LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993   (continuação)
(DOU 06.07.94)


CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO

SEÇÃO I
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA


            Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
            Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

            
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada ao "caput" e incisos pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
            II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
            III - em jornal diário de grande circulação34 no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
            § 1º. O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação35_36.
            
§ 2º. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: (Redação dada aos incisos pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            I - quarenta e cinco dias para:
            a) concurso;
            b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.
            II - trinta dias para:
            a) concorrência, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior;
            b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
            III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior, ou leilão;
            IV - cinco dias úteis para convite.
            § 3º. Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada ao § 3º pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            § 4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

34 - Art. 21: O Sr. Min. Bento José Bugarin, em voto proferido na Decisão nº 546/97, publicada no D.O nº 172, de 08.09.97, p. 19765, asseverou que "na presente licitação foram cometidas algumas falhas de natureza formal das quais não resultaram prejuízos ao Erário (ausência de divulgação em jornal de grande circulação, exigência excessiva de documentação e falta de critérios objetivos), passíveis de medidas corretivas mediante recomendação" (g.n.). Diante deste voto, a decisão foi no sentido de recomendar ao órgão licitante que, no futuro, observe os preceitos da Lei 8.666/93.

35 - Art. 21: Conforme Decisão nº 403/99, publicada no D.O nº 130-E, de 09.07.99, p. 67, oriunda de Representação, asseverou o Tribunal ao órgão licitante que, "quando da elaboração de seus editais, faça constar nos avisos de licitação publicados as informações necessárias à ampla divulgação do evento, indicando, em especial, o objeto a ser licitado e o local onde serão prestados os serviços ou entregues as mercadorias, em cumprimento ao art. 21, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

36 - Art. 21: Conforme Decisão nº 765/99, publicada no D.O nº 220-E, de 18.11.99, p. 64, oriunda de Representação em face do Ministério das Comunicações e BNDES, referente à desestatização da TELE NORTE LESTE. Análise da defesa dos responsáveis acerca dos (i) atos de negociação direta com possíveis participantes do processo de desestatização da Telebrás, (ii) das gestões visando à formação e à viabilização de consórcios para participar desse processo e (iii) da interferência em favor do Consórcio Telecom Itália. No Parecer das Unidades Técnicas ficou constatado que "não há de se confundir "atos de negociação" com atos de divulgação e propaganda. Evidentemente que se alguém deseja vender um bem, buscará despertar o interesse do maior número de pessoas possível, a fim de que, havendo competição, o preço de venda seja maior. Desse modo, percebe-se dos fatos narrados nos autos que os responsáveis, considerando as elevadas funções que desempenhavam no Governo Federal, praticaram atos de divulgação e propaganda, na tentativa de fornecer mais informações aos investimentos internos e externos acerca das empresas a serem privatizadas. Além disso, na qualidade de agentes públicos que eram, cabia-lhes transmitir segurança ao mercado, especialmente quanto ao futuro, o que, para tanto, requeria o contato, muitas vezes, direto com os potenciais compradores."


            Art. 22. São modalidades de licitação
37:
            I - concorrência;
            II - tomada de preços;
            III - convite;
            IV - concurso;
            V - leilão.
            § 1º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
            § 2º. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados
38 ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
            § 3º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três)
39 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
            § 4º. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
            
§ 5º. Leilão é modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            § 6º. Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            § 7º. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no             § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite
40.
            § 8º. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
            
§ 9º. Na hipótese do § 2º deste artigo, a Administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)

37 - Art. 22: O Decreto 3.555, de 08.08.2000, aprovou o Regulamento para a modalidade de licitação denominada PREGÃO, para a aquisição de bens e serviços comuns. Já o Decreto 3.693, de 20.12.2000, deu nova redação aos dispositivos do Regulamento para a modalidade de licitação denominada PREGÃO, para a aquisição de bens e serviços comuns.

38 - Art. 22: A Decisão nº 107/99, publicada no D.O nº 66-E, de 08.04.99, p. 61, asseverou ao órgão licitante que, no futuro, deverá "fazer constar, de maneira clara e objetiva, nos editais na modalidade de Tomada de Preços, a possibilidade de empresas não cadastradas participarem da licitação, desde que atendam as condições exigidas para o respectivo cadastramento, até o terceiro dia anterior à data estabelecida para o recebimento das propostas, de acordo com o § 2º, do art. 22, da multicitada Lei nº 8.666/93." Demanda desta decisão que o órgão licitante (DATAPREV) interpretou o citado parágrafo "como vários outros juristas entendem, ou seja, de que os interessados em participar do certame licitatório deverão apresentar até 3 (três) dias antes da data prevista para entrega das propostas, toda a documentação necessária à obtenção do cadastramento. Portanto, quando se fala em "previamente cadastradas", deverá ser entendido que os licitantes poderão participar das licitações, desde que, apresentem a documentação habilitatória até 3 três) dias antes da Comissão de Registro Cadastral, não havendo, assim, restrição do universo de competidores, mas, sim, cumprimento estrito ao que determina a Lei."

39 - Art. 22: Conforme Decisão nº 108/99, publicada no D.O nº 66-E, de 08.04.99, p. 62, o Tribunal decidiu reiteradas vezes que, para a regularidade da licitação na modalidade Convite, é imprescindível que se apresentem três licitantes devidamente qualificadas. Não sendo obtido esse número, é indispensável a justificativa no processo, sob pena de repetição do convite. Ainda que a manobra da empresa Norsegel tenha servido para impedir a presença desse número mínimo de participantes, com a conseqüente paralisação da continuidade do acontecimento, não se justifica o açodado procedimento da Administração, que deveria suspender nesse momento o certame, sequer abrindo os envelopes contendo os documentos de habilitação, marcando nova data para entrega desses e, se possível, convidando empresas que ficaram inicialmente de fora. Assim sendo, asseverou-se ao órgão licitante que este deverá "entregar nova carta convite, preferencialmente, às oito empresas inicialmente sugeridas pela Diretoria de Administração e Finanças e que a Comissão julgadora na próxima licitação observe para a regularidade da licitação, nesta modalidade, a necessidade de se apresentarem três licitantes devidamente qualificados. Não sendo obtido esse número, é indispensável a justificativa no processo, sob pena de repetição do convite, de acordo com o entendimento dado por este Tribunal ao art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93."

