Prezados Senhores,

É com satisfação que disponibilizamos o Edital da Banda B com seus respectivos questionamentos e respostas da Comissão de Licitação, o qual tivemos a preocupação de deixá-lo o mais claro possível, bem como o mais fiel, no que concerne as respostas.

Ressaltamos que consta do mesmo perguntas as quais foram retificadas pela Comissão, após divulgação da resposta, onde dever-se-á ser considerada como válida a retificação (p.ex. resposta retificada nº … pertinente a anterior resposta nº…).

Foram respondidos 451 questionamentos, dos quais muitas empresas questionaram os mesmos pontos, assim sendo, poder-se-á encontrá-las da seguinte forma “ respostas nº x,y,z….”

Assim sendo, segue o Edital com suas respostas para sua consulta e conhecimento.

http://www.vieiraceneviva.com.br/novosite/wp-content/uploads/2022/06/Edital-da-Banda-B-questoes.pdf

EDITAL DA  CONCORRÊNCIA Nº 001/96

SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO E OUTORGA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

SERVIÇO MÓVEL CELULAR BANDA “B” COM AS  RESPOSTAS DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES

O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, neste ato representado pelo seu Titular, torna público que estará recebendo, simultaneamente, a Documentação de Habilitação e as Propostas de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofrequências Associadas do Serviço Móvel Celular nas Áreas de Concessão indicadas na Portaria nº 2.512, de 30 de dezembro de 1996, no dia 31 de março de 1997, às 09:00 h (nove horas), no Auditório Prof. Lourenço Chehab, Subsolo do Ministério das Comunicações, na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, DF, dos interessados em participar desta Licitação. Esta Licitação, na modalidade Concorrência, será julgada pela combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço a ser prestado e de maior preço ofertado pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofrequências associadas, sob regime de concessão. Após a formalização do recebimento dos invólucros mencionados neste Preâmbulo, serão iniciados os trabalhos de abertura dos que contiverem a Documentação de Habilitação.

Conforme respostas nº 023/97 e nº 234/97, às 9:00 horas do dia 07.04.97 serão recebidos os documentos de habilitação e propostas pela Comissão Especial de Licitação. O auditório será aberto às 8:00 horas do dia marcado.

A presente licitação reger-se-á pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 e suas alterações, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996; pelo Decreto nº 2.056, de 04 de novembro de 1996; pela NGT nº 20/96 Norma Geral de Telecomunicações – Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria MC nº 1.533, de 04 de novembro de 1996, pela Portaria MC nº 1.716, de 20 de novembro de 1996, pela Portaria MC nº 2.512, de 30 de dezembro de 1996, por este Edital e seus ANEXOS, que constam do Processo nº 53000.016577/96.

Conforme resposta nº 227/97 para evitar-se quaisquer dúvidas quanto qual a lei que prevalecerá, dever-se-á observar o art. 124 da Lei nº 8.666/93.

  1. OBJETO

1.1 O objeto desta Concorrência é a outorga de concessão para exploração, em regime de competição, do Serviço Móvel Celular em cada uma das áreas de concessão elencadas no ANEXO I, pelo prazo de 15 (quinze) anos, renovável por iguais períodos, utilizando a subfaixa de freqüências abaixo indicada, com exclusividade de utilização dessa subfaixa na Área de Concessão, para o serviço objeto da Concorrência.

Subfaixa  “B”:

Transmissão da Estação Móvel:                      835 a 845 MHz

                         846,5 a 849 MHz

Transmissão da Estação Rádio-Base:               880 a 890 MHz

                                                                      891,5 a 894 MHz

Conforme resposta retificada nº 005/97 (retificou a resposta anterior de nº 167/97), o Edital, em seu item 1.1, define que o objeto da Concorrência é a outorga de concessão para exploração, em regime de competição, do Serviço Móvel Celular em cada uma das áreas de Concessão, pelo prazo de 15 (quinze) anos, renovável por iguais períodos, utilizando a subfaixa “B” , com exclusividade de utilização dessa subfaixa na Área de Concessão, para o serviço objeto da Concorrência. 

1.1.1  A presente licitação é subdividida em lotes, correspondendo cada lote a uma Área de Concessão do Serviço Móvel Celular a ser prestado em cada uma das áreas geográficas descritas no ANEXO I.

1.1.2  O Serviço Móvel Celular, de acordo com a Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto a correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.

2.  DISPOSIÇÕES INICIAIS

2.1 Quaisquer dúvidas relativas às disposições deste Edital serão esclarecidas pela Comissão Especial de Licitação constituída pela Portaria MC nº 013, de 08 de janeiro de 1997, a seguir denominada simplesmente Comissão.

2.2 A consulta do interessado deverá ser enviada ao Presidente da Comissão, devendo o envelope respectivo conter, em sua parte externa, o seguinte endereçamento:

Ao Presidente da Comissão Especial de Licitação do Serviço Móvel Celular

Ministério das Comunicações

Protocolo Geral do Ministério das Comunicações

Térreo do Edifício Sede, sala nº 57. Esplanada dos Ministérios.

CEP 70044-900.     Brasília, DF.

2.2.1  Somente serão respondidas consultas que sejam dirigidas ao Presidente da Comissão, por meio do Protocolo Geral do Ministério das Comunicações.

2.2.2  Não serão respondidas consultas endereçadas de forma diversa da indicada no subitem 2.2 e 2.2.1, ainda que dirigidas a órgãos deste Ministério.

2.3  A consulta deverá ser formulada por escrito, até 20 (vinte) dias antes da data fixada para recebimento da Documentação de Habilitação e da Proposta de Tarifas e Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofrequências Associadas.

2.3.1  A Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofrequências Associadas será a seguir denominada simplesmente Proposta.

2.4  A Comissão responderá à consulta até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento da Documentação de Habilitação e das Propostas, divulgando o teor das consultas e das respectivas respostas a todos os interessados que tenham adquirido o Edital.

Conforme respostas nº 149/97,  nº 168/97 e 255/97(i), conforme subitem 2.4, a Comissão responderá à consulta até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento da Documentação de Habilitação e das Propostas.

2.5  Antes do recebimento da Documentação de Habilitação e das Propostas, este Edital poderá ser alterado, por razões de interesse público ou por exigência legal. Em qualquer caso, se a modificação a ser realizada afetar a formulação dos Documentos de Habilitação e das Propostas, a autoridade signatária do Edital fará publicar, no Diário Oficial da União, aviso de alteração do Edital, fixando nova data para apresentação dos Documentos de Habilitação e das Propostas, com prazo não inferior àquele inicialmente estabelecido para esse fim.

2.6  O Ministro das Comunicações se reserva o direito de revogar a licitação, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal decisão, devendo anulá-la diante de ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, observando-se o disposto no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.883/94.

2.6.1  O recurso contra o ato de revogação ou anulação da licitação observará o disposto no artigo 109, inciso I, alínea “c” e § 4º da Lei nº 8.666/93 e subitens 11.6, 11.7 e 11.8 deste Edital.

2.7  Os interessados em participar da licitação ou que desejarem obter cópia deste Edital deverão se dirigir ao Ministério das Comunicações, na Secretaria de Fiscalização e Outorga, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Edifício Anexo, 2º andar, Brasília-DF, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de 09:00 às 12:00 e 14:00 às 17:00 horas, munidos de comprovante de ressarcimento de custos correspondentes, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) recolhido, em nome do Ministério das Comunicações, no Banco do Brasil S.A., Agência 0452-9, Conta Corrente 55564301-8, mediante apresentação de documento de identidade ou do cartão de inscrição no CGC, original ou em cópia autenticada e indicação de endereço completo para correspondência e, se possível, telefone e fax, passando-se recibo da entrega.

Conforme resposta nº 270/97, a resposta a todos os interessados que adquiriram o Edital está sendo feito via Postal. Está sendo comunicado via fax, que todos os documentos postados também se encontram à disposição no mesmo endereço apresentado no subitem 2.7 do Edital.

2.8  Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, considerado o horário de funcionamento normal, em dia de expediente no Ministério das Comunicações.

2.9  Se na data marcada não houver expediente no Ministério das Comunicações, considerar-se-á o evento transferido para o primeiro dia útil seguinte, salvo manifestação em contrário da autoridade competente previamente divulgada.

2.10 O Ministério das Comunicações promoverá reuniões com as concessionárias do Serviço Telefônico Público das Áreas de Concessão correspondentes, inclusive a empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais, para confirmação e, se necessário, esclarecimentos adicionais sobre informações de seus sistemas e facilidades de interconexão, com os interessados que adquirirem cópia deste Edital, no mesmo endereço constante do seu preâmbulo, nas datas e horários a seguir indicadas, por Área de Concessão:

  1. dia 20/01/97: das 09:00 h às 12:00 h – Área de Concessão 1
  2. dia 20/01/97 das 15:00 h às 18:00 h – Área de Concessão 2

Conforme resposta nº 259/97 quanto a indagação se “ a concessionária da Banda “B” da Área 2 poderá ligar uma CCC localizada em sua área de concessão diretamente à Central Nacional Embratel no município de São Paulo” a resposta  é não, vez que tal questionamento foi respondido na pergunta nº 3 da ata de Reunião de Interconexão da Área de Concessão 1.

c) dia 21/01/97: das 09:00 h às 12:00 h – Área de Concessão 3

d) dia 21/01/97 das 15:00 h às 18:00 h – Área de Concessão 4

e) dia 22/01/97: das 09:00 h às 12:00 h – Área de Concessão 5

f) dia 22/01/97 das 15:00 h às 18:00 h – Área de Concessão 6

g) dia 23/01/97: das 09:00 h às 12:00 h – Área de Concessão 7

h) dia 23/01/97 das 15:00 h às 18:00 h –  Área de Concessão 8

i) dia 24/01/97: das 09:00 h às 12:00 h – Área de Concessão 9

j) dia 24/01/97 das 15:00 h às 18:00 h – Área de Concessão 10.

 

Conforme resposta nº 001/97, (I), em conformidade com o item 5.4.16 da NGT nº 20/96, a reunião de interconexão deve ser promovida em, no máximo, 15 dias após a publicação do Edital de Licitação, o que foi também reiterado na Audiência Pública  de 05 de dezembro de 1996, conforme constante da ata de reunião. Portanto, não cabe a observação do terceiro parágrafo do item 1 da CT nº 013/97 acima referenciada.

Conforme resposta nº 001/97 (II), com relação a indagação do item 1, caso necessário, será observado o estabelecido no subitem 5.4.16.3 da NGT nº 20/96. esclarecimentos adicionais  serão feitos através de perguntas e respostas por escrito, dentro dos prazos legais, constantes no Edital.

***Observação:

O item 5.4.16.3, da NGT 20/96 prevê que, persistindo dúvidas, poderão ser protocoladas questões. Alternativamente, o Ministério das Comunicações pode, a seu critério, promover outra reunião, em nova data, para o esclarecimento dos pontos ainda pendentes, devendo, neste caso o AVISO DE EDITAL SER PUBLICADO.

Conforme resposta nº 004/97, os dados relativos as concessionárias de Serviço Telefônico Público, constantes do Apêndice “A” – Tabela 3, no que concerne a facilidades de interconexão, as informações da CETERP, Companhia de Telecomunicações do Brasil Central S/A, SERCOMTEL e CTMR constam, respectivamente das atas de reunião de interconexão realizadas para as Áreas de Concessão 2, 3, 5 e 6.

Conforme resposta nº 008/97, a Norma 20/96 em seu item 5.4.3 estabelece que “são aplicáveis à interconexão os requisitos técnicos referentes a sinalização, sincronismo, transmissão, numeração, encaminhamento estabelecidos, pelo Ministério das Comunicações, para a rede pública de telecomunicações” e como as operadoras do SMC deverão atender a estes requisitos, o Ministério das Comunicações colocará à disposição dos interessados as referidas práticas TELEBRÁS.

2.10.1  As informações básicas relativas às facilidades para interconexão nas concessionárias do Serviço Telefônico Público mencionadas no item 2.10 constam do ANEXO II deste Edital.

2.10.2  Da reunião, que será coordenada por representante do Ministério das Comunicações, será lavrada ata, bem como elaborada a lista de presença com indicação das pessoas jurídicas que se façam representar por seu(s) representante(s) legal(is) com poderes suficientes, exigida a comprovação respectiva.

2.10.3 As perguntas deverão ser formuladas por escrito.

2.10.4 As respostas das concessionárias do Serviço Telefônico Público e da empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais, constarão resumidamente da ata e serão divulgadas, em seu inteiro teor, em até 5(cinco) dias úteis a contar da data da reunião.

2.10.5 O original da ata, a lista de presença, as perguntas e respectivas respostas e demais informações prestadas pelas concessionárias do Serviço Telefônico Público e pela empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais serão juntadas ao processo da Concorrência.

3.     DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

3.1  Eventuais impugnações do Edital, por parte das Proponentes, serão recebidas até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de Documentação de Habilitação, devendo ser processadas em conformidade com o item 11 deste Edital.

3.2 Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital a Proponente que, mesmo indicando falhas ou irregularidades que o viciariam, não o fizer no prazo estabelecido no item 3.1, hipótese em que a comunicação respectiva não terá efeito de recurso.

3.3 Acolhida a impugnação, a Comissão divulgará aviso no Diário Oficial da União, informando as partes do Edital que foram alteradas e, caso a alteração implique a formulação da Documentação de Habilitação e das Propostas, será reaberto o prazo inicialmente estabelecido para a apresentação da Documentação de Habilitação e das Propostas.

4.       CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Conforme resposta nº 139/97, os fundos de pensão brasileiros estão permitidos a participar  do processo licitatórios e suas participações  serão computadas  para o cálculo da exigência e maioria de capital votante pertence a brasileiros, já que não há qualquer  proibição específica.

4.1 Respeitado o disposto no subitem 4.2, somente será admitida a participação nesta licitação de pessoas jurídicas, que tenham pelo menos 51% de seu capital votante pertencente, direta ou indiretamente, a brasileiros.

Conforme resposta nº 169/97, poderá concorrer a licitante controlada por pessoa jurídica sob controle de brasileiros, mas que tenha sócios estrangeiros em minoria. A participação minoritária de sócios estrangeiros na empresa controladora do licitante com ações ao portador, deverá ser observada a exigência, entre outras, do subitem 5.2.1, ou seja, na relação de acionista detentor, discriminar as ações, caso ultrapasse 5% do capital social total.

Conforme resposta nº 191/97(a) , é correto o entendimento de que 51% do capital votante da proponente poderá ser detido por empresa constituída segundo as leis do Brasil e com sua sede e administração no País, e que, por sua vez, tenha 51% de seu capital votante pertencente a brasileiros (pessoas físicas) e 49% pertencente, direta ou indiretamente, a pessoas físicas estrangeiras.

Conforme resposta nº 292/97 (a) deverá ser observado o disposto no Art. 11 da Lei nº 9.295/96 no que tange a questão do capital votante pertencente a brasileiros.

Conforme resposta nº 381/97, é confirmado o entendimento de que uma fundação de previdência privada  brasileira, cujo patrocinador  seja pessoa jurídica brasileira, é considerado “brasileiro” para fins de atendimento ao item 4.1.

Conforme resposta nº 383/97, esta correto o entendimento de que a palavra “brasileiros” refere-se a pessoas físicas definidas no art. 12 do Constituição Federal e as entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil. Estrangeiros serão os que não se enquadram nestas definições.

Conforme resposta nº 403/97 quanto a indagação de que, pode a pessoa jurídica integrar grupo controlador de empresa (doravante “Proponente”) que concorrerá – isoladamente ou em consórcio – à licitação para SMC na banda B na mesma área de Concessão em que opera a Concessionária, deve ser observado o art. 10 do Regulamento do SMC aprovado pelo Decreto nº 2.056/96.

4.1.1 É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica:

a) cuja falência haja sido declarada ou que esteja em regime de concordata

b) que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou ainda, que esteja com o direito de licitar com o Ministério das Comunicações suspenso

Conforme resposta nº 170/97, com relação à indagação de que uma empresa a qual esteja suspensa de contratar com a Administração, por ato de qualquer entidade pública que não o Ministério das Comunicações, se ela poderá ou não participar da licitação do SMC, deverá prevalecer o disposto no subitem acima, 4.1.1.”b”.

c) que seja coligada, controlada ou controladora de outra participante desta licitação, numa mesma Área de Concessão, salvo em relação às empresas das quais é consorciada mediante um único consórcio

Conforme resposta nº 002/97, com relação à indagação de que uma pessoa natural ou jurídica, pode como sócia detentora de menos de 20% do capital votante de mais de um concorrente à mesma ou às diversas áreas, deverá ser observado o disposto no item 4.1.1.c, bem como, a apresentação da composição acionária do controle societário, dentre outras exigências, de que trata o subitem 5.2.1. do Edital.

Conforme resposta nº 024/97, para que a coligação entre as empresas concessionárias não exista, será preciso que a participante comum no capital votante seja, em ao menos uma das empresas concessionárias, inferior a 20%. Caso contrário, o capital votante de ambas as empresas concessionárias seria detido, direta ou indiretamente, em 20% ou mais pelo participante comum, com o que, nos termos do §1º do art. 10 do Decreto 2056/96, as empresas concessionárias seriam coligadas entre si.

Conforme resposta nº 045/97, para as atuais exploradoras do Serviço Móvel Celular são aplicados os incisos III e IV do art. 10 do regulamento e subitens 4.1.1.d e 4.1.1.e do Edital.

d) que seja exploradora do Serviço Móvel Celular em Área ou parte de Área de Concessão objeto da licitação

Conforme resposta nº 159/97, caso a operadora atue em área diferente da pleiteada, ela poderia participar da licitação em outra área, observado o subitem 5.2.6.1 da NGT 20/96 e art. 10, III e IV do Regulamento do Serviço Móvel Celular.

e) que seja coligada, controlada ou controladora de entidade exploradora do Serviço Móvel Celular em Área ou parte de Área de Concessão objeto da licitação.

4.1.2 Para efeito do subitem anterior, adotar-se-á o conceito de coligada constante do Art. 10, § 1º do Decreto nº 2.056 de 04 de novembro de 1996.

Conforme resposta nº 046/97, o conceito de empresa coligada, previsto no decreto 2056/96 e mencionado no subitem 4.1.2 do Edital, se aplica a todos os dispositivos do Edital onde mencionado.

4.2 Poderão participar da presente licitação pessoas jurídicas reunidas em consórcio, observando-se, na constituição do consórcio, a exigência de que, no capital social da empresa a ser constituída, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante pertencerá, direta ou indiretamente, a brasileiros, conforme termo de constituição do consórcio a ser apresentado nos Documentos de Habilitação.

4.2.1 As exigências de que trata o subitem 4.1.1. são aplicáveis também para cada participante do consórcio.

4.2.2 A pessoa jurídica estrangeira integrante de consórcio deverá ter representante (s) legal(is) ou procurador(es) no Brasil, com poderes para, em seu nome,  receber citação e responder administrativa e judicialmente.

