
| RESOLUÇÃO Nº 270, DE 19 DE JULHO DE 2001 (*) Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 298, Proposta de revi-são do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, de 25 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de maio de 2001; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.873, de 18 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 19 subseqüente; CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 169, de 10 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 197, de 16 de dezembro de 1999, da Anatel, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro de 1999. RENATO NAVARRO GUERREIRO Presidente do Conselho Anexo TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Nacional de Teleco-municações, nos termos dos arts. 19, XXVII, e 22, X, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, aprovada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997. Parágrafo único. Na condição de órgão regulador, compete à Agência organizar a exploração dos servi-ços de telecomunicações, em especial, quanto aos aspectos de regulamentação, outorga de concessão e permissão, expedição de autorização, uso dos recursos de órbita e de radiofreqüências e fiscalização. TÍTULO II DO CONSELHO DIRETOR Art. 2º O Conselho Diretor é o órgão máximo, composto por cinco Conselheiros, dentre os quais um será nomeado Presidente da Agência, nos termos do Regulamento da Agência. Capítulo I Dos Instrumentos Deliberativos Art. 3º O Conselho Diretor exerce as competências previstas na Lei e no Regulamento da Agência e ma-nifesta-se pelos seguintes instrumentos deliberativos, assim qualificados: I - Resolução: expressa decisão quanto ao provimento normativo que regula a implementação da política de telecomunicações brasileira, a prestação dos serviços de telecomunicações e o funcionamento da Agência; II - Súmula: expressa interpretação da legislação de telecomunicações e tem efeito vinculativo; III - Aresto: expressa decisão sobre matéria contenciosa; IV - Ato: expressa deliberação relativa a assuntos de interesse de terceiros, não abrangidos por Resolu-ção, Súmula ou Aresto; V - Despacho: expressa deliberação da Agência em petição, requerimento ou recurso de terceiros, de interesse individual ou coletivo; VI - Consulta Pública: procedimento administrativo que submete documento ou assunto a comentários e sugestões do público em geral; VII - Portaria: expressa deliberação relativa a assuntos de interesse interno da Agência. Parágrafo único. Resolução, Súmula e Aresto são instrumentos deliberativos de competência exclusiva do Conselho Diretor. Capítulo II Das Deliberações e do Funcionamento Art. 4º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em Sessões, Reuniões ou Circuitos Delibera-tivos, nos termos deste Regimento. § 1º Sempre que uma matéria for indicada pelo respectivo relator para ser decidida em Sessão, esta de-verá ser convocada no prazo máximo de quinze dias úteis. § 2º As matérias objeto de Reunião poderão ser levadas a Circuito Deliberativo por decisão do Presidente ou do Conselho Diretor. Art. 5º O Conselho Diretor decidirá por maioria absoluta, ou seja, por no mínimo três votos favoráveis. Art. 6º Até o dia 30 de setembro de cada ano, o Conselho Diretor divulgará calendário indicando os perí-odos em que suspenderá suas deliberações no exercício seguinte, observado o art. 34 do Regulamento da Agência. § 1º Durante o período de suspensão de deliberação, os prazos dos procedimentos ficam suspensos . § 2º Excepcionalmente, para tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, o Presidente ou seu substituto poderá convocar Circuito Deliberativo. Capítulo III Das Obrigações dos Conselheiros Art. 7º O Conselheiro manifesta seu entendimento por meio de voto, não lhe sendo permitido abster-se na votação de nenhum assunto. § 1º Obtido o quorum de deliberação, a ausência de Conselheiro não impedirá o encerramento da vota-ção. § 2º O Conselheiro que impedir, injustificadamente, por mais de trinta dias, a partir da entrada da matéria em pauta, a deliberação do Conselho Diretor, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível. § 3º A ausência injustificada de Conselheiro à Sessão ou à Reunião ou, ainda, a não manifestação em Circuito Deliberativo será considerada como expediente protelatório quando impedir a deliberação do Conselho Diretor por mais de trinta dias. Capítulo IV Dos Fóruns de Decisão Seção I Das Sessões Art. 8º As Sessões destinam-se a resolver pendências entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários e fornecedores de bens e serviços de telecomunicações. § 1º As pendências a que se refere o caput caracterizam-se pela existência de conflito cuja solução de-manda mediação, arbitragem ou decisão da Agência. § 2ºMatérias de interesse relevante para a Agência, em caráter excepcional, por decisão do Conselho Diretor, poderão ser debatidas em Sessão. § 3ºAs Sessões destinam-se, ainda, a dar oportunidade de debate oral aos interessados nas decisões da Agência. Art. 9º As Sessões serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito à obtenção de transcrições. § 1º Quando a publicidade ampla puder violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, a participa-ção na Sessão será limitada. § 2º A convocação da Sessão será feita por meio de publicação da pauta no Diário Oficial da União, com divulgação na Biblioteca da Agência e com antecedência mínima de oito dias, indicando a pendência, os nomes dos envolvidos diretamente na pendência, denominados partes, de seus representantes legais ou procuradores, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes. § 3º As Sessões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévia deliberação em contrário do Conse-lho Diretor. Art. 10. As Sessões serão instaladas com a presença mínima de três Conselheiros e do Procurador-Geral. Parágrafo único. Os assuntos a serem tratados nas Sessões deverão restringir-se ao exame das maté-rias constantes da pauta, devendo ser lavrada Ata pelo Secretário. Art. 11. Os procedimentos a serem observados no decorrer da Sessão serão apresentados pelo relator. Parágrafo único. As partes, por si ou por seus procuradores devidamente constituídos nos autos, terão o direito de defender seus interesses, oralmente, pelo prazo de quinze minutos cada uma e para cada um dos assuntos da pauta, devendo a inscrição ocorrer no início da Sessão. Art. 12. A Sessão poderá ser interrompida para que os Conselheiros possam preparar os seus respecti-vos votos e os interessados presentes serão comunicados na própria Sessão do horário e data do seu prosseguimento. § 1º A votação será a descoberto, devendo cada Conselheiro apresentar seu voto fundamentado, por assunto, oralmente ou por escrito. § 2º O relator será o primeiro a apresentar o voto. § 3º A decisão do Conselho Diretor será consubstanciada por meio de Aresto. Art. 13. Somente Conselheiro terá direito a pedido de vista do processo correspondente à pendência em discussão, por sete dias, em caso de apresentação de documentos ou de ocorrência de fato novo. Parágrafo único. O Conselheiro poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista por mais sete dias, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito. Art. 14. Ocorrendo pedido de vista do processo, a Sessão será interrompida e os interessados presentes serão comunicados, na própria Sessão, da data do prosseguimento, observado o prazo mínimo de oito dias. § 1ºA comunicação de que trata este artigo será considerada como convocação para os fins do § 2º do art. 9º, salvo na ausência de uma das partes, quando, então, será feita mediante publicação no Diário Oficial