40 - Art. 22: Conforme Decisões nº 45/99; nº 88/99 e nº 96/99, todas ressaltadas na Decisão nº 814/99, publicada no D.O nº 222-E, de 22.11.99, p.109, o Tribunal "manifestou o entendimento da necessidade de três propostas válidas para que não haja a repetição do convite, a não ser quando, ocorrendo limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, seja impossível obter o número exigido e essas circunstâncias estejam justificadas no processo".


            Art. 23. As modalidades de licitação
41 a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
            
I - para obras e serviços de engenharia:
            a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
            b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
            c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);"

            
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
            a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
            b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
            c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros)."

            
§ 1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala42. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            § 2º. Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação43. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            § 3º. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            § 4º. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
            
§ 5º. É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquele do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            § 6º. As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            § 7º. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)

41 - Art. 23: Vide nota 175 ao inciso II, do art. 57 da Lei em questão.

42 - Art. 23: Conforme Decisão nº 693/98, publicada no D.O nº 199-E, de 19.10.98, p. 28, oriunda da representação em virtude da existência de supostas irregularidades do órgão licitante, o qual adotou a modalidade de licitação "tomada de preços" e parcelou o objeto, quando o adequado seria "concorrência", em face do valor estimado da contratação para equipamentos de informática. Assentou a Comissão de Licitação que a finalidade principal do parcelamento de obras, serviços e compras são o aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade. Assim sendo, asseverou o Tribunal ao órgão licitante que "na execução de obras e serviços e nas compras parceladas nos termos do § 1º, do art. 23, da Lei nº 8.666/93, observe as prescrições constantes do § 2º do mesmo artigo, de forma a preservar a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação."

43 - Art. 23: Ver nota 41 ao parágrafo 1º, do artigo em questão.


            Art. 24. É dispensável a licitação:
            
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)"

            
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"

            III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
            IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência
44_45 de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
            V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
            VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
            VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
            
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Nota: Inciso regulamentado pelo Decreto nº 2.295, de 04.08.97.

            
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
            
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa46, do ensino ou do desenvolvimento institucional47 , ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
            
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática48 a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            XIX - para as compras de materiais, de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisas credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
            XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
            XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
            XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
            Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo, serão de 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedades de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)

44 - Art. 24: Nos termos da Ementa publicada no D.O.E., Poder Legislativo, 107(183), de 13.09.97, p.24, nos Autos TC-012561/026/95, para se aplicar o disposto no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, tem que existir urgência concreta efetiva, isto é, a situação deve decorrer do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos à saúde ou à vida das pessoas."

45 - Art. 24: A Decisão nº 105/99, publicada no D.O nº 66-E, de 08.04.99, p. 58, em parecer exarado pela SECEX/CE, ressaltou que, no caso de dispensa de licitação, deve-se lembrar dos ensinamentos de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: "não basta, contudo, que ocorra situação de emergência, sendo imprescindível que essa situação gere urgência de atendimento por parte da Administração e cuja omissão possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, em suma o risco."

46 - Art. 24: Na Decisão nº 30/2000, publicada no D.O nº 25-E, de 04.02.2000, p. 54, o voto do Sr. Ministro para elucidar o inciso em tela, assim dispôs: "ressalta-se que a justificativa para a dispensa deve evidenciar todos os requisitos necessários à caracterização da situação prevista na Lei e, no caso em que a descrição do objeto for relevante para definir a contratação direta, deve a autoridade administrativa mencionar que as características restritivas para a licitação são necessárias e indispensáveis ao atendimento do interesse público."

47 - Art. 24: A Decisão nº 150/2000, publicada no D.O nº 58-E, de 24.03.2000, p.79, explicitou o art. 24, inciso XIII, da Lei em comento, informando que "há dúvidas na doutrina quanto ao exato sentido da expressão desenvolvimento institucional, mas os autores, via de regra, associam a expressão a alguma forma de desenvolvimento social." Assim sendo, deliberou-se ao órgão licitante que "somente proceda à contratação direta mediante dispensa de licitação, com base no inciso XIII, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, quando estiverem presentes todos os requisitos previstos no mencionado dispositivo legal."

48 - Art. 24: O voto do Sr. Min. Bento José Bugarin, proferido no Proc. 000.617/96-2, que embasou a Decisão nº 496/99, publicada no D.O nº 155-E, de 13.08.99, p.136, ressaltou que "depreende-se do artigo em tela e seu inciso que a contratação, com dispensa de licitação, de serviço de informática, deve preencher os seguintes requisitos: (i) a contratante deve ser pessoa jurídica de direito público interno e (ii) a contratada deve integrar a Administração Pública e ter sido criada para esse fim específico."


            Art. 25. É inexigível
49_50_51 a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
            I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes
52;
            II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular
53_54_55, com profissionais ou empresas de notória especialização56, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
            III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
            § 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato
57.
            § 2º. Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.