4.3 Cada Proponente deverá apresentar Documentação de Habilitação que será examinada para verificação de sua conformidade e suficiência em relação a cada uma das Áreas de Concessão. As Propostas deverão ser apresentadas individualmente e separadas para cada uma das Áreas de Concessão.

Conforme respostas nº 018/97 (a), nº 367/97 e nº 368/97, caso a licitante deseje participar das 10 áreas, a documentação de habilitação a ser apresentada no conjunto 1 será válida para as 10 áreas.

Conforme respostas nº 018/97 (b), nº 367/97 e nº 368/97, a apresentação da metodologia de execução como parte integrante da  qualificação técnica poderá ter um único documento para as 10 áreas.

Conforme resposta nº 271/97, é correto o entendimento que a documentação de habilitação deve ser apresentada em somente um único conjunto para todas as áreas de interesse de uma proponente.

Conforme resposta nº 444/97, é correto o entendimento que a eventual não aceitação, por qualquer motivo, dos documentos de habilitação  apresentados por uma licitante para uma das áreas (o que pode ser considerada a inabilitação da licitante para aquela área específica), não implicará, obrigatoriamente, na habilitação da licitante para as outras áreas pela mesma causa, na hipótese dessa causa não constituir motivo suficiente para a inabilitação em outras áreas.

4.4 O não oferecimento, no prazo legal, de impugnação ao Edital e a subsequente entrega de invólucros, pressupõe que a Proponente tem dele pleno conhecimento e que aceita incondicionalmente os seus termos, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas cláusulas ou condições, bem como das normas regulamentares pertinentes.

4.4.1 Entregues os invólucros, não será admitida a inclusão de documento adicional ou, ainda, a substituição ou alteração dos já entregues, qualquer que seja a justificativa apresentada pela Proponente.

Conforme resposta nº 235/97, é correto o entendimento de que a restrição constante do item 4.1 não se aplica à manifestação da proponente pela prorrogação da validade das propostas, nos termos exigidos no item 6.7.

4.5 Os Documentos de Habilitação e as Propostas deverão ser entregues pessoalmente pelo(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es) da Proponente, na forma indicada no preâmbulo deste Edital, sendo vedada sua remessa via postal ou por qualquer outra forma não prevista neste Edital.

4.6 A concessão só será outorgada à empresa que atenda as condições estabelecidas neste Edital, vedada a subconcessão.

4.6.1 A Proponente não integrante de consórcio deverá apresentar, junto com a Documentação de Habilitação, declaração conforme Modelo nº 1 constante do ANEXO III e, antes da assinatura do Contrato de Concessão, prova de que atende ao disposto no subitem 4.1 deste Edital.

4.6.2 O consórcio Proponente deverá apresentar, junto com a Documentação de Habilitação, termo de constituição do consórcio, conforme Modelo nº 2 constante do ANEXO III.

Conforme resposta nº 158/97,o modelo 2, do anexo III, deverá ser assinado pelos representantes legais ou procuradores de todas as empresas consorciadas, e apenas a assinatura do representante legal ou procurador, da empresa líder do consórcio precisará ser reconhecida em cartório.

Conforme resposta nº 196/97, (1ª  parte), o artigo 18, I, do Regulamento do SMC, aprovado pelo Decreto 2056, de 4.11.96 exige o documento comprobatório de constituição  de consórcio para poder  participar da licitação.

4.6.3 Antes da assinatura do Contrato de Concessão, o consórcio adjudicatário deverá se constituir em empresa, fazendo prova de que atende ao disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Edital.

Conforme resposta nº 125/97, entende-se que as empresas consorciadas  poderão integrar uma das empresas componentes do consórcio, para atendimento ao referido dispositivo editálico, desde que mantidas as mesmas participações no capital votante da empresa adjudicatária.

Conforme resposta nº 293/97 (2.a), o ato de constituição se refere  ao cumprimento da exigência  do subitem 5.2.1, que atende dispositivo da Lei n. 8666/93, art. 28, inciso III.

4.7 Não será outorgada concessão a empresa cujo ato de constituição tenha sido alterado, após apresentação da Proposta, em decorrência de transferência de cotas ou ações.

Conforme resposta nº 003/97, primeira parte, no caso de falecimento de um sócio, pessoa física, entre as datas de apresentação da proposta e da outorga, o que demandará alteração no contrato social, em virtude de transferência de cotas ou ações, deve-se observar os ditames normais de sucessão hereditária, com a observância das exigências constantes do Edital e das demais normas aplicáveis.

Conforme resposta nº 003/97, segunda parte, após a outorga, não é livre a transferência de cotas ou ações.

Conforme resposta nº 269/97, é correto o entendimento de que eventuais emissões de novas ações, inclusive mediante a abertura de capital, respeitadas as condições  de participações constantes do item 4 e subitens do Edital, podem ser efetuadas, vez que não  implicam em transferência de ações.

Conforme resposta nº 293/97 (2.b), de acordo como subitem 4.7, não  será outorgada concessão à empresa cuja ato de constituição  tenha sido alterado, após apresentação de proposta , em decorrência de transferência  de cotas ou ações.

Conforme resposta nº 293/97 (2.c),  o ato de constituição da proponente poderá ser alterado livremente  após apresentação da proposta  e antes da outorga de concessão  desde que tal alteração não acarrete transferência de cotas ou ações.   

Conforme resposta nº 293/97 (2.d), a referência às ações é relativa somente à ações com direito de voto. 

Conforme resposta nº 451/97, nenhuma alteração na disposição do consórcio será admitida, nos termos do subitem 4.7 do Edital. A manutenção das condições exigidas,  em 4.2 é um dos aspectos dos termos de constituição do consórcio  que determinará a composição da empresa concessionária se o objeto da licitação  for adjudicado ao consórcio.

4.7.1 A vedação contida no subitem 4.7 se aplica ao consórcio que, após apresentação da Proposta, tenha promovido alterações no termo de constituição apresentado em atendimento ao subitem 4.2.

Conforme resposta nº 047/97, deve ser observado e contido nas condições mínimas  do modelo nº 2, do Anexo III e informado, ainda,  a composição acionária do controle societário de cada pessoa jurídica integrante do consórcio.

Conforme resposta nº 069/97, é admitida a mudança de endereço da sede do consórcio. A vedação contida no disposto do subitem 4.7.1. do Edital  é decorrente de dispositivo do art. 18, IV, do Regulamento do SMC, aprovado pelo decreto 2056/96.

4.8 Uma mesma pessoa jurídica ou consórcio ou, pessoas jurídicas coligadas entre si, só podem explorar o Serviço Móvel Celular, no máximo, em duas Áreas de Concessão, sendo uma dentre as Áreas de 1 a 6 e, a outra dentre as Áreas de 7 a 10, mencionadas no ANEXO I deste Edital, em conformidade com o Art. 12 da Lei nº 9.295/96 e subitem 5.2.6 da NGT nº 20/96.

Conforme respostas nº 207/97 e nº 328/97(a e b, sendo que para “b” a resposta é não, devendo ser observado o contido nesta resposta), o subitem 4.8 do edital,  está em conformidade com o artigo 12, da Lei 9295/96 e subitem 5.2.6 da NGT 29/96 (diversidade de controle societário das entidades exploradoras, em estímulo à competição).

4.9 Fica assegurado à Proponente vencedora que, até 31.12.1999, não serão iniciadas operações de quaisquer outros serviços de telecomunicações móvel terrestre, abertos à correspondência pública, que utilizem sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual, na mesma Área de Concessão.

Conforme resposta nº 070/97 não há dúvidas quanto a redação do subitem 4.9, devendo o mesmo ser mantido como encontra-se.

Conforme resposta nº 133/97, o item 4.9 não se aplica ao serviço móvel especializado  (trunking), uma vez que este serviço não é aberto à correspondência pública.

Conforme resposta nº 353/97 o subitem 4.9. assegura que o início de operação de quaisquer outros serviços de telecomunicações móvel terrestre, abertos à correspondência pública, que utilizem sistema de radiocomunicações com tecnologia celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual, na mesma Área de Concessão, não ocorrerá antes de 31.12.1999.

5.       REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES

5.1 Para habilitar-se, a Proponente estará obrigada a satisfazer às exigências de comprovação de Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-Financeira, Regularidade Fiscal e demais documentos, incluindo certidões, declarações e atestados, que deverão ser apresentados em 2 (duas) vias de mesmo teor, no Conjunto nº 1 e seus Subconjuntos.

Conforme respostas nº 048/97, 055/97 e 109/97, os documentos emitidos pela própria proponente devem  ser apresentados em duas vias de mesmo teor, (sejam documentos de habilitação ou proposta) assinados e rubricados pelo proponente. Em sendo cópia do original, assim como cópia de documento de terceiros, autenticados conforme subitem 7.7 do Edital.

Conforme resposta nº 322/97 o Edital não exige menção da tecnologia na documentação de habilitação e proposta.

Conforme resposta nº 339/97 (a) quanto a indagação de que não há expressa disposição no item 7.10 do Edital e portanto todos os volumes que venham compor as supra referidas duas vias, deverão ser acondicionados em invólucro único, asseverou a Comissão que poderão ser acondicionados em invólucro único desde que seja do interesse do consulente fazer a sua apresentação na forma consultada. (b) Está correto o entendimento de que os volumes que comporão as vias poderão ser identificados de forma a diferenciá-los entre si, p.ex.: 1ª via e 2ª via.

5.2 No Subconjunto 1.1, a Proponente deverá provar sua Habilitação Jurídica com a apresentação de:

5.2.1 Ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente arquivados ou registrados no órgão competente, onde conste dentre seus objetivos ou, quando for o caso, sua atividade principal, a prestação de serviços de telecomunicações, ressalvado o disposto em 5.2.1.1. No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas detentores de mais de 5% do capital social total, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista, bem como a composição acionária do controle societário.

Conforme resposta retificada nº 002/97, (retificou a resposta de nº 071/97)  e respostas nº 398/97 e nº 440/97, a relação de acionistas e da composição acionária do controle societário será aceita, desde  que tenha sido elaborada em data não anterior aos últimos 45 (quarenta e cinco) dias que precedem a data marcada para recebimento da documentação de habilitação e propostas, desde que espelhe a situação  na data em questão.

Conforme resposta nº 160/97, no caso de empresa de capital aberto em que as ações não têm valor nominal, poderá ser aceita a apresentação do valor na data de encerramento do último exercício social.

Conforme resposta nº 192/97, o ato de constituição da proponente não poderá ser alterado livremente após a apresentação da proposta e antes da outorga da concessão, mesmo que tal alteração seja relativa à transferência de cotas ou ações.

Conforme respostas nº 369/97 e nº 373/97, deve ser apresentada a relação dos acionistas da sociedade que a controlam.

Conforme resposta nº 396/97 não está correto o entendimento de apresentação da ata em que foi eleita a atual administração, com os parágrafos de caráter altamente confidencial (e não essenciais à Proposta) cobertos a torná-los ilegíveis, vez que tal procedimento é considerado rasura. 

5.2.1.1 No caso de Consórcio a prestação de serviços de telecomunicações, como parte do objeto social ou como atividade principal, será exigida em relação a pelo menos uma das entidades consorciadas.

Conforme resposta nº 116/97, bastará que qualquer das empresas que integra o consórcio, tenha mencionado em seu objeto social no estatuto, contrato social ou instrumento constitutivo, a atividade de prestação de serviços de telecomunicações.

5.2.2 Declaração da Proponente, conforme Modelo nº 3 constante do ANEXO III, de que os sócios ou acionistas eleitos para mandato de administração ou direção não se encontram impedidos de praticar atos da vida civil, nem estão sob restrição dos direitos decorrente de sentença condenatória criminal.

Conforme respostas nº 005/97, nº 050/97,  nº 118/97 e 171/97, no subitem 5.2.2 do Edital, o Modelo a ser utilizado na declaração é o de nº 3, conforme mencionado entre parêntesis na 3ª linha do Anexo III do Edital, Modelo nº 3.

Conforme respostas nº 072/97 e 110/97, é correto o entendimento de que a remissão é para o modelo 3.

Conforme resposta nº 215/97, o modelo nº  3  deve ser apresentado, individualmente, por cada pessoa jurídica integrante do consórcio, assinada por representante da pessoa jurídica, identificando–o, indicando sua função na pessoa jurídica e com firma reconhecida.

Conforme resposta nº 236/97 é correto o entendimento no sentido de que, no caso do item 5.2.2, deve ser usado o Modelo 3 do Anexo III, que faz expressa referência ao item 5.2.2 do Edital, visto que o modelo 4 não tem conteúdo compatível com a exigência em questão.

Conforme resposta nº 359/97, o modelo nº 3, do anexo III, em conformidade com o subitem 5.7, deve ser preenchido , no caso de consórcio, por todas as empresas que dele participem.

5.2.3 Decreto de autorização, devidamente arquivado, no caso de empresa estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

5.2.4 No caso de pessoas jurídicas reunidas em consórcio, adicionalmente, a apresentação de Termo de Constituição do Consórcio, conforme Modelo nº 2, constante do ANEXO III.

Conforme resposta nº196/97 (3ª parte), com referência ao termo de constituição de consórcio, ver arts. 278 e 279 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6404/76). 

5.3 No Subconjunto 1.2 a Proponente comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação de:

5.3.1 Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deverá apresentar o registro em questão.

Conforme resposta nº 119/97, mantida a obrigatoriedade do item 5.3.1 e 5.3.4, que estão em consonância com a Lei nº 5.194/66 (CREA).

Conforme resposta nº 294/97(3.a e 3.b), em caso de operadoras estrangeiras, de acordo com o subitem 5.3.1, se for empresa proponente, deverá a mesma comprovar  registro no CREA. Se for consórcio proponente, pelo menos uma das consorciadas deverá comprovar registro no CREA.

5.3.2 Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com a Área de Concessão objeto de sua Proposta, no que se refere a execução de projeto, implantação, comercialização, operação, manutenção e faturamento em sistemas de Serviço Móvel Celular, em tecnologia analógica ou digital; discriminando por áreas de cobertura, detalhadamente, sua localização, datas de ativação, ampliação ou aquisição do sistema, as áreas cobertas e, correspondentemente, o número de terminais em operação, cujo total, por Área de Concessão, não poderá ser inferior a:

a) 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 1;

b) 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 2;

c) 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 3;

d) 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 4;

e) 1.000.000 (um milhão) de terminais móvel celulares para a Área de Concessão 5;

f) 1.000.000 (um milhão) de terminais móvel celulares para a Área de Concessão 6;

g) 800.000 (oitocentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 7;

h) 600.000 (seiscentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 8;

i) 700.000 (setecentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 9;

j) 700.000 (setecentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 10.

Conforme resposta nº 025/97, serão aceitáveis comprovações da experiência requerida em qualquer data entre 31/12/96 e 07/04/97.

Conforme resposta nº 073/97, basta a informação sobre o mês e o ano em que ocorreu a entrada em operação comercial ou a ampliação ou aquisição do sistema.

Conforme resposta nº 074/97, para a comprovação exigida de número mínimo de terminais móveis celulares, poderão ser também apresentados os dados requeridos utilizando outras tecnologias, tais como GSM, TACS, ETACS etc.

Conforme respostas nº 075/97 e nº 327/97, a discriminação exigida em 5.3.2 é entre outras exigências, a do número de terminais em operação.

Conforme resposta nº 076/97, a expressão “aquisição de sistemas” pode ser entendida como a data de aquisição de uma empresa operadora, cujo número de terminais será considerado pelo proponente.

Conforme resposta nº 077/97, na expressão “áreas cobertas” não será necessário apresentar a extensão em Km2.

Conforme resposta nº 172/97, o item 5.3.2 exige comprovação de experiência no desemprenho de atividade compatível com a exploração do SMC de forma genérica e, mais especificamente, em número de terminais de SMC. A parte genérica é entendida como descrição da atividade de exploração do SMC, envolvendo todas as características especificadas no item 5.3.2 do edital por parte de, pelo menos, um dos participantes da empresa ou consórcio nas áreas de atuação desse participante.

Conforme resposta nº 205/97, a comprovação para uma determinada área de concessão, de acordo com o subitem 5.3.2.3.2, será aceita  para todas as áreas, cujos quantitativos exigidos em 5.3.2 estejam em conformidade com os indicados no atestado.

Conforme resposta nº 206/97, as faixas  de freqüências admitidas para efeito da comprovação da aptidão do subitem 5.3.2 são as faixas autorizadas nos respectivos países (conforme resposta nº 074/97).

Conforme resposta nº 237/97, o significado das expressões “’áreas de cobertura” e “áreas cobertas” mencionadas no subitem 5.3.2, não se restringem aos estabelecidos  em normas nacionais, mas correspondem a uma descrição  genérica, de forma a possibilitar  diversas formas de comprovação, seja através de cobertura  geográfica, de licença, de localidade, cidade, condado ou outras formas de designação de cobertura.

Conforme respostas nº 311/97 e nº 375/97, está correto o entendimento de que está sendo exigida a apresentação de atestado(s),  na forma do item 5.3.2.3 e 5.3.2.3.1, contendo: (a) declaração sobre a detenção de experiência nas atividades de execução de projeto, implantação, comercialização, operação, manutenção e faturamento de sistemas do SMC, e (b) informações quanto à tecnologia utilizada (analógia ou digital); área de cobertura e áreas cobertas; data de ativação ou aquisição do sistema e data de expansão, se houver, e número de terminais em operação. Este entendimento é correto, desde que seja do interesse do consulente fazer a sua apresentação na forma consultada.

Conforme resposta nº 326/97 quanto à indagação se é necessário informar no atestado mencionado no subitem 5.3.2 a data de referência relativa ao número de terminais em operação? É toda e qualquer experiência que a Proponente possa comprovar até a data de apresentação da proposta.

Conforme resposta nº 445/97: remete à resposta nº 237/97.

**Conforme respostas nº 049/97, nº 122/97, nº 147/97, nº 161/97, nº 173/97,  nº 204/97 e nº 295/97, o subitem 5.3.2.1, não existe. Ocorreu descontinuidade na numeração e o aviso foi publicado no Diário Oficial nº 40 de 28.02.97.

5.3.2.2 O exercício de parte destas atividades não será considerado como suficiente, exigindo-se responsabilidade final e experiência em todas estas atividades, ainda que  supervisionadas ou executadas por terceiros.

Conforme resposta nº 312/97, (i), de acordo com os subitens 5.3.2.3.1, e 5.7.3, a responsabilidade final e a experiência em relação a todas as atividades mencionadas em 5.3.2 poderão ser demonstradas pela empresa controladora final através de suas controladas.

Conforme respostas nº 312/97(ii), nº 375/97 e nº 311/97, de acordo com os subitens 5.3.2 e 5.3.2.2 exige-se responsabilidade final e experiência em todas as atividades de execução de projetos, implantação, comercialização, operação, manutenção e faturamento em sistemas de Serviço Móvel Celular, ainda que supervisionadas ou executadas por  terceiros.

5.3.2.3 Estará comprovada a experiência desde que atestada por meio de documento(s), fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em relação a pessoa jurídica Proponente ou a pelo menos uma das entidades que constituam o consórcio Proponente, admitido o somatório dos quantitativos, diretamente ou através de coligadas, controladas ou controladoras.