da União. § 2º Havendo necessidade de prorrogação de prazo de vista, o Conselheiro deverá solicitá-la com ante-cedência mínima de dois dias do encerramento, devendo os interessados ser notificados da nova data da Sessão, na forma do § 2º do art. 9º. Art. 15. Da Ata da Sessão, de que trata o parágrafo único do art. 10, constará: I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu; II - os nomes dos Conselheiros presentes, dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de have-rem ou não justificado seu não comparecimento e os respectivos motivos; III - a presença do Procurador-Geral, bem como das demais autoridades; IV - identificação das partes, seus representantes legais e procuradores; V - os fatos ocorridos na Sessão; VI - a síntese dos debates orais e o resultado do exame dos assuntos constantes da pauta; VII - o resultado da votação com a indicação do número de votos favoráveis e contrários ao voto do rela-tor, bem como a transcrição do voto de cada Conselheiro declarado oralmente ou por escrito, com sua fundamentação. § 1º A Ata e o Aresto, se houver, serão preparados em até cinco dias úteis, contados a partir do término da Sessão, e submetidos à aprovação e assinatura, no que couber, dos Conselheiros antes de serem assinados pelo Presidente. § 2º O Aresto será levado à publicação no Diário Oficial da União. Seção II Das Reuniões Art. 16. As Reuniões destinam-se à deliberação sobre assuntos da Agência. § 1º A pauta de Reunião deverá ser definida e divulgada na Biblioteca da Agência, com antecedência mínima de seis dias de sua realização, indicando-se nesta ocasião data, local e horário de sua realiza-ção, devendo a documentação relativa aos assuntos constantes da pauta ser distribuída aos Conselhei-ros com antecedência mínima de cinco dias da Reunião. § 2º As Reuniões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévia deliberação em contrário do Conse-lho Diretor. Art. 17. As Reuniões serão instaladas com a presença mínima de três Conselheiros e do Procurador-Geral. § 1ºOs assuntos a serem tratados nas Reuniões deverão restringir-se ao exame das matérias constantes da pauta, devendo ser lavrada Ata pelo Secretário. § 2º Por decisão da maioria dos Conselheiros presentes, a Reunião poderá ser suspensa, fixando-se a data e hora de sua reabertura. Art. 18. O Conselheiro relator terá direito de solicitar retirada de matéria de pauta, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito. Art. 19. A votação será a descoberto, devendo cada Conselheiro apresentar seu voto fundamentado, que constará da Ata. Parágrafo único. O Relator será o primeiro a apresentar o voto. Art. 20. Qualquer Conselheiro terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta. § 1º Concedida a vista, a matéria deverá ser incluída na pauta da Reunião subseqüente. § 2º O Conselheiro poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista por período que julgar necessário, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito. Art. 21. Quando não houver decisão por insuficiência de quorum, o assunto será incluído na pauta da Reunião subseqüente, até que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º. Art. 22. Da Ata da Reunião, de que trata o § 1º do art. 17, constará: I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu; II - os nomes dos Conselheiros presentes, dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de have-rem ou não justificado seu não comparecimento; III - a presença do Procurador-Geral; IV - os fatos ocorridos na Reunião; V - o resultado do exame de cada assunto constante da pauta, com a indicação do número de votos favo-ráveis e contrários ao voto do relator, bem como a transcrição do voto de cada Conselheiro declarado oralmente ou por escrito, com sua fundamentação. Parágrafo único. A Ata será preparada em até cinco dias, contados do encerramento da Reunião, e sub-metida à aprovação dos Conselheiros para posterior divulgação na Biblioteca da Agência. Seção III Dos Circuitos Deliberativos Art. 23. O Circuito Deliberativo destina-se a coletar os votos dos Conselheiros sem a necessidade da realização de Reunião. § 1º As pendências a que se refere o art. 8º não poderão ser decididas em Circuitos Deliberativos. § 2º Por decisão do Presidente ou por solicitação de dois Conselheiros, matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à Reunião, a fim de proporcionar o debate oral das questões suscitadas. Art. 24. O Presidente, para cada matéria submetida a Circuito Deliberativo, fixará o prazo, não inferior a sete nem superior a trinta dias, para seu encerramento. § 1º O prazo mínimo poderá ser reduzido por decisão unânime do Conselho Diretor. § 2º Na fluência do prazo, os autos ficarão permanentemente disponíveis para consulta dos Conselheiros no Gabinete da Presidência. § 3º Será considerado ausente o Conselheiro que, até o encerramento do prazo do Circuito, não encami-nhar ao Secretário do Conselho Diretor o seu voto fundamentado, apurando-se, pelo número de votos oferecidos, o atendimento do quorum decisório. Art. 25. A Biblioteca da Agência manterá, para conhecimento geral, uma lista dos Circuitos Deliberativos em andamento, com indicação de seu objeto, prazo e estado. Art. 26. A votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os Conselhei-ros tiverem encaminhado seus votos ao Secretário. § 1º Findo o prazo, se não houver decisão por insuficiência de votos, o Circuito Deliberativo permanecerá aberto até que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º. § 2º Caberá ao Presidente somar os votos e encaminhar a decisão final para publicação. TÍTULO III DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 27. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência. Art. 28. O Conselho Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e da sociedade, nos termos do Regu-lamento da Agência. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano. Art. 29. Cabe ao Conselho Consultivo: I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre as políticas governa-mentais de telecomunicações de responsabilidade do Poder Executivo de que trata o art. 18 da Lei nº 9.472, de 1997; II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público; III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor; IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22 da Lei nº 9.472, de 1997. Art. 30. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução. § 1º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período. § 2º O Conselho será renovado anualmente em um terço. Art. 31. O Conselho Consultivo, para o exercício de suas competências, tem o seu funcionamento disci-plinado por regimento interno próprio. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Capítulo I Dos Princípios Gerais Art. 32. Os procedimentos estabelecidos neste Regimento visam, especialmente, a proteção dos direitos dos usuários, o acompanhamento do cumprimento das obrigações das prestadoras e usuários dos servi-ços de telecomunicações, a apreciação das solicitações, reclamações e denúncias protocolizadas no âmbito da Agência e o cumprimento dos fins a ela legalmente atribuídos. § 1º O agente que se utilizar de expedientes protelatórios, impedindo o curso do processo, será respon-sabilizado, nos termos da lei. § 2º As decisões relativas à proteção da ordem econômica, que devam ser submetidas à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, obedecerão aos procedimentos estabelecidos em Resolução própria. Art. 33. Os procedimentos administrativos observarão, dentre outros, os critérios de: I - atuação conforme a Lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competên-cias, salvo as legalmente autorizadas; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autori-dades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constitui-ção Federal ou em lei; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público ou estabelecida pela legislação; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados; IX - adoção das formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e res-peito aos direitos dos interessados; X - impulsão de ofício do procedimento administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XI - interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se desti-nam. Art. 34. A Agência tem o dever de emitir decisão explícita nos procedimentos administrativos, bem como a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência. Art. 35. É vedada a recusa de recebimento de documentos. Art. 36. O administrado tem os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e agentes, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de do-cumentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, na forma prevista neste Regimento; III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - ser intimado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação; V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei; VI - solicitar tratamento sigiloso ou confidencial de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada. Art. 37. São deveres do administrado perante a Agência, sem prejuízo de outros previstos em ato norma-tivo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário e não utilizar expedientes protelatórios; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Art. 38. São legitimados como interessados nos procedimentos administrativos: I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o procedimento, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou indivi-duais homogêneos de seus interessados; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos. Parágrafo único. São capazes, para fins de procedimento administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. Art. 39. É impedido de atuar em processo administrativo o agente ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situa-ções ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou compa-nheiro. § 1º A autoridade ou agente que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu superior, abs-tendo-se de atuar. § 2º Pode ser argüida a suspeição da autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. § 3º Quando argüida a suspeição de Conselheiro, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasi-ão em que caberá ao Conselho Diretor decidir quanto ao seu acolhimento. Art. 40. Durante a instrução dos procedimentos administrativos, será concedida vista dos autos às partes, mediante solicitação informal, sempre que não prejudicar o seu curso. § 1º A concessão de vista dos autos às partes será obrigatória no prazo concedido para manifestação ou interposição de recursos. § 2º Na concessão de vistas dos autos ou no fornecimento de certidões ou cópias reprográficas dos da-dos e documentos que o integram, a terceiros interessados, serão ressalvados os documentos protegi-dos por sigilo em virtude de lei ou em virtude de prévia declaração motivada, emitida nos termos de lei. Art. 41. O procedimento será declarado extinto quando exaurida sua finalidade ou o seu objeto se tornar prejudicado por fato superveniente. Parágrafo único. Nos procedimentos administrativos iniciados a pedido do interessado, a declaração de extinção de que trata o caput será precedida de notificação, fixando prazo para, em sendo contrário à medida, apresentar suas razões. Capítulo II Da Audiência Pública Art. 42. A Audiência Pública destina-se a debater ou apresentar, oralmente, matéria de interesse geral, sendo seu objeto e seus procedimentos definidos no instrumento convocatório. Art. 43. A data, a hora, o local e o objeto da Audiência serão divulgados, com pelo menos cinco dias de antecedência, pelo Diário Oficial da União e pela Biblioteca da Agência. Parágrafo único. A participação e manifestação na Audiência não dependerão de inscrição prévia, sendo facultado o oferecimento de documentos ou arrazoados. Art. 44. A Agência poderá adotar outros meios de participação dos interessados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Parágrafo único. A transcrição dos fatos ocorridos na Audiência será arquivada na Biblioteca da Agência para conhecimento do público em geral. Capítulo III Da Consulta Pública Art. 45. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo a comentários e suges-tões do público em geral, bem como documento ou assunto de interesse relevante. § 1º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferi-or a dez dias, devendo as contribuições ser apresentadas conforme dispuser o respectivo ato. § 2º Os comentários e as sugestões encaminhados e devidamente justificados deverão ser consolidados em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, contendo as razões para sua adoção ou não, ficando o documento arquivado na Biblioteca da Agência, à disposição do público interessado. Capítulo IV Do Chamamento Público Art. 46. O Chamamento Público é o procedimento destinado a verificar a situação de inexigibilidade de licitação e a apurar o número de interessados na exploração de serviço ou uso de radiofreqüências. Parágrafo único. O Chamamento será publicado no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias para manifestação dos interessados, observando-se o disposto na regulamentação. Capítulo V Do Procedimento Normativo Art. 47. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de compe-tência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto no art. 45 deste Regimento, relativo ao pro-cedimento de Consulta Pública. Art. 48. A proposta de ato normativo será: I - quando formulada por órgão da Anatel, submetida pelo Conselheiro relator, sorteado pelo Presidente, à apreciação do Conselho Diretor; II - quando formulada por Conselheiro, submetida pelo Conselheiro relator, sorteado pelo Presidente, excluído o autor, à apreciação do Conselho Diretor; III - quando apresentada pelo Poder Executivo, pelo Conselho Consultivo ou pelo Ouvidor, submetida pelo Conselheiro relator, sorteado pelo Presidente, à apreciação do Conselho Diretor; IV - quando encaminhada por pessoa, física ou jurídica, depois de analisada pela área competente da Anatel, submetida à apreciação do Conselho Diretor. Art. 49. Caberá ao Conselheiro relator encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta final de instrumento deliberativo, bem como as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública, com a análi-se da respectiva Superintendência. Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá propor emendas ao texto original, assim como proposta substitutiva. Art. 50. O Conselho Diretor é obrigado a, antes de editar a resolução, examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude da Consulta Pública, devendo expor em documento próprio as razões para a adoção ou não das medidas, que será arquivado na Biblioteca, ficando à disposição de todos os interes-sados. Art. 51. As Resoluções atenderão aos seguintes requisitos formais: I - serão numeradas seqüencialmente, sem renovação anual; II - não conterão matéria estranha a seu objeto principal, ou que não lhe seja conexa; III - os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e terão o artigo como unidade bási-ca de apresentação, divisão ou agrupamento do assunto tratado; IV - os artigos serão agrupados em títulos, capítulos ou seções e se desdobrarão em parágrafos, incisos (algarismos romanos) ou parágrafos e incisos; os parágrafos em incisos (algarismos romanos); e os inci-sos em alíneas (letras minúsculas); V - a Resolução deverá declarar expressamente a revogação das normas que com ela conflitarem, se for o caso. Art. 52. As Resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo disposição em contrário. Capítulo VI Dos Atos Administrativos Seção I Dos Princípios Art. 53. A Agência somente produzirá atos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua emis-são e a assinatura, gráfica ou eletrônica, da autoridade responsável. § 1º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pela Agência. § 2º Os autos dos procedimentos administrativos serão instruídos com a documentação pertinente ao assunto e deverão ter suas páginas seqüencialmente numeradas e rubricadas, devendo ser formalizada, mediante ato, a juntada de quaisquer manifestações das partes ou de terceiros interessados, dele cons-tando a natureza do documento ou manifestação, a data, a numeração seqüencial das folhas juntadas ao processo, o nome do servidor e sua assinatura. § 3º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida quan-to à autenticidade. Art. 54. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurí-dicos que os justifiquem, especialmente quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam procedimentos relativos à licitação; IV - declarem a inexigibilidade de licitação; V - decidam recursos e pedidos de reconsideração; VI - deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou discrepem de parece-res, laudos, propostas e relatórios oficiais; VII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação exigida neste artigo deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em decla-ração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores e decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interes-sados. Art. 55. A Agência deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvado o previs-to nos arts. 112, 116, 138, 143 e 169 da Lei nº 9.472, de 1997. Parágrafo único. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Art. 56. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Agência, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízos a terceiros. Seção II Do Procedimento para Obtenção de Autorização Art. 57. Regem-se pelo disposto nesta seção os procedimentos destinados a atender aos requerimentos dos interessados objetivando a obtenção de autorização ou para realização de alterações de sua situa-ção perante a Agência, quer se tratem de assuntos de natureza técnica, de ordem contratual ou societá-ria. § 1º Os procedimentos que dependerem de licitação serão regidos por normas próprias, não se lhes aplicando o disposto neste capítulo. § 2º No caso de outorga de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens emitida pelo Poder Exe-cutivo, a Agência, após a outorga e antes do envio ao Congresso Nacional, outorgará autorização de uso das radiofreqüências. Art. 58. O requerimento será dirigido à Agência, devendo conter: I - o nome e qualificação do requerente; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o detalhamento do pedido e das alterações pretendidas, se for o caso; IV - endereço para correspondência do requerente. Art. 59. A tramitação do requerimento observará as seguintes regras: I - protocolizado o expediente, o órgão que o recebeu providenciará a autuação do processo e remessa ao órgão competente; II - o requerimento será liminarmente indeferido pelo órgão competente, se não atender aos requisitos dos incisos I, II e III do artigo anterior, notificando-se o requerente do indeferimento, se tiver sido men-cionado o endereço para correspondência; III - na instrução dos autos, será ouvida a Procuradoria, em caso de dúvida relevante quanto à matéria jurídica; IV - o pedido deverá ser analisado pelo órgão competente, que emitirá Informe, caso se encontre devi-damente instruído, encaminhando-o à deliberação superior; V - havendo falhas ou incorreções no pedido, será feita exigência para a regularização do processo, num prazo de até quinze dias; VI - a autoridade a quem cabe a deliberação deve decidir sobre a matéria em até trinta dias do recebi-mento dos autos, salvo prorrogação por igual período; VII - da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso. Parágrafo único. Todo requerimento que trate de assunto da competência do Conselho Diretor deverá ser previamente submetido à Procuradoria para emissão de parecer. Art. 60. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado. Art. 61. Quando as exigências formuladas para instrução do pedido não forem atendidas no prazo fixado, os autos serão arquivados e o interessado notificado dessa providência. Seção III Do Procedimento de Mediação Art. 62. Quando dois ou mais interessados, de comum acordo e por escrito, pretenderem da Agência a solução de pendências relativas ao reconhecimento ou atribuição de direitos, será instaurado procedi-mento específico de mediação. § 1º Os interessados serão notificados quanto a data, hora, local e objeto da mediação. § 2º O resultado da mediação vinculará as partes perante a Agência. Seção IV Do Procedimento de Arbitragem Art. 63. Havendo conflito de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações ou entre es-tes e os usuários será procedida a arbitragem. Parágrafo único. As partes, enquanto prestadoras, podem submeter a solução de seus eventuais confli-tos ao processo de arbitragem quando houver compromisso prévio de aceitar como vinculante a decisão que vier a ser proferida. Seção V Da Reparação Art. 64. Visando resguardar direitos dos usuários atingidos por ação ou omissão de prestadoras de servi-ços de telecomunicações, poderá a Agência, motivadamente, determinar às prestadoras que adotem providências específicas, inclusive de natureza onerosa, em benefício dos usuários prejudicados, com o objetivo de reparar danos decorrentes de falhas, degradação ou insuficiência na prestação de serviços de telecomunicações, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção. Seção VI Da Notificação Art. 65. No curso de qualquer procedimento administrativo, as notificações serão feitas pessoalmente, por ofício com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessa-do, observadas as seguintes regras: I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores; II - na notificação pessoal, caso o destinatário recuse a assinatura do aviso de recebimento via postal ou do comprovante de entrega encaminhado pela Anatel, o agente encarregado certificará a entrega; III - considera-se operada a notificação por ofício com sua entrega no endereço fornecido pelo interessa-do. Parágrafo único. Não sendo possível a notificação pessoal, postal, ou por outro meio conforme disposto no caput deste artigo, o interessado será notificado por edital publicado no Diário Oficial da União, com divulgação na Biblioteca da Agência. Seção VII Da Anulação Art. 66. O procedimento de anulação de ato administrativo poderá ser iniciado de ofício, nos casos indi-cados no art. 55, ou mediante provocação de interessados. Art. 67. O procedimento para anulação, quando provocada, obedecerá as seguintes regras: I - o requerimento será dirigido ao Presidente, observados os requisitos do art. 58; II - o requerimento recebido será submetido à Procuradoria para emissão de parecer; III - a Procuradoria opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerirá, quando for o caso, provi-dências para instrução dos autos e verificará se a eventual anulação atingirá terceiros; IV - quando o parecer apontar a existência de terceiro interessado, serão o requerente e terceiros inte-ressados notificados para, em quinze