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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES RESOLUÇÃO Nº 065, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por meio do Circuito Deliberativo nº 43, realizado no dia 29 de outubro de 1998 , em conformidade com os arts. 23 a 26 do Regimento Interno da Agência, e CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 71, de 24 de setembro de 1998– Proposta de Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, publicada no Diário Oficial do dia 25 de setembro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, que deverá estar disponível na página da ANATEL, na INTERNET, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h de 30 de outubro de 1998. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO NAVARRO GUERREIRO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 65, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998 Regulamento de licitação para concessão, permissão e autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A exploração dos serviços de telecomunicações no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, mediante concessão ou permissão. § 1º. Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos serviços aos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. § 2º. Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendido de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou outorga de nova concessão. Art. 2º. A exploração dos serviços de telecomunicações no regime privado dependerá de prévia autorização da Anatel. Parágrafo único. Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias. Art.3º. Será livre, independendo de concessão, permissão, autorização ou comunicação à Anatel, a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Anatel. Art. 4º. O uso de radiofreqüência, bem público administrado pela Anatel, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia autorização, a qual poderá estar compreendida na autorização para prestação do serviço de telecomunicações. Art. 5º A concessão, permissão e autorização para exploração de serviço de telecomunicações e de autorização para uso de radiofreqüência será sempre feita a título oneroso, e deverá estar em conformidade com o Plano Geral de Outorgas, o plano geral de autorizações e plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas, conforme o caso. Art. 6º. Será inexigível a licitação para concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações e para autorização de uso de radiofreqüência quando a disputa for inviável ou desnecessária. § 1º. Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço ou usar a radiofreqüência, nas condições estipuladas pela Anatel. § 2º. Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a possibilidade de exploração do serviço ou uso de radiofreqüência por todos os interessados que atendam às condições requeridas pela Anatel. § 3º. A inexigibilidade de licitação deverá ser verificada em processo administrativo conduzido pela Anatel, em conformidade com este Regulamento. Art. 7º. Quando necessária a realização de licitação pública para concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações ou para autorização de uso de radiofreqüência, serão observados os princípios constitucionais, a Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e as normas deste Regulamento. TÍTULO II DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Capítulo I Disposições Gerais Art. 8º. A licitação será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade, eficiência, igualdade, devido processo legal, publicidade, moralidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e justo preço, bem como pelos da seleção e comparação objetiva de licitantes e propostas. Art. 9º. A finalidade da licitação é garantir igualdade de oportunidades aos interessados, quando haja limite ao número de prestadores de serviços ou de uso de radiofreqüências. § 1º. A observância do rito procedimental é imprescindível, mas não suficiente, para o atingimento da finalidade da licitação. § 2º. Não importará em afastamento do licitante o desatendimento de exigências formais que não comprometam a aferição da sua qualificação ou a compreensão do conteúdo da proposta, desde que o proponente possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. § 3º. As normas que disciplinam a licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados. § 4º. Com vistas a assegurar um maior número de ofertas, os editais de licitação poderão admitir a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o proponente possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. Capítulo II Da Fase Preparatória Art. 10. A fase preparatória da licitação será iniciada com a publicação, no Diário Oficial da União, de deliberação do Conselho Diretor ou, por delegação deste, da Superintendência competente, submetendo minuta de instrumento convocatório à consulta pública prévia e fixando seu prazo, que não será inferior a 10 (dez) dias, contado da publicação do ato previsto neste artigo; § 1º. Toda pessoa natural ou jurídica poderá formular críticas ou sugestões à minuta do instrumento convocatório, por escrito, durante todo o prazo de consulta pública. § 2º. Antes da publicação do Aviso de Licitação, a Superintendência competente deverá examinar as críticas e sugestões recebidas durante a consulta pública, expondo as razões para adotá-las ou não. § 3º. A versão final do instrumento convocatório, acompanhada de parecer da Procuradoria, será submetida à aprovação do Conselho Diretor. § 4º. A minuta de instrumento convocatório submetida à consulta pública, as críticas e sugestões apresentadas e as decisões da Anatel serão juntadas aos autos do processo administrativo, sendo que cópias dos documentos ficarão arquivadas na Biblioteca, para conhecimento geral. Capítulo III Da Comissão de Licitação Art. 11. A Comissão de Licitação, responsável pela condução do procedimento, será formada por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores da Anatel. § 1º. A Comissão poderá ser especial, constituída para uma específica licitação, ou permanente, quando conduzirá todas as licitações realizadas no âmbito de seu mandato durante o prazo de investidura de seus membros, que não será superior a 1 (um) ano. § 2º. A existência de Comissão permanente não impede a indicação, pelo Conselho Diretor, de Comissão especial para condução de licitação específica. Capítulo IV Da Fase Convocatória Art. 12. A fase convocatória da licitação será iniciada com a deliberação do Conselho Diretor ou, por delegação deste, da Superintendência competente, consubstanciada em instrumentos decisórios que: I - justifiquem a conveniência da exploração do serviço ou uso de radiofreqüência; II - fixem seu objeto e área de sua exploração; e, III - indiquem os membros da Comissão que conduzirá os trabalhos; Art. 13. Os interessados em participar da licitação serão convocados por meio de publicação, no Diário Oficial da União, do correspondente Aviso de Licitação. § 1º. Do aviso constarão a definição clara e sucinta do serviço ou radiofreqüência objeto da licitação, bem como a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida e obtida a íntegra do instrumento convocatório e em que serão recebidos os documentos e propostas. § 2º. Cópias do instrumento convocatório e do correspondente aviso serão imediatamente remetidas à Biblioteca, para conhecimento geral Art. 14. Deverão constar do instrumento convocatório, sob pena de sua invalidade: I - a identificação do serviço ou da radiofreqüência cuja exploração é objeto da licitação e a descrição das condições de sua prestação ou uso; II - o local para o qual deverão ser encaminhados os pedidos de esclarecimentos sobre o instrumento convocatório; III - forma da divulgação dos esclarecimentos solicitados pelos licitantes no prazo definido no instrumento convocatório; IV - o local, dias e horários em que serão recebidos os documentos e propostas; V– as obrigações, compromissos e contrapartidas de interesse dos usuários de serviço de telecomunicação, proporcionais à vantagem econômica decorrente da concessão, permissão ou autorização, que deverão ser assumidos pela concessionária, permissionária ou autorizada; VI - o preço público a ser pago pela concessão, permissão ou autorização e sua forma de pagamento ou a previsão de que essas condições serão ofertadas pelos licitantes, podendo o instrumento convocatório, nesta hipótese, fixar limites de valores e prazo de pagamento; VII– as tarifas ou os preços máximos dos serviços para os usuários, quando for o caso; VIII - o prazo de validade das propostas, que não será superior a 90 (noventa) dias, facultando-se a sua prorrogação, a critério do licitante; IX - os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, com observância dos arts. 36 a 43 deste Regulamento; X - as exigências de habilitação dos interessados, inclusive com indicação, quando houver, das restrições, limites ou condições impostos à participação de empresas ou grupos empresariais, bem como do limite de participação estrangeira no capital da prestadora; XI - as possíveis fontes de receitas da prestadora, se for o caso; XII - as sanções aplicáveis pelo atraso no pagamento do preço público devido pela concessão, permissão ou autorização e pela inobservância dos compromissos e contrapartidas assumidos pela prestadora; XIII - as garantias de manutenção da proposta, de pagamento do preço público devido pela concessão, permissão ou autorização e dos encargos decorrentes da mora, bem como as garantias de cumprimento dos compromissos e contrapartidas assumidas, quando exigidas; e, XIV - as condições que deverão ser mantidas durante a prestação do serviço ou uso de radiofreqüências. Art. 15. O instrumento convocatório fixará prazo razoável e suficiente para que os interessados possam preparar seus documentos e propostas, o qual não será inferior a 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial da União ou da data em que seja disponibilizado aos interessados o acesso à íntegra do instrumento convocatório e a faculdade de obter cópia do mesmo. Art. 16 Toda pessoa natural ou jurídica poderá pedir esclarecimentos sobre as disposições constantes do instrumento convocatório, independentemente de sua aquisição, até 10 (dez) dias depois da publicação do aviso de licitação, se o instrumento convocatório não fixar prazo superior. § 1º. Os pedidos de esclarecimentos deverão ser feitos por escrito e encaminhados à Comissão, no local definido no instrumento convocatório. § 2º. Por meio dos esclarecimentos, a Comissão poderá apenas afastar obscuridades do texto do instrumento convocatório, sendo vedadas a alteração das suas disposições e a inclusão de normas nele não contidas que alterem em essência as condições inicialmente previstas no instrumento convocatório. § 3º. A Comissão prestará esclarecimentos e os divulgará até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento das propostas e documentos de habilitação, cumprindo-lhe publicar, previamente, no Diário Oficial da União, o local onde poderão ser obtidas cópias dos esclarecimentos e, se for o caso, notícia de que os mesmos também serão encaminhados diretamente aos participantes, arquivando-se todos os esclarecimentos prestados na Biblioteca. § 4º. Independente da solicitação pelos interessados, a Comissão poderá expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, comunicando-os àqueles que o tiverem adquirido e publicando-os na Biblioteca e, se for o caso, no endereço eletrônico da Anatel. Art. 17. Até 10 (dez) dias depois da divulgação do instrumento convocatório, caso nele não esteja fixado prazo superior, qualquer pessoa natural ou jurídica poderá impugnar o instrumento convocatório. § 1.º A impugnação será encaminhada à Comissão de Licitação que sobre ela se manifestará encaminhando-a, com parecer da Procuradoria, para deliberação do Conselho Diretor, que deliberará sobre a manutenção da decisão anterior ou pela sua reformulação. § 2º A impugnação, que não terá efeito suspensivo, deverá ser decidida antes da outorga ou expedição da concessão, permissão ou autorização. § 3º O certame será refeito desde o início pelo acolhimento da impugnação, ressalvada a hipótese em que o acolhimento não importar em modificação das condições para elaboração das propostas. § 4º. Cópias das impugnações formuladas e das decisões da Anatel ficarão arquivadas na Biblioteca, para conhecimento geral, devendo também ser encartadas nos autos do processo administrativo. § 5º. Na fase de julgamento das propostas ou de habilitação, o licitante não poderá motivar recurso administrativo em imperfeição ou ilicitude de cláusulas do edital que não tenham sido impugnadas. § 6º. Na hipótese de alteração substancial, ou relevante para a preparação de documentação de habilitação e propostas, de disposições do edital após findo o prazo concedido para impugnação do instrumento convocatório, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da divulgação de tais alterações, impugnação especificamente relacionada às modificações havidas. Capítulo V Do Recebimento das Propostas e Documentos Art. 18. Na data, hora e local designados no instrumento convocatório, a Comissão, em sessão pública, receberá as propostas e documentos dos licitantes. Art. 19. Os licitantes apresentarão suas propostas e documentos em quantidade de vias e acondicionadas em número de invólucros conforme dispuser o instrumento convocatório. Capítulo VI Da Fase de Julgamento Art. 20. A Comissão, na própria sessão pública de recebimento das propostas e documentos, promoverá a abertura de invólucro contendo a proposta, desde que não haja decisão do Conselho Diretor determinando a inversão das fases do procedimento nos termos do disposto nos arts. 101 e 102 deste Regulamento. Parágrafo único. A Comissão deverá, e os licitantes poderão, rubricar as propostas e os invólucros que não tenham sido abertos na sessão. Art. 21. Após a abertura dos invólucros com as propostas, a Comissão dará oportunidade para que os licitantes presentes as examinem e sobre elas se manifestem. § 1º. Sendo as propostas volumosas ou complexas, a Comissão poderá encerrar a sessão, fixando prazo para que os licitantes as examinem e para que se manifestem por escrito. § 2º. Encerrada a sessão, os autos do procedimento ficarão com vistas franqueadas aos licitantes, podendo a Comissão dividir igualmente entre eles o prazo concedido para seu exame. Art. 22. A proposta técnica, quando exigida, deverá permitir a aferição da adequação da qualidade do serviço, do atendimento da demanda e do cronograma de implantação proposto, e sua avaliação pela Comissão será feita de acordo com os critérios objetivos definidos no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 36 a 43 deste Regulamento. § 1º. A Comissão, se necessário, recorrerá a pareceres ou estudos de especialistas para orientar sua decisão, os quais deverão