Conforme respostas nº 051/97, nº 078/97 e nº 313/97(ii e iii), a experiência estará comprovada por meio de documento fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado. Assim, entendemos que a própria operadora em questão  poderia prestar, sob as penas da lei, certidão sobre os elementos  de fato que comprovem a referida aptidão técnica.

Conforme resposta nº 120/97, no caso  de consórcio, é admitido o somatório dos quantitativos de terminais operados separadamente por diferentes membros do consórcio, diretamente ou através de coligadas, controladas ou controladoras.

Conforme resposta nº 121/97, a comprovação de atendimento ao requerido no subitem 5.3.2.3, poderá ser feita por documento emitido por qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive aquelas integrantes do mesmo grupo econômico da licitante (ou membro do consórcio), atestando o número de terminais em operação, bem como ter a operadora a responsabilidade final e experiência nas atividades descritas no item 5.3.2.

Conforme resposta nº 174/97, o atestado de comprovação de experiência  pode ser firmado por representante legal da empresa controladora, controlada ou coligada da empresa prestadora do serviço.

Conforme resposta nº 203/97, de acordo com os subitens 5.3.2.3 e 5.3.2.3.1 “c”, serão aceitas as comprovações de aptidão de desempenho  fornecidas por pessoas jurídicas cuja maioria  do capital votante pertença  a coligadas, controladas ou controladoras de empresa, que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos, 20% de participação no consórcio.

Conforme resposta nº 238/97, é correto o entendimento de que o subitem 5.3.2.3, ao disciplinar a forma de “comprovação de experiência”, refere-se à exigência de comprovação de aptidão descrita em 5.3.2 e 5.3.2.2.

Conforme resposta nº 313/97 (i), é correto o entendimento no sentido de que o termo “coligada”, empregado nesse item e também no item 5.7.3, para efeitos da presente licitação deverá ser sempre compreendido tal como definido no art. 10, § 1º, do Decreto 2056/96.

Conforme resposta nº 325/97, (a), de acordo com o subitem 5.3.2.3, o atestado de comprovação de experiência pode ser feito por meio de documento fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em relação a pessoa jurídica proponente ou a pelo menos uma das entidades que constituam a proponente, que dispõe da informação, observados os documentos que estejam em conformidade com o subitem 5.3.2.3.1.

Conforme resposta nº 325/97, (b), os atestados de comprovação de experiência poderão ser emitidos por auditores independentes.

Conforme resposta nº 325/97 (c), a própria pessoa jurídica, suas coligadas, controladas ou controladoras podem emitir  o atestado.

Conforme resposta nº 325/97 (d) os documentos deverão obedecer o disposto em 7.7.5 e 7.8, além do registro da empresa Proponente, nos moldes do subitem 5.3.1 e o atestado de responsabilidade técnica do subitem 5.4.3..

Conforme resposta nº 331/97 está correto o entendimento  de que, para efeito de ser considerada uma empresa coligada a outra, será efetuado o somatório do número de cada voto detido pelo respectivo acionista, seja através de ação com direito a um voto, seja através de ação com direito a vários votos, na forma permitida pela legislação do país correspondente, com o fim de verificar se aquele acionista detém efetivamente, pelo menos, 20% do poder de voto da companhia, mesmo que a sua participação no capital da empresa seja inferior a esse percentual. Dever-se-á, também, ser observado o § 1º do art. 243 da lei das S.A

Conforme resposta nº 342/97, é correto entender que, no caso de empresa que adota forma societária em que o poder de controle não é relacionado a capital votante (como, por exemplo, a sociedade em comandita simples), a exigência do subitem em questão referente a detenção da maioria do capital votante deve ser entendida como detenção do poder de gerência.

Conforme resposta nº 380/97, é confirmado o entendimento de que o atestado exigido pelo item 5.3.2.3 pode ser feito mediante declaração da empresa acionista da proponente, atestando sua participação societária nas coligadas, controladas ou controladoras, cujos quantitativos foram utilizados, além do número de terminais em operação por quais coligadas, controladoras ou controladas.

5.3.2.3.1 Serão aceitos documentos indicados em 5.3.2.3 nas seguintes situações:

a)  serviço prestado diretamente pela Proponente;

Conforme respostas nº 229/97 e nº 382/97, é correto o entendimento de que a prova de capacitação técnica pode ser comprovada por empresa sócia da proponente (empresa ou consórcio) diretamente ou através de coligadas, controladas e controladoras, observando que a maioria do capital votante de empresa que irá comprovar a aptidão de desempenho do subitem 5.3.2 pertença à sócio ou acionista de coligada, controlada ou controladora, que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 20% de participação no consórcio proponente ou, pelo menos, 20% do capital votante na empresa proponente.

b) serviços prestados pelas pessoas jurídicas Proponentes, suas coligadas, controladas ou controladoras, cuja maioria do capital votante pertença a sócio ou acionista, que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 20% do capital votante da Proponente, desde que o somatório do número de terminais em operação iguale ou exceda os limites estabelecidos;

Conforme resposta nº 157/97, a definição  de coligada, para efeito do subitem 5.3.2.3.1 e 5.7.3 é a mesma do subitem 4.1.2, ou seja, a definição  do art. 10, § 1º, do Decreto n. 2056, de 4.11.1996.

Conforme resposta nº 162/97, o documento pode ser emitido em nome de uma empresa B, coligada ou controlada pela empresa A, participante da licitação.  O certificado pode ser emitido em nome da empresa C, controladora da empresa D, participante da licitação.

Conforme resposta nº 175/97 (a), os documentos analisados referem-se à comprovação de aptidão do subitem 5.3.2, observado o art. 10 do Regulamento do Serviço Móvel Celular e o subitem 5.2.6.1 da NGT 20/96.

c)  no caso de consórcio, serviços prestados por pessoas jurídicas cuja maioria do capital votante pertença a coligada, controlada ou controladora de empresa, que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 20% de participação no consórcio, desde que o somatório do número de terminais em operação iguale ou exceda os limites estabelecidos.

Conforme resposta nº 026/97, é aceito o somatória dos quantitativos de cada integrante do consórcio, que atenda a situação do subitem 5.3.2.3.1, “c”.

Conforme resposta nº 027/97, a pessoa jurídica participante do consórcio deverá deter, pelo menos 20% de participação no consórcio. Não existe qualquer restrição ao percentual mínimo ou máximo de participação da empresa consorciada no consórcio. Conforme resposta nº 370/97 está correto o entendimento de que para esta resposta (027/97) a exigência só se aplica no contexto de utilização de qualificação técnica, ou seja, fora deste caso, uma pessoa jurídica pode participar de um consórcio com menos de 20%. Dever-se-á, também, ser observada a exigência do subitem 5.4.2.1..

Conforme resposta nº 117/97, (i), entende-se que a maioria  do capital votante citada será apurada de forma direta e indireta.

Conforme resposta nº 117/97 (ii): Subitem 5.3.2.3.1, “b”: a exemplo da letra “c” do subitem 5.3.2.3.1, também será aceita a prova de experiência de pessoa jurídica cuja maioria do capital votante pertença, direta ou indiretamente, a coligadas, controladas ou controladora de sócio ou acionista que detenha, pelo menos 20% de participação do capital votante da empresa proponente.

Conforme resposta nº 175/97 (b,c) quanto à indagação do por que não admitir, simplesmente, que a comprovação de experiência seja feita considerando os serviços de SMC prestados pela Proponente, por empresa participante do Consórcio Proponente ou, ainda, por empresas coligadas, controladas ou controladoras da Proponente ou de empresa participante do Consórcio Proponente, é que dever-se-á observar os três casos apresentados nas alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 5.3.2.1 sem necessidade de demonstração gráfica das situações.

Conforme resposta nº 203/97, de acordo com os subitens 5.3.2.3 e 5.3.2.3.1 “c”, serão aceitas as comprovações de aptidão de desempenho  fornecidas por pessoas jurídicas cuja maioria  do capital votante pertença  a coligadas, controladas ou controladoras de empresa, que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos, 20% de participação no consórcio.

Conforme resposta nº 264/97 não é correto entender que “ na hipótese de agrupar o consórcio mais de uma operadora de serviço, a mencionada percentagem (20%) corresponderá à somatória da participação das operadoras consorciadas.”

5.3.2.3.2 A Proponente que pretender participar da licitação, em relação a mais de uma Área de Concessão deverá apresentar um único atestado, que será aceito para todas as Áreas de Concessão cujos quantitativos exigidos estejam em conformidade com os  indicados no atestado.

Conforme resposta nº 176/97, é correto o entendimento que, para participar de mais de uma área de concessão, basta que se comprove a operação de terminais na área que exige maior número de terminais.

Conforme respostas nº 239/97 e nº 314/97, a expressão “um único atestado” pode ser compreendida como “um único conjunto de atestados” já que o item  5.3.2.3 admite o somatório de quantitativos e a apresentação de mais de um documento para fins de comprovação de experiência. 

5.3.3 Apresentação da Metodologia de Execução, contida no Subconjunto da Qualificação Técnica.

Conforme resposta nº 240/97 é correto o entendimento de que deve ser apresentada uma metodologia de execução referente a cada Área de Concessão em que a proponente desejar participar, com informações, indicadores e compromissos particularizados para essa determinada área, e, no subconjunto 1.2 devem ser apresentadas tantas Metodologias de Execução quantas forem as Áreas de Concessão em que a Proponente deseje participar.

5.3.3.1 A Metodologia de Execução não poderá conter rasuras e emendas, mesmo que ressalvadas, e será datilografada ou impressa com, até, 44 linhas por página e letras no tamanho 14 pontos, no idioma português.

Conforme resposta nº 079/97, a exigência de ser a metodologia de execução prevista no item 5.3.3.1, datilografada ou impressa em letras de tamanho 14, refere-se somente ao texto técnico, sendo que gráficos, tabelas, desenhos podem conter letras com tamanhos diferentes.

Conforme resposta nº 346/97, serão aceitas, para os casos de gráficos e tabelas anexos à metodologia de execução, outras alternativas.

5.3.3.2 A Metodologia de Execução apresentada compreenderá os aspectos de caráter técnico envolvidos na prestação do Serviço Móvel Celular, considerando as informações e especificações relacionadas no presente Edital, devendo:

Conforme resposta nº 144/97 não será permitido, pela presente Concorrência que, uma operadora de Banda B forneça “Wireless Local Loop (WLL)”. A Portaria MC nº 194 de 30 de março de 1994 regula a questão.

5.3.3.2.1 Comprometer-se, sendo-lhe outorgada a concessão, a tornar o Serviço Móvel Celular ao final do quinto ano de operação comercial regular nas áreas urbanas daqueles distritos, distritos sede de municípios e capitais de Estados da Federação, indicados nos ANEXOS IV, V, VI, VII e VIII, compreendidos na Área de Concessão, em condições de atender qualquer pedido de habilitação em até 5 (cinco) dias úteis.

Conforme resposta nº 111/97 (i), este item será atendido através de declaração que deverá ser anexada à metodologia de execução.

Conforme resposta nº 111/97 (ii), são duas declarações separadas que deverão ser anexadas à Metodologia de Execução.

Conforme resposta nº 241/97, é correto entender que o compromisso exigido neste item diz respeito àquela quantidade mínima para atendimento de distritos, distritos sede de municípios e capitais de estados estabelecida no subitem 5.3.3.2.2, não se referindo, portanto, a totalidade dos distritos, distritos sede de municípios e capitais do estados listados nos anexos IV, V, VI, VII e VIII do Edital.

No tocante a esse mesmo subitem, considerando os percentuais mínimos de distritos, distritos sede de município e capitais que deverão ser atendidos, nos termos do item 5.3.3.2.2, é correto o entendimento no sentido de que ao compromisso exigido no subitem 5.3.3.2.1 pode ser acrescentada uma frase, fazendo referência ao percentual mínimo de atendimento objeto de compromisso em 5.3.3.2.2.

5.3.3.2.2 Comprometer-se a tornar o Serviço Móvel Celular disponível e em operação comercial regular, obedecendo as relações constantes dos ANEXOS IV, V, VI, VII e VIII, que trazem, respectivamente, a relação de distritos, distritos sede de municípios e capitais que deverão ser atendidos:

Conforme resposta nº 111/97, este item será atendido através de declaração que deverá ser anexada à metodologia de execução.

Conforme resposta nº 242/97, o plano de atendimento, nos termos da letra “A” do Anexo IX, deve ser segmentado por área de concessão. É correto o entendimento no sentido de que os percentuais de atendimento especificado nas alíneas a, b, c, d e e do item 5.3.3.2.2 devem ser calculados em relação aos distritos, distritos sedes de municípios e capitais de estado relacionados em um anexo, por área de concessão.

Conforme resposta nº 441/97, é correto o entendimento de que, no caso de consórcio, as declarações dos subitens 5.3.3.2.1 e 5.3.3.2.2 NÃO precisam ser apresentados individualmente por cada integrante do consórcio.

a) em no mínimo 70% dos distritos e distritos sede de municípios da relação do ANEXO IV, até o final do 5º ano de vigência do Contrato de Concessão;

Conforme resposta  nº 006/97, o compromisso aplica-se a 70% do número de distritos sede dos municípios listados, a serem selecionados pela proponente (anexo IV).

b) em no mínimo 80% dos distritos e distritos sede de municípios da relação do ANEXO V, até o final do 4º ano de vigência do Contrato de Concessão;

c) em no mínimo 90% dos distritos e distritos sede de municípios da relação do ANEXO VI, até o final do 3º ano de vigência do Contrato de Concessão;

d) em 100% dos distritos e distritos sede de municípios da relação do ANEXO VII, até o final do 2º ano de vigência do Contrato de Concessão;

e) em 100% das capitais, distritos e distritos sede de municípios da relação do ANEXO VIII, até o final do 1º ano de vigência do Contrato de Concessão.

Conforme reposta nº 080/97, o número de localidades escolhidas pela proponente, dentre as apresentadas nos anexos IV, V, VI, VII e VIII, deve corresponder a percentuais iguais ou maiores aos indicados nos respectivos anexos.

Conforme resposta nº 163/97, de acordo com o subitem 5.3.3.2.2, a proponente deve comprometer-se a tornar o SMC disponível e em operação comercial regular, em, no mínimo, 70%, 80%, 90%, 100% e 100% dos distritos, distritos sede de municípios e capitais indicados, respectivamente, nas relações constantes dos anexos IV, V, VI, VII e VIII.

Conforme resposta nº 201/97, o mercado que o edital se refere corresponde ao território brasileiro, dividido em áreas de concessão, discriminados no subitem 5.2.6, da NGT 20/96, explorado em regime de competição.

Conforme resposta nº 348/97, basta declarar o compromisso exigido no item 5.3.3.2.2

5.3.3.3 O conteúdo da documentação a ser fornecida na Metodologia de Execução está apresentado no ANEXO IX do presente Edital.

Conforme resposta nº 224/97 deverá ser apresentado: (a) as declarações devem estar em conformidade com os subitens A-1, A-2, A-3 e A-4 do Anexo IX do Edital; (b) compromisso de utilizar os indicadores, procedimentos e informações do subitem D.1, de dimensionamento da rede do Serviço Móvel   Celular e (c ) compromisso de manter à disposição dos usuários e órgãos de fiscalização o disposto em E.2.

5.3.3.4 Na Metodologia de Execução, apresentar os seguintes planos, compromissos e informações:

A – Plano de Atendimento:

A.1. – Início de operação comercial;

A.2. – Atendimento;

A.3. – Número de distritos, distritos sede de municípios e capitais atendidas;

A.4. – População de distritos, distritos sede de municípios e capitais atendidas;

A.5. – Critério de aceitabilidade.

Conforme resposta nº 018/97, (c), a metodologia de execução é um documento único, no qual apenas o plano de atendimento e o plano de interconexão necessitam ser desmembrados e individualizados para cada área de concessão

B – Plano de Interconexão B.1. – Descrição do pontos de interconexão:

B.2. – Características técnicas de interconexão;

B.3. – Nível de qualidade de serviço no ponto de interconexão;

B.4. – Critério de aceitabilidade;

Conforme resposta nº 013/97 (a) sobre Linha Dedicada: A Norma 30/96 define a Linha Dedicada Local e a Linha Dedicada Intra e Inter-áreas Tarifárias. A terminação local de uma Linha Dedicada Intra e Inter-áreas quando instalada pela mesma fornecedora será considerada como Linha Dedicada Local, nas condições previstas no item 4.3.2.2.2 da Norma 30/96; (b) sobre Área de Tarifa Básica: A Área de Tarifa Básica da Linha Dedicada é definida pela prestadora e, a Norma 30/96 estabelece em seu item 2.8 a Linha Dedicada ATB (Local ou Intra e Inter-áreas).

Conforme resposta nº 018/97, (c), a metodologia de execução é um documento único, no qual apenas o plano de atendimento e o plano de interconexão necessitam ser desmembrados e individualizados para cada área de concessão

C – Plano de Operação, Manutenção e Gerência da Rede:

Conforme resposta nº 177/97, o nível de detalhamento e as informações solicitadas constam do subitem 5.3.3.4, “C” e do Anexo IV do edital.

C.1. – Descrição dos planos estruturais e de acesso a outras redes e serviços;

C.2. – Descrição dos procedimentos de troca de informações com demais operadoras dos serviços públicos de telecomunicações;

C.3. – Descrição da sistemática de operação e manutenção;

C.4. – Descrição da gerência da rede celular;

C.5. – Descrição dos critérios da área de mobilidade;

Conforme resposta nº 019/97 (a e b), o item C.5 estará atendido com a  (1) apresentação dos procedimentos que serão levados em consideração para determinação do estabelecimento da área de mobilidade  e (2) como os procedimentos e critérios correspondem às diretrizes a serem seguidas, eles serão válidos para todas as regiões, não havendo necessidade de apresentação individualizada para cada área.

Conforme resposta nº 226/97, não existe conceito de conurbação no Serviço Móvel Celular.

C.6. – Critério de aceitabilidade.

D – Compromisso para Dimensionamento da Rede do Serviço Móvel Celular:

D.1. – Indicadores técnicos;

D.2. – Critério de aceitabilidade.

E – Compromisso de Qualidade:

E.1. – Indicadores de qualidade do serviço;

E.2. – Relação de serviços, facilidades e aplicações;

E.3. – Critério de aceitabilidade.

5.3.3.4.1 Para que seja aceita a Metodologia de Execução, será necessário que a respectiva Proponente apresente todos os documentos exigidos em cada um dos itens e subitens de A a E mencionados em 5.3.3.4.

Conforme respostas nº 081/97 e nº 214/97, as exigências dos subitens A.5, B.4, C.6, D.2 e E.3 consistem na apresentação das declarações e informações dos itens A, B, C, D e E, respectivamente, não se constituindo, isoladamente, em documentos específicos.

5.3.4. Comprovação de que a pessoa jurídica Proponente ou, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas, possui em seu quadro permanente, na data estabelecida para a entrega da Documentação de Habilitação e das Propostas, profissional (is) de nível superior ou outro (s) devidamente reconhecido (s) por entidade competente, que seja (m) detentor (es) de atestado de responsabilidade técnica por execução de atividades de serviços de telecomunicações.

