PLANO GERAL DE OUTORGAS
aprovado pelo decreto nº 2.534, de 02 de abril de 1998


Art. 1º
. O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral será prestado nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64 e 65, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.

§1º. Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
§2o. São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:
I - O serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local;
II - O serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas no território nacional; e
III - O serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior.

Art. 2º. São direitos das prestadoras do serviço a que se refere o art. 1º a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial.

Art. 3º. Aos demais serviços de telecomunicações, não mencionados no art. 1º, aplica-se o regime jurídico previsto no Livro III, Título III, da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 4º. O território brasileiro, para efeito deste Plano Geral de Outorgas, é dividido nas áreas que constituem as quatro Regiões estabelecidas no Anexo 1.

§1º. Para fins do disposto nos arts. 201 e 202 da Lei nº 9.472, de 1997, as Regiões referidas no Anexo 1 constituem áreas distintas entre si.
§ 2º. As Regiões I, II e III são divididas em Setores, conforme Anexo 2.
§ 3º. As áreas de concessão ou de autorização estabelecidas neste Plano Geral de Outorgas não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado-membro ou Distrito Federal.

Art. 5º. O serviço a que se refere o art. 1º será, para prestação no regime público, objeto de concessão às empresas alcançadas pelo art. 207 da Lei nº 9.472, de 1997, às quais não caberá direito de exclusividade na prestação do serviço.

Art. 6o. As concessões outorgadas às atuais prestadoras, nos termos do art. 207 da Lei nº 9.472, de 1997, as habilitarão a prestar as modalidades do serviço telefônico fixo comutado, no regime público, nos termos do Anexo 3.
Parágrafo único. Serão celebrados contratos de concessão distintos para cada item e modalidade de serviço, conforme Anexo 3.

Art. 7º. Após a desestatização de que trata o art. 187 da Lei nº 9.472, de 1997, e de acordo com o disposto no art. 209 da mesma Lei, só serão admitidas transferências de concessão ou de controle societário que contribuam para a compatibilização das áreas de atuação com as Regiões definidas neste Plano Geral de Outorgas e para a unificação do controle societário das concessionárias atuantes em cada Região.
Parágrafo único. Os contratos de concessão, além do disposto na Lei nº 9.472, de 1997, em especial no seu art. 93, devem observar as determinações deste Plano Geral de Outorgas e conter, em atenção ao que dispõe o art. 209 da referida Lei, dispositivos e condicionamentos relativos à transferência de concessão ou de controle societário, visando ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 8º. O serviço a que se refere o art. 1º será prestado mediante permissão apenas em situação excepcional e em caráter transitório, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 9º. A desestatização de empresas ou grupo de empresas, citadas no art. 187, da Lei nº 9.472, de 1997, implicará, para a respectiva Região, a imediata instauração, pela Agência Nacional de Telecomunicações, de processo licitatório para:
I - relativamente às Regiões I, II e III, expedição, em cada Região, para um mesmo prestador, de autorizações para exploração do serviço local e do serviço de longa distância nacional de âmbito intra-regional;
II - relativamente à Região IV, expedição, para um mesmo prestador, de autorizações para exploração do serviço de longa distância nacional de qualquer âmbito e do serviço de longa distância internacional.
§ 1º. Uma mesma empresa poderá deter autorizações em mais de uma região dentre as previstas no inciso I deste artigo.
§ 2º. Fica vedada a qualquer empresa, sua coligada, controlada ou controladora, deter qualquer autorização dentre as previstas no inciso I simultaneamente com aquelas referidas no inciso II deste artigo.
§ 3º. A obtenção de autorização prevista neste artigo por concessionária do serviço a que refere o art. 1º, sua coligada, controlada ou controladora implicará a obrigatória transferência do seu contrato de concessão a outrem, no prazo máximo de 18 meses, contado a partir da data de expedição da autorização.

Art. 10º. A partir de 31 de dezembro de 2001, deixará de existir qualquer limite ao número de prestadores do serviço a que se refere o art. 1º, ressalvado o disposto nos arts. 68 e 136 da Lei nº 9.472, de 1997.
§1º. A prestação do serviço, a que se refere o art. 1º, objeto de novas autorizações, por titular de autorização conferida em atendimento ao art. 9º, bem como por sua controladora, controlada ou coligada, somente será possível a partir de 31 de dezembro de 2002 ou, antes disso, a partir de 31 de dezembro de 2001, se a autorizada houver cumprido integralmente as obrigações de expansão e atendimento que, segundo o compromisso assumido em decorrência da licitação, deveria cumprir até 31 de dezembro de 2002.
§2º. A prestação de serviços de telecomunicações em geral, objeto de novas autorizações, por titular de concessão de que trata o art. 6º, bem como por sua controladora, controlada ou coligada, somente será possível a partir de 31 de dezembro de 2003 ou, antes disso, a partir de 31 de dezembro de 2001, se todas as concessionárias da sua Região houverem cumprido integralmente as obrigações de universalização e expansão que, segundo seus contratos de concessão, deveriam cumprir até 31 de dezembro de 2003.