dias, manifestarem-se a respeito; V - concluída a instrução, serão notificadas as partes para, em sete dias, apresentarem suas razões finais; VI - antes da decisão a autoridade colherá o parecer da Procuradoria; VII - da decisão caberá pedido de reconsideração ou recurso. Art. 68. O procedimento para anulação, de ofício, obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo anteri-or, devendo o beneficiário do ato ser previamente notificado. Seção VIII Da Renúncia Art. 69. O requerimento de renúncia será dirigido ao órgão competente que emitirá informe e proposta de ato de extinção, encaminhado-os à autoridade superior para deliberação. Parágrafo único. O pedido de renúncia não prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em procedimentos próprios. Seção IX Da Delegação de Competência Art. 70. Os atos de delegação de competência obedecerão à legislação pertinente. Seção X Do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) Art. 71. As atividades de instrução processual destinadas a averiguar o descumprimento de obrigações por parte das prestadoras dos serviços, objetivando a tomada de decisão, pela autoridade competente, realizam-se de ofício ou a requerimento de terceiros, mediante denúncia. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão. § 2º Os atos de instrução que exijam providências por parte dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. § 3º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Agência, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar descumprimento de obrigações, conforme a legislação aplicável à Administração Pública Federal. Art. 72. Nenhuma sanção administrativa será aplicada, a pessoa física ou jurídica, sem que lhe seja as-segurada ampla defesa, em procedimento administrativo instaurado para apurar eventual infração a leis, regulamentos, normas, contratos, atos e termos de autorização. Parágrafo único. No curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares estritamente indispensáveis para evitar a lesão, sem a prévia manifestação do interessado. Art. 73. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 74. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados constam de registros da própria A-gência ou em outro órgão administrativo, desde que haja indicação do processo em que se encontra, a Anatel proverá, de ofício, a sua obtenção. Art. 75. O interessado poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto do procedimento, bem como juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus, devendo a Agência, para tanto, fixar prazo para a sua realização, compatível com a complexidade do objeto re-querido. § 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas apresentadas pelos interessados, quando sejam ilícitas, desnecessárias ou protelatórias. § 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. Art. 76. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessa-dos ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e con-dições de atendimento. § 1º Não sendo atendida a notificação feita a terceiros, o órgão competente poderá, se entender relevan-te a matéria, suprir de ofício a omissão. § 2ºOcorrendo a juntada de novos documentos após a apresentação da defesa e da produção de pro-vas, a parte será notificada para, em dez dias, apresentar alegações finais. Art. 77. O PADO observará as seguintes regras e prazos: I - a expedição de documento específico, denominado Ato de Instauração, pela autoridade competente, apontando os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e a sanção aplicável; II - o interessado será notificado, por qualquer um dos meios indicados no art. 65, para, em quinze dias, oferecer sua defesa e apresentar as provas que julgar cabíveis, devendo a notificação apontar os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e a sanção aplicável; III -integram o processo, além dos documentos de que tratam os incisos anteriores, dentre outros perti-nentes ao caso, os seguintes documentos: a defesa da entidade, as provas por ela produzidas ou requi-sitadas, informes, notas técnicas, pareceres e, quando for o caso, ata de reunião do Conselho Diretor e os respectivos votos proferidos pelos Conselheiros; IV - o prazo para a conclusão da instrução dos autos é de até noventa dias, contado a partir da notifica-ção de que trata o inciso II, podendo ser prorrogado por igual período, ocorrendo situação que o justifi-que; V - o prazo para a decisão final, após a completa instrução dos autos, é de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada; VI - antes da decisão, a Procuradoria emitirá parecer de forma fundamentada, dentro do prazo de instru-ção dos autos; VII - a decisão será proferida por Ato ou Despacho devidamente fundamentado, notificando-se o interes-sado; VIII - da decisão caberá pedido de reconsideração e interposição de recurso, nos termos das Seções XI e XII, Capítulo VI, Título IV; IX - O Ato ou Despacho de aplicação de sanção será publicado no Diário Oficial da União após transcor-ridos os prazos recursais. § 1º Nos casos que envolvam a defesa do usuário ou da competição, o Conselho Diretor, nas matérias de sua competência, ou o Superintendente Executivo podem, de ofício ou por proposta da área competente, reduzir os prazos de PADO como se segue: I - o prazo do inciso IV será de trinta e cinco dias, prorrogável uma vez por igual período; e II - o prazo do inciso V será de dez dias, prorrogável uma vez por igual período. § 2º Na infração praticada por pessoa jurídica também serão punidos os seus administradores ou contro-ladores, quando tiverem agido de má-fé, com a sanção de multa proporcional à que for aplicada a con-cessionária, permissionária ou autorizada, devendo a apuração da presumível infração ser apurada em autos apartados. Art. 78. Em se tratando de descumprimento de obrigações constatado em fiscalização, o procedimento inicia-se com a emissão do Auto de Infração que valerá como o Ato de Instauração a que se refere o inciso I do artigo anterior. Sua entrega ao autuado importará na notificação prevista no inciso II do artigo anterior. Parágrafo único. Constará do Auto de Infração: I - o local, a data e a hora da lavratura; II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado; III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; IV - o dispositivo legal, regulamentar, contratual ou o termo de permissão ou autorização infringido, bem como a sanção aplicável; V - o prazo para defesa e o local para sua apresentação; VI - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; VII - a assinatura do autuado ou a certificação da sua recusa em assinar. Art. 79. O PADO será sigiloso até o seu encerramento, salvo para as partes e seus procuradores. § 1º O agente que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação, ao acusado ou ao procedimento, incidirá em infração disciplinar de natureza grave, nos termos de legisla-ção específica. § 2º A divulgação da instauração do procedimento não configura a quebra do sigilo de que trata o caput deste artigo. Art. 80. Concluído o PADO e tendo sido aplicada a sanção, o órgão competente registrará a penalidade aplicada nos assentamentos cadastrais do infrator, para fins de comprovação de antecedentes. Art. 81. O PADO de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Seção XI Do Recurso Art. 82. Das decisões da Agência, quando não proferidas pelo Conselho Diretor, cabe interposição de recurso por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não revê-la no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior. § 2º Salvo disposição em contrário, a autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, será competente