Conforme resposta nº 119/97, mantida a obrigatoriedade do item 5.3.4, que está em consonância  com a Lei nº 5.194/66 (CREAA).

Conforme respostas nº 150/97 e nº 296/97, nas hipóteses de profissional de empresa consorciada  estrangeira ou de profissional de empresa consorciada brasileira com experiência na prestação de serviços  de telecomunicações exclusivamente no exterior, o atestado de responsabilidade técnica por execução de atividades de serviços de telecomunicações poderá ser apresentado através  de registro do profissional no CREA, nos termos da Lei 5.194/66 e 6.496/77.

Conforme resposta nº 209/97, o disposto em 5.3.4 está de acordo com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93.

Conforme resposta nº 244/97, (i), é correto entender que a ficha de registro de empregado serve para fazer prova de que o profissional de nível superior integra o quadro permanente  da proponente ou de pessoa jurídica integrante do consórcio.

Conforme respostas 244/97 (ii) e nº 262/97, é correto o entendimento no sentido de que para fazer prova de detenção de atestado de responsabilidade técnica é suficiente a apresentação de certidão de acervo técnico do CREAA, que traz o conjunto das anotações de responsabilidade técnica de profissional engenheiro.

Conforme resposta nº 284/97, no caso de um consórcio em que, entre todas as empresas participantes a única que executa atividades de serviços de telecomunicações é uma empresa estrangeira, originária de um país em que não haja a entidade  competente para reconhecer a responsabilidade técnica, a comprovação deverá ser feita nos termos da Lei 5.194, de 24.12.66.

Conforme resposta nº 343/97, será considerado o ART quando, na anotação, de responsabilidade técnica correspondente, o engenheiro figura como co-responsável, em caso de serviço de telecomunicações em que há dois responsáveis, observando-se a Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.496/77.

Conforme respostas nº 408/97 e nº 412/97 (c), o atestado de responsabilidade refere-se à apresentação de anotação de responsabilidade técnica instituída pela Lei 6-496/77, por execução de atividades de serviços de telecomunicações.

Conforme resposta nº 412/97 (a, b) o profissional deve pertencer ao quadro permanente da pessoa jurídica Proponente e, no caso de consórcio, de pelo menos uma das empresas consorciadas.

Conforme resposta nº 412/97 (d), é aceito que por “atividades de telecomunicações” deve-se entender operação de serviços de telecomunicações ou qualquer atividade relacionada a telecomunicações, como, por exemplo, instalação de sistemas de telecomunicações.

5.3.5 Comprovação de que a Proponente recebeu o Edital de Licitação e seus ANEXOS.

5.3.5.1 No caso de consórcio, é admitido que apenas uma das empresas que dele participe retire o Edital.

5.3.6 Deverá haver declaração da Proponente, conforme Modelo nº 4 constante do ANEXO III, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, inclusive do que lhe faculta a Portaria MC nº 1.084, de 06/09/96.

Conforme respostas nº 082/97 e nº 178/97, as declarações  (todas) das pessoas jurídicas integrantes do consórcio devem ser individuais, conforme disposto no subitem 5.7.

5.3.7 Documento de concordância que a Proponente Selecionada do Serviço Móvel Celular ressarcirá os custos de remanejamento de frequências, observado o disposto na Portaria nº 321, de 13 de dezembro de 1991; na Portaria nº 246, de 28 de julho de 1992 e na Portaria nº 247, de 28 de julho de 1992, da então Secretaria Nacional de Comunicações, na Portaria nº 1.267, de 31 de agosto de 1993 e na Portaria nº 001, de 07 de janeiro de 1997, do Ministério das Comunicações.

Conforme resposta nº 052/97, o Serviço Móvel Celular opera em caráter primário e o Ministério das Comunicações será responsável pelo remanejamento da frequência.

Conforme resposta nº 083/97, as declarações  (todas) das pessoas jurídicas integrantes do consórcio devem ser individuais, conforme disposto no subitem 5.7.

Conforme resposta nº 246/97, (i), é correto o entendimento de que o documento exigido no item 5.3.7 deve expressar a concordância com a obrigação das proponentes selecionadas nas áreas 1,2,3,4 e 7 de ressarcirem os custos de remanejamento de frequências pertinentes a cada uma dessas áreas, especificados no Anexo X.

Conforme respostas nº 246/97 (ii) e nº 352/97(ii), em caso de consórcio, todas as pessoas  jurídicas consorciadas devem apresentar referido documento de (item 5.3.7) concordância.

5.3.7.1 Na forma disposta no Art. 21, da Lei nº 8.987/95, caberá à Proponente Vencedora de cada uma das respectivas Áreas de Concessão o ressarcimento dos dispêndios realizados pelo Poder Concedente ou com a sua autorização.

Conforme resposta nº 179/97, os valores a ressarcir se limitam aos especificados no Anexo X, independentemente de medidas administrativas ou decisões judiciais a respeito.

5.3.7.2 Os dispêndios a serem ressarcidos estão discriminados no ANEXO X.

Conforme resposta nº 028/97, (i), o anexo X reflete todos os custos e despesas a serem reembolsados pela proponente selecionada.

Conforme resposta nº 028/97, (ii), reflete  todos os custos e despesas  a serem reembolsados pela Proponente Selecionada no tocante dos itens 5.3.7 e 5.3.7.1..

Conforme respostas nº 164/97 e nº 208/97, os custos estão  igualmente rateados entre as operadoras da subfaixa A e B. Os valores discriminados no Anexo X são os máximos e correspondem às previsões reais dos custos de remanejamento, em conformidade com a Lei 8987/95.

5.3.7.3 Estão suspensos, para o Estado de São Paulo, a execução e os efeitos do item IV.2 da Portaria nº 246/92, por força de liminar concedida pelo Juízo Federal da 4ª Vara – Seção Judiciária do Distrito Federal, na Ação Cautelar proposta pela Associação das Emissoras de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo – AESP, contra a União Federal, encontrando-se o processo em grau de recurso no Tribunal Regional Federal – 1ª Região, objetivando a cassação da referida liminar.

Conforme resposta nº 029/97, observar-se-á o disposto nos subitens 5.3.7.1 e 5.3.7.2.

5.4 No Subconjunto 1.3, a Proponente comprovará sua Qualificação Econômico-Financeira com a apresentação de:

5.4.1. Demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis e apresentadas na forma da Lei, vedada a sua  substituição por balancetes ou balanços provisórios.

Conforme resposta retificada nº 011/97 (b), (a qual retificou resposta anterior de nº 307/97 “b”)se o exercício social de uma proponente encerrar-se em 30 de março de cada ano calendário, entendemos que as demonstrações contáveis a serem apresentadas serão aquelas relativas ao exercício social  de 30.3.95 a 30.3.96, uma vez que não haverá tempo hábil para a elaboração das demonstrações financeiras de 30.3.96 a 30.6.97. Valerá o balanço patrimonial e demonstrações financeiras  já exigíveis de acordo com a lei das S/A na data de apresentação  dos documentos de habilitação e propostas.

Conforme resposta nº 053/97, a partir de 1996 não é mais aplicável a correção monetária de balanços (Lei n. 9.249/95).

Conforme respostas n. 084/97, nº 180/97 e nº 307”a”, para as sociedades constituídas em 1997, o “balanço de abertura” ou “balanço inicial” substitui as demonstrações contábeis do último exercício social.

Conforme resposta nº 153/97, pode participar da licitação empresa cujas demonstrações contábeis, especialmente o índice de liquidez, não abranjam todo o exercício anterior, por haver sido constituída nos últimos meses desse último exercício, desde que as demonstrações  contábeis sejam consideradas válidas como sendo do último exercício.

Conforme resposta nº 197/97,o edital atende a disposição da Lei 9.249/95, que não permite correção monetária de balanços. Deve ser apresentado o balanço do último exercício social da empresa.

Conforme resposta nº 291/97, o subitem 5.4 exige da proponente a apresentação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis  exigidos pela Lei, seja da proponente pessoa jurídica, seja de cada um dos membros do consórcio proponente, nas datas de encerramento dos exercícios  sociais respectivos. Conforme subitens 5.3.2.3 e 5.4.3, é pedido ainda prova do relacionamento societário  entre as empresas que comprovem a aptidão de desempenho ou cujos  patrimônios líquidos serão considerados e a pessoa jurídica proponente ou consórcio proponente.

Conforme resposta nº 330/97, de acordo com o inciso I, do art. 31, da Lei 8666/93, não é permitida a apresentação de uma atualização dos balanços  e demais demonstrações contábeis, conjuntamente com o balanço do último exercício social, no caso de uma sociedade que, em 31/12/96 não possuía  o índice de liquidez  exigido pelo subitem  5.4.1.1, mas cujo capital social foi aumentado após o levantamento do referido balanço  e passou a satisfazer este requisito.

Conforme resposta nº 404/97 só será permitido apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social ou o balanço de abertura mencionado na resposta nº 084/97 deste Edital.

Conforme resposta nº 443/97 de acordo com o subitem 5.4.1.1, o índice de liquidez deve ser igual ou superior a 1,2 (um vírgula dois).

5.4.1.1 A Proponente será considerada em boa situação financeira quando suas demonstrações contábeis, fornecidas em conformidade com o item 5.4.1, indicarem um índice de liquidez igual ou superior a 1,2 (um vírgula dois), respeitado o disposto no subitem 5.4.1.2. O cálculo do índice de liquidez, para esse fim, será efetuado de acordo com a fórmula seguinte:

              AC + RLP

IL = ———————

              PC + ELP

onde:

IL = índice de liquidez

AC = ativo circulante

RLP = realizável a longo prazo

PC = passivo circulante

ELP = exigível a longo prazo

Conforme resposta nº 085/97, a proponente deve indicar o cálculo do índice de liquidez,, conforme previsto no subitem 5.4.1.1 do Edital.

Conforme resposta nº 126/97, a pessoa jurídica participante da concorrência deverá mostrar a boa  situação financeiramente  mediante exigências contidas em 5.4.1.1 e seus subitens.

Conforme resposta nº 129/97 (2ª parte), será exigido apenas de cada empresa que participe do consórcio ou da pessoa jurídica licitante, não se aplicando tal exigência aos seus  respectivos sócios, acionistas  e empresas coligadas, controladas ou controladora, mesmo que estes contribuam para o requisito do patrimônio líquido mínimo, de que trata o item 5.4.2.

Conforme resposta nº 165/97 não é possível considerar uma nova fórmula para o item acima, qual seja S= Ativo Total                 > 1,00 onde            entenda-se

                                          Passivo Exigível Total

Passivo Exigível Total = Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo.

Conforme resposta nº 198/97 não será admitido a apresentação do índice de liquidez, incluindo ativos fixos, segundo as práticas do país de origem do parceiro internacional.

Conforme resposta nº 267/97, visando a comprovação da boa situação financeira da proponente, através da utilização de índices usualmente adotados, observados, entre outros, os arts. 3º e 45, da Lei 8666/93 e as condições de participação  na concorrência  determinadas no art. 10 do Regulamento do SMC, aprovado pelo Decreto 2.056/96,  foi estabelecido o índice de liquidez que, entre outras condições estabelecidas no Edital, dará a garantia para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, em cada área de concessão.

Conforme resposta nº 230/97, deve ser observado o subitem 5.4.1.1 para o caso de Empresa Proponente e 5.4.1.1.1 para o caso de consorciadas. Para empresas recém constituídas vide resposta nº 084/97 deste Edital.

Conforme resposta nº 336/97, para o cálculo do índice de liquidez  e do patrimônio líquido das entidades fechadas de previdência  privada será observado  o parecer da ANCEPP (Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas  de Previdência Privada), de 24.02.97, baseado na planificação contábil padrão aprovada pela Portaria nº 3671, de 23.10.90 do Ministro do Estado do Trabalho e da Previdência social e substituída pela Portaria nº 146, de 23.11.95 da Secretaria de Previdência Complementar e as Normas de Procedimentos Contábeis  da Portaria nº 176, de 26.03.96 da Secretaria de previdência  Complementar do Ministério da Previdência Social.

5.4.1.1.1 No caso de consórcios, serão habilitados aqueles nos quais cada um dos  membros atenda, isoladamente, a exigência feita em 5.4.1.1.

5.4.1.2 No caso de instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a funcionar no País, cada uma das instituições deverá, em substituição ao estabelecido no item 5.4.1.1, declarar por escrito que, no que se refere a valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, atende aos regulamentos estabelecidos pela Resolução Nº 002099, de 17 de agosto de 1994, do Banco Central do Brasil.

Conforme resposta nº 123/97, as instituições financeiras autorizadas a funcionar no país podem considerar o patrimônio líquido ajustado do conglomerado financeiro a que pertençam, caso  tenham optado por esta modalidade, na forma da Resolução nº 2099, do Banco Central do Brasil – BACEN. Exige-se para cada uma das instituições financeiras.

As instituições financeiras em funcionamento no exterior podem, também, apresentar declarações na forma do item 5.4.1.2, de que atendem os requisitos de capital e patrimônio líquido ajustado, uma vez que, como instituições financeiras, também estão sujeitas à observância dos princípios do acordo de Basiléia (implementados no Brasil através da Resolução nº 2099, do Banco Central do Brasil – BACEN). Em consequência, as instituições financeiras no exterior não estão sujeitas à fórmula de cálculo contida no item 5.4.1.1. 

5.4.2. Comprovação pela Proponente de patrimônio líquido, no último exercício social, apresentado na Documentação de Habilitação em valor igual ou superior, a:

  1. R$ 60.000000,00 (sessenta milhões de reais) para a Área de Concessão 1;

Conforme respostas nº 131/97, (i), nº 156/97  e nº 351/97, caso o consórcio concorra a todas as áreas de concessão, bastará demonstrar um patrimônio líquido total de R$ 60.000.000,00, não se exigindo o somatório do patrimônio  líquido fixado para cada uma das áreas.

Conforme resposta nº 308/97, poderá ser considerado para fins de comprovação do patrimônio líquido exigível, o patrimônio da empresa “x” que adquiriu 99% do capital de um membro do consórcio proponente, desde que o membro tenha pelo menos 20% de participação no consórcio e a pessoa jurídica “x” seja coligada, controlada ou controladora desse membro, em conformidade com o subitem 5.7.3.

b) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para a Área de Concessão 2;

c) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para a Área de Concessão 3;

d) R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para a Área de Concessão 4;

e) R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais) para a Área de Concessão 5;

f) R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais) para a Área de Concessão 6;

g) R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais) para a Área de Concessão 7;

h) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a Área de Concessão 8;

i) R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) para a Área de Concessão 9;

j) R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) para a Área de Concessão 10.

Conforme resposta retificada  nº 009/97(b), (a qual retificou resposta anterior de nº 299/97) e respostas nº 354/97, nº 382/97 e nº 446/97, a forma de cálculo da qualificação econômica-financeira: no caso de consórcio proponente, deverá ser  calculado pela soma do patrimônio líquido de cada empresa participante do consórcio proponente,  na proporção de sua respectiva participação, observada a exigência do subitem 5.4.2.1 e disposições  dos subitens 5.7.1 e exigência do subitem 5.4.2.1 e disposições  dos subitens 5.7.1 e 5.7.3, na situação em que a comprovação seja feita através de coligadas, controladas ou controladoras de empresa que,  direta ou indiretamente, detenha, pelo menos, 20% de participação  na pessoa jurídica proponente ou integrante de consórcio proponente. 

Conforme respostas nº 131/97, (ii), nº  156/97 e nº 351/97, para efeitos de comprovação pela proponente de patrimônio líquido mínimo exigido no subitem 5.4.2, na hipótese de a proponente apresentar demonstrações contábeis consolidadas (aí incluídas as empresas coligadas, controladas e controladora), considerar-se-á o patrimônio líquido mencionado em tais documentos, observado, no caso de consórcio, o subitem 5.4.2.1.

Conforme resposta nº 199/97, quanto à indagação se basta uma empresa consorciada atingir o patrimônio líquido, ou somente poderá ser calculado mediante a soma de todos os participantes, na proporção de sua participação no consórcio, dever-se-á ser observado o subitem 5.4.2.1 do Edital.

Conforme resposta nº 309/97, a demonstração de patrimônio líquido da proponente será o da pessoa jurídica proponente ou, no caso de consórcio proponente, calculada em conformidade  com o subitem 5.4.2.1. será aceita, em conformidade com o subitem  5.7.1, no cálculo  do patrimônio líquido, na proporção de participação de cada membro na pessoa jurídica ou no consórcio, o patrimônio  líquido de empresas que sejam, em relação a esse membro , coligadas,  controladas ou controladoras, observada as restrições do subitem 5.4.2.1, de seu patrimônio líquido  ser igual ou superior ao valor  que decorrer do percentual  de sua participação no consórcio em relação ao patrimônio líquido exigido para a área de concessão  e do subitem 5.7.3.

Conforme resposta nº 442/97, o patrimônio líquido a ser apresentado é o da pessoa jurídica proponente. Em função do subitem 5.7.3, podem ser a ele somados os patrimônios líquidos de coligadas, controladas ou controladoras de acionistas/quotistas que detenham, pelo menos, 20% de participação na pessoa jurídica proponente.

5.4.2.1. No caso de consórcio, o patrimônio líquido mínimo exigido será calculado pela soma do patrimônio líquido de cada empresa participante do consórcio, na proporção de sua respectiva participação, ou seja, o patrimônio líquido de cada empresa participante do consórcio tem que ser igual ou superior ao valor que decorrer do percentual de sua participação no consórcio em relação ao patrimônio líquido exigido para o consórcio.

Conforme resposta retificada nº 009/97 (8.b), no caso de consórcio  proponente,  deverá ser calculado pela soma do patrimônio líquido de cada empresa participante do consórcio proponente, na proporção de sua respectiva participação, observada a exigência do subitem 5.4.2.1 e disposição dos subitens  5.7.1 e 5.7.3, na situação em que a comprovação seja feita através de coligadas, controladas ou controladoras de  empresa que, direta ou indiretamente, detenha,  pelo menos, 20% de participação na pessoa jurídica proponente ou integrante de consórcio proponente.

Conforme resposta nº 181/97, no que concerne a indagação se é correto o entendimento de que o patrimônio líquido pode ser comprovado através do somatório dos patrimônios líquidos dos sócios de empresa recém criada, dever-se-á observar o estabelecido em 5.4.2.1., 5.7.1 e 5.7.3.

Conforme resposta nº 376/97, no caso de consórcio, deverá ser observado o cálculo exigido no subitem 5.4.2.1, observada a exigência do seu segundo parágrafo, ou seja, o patrimônio líquido de cada empresa participante do consórcio tem que ser igual ou superior ao valor que decorrer do percentual de sua participação no consórcio em relação ao patrimônio líquido exigido para o consórcio.

Conforme resposta nº 411/97 quanto a indagação de um dos participantes do consórcio seja uma pessoa jurídica, de que forma deverá ser demonstrado o seu patrimônio líquido. Deverá, no caso de consórcio, observar 5.4.2.1 e 5.4.3 no Edital.