49 - Art. 25: Decisão nº 255/99, publicada no D.O nº 100-E, de 27.05.99, p. 116, oriunda de Representação, tendo por objeto a contratação de serviços de modernização de elevadores, sem a realização de processo licitatório, sob a alegação de ser este inexigível, conforme. parecer do Departamento Jurídico do órgão licitante (Embratel), que apurou que, à época da assinatura do contrato em foco, o Tribunal ainda não havia estabelecido entendimento sobre o assunto. O Tribunal, na Decisão nº 20/97, de 29.01.97, asseverou que se "reconheça a obrigatoriedade de prévio certame licitatório para a contratação de serviços de modernização de elevadores, onde exista a viabilidade de competição entre os concorrentes."

50 - Art. 25: Decisão 350/2000, publicada no D.O nº 89-E, de 10.05.2000, tendo por objeto a existência de possíveis irregularidades em permissões para exploração dos sistemas de televisão e de radiodifusão sonora pagas, via satélite, para miniantenas parabólicas, onde discutiu-se se o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), requer ou não licitação, bem como se o mesmo é ou não serviço público. O Min. Adhemar Paladini Ghisi exarou: " (...) Em suma, não há, realmente, que se falar em licitação para a outorga da exploração de serviço DTH, haja vista não ser possível a competição, como comprova a verificação das circunstâncias de fato observadas na exploração do mencionado serviço. Ressalta-se, todavia, como anteriormente mencionado, que, em todas as etapas do processo de outorga, é respeitado o princípio constitucional da isonomia. No serviço de DTH há os argumentos da inexistência de competição e outro argumento a favor da inexigibilidade de licitação é o da objetividade do julgamento (negritos no original), vez que não se pode perder de vista que os eventuais contemplados não estarão dispensados das formalidades exigidas de satisfação das condições de habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, a que aludem o artigo 9º e, mais especificamente, os arts. 14 a 17, do Regulamento de Serviços Especiais, aprovados pelo Decreto nº 2.196, de 08 de abril de 1997."

51 - Art. 25: Decisão nº 176/99, publicada no D.O nº 91-E de 14.05.99, p. 48, oriunda de Representação contra contratação direta de firma para a execução de serviços de manutenção de elevadores. O Tribunal, como em diversas decisões da mesma ordem, além da ora exarada, "determinou ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba que doravante somente promova a contratação de firma para a prestação de serviço de conservação e manutenção de elevadores mediante licitação, posto que tais serviços não podem ser enquadrados nas hipóteses de inexigibilidade contempladas no art. 25, da Lei nº 8.666/93, alertando-se a Unidade de que eventuais contratos, com o referido objeto, que porventura estejam em vigor, devem ser rescindidos, admitindo-se sua vigência tão-somente pelo prazo necessário à realização do procedimento licitatório."

52 - Art. 25: Conforme Voto do Sr. Ministro Valmir Campelo, exarado no proc. TC-004.415/98-1, na Decisão nº 846/98, publicada no D.O nº 238-E, de 11.12.98, p. 67, (?) entendeu-se que a questionada inexigibilidade de licitação está justificada nos autos, uma vez que "a Carta de Exclusividade fornecida pela ASSESPRO – Associação das Empresas Brasileiras de Software e Serviços de Informática, declarou ser a LINK-DATA Informática e Serviços Ltda., a única empresa fornecedora da solução pretendida e não existir similar em todo o território nacional."

53 - Art. 25: A Decisão nº 004/99, publicada no D.O nº 26-E, de 08.02.99, p. 38, oriunda de pedido de reexame contra decisão que determinou a realização de procedimento licitatório para a contratação de serviços de advocacia, asseverou ao Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE que modifique seu Regulamento de Licitações, em especial, o Parágrafo único, do art. 22, para dele retirar a expressão "sendo preponderante, para a escolha, a relação de confiança existente entre o contratante e o contratado", por ferir o princípio da impessoalidade insculpido no art. 37, da Constituição Federal."

54 - Art. 25: Conforme Decisão nº 439/98, publicada no D.O. nº 145-E de 31.07.98, p. 24, firmou-se o entendimento de que "se enquadra na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso II, do art. 25, combinado com o inciso VI, do art. 13 da Lei nº 8.666/93 a contratação de professores, conferencistas ou instrutores, para ministrar aulas em cursos de treinamento, de formação ou de complementação de conhecimentos de servidores especializados, desde que se trate de cursos desenvolvidos especificamente ou adaptados para o atendimento das necessidades do contratante e/ou voltados para as peculiaridades dos prováveis treinandos. No que se refere aos demais treinamentos, baseados em programas convencionais ou dirigidos a servidores não especializados, é necessária a licitação, já que inexiste singularidade no serviço ou não há necessidade de contratação de notório especialista. Ou seja, há viabilidade de competição."

55 - Art. 25: Conforme Decisão nº 004/99, publicada no D.O nº 26-E, de 08.02.99, p. 38, oriunda de pedido de reexame contra decisão que determinou a realização de procedimento licitatório para a contratação de serviços de advocacia, transcreve- se o ensinamento de Ivan Barbosa Rigolin (cf. Manual Prático das Licitações, Saraiva, 1991, p.71): "Natureza singular de um serviço, um trabalho, obra autoral, uma qualquer produção, é a característica de personalismo inconfundível que possua: é a sua qualidade autoral que a distingue de qualquer outra; é a sua própria particular, peculiar, dada por uma e apenas uma pessoa – física ou jurídica -, impossível de substituição pelo serviço de outra pessoa. É o serviço assinalado pelo cunho ou a chancela pessoal de alguém, marcado pelo seu timbre inconfundível, dotado, por isso, de características que lhe emprestem natureza de singularidade, de inconfundibilidade com outro serviço de quem quer que seja".