para conhecer do recurso e analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, quando houver. § 3º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor decidir sobre pedido de efeito suspensivo, nos recursos cuja decisão compete ao Conselho Diretor. § 4º Serão dirigidos ao Conselho Diretor os recursos contra atos do Presidente, dos Conselheiros e dos Superintendentes. § 5º Será de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir do recebimen-to, pelo interessado, da notificação da decisão proferida ou de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme o caso. Art. 83. Os titulares de direito que forem partes no processo têm legitimidade para interposição de recur-so. Parágrafo único. O direito ao recurso não é condicionado à prévia participação do recorrente no proce-dimento do qual tenha resultado a decisão recorrida. Art. 84. Tendo em vista as atribuições funcionais constantes do Titulo VII, o recurso administrativo trami-tará no máximo por três instâncias administrativas: Gerência Geral, Superintendência e Conselho Diretor. §1º A instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da Agência, é o Conselho Diretor. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às matérias submetidas pela Anatel à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos termos do art. 32, §2º, deste Regimento. Art. 85. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de deci-sões, bem como os informes e pareceres. Art. 86. O recurso trará a indicação do nome, qualificação do interessado, endereço para correspondên-cia e conterá exposição clara e completa das razões de inconformidade. Art. 87. Conhecer-se-á do recurso erroneamente tramitado na Agência, devendo a autoridade que o re-ceber encaminhá-lo à autoridade competente, sem prejuízo do prazo de interposição. Art. 88. Salvo disposição em contrário, o recurso será recebido no efeito meramente devolutivo. § 1º O recorrente poderá requerer, fundamentadamente, no mesmo instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. § 2º A autoridade atribuirá efeito suspensivo ao recurso quando, da análise preliminar, forem considera-dos relevantes os seus fundamentos e quando, da execução do ato recorrido, puder resultar ineficácia da decisão. Art. 89. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ser decidido no prazo de trinta e cinco dias, a partir de seu recebimento pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Parágrafo único. O recorrente e demais interessados, se houver, deverão ser informados da prorrogação de que trata este artigo. Art. 90. A tramitação do recurso observará as seguintes regras: I - o recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado ou, ainda, após exaurida a esfera administrativa; II - requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade competente a apreciará em quinze dias úteis, contados a partir da data da protocolização; III -após a juntada da petição aos autos, havendo outros interessados, serão estes intimados, com prazo comum de sete dias úteis, contados a partir do recebimento da última intimação, para oferecimento de contra-razões; IV -decorrido o prazo para apresentação de contra-razões, os autos serão submetidos à Procuradoria pela autoridade que proferiu a decisão, acompanhado de informe fundamentando a não revisão da decisão. § 1º Da decisão prevista no inciso II, dar-se-á publicidade em quatro dias úteis. § 2º Da decisão prevista no inciso II, não caberá recurso na esfera administrativa. § 3º A decisão que negar ou der provimento ao recurso, será publicada, em forma de despacho, no Diário Oficial da União, no prazo de até nove dias. Seção XII Da Reconsideração Art. 91. Das decisões da Agência proferidas pelo Conselho Diretor cabe pedido de reconsideração, devi-damente fundamentado. §1º Em caso de pedido de reconsideração ao Conselho Diretor, o procedimento será distribuído a Conse-lheiro distinto daquele que relatou a decisão. § 2º Aplicam-se ao pedido de reconsideração as regras sobre o recurso expressas nos art. 82, § 5º, art. 83, art. 85, art. 86, art. 87, art. 88, art. 89 e art. 90, exceto seu inciso IV. § 3º Requerido o efeito suspensivo, caberá ao Presidente do Conselho Diretor decidir sobre sua conces-são. Seção XIII Dos Prazos Art. 92. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, serão os seguintes os prazos a serem observados: I - para autuação, juntada de quaisquer documentos, publicação e outras providências de mero expedi-ente: dois dias úteis; II - para a decisão final, após a completa instrução dos autos, salvo prorrogação por igual período ex-pressamente motivada: trinta dias; III - para manifestação em petições e requerimentos de qualquer espécie apresentados à Agência, desde que não gerem processo administrativo: noventa dias. Parágrafo único. Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto no inciso III deste artigo, o interessado será cientificado das providências até então tomadas. Art. 93. As normas específicas preverão os casos em que a ausência de manifestação da Agência no prazo fixado importará a aprovação do requerimento. Art. 94. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana. § 1º Os prazos serão computados excluindo o primeiro dia e incluindo o do vencimento. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em fim de semana, feri-ado ou em dia em que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes do horário normal. § 3º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação ou publicação. § 4º Na notificação por via postal, esta se considera operada na data indicada no aviso de recebimento. Capítulo VII Da Reclamação e da Denúncia Art. 95. Qualquer pessoa que tiver seu direito violado ou tiver conhecimento de violação da ordem jurídi-ca, envolvendo matéria de competência da Agência, poderá reclamar ou denunciar o fato à Agência. Parágrafo único. A reclamação ou a denúncia poderá ser feita verbalmente, por meio eletrônico, por in-termédio da Central de Atendimento ao Usuário ou por correspondência convencional. Art. 96. A denúncia conterá a identificação do denunciante, devendo indicar o fato em questão e suas circunstâncias e, tanto quanto possível, seus responsáveis e beneficiários. § 1º Quando a denúncia for apresentada verbalmente, será lavrado termo, assinado pelo denunciante. § 2º Apresentada a denúncia, será instruído o procedimento administrativo para averiguação, devendo o denunciado ser notificado a apresentar a sua defesa no prazo de cinco dias úteis. § 3º Não havendo indícios ou comprovação dos fatos denunciados, os autos serão arquivados e o de-nunciante informado dessa decisão. § 4º O prazo para conclusão do procedimento de que trata o § 2º deste artigo será de noventa dias, po-dendo ser prorrogado por igual período ante justificativa fundamentada, devendo o denunciante ser in-formado das ocorrências. Art. 97. Será instaurado o devido PADO, conforme o disposto na Seção X, Capítulo VI, Título IV, se hou-ver demonstração de indícios ou comprovação dos fatos denunciados. Parágrafo único. O denunciante não é parte no procedimento, sendo, no entanto, cientificado de seu re-sultado, que será comunicado também ao Ouvidor. Art. 98. Incidirá em infração disciplinar por comportamento irregular, de natureza grave, a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado neste Capítulo. TÍTULO V DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA Art. 99. A Agência, além dos órgãos superiores, tem a seguinte estrutura organizacional: I - Presidência Executiva; II - Ouvidoria; III - Órgãos Vinculados à Presidência Executiva; IV - Superintendência de Serviços Públicos; V - Superintendência de Serviços