ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 199, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
regulamento para arrecadação de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL


TÍTULO I
Das Disposições Gerais


CAPÍTULO I
Do Objetivo


Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a arrecadação, por qualquer pessoa física ou jurídica, de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel.


CAPÍTULO II
Das Referências


Art. 2º São referências para este Regulamento os seguintes documentos:
I - Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;
II - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional;
III - Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Legislação Tributária Federal;
IV - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações;
V - Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998 que altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do Anexo III da Lei 9.472/97;
VI - Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
VII - Regulamento de Cobrança de Preço pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 68, Anatel, de 20 de novembro de 1998;
VIII - Diretrizes para o Modelo de Certificação de Equipamentos de Comunicação, aprovadas pela Resolução nº 47, Anatel, de 7 de agosto de 1998;
IX - Procedimentos sobre o ressarcimento e compensação de tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, dispostos na Instrução Normativa – SRF nº 21, de 10 de maio de 1997.


CAPÍTULO III
Das Definições


Art. 3º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Acesso Desabilitado é o código de acesso da Estação de Assinante Habilitado cuja ativação foi suspensa ou cancelada;
II - Acesso Habilitado é o código de acesso ativado na Estação de Assinante;
III - Acesso Reabilitado é o Acesso Desabilitado, retirado da situação de suspensão ou cancelamento, não gerando cobrança de nova taxa de habilitação, novo contrato ou taxa de transferência de titularidade.
IV - Autorização de Serviço de Telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias;
V - Autorização de Uso de Radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência nas condições legais e regulamentares;
VI - Certificação Compulsória é a certificação prévia para a comercialização e o uso de um determinado equipamento de comunicação no País, de conformidade com os regulamentos técnicos emitidos ou normas técnicas adotadas pela Anatel;
VII - Concessão de Serviço de Telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se as concessionárias aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar;
VIII - Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações é o que assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite;
IX - Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para transporte de sinais de telecomunicações é o que permite o provimento de capacidade de satélite estrangeiro no Brasil e o uso das radiofreqüências destinadas à telecomunicação via satélite e, se for o caso, ao controle e monitoração;
X - Escritório Regional - ER é a unidade descentralizada que compõe a estrutura da Anatel;
XI - Estação de Assinante é a Estação de Telecomunicações identificada pelo código de acesso atribuído ao Assinante, fixo ou móvel, utilizado na conexão com a rede de Prestadora de Serviço de Telecomunicações;
XII - Estação de Telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam, e complementam, inclusive terminais portáteis;
XIII - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução;
XIV - Licença em Bloco de Acessos de Estações é o ato administrativo de expedição de licença de um conjunto de acessos de estações, em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência;
XV - Licença para Funcionamento de Estação é o ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação individual, em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência;
XVI - Notificação é o ato administrativo, que dá conhecimento a uma concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência ou a empresa com direito de exploração de satélite brasileiro ou autorizada a comercializar capacidade espacial de satélite estrangeiro no Brasil, para o cumprimento de obrigação junto à Anatel;
XVII - Permissão de Serviço de Telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações, no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado;
XVIII - Prestação de Serviço Administrativo ou Operacional é o serviço prestado pela Anatel, a título oneroso ou não, cujos custos decorrentes de sua prestação devem ser ressarcidos pelo interessado;
XIX - Prestação de Serviço Técnico é o serviço administrativo executado pela Anatel, a título oneroso ou não, tais como: aprovação de laudos de ensaios de produtos, relatórios técnicos sobre serviços de telecomunicações e outros serviços técnicos;
XX - Prestadora – é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações e de autorização de uso de radiofreqüência. É considerada Prestadora, para os fins deste Regulamento, no que couber, a empresa com Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e com Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
XXI - Serviço de Telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, inclusive os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
XXII - Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações;
XXIII - Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações;
XXIV - Unidade Operacional - UO é a unidade descentralizada, subordinada ao Escritório Regional que compõe a estrutura da Anatel;


TÍTULO II
Das Receitas

CAPÍTULO I
Das Taxas de Fiscalização das Telecomunicaçõe
s

Art. 4º As Taxas de Fiscalização das Telecomunicações são constituídas das seguintes receitas:
a) Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI;
b) Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF.

Art. 5º A Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pela Prestadora, no momento de emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá sobre estações de telecomunicações licenciadas.