Art. 11º. O serviço de que trata o art. 1º somente poderá ser prestado mediante concessão, permissão ou autorização, por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 12º.
A Agência Nacional de Telecomunicações, em observância aos princípios de universalização e competição, poderá, mediante licitação, outorgar concessão ou expedir autorização para prestação dos serviços de que trata o art. 1º, em áreas específicas, onde concessionária ou autorizada, da respectiva Região, não tenha previsão de atendimento até 31 de dezembro de 2001.

Art. 13º. A regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações disciplinará a prestação do serviço a que se refere o art. 1º em áreas limítrofes ou fronteiriças.

Art. 14º.
A obtenção de concessão em determinada Região por empresa já concessionária do serviço a que se refere o art. 1º, sua coligada, controlada ou controladora implicará a obrigatória transferência a outrem, de contrato de concessão detido em outra Região, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de obtenção da concessão.

Art. 15º. Para fins deste Plano Geral de Outorgas, uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou jurídica.
Parágrafo único. Caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final da participação por intermédio da composição das frações percentuais de controle em cada pessoa jurídica na linha de encadeamento.

Art. 16º. Em cada Região, somente após a desestatização de empresas ou grupo de empresas citadas no art. 187 da Lei nº 9.472, de 1997, será iniciada a competição, na forma definida neste Plano Geral de Outorgas, entre as concessionárias do serviço a que se refere o art. 1º.

Art. 17º. Ao Plano Geral de Outorgas dos serviços de telecomunicações aplicam-se os conceitos, as definições e demais disposições estabelecidas na regulamentação.



ANEXO 1
REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS


REGIÃO
ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)
I
dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima.
II
do Distrito Federal e dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rondônia e Acre.
III
do Estado de São Paulo.
IV
nacional




ANEXO 2
SETORES DAS REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS


SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO I
SETOR
ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)
1
do Estado do Rio de Janeiro
2
do Estado de Minas Gerais, excetuados os dos Municípios integrantes do Setor 3
3
dos Municípios de Araporã, Araújo, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Carneirinhos, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Córrego Danta, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Frutal, Gurinhatã, Ibiraci, Igaratinga, Iguatama, Indianópolis, Ipiaçú, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Limeira D'Oeste, Luz, Maravilhas, Moema, Monte Alegre de Minas, Monte Santo de Minas, Nova Ponte, Nova Serrana, Papagaios, Pará de Minas, Patos de Minas, Pedrinópolis, Pequi, Perdigão, Pirajuba, Pitangui, Planura, Prata, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Juliana, Santa Vitória, São Francisco de Sales, São José da Varginha, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas e Vazante, do Estado de Minas Gerais
4
do Estado do Espírito Santo
5
do Estado da Bahia
6
do Estado de Sergipe
7
do Estado de Alagoas
8
do Estado de Pernambuco
9
do Estado da Paraíba
10
do Estado do Rio Grande do Norte
11
do Estado do Ceará
12
do Estado do Piauí
13
do Estado do Maranhão
14
do Estado do Pará
15
do Estado do Amapá
16
do Estado do Amazonas
17
do Estado de Roraima
18
do Estado de Santa Catarina
19
do Estado do Paraná, exceto os dos Municípios integrantes do Setor 20
20
dos Municípios de Londrina e Tamarana, no Estado do Paraná
21
do Estado do Mato Grosso do Sul, exceto o do Município integrante do Setor 22
22
do Município de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul
23
do Estado do Mato Grosso
24
dos Estados do Tocantins e de Goiás, exceto os dos Municípios integrantes do Setor 25
25
dos Municípios de Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Inaciolândia, Itumbiara, Paranaiguara e São Simão, no Estado de Goiás
26
do Distrito Federal
27
do Estado de Rondônia
28
do Estado do Acre
29
do Estado do Rio Grande do Sul, exceto os dos Municípios integrantes do Setor 30
30
dos Municípios de Pelotas, Capão do Leão, Morro Redondo e Turuçu, no Estado do Rio Grande do Sul
31
do Estado de São Paulo, exceto os dos Municípios integrantes dos Setores 32, 33 e 34
32
dos Municípios de Guatapará e Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo
33
dos Municípios de Altinópolis, Aramina, Batatais, Brodosqui, Buritizal, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colômbia, Franca, Guaíra, Guará, Ipuã, Ituverava, Jardinópolis, Miguelópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Ribeirão Corrente, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santo Antônio da Alegria e São Joaquim da Barra, no Estado de São Paulo.
34
dos Municípios de Cubatão, Mogi das Cruzes, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra e Suzano, no Estado de São Paulo