56 - Art. 25: Decisão nº 004/99, publicada no D.O nº 26-E, de 08.02.99, p. 38, oriunda de pedido de reexame contra decisão que determinou a realização de procedimento licitatório para a contratação de serviços de advocacia. Nesta decisão, o Sr. Procurador-Geral, Dr. Jair Batista da Cunha, em Parecer exarado no TC-012.154/93-8 – Ata nº 14/94 – 1ª Câmara, assim se manifestou: "Primeiramente, à vista do disposto no inciso II do art. 23 c/c o art. 12 do Decreto-lei nº 2.300/86 (norma vigente à época do processo licitatório), três são os requisitos para validar o afastamento da licitação (i) a caracterização do serviço como "técnico especializado", a (ii) ?notória especialização" do contratado e a (iii) "natureza singular" do serviço. Ausente qualquer desses quesitos, não há que se falar em inviabilidade de competição nem, portanto, de inexigibilidade de processo licitatório".

57 - Art. 25: Conforme Decisão nº 004/99, publicada no D.O nº 26-E de 08.02.99, p. 38 oriunda de pedido de reexame contra decisão que determinou a realização de procedimento licitatório para a contratação de serviços de advocacia. O Voto do Sr. Min. Relator OLAVO DRUMMOND, quando do julgamento do TC-012.154/93-8 (Ata nº 14/94 – 1ª Câmara, Sessão de 03.05.94), foi no sentido de que: "Não é demais lembrar, porém, como o fez a instrução, o que diz o Enunciado nº 39, da Súmula deste Tribunal: notória especialização só tem lugar quando se tratar de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade, insusceptível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação. Por outro lado, não se pode confundir notória especialização com simples habilitação profissional. Aquela diz respeito ao reconhecimento público de alta capacidade profissional e esta à simples autorização legal para exercer a profissão. É a lição de Hely Lopes Meirelles. Ora, para prestar serviços de defesa em juízo de interesses da empresa não é, necessariamente, exigível a notória especialização, mas, simplesmente, a habilitação profissional exigida em Lei."


            
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos58. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)."

            Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
            I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
            II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
            III - justificativa do preço.
            
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)

58 - Art. 26: Conforme Decisão nº 30/2000, publicada no D.O nº 25-E, de 04.02.2000, pg. 55, salientou-se que "em qualquer contratação efetuada com dispensa de licitação, seja observado, com rigor, o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, de modo que sejam devidamente justificados os motivos da escolha do fornecedor ou executante e os preços pactuados."


SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO


            Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a
59_60:
            I - habilitação jurídica;
            II - qualificação técnica;
            III - qualificação econômico-financeira;
            IV - regularidade fiscal.

59 - Art. 27: Conforme Decisão nº 52/99, publicada no D.O nº 48-E, de 12.03.99, p. 103, assentou-se que não se deve incluir nos editais cláusulas que "obriguem aos licitantes a apresentarem, na fase de habilitação, comprovante de filiação à determinados sindicatos, tendo em vista que o referido documento não consta dentre aqueles dispostos nos arts. 27 a 31, da Lei nº 8.666/93."

60 - Art. 27: Conforme Decisão nº 244/2000, publicada no D.O nº 79-E, de 25.04.2000, p. 117, deliberou o Tribunal ao órgão licitante que "nas contratações de serviços de manutenção de equipamentos, abstenha-se de exigir dos licitantes prova de credenciamento junto ao fabricante, salvo se absolutamente indispensável e desde que a contratação se limite, sobretudo no aspecto temporal, à abrangência estritamente necessária à preservação do interesse público."


            Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
            I - cédula de identidade;
            II - registro comercial, no caso de empresa individual;
            III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
            IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
            V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País
61, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

61 - Art. 28: A Decisão nº 192/98, publicada no D.O nº 83, de 05.05.98, p.98, anulou o Edital de Concorrência nº 04/96 e determinou que, quando da elaboração do novo Edital, neste "faça constar a exigência, para empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, dos documentos de habilitação jurídica previstos" no inciso V do artigo em questão.


            Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
            I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)
62;
            II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
            III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
            
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada ao inciso IV pela Lei nº 8.883, de 08.06.94).

62 - Art. 29: Atualmente denominado CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.


            Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á
63_64 a:
            I - registro ou inscrição na entidade profissional competente
65_66_67;
            II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação
68_69_70, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação71_72, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
            III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
            IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
            
§ 1º. A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado73_74_75 devidamente registrados nas entidades profissionais competentes76_77, limitadas as exigências a: (Redação dada ao § 1º e inciso pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            I - capacitação técnico-profissional78: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente79, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente80, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos81.
            II - (VETADO)
            a) (VETADO)
            b) (VETADO)
            
§ 2º. As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada ao § 2º pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            § 3º. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior
82.
            § 4º. Nas licitações para fornecimento de bens, e comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
            § 5º. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo
83 ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
            § 6º. As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia
84.
            § 7º. (VETADO)
            I - (VETADO).
            II - (VETADO)
            § 8º. No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
            § 9º. Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
            
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            § 11. (VETADO)
            § 12. (VETADO)

63 - Art. 30: Conforme Decisão nº 689/97, publicada no D.O 207 de 27.10.97, p.24228, assentou-se que não se deve exigir como "forma de habilitação técnica, documentos além dos listados no art. 30 da Lei nº 8.666/93, em especial a apresentação de declaração expressa de concordância aos termos do edital licitatório".

64 - Art. 30: A Decisão nº 020/98, publicada no D.O. nº 32, de 16.02.98, p. 102, determinou ao órgão licitante que "nas futuras licitações para aquisição de bens e serviços de informática, não exija que, sob pena de desclassificação da proposta, seja apresentado Certificado da série ISO 9000; e, quando considerada imprescindível a apresentação do Certificado NOVELL, seja concedido prazo suficiente para que tal exigência possa ser cumprida."