Privados; VI - Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa; VII - Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização; VIII - Superintendência de Universalização; IX - Superintendência de Administração Geral. § 1º Por decisão do Conselho Diretor, a Agência poderá instituir comitês, que funcionarão sempre sob a direção de Conselheiro, para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico. § 2º Os comitês terão caráter permanente ou temporário, constituição e forma de atuação reguladas por regimentos específicos. Capítulo I Da Presidência Executiva Art. 100. A Presidência Executiva será exercida nos termos do Regulamento da Agência, sendo a ela vinculados o Gabinete da Presidência e o Superintendente Executivo. Capítulo II Dos Órgãos Vinculados à Presidência Executiva Art. 101. Os Órgãos Vinculados à Presidência Executiva são os seguintes: I -Procuradoria; II -Corregedoria; III - Auditoria Interna; IV -Assessoria Internacional; V -Assessoria de Relações com os Usuários; VI -Assessoria Técnica; VII -Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social. Capítulo III Da Superintendência de Serviços Públicos Art. 102. A Superintendência de Serviços Públicos é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência Geral de Outorga, Acompanhamento e Controle das Obrigações Contratuais; II - Gerência Geral de Qualidade; III - Gerência Geral de Competição. Art. 103. A Gerência Geral de Outorga, Acompanhamento e Controle das Obrigações Contratuais; é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Outorga de Serviços; II - Gerência de Acompanhamento e Controle de Obrigações Contratuais; III - Gerência de Acompanhamento da Satisfação dos Usuários. Art. 104. A Gerência Geral de Qualidade é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Acompanhamento e Controle da Qualidade dos Serviços; II - Gerência de Acompanhamento e Controle das Obrigações de Interconexão; III - Gerência de Defesa do Cumprimento de Obrigações Legais, Regulamentares e Contratuais. Art. 105. A Gerência Geral de Competição é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Acompanhamento e Controle de Tarifas e Preços; II - Gerência de Planejamento e Acompanhamento da Oferta de Serviços; III - Gerência de Defesa da Competição. Capítulo IV Da Superintendência de Serviços Privados Art. 106. A Superintendência de Serviços Privados é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência Geral de Satélites e Serviços Globais; II - Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres; III - Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações. Art. 107. A Gerência Geral de Satélites e Serviços Globais é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Regulamentação; II - Gerência de Autorização; III - Gerência de Acompanhamento. Art. 108. A Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Regulamentação; II - Gerência de Autorização e Acompanhamento; III - Gerência de Regime Legal da Concorrência e do Consumidor. Art. 109. A Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações é constituída pelos seguintes órgãos: I -Gerência de Regulamentação; II -Gerência de Autorização; III -Gerência de Acompanhamento. Capítulo V Da Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa Art. 110. A Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa é constituída pelos seguintes ór-gãos: I - Gerência Geral de Administração de Planos e Autorização de Uso de Radiofreqüências; II - Gerência Geral de Regulamentação, Outorga e Licenciamento de Serviços por Assinatura; III - Gerência Geral de Regime Legal e Controle de Serviços por Assinatura. Art. 111. A Gerência Geral de Administração de Planos e Autorização de Uso de Radiofreqüências é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Regulamentação Técnica e Administração de Planos; II - Gerência de Autorização de Uso de Radiofreqüências e Licenciamento de Estações. Art. 112. A Gerência Geral de Regulamentação, Outorga e Licenciamento de Serviços por Assinatura é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Regulamentação e Planejamento Tecno-Econômico; II - Gerência de Licitações, Outorga e Licenciamento. Art. 113. A Gerência Geral de Regime Legal e Controle de Serviços por Assinatura é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Controle da Prestação e da Qualidade dos Serviços; II - Gerência de Regime Legal das Empresas e do Consumidor. Capítulo VI Da Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização Art. 114. A Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência Geral de Certificação e Engenharia do Espectro; II - Gerência Geral de Fiscalização. Art. 115. A Gerência Geral de Certificação e Engenharia do Espectro é constituída pelos seguintes ór-gãos: I - Gerência de Certificação; II - Gerência de Engenharia do Espectro. Art. 116. A Gerência Geral de Fiscalização é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Controle do Espectro; II - Gerência de Fiscalização e Supervisão Regional; III - Unidades Regionais. Capítulo VII Da Superintendência de Universalização Art. 117. A Superintendência de Universalização é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência Geral de Planejamento e Contratação de Obrigações; II - Gerência Geral de Acompanhamento e Controle. Art. 118. A Gerência Geral de Planejamento e Contratação de Obrigações é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Planejamento; II - Gerência de Contratação de Obrigações. Art. 119. A Gerência Geral de Acompanhamento e Controle é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Acompanhamento Econômico; II - Gerência de Controle das Obrigações. Capítulo VIII Da Superintendência de Administração Geral Art. 120. A Superintendência de Administração Geral é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças; II - Gerência Geral de Administração; III - Gerência Geral de Gestão da Informação; IV - Gerência Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional. Art. 121. A Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Planejamento e Orçamento; II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira; III - Gerência de Arrecadação. Art. 122. A Gerência Geral de Administração é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Serviços de Infra-estrutura; II - Gerência de Materiais e Contratos. Art. 123. A Gerência Geral de Gestão da Informação é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Estruturação da Informação; II - Biblioteca; III - Gerência de Redes. Art. 124. A Gerência Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Desenvolvimento de Talentos; II - Gerência de Administração de Recursos Humanos; III - Gerência de Desenvolvimento Organizacional. TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS Capítulo I Da Presidência Executiva Art. 125. A Presidência Executiva tem a atribuição de promover a articulação e coordenação do relacio-namento com outras agências, organismos e entidades nacionais e internacionais especializados em telecomunicações e com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a coorde-nação, supervisão, acompanhamento e controle das atividades funcionais da Agência, a coordenação do estabelecimento e da implementação de políticas setoriais relativas ao desenvolvimento industrial e tec-nológico, a defesa e proteção dos direitos dos usuários, além da divulgação, interna e externa, dos atos da Agência. Art. 126. O Gabinete da Presidência Executiva tem as seguintes atribuições: I - elaborar a agenda e a correspondência do Presidente Executivo; II - apoiar as atividades do Presidente Executivo no relacionamento com os órgãos da Agência e nos contatos externos; III - organizar o fluxo