ANEXO 3
OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO POR PRESTADORA DO
SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO


REGIÃO I

OBJETO DA CONCESSÃO
ITEM
PRESTADORA
MODALIDADE DE SERVIÇO
ÁREA GEOGRÁFICA DE PRESTAÇÃO
01
Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A – TELERJ Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 1
02
Telecomunicações de Minas Gerais S.A – TELEMIG Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 2
03
Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC TelecomLocal, longa distância nacional intra-regional e longa distância nacional inter-regional (*)
Setor 3

(*) O serviço de longa distância nacional inter-regional é limitado às chamadas originadas no setor 03 e destinadas aos setores 22, 25 e 33.
04
Telecomunicações do Espírito Santo S.A – TELEST Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 4
05
Telecomunicações da Bahia S.A – TELEBAHIA Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 5
06
Telecomunicações de Sergipe S.A – TELERGIPE Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 6
07
Telecomunicações de Alagoas S.A – TELASA Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 7
08
Telecomunicações de Pernambuco S.A – TELPE Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 8
09
Telecomunicações de Paraíba S.A – TELPA Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 9
10
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A – TELERN Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 10
11
Telecomunicações do Ceará – TELECEARÁ Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 11
12
Telecomunicações do Piauí S.A – TELEPISA Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 12
13
Telecomunicações do Maranhão S.A – TELMA Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 13
14
Telecomunicações do Pará S.A – TELEPARÁ Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 14
15
Telecomunicações do Amapá S.A – TELEAMAPÁ Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 15
16
Telecomunicações do Amazonas S.A – TELAMAZON Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 16
17
Telecomunicações de Roraima S.A – TELAIMA Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 17




REGIÃO II

OBJETO DA CONCESSÃO
ITEM
PRESTADORA
MODALIDADE DE SERVIÇO
ÁREA GEOGRÁFICA DE PRESTAÇÃO
18
Telecomunicações de Santa Catarina S.A – TELESC Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 18
19
Telecomunicações do Paraná S.A – TELEPAR Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 19
20
Sercomtel S.A Telecomunicações – SERCOMTEL Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 20
21
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A – TELEMS Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 21
22
Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC Telecom Local, longa distância nacional intra-regional e longa distância nacional inter-regional (**)
Setor 22

(**) O serviço de longa distância nacional inter-regional é limitado às chamadas originadas no setor 22 e destinadas aos setores 03 e 33.
23
Telecomunicações de Mato Grosso S.A – TELEMAT Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 23
24
Telecomunicações de Goiás S.A – TELEGOIÁS Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 24
25
Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC Telecom
Local, longa distância nacional intra-regional e longa distância nacional inter-regional(***)
Setor 25

(***) O serviço de longa distância nacional inter-regional é limitado às chamadas originadas no setor 25 e destinadas aos setores 03 e 33.
26
Telecomunicações Brasília S.A – TELEBRASÍLIA Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 26
27
Telecomunicações de Rondônia S.A – TELERON
Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 27
28
Telecomunicações do Acre S.A – TELEACRE Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 28
29
Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 29
30
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência – CTMR Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 30




REGIÃO III

OBJETO DA CONCESSÃO
ITEM
PRESTADORA
MODALIDADE DE SERVIÇO
ÁREA GEOGRÁFICA DE PRESTAÇÃO
31
Telecomunicações de São Paulo S.A – TELESP Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 31
32
Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A – CETERP Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 32
33
Companhia de Telecomunicações do Brasil Central – CTBC Telecom Local, longa distância nacional intra-regional e longa distância nacional inter-regional (****)
Setor 33

(****) O serviço de longa distância nacional inter-regional é limitado às chamadas originadas no setor 33 e destinadas aos setores 03, 22 e 25.
34
Companhia Telefônica da Borda do Campo – CTBC Local e longa distância nacional intra-regional
Setor 34
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