65 - Art. 30: Conforme Decisão nº 348/99, publicada no D.O nº 117-E, de 22.06.99, p.67, determinou-se ao órgão licitante que "não mais inclua em futuros editais de licitação exigência acerca de que o registro no CREA do local de origem da empresa licitante receba visto do CREA do local de realização das obras, com fins de mera participação em licitação, uma vez que, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, o visto somente deve ser exigido quando da contratação."

66 - Art. 30: Conforme Decisão nº 538/98, publicada no D.O nº 162-E, de 25.08.98, p.36, que anulou a Concorrência, diante da existência de irregularidade. Uma delas foi a exigência de Alvará de Habilitação, emitido pelo Conselho de Administração do local onde a empresa fosse sediada. Tal determinação, disposta no Edital, infringiu o contido no art. 30, inciso I, posto que a inclusão de cláusula exigindo Alvará de Habilitação do lugar onde está sendo realizada a licitação, além do local onde a firma mantém sua sede, restringe a participação dos licitantes, até porque o referido inciso limita a solicitar registro na entidade competente.

67 - Art. 30: Decisão nº 126/99, publicada no D.O nº 68-E, de 12.04.99, p. 43, oriunda de Representação contra inclusão de cláusula irregular em edital de licitação. Asseverou o Representante do Ministério Público, Dr. Ubaldo Alves Caldas que: "De pronto, verifica-se que o item do edital impugnado decorre de clara infringência a dispositivo da Lei nº 8.666/93. O registro do atestado tem que ser efetuado por entidade profissional competente, do que decorre que deve ser efetuado por entidade que represente e fiscalize profissionais, nunca por entidade patronal como é o SEACEC."

68 - Art. 30: Conforme Decisão nº 381/98, publicada no D.O nº 124-E, de 02.07.98, p. 64, oriunda da Representação de duas concorrentes, ante a existência de irregularidades por parte do DNER quando da Concorrência nº 0193/96, para prestação de serviços de assistência odontológica, em nível nacional, asseverou o Tribunal que deverá o órgão licitante observar "no julgamento dos documentos de habilitação, a exigência de que os atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins de qualificação técnica, contenham discriminação das características, quantidades e prazos das atividades executadas ou em execução pelos licitantes, de modo que seja possível aferir a sua pertinência e compatibilidade com o objeto da licitação, consoante disposto no art. 30, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.666/93."

69 - Art. 30: A Decisão nº 455/97, publicada no D.O nº 165, de 28.08.97, p.18850, sustou a Concorrência, por comprovação de ilegalidades. Uma delas foi a exigência (apresentação obrigatória e não facultativa), no item 2.6.6, da Seção II, do Anexo I, de documento que comprovasse a execução de obra da mesma natureza que a do objeto licitado e de valor equivalente ou superior, contrariando o disposto no inciso II c/c § 3º, ambos do art. 30, da Lei nº 8.666/93.

70 - Art. 30: A Decisão nº 166/97, publicada no D.O nº 75, de 22.04.97, p. 7981, determinou ao órgão licitante a inclusão, em seus futuros editais de licitação, de cláusula exigindo que o licitante comprove aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, conforme estabelece o art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

71 - Art. 30: Conforme Decisão nº 395/95, ressaltada pelo Membro do Ministério Público, em pronunciamento ao processo TC-001.333/97-6, que originou a Decisão nº 702/99, publicada no D.O. nº 213-E, de 08.11.99, p.59, fez-se menção ao entendimento de que a Lei nº 8.666/93 faculta a exigência de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação (...)."

72 - Art. 30: Conforme Decisão nº 285/2000, publicada no D.O nº 85-E, de 04.05.2000, p. 105/107, que discutiu possível irregularidade em licitação realizada pela INFRAERO ante a exigência de atestados vinculados à execução de obras anteriores, asseverou o Tribunal ser legal "a exigência de comprovação de capacitação técnico-operacional que evidencie a aptidão indicada no inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.666/93". A questão é controvertida e o próprio Min. Relator Adhemar Paladini Ghisi reconhece-a e esclarece em seu parecer: "6. Com efeito, na linha defendida pela Decisão nº 767/98 – TCU-Plenário, há que ser entendido que o inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.666/93, pode ser dividido em duas partes. Uma relativa ao licitante e outra ao pessoal técnico que integra o seu corpo de empregados. A primeira, que cuida da comprovação de aptidão do interessado para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação refere-se, pois, no presente caso, à pessoa jurídica. A outra, qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, dirige-se, especificamente, aos seus profissionais. Os doutrinadores também não têm entendimento pacífico sobre a matéria, não sendo rara a revisão de posicionamento. Esse foi o caso de Marçal Justen Filho, citado por mim e pelo Ministro-Revisor, por ocasião do processo que culminou na Decisão nº 767/98-TCU – Plenário. Na 5ª edição, revista e ampliada, de sua obra ?Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 e com a Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998,Ed. Dialética), passou a considerar pertinente a exigência de qualificação técnico-profissional. Aliás, em longas e cuidadosas considerações, discorreu sobre as razões que o fizeram mudar de entendimento. Por pertinentes e merecedoras de profundas reflexões, permito-me transcrever de seus comentários ao art. 30, da Lei nº 8.666/93: "... O art. 30 teve sua racionalidade comprometida em virtude desses vetos. Logo, é impossível afirmar com certeza que determinada interpretação é a única (ou melhor) comportada pela regra. Trata-se de uma daquelas hipóteses em que a evolução social (inclusive e especialmente em face da jurisprudência) determinará o conteúdo da disciplina para o tema..." Assim, na linha ora defendida pelo administrativista Marçal Justen Filho, que passo a adotar pelos bem fundamentados argumentos, certo é, portanto, que há amparo legal para que se exija comprovação de qualificação técnico-operacional, posição aliás, conforme anteriormente mencionado, sustentada por esta Corte de Contas. Todavia, cabe discutir a disciplina de tal exigência, haja vista que a Decisão nº 767/98 – TCU – Plenário consignou limitação no sentido de não permitir a vinculação de atestados ou declarações à execução de obra anterior.
(...) O que se busca por meio de atestados, certidões ou declarações, é, inevitavelmente, algo situado em tempo pretérito. Ou seja, não há como se desvincular esses documentos de experiência anterior experimentada pelo licitante. Eles servirão para registrar/reproduzir atos ou fatos conhecidos, capazes de demonstrar, sempre, experiência anterior. Logo, parece paradoxal permitir a exigência de atestados para comprovar capacidade técnico-operacional e, ao mesmo tempo, proibir que se refiram a situações passadas."

