702/99, publicada no DOU nº 213-E, de 08.11.99, p. 60, deliberou-se que a licitante “se abstenha de inserir, em futuros atos de convocação, número de atestados de capacitação técnica superior às condições médias do mercado para o qual se dirigem, de forma a não mais restringir o caráter competitivo necessário a todo e qualquer processo licitatório”. O órgão licitante (DATAPREV) inseriu em seu edital convocatório a “exigência de dois atestados de desempenho para cada parcela de maior relevância técnica, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a execução bem sucedida destes serviços.” A discussão quanto a quantidade de atestados, vez que a lei refere-se no plural (s) e não no singular, já demandou ementa pelo Tribunal, pacificando o entendimento que não fere o caráter competitivo do certame (conforme Representação formulada por Sindicato contra ECT/PA). Exigência de dois atestados de capacidade técnica em edital de licitação. Improcedência. Arquivamento, objeto do Processo TC-450.40/96-5-Decisão 217/97 Plenário, Ata 15/97, Relator: Ministro Fernando Gonçalves). O Sr. Ministro do Tribunal entendeu que "em que pese a possibilidade de a contratante ter se valido de tal exigência com o fim de assegurar-se de uma prestação de serviço de qualidade, o fato é que o número de comprovantes exigidos se revela, no caso concreto, como entrave ao recebimento de outras propostas possivelmente mais interessantes para a DATAPREV."
16 - Art. 3º: A Decisão nº 152/2000, publicada no DOU nº 58-E, de 24.03.2000, p. 81, objeto de Representação formulada contra o SESI/RS, asseverou que deverá "definir o objeto da licitação, sem indicar características e especificações exclusivas, ou marcas, salvo se justificada e ratificada pela autoridade competente, conforme dispõe o § único, do art. 13, do Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Social da Indústria SESI e abster-se de exigir Certificado da série ISO 9000, por frustar o caráter competitivo da licitação."
17 - Art. 3º: Por força da Decisão nº 369/99, publicada no DOU. nº 120-E, de 25.06.99, p. 80, o Tribunal determinou ao órgão licitante que "se abstenha de impor, em futuros editais de licitações, restrições ao caráter competitivo do certame e que limitem a participação de empresas capazes de fornecer o objeto buscado pela Administração Pública." Tal assertiva dá-se pelo fato o órgão licitante ter incluído em seu edital disposição de que não poderiam participar licitantes que não os próprios fabricantes do produto à ser adjudicado. Não pode prosperar tal cláusula do edital, pois o órgão licitante poderá resguardar-se "de eventual incapacidade técnica do fornecedor, mediante exigência de qualificação à ser comprovada com atestados, não sendo necessário restringir o caráter competitivo do certame ou ferir o princípio da isonomia entre os licitantes. Também não procede o argumento da administração daquela entidade de que a contratação de revendedores tende a ser mais cara, pois estes só poderiam eventualmente ser contratados se ofertassem preço menor que o dos fabricantes."
18 - Art. 3º: A Decisão nº 497/99, publicada no DOU nº 155-E, de 13.08.99, p. 139, objeto de Representação formulada contra ANATEL, asseverou ao órgão licitante que “elabore seus Editais de Licitação de forma que os objetos dos certames sejam determinados de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, conforme prevê o art. 55, inciso III, da Lei nº 9.472 de 16.07.97”. (Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente:
(...)
II - o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”).
19 - Art. 3º: Conforme Decisão nº 381/98, publicada no DOU nº 124-E, de 02.07.98, p. 64, oriunda da Representação de duas concorrentes, ante a existência de irregularidades do DNER, na Concorrência nº 0193/96, para prestação de serviços de assistência odontológica, em nível nacional, deliberou o Tribunal ao órgão licitante que "se abstenha de exigir, nos editais, por falta de amparo legal e por caracterizar condição restritiva da competitividade entre interessados nas licitações, que as pessoas jurídicas de direito público ou privado sejam registradas nas entidades profissionais competentes, uma vez que o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93 refere-se a registro de atestados."
20 - Art. 3º: Decisão n. 432/2000, publicada no DOU n. 109-E, de 07.06.2000, p.85, oriunda de Representação de licitante, ante a suposta ilegalidade na exigência de atestado de qualificação técnica. O Min. Rel. Valmir Campelo, mencionou, em seu voto que "é importante ressaltar que a Administração, ao realizar um processo licitatório, tem o dever de exigir documentos que comprovem qualificações técnicas das concorrentes compatíveis com o serviço que se pretende contratar. Não se pode confundir zelo do Administrador em busca de resultados eficazes com cláusulas desnecessárias e, claramente, restritivas ao caráter competitivo. Por mais que possa parecer simples, a prestação de um determinado serviço há, sem sombra de dúvida, características próprias de cada um. A exigência deve permanecer no patamar da razoabilidade, para não infringir o disposto no art. 3º, § 1o, da Lei n. 8666/93".