Art. 6º O valor da TFI corresponderá ao estabelecido no Anexo II deste Regulamento.

Art. 7º A licença para funcionamento de estação de que trata o inciso XV e XIV do art. 3º deste Regulamento, somente será entregue à Prestadora mediante a quitação da TFI, por meio do ?Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel (boleto bancário)?, conforme disposto no Anexo I deste Regulamento.

Art. 8º A arrecadação do valor correspondente à TFI de Estação de Telecomunicações, de que trata o art. 7º, será efetuada após o recebimento pela Prestadora de notificação expedida pela Anatel.
§ 1º Após o vencimento, o valor original da TFI estará sujeito à atualização monetária,
acrescido de multa e juros de mora, de conformidade com o estabelecido no art. 24 deste Regulamento.
§ 2º Sobre o valor da arrecadação correspondente à TFI, efetuada por pessoa jurídica de
direito público, após o vencimento da obrigação, incidirá somente juros de mora.
§ 3º Após a emissão de licença para funcionamento da estação, a TFI será devida mesmo que
a Prestadora venha a desistir do serviço, da estação ou do direito solicitado.

Art. 9º A TFI incidirá, ainda, sobre a estação na ocorrência das seguintes situações:
I - alteração de natureza técnica que implique em modificação do seu funcionamento, de
acordo com a regulamentação específica de cada serviço;
II - alteração que implique no enquadramento da estação em nova faixa de tributação, de
conformidade com o Anexo II deste Regulamento;
III - renovação da validade da licença, que acarrete na expedição de nova licença.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no inciso II, o valor de arrecadação da TFI
corresponderá à diferença entre o valor devido pelo licenciamento referente à nova faixa e o valor
cobrado pelo licenciamento anterior.

Art. 10. O valor da TFF será o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a
TFI.

Art. 11. A TFF é a devida pela Prestadora, anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada ano,
devendo ser paga até 31 de março do mesmo exercício, independentemente de notificação.
Parágrafo único. O não recebimento do "Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel
(boleto bancário)" emitido pela Anatel, não isenta a Prestadora do pagamento da TFF, no prazo fixado,
devendo o Documento ser solicitado, pelo interessado, à Anatel – sede, ER ou UO.
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Art. 12. O valor da TFF incidirá sobre a totalidade das estações licenciadas até 31 de
dezembro do ano anterior, por Prestadora e por Acesso de Estação de Assinante habilitado, quando
aplicável.
Parágrafo único. No caso de licença em Blocos de Acessos de Estações, a TFF incidirá sobre
as licenças emitidas até o 20º (vigésimo) dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem
aos acessos de Estação de Assinante em funcionamento em 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 13. A arrecadação do valor correspondente à TFF deverá ser efetuada até 31 de março de
cada ano.
§ 1º Após decorrida essa data, o débito sujeitar-se-á à atualização monetária, acrescida de
multa e juros de mora, de conformidade com o art. 24 deste Regulamento.
§ 2º Sobre o valor correspondente à arrecadação da TFF, de responsabilidade de pessoa
jurídica de direito público, efetuado após o vencimento da obrigação, incidirá somente juros de mora.

Art. 14. A TFF somente deixará de incidir sobre a estação licenciada, a partir do exercício
subseqüente àquele em que a Prestadora venha a protocolizar, na sede da Anatel, ER ou UO, pedido de
cancelamento da licença.

Art. 15. Serão observados os seguintes procedimentos relacionados à obrigatoriedade de
arrecadação das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações:
I - a licença somente será entregue mediante a quitação da TFI, ressalvados os casos de
autorização para funcionamento em caráter experimental;
II - nova licença para funcionamento de estação, em substituição à licença anterior, não
interromperá a incidência da TFF no exercício, mesmo que a substituição gere nova incidência da TFI;
III - não haverá expedição de licença para funcionamento de estação para a Prestadora com
débitos vencidos.
§ 1º O pedido de qualquer natureza apresentado à Anatel, por parte de Prestadora, somente
será analisado conclusivamente se o requerente comprovar regularidade quanto ao recolhimento das
receitas do Fistel, exceto alteração cadastral por mudança de endereço de correspondência e sede, razão
social , CGC/CPF, cancelamento de licença e extinção de Concessão, Permissão ou Autorização de
Serviço de Telecomunicações e de uso de radiofreqüência, ou do Direito de Exploração de Satélite
Brasileiro ou da autorização do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro no Brasil.
§ 2º Considera-se suspensa a exigibilidade dos débitos com relação às taxas de que trata este
artigo, quando forem objeto de processo administrativo ou judicial.