73 - Art. 30: A exigência de dois atestados não restringe o caráter competitivo do certame, valendo transcrever, por oportuno, a ementa do julgamento proferido no âmbito do processo nº TC-450.408/96-5 (Decisão 21797 – Plenário, Ata 15/97, Relator: Min. Fernando Gonçalves): "Representação formulada por Sindicato contra ECT/PA. Exigência de dois atestados de capacidade técnica em edital de licitação. Improcedência. Arquivamento".
Este mesmo entendimento, quanto ao processo TC-450.408/95, foi firmado na Decisão nº 238/2000, publicada no D.O nº 79-E, de 25.04.2000, pág. 106/108, em parecer do Ilustre Min. Relator.

74 - Art. 30: A Decisão nº 192/98, publicada no D.O nº 83, de 05.05.98, p.98, anulou o Edital de Concorrência nº 04/96 e determinou que, quando da elaboração do novo Edital, o órgão licitante se abstenha de exigir número mínimo e certo dos atestados de capacitação técnica mencionados no § 1º, do art. 30, da Lei nº 8.666/93.

75 - Art. 30: Na Decisão nº 134/98, ressaltada na Decisão nº 22/2000-TCU, publicada no D.O nº 25-E, de 04.02.2000, relembrou o Sr. Ministro que aquela Decisão estabeleceu que a exigência de quantidades mínimas de que trata o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, refere-se à quantidade de atestados de capacidade técnica. Desse modo, não é licito se exigir do participante mais de um atestado de capacidade técnica para a realização do objeto a ser contratado, se o mesmo possui a qualificação requerida atestada em um único documento.

76 - Art. 30: Conforme Decisão nº 381/98, publicada no D.O nº 124-E, de 02.07.98, p. 64, oriunda da Representação de duas concorrentes, ante a existência de irregularidades do DNER, na Concorrência nº 0193/96, para prestação de serviços de assistência odontológica, em nível nacional, deliberou o Tribunal ao órgão licitante que "se abstenha de exigir, nos editais, por falta de amparo legal e por caracterizar condição restritiva da competitividade entre interessados nas licitações, que as pessoas jurídicas de direito público ou privado sejam registradas nas entidades profissionais competentes, uma vez que o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93 refere-se a registro de atestados."

77 - Art. 30: Conforme Decisão nº 108/99, publicada no D.O nº 66-E, de 08.04.99, p. 62, oriunda de Representação ante a existência de possíveis irregularidades na Carta Convite, foi determinado o respectivo cancelamento, uma vez que a exigência constante do art. 30, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.666/93, somente será legítima se existir uma entidade profissional competente que fiscalize os serviços objeto do certame. Desta Forma, na hipótese de as atividades objeto do certame não estarem sujeitas à fiscalização de nenhuma entidade profissional competente, tal exigência editalícia estaria eivada de vício, por burla ao estabelecido no art. 3º, § 1º da Lei nº 8.666/93. Neste mesmo sentido, tem a Corte já se manifestado, através das decisões proferidas nos TC nº 006.029/95-7 e TC nº 650.044/96-7.

78 - Art. 30: Decisão nº 349/2000, publicada no D.O nº 89-E, de 10.05.2000, p. 79, oriunda de Representação em Tomada de Preços realizada pelo órgão licitante para contratação de empresa de prestação de serviços de assistência técnica em elevadores. Em diligência realizada pelo Tribunal, foi constatado que o item 5.15 do edital estabelecia que a empresa participante deveria possuir engenheiro eletrônico, engenheiro eletricista e engenheiro mecânico, sendo que um deles seria o responsável técnico pelos serviços. Esse item incorre em dois equívocos: o primeiro é que o responsável técnico deve ser o profissional da área mecânica, conforme a Decisão Normativa nº 36/91, do CONFEA, e segundo que, se a entidade que regula a profissão de engenheiro indica o profissional que pode responsabilizar-se pelos serviços de manutenção de elevador, não cabe à SEF exigir a presença de outros profissionais como condição para a participação das empresas na licitação, em oposição ao que estabelece o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93. É uma exigência que restringe, sem amparo legal a competitividade do certame.

79 - Art. 30: A Decisão nº 166/97, publicada no D.O nº 75, de 22.04.97, p.7981, deliberou ao órgão licitante que "observe, nos próximos certames licitatórios relativos a obras e serviços, a exigência de que o responsável técnico pertença ao quadro permanente do licitante, de acordo com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93." No mesmo sentido, há ainda as decisões TC 003.539/96-2, Decisão nº 166/97- Plenário – Ata nº 11/97 e Decisão nº 283/99-TCU, publicada no D.O nº 111-E de 14.06.99, p. 67.