5.4.3. Apresentação, juntamente com as demonstrações contábeis, de prova do relacionamento societário entre as empresas cujos patrimônios líquidos serão considerados e a pessoa jurídica Proponente ou consórcio Proponente.

Conforme resposta nº 128/97, a prova de relacionamento societário entre as empresas poderá ser uma declaração dada pela pessoa competente da empresa “holding” que ateste o vínculo societário de coligada, controlada ou controladora. Essa regra também será válida para a comprovação da qualificação técnica, conforme o subitem 5.7.3.

Conforme resposta nº 247/97 (i), é correto o entendimento de que, no caso de empresa brasileira, organizada sob a forma de sociedade anônima, é suficiente a apresentação  de cópias autenticadas de páginas do livro de registro de ações nominativas.

Conforme resposta nº 247/97 (ii), no caso de empresa brasileira, organizada sob a forma de sociedade por quotas  de responsabilidade limitada, é suficiente a apresentação do contrato  social, que contém a relação de quotistas e a respectiva quantidade de quotas.

Conforme reposta nº 247/97 (iii), no caso de empresa estrangeira e considerando que em alguns países não existe o livro de registro de ações ou instrumento societário  do qual conste informações quanto aos sócios e sua respectiva participação no capital da sociedade, servirá como prova a declaração do órgão da própria companhia que detenha as informações necessárias ou, alternativamente, declaração de auditores independentes do relacionamento societário.

Conforme resposta nº 369/97, deve ser apresentada a relação dos acionistas da sociedade que a controlam.

Conforme resposta nº 379/97, é confirmado o entendimento de que a prova do relacionamento societário poderá ser uma declaração da empresa acionista da proponente, atestando sua participação societária nas coligadas, controladas ou controladoras, cujos quantitativos forem utilizados.

Conforme resposta nº 407/97 não é correto o entendimento de que a participação indireta de cada acionista no consórcio é que seria levada em consideração para aferição da exigência contida em 5.4.2.1. O subitem 5.4.3 trata da exigência da prova de relacionamento societário entre as empresas cujos patrimônios líquidos serão considerados e a pessoa jurídica Proponente ou o consórcio Proponente. No caso de consórcio, o patrimônio líquido de cada participante do consórcio tem que ser igual ou superior ao valor que decorrer do percentual de sua participação no consórcio em relação ao patrimônio líquido exigido para o consórcio, conforme subitem 5.4.2.1. Caso sejam utilizados coligadas, controladas ou controladoras devem ser observados os subitens 5.7.1 e 5.7.3..

Conforme resposta nº 438/97 é admitido conforme subitem 5.7.1, o somatório dos quantitativos de patrimônio líquido de coligada, controlada ou controladora, na proporção de sua respectiva participação na pessoa jurídica Proponente.

5.4.4. Apresentação de certidão negativa de pedido de falência ou concordata, da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, no Brasil ou no exterior, com data não anterior a 45 (quarenta e cinco) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital.

Conforme resposta nº 030/97, serão aceitas declarações e/ou atestados emitidos pelo representante legal do licitante estrangeiro para fins de prova quanto ao item 5.4.4, nos casos em que as autoridades públicas do país em que dito licitante for constituído, não expedirem a certidão requerida no mencionado item (5.4.4), observado o subitem 5.7.2. Conforme resposta nº 371/97 quanto a indagação a resposta em questão    ( nº 030/97), é correto o entendimento de que o item 5.7.2 deverá ser observado no tocante apenas à consularização e à tradução da declaração do representante legal da licitante.

5.4.5 Quando se tratar de sociedade anônima, a documentação referente ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, assim como a comprovação do patrimônio líquido, devem ser acompanhadas de parecer de auditoria independente.

Conforme resposta retificada nº 008/97, (a qual retificou a resposta anterior de nº 297/97) é necessário que o balanço da sociedade recém constituída seja auditado. O subitem 5.4.5, que exige parecer de auditoria independentemente se refere ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social ao qual se está considerando equiparado o balanço inicial da sociedade recém constituída.

Conforme resposta nº 090/97, as sociedades por cotas de responsabilidade  limitada  não precisam ter seu balanço patrimonial auditado.

Conforme resposta nº 127/97, empresas estrangeiras poderão apresentar demonstrações financeiras desacompanhadas de parecer  de auditores independentes, segundo as regras de seus respectivos  países de origem.  

Conforme resposta nº 310/97,  mesmo sendo sociedade por cotas de responsabilidade limitada, dever-se-á ser observado  o disposto nos subitens 5.4.5 e 5.4.6..

5.4.6 Quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, deverá ser apresentada cópia autenticada das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito.

5.4.7 Quando se tratar de fundo de investimentos, deverá apresentar a documentação referente ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, acompanhado de parecer de auditor independente.

Conforme resposta nº 337/97, o subitem 5.4.7 permite a participação de fundo de investimentos, devendo, no caso, as exigências serem cumpridas pela instituição responsável pela sua gestão, uma vez que fundos de investimentos não têm personalidade jurídica.

Conforme resposta nº 384/97, esta correto o entendimento de que o critério para definição da nacionalidade de um Fundo de Investimento é o de classificá-lo como brasileiro ou estrangeiro, em função da origem da maioria do capital aplicado na subscrição de suas quotas. Ademais, fundo de investimento não tem personalidade jurídica.

5.4.8 No caso de empresas estrangeiras, os valores serão em Reais, convertidos de acordo com as taxas publicadas pelo Banco Central do Brasil, no valor comercial de venda de fechamento na data do último balanço ou no primeiro dia subsequente, caso não exista o valor para a data específica.

Conforme respostas nº 031/97 e 124/97, (a,b,c,d,), será observado o disposto no subitem 5.4.8.. Todos  os valores e contas contidos nas demonstrações contábeis  e nos balanços patrimoniais deverão ser apresentados, convertidos em reais, inclusive para empresas estrangeiras.

5.4.9 Comprovação de garantia, por Área de Concessão, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no parágrafo primeiro do Art. 56 da Lei nº 8.666/93, limitado a 1% do preço mínimo de referência pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofrequências associadas.

Conforme resposta retificada nº 001/97, (a qual retificou a resposta 054/97 (iv)) , a beneficiária da garantia exigida no subitem 5.4.9 do edital é a União Federal, por intermédio do Ministério das Comunicações.

Conforme respostas nº 032/97 e 087/97, a comprovação  de garantia proposta no subitem  5.4.9 faz parte da demonstração relativa à qualificação econômico-financeira exigida para habilitação na licitação e não ao cumprimento do contrato de concessão.

Conforme respostas nº  054/97 e 114/97, a garantia (i) prevista no subitem 5.4.9 deverá ser válida e renovada, se for o caso, juntamente com as respectivas propostas até a efetiva outorga da concessão; (ii) será devolvida à proponente nas hipóteses de não ser a mesma declarada vencedora, ser a licitação encerrada por qualquer motivo ou mesmo se declarada vencedora, após a assinatura do contrato de concessão e (iii) é por área de concessão.

Conforme resposta nº 088/97 a garantia é por Área de Concessão, conforme subitem 5.4.9 do Edital.

Conforme respostas nº 193/97, nº 200/97 e nº 298/97 (a), a garantia será liberada quando da assinatura do contrato de concessão  para todos os proponentes concorrentes a essa determinada área de concessão.

Conforme resposta nº 249/97 (i), o prazo mínimo de vigência da garantia é o mesmo da proposta.

Conforme resposta nº 249/97 (ii), em caso de consórcio será aceita garantia emitida  em nome da empresa líder.

Conforme resposta nº 249/97 (iii), será aceita garantia prestada por instituição financeira  localizada fora do país,  devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou juridicamente.

Conforme resposta nº 249/97 (iv), no caso de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, (a) a instituição de custódia será a instituição financeira autorizada pelo Banco Central; (b) o procedimento e o prazo de antecedência para colocação de valores sob custódia será a antecedência  suficiente para incluir a prova nos documentos de habilitação; (c) a prova da caução que deverá ser apresentada na licitação é o documento da instituição financeira  de custódia.

Conforme resposta nº 298/97 (b), é possível ao Proponente reaver a  garantia ao retirar sua proposta após os 60 (sessenta) dias de sua apresentação, conforme dispõe o § 3º do art. 64 da Lei nº 8.666/93.

Conforme resposta nº 298/97 (c), enquanto válida a proposta, a garantia só será restituída após a assinatura do contrato de concessão.

5.5 No Subconjunto 1.4 a Regularidade Fiscal será comprovada com a apresentação de:

Conforme resposta nº 182/97, quanto à indagação de quais os documentos exigíveis a empresas estrangeiras para fins de Habilitação Jurídica, Técnica, Econômica-Financeira e de Regularidade Fiscal, dever-se-á ser observado o estabelecido em 5.7.2.

5.5.1 Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se for o caso, relativo à sede da pessoa jurídica;

Conforme resposta nº 285/97, para o caso de alguns países em que  só há um número de registro de contribuinte, que vale para qualquer tipo de imposto, será considerado atendido o subitem  5.5.1 com a apresentação de um único número de registro, observado o subitem 5.7.2.

5.5.2 Prova de regularidade relativamente a:

a) Previdência Social;

b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Conforme resposta nº 286/97, para o caso de alguns países, a autoridade responsável pelo recolhimento de impostos é única, inexistindo comprovação de regularidade quanto ao pagamento dos vários tipos de impostos através  de documentos separados para cada um deles. Além disso, não necessariamente há correspondência  entre os impostos existentes nesses  países e os mencionados no subitem 5.5.2. Nestes  casos, em sendo uma das empresas consorciadas uma empresa estrangeira originária de um país, será considerado atendido o item 5.5.2 se for apresentado um único documento, emitido pela autoridade responsável pelos impostos, discriminando todos os impostos abrangidos pelo documento, estará atendido o subitem 5.5.2, observado o subitem 5.7.2.

5.5.3 Certidão de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente:

a) da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;

b) da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal; e

c) da Fazenda Municipal.

Conforme resposta retificada nº 004/97, (retificou a resposta anterior de nº 155/97) e respostas nº 248/97 e nº 344/97, as certidões solicitadas no subitem 5.5.3, no caso de não possuírem prazo de validade inscrito em seu texto ou com  previsão em Lei, serão aceitas desde que tenham sido emitidas em data não anterior a 45 dias daquela marcada para recebimento  da documentação de habilitação e propostas e válidas na data marcada.

5.5.4 Os documentos exigidos no subitem 5.5 deverão ter validade na data do recebimento da Documentação de Habilitação e das Propostas estabelecida no preâmbulo deste Edital.

Conforme respostas nº 202/97, nº 248/97, nº 287/97 e nº 344/97, o subitem 5.5.4 exige validade na data do recebimento da documentação  de habilitação e das propostas. A regra do subitem 5.5.4 deverá ser seguida e aceita para certidões estrangeiras. No caso de não constar o prazo de validade  bastará  declaração da empresa  estrangeira, informando o fato e ratificando o subitem 5.5.4 quanto à validade. Pode ser aceita a declaração de inexistência  de certidão por declaração  de autoridade local, devidamente habilitada, desde que observado o subitem  de autenticação e tradução. Para inexistência de documentos equivalentes, vale a declaração da própria proponente, observado, também, as obrigações do subitem 5.7.2 de autenticação e tradução.

5.6 A Proponente com sede no País deverá apresentar declaração, conforme Modelo nº 5 constante do ANEXO III, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Conforme resposta nº 086/97, empresas estrangeiras também devem cumprir o subitem 5.6, mediante apresentação do modelo nº 05.

5.7 As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos nos subitens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6, ressalvado o disposto no item 5.2.1.1, 5.3.1, 5.7.2 e excluindo a Metodologia de Execução, que deverá ser apresentada pelo consórcio.

Conforme resposta nº 089/97, os subitens 5..3.2, 5.3.4, 5.3.5.1 e 5.6 devem ser atendidos conforme exigência para cada tipo de empresa proponente, seja individual ou associadas em consórcio.

Conforme resposta nº 130/97 os subitens 5.3.2, 5.3.4, 5.3.5, 5.3.7 e 5.4.9, são ressalvas que, no corpo do Edital se somam ao subitem 5.7, devendo ser cumprido pela pessoa jurídica Proponente ou, no caso de consórcio Proponente, pela(s) entidade(s) consorciada(s).

Conforme respostas nº 245/97 e 352/97(i), no caso de consórcio, cada pessoa jurídica deverá apresentar a declaração  modelo nº 04, constante do Anexo III.

Conforme resposta nº 335/97, observado o subitem 5.7 e 7.7.5, todas as páginas que compõem os documentos de habilitação e propostas devem estar assinadas ou rubricadas, no caso de consórcio, pelo representante legal ou procurador da empresa que liderará o consórcio, discriminada no modelo 02 do Anexo.

5.7.1 Para efeito de Qualificação Técnica para cada Proponente, pessoa jurídica ou consórcio, admitir-se-á o somatório dos quantitativos de coligada, controlada ou controladora, o mesmo se aplicando para efeito de Qualificação Econômico-Financeira, esta na proporção de sua respectiva participação na pessoa jurídica ou consórcio Proponente.

Conforme resposta retificada nº 009/97(a), (a qual retificou resposta anterior de nº 299/97) se forem utilizadas coligadas, controladas ou controladoras para efeito de qualificação técnica de um acionista/quotista da proponente ou de pessoa jurídica integrante de consórcio, estará essa coligada,  controlada ou controladora obrigada a apresentar, em conformidade com o subitem 5.7.3, somente a demonstração do relacionamento societário.

Conforme resposta retificada nº 010/97, (a qual retificou a resposta anterior de nº 300/97) as pessoas jurídicas, atendidas  as disposições dos subitens 5.7.1 e 5.7.3, que não fazem  parte diretamente do consórcio ou pessoa jurídica proponente, cujos quantitativos foram utilizados para comprovação  de aptidão do subitem  5.3.2 ou do patrimônio líquido do subitem 5.4.2 e que satisfizerem as condições de participação do consórcio ou da pessoa jurídica proponente, situações previstas em conformidade com o subitem  5.3.2.3.1,  devem apresentar as demonstrações contábeis no caso de patrimônio líquido  e prova do relacionamento societário, para a qualificação técnico-financeira. No caso de pessoa jurídica proponente, essa pessoa jurídica deverá cumprir todas as exigências de habilitação, podendo utilizar quantitativos de acionistas ou quotistas apenas para fins de comprovação de aptidão e do patrimônio líquido mínimo.

Conforme resposta nº 283/97, os subitens 5.7.1 e 5.7.3 aplicam-se para pessoas jurídicas proponentes ou consórcio proponente, conforme estabelecido no Edital.

5.7.2 As empresas estrangeiras que não funcionem no país atenderão as exigências dos subitens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

Conforme resposta nº 250/97, a autenticação de documento estrangeiro pelo consulado respectivo deve ser entendida como a consularização do documento.

5.7.3 Empresas que sejam coligadas, controladas ou controladoras de empresa que, direta ou indiretamente, detenha pelo menos 20% de participação na pessoa jurídica Proponente ou integrante de consórcio Proponente, cujos quantitativos forem utilizados para a comprovação de aptidão exigida em 5.3.2 ou de patrimônio líquido exigido em 5.4.2 deverão demonstrar o relacionamento societário.

Conforme resposta nº 194/97, a prova do relacionamento societário deve ser feita por todas as empresas que sejam coligadas, controladas ou controladoras de empresa que, direta ou indiretamente, detenha, pelo menos 20% de participação na pessoa jurídica proponente  ou integrante de consórcio proponente, cujos quantitativos forem utilizados para a comprovação de aptidão exigida no subitem 5.3.2 ou de patrimônio líquido exigido no subitem 5.4.2.

Conforme resposta nº 263/97, o relacionamento societário deverá  constar do subconjunto 1.1, conforme subitem 5.2.

5.8 A Proponente considerada inabilitada fica impedida de participar das fases subsequentes da Concorrência.

Conforme resposta nº 251/97, é correto o entendimento de que, não aceita a metodologia de execução em relação a uma única área dentre várias que a proponente apresentou  propostas, poderá haver a inabilitação da proponente apenas em relação àquela  área, com a devolução  das propostas correspondentes, permanecendo a proponente na licitação em relação às demais áreas para as quais foi habilitada.

5.8.1 Ocorrendo inabilitação, serão devolvidos à Proponente inabilitada, fechados, os invólucros relativos à(s) sua(s) Proposta(s), desde que não tenha havido recurso, ou após seu julgamento.

Conforme resposta nº 251/97, é correto o entendimento de que, não aceita a metodologia de execução em relação a uma única área dentre várias que a proponente apresentou  propostas, poderá haver a inabilitação da proponente apenas em relação àquela  área, com a devolução  das propostas correspondentes, permanecendo a proponente na licitação em relação às demais áreas para as quais foi habilitada.

5.9 Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as Propostas das fases seguintes, as Proponentes não serão mais desclassificadas por motivo relacionado a Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-Financeira e Regularidade Fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após a Habilitação.

  • CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS

Conforme resposta nº 377/97 quanto a indagação de qual é a expectativa do Ministério quanto ao detalhamento das propostas, a Comissão responde que o item 6 contém informações necessárias e suficientes para elaboração das propostas.

6.1 A Proposta será apresentada no Conjunto nº 2 e seus Subconjuntos, por Área de Concessão de interesse da Proponente.

6.2 A Proposta não poderá conter rasuras, emendas ou entrelinhas, mesmo que ressalvadas, e será datilografada ou impressa com, até, 44 linhas por página e letras no tamanho 14 pontos, no idioma português.

6.3 A Proposta será apresentada em 2 (duas) vias de mesmo teor, preferencialmente em papel tamanho A4 (A quatro), constituída de duas partes, sendo a parte referente às Tarifas identificada como Subconjunto 2.1 e a de Preços pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso das Frequências Associadas como Subconjunto 2.2, devendo cada uma das folhas estar numerada sequencial  e continuamente, a partir do Subconjunto 2.1, no ângulo superior direito, rubricada pelo representante legal ou procurador da Proponente no rodapé de cada folha e assinada na última folha.

Conforme resposta nº 340/97 (a) as duas vias das Propostas, para cada Área de Concessão, poderão ser acondicionadas em invólucro único, desde que seja do interesse do consulente fazer a sua apresentação na forma consultada. (b) Está correto o entendimento de que os volumes que comporão as vias poderão ser identificados de forma a diferenciá-los entre si, p.ex.: 1ª via e 2ª via.

6.4 Todos os documentos que compõem a Proposta, inclusive apêndices, se houver, devem estar listados em índice geral que deverá iniciar o Subconjunto 2.1.

6.5 O Conjunto nº 2 de documentos integrantes da Proposta deve ser acondicionado em pastas ou cadernos, sendo apresentados em pastas ou cadernos distintos aqueles documentos referentes às Tarifas (subitem 6.8 e 6.9) e aqueles referentes ao Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofrequências Associadas  (subitem 6.10)

6.6 Deverá ser claramente identificado pela Proponente, na parte externa de cada um dos Subconjuntos apresentados, bem como nos documentos que o integram, o item do Edital a que corresponder.