ser juntados aos autos do processo administrativo. § 2º. Serão desclassificadas as propostas técnicas que não atendam os requisitos mínimos definidos no instrumento convocatório ou estejam em desacordo com as exigências nele formuladas. Art. 23. Serão desclassificadas as propostas financeiras com preço inferior ao mínimo, quando estabelecido, as que estiverem em desacordo com as condições fixadas no instrumento convocatório ou aquelas que forem técnica ou economicamente inexeqüíveis. Art. 24. A Comissão deverá fundamentar a desclassificação de propostas com a indicação precisa e objetiva de dispositivos de lei, regulamento ou instrumento convocatório que amparem a decisão. § 1º. A Comissão examinará, sucinta e motivadamente, as manifestações dos licitantes sobre as propostas, mesmo que não sejam acolhidas. § 2º. A Comissão conservará em seu poder, devidamente lacrados, invólucros com documentos de habilitação de licitantes com proposta desclassificada até a assinatura do contrato de concessão ou do termo de permissão ou de autorização. Art. 25. As propostas aceitáveis serão classificadas de acordo com os critérios e fatores definidos no instrumento convocatório, observado o disposto nos arts. 36 a 43 deste Regulamento. Parágrafo único. O empate entre propostas será resolvido por sorteio. Art. 26. O instrumento convocatório poderá prever o direito dos licitantes apresentarem novas e sucessivas propostas, de viva voz ou por escrito, até proclamação do vencedor, se ocorrer a situação prevista no art. 43. Parágrafo único. O instrumento convocatório deverá prever o procedimento a ser adotado para apresentação de novas ofertas, estipulando inclusive a ordem de sua apresentação e os procedimentos a serem adotados até a proclamação do vencedor. Capítulo VII Da Fase de Habilitação. Art. 27. Encerrada a classificação das propostas será aberto o invólucro com os documentos de habilitação para verificação do atendimento, pelo proponente que apresentou a melhor oferta, das condições fixadas no instrumento convocatório. § 1º. A documentação dos demais licitantes será analisada para verificação do cumprimento, pelo proponente que apresentou a melhor oferta, das condições restritivas fixadas no instrumento convocatório e, em especial, no art. 49, no inciso II do § 2º do art. 53 e no § 1º do art. 56 deste Regulamento. § 2º. Após a manifestação dos licitantes sobre os documentos do proponente que apresentou a melhor oferta, sendo neles verificado vício apenas formal, inclusive a falta de documento exigido no instrumento convocatório, será fixado prazo adequado para que o proponente possa saná-lo, o qual não será inferior a 2 (dois) dias úteis, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 9º deste Regulamento. § 3º. No caso de inabilitação do proponente que apresentou a melhor oferta, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante atenda às condições subjetivas fixadas no instrumento convocatório, o qual será declarado vencedor do certame, sendo-lhe adjudicado o objeto nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas inicialmente ou, na hipótese do art. 26, pela última de suas propostas. Art. 28. A Comissão deverá fundamentar a inabilitação de licitante com a indicação precisa e detalhada dos fatos concretos e das razões de direito que ensejaram a decisão, sendo insuficiente, para atendimento desta norma, mera indicação de dispositivos de lei, regulamento ou instrumento convocatório. § 1º. A Comissão também deverá examinar, motivadamente, as manifestações dos licitantes sobre os documentos habilitatórios, mesmo que não sejam acolhidas. § 2º. A decisão da Comissão quanto à habilitação será comunicada por intermédio do Diário Oficial da União ou diretamente, se adotada em sessão pública com a presença de todos os licitantes. Capítulo VIII Da Fase de Recursos Art. 29. Caberá recurso contra os atos da Comissão de Licitação praticados nas fases de classificação e habilitação e contra a adjudicação. Parágrafo único. Quando o instrumento convocatório não dispuser de forma diversa, os recursos contra os atos praticados em todas as fases do procedimento deverão ser interpostos em um único momento e serão julgados pelo Conselho Diretor na fase aprobatória. Art. 30. Os recursos deverão ser dirigidos pelos licitantes ao Conselho Diretor, por intermédio da Comissão, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da publicação do ato de adjudicação no Diário Oficial da União. § 1º. Se o ato de adjudicação tiver sido praticado em sessão pública com a presença de todos os licitantes, ficará dispensada sua publicação no Diário Oficial, hipótese em que o prazo para recurso começará a fluir da data da sessão. § 2º. Ao recorrer contra o resultado da avaliação da proposta técnica, o licitante poderá juntar pareceres técnicos. § 3º. Os licitantes serão comunicados dos recursos interpostos, podendo sobre eles se manifestar no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da comunicação, e