21 - Art. 3º: Decisão n. 302/2001, publicada no DOU nº 106-E, de 01.06.2001, p. 164. A Lei n. 8.666/93 diferencia os termos "Administração" e "Administração Pública", em seu art. 6º, limitando a interpretação deste último à entidade prejudicada com o não cumprimento das cláusulas contratuais. No mesmo sentido, as Decisões ns. 325/98 e 52/99, nas quais o Plenário do Tribunal se pronunciou a respeito da questão, entendendo que a sanção prevista no inciso III, do art. 87, da Lei n. 8.666/93 (suspensão temporária de participação em licitação), deverá ficar adstrita, tão somente, ao órgão que a aplicou. O Min. Rel. Humberto Guimarães Souto, ao decidir o TC 350.341/1997-4, entendeu constituir restrição ao caráter competitivo do certame licitatório, a inclusão de cláusula no edital obstando a participação de empresas que se enquadrem na situação abordada, quando realizado por entes da administração diversos daquele que sancionou o fornecedor.
22 - Art. 3º: A Decisão nº 485/98, publicada no DOU nº 151-E, de 10.08.98, p. 27, objeto de Representação formulada por licitante, em Tomada de Preços para aquisição de gêneros alimentícios componentes da merenda escolar, em que o edital incluiu requisito irrelevante para o quantitativo das embalagens, refutou a justificativa do órgão licitante de que "se trata de um produto que precisa ser adicionado a outro para o preparo de refeições, conforme orientação de nutricionistas". O Sr. Min. Relator determinou ao órgão licitante que "obedeça, estritamente, o preconizado no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (alterada pela Lei nº 8.883/94), evitando o uso de cláusulas, condições e critérios que, de alguma forma, possam restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório."
23 - Art. 4º: Lei 8.248/91 "Art. 3º: Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:(NR)
I-bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (NR)
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(NR)
§1º-Revogado.
§ 2º- Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço."(NR)
Redação conforme Lei 10.176/2001.
24 - Art. 3º: O art. 171, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15.08.95, mas o Congresso Nacional está discutindo a reedição da Lei nº 8.248/91, por força do disposto em seu art. 4º, que prevê que "para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios, definidos nesta lei, e, somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
25 - Art. 3º: O Decreto n. 3.800, de 20.04.2001 regulamentou os arts. 4º, 9º e 11 da Lei n. 8.248, de 23.10.1991 e os arts. 8º e 11 da Lei n. 10.176, de 11.01.2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
O Decreto 3.801, de 20.04.20001 regulamentou os parágrafo 1o, do art. 4o, e o parágrafo 2º do art. 16-A da Lei n. 8.248, de 23.10.1991, com a redação dada pela Lei n. 10.176, de 11.01.2001.
26 - Art. 3º: Para Toshio Mukai, em trabalho publicado no Boletim de Licitações e Contratos (Outubro de 1997), "atualmente, o único critério para o desempate nas licitações é o sorteio". O parágrafo 2º, do art. 3o é inconstitucional, face o disposto na Emenda Constitucional nº 6, de 15.08.95, a qual revogou o art. 171, da Constituição Federal, que determinava tratamento favorecido à empresa brasileira.
Art. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos27.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
27 - Art. 3º: A Decisão nº 192/98, publicada no DOU nº 83, de 05.05.98, p.98, anulou o Edital de Concorrência e deliberou que "quando da publicação de um novo Edital o órgão licitante deverá evitar incluir condições restritivas à participação de mais de um representante de cada empresa, o que, em caso contrário, pode ser interpretado como um desrespeito ao art. 4º, da Lei nº 8.666/93".
Art. 5º. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1º. Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º. A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada ao § 2º pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 3º. Observado o disposto no caput, os pagamentos28 decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
28 - Art. 3º: Decisão n. 395/2002, publicada no DOU n. 80, de 26.04.2002. Representação acerca de retenção de pagamento de fatura por existência de débito do contratado para com a CEF, decorrente de outros contratos. Nos termos da Lei n. 8.666/93, não tem legitimidade a Administração para reter pagamentos aos seus contratados por inadimplementos estranhos aos previstos no contrato a que se referem. Surgiria, assim, perigoso precedente que daria aos contratantes, em especial aqueles que são instituições financeiras, poderes para cobrar débitos por vias outras das previstas na legislação.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis. (Redação dada ao inciso XIII pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º. A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento28 detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal29, quando for o caso.