6.7 O prazo de validade da(s) proposta(s) será de 60 (sessenta) dias, findo o qual, nos termos do § 3º, do Art. 64, da Lei nº 8.666/93, ficará a Proponente liberada dos compromissos assumidos em suas(s) proposta(s), a(s) qual(is) perderá(ão) eficácia a partir de então. Caso a Proponente pretenda manter válida(s) sua(s) proposta(s) até o final da licitação, deverá se manifestar por escrito à Comissão de Licitação, até 5 (cinco) dias antes do transcurso do prazo de validade da proposta, prorrogando sua validade por períodos sucessivos de 60 dias, até a data de convocação para assinatura do contrato.

Conforme resposta nº 132/97 (i) a garantia é por Área de Concessão, ou seja, uma garantia para cada área, conforme mencionado no item 5.4.9., (ii) a garantia é por Área de Concessão e (iii), a garantia exigida no item 5.4.9 terá o mesmo prazo de validade da proposta, sendo renovável nas mesmas condições desta.

6.8 Condições Tarifárias

6.8.1 Os valores máximos das tarifas referidas no subitem 6.9.1 sofrerão reajuste, de conformidade com a legislação pertinente e conforme segue:

6.8.1.1 O reajuste dos valores do Plano de Serviço é efetuado com base na variação do valor de uma Cesta de Referência, indicada na Norma Nº 22/96, aprovada pela Portaria Nº 1.535, de 04 de novembro de 1996.

6.8.1.2 A variação do valor da Cesta de Referência corresponderá à variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas considerando o período entre o mês anterior ao do último reajuste de valores e o mês anterior ao do novo reajuste.

Conforme resposta nº 056/97, o prazo de reajuste será de, no mínimo, 12 meses após a apresentação dos referidos documentos  de habilitação e propostas.

Conforme resposta nº 134/97, o primeiro reajuste de tarifas  do plano de serviço básico será efetuado, no mínimo, 12 meses após a data de apresentação das propostas. Os reajustes posteriores serão, no mínimo, 12 meses da data do último.

Conforme resposta nº 372/97, após o período mínimo de 12 meses, os pedidos de reajuste serão homologados pelo Ministério das Comunicações, conforme subitem 2.2, da Norma 23/96.

6.8.1.3 A variação do valor da Cesta de Referência é obtida na forma que  segue:

Cesta de Referência Futura = Cesta de Referência Vigente x (1 + VIGP), sendo

VIGP = variação do IGP-DI.

6.8.1.4. O reajuste do valor da Tarifa de Uso é efetuado na forma que segue:

TU-M Futura = TU-M Vigente x (1+VIGP),

6.8.1.5. O intervalo entre os reajustes será de, no mínimo, 12 (doze) meses.

6.8.2 A revisão das tarifas referidas no subitem 6.9.1 se dará por iniciativa do Ministério das Comunicações ou da Concessionária, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, observado o seguinte:

a) a modificação das condições regulamentares do serviço que implique aumento dos encargos da Concessionária corresponderá à revisão das tarifas

b) quando o desequilíbrio econômico-financeiro da concessão for provocado pela ocorrência de fatos ou eventos supervenientes e imprevisíveis que alterarem as condições iniciais de prestação do serviço, a revisão se fará após a comprovação de que tal ocorrência guarda relação com as alterações verificadas

6.8.2.1 A fim de precisar a proporção da revisão, deverá haver, conforme o caso, a determinação quantitativa da repercussão das alterações da legislação reguladora da prestação do serviço, ou dos fatos e eventos que resultaram em alteração das condições iniciais do serviço.

6.8.2.2 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da Proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a imediata revisão da tarifa para mais ou para menos conforme o caso.

6.8.2.3 Não terá lugar a revisão das tarifas quando a justificativa do pedido de revisão se fundamentar na ocorrência de erros ou omissões quanto aos elementos considerados na elaboração da Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço.

6.8.2.4 Decisões a respeito de petições deverão ser fundamentadas e demonstrar que o processo de revisão seguiu as disposições da Norma nº 22/96  (Critérios de Reajuste e Revisão de Valores para a Prestação do Serviço Móvel Celular). O Ministério das Comunicações deve tornar disponíveis as informações utilizadas para a fixação de tarifas máximas e para o rebalanceamento de tarifas, assegurando às Concessionárias do Serviço Móvel Celular o direito à revisão administrativa e judicial das tarifas máximas fixadas e o rebalanceamento de tarifas.

Conforme resposta nº 057/97, não é correto entender que este item prevê a possibilidade de rebalanceamento automático dos itens tarifários da Cesta de Referência (HAB, VC1, VC2, VC3, DSL1, DSL2, AD) por iniciativa do concessionário, na forma da regulamentação que menciona, sem alteração ou revisão da Cesta de Referência. Também não é correto entender que as petições serão necessárias somente quando houver a variação de um ou mais elementos do Plano de Serviço Básico, for superior a 20%. Ressalta-se que serão adotados os critérios para rebalanceamento de tarifas especificados na Norma  22/96 e suas referências.

6.9 Plano de Serviço Básico

6.9.1 No Subconjunto 2.1 a Proponente deverá declarar o valor máximo, em Reais, líquido de impostos e contribuições sociais, das tarifas que comporão seu Plano de Serviço Básico, tendo como data de referência a data de apresentação da Documentação de Habilitação e das Propostas.

Conforme resposta nº 058/97, os impostos e contribuições sociais diretamente incidentes sobre a taxa são ICMS, PIS e COFINS.

Conforme resposta nº 252/97, é correto entender que a proponente poderá utilizar apenas duas casas decimais.

Conforme resposta nº 400/97, quanto a indagação de quantas casas decimais devem ser fornecidos os valores propostos para o referido Plano de Serviço: Habilitação, Assinatura, VC1, VC2, VC3, DSL1, DSL2 e AD,  serão de duas casas decimais.

Conforme resposta nº 401/97, considerando que os valores máximos da  cesta de referência têm duas casas decimais e que a fórmula de cálculo do valor da cesta tem uma divisão, que pode gerar várias casas decimais, deve-se desprezar a terceira casa decimal.

6.9.1.1 O Plano de Serviço Básico deverá conter, os seguintes itens tarifários:

a)  Valor máximo da Habilitação;

b)  Valor máximo da Assinatura;

c)  Valor máximo de utilização por minuto do Valor da Comunicação 1 – VC-1;

d)  Valor máximo de utilização por minuto do Valor da Comunicação 2 – VC-2;

e)  Valor máximo de utilização por minuto do Valor da Comunicação 3 – VC-3;

f)  Valor máximo do Adicional por Chamada, por evento;

g) Valor máximo do Deslocamento DSL-1, por minuto;

h) Valor máximo do Deslocamento DSL-2, por minuto;

Conforme resposta nº 014/97, a decisão quanto à questão  do roaming é de caráter empresarial, e seus procedimentos não se encontram regulamentados pelo Ministério das Comunicações.

Conforme resposta nº 183/97, não há obrigatoriedade de celebração de acordos de roaming em âmbito nacional.

Conforme resposta nº 290/97 não existe algum dispositivo que estabeleça a obrigatoriedade de redução nas tarifas de uso.

Conforme respostas nº 306/97 e nº 322/97 quanto a indagação se “permite-se, para atendimento de Assinantes Visitantes, a utilização do sistema existente na Banda A, através de um acordo operacional ente o futuro concessionário da Banda B e o concessionário da Banda A?” Poderá ocorrer, desde que as partes envolvidas estejam de pleno acordo, não havendo obrigação regulamentar para tal procedimento.

i)  Valor máximo da Tarifa de Uso da Rede Móvel  TU-M;

j)  Mapa resumo para a cesta de referência com o valor das tarifas a ser utilizado no julgamento.

6.9.1.1.1 As aplicações dos valores da comunicação, em conformidade com a Norma Nº 23/96 (Plano de Serviço Básico) e Norma Nº 24/96 (Remuneração pelo Uso das Redes de Serviço Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público), são as seguintes:

Conforme resposta nº 413/97 (a,b) o valor das chamadas originadas na rede da concessionária de STP destinadas às redes de SMC constarão de um Plano de Serviço elaborado pela concessionária do STP e homologado pelo MC.

a) O Valor da Comunicação 1 (VC-1) é aplicado à:

a1) comunicação Móvel-Fixo: quando a área de tarifação associada à Área de Registro onde o Assinante do Serviço Móvel Celular estiver localizado, no momento da comunicação, for a própria área de tarifação do Assinante do Serviço Telefônico Público

Conforme resposta nº 012/97, quanto a indagação de “em uma ligação Móvel-fixo proveniente de outra área de concessão em que casos se estará utilizando a rede da Embratel e a rede local e pagando-se TU-IU embratel + TU-RL, e em que casos se estará utilizando além destas redes a rede interurbana da Tele e pagando-se TU-IU embratel + TU-IU da tele + TU-RL?” O processo está definido na Norma 24/96 – Remuneração pelo uso das redes de Serviço Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público.

Conforme resposta nº 021/97, a Norma nº 28/96 e os mapas mencionados, com divisão por código nacional foram anexados à ata da reunião de interconexão correspondente à Área de Concessão 9, realizada em 24 de janeiro de 1997.

Conforme resposta nº 064/97 a situação atual do número de Áreas de Registro e da extensão geográfica, por cada Área de Registro, não serão fornecidas tais informações pela Comissão Especial de Licitação.

Conforme resposta nº 315/97 (a) está correto o entendimento de que a chamada deverá ser encaminhada através da empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais e que se aplica o VC-2. Quanto ao pagamento da tarifa de uso da rede, ver resposta nº 289/97 deste Edital.

a2) comunicação Móvel-Móvel: quanto a área de tarifação associada à Área de Registro onde o Assinante de origem estiver localizado, no momento da comunicação, for a própria área de tarifação associada à Área de Registro (contratual) do Assinante de destino

a2.1) na comunicação Móvel-Móvel, a critério da Concessionária do Serviço Móvel Celular, poderá ser aplicado acréscimo de até 30% (trinta Por cento) sobre o valor de VC-1.

b) O Valor da Comunicação 2 (VC-2) é aplicado à:

b1) comunicação Móvel-Fixo: quando a área de numeração primária, identificada pelo primeiro dígito do Código Nacional, à qual está associada a Área de Registro onde o Assinante do Serviço Móvel Celular estiver localizado, no momento da comunicação, for a própria área de numeração primária do Assinante do Serviço Telefônico Público e não for aplicável o disposto em a1

b2) comunicação Móvel-Móvel: quando a área de numeração primária a qual está associada a Área de Registro onde o Assinante de origem estiver localizado, no momento da comunicação, for a própria área de numeração primária a qual está associada a Área de Registro (contratual) do Assinante de destino, e não for aplicável o disposto em a1.

Conforme resposta nº 315/97 (b) para uma chamada móvel fixo originada na ANF 021 e terminada na ANF 027 aplica-se o VC-2.

c) O Valor da Comunicação 3 (VC-3) é aplicado à:

c1) comunicação Móvel-Fixo: quando a área de numeração primária à qual está associada a Área de Registro onde o Assinante de origem estiver localizado, no momento da comunicação, for diferente da área de numeração primária do Assinante do Serviço Telefônico Público

c2) comunicação Móvel-Móvel: quando a área de numeração primária à qual está associada a Área de Registro onde o Assinante de origem estiver localizado, no momento da comunicação, for diferente da área de numeração primária à qual está associada a Área de Registro (contratual) do Assinante de destino

6.9.1.1.2 O valor do deslocamento é aplicado a:

a) O Deslocamento 1 (DSL-1) é aplicado à comunicação destinada ao Assinante da Concessionária de Serviço Móvel Celular, quando situado fora de sua Área de Mobilidade, porém localizado dentro de sua área de numeração primária

Conforme resposta nº 065/97, a situação atual do número de Áreas de Mobilidade e a extensão geográfica por cada Área de Mobilidade, não serão fornecidas tais informações, pela Comissão Especial de Licitação.

b) O Deslocamento 2 (DSL-2) é aplicado à comunicação destinada ao Assinante da Concessionária de Serviço Móvel Celular, quando situado fora de sua Área de Mobilidade e de sua área de numeração primária.

6.9.1.1.3 A Habilitação (HAB) é o valor devido pelo Assinante à Concessionária do Serviço Móvel Celular no ato da ativação de sua Estação Móvel, tornando-o habilitado ao imediato e pleno uso do Serviço

6.9.1.1.4 A Assinatura (AS) é o valor mensal, devido pelo Assinante à Concessionária do Serviço Móvel Celular, por ter ao seu dispor o Serviço nas condições previstas na regulamentação do Serviço.

6.9.1.1.5 O Adicional por Chamada (AD) é o valor devido pelo Assinante à Concessionária do Serviço Móvel Celular, na chamada por ele originada, ou a ele destinada, a cobrar ou não, quando ele estiver localizado fora de sua Área de Mobilidade.

6.9.1.1.6 Tarifa de Uso da Rede Móvel (TU-M) é o valor que remunera uma dada Concessionária de Serviço Móvel Celular, por unidade de tempo, pelo uso de sua Rede Móvel na realização de uma Chamada Inter-redes.

6.9.1.1.7 Tarifa de Uso de Rede Local: é o valor que remunera uma dada Concessionária de Serviço Telefônico Público, por unidade de tempo, pelo uso de sua Rede Local na realização de uma Chamada Inter-redes.

6.9.1.2. A cesta de referência é composta por itens do Plano de Serviço Básico, na forma que segue:

Cesta de Referência  =  (HAB÷36) + AS + (K1xVC-1) + (K2xVC-2) + (K3xVC-3) + (K4xDSL-1) + (K5xDSL-2) + (K6xAD)

onde:

K1, K2, K3, K4 e K5   =  quantidade de minutos, para os itens VC-1, VC-     2, VC-3, DSL-                                                                                                                                                  1 e DSL-2, respectivamente;

K6     =   quantidade de chamadas para o item AD;

HAB  =   valor em Reais ( R$ )  da habilitação;

AS    = valor em Reais ( R$ )  da assinatura;

VC-1, VC-2 e VC-3 = valores em Reais ( R$ )  referentes à utilização do  serviço;

DSL-1 e DSL-2  = valores em Reais ( R$) referentes ao item de   deslocamento;

AD    = valor em Reais  (R$ ) do adicional por chamada.

Conforme resposta nº 091/97, os valores de K1, K2, K3, K4, K5 e K6 são utilizados como referência para estabelecimento do valor e reajuste tarifário da cesta de referência, não tendo compromisso com o tráfego real observado na prestação do Serviço Móvel Celular.

Conforme resposta nº 253/97, (i) , é correto entender que a expressão do valor da cesta de referência está limitado a duas casas decimais, considerando os valores máximos constantes do Anexo XII.

Conforme resposta nº 253/97, (ii), a terceira casa deve ser abandonada, não havendo arredondamento.

Conforme resposta nº 448/97, é correto o entendimento de que o valor mínimo referenciado pela regra editalícia diz respeito ao valor de VC-1, não tendo incidência sobre o VC-2 e o VC-3.

Conforme resposta nº 449/97, a cesta de referência só se  aplica para o plano de serviço básico.

6.9.1.2.1 Os valores de K1, K2, K3, K4, K5 e K6, estão apresentados no ANEXO XI.

6.9.1.2.2. O valor de VC-1 não poderá ser inferior à soma da TU-M da Proponente e da maior tarifa de uso da rede local das Concessionárias do Serviço Telefônico Público da Área de Concessão objeto da Proposta.

Conforme resposta nº 447/97, o valor de VC-1 referido no item 6.9.1.2.2 é o do plano de serviço básico.

6.9.1.3. O valor da cesta de referência não poderá ser superior ao Valor Máximo da Cesta de Referência para a Área de Concessão constante do ANEXO XII, sob pena de desclassificação da Proponente.

Conforme resposta nº 136/97, o valor individual de alguns dos itens que comporão a cesta de referência proposta, listados no item 6.9.1.1, poderão ser superiores aos utilizados para o cálculo das cestas de referência constantes no Anexo XII, desde que o valor da cesta não seja superior ao valor máximo da cesta de referência para a área de concessão, conforme estabelece o item 6.9.1.3. Não foram referenciados no edital os valores individuais utilizados na cesta de referência.

6.9.2 Elementos que deverão ser considerados na formulação do Plano de Serviço Básico:

6.9.2.1 Na prestação dos serviços a Concessionária observará os seguintes tempos limites, cujo cômputo só se iniciará a partir do efetivo estabelecimento da comunicação com o terminal fixo ou móvel destinatário da chamada:

a) Unidade de tempo de Tarifação: 6 (seis) segundos

b) Tempo mínimo de Tarifação: 30 (trinta) segundos

c) Chamadas faturáveis: somente serão faturadas as chamadas com duração superior a 3 (três) segundos.

6.9.2.2 As áreas de mobilidade associadas ao Plano de Serviço Básico da Proponente corresponderão às Áreas de Tarifação do Serviço Intra e Inter-Áreas Tarifárias do Serviço Telefônico Público, definidas conforme Portaria MC nº 195, de 30 de março de 1994, e seus anexos, constantes do ANEXO XIII.

Conforme resposta nº 092/97, a palavra “corresponderão” significa que os limites das áreas de mobilidade do plano de serviços deverão coincidir com os limites das áreas de tarifação definidas na Portaria MC 195, de 30.3.94 e seus anexos.

Ver resposta nº 108/97, com relação ao item C.5 do Anexo IX.

Conforme resposta nº 184/97, para o plano de serviço básico, a área de mobilidade é compreendida pela área de registro do assinante, que adiciona, em conformidade com  o 6.9.2.2, as áreas de tarifação.

6.9.2.3 As tarifas praticadas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos ou classes de usuários, vedado o benefício individual.

6.9.2.4 A Concessionária, a seu critério, poderá conceder descontos tarifários, bem assim realizar promoções tarifárias, reduções sazonais e reduções em dias e horários de baixa demanda, sem que isso lhe gere qualquer direito à compensação nos valores da tarifa pelo Poder Concedente.

6.9.2.5 Os serviços não essenciais à fruição do serviço móvel Celular ou facilidades oferecidas serão remunerados por preço, sem qualquer repercussão no valor da tarifa do serviço básico.

6.9.2.5.1 Esses serviços opcionais e facilidades, quando oferecidos, deverão estar à disposição de todos os usuários ou segmentos de usuários conforme sua utilidade, e serão remunerados por preço cobrado apenas dos usuários que deles fizerem uso.

6.9.2.6 Os valores declarados para o Plano de Serviço Básico devem considerar as despesas que a Concessionária incorrerá com a remuneração da sua própria rede e das redes de outras concessionárias de Serviço Móvel Celular, de Serviço Telefônico Público e empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais, utilizadas na prestação do Serviço Móvel Celular.

Conforme resposta nº 289/97 todas as indagações foram solucionadas na pergunta 29 da ata de Reunião de Interconexão da Área de Concessão 10, acrescida das informações constantes nas regras de interconexão referidas no subitem 5.4.18 e seus subitens da NGT 20/96.