juntar pareceres técnicos. § 4º. A falta de manifestação dos demais licitantes sobre qualquer recurso não representará concordância com seus termos. § 5º. Após a manifestação dos interessados ou decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo, a Comissão, no prazo de até 3 (três) dias úteis, poderá reconsiderar ou manter sua decisão. § 6º. Mantida ou reformada a decisão pela Comissão, os autos do procedimento administrativo, devidamente instruídos, serão encaminhados ao Conselho Diretor, no prazo fixado no parágrafo anterior, para, ouvida a Procuradoria, julgamento do recurso ou para ratificação do ato de reconsideração, conforme o caso, no prazo de até 3 (três) dias úteis do recebimento dos autos. § 7º. A Comissão, ao manter ou rever sua decisão, e o Conselho Diretor, ao julgar o recurso, deverão examinar todas as questões tratadas nas razões recursais, inclusive aquelas constantes de pareceres técnicos que eventualmente tenham sido apresentados pelos licitantes. § 8º. Acolhido o recurso, o Conselho Diretor expedirá ato em substituição ao impugnado, invalidando eventuais atos subseqüentes que tenham decorrido do ato impugnado. § 9º. Na hipótese do parágrafo anterior, os autos do procedimento serão encaminhados à Comissão de Licitação para que o certame seja retomado. § 10. Durante a fluência dos prazos para recurso ou contra-razões, os autos permanecerão com vista franqueada aos licitantes. Art. 31. O Conselho Diretor poderá manter a decisão da Comissão por fundamento diverso do por ela adotado, e deverá notificar o licitante interessado, por qualquer meio seguro com prova de recebimento, indicando as razões de fato e de direito do ato que pretende praticar. § 1º. O licitante terá o prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da notificação, para se manifestar. § 2º. Depois da manifestação do licitante ou decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o Conselho Diretor decidirá pela manutenção da decisão da Comissão pelos novos fundamentos indicados ou pelo acolhimento do recurso. Capítulo IX Da Fase Aprobatória Art. 32. Após a adjudicação do objeto da licitação para o licitante vencedor e do recebimento de eventuais recursos, a Comissão de Licitação encaminhará os autos à Procuradoria, que examinará a validade de todo o processado e opinará quanto aos eventuais recursos. Art. 33. Verificada a legalidade dos atos praticados, o Conselho Diretor homologará a adjudicação, podendo, com observância das regras fixadas neste Regulamento, revogá-la, no todo ou em parte, por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente. § 1º. O Conselho Diretor deverá invalidar a licitação por vício de legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, com observância do procedimento previsto neste Regulamento. § 2º. Ao homologar a adjudicação, o Conselho Diretor decidirá, motivadamente, os recursos existentes, publicando a decisão no Diário Oficial da União. Art. 34. Quando pretender invalidar ou revogar a licitação, o Conselho Diretor, indicando as razões de fato e de direito sobre as quais pretende apoiar sua decisão, notificará todos os licitantes, pelo Diário Oficial da União ou por qualquer meio seguro com comprovante de recebimento, para que se manifestem a respeito no prazo de até 3 (três) dias úteis. Parágrafo único. Antes da decisão final do Conselho Diretor, a Procuradoria examinará as manifestações dos interessados e, se for o caso, as razões para revogação, no todo ou em parte, da licitação. Art. 35. Homologada a adjudicação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato de concessão ou termo de permissão ou de autorização, no prazo assinalado no instrumento convocatório, determinando, ainda, a adoção de providências preliminares à assinatura eventualmente determinadas no Edital. § 1º. Caso o adjudicatário não atenda à convocação para assinatura, a licitação será retomada com análise da documentação do licitante melhor classificado, entre os remanescentes que, caso habilitado, será convocado para assinar o contrato de concessão ou termo de permissão ou de autorização, nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas inicialmente ou, na hipótese do art. 26, pela última de suas propostas. § 2º. O contrato ou o termo, que também será assinado pelo Presidente da Anatel no mesmo prazo assinalado para o adjudicatário, terá seu extrato publicado no Diário Oficial da União em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua assinatura, remetendo-se cópia integral do contrato ou termo assinado à Biblioteca da Anatel, franqueado o acesso ao público em geral. TÍTULO III DOS FATORES DE JULGAMENTO Art. 36. As propostas serão classificadas de acordo com os fatores previstos no instrumento convocatório, utilizando-se, para tanto, exclusivamente os critérios nele indicados. Art. 37. Respeitado o princípio da objetividade e em conformidade com este Regulamento, poderão ser adotados, isolada ou conjuntamente, os fatores maior oferta de