§ 3º. É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4º. É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5º. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime da administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º. A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º. Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º. Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º. O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
28 - Art. 7º: Decisão nº 341/2000, publicada no D.O nº 89-E, de 10.05.2000, p. 70. Tomada de Preços visando a contratação de serviços de consultoria e engenharia de avaliações, voltada à avaliação patrimonial de seus bens passíveis de sinistros, para fins de contratação de seguros. No Edital não constou o valor orçado, tendo por a justificativa do órgão licitante o fato de que "não havia parâmetro comparativo de preço, ficando assim, impossibilitado de estimar, de forma aproximada, o valor objeto desta contratação. O Tribunal determinou ao órgão licitante "que observe, nos próximos processos licitatórios que vier a instaurar, o cumprimento do disposto no inciso II, parágrafo 2º, do art. 7º e no art. 15, da Lei nº 8.666/93, efetuando previamente à licitação, pesquisa de preços e, no caso de obras e serviços, elaborando orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, de modo a propiciar à Comissão de Licitação meios de análise da conformidade das propostas das licitantes com os fixados por órgão oficial competente, ou com os preços de mercado, nos termos do inciso IV, do art. 43, da citada Lei.
29 - Art. 7º: Art. 165, da Constituição Federal: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I o plano plurianual;
II as diretrizes orçamentárias;
III os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 8º. A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o artigo 26 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo único pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio30, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação31.
§ 1º. É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º. O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º. Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
30 - Art. 9º: Vide nota 101 ao art. 33, referente à Resolução nº 444/00, do CONFEA, que dispõe sobre questões relativas à participação em consórcio.
31 - Art. 9º: Decisão nº 133/97, publicada no D.O nº 71, de 15.04.97, p. 7441, tendo por objeto as Representações formuladas por pessoas jurídicas com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93. Participação de servidores do INPE na Concorrência nº 02/96-STJ, na qualidade de contratados de empresa subcontratada do único licitante a atender ao chamado editalício. Procedência. Infringência ao art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/93. O Sr. Ministro Bento José Bugarin asseverou que "o vício a macular o processo consiste essencialmente na participação dos servidores como contratados do único licitante. Basta que o interessado seja servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante para que esteja impedido de participar, direta ou indiretamente, de licitação a ser realizada....Desta forma, não havendo como, sequer, admitir a participação de servidores na licitação, não há que se falar em regularização de proposta contendo esse vício. O interessado impedido de licitar deve ser sumariamente eliminado do certame, não se lhe permitindo participar das fases posteriores do procedimento licitatório." Fixação de prazo para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, consistentes na anulação do aludido procedimento licitatório. Ciência aos interessados."
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executadas nas seguintes formas: (Redação dada ao "caput" e inciso II pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário32;
c) (VETADO)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO)
32 - Art. 10: Conforme Decisão nº 381/98, publicada no D.O nº 124-E, de 02.07.98, p.64, oriunda de Representação de duas concorrentes que participaram da Concorrência nº 0193/96 -DNER, para a prestação de serviços de assistência odontológica, em nível nacional, deliberou o Tribunal ao órgão licitante que deverá "admitir, obrigatoriamente, nas licitações onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou do complexo, como é o caso de serviço de assistência odontológica, a adjudicação por itens de serviço e não pelo preço global, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade entre empresas que, embora não disponham de capacidade de execução da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a esses itens. (A esse respeito, vide, também, a Decisão nº 393/94-TCU-Plenário, Ata nº 27/94, Sessão de 15.06.94, in DOU de 29.06.94, p.9.622)".
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
VII - impacto ambiental.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
VIII - (VETADO).
§ 1º. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º. Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3º. A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
SEÇÃO V
DAS COMPRAS
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade33;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º. O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º. Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3º. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4º. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º. O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º. Nas compras deverão ser observados, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8º. O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
33 - Art. 15: Conforme Decisão nº 381/98, publicada no D.O nº 124-E, de 02.07.98, p. 64, oriunda de Representação de duas participantes do certame realizado pelo DNER, para contratação, na modalidade de concorrência, para prestação de serviços de assistência odontológica, em nível nacional, asseverou o Tribunal que deve aquele órgão licitante "na realização de procedimento licitatório ou mesmo na opção pelo credenciamento de entidades e profissionais na forma da Decisão nº 656/95-TCU-Plenário, a qual, nos termos da Ata nº 58/95, Seção de 06.12.95, DOU de 28.12.95, p.22.549, dispôs que "na falta de regulamentação específica da matéria tratada no art. 230, da Lei nº 8.112/90, os órgãos e entidades dos Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo poderão, a seu critério, adotar sistema próprio para a prestação de serviços de assistência complementar à saúde dos servidores, inclusive o de credenciamento de profissionais e instituições médico-hospitalares, com fulcro no art. 25, da Lei nº 8.666/93, observados os princípios básicos da administração pública", observe o princípio da economicidade."
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.883, de 08.06.94).
SEÇÃO VI
DAS ALIENAÇÕES
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificados, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Nota: Artigo regulamentado, no âmbito do Senado Federal, pela Resolução SF nº 53, de 10.06.97.
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º. Os imóveis doados com base na alínea b do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2º. A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 3º. Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei.
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º. Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei."
§ 4º. A doação com encargos será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador. (Parágrafos 5º e 6º acrescidos pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 6º. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b, desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Nota: Artigo regulamentado, no âmbito do Senado Federal, pela Resolução SF nº 53, de 10.06.97.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada ao inciso III pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
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