6.9.2.7 O Plano de Serviço Básico apresentado pela Proponente vencedora será homologado pelo Poder Concedente e vinculará a Concessionária na prestação do Serviço Móvel Celular, constituindo-se parte integrante do Contrato de Concessão.

6.10 Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofrequências Associadas.

6.10.1 O preço proposto pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofrequências Associadas, por Área de Concessão, constará do Subconjunto 2.2 e será recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.

6.10.1.1 A Proponente deverá indicar, em moeda corrente do País e por extenso, a importância que se propõe a pagar, pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofrequências Associadas, em cada Área de Concessão em que deseja participar.

Conforme resposta nº 256/97, considerando que os preços mínimos de referência pelo direito de exploração  do serviço e pelo uso das radiofrequências associadas  estão expressos no  Anexo XIV, com apenas duas casas decimais é correto entender que a proponente , também, só deverá utilizar duas casas decimais ao apresentar sua proposta de preço.

6.10.2  O preço proposto pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofrequências Associadas, por Área de Concessão, não poderá ser inferior ao preço mínimo de referência para a Área de Concessão constante do ANEXO XIV, sob pena de desclassificação da Proposta.

6.10.3 O preço proposto será pago da seguinte forma:

a) 40% (quarenta por cento) do valor proposto, na data da assinatura do Contrato de Concessão, em cheque administrativo, nominal ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, condição esta indispensável para assinatura do Contrato de Outorga de Concessão. Essa parcela de pagamento será atualizada pela variação do IGP-DI Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de recebimento da Documentação de Habilitação e Propostas, caso ultrapasse 12 (doze) meses da data referenciada.

Conforme resposta nº 151/97, o não pagamento do valor indicado em 6.10.3, “a”, implica na não assinatura do contrato de concessão, decaindo o direito de receber a outorga.

Conforme resposta nº 185/97, quanto à indagação de que o pagamento dos juros não seria exigível apenas na hipótese de inadimplência do responsável pelo pagamento, a resposta é não. Na hipótese da pergunta, caso ocorra inadimplência do responsável pelo pagamento, aplicam-se as disposições constantes em 6.10.4, 6.10.5 e 6.10.6..

Conforme resposta nº 217/97, a atualização ocorrerá após 12 meses da data referenciada, que é a da entrega da documentação de habilitação e proposta.

Conforme respostas nº 254/97 e nº 389/97 (nas mesmas condições do subitem 6.10.3. “a” do Edital), pode a proponente adjudicatária optar, se assim o desejar, pelo pagamento da totalidade do preço ofertado na data da assinatura do contrato.

Conforme resposta nº 255/97 (ii), a previsão  de incidência de juros é condição estabelecida no edital.

Conforme resposta nº 255/97 (iii), o termo inicial para o cálculo dos juros é condição estabelecida no edital.

Conforme resposta nº 255/97 (iv), é correto o entendimento que, em relação ao mês do pagamento, a atualização  monetária e os juros serão calculados  pro-rata-die, considerando  que o cálculo que levar em conta o mês cheio, quando o pagamento ocorrer antes do término do mês, onerará indevidamente a concessionária.

b)os restantes 60% (sessenta por cento) em três parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em 12 (doze), 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão. As parcelas de pagamento serão atualizadas pela variação do IGP-DI Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de recebimento da Documentação de Habilitação e Propostas.

Conforme resposta retificada nº 003/97, (a qual retificou a resposta nº 154/97) e resposta nº 388/97 , a fórmula de cálculo dos juros  será  feita nos moldes tradicionais de juros simples, mensal, desde a apresentação da proposta até o mês do efetivo pagamento, à taxa de 12% ao ano.

Conforme respostas nº 059/97, nº 152/97 e nº 387/97, 60% do valor restante será pago de modo idêntico ao definido no subitem 6.10.3 “a”, ou seja, em moeda corrente, através de cheque administrativo, nominal ao Fistel.

Conforme resposta nº 221/97, é correto o entendimento de que a incidência de juros de 1% ao mês não poderá ultrapassar a limitação anual de 12%.

Conforme resposta nº 390/97  não foi previsto penalidade ou prêmio na hipótese de pré-pagamento das parcelas remanescentes.

Conforme resposta nº 391/97 como não foi previsto pré-pagamento, não há que falar-se em juros cancelados ou devidos pro-rata tempore.

Conforme resposta nº 392/97 como não foi previsto pré-pagamento, não há que falar-se em juros incluídos no preço.

Conforme resposta nº 393/97, não foram fixadas no Edital regras quanto ao tipo de financiamento. Quanto ao pagamento das parcelas do preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso das Radiofrequências Associadas, observar a resposta nº 387/97 deste Edital.

6.10.4 Se a adjudicatária não efetuar o pagamento previsto na alínea “a” do subitem 6.10.3 na data prevista, decairá do direito de receber a outorga.

Conforme resposta nº 151/97, o não pagamento do valor indicado em 6.10.3, “a”, implica  na não assinatura do contrato de concessão, decaindo do direito de receber a outorga.

6.10.5  Caso ocorra atraso nos pagamentos previstos na alínea “b” do subitem 6.10.3, o CONCEDENTE poderá declarar caduca a concessão e promover a rescisão contratual, com a aplicação das penalidades contratuais e legais.

6.10.6 Sem prejuízo das sanções a que se referem o subitem 6.10.4 e 6.10.5 a adjudicatária inadimplente ficará impedida de participar de outras licitações para a prestação do Serviço Móvel Celular, penalidade extensiva às pessoas jurídicas integrantes de consórcio.

7.        APRESENTAÇÃO E RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO E DAS PROPOSTAS

7.1 As Proponentes poderão fazer-se representar nas reuniões da Comissão por seu(s) representante(s) legal(is) em exercício ou por seu(s) procurador(es) que seja(m) detentor(es) de poderes suficientes, devidamente comprovados pela apresentação:

a) da documentação prevista no subitem 5.2.1 deste Edital, dentro do Conjunto nº 1, no caso de representante(s) legal(is)

b) de instrumento público ou particular de mandato, neste último caso com firma reconhecida, conforme o Modelo nº 6 do ANEXO III, a ser entregue em envelope à parte, no ato de apresentação da Documentação de Habilitação e das Propostas respectivas, no caso de procurador(es).

Conforme resposta nº 068/97, quaisquer documentos solicitados pelo ato convocatório podem, alternativamente, ser assinados por procuradores devidamente constituídos e com poderes necessários.

Conforme resposta nº 257/97, (iii), o modelo  nº 06, do anexo III, do representante legal, deverá ser entregue em conformidade com o subitem 7.1, ”b”, não sendo necessária  cópia do estatuto social e da ata de eleição dos administradores a cada declaração de compromisso.

7.1.1 Em qualquer caso, o(s) apresentante(s) da Documentação de Habilitação e das Propostas deverá(ão) apresentar, no ato respectivo, sua carteira de identidade ou documento equivalente.

7.1.2 Somente um representante legal ou um procurador de cada Proponente poderá manifestar-se em seu nome, rubricar os invólucros fechados, os documentos, após a abertura dos invólucros, e assinar a ata, salvo ocorrência de fato superveniente, durante a reunião, que obrigue sua substituição.

7.2 De todas as reuniões da Comissão, públicas ou não, será lavrada ata que, lida e aprovada, será assinada obrigatoriamente pelos membros da Comissão e, no caso de reunião pública, também pelos representantes das Proponentes presentes.

7.3 Nas reuniões públicas da Comissão seu Presidente solicitará aos representantes das Proponentes que assinem a lista de presença, na qual indicarão a pessoa jurídica que representam e a respectiva qualificação, dados que serão confrontados com os documentos exibidos no ato.

7.4 O Presidente da Comissão determinará a inclusão em ata de manifestação requerida pelos representantes das Proponentes, a qual será reduzida a termo, que ficará anexo à ata.

7.5 Os representantes das Proponentes não poderão interromper a leitura de qualquer documento, assim como deverão solicitar a palavra ao Presidente da Comissão, pela ordem. Não será admitido aparte nem discussão paralela entre os representantes das Proponentes. O Presidente, para boa ordem dos trabalhos, fará as advertências cabíveis e tomará as providências que se fizerem necessárias.

7.6 No dia e hora designados no preâmbulo deste Edital, a Comissão receberá os invólucros contendo a Documentação de Habilitação e as Propostas da cada Proponente, em invólucros distintos, de acordo com o subitem 7.10 deste Edital, os quais serão rubricados nas partes coladas, pelos membros da Comissão e pelos representantes das Proponentes, um por Proponente.

7.7 Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial.

Conforme resposta nº 033/97, as autoridades de poderes públicos estrangeiros deverão  ser qualificadas, identificando-as, colocando sua função na pessoa  jurídica, conforme modelos do Anexo III constantes do Edital e autenticados por consulado  brasileiro da correspondente jurisdição e,  ainda, traduzidos para a língua portuguesa.

Conforme respostas nº 146/97 e nº 210/97, a proponente pode escolher o método  de numeração que desejar, devendo ser observado o item 7.7 e seus subitens, bem como ser observado o disposto no subitem 5.3.3.1..

Conforme resposta nº257/97 (i), as declarações  e compromissos que integram a metodologia de execução devem ser assinadas.

Conforme resposta nº 257/97 (ii), bastará a assinatura ao final e rubricas nas demais páginas da metodologia da execução, por área de concessão, no caso de sua apresentação constar de mais de uma área de concessão.

7.7.1 As procurações e as declarações apresentadas na forma prevista neste Edital deverão, sob pena de não aceitação, se fazer acompanhar de comprovação, na forma da lei, de que seus signatários têm, no âmbito da sociedade mandante ou declarante, poderes bastantes para a prática do ato respectivo.

7.7.2 Cada Subconjunto de documentos deve ser acondicionado em pastas ou cadernos, a seguir referidos como volumes.

7.7.3 Todos os documentos, inclusive apêndices, se houver, devem estar listados em índice geral que deverá iniciar o primeiro volume do Subconjunto ao qual pertençam.

7.7.4 Deverá ser claramente indicado pela Proponente, no(s) volume(s) respectivo(s), o número do Subconjunto de documentos nele(s) contido.

7.7.5. Os documentos, incluindo as certidões, as declarações e atestados deverão conter a qualificação do(s) seu(s) signatário(s) e a descrição dos fatos ou identificação dos eventos que comprovem o atendimento das exigências formuladas.

Conforme respostas nº 033/97 e nº 211/97, as autoridades de poderes públicos estrangeiros deverão ser qualificados, identificando-as, colocando sua função na pessoa jurídica , conforme modelos do Anexo III constantes do Edital e autenticados por consulado brasileiro da correspondente jurisdição e, ainda, traduzido para a língua portuguesa.

Conforme resposta nº 060/97, o termo “qualificação” está utilizado apenas no sentido da identificação da pessoa do signatário, com a indicação da sua posição no órgão ou na empresa expedidora, como, aliás, está expresso nos Modelos nº 3,4 e 5, do Anexo III. Com efeito, esses elementos são os únicos, por exemplo, que constam das certidões emitidas pelos órgãos oficiais, as quais obedecem a modelos aprovados por lei. Do mesmo modo, exigir mais do que esses elementos dos documentos oriundos do exterior seria dificultar ou mesmo inviabilizar sua obtenção.

Conforme  respostas nº 093/97 e nº 211/97, a qualificação do signatário é a identificação e sua função na pessoa jurídica, conforme modelos do Anexo III constantes  do Edital.

7.8 Os documentos exigidos neste Edital, se produzidos em língua estrangeira, deverão estar legalizados por notário ou tabelião do país de origem, autenticados por Consulado Brasileiro da correspondente jurisdição e, ainda, traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado.

Conforme respostas nº 034/97, nº 061/97 e nº 212/97, será aceitável a apresentação de tradução pública juramentada  para o português baseada em tradução oficial (segundo a legislação do respectivo país para uma outra língua estrangeira), desde que autenticados por consulado brasileiro da correspondente jurisdição  e com a tradução feita para a língua portuguesa por tradutor juramentado.

Conforme resposta nº 250/97, a autenticação de documento estrangeiro pelo consulado respectivo deve ser entendida como a consularização do documento.

7.9 A Proponente é responsável pela autenticidade de toda a documentação apresentada.

7.10 A Documentação de Habilitação e as Propostas, estas últimas, por Área de Concessão, deverão ser apresentadas, separadamente, em invólucros distintos, indevassáveis, opacos, fechados e rubricados nas partes coladas, mencionando na parte externa, obrigatoriamente, o seguinte:

 Edital de Concorrência nº 001/96 – SFO/MC

 DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação – Ministério das Comunicações

 PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente e   respectivo     endereço para correspondência.)

 CONTEÚDO (no caso de Documentação de Habilitação):

  Conjunto nº 1 – Documentação de Habilitação: relativa a Habilitação Jurídica (Subconjunto 1.1), Qualificação Técnica (Subconjunto 1.2), Qualificação Econômico-Financeira (Subconjunto 1.3), Regularidade Fiscal e demais declarações exigidas (Subconjunto 1.4);

Conforme resposta nº 145/97, “demais declarações” exigidas são: (i) declaração do subitem  4.6.1 (modelo nº 01) e (ii) declaração do subitem 5.6 (modelo nº 05).

  CONTEÚDO (no caso de Propostas):

  Conjunto nº 2 – Proposta da Área de Concessão  (indicação da Área de Concessão, de 1 a 10): contendo documentos, informações e outros elementos exigidos, para a Proposta de Tarifas (Subconjunto 2.1) e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofrequências Associadas (Subconjunto 2.2).

7.10.1 O Subconjunto composto de mais de um volume deverá trazer, na parte externa de cada um desses volumes, a completa identificação do material nele contido.

Conforme resposta nº 094/97: exemplo aceitável como “completa identificação  do material”.

Conforme resposta nº 341/97 a alternativa de que se houver necessidade de 03 volumes os mesmos serem apresentados com capas indicativas de “volume 1/3”, “volume 2/3” e “volume 3/3”, além da identificação comum aos volumes, quais sejam “subconjunto 1.1 – Habilitação Jurídica”, bem como a caracterização do proponente da licitação, é aceita, desde que seja do interesse do consulente fazer a sua apresentação na forma consultada.

7.10.2 A inclusão, entre os Documentos de Habilitação, de qualquer elemento que implique violação do sigilo de determinada Proposta acarretará sua desclassificação imediata.

7.11 Recomenda-se que, na elaboração dos Documentos de Habilitação e das Propostas, os aspectos essenciais e os quesitos formulados nos itens e subitens do presente Edital devem constar de um índice visando facilitar sua localização.

7.12 Cada Proponente poderá apresentar Proposta(s) para todas as Áreas de Concessão indicadas no ANEXO I ou apenas para alguma(s) Área(s) de Concessão de seu interesse.

7.13 Será recusado o invólucro que não contiver a indicação externa clara do seu conteúdo.

8.         ABERTURA E APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

8.1  A Comissão, após a formalização do recebimento dos Documentos de Habilitação e Propostas, iniciará os trabalhos de abertura dos invólucros contendo a Documentação de Habilitação.

Conforme resposta nº 258/97, a Comissão  anunciará o critério do início dos trabalhos de abertura dos invólucros contendo documentos de habilitação.

Conforme resposta nº 394/97 quanto a indagação de qual a diferença de prazo estimada entre a apresentação das propostas e a abertura delas ? E entre a abertura dos envelopes e a data de abertura do contrato ? Estão sendo obedecidos os dispositivos legais da Lei de Licitações utilizados no País.

8.2 O Presidente da Comissão anunciará o nome de cada Proponente e a identificação de cada invólucro apresentado, o que se anotará em ata, ao final assinada pela Comissão e pelos representantes dos Proponentes presentes.

8.3 Finda a identificação dos documentos e após rubrica pelos membros da Comissão e de um representante de cada Proponente, será dada vista aos representantes das Proponentes.

8.3.1 O Presidente da Comissão, se considerar oportuno, marcará, desde logo, dia e hora da reunião em que será anunciado o resultado da apreciação dos Documentos de Habilitação; em hipótese contrária, cientificará os presentes de que a data da reunião para anúncio do resultado será feita por intermédio de aviso a ser publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

8.4 Será considerada inabilitada a Proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos na fase de Habilitação.

8.4.1 No caso de consórcio, será inabilitado aquele no qual, pelo menos, um dos integrantes não atenda às exigências da fase de Habilitação.

8.5 Proclamado o resultado das exigências da Habilitação e estando todas as Proponentes presentes, o Presidente indagará sobre a desistência do correspondente prazo recursal.

8.6 Se houver desistência do prazo recursal por parte de todas as Proponentes, na forma do subitem anterior, serão devolvidos às Proponentes inabilitadas, intactos, os invólucros contendo suas Propostas. Havendo tempo hábil, o Presidente passará à abertura, pela ordem indicada no subitem 9.1, dos invólucros contendo as Propostas das Proponentes habilitadas; caso contrário, convocará para o primeiro dia útil seguinte, a reunião de abertura dos invólucros citados.

8.7 Não presentes os representantes ou procuradores das Proponentes, serão esses intimados do ato de habilitação ou não, mediante publicação do Diário Oficial da União.

8.8 Não tendo havido desistência do prazo recursal por parte de todas as  Proponentes, o Presidente da Comissão, transcorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recursos ou, em caso de interposição, após a publicação da decisão respectiva, marcará dia e hora, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, por intermédio de aviso a ser publicado no Diário Oficial da União, para a abertura dos invólucros contendo as Propostas das Proponentes habilitadas para as áreas de concessão indicadas do subitem 9.1.

9.       ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Conforme resposta nº 233/97, os capítulos 9 e 10 do Edital resultam da consulta pública e da audiência pública que precederam a emissão do Edital.

9.1 Inicialmente, serão abertas simultaneamente as Propostas para as Áreas de Concessão 1 e 7.

Conforme resposta nº 395/97 quanto à indagação de qual o intervalo de tempo estimado entre as aberturas das propostas de cada grupo de região? Deverá ser estimado em função dos prazos legais estipulados para o caso, como os prazos recursais e outros dispositivos legais.

9.1.1 Na reunião de abertura dos invólucros contendo as Propostas citadas, os membros da Comissão e os representantes das Proponentes, um por Proponente, rubricarão todos os documentos, após o que será dada vista aos representantes das Proponentes.

9.1.2 O Presidente da Comissão, se considerar oportuno, marcará, desde logo, dia e hora da reunião em que será anunciado o resultado do julgamento das Propostas; em hipótese contrária, cientificará os presentes de que a data da reunião respectiva será anunciada por intermédio de aviso a ser publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

9.1.3 A análise das Propostas será iniciada pela verificação de sua conformidade com o Edital e seus ANEXOS.

9.1.3.1 Será desclassificada a Proposta apresentada em desconformidade com o presente Edital.

9.1.4 Serão desclassificadas Propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação, em especial as de valor zero, as de valor simbólico ou irrisório e aquelas cujo valor seja incompatível com os custos envolvidos na execução e/ou com o lucro usual, tendo como comparação os parâmetros do mercado.