preço público pela concessão, permissão ou autorização, tarifa ou preço máximo do serviço que será praticado junto aos usuários, melhor qualidade dos serviços ou ainda melhor atendimento da demanda. § 1º. A melhor oferta de preço público pela concessão, permissão ou autorização poderá considerar o valor proposto e as condições de pagamento, conforme previsto no instrumento convocatório. § 2º. A qualidade abrange a tecnologia a ser empregada para garantir regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço aos usuários e será aferida por parâmetros detalhados no instrumento convocatório ou na regulamentação. § 3º. A análise quanto ao atendimento da demanda compreende a consideração do prazo proposto para início da exploração do serviço, do cronograma para seu oferecimento aos usuários, da área de abrangência e da previsão de expansão. Art. 38. O instrumento convocatório poderá fixar o valor do preço público a ser pago pela concessão, permissão ou autorização e sua forma de pagamento, em uma ou várias parcelas, ou prever que os licitantes farão suas ofertas de valor, indicando ou não a forma de pagamento, com observância, nesta hipótese, dos limites e condições estabelecidos. § 1º. O valor do preço público poderá ser certo e determinado, com ou sem atualização monetária, ou calculado em função da receita do explorador do serviço, conforme dispuser o instrumento convocatório. § 2º. No julgamento das propostas pelo fator maior oferta do preço público, quando admitidas condições de pagamento diferenciadas, o instrumento convocatório estabelecerá critério objetivo para comparação das propostas financeiras. Art. 39. A qualidade do serviço e o atendimento da demanda poderão ser avaliados tanto para verificação de sua suficiência, importando na aceitação ou rejeição da proposta técnica, como para classificação das propostas, conforme dispuser o instrumento convocatório. Parágrafo único. Na hipótese daqueles elementos serem avaliados para verificação de sua suficiência, serão rejeitadas as propostas técnicas que não atendam aos requisitos mínimos de qualidade ou de atendimento da demanda, os quais serão definidos no instrumento convocatório. Art. 40. O instrumento convocatório definirá objetivamente os critérios e parâmetros que serão adotados para avaliação da proposta técnica, devendo os fundamentos para sua adoção constar dos autos do processo administrativo. § 1º. O instrumento convocatório deverá indicar: I - todos os elementos que serão objeto de avaliação e que receberão pontuação; II - os critérios para atribuição de pontos aos diferentes elementos da proposta técnica; e, III - o peso da pontuação de cada elemento da proposta técnica. § 2º. Os requisitos constantes do parágrafo anterior poderão ser substituídos por formulação matemática que contemple, de forma objetiva, todas as variáveis ali referidas. § 3º. A Comissão deverá motivar a pontuação atribuída a cada elemento do plano, bem como a decisão de rejeitá-lo por insuficiência, com indicação clara e precisa das razões sobre as quais ela apoiou sua decisão. Art. 41. O instrumento convocatório poderá, como condição de aceitabilidade da proposta financeira, exigir o oferecimento de garantia, cujo valor não será inferior a 10% (dez por cento) do preço público estimado da concessão, permissão ou autorização ou de valor de referência. Parágrafo único. O instrumento convocatório deverá estabelecer as modalidades de garantias admitidas. Art. 42. Caso, para classificação das propostas, seja adotado o fator maior oferta de preço público pela concessão, permissão ou autorização ou o preço do serviço a ser praticado junto aos usuários, conjugados entre si ou com outros fatores, o instrumento convocatório, para valoração dos preços ofertados, fixará, conforme seja o caso: I - critérios para atribuição de pontos ao preço e às condições de pagamento; II - critérios para atribuição de pontos ao preço do serviço a ser praticado junto aos usuários; e, III - peso da pontuação atribuída aos elementos avaliados. § 1º. Serão desclassificadas as propostas que apresentem preços pela concessão, permissão ou autorização com condições diversas das admitidas, bem como as que contemplem preço do serviço para os usuários acima do limite fixado no instrumento convocatório, quando for o caso. § 2º. A classificação final das propostas far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida na proposta técnica e na proposta financeira, observando-se os pesos atribuídos a cada pontuação, que estarão definidos no instrumento convocatório. Art. 43. Havendo uma ou mais Propostas que proporcionem resultados finais não idênticos cuja diferença seja igual ou inferior ao percentual definido no instrumento convocatório, poderá ser adotada fase de apresentação de novas ofertas, até a proclamação do vencedor. § 1º A identidade e a diferença entre as propostas serão verificadas comparando-se o preço ofertado ou a pontuação total obtida com, respectivamente, o maior