80 - Art. 30: A Decisão oriunda do processo TC nº 0004.797-95-7, publicada no D.O nº 199-E, de 19.10.98, determinou ao órgão licitante que "solicite atestado de capacitação técnica apenas do profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, consoante previsto no art. 30, inciso II, c/c o seu § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, evitando-se, por conseqüência, solicitar tais atestados das empresas participantes da licitação, ante o previsto no § 5º, art. 30, da mesma Lei."

81 - Art. 30: Conforme Decisão nº 559/99, publicada no D.O nº 169-E, de 02.09.99, p. 81, foi anulada a Concorrência Pública realizada pelo órgão licitante, ante a existência ilegal de cláusula editalícia (subitem 6.1., letra "d"), que impôs aos interessados, para efeito de comprovação da capacidade técnica, de exigência de quantidade mínima, vedada pelo art. 30, inciso II, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, cláusula esta que restringiu o caráter competitivo do certame.

82 - Art. 30: Vide nota 69 ao art. 30 da Lei em questão.

83 - Art. 30: A Decisão nº 130/97, publicada no D.O nº 71, de 15.04.97, p. 7437, asseverou o entendimento de que, em decorrência do que dispõem os arts. 30, inciso II, § 5º, da Lei nº 8.666/93 e 37, inciso XXI, da Constituição Federal, é vedado o estabelecimento de prazo de vigência para as certidões e atestados que visem a comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, bem como a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

84 - Conforme Decisão nº 369/99, publicada no D.O nº 120-E, de 25.06.99, p. 80, asseverou-se ao órgão licitante que "se abstenha de incluir, em seus futuros editais de licitações exigências, atinentes à fase de habilitação, que extrapolem os limites previstos nos itens do seu regulamento de licitação, de forma a afastar qualquer margem de subjetividade." Tal determinação teve por objeto o fato de que o órgão licitante incluiu em seu edital um item que facultava, na fase de habilitação, amplo acesso às instalações industriais em horário comercial, para fins de verificação quanto à fabricação, capacidade de armazenamento e controle de qualidade. Esta subjetividade afronta o disposto no art. 30, § 6º da Lei em questão.


            Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a
85_86_87:
            
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
            II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física
88;
            III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do art. 56 desta Lei
89, limitada a 1%90 (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
            § 1º. A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            § 2º. A administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes
91 e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
            § 3º. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta
92_93, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
            § 4º. Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
            
§ 5º. A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            § 6º. (VETADO)

85 - Art. 31: Decisão nº 105/2000, publicada no D.O nº 45-E, de 03.03.2000, p. 53, oriunda da Representação tendo por objeto o fato de que o órgão licitante em seu edital, solicitou apenas certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. O Min. Relator ressaltou em seu voto que "a ausência, no Edital, das exigências relativas à qualificação econômica das licitantes, mostrou-se improcedente, vez que o dispositivo legal vigente que rege a matéria não impõe como condicionante a exigência de toda documentação relacionada no art. 31, da Lei nº 8.666/93. Confere, apenas, ao Administrador, no âmbito do seu poder discricionário, a escolha da documentação pertinente para aferir a qualificação econômica-financeira dos licitantes, desde que circunscritas àquelas relacionadas. Tal medida veio no intuito de obstar a exigência desnecessária e descabida de documentação que pudesse restringir o caráter competitivo do certame."

86 - Art. 31: Conforme Decisão nº 368/99, publicada no D.O nº 120-E, de 25.06.99, p. 77, deliberou-se que não se deve "exigir, para efeito de qualificação econômico-financeira dos interessados, atestados de capacidade financeira, por não encontrar respaldo na Lei nº 8.666/93."

87 - Art. 31: Decisão nº 455/97, publicada no D.O nº 165, de 28.08.97, p.18850, que determinou a sustação da Concorrência, ante a existência de ilegalidades. Uma delas foi a exigência, no edital de licitação, dos seguintes documentos: (i) prova de idoneidade financeira constituída por atestados fornecidos por, pelo menos, dois Bancos, datados de até 10 (dez) dias anteriores à concorrência e (ii) prova da quitação da contribuição sindical da empresa e de seus empregados.

88 - Art. 31: Decisão nº 455/97, publicada no D.O. nº 165, de 28.08.97, p. 18850, que determinou a sustação da Concorrência, ante a existência de ilegalidades. Uma delas foi a exigência de certidões negativas dos Cartórios ou Ofícios de Distribuição de Protestos e Títulos, referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à Concorrência, exorbitando as disposições do art. 31, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

89 - Art. 31: Decisão nº 538/98, publicada no D.O nº 162-E, de 25.08.98, p.36, que determinou a anulação da Concorrência, ante a existência de irregularidade. Uma delas foi a exigência do recolhimento da caução em dinheiro, até 05 (cinco) dias antes da abertura da licitação Conforme dispõe o artigo 31, inciso III, c/c o art. 56 do mesmo ordenamento, a garantia a ser prestada é uma opção do contratante. Assim sendo, a imposição de caução em dinheiro caracterizou restrição ao processo licitatório.

90 - Art. 31: Conforme Decisão nº 44/2000, publicada no D.O nº 31-E, de 14.02.2000, p. 85, deliberou-se ao órgão licitante que respeitasse, na estipulação de valor da garantia exigida na qualificação econômica-financeira, o limite de 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação, previsto em lei. No caso em questão, o Edital exigiu o percentual de 5% (cinco por cento), o que não está em conformidade com o dispositivo da Lei.