Art. 16. O não pagamento da TFF no prazo de sessenta dias, após a notificação de débito pela
Anatel, determinará a caducidade da Concessão, Permissão ou Autorização, ou a perda do direito do uso de radiofreqüência, ou do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou da autorização do Direito de Exploração do Satélite Estrangeiro, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.
Parágrafo único. Precedendo a declaração de caducidade, será instaurado o correspondente
procedimento administrativo e observância ao disposto nos artigos 174 e 175 da LGT.

Art.17. É devido o valor correspondente às Taxas de Fiscalização de Telecomunicações,
independentemente de extinção da Concessão, Permissão, Autorização de serviço de telecomunicações,
do direito de uso de radiofreqüência, do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, da autorização do
Direito de Exploração do Satélite Estrangeiro, ou cancelamento de licença até a efetiva comprovação de sua arrecadação.
Parágrafo único. A licença não poderá ser cancelada, até que se encerre o processo
administrativo, no qual se discuta o débito referente à taxa.

Art. 18. Para obtenção de licença em Blocos de Acessos de Estações, a Prestadora deverá
observar os seguintes procedimentos:
I - informar à ANATEL, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da habilitação:
Quantidade de acessos da Estação de Assinante habilitados no mês;
Quantidade de acessos da Estação de Assinante desabilitados no mês;
Quantidade de acessos da Estação de Assinante reabilitados no mês;
II - recolher, por meio do "Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel (boleto
bancário)", até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da habilitação, o valor da TFI
correspondente a quantidade de acessos de Estação de Assinante habilitados no mês.
Parágrafo único. A licença correspondente ao acesso de Estação de Assinante, habilitado em
cada mês, será emitida até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao da habilitação, com base nas
informações indicadas no inciso I deste artigo e no "Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel
(boleto bancário)".


CAPÍTULO II
Das Outras Receitas

SEÇÃO I

Das Receitas de Concessão, Permissão, Autorização, Direito de Uso de Radiofreqüência e Outras

Art. 19. O valor da Concessão, Permissão e Autorização ou de expedição de licença para
serviço de telecomunicações, corresponderá ao valor devido pela Prestadora por ocasião da outorga, da
expedição de autorização ou de licença de serviço de telecomunicações correspondente.

Art. 20. O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência será o valor devido, por
pessoa física ou jurídica, no ato de consignação da radiofreqüência.
§ 1º As condições para aplicação e apuração do valor a ser cobrado pela consignação de
radiofreqüência são as estabelecidas no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso
de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução N.º 68, de 20 de novembro de 1998.
§ 2º Após a publicação do Ato de Autorização de Uso de Radiofreqüência, o Preço pelo
Direito de Uso de Radiofreqüência será devido, mesmo que a Prestadora venha a desistir da consignação.

Art. 21. O valor devido em decorrência da Certificação Compulsória de Produtos será o valor
que dispuser a Anatel em regulamentação específica.

Art. 22. A Multa Por Infração corresponderá ao valor devido por infração à regulamentação
dos serviços de telecomunicações, e poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção.


SEÇÃO II
Das Receitas de Direito de Exploração de Satélite


Art. 23. O valor a ser cobrado pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro será o valor
apurado em processo licitatório ou, em caso de inexigibilidade, o valor estabelecido pela Anatel.
Parágrafo único. O preço e o momento da cobrança do valor pela autorização do Direito de
Exploração de Satélite Estrangeiro será estabelecido pela Anatel, em regulamentação específica.


SEÇÃO III
Das Receitas de Multa e Juros de Mora


Art. 24. A Multa e Juros de Mora das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações referem-se
a:
I - Multa de mora: Os débitos para com a União, oriundos de tributos e contribuições, cujos
fatos geradores ocorrerem a partir de 01/01/97, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,
serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento).A multa de mora é calculada a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer o pagamento;
II - Juros de Mora: Sobre os tributos incidem ainda juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês
subseqüente ao vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
Parágrafo único. A Multa e os Juros de Mora de que trata esse artigo serão cobrados
cumulativamente.


