
| LEI Nº 9.854, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999. Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso V: - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal." Art. 2º O art. 78 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII: XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis." Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação. Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles Martus Tavares |
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