91 - Art. 31: A Decisão nº 554/99, publicada no D.O nº 169-E, de 02.09.99, p. 79, fez menção à doutrina, que já distinguia as exigências de ordem econômico-financeira, previstas antes e depois da escolha do vencedor de um certame licitatório: "enquanto a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo diz respeito à qualificação econômico-financeira – fase do procedimento licitatório -, a ser aferida relativamente a todos os licitantes, a exigência de garantia de execução contratual refere-se ao cumprimento das obrigações pela contratada, ou seja, enquanto licitante e a outra, para quando contratada. A primeira se insere numa etapa do processo de contratação, qual seja, a licitação. A outra, na etapa de execução contratual" ("in" Antônio Carlos Cintra do Amaral, Concessão de Serviço Público, p.47, Malheiros Editores, São Paulo, 1996).

92 - Art. 31: Decisão nº 538/98, publicada no D.O nº 162-E, de 25.08.98, p.36, que determinou a anulação da Concorrência, ante a existência de irregularidade. Uma delas foi a exigência da comprovação do capital social mínimo, até a data do Edital. Tal exigência feriu as disposições contidas no § 3º , do art. 31, da Lei nº 8.666/93, que estabelece que a comprovação do capital social mínimo será feita relativamente à data da apresentação da proposta.

93 - Art. 31: Conforme Decisão nº 767/98, publicada no D.O nº 223-E, de 20.11.98, p.33, determinou-se que deve o órgão licitante evitar "exigir dos licitantes patrimônio líquido registrado na data da publicação do edital".


            Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
            § 1º. A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
            
§ 2º. O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36, substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 3194_95_96_97, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante da documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta Lei."

            § 3º. A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral
98 emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
            § 4º. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
            § 5º. Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida
99_100.
            § 6º. O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55 não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

94 - Art. 32: Conforme Decisão nº 098/99, publicada no D.O nº 66-E, de 08.04.99, p. 36, asseverou-se ao órgão licitante que deverá diligenciar junto à Secretaria da Receita Federal, à Caixa Econômica Federal e ao INSS, no que concerne ao prazo de validade do cadastro no SICAF, com base no que são emitidos os comprovantes de habilitação para firmar contrato com o Poder Público Federal. O "nada consta" não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal, de Seguridade Social e FGTS(...), com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor sua regular renovação, sob pena de invalidação automática de seu cadastramento no sistema.

95 - Art. 32: A Decisão nº 44/2000, publicada no D.O nº 31-E, de 14.02.2000, p. 85, asseverou ao órgão licitante que ?observe, quando da elaboração de editais licitatórios, os mandamentos contidos nos §§ 2º e 3º, do art. 32, da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648/98, que cuidam da avaliação de documentos relativos à habilitação dos licitantes, a fim de evitar sua exigência onerosa e desnecessária que, ex vi da mencionada Lei, são supridos pela apresentação do Certificado de Registro Cadastral – CRC."

96 - Art. 32: Conforme Decisão nº 689/97, publicada no D.O nº 207, de 27.10.97, p. 24228, deliberou-se que seja facultativo no edital, se assim o desejar, "que os participantes apresentem o Certificado de Registro Cadastral – CRC, como documento substitutivo de parte da documentação habilitatória."

97 - Art. 32: Decisão nº 121/99, publicada no D.O nº 145-E, de 30.07.99, pág. 51/53. No parecer exarado na respectiva Decisão, esclareceu-se o que deve ser compreendido pelo Certificado de Registro e Classificação Cadastral – CRCC, fornecido pelo órgão licitante. A apresentação do CRCC não afasta a necessidade de apuração da regularidade financeira da empresa, par a respectiva comprovação: "Do ponto de vista legal, o § 3º, do art. 32, da Lei nº 8.666/93, estabelece que o registro cadastral emitido para substituir os documentos de habilitação deverá, necessariamente, ser feito em obediência ao disposto naquela Lei, ou seja, deve obedecer ao comando legal contido no § 5º , do art. 31, no sentido de que seja comprovada a boa situação financeira da empresa, de forma objetiva. A respeito, vale registrar os comentários de Diógenes Gasparini ("in" Boletim de Licitações e Contratos, maio/95): "Assim, (...) não se pode perder de vista que à Administração Pública não cabe, sob pena de responsabilidade, abrir mão do conhecimento prévio da boa situação econômico-financeira da concorrente, pois não lhe é dado pôr em risco o interesse público, contratando com desconhecido, ou com alguém que, embora conhecido, não tenha, de antemão, boa situação financeira. Seria em qualquer desses casos, uma inominável irresponsabilidade. Não se pode sequer imaginar que o contratado, no decorrer do ajuste, possa vir a se encontrar em situação de não poder suportar os ônus e responsabilidades da contratação, quanto mais contratar alguém que já se sabe ser assim qualificado. Esse comportamento, se viesse a ocorrer, seria induvidosamente incompatível com o interesse público."

98 - Art. 32: Neste mesmo sentido, vide notas 94, 95, 96 e 97.

99 - Art. 32: Conforme Decisão nº 689/97, publicada no D.O nº 207, de 27.10.97, p. 24228, deliberou-se que deve ser cobrado pelo "fornecimento dos editais de licitações com os seus elementos tão-somente o valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida."

100 - Art. 32: Conforme Decisão nº 192/2000, publicada no D.O nº 68-E, de 07.04.2000, p. 90, determinou-se ao órgão licitante que deverá abster-se de "fazer constar dos editais referentes às licitações que promove, a obrigatoriedade da compra do edital como requisito de habilitação, por absoluta falta de amparo legal, bem como não deve cobrar pelo fornecimento algo mais que o valor do custo efetivo de reprodução gráfica". A determinação do Tribunal teve por objeto o fato de que o órgão licitante exigiu a compra do edital como requisito para a habilitação. A aquisição do edital é uma faculdade da empresa participante do certame.


            Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio
101, observar-se-ão as seguintes normas:
            I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
            II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
            III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica o somatório dos quantitativos de cada consorciado
102, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação103, podendo