preço ou a maior pontuação total apurados, conforme os fatores de julgamento adotados. § 2º O instrumento convocatório definirá o procedimento a ser adotado para apresentação de novas ofertas. TÍTULO IV DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 44. Para habilitação, poder-se-á exigir do licitante, exclusivamente, a demonstração da habilitação jurídica, das qualificações técnica e econômico-financeira e da regularidade fiscal. Parágrafo único. As qualificações técnica e econômico-financeira deverão ser compatíveis com o objeto da licitação e com as obrigações, os compromissos e contrapartidas que serão assumidos pela prestadora, além de proporcionais a sua natureza e dimensão. Art. 45. O instrumento convocatório poderá admitir a substituição ou complementação de documentos para comprovação do atendimento de requisitos de habilitação por declaração expressa do licitante. Parágrafo único. Responderá, nos termos da lei e deste Regulamento, o licitante que fizer declaração falsa. Capítulo II Da Habilitação Jurídica Art. 46. A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá: I - para a sociedade comercial, no ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e atualizado, acompanhado, no caso de sociedade por ações, dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores; II - para a sociedade civil, quando admitida sua participação, no ato constitutivo inscrito, com prova dos administradores em exercício; III - em declaração do licitante de que ele ou suas coligadas, controladas ou controladoras não está enquadrado em qualquer hipótese de vedação, restrição de participação previstas no instrumento convocatório, em lei ou na regulamentação sob pena de caducidade e de outras sanções previstas no instrumento convocatório; IV - em declaração do licitante de que ele, suas coligadas, controladas ou controladoras assumem os compromissos exigidos no instrumento convocatório relativos à concentração econômica e as vedações constantes na legislação, em especial na Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997 e no Decreto nº 2.534 de 2 de abril de 1998; V - no caso de empresa ou sociedade estrangeira, quando a atividade assim o impuser, no ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente; VI - caso haja limite para participação de capital estrangeiro ou restrição à concentração econômica, na declaração indicando a composição do seu capital social, com nome e qualificação dos sócios, demonstrando o atendimento do limite estabelecido; VII - em se tratando de empresa estrangeira, no instrumento de mandato do procurador referido no inciso III do art. 58; VIII - em declaração referida no art. 47, se for o caso; e, IX - em outros requisitos previstos no instrumento convocatório. Parágrafo único. Em complementação às declarações referidas nos incisos III, IV e VI, deste artigo, poderá ser exigida da licitante a apresentação da composição do capital social de seus acionistas ou cotistas em toda a linha de encadeamento. Art. 47. Poderão participar da licitação as empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, ou aquelas que, não atendendo essas condições, comprometam-se, através de declaração por escrito, a adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas no instrumento convocatório. Art. 48. Para os fins e efeitos deste Regulamento considera-se: I - coligada, uma pessoa jurídica que detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido direta ou indiretamente, em, pelo menos, 20 % (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica; II - controladora, a pessoa natural ou jurídica ou ainda o grupo de pessoas, que detiver, isolada ou conjuntamente, o poder de controle sobre pessoa jurídica; e, III - controlada, a sociedade que, diretamente ou através de outras controladas, esteja sob o controle do licitante. § 1º. Entende-se por controle, o poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externa, de fato ou de direito, individualmente ou por acordo, as atividades sociais ou funcionamento da empresa. § 2º. Para fins da definição contida no parágrafo anterior, entende-se que o funcionamento da empresa compreende, entre outros aspectos, o planejamento empresarial e a definição de políticas econômico-financeiras, tecnológicas, de engenharia e de mercado, inclusive quanto a preços ou tarifas. § 3º. Para efeito do cômputo do percentual referido no inciso I deste artigo, caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, calcular-se-á o percentual final de participação por intermédio da composição das frações percentuais de controle em cada pessoa jurídica na linha de encadeamento. § 4º. Uma empresa será ainda considerada participante do controle de outra, quando verificada uma das seguintes situações: a) pessoa a ela vinculada participa de Conselho de Administração, da Diretoria ou de órgão com atribuição equivalente, da outra empresa controladora; b) a empresa tiver direito de veto estatutário ou contratual em qualquer m |