SEÇÃO IV
Das Receitas de Prestação de Serviços


Art. 25. O preço de serviços administrativo ou operacional será cobrado pela prestação dos
serviços abaixo:
I - reprodução de documentos, venda de edital, informação de sistemas e outros serviços serão
objeto de norma específica;
II - emissão dos seguintes documentos, dentre outros:
- segunda via de documentos;
- licença para funcionamento de estação, quando não ocorrer fato gerador da TFI;
- emissão de certificado de operador radiotelefonista;
- emissão de certificado de radiotelegrafista;
-emissão de certificado de operação de estação de radioamador - COER.

§ 1º O pagamento relativo à emissão dos documentos corresponderá ao valor da TFF relativa
à estação móvel do Serviço Rádio do Cidadão, item 34, alínea C, do Anexo II deste Regulamento.
§ 2º Para a obtenção dos documentos especificado neste inciso, o interessado deverá proceder
à arrecadação do valor correspondente, na forma estabelecida no art. 27 deste Regulamento.

Art. 26. O preço da Execução de Serviços Técnicos será o valor que dispuser a Anatel em
regulamentação específica.


TÍTULO III
Da Arrecadação das Receitas


Art. 27. A arrecadação de Receitas do Fistel dar-se-á, exclusivamente, por intermédio da rede
bancária, em todo território nacional, mediante documento próprio da Anatel – ?Documento de
Arrecadação das Receitas do Fistel (boleto bancário)?, conforme modelo constante do Anexo I deste
Regulamento.

Art. 28. Após o vencimento do documento de que se trata o art. 27, somente o Banco do Brasil
S/A poderá receber o valor correspondente.

Art. 29. As receitas do Fistel serão centralizadas no Banco do Brasil S.A. e depositadas na
Conta Única da União a crédito do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

Art. 30. A Prestadora, não comprovando o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, em razão de processo administrativo ou judicial, estará sujeita às seguintes sanções:
a) inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal –
CADIN;
b) inscrição na Dívida Ativa da União, para os débitos cujo valor seja superior ao limite
mínimo fixado pelo Ministério da Fazenda.

Art. 31. São isentos do pagamento das taxas do Fistel a Agência Nacional de
Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária
Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.

Art. 32. O serviço de telecomunicações realizado pelos Governos Estaduais e Municipais e
pelos Órgãos Federais gozará do abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento das taxas de
fiscalização.
Parágrafo único. Não se sujeitam às taxas do Fistel as entidades ou organizações que, nos
termos de tratados, acordos e atos internacionais dos quais o Brasil faça parte, sejam beneficiárias de
isenção.


TÍTULO IV
Da Compensação e Restituição


Art. 33. Poderá ser objeto de pedido de restituição, o crédito decorrente de qualquer Receita do
Fistel, administrada pela Anatel, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou maior que o devido;
II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 34. A restituição de quantias pagas ou recolhidas indevidamente, no que tange às
Receitas do Fistel, nas hipóteses relacionadas no art. 33 deste Regulamento, está condicionada ao
encaminhamento de pedido pela Prestadora, que deverá ser protocolizado na sede da Anatel, ER ou UO,
acompanhado do correspondente comprovante de arrecadação e justificativa do pedido formulado.
Parágrafo único. A justificativa do pedido formulado deverá conter a base de cálculo efetiva,
o valor da receita do Fistel arrecadado, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.

Art. 35. O pedido de restituição conterá o nome, número da conta, agência bancária e
CPF/CGC do solicitante de que trata o parágrafo único do art. 34, para fins de depósito do valor a
restituir.

Art. 36. Para efeito de restituição, será verificada a regularidade fiscal de todos os serviços
cadastrados, relativamente às receitas do Fistel.

Art. 37. Constatada a existência de qualquer débito vencido, o valor a ser restituído será
utilizado para a sua quitação, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando a restituição
restrita ao saldo resultante.

Art. 38. O valor a ser restituído ou compensado deverá ser atualizado, conforme legislação em
vigor.

Art. 39. A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte, para que
sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento, sendo o seu silêncio
considerado como aquiescência.


TÍTULO V
Das Disposições Finais


Art. 40. A administração de recolhimento de receitas do Fistel é de responsabilidade de cada
Superintendência da Anatel à qual a receita estiver vinculado.


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