de correspondências e demais informações dirigidas ao Presidente Executivo; IV - coordenar as providências internas que envolvam os órgãos diretamente subordinados à Presidência Executiva; V - coordenar o encaminhamento da documentação para apreciação pelo Conselho Diretor; VI - coordenar e controlar a numeração, publicação e expedição dos instrumentos de manifestação do Conselho Diretor, da Presidência Executiva e do Conselho Consultivo da Agência, ou decorrentes de delegação de competência pelos órgãos mencionados. Capítulo II Da Ouvidoria Art. 127. A Ouvidoria tem a atribuição de elaborar documentos de apreciação crítica sobre a atuação da Agência e adotar os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 9.472, de 1997. Capítulo III Dos Órgãos Vinculados à Presidência Executiva Seção I Da Procuradoria Art. 128. A Procuradoria tem as seguintes atribuições: I - representar judicialmente a Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública; II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, com referência a atos prati-cados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome deles para defesa de suas atribuições legais; III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscre-vendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; IV - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e emitir pareceres e notas técnicas; V - assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e ou-tros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais; VII - representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes; VIII - supervisionar e orientar tecnicamente a representação jurídica da Agência nas Unidades Regionais. Seção II Da Corregedoria Art. 129. A Corregedoria tem as seguintes atribuições: I - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; II - acompanhar o desempenho dos empregados e servidores públicos com base nas avaliações realiza-das pelas respectivas gerências; III - apreciar as denúncias e representações que lhe forem encaminhadas relativas à atuação dos servi-dores; IV - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de empregados e servidores públi-cos, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto a sua confirma-ção no cargo ou exoneração; V - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplina-res relativamente aos empregados e servidores públicos, submetendo-os à decisão do Presidente do Conselho Diretor. Seção III Da Auditoria Interna Art. 130. A Auditoria Interna tem as seguintes atribuições: I - elaborar e executar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna; II - avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos, visando garantir a salvaguarda dos ativos, a fi-dedignidade dos dados operacionais, contábeis e financeiros, o cumprimento das leis, dos regulamentos e demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e a eficiência e economia na aplicação dos recursos; III - elaborar relatórios contendo análises, apreciações, comentários e recomendações e acompanhar a implementação das soluções; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Agência e tomadas de contas espe-ciais; V - assistir os Órgãos de Controle Externo no que se refere ao acompanhamento, adequação e padroni-zação das informações solicitadas; VI - acompanhar os resultados dos exames dos Órgãos de Controle Externo; VII - elaborar e executar o Plano de Auditoria Interna da Qualidade, emitindo relatórios contendo os re-sultados alcançados e suas conclusões. Seção IV Da Assessoria Internacional Art. 131. A Assessoria Internacional tem as seguintes atribuições: I - assessorar o Conselho Diretor quanto a questões de natureza política e estratégica; II - assessorar o Conselho Diretor no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais especializados em telecomunicações, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais do setor; III - assessorar o Conselho Diretor nas atividades que envolvam interação da Agência com administra-ções estrangeiras de telecomunicações, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; IV - organizar o fluxo de correspondências administrativas de caráter geral, em especial as relativas a notificações e coordenação de radiofreqüências, órbitas e demais informações relativas a assuntos internacionais; V - coordenar a realização de eventos, no Brasil, promovidos por organismos, agências e demais entida-des internacionais especializados em telecomunicações, de interesse da Região; VI - responder pelo relacionamento com o Ministério das Relações Exteriores, no encaminhamento de proposições do interesse da Agência em nível internacional. Seção V Da Assessoria de Relações com os Usuários Art. 132. A Assessoria de Relações com os Usuários tem as seguintes atribuições: I - assistir os órgãos da Agência em relação aos assuntos de defesa e proteção dos direitos dos usuários; II - receber, responder ou encaminhar, quando for o caso, interna ou externamente, solicitações, queixas ou comentários por parte de usuários dos serviços de telecom unicações; III - desenvolver e implementar métodos e procedimentos destinados ao relacionamento entre a Agência e os usuários dos serviços de telecomunicações; IV - administrar a Central de Atendimento ao usuário. Seção VI Da Assessoria Técnica Art. 133. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições: I - coordenar o planejamento estratégico da utilização do espectro de radiofreqüências e do uso de órbi-tas; II - elaborar propostas de atribuição de faixas de freqüências, em harmonia com a Tabela de Atribuição de Freqüências da União Internacional de Telecomunicações; III - coordenar o estabelecimento e implementação de políticas setoriais relativas ao desenvolvimento industrial e tecnológico; IV - assessorar o Conselho Diretor nas atividades relacionadas com a gestão do Fundo para o Desenvol-vimento Tecnológico das Telecomunicações; V - desenvolver outras atribuições técnicas que lhe forem conferidas. Seção VII Da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social Art. 134. A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: I - estabelecer o relacionamento com órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e com entida-des da Administração Indireta; II - promover a divulgação, interna e externa, das atividades da Agência; III - elaborar o Plano de Comunicação da Agência e coordenar a sua execução. Capítulo IV Da Superintendência de Serviços Públicos Art. 135. A Superintendência de Serviços Públicos tem jurisdição sobre o serviço telefônico fixo comutado prestado, concomitantemente, no regime público e privado, abrangendo a condução dos procedimentos de regulamentação, de concessão, permissão ou autorização, de outorga de autorização do direito de uso de radiofreqüências associadas e licenciamento de estações, a estruturação e administração dos recursos de numeração, o acompanhamento e controle da prestação dos serviços e da competição nos mercados relevantes associados, a instauração e condução de procedimentos administrativos e aplica-ção de sanções, a gestão da satisfação dos usuários e das obrigações, os parâmetros de qualidade de redes e serviços, a interconexão e interoperabilidade das redes de telecomunicações, o acompanhamen-to econômico e de preços e tarifas, os planos de serviços, o controle, prevenção e repressão das infra-ções de ordem econômica, assim como a regulação das atividades das respectivas prestadoras. Art. 136. A Gerência Geral de Qualidade é responsável pela condução das atividades de emissão de instrumentos normativos e acompanhamento e controle de sua aplicação, abrangendo, entre outros as-pectos, os requisitos de |