Conforme resposta retificada nº 006/97 (retificou a resposta anterior de nº 186/97) e resposta nº 345/97, é correto o entendimento de que o disposto no item 9.1.4, em especial a restrição à apresentação de propostas  de valor zero, se aplica à proposta de tarifas de e não individualmente aos vários itens constituintes do plano de serviço básico.

Conforme resposta nº 135/97, será observado o disposto  em 9.1.4 do Edital, em conformidade com o art. 44, §3º, art. 49, II, da Lei 8666/93 e art. 15, §2º, da Lei 8987/95.

Ver resposta 136/97 (item 6.9.1.3).

9.1.5 Será considerada vencedora a Proposta que apresentar o maior índice referente a uma determinada Área de Concessão (Rp), correspondente à combinação do preço ofertado na Proposta pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofrequências associadas com o valor das tarifas, conforme segue:

    Ep – Em             TM – Tp

Rp=  0,6 _______  + 0,4  _________

       Em                    TM

onde:

Rp = Índice referente a uma determinada Área de Concessão, correspondente à combinação do preço ofertado na Proposta pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofrequências associadas com o valor das tarifas, mediante a aplicação da equação acima

Ep = Preço ofertado, pela Proponente, pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofrequências associadas, para determinada Área de Concessão

Em= Preço mínimo de referência pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofrequências associadas, para determinada Área de Concessão, estabelecido no ANEXO XIV

TM = Valor máximo da cesta de referência para determinada Área de Concessão, estabelecido no ANEXO XII

Tp = Valor da cesta de referência proposta pela Proponente para determinada Área de Concessão.

9.1.5.1 O índice Rp, assim como as parcelas da equação, será calculado com até cinco casas decimais, arredondando-se a quinta casa, para cima, quando a sexta for maior ou igual ao dígito 5 (cinco).

9.1.5.2 Havendo tempo suficiente, o resultado do julgamento das Propostas, resolvido o empate, se houver, poderá ser proclamado na mesma reunião de abertura indicada no subitem 9.1; nesse caso se houver desistência do prazo recursal por parte de todas as Proponentes; serão tomadas as providências para a adjudicação e a homologação. Em caso contrário, a Comissão aguardará o transcurso do prazo legal ou a decisão dos recursos, para a tomada dessas providências. Não havendo tempo para a divulgação do resultado do julgamento na reunião de abertura das propostas citadas, será marcada data da reunião em que se anunciará o resultado do julgamento, o qual será publicado no Diário Oficial da União.

9.1.5.3 Todas as demais Propostas da Proponente adjudicatária da Área de Concessão 1 que tenham sido apresentadas para as demais Áreas de Concessão de 2 a 6 serão devolvidas, após assinatura do Contrato de Concessão da Área 1 e publicação do seu extrato, devidamente lacradas, sem que seu conteúdo seja conhecido pela Comissão e pelas demais Proponentes.

9.1.5.3.1 Será adotado procedimento idêntico ao indicado no subitem 9.1.5.3 para devolução das Propostas apresentadas, pela Proponente adjudicatária da Área de Concessão 7, para as demais áreas de Concessão de 8 a 10.

9.2 Somente após assinatura dos Contratos de Concessão correspondentes, com a consequente devolução das Propostas apresentadas, pelas Proponentes, já então Concessionária(s) das Áreas 1 e 7, para as demais Áreas de Concessão 2 a 6 e 8 a 10, respectivamente, serão abertas as Propostas para as Áreas de Concessão 2 e 8, também simultaneamente, seguindo-se procedimentos idênticos aos indicados no subitem 9.1 e seus subitens.

Conforme resposta nº 062/97, cada proponente pode ser vencedora em uma área dentre as Áreas de 1 a 6, e de mais de uma Área dentre as Áreas 7 a 10, assim o julgamento das propostas para aqueles dois tipos de Áreas são independentes entre si. Por consequência, eventuais dificuldades e/ou atrasos de uma das Áreas de 1 a 6 não devem implicar em atrasos no julgamento de nenhuma das Áreas de 7 a 8 e vice-versa.

Conforme resposta nº 402/97, a simultaneidade do subitem 9.2 visa  claramente otimizar o processo licitatório, sem contrariar dispositivos  do regulamento do Serviço Móvel Celular e apresenta a situação  ideal de abertura das propostas. Caso ocorram  situações não passíveis de previsão  ou que impeçam  o andamento do processo  em uma determinada área  de concessão, o andamento da concorrência, através dos lotes correspondentes, em conformidade  com o subitem  1.1.1, não deve ser prejudicado, obedecendo a legislação de licitação prevista para o caso.

9.2.1 Assinados os respectivos Contratos de Concessão para as Áreas de Concessão 2 e 8, procedimentos idênticos aos indicados no subitem 9.1 e seus subitens serão seguidos para as Áreas de Concessão 3 e 9, para as Áreas de Concessão 4 e 10 e, isoladamente, para a Área de Concessão 5 e para a Área de Concessão 6.

9.3 Se em uma ou mais Áreas de Concessão todas as Propostas dessa(s) Área(s) de Concessão for(em) desclassificada(s), a Comissão poderá fixar o prazo de 8 dias úteis para apresentação de novas Propostas, escoimadas das causas que ocasionaram a desclassificação, marcando nova data para recebimento e abertura das novas Propostas.

9.4 Se em uma ou mais Áreas de Concessão não houver uma Proponente vencedora, será promovida nova Concorrência para essa(s) Área(s).

9.5 No caso de empate, em relação a qualquer das Áreas de Concessão, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, entre as Propostas empatadas, em ato público, realizado pela Comissão, para o qual as Proponentes serão convocadas.

10.      ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO,  HOMOLOGAÇÃO DO SEU RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

10.1 Transcorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para interpor recursos a partir da divulgação de resultado do julgamento das Propostas sem que eles tenham sido apresentados ou julgados os recursos interpostos, a Comissão tomará as providências relativas à adjudicação e encaminhará o processo com o relatório ao Ministro das Comunicações, para homologação.

Conforme resposta nº 063/97, o ato de outorga do Presidente da República precede a assinatura do contrato de concessão

10.2 O prazo entre a convocação da adjudicatária para a assinatura do Contrato de Concessão e essa assinatura será de até  10 (dez) dias úteis.

O prazo anterior era de 30 (trinta) dias, o qual foi alterado nos termos do Aviso Público do Gabinete do Ministro do Ministério das Comunicações, publicado no DOU, de 31.01.1997, Seção 3.

10.2.1 O prazo mencionado no subitem 10.2 para assinatura do Contrato de Concessão poderá ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período inicialmente designado, por solicitação da adjudicatária, devidamente justificada, formulada antes do término do período inicialmente designado.

Conforme resposta nº 187/97, o prazo pode ser prorrogado.

10.3 Se a adjudicatária, injustificadamente, não efetuar o pagamento ofertado, na forma e nos prazos designados, consoante subitem 6.10.3, decairá do direito de receber a outorga.

Conforme resposta nº 151/97, a expressão “prazos designados” constante do item 10.3 refere-se, exclusivamente, ao prazo constante na alínea “a” do subitem 6.10.3, observando-se 6.10.4 e 6.10.5.

Conforme resposta nº 151/97, o não pagamento do valor indicado em 6.10.3, “a”, implica na não assinatura do contrato de concessão, decaindo o direito de receber a outorga.

10.4 A eventual desistência da Proponente vencedora em relação a uma determinada Área de Concessão, o não pagamento do valor apresentado em 6.10.3 ou a não assinatura do Contrato de Concessão respectivo no(s) prazo(s) estabelecido(s) caracteriza a recusa injustificada da adjudicatária em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento correspondente, equivalendo à inexecução total do Contrato de Concessão que seria por ela assinado e sujeitando-a à penalidade de multa de 10% do preço pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofrequências associadas ofertado em sua Proposta, descontado o valor da perda da garantia, em conformidade com os Arts. 81 e 87 da Lei nº 8.666/93.

Conforme resposta nº360/97 , o subitem 10.4 refere-se à  proponente vencedora. Uma vez apresentadas as propostas, não caberá desistência e a devolução ocorrerá na situação  descrita no subitem 9.1.5.3.

10.5 Em qualquer das hipóteses do subitem 10.4, a segunda classificada para a Área de Concessão respectiva será convocada a assumir o lugar da Proponente vencedora, nas mesmas condições da Proposta inicialmente vencedora, tornando-se essa Proposta, no devido tempo, parte integrante do Contrato de Concessão respectivo.

10.6 A convocada para assumir o lugar da eliminada poderá se manifestar no ato, por escrito, ou no máximo em dois dias úteis, após a Comissão efetuar a convocação respectiva. A não manifestação no prazo estabelecido será entendida como não aceitação da convocação, sendo convocada a próxima Proponente pela ordem de classificação e assim, sucessivamente.

10.7 Se nenhuma das Proponentes remanescentes concordar em assinar o Contrato de Concessão nas mesmas condições da Proposta vencedora, será comunicado, através do Diário Oficial da União o encerramento da licitação em relação a essa Área de Concessão e o prosseguimento dos trabalhos em relação às Propostas relativas às Áreas de Concessão seguintes.

10.8 Na hipótese do subitem 10.7, será promovida nova concorrência para a Área de Concessão em relação a qual a licitação for encerrada, sem prejuízo do andamento da presente licitação em relação às Áreas de Concessão seguintes.

10.9 A Proposta constituir-se-á parte integrante do Contrato de Concessão, devendo ser fielmente cumprida pela Concessionária, que ficará vinculada aos termos, condições, informações, elementos e compromissos dela constantes.

10.10 Uma mesma pessoa jurídica ou consórcio só poderá assinar Contrato de Concessão em relação a, no máximo, duas Áreas de Concessão, sendo uma delas entre as Áreas de Concessão de 1 (um) a 6(seis) e a outra entre as Áreas de Concessão de 7 (sete) a 10 (dez), em conformidade com o Art. 12 da Lei nº 9.295/96 e subitem 5.2.6 da NGT Nº 20/96,

11.       RECURSOS

11.1 Dos atos da Comissão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação de Proponente

b) julgamento da Proposta

c) anulação ou revogação da Concorrência.

11.2 Da decisão relacionada com o objeto da Concorrência contra a qual não caiba recurso, será admitida representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva intimação.

11.2.1 A representação será dirigida à autoridade superior àquela que houver proferido a decisão, por intermédio desta.

11.3 A intimação dos atos referidos nas alíneas do subitem 11.1 será feita com observância do disposto nos subitens 8.5, 8.6, 8.7, 8.8, 9.1.2, e 9.1.5.2.

11.4 Os recursos previstos nas letras “a”, “b” e “c” do subitem 11.1 terão efeito suspensivo.

11.5 Interposto o recurso, a Comissão cientificará as demais Proponentes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação.

11.5.1 Com a comunicação de interposição de recurso, a Comissão enviará cópia do mesmo às demais Proponentes.

11.6 Os recursos e as impugnações serão dirigidos ao Ministro de Estado das Comunicações, por intermédio da Comissão, devendo ser interpostos, em cada caso, mediante petição a ser encaminhada ao Protocolo Geral do Ministério das Comunicações contendo, sob pena de não conhecimento:

a) a identificação e a qualificação da Proponente recorrente

b) o nome e a qualidade do(s) seu(s) signatário(s), que poderá(ão) ser representante(s) legal(is) ou procurador(es) da Proponente, em ambos os casos detentores de poderes suficientes, comprovados, no caso do(s) representante(s) legal(is), pela forma prevista no subitem 5.2.1 deste Edital e, no caso de mandatário(s), por meio de procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei, em conformidade com o Modelo nº 6 do ANEXO III deste Edital, a qual deverá vir acompanhando a petição respectiva

c) o objeto da petição, com a indicação clara dos atos e documentos questionados

d) a fundamentação do pedido

e) a data e a(s) assinatura(s).

11.6.1 Recebido o recurso e as impugnações, se houverem, a Comissão, se não reconsiderar o ato recorrido, encaminhá-los-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento, ao Ministro de Estado das Comunicações, com as informações que julgar necessárias.

11.6.2 O Ministro de Estado das Comunicações decidirá o recurso dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar de seu recebimento com as informações da Comissão.

11.7 Na fluência dos prazos para interposição dos recursos ou impugnações, o processo ficará na Secretaria da Comissão, onde as Proponentes poderão ter vista dos autos, nos dias úteis, no horário das 9 às 11 horas e das 15 às 17 horas.

11.7.1  Em nenhuma hipótese, vista do processo será concedida fora da Secretaria da Comissão.

11.8 A anulação ou revogação, no todo ou em parte, da licitação deverá ser proposta pelo Presidente da Comissão e o recurso e a impugnação contra esse ato serão dirigidos ao Ministro de Estado das Comunicações.

11.8.1 Na hipótese do subitem 11.8, será observado o disposto nos subitens 11.6, 11.6.1, 11.6.2 e 11.7.

11.8.2 A anulação ou revogação da licitação é ato exclusivo do Ministro de Estado das Comunicações.

  1. DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1 Disposições referentes à execução contratual.

12.1.1 A transferência direta ou indireta da concessão será admitida nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e do Decreto nº 2.056, de 04 de novembro de 1996 e consoante Capítulo XIII da minuta do Contrato de Concessão que integra esse instrumento como ANEXO XV.

Conforme resposta nº 231/97, a transferência da concessão ou do controle societário somente poderá ocorrer após 60 meses do início da operação  comercial (art. 39, do regulamento do Serviço Móvel Celular), mantendo todas as cláusulas do contrato de concessão  em vigor, inclusive  o mínimo de 51%, em conformidade com seu inciso II. O sócio que tenha contribuído para a habilitação  poderá retirar-se, desde  que sejam mantidas as exigências de qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade  fiscal da concessionária.

12.1.2  É admitida a contratação com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como para a implementação de projetos associados, observado o disposto no artigo 25, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.987/95.

12.1.3  A publicação resumida do instrumento de contrato no Diário Oficial da União será providenciada pelo Poder Concedente em até cinco dias úteis após sua assinatura, providenciando-se, no mesmo prazo, a afixação de cópia integral do mesmo em quadro de avisos do Ministério das Comunicações, com amplo acesso público.

12.2 Disposições referentes a renovação do prazo de concessão.

Conforme respostas nº 035/97, nº 188/97, nº 213/97 e nº 232/97, deve ser observado o disposto 12.2 do Edital, que está em consonância com o Capítulo  X do Regulamento do Serviço Móvel Celular, aprovado pelo Decreto 2056/96.

12.2.1 O prazo da concessão para exploração do Serviço Móvel Celular poderá, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.295/96, ser renovado, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na renovação, no prazo de 30 (trinta) meses antes de expirar o contrato vigente.

12.2.2 A renovação do prazo de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular implicará o pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofrequências associadas, mediante entendimento entre as partes contratantes.

  1. A Comissão decidirá os casos omissos.

ANEXO I

(Subitem 1.1 do Edital)

ÁREAS DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO

DO SERVIÇO MOVEL CELULAR

Área 1 = Área geográfica que inclui os seguintes municípios pertencentes ao Estado de São Paulo: Alumínio, Araçariguama, Arujá, Atibaia, Barueri, Biritiba-Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Cabreúva, Caieiras, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçú, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Igaratá, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Itatiba, Itu, Itupeva, Jandira, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Juquitiba, Mairinque, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Morungaba, Nazaré Paulista, Osasco, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Salto, Santa Izabel, Santana de Paranaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra, Tuiuti, Vargem, Vargem Grande Paulista e Várzea Paulista.

Conforme resposta nº 260/97 não está correto entender que “nesse caso não se aplica a restrição contida no item 5.4.5 de interligação na Área de Concessão, sendo admitida a interconexão direta de CCC da Área 2 nessas centrais trânsito destinadas à Área 2, mas localizadas na Área 1”, até porque a Telesp disponibilizou centrais de trânsito fora de área metropolitana, conforme Apêndice A do Edital.

Área 2 = Estado de São Paulo, excluídos os municípios contidos na Área 1 anterior.

Área 3 = Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Área 4 = Estado de Minas Gerais.

Área 5 = Estados do Paraná e Santa Catarina

Área 6 = Estado do Rio Grande do Sul

Área 7 = Estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia, Acre e Distrito Federal.

Área 8 = Estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão

Área 9 = Estados da Bahia e Sergipe

Área 10 = Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.

ANEXO II

(Subitem 2.10.1 do Edital)

FACILIDADES PARA INTERCONEXÃO

Informações sobre os sistemas das operadoras de serviços públicos operando na área correspondente à da licitação, incluindo:.

1. Facilidades de Interconexão

        1.1 Grau de digitalização e indicadores de desempenho

        1.2 Elenco de serviços.

2. Descrição dos Indicadores

3. Descrição de Serviços

4. Descrição dos Códigos Especiais

5. Facilidades para Interconexão por Empresas

6. Descrição das Facilidades por Ponto de Interconexão

Nota: Este ANEXO se encontra em separado, no Apêndice A, que faz parte deste Edital.

Conforme resposta nº 010/97 quanto a indagação de que, “ caso a interconexão da operadora do SMC com a operadora do STP ocorra através de uma central Tandem ou Transito da operadora do STP, a operadora terá sempre que pagar TU-RL + TU-IU? Isto ocorre mesmo no caso em que esta central Tandem ou de Transito está localizada fisicamente na área local a que se destina a chamada?”  A TU-IU somente é devida pelo transporte de sinais entre duas redes locais, como estabelece a Norma 24/96, em seu item 2.11.

Conforme resposta nº 011/97 quanto a indagação de que “ caso a proponente solicite interconexão em uma central local e a Concessionária de STP apresente como alternativa interconexão apenas em centrais de trânsito, a operadora do SMC estará dispensada do pagamento do TU-IU adicional para chamadas destinadas aquela área local/” A questão foi respondida pela Mesa na reunião de interconexão para Área de Concessão 6, à pergunta nº 30.

Conforme resposta nº 225/97 a indagação se é possível obter outros pontos de interconexão além dos elencados no Anexo II para a Área 8, a resposta foi dada na pergunta nº 9 da ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 8.

Conforme resposta nº 265/97  – Setor 1 – São Paulo – Área Metropolitana. – (i) As planilhas contém informações sobre a(s) função(ões) dos pontos de interconexão para o tráfego da rede fixa. Não é utilizado o termo “Centrais Y”; (ii) todas as Centrais Tandem-Locais não estão interconectadas entre si; (iii)  o atendimento da plataforma de serviços de Rede Intelegente (IN) do tipo DDG (0800-/0900-) não é realizado na Central AXE de Liberdade SPO-LI-TD; (iv e v) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital; (vi) informações sobre uso ou não de DAC serão objeto de avaliação por ocasião do acordo de interconexão; (vii) a rede pública da Área Metropolitana dispõe de plena acessibilidade, mas nem todas as Centrais Tandem estão interconectadas entre si; (viii) as áreas de abrangência de cada ponto de interconexão são as descritas nas Tabelas 3 do Apêndice A do Edital. Com relação ao sinal de sincronismo ver resposta à pergunta 14 da ata de Reunião de Interconexão da Área de Concessão 1 e (ix) não existe previsão de alterações das informações constantes das planilhas apresentadas e se forem necessárias serão informadas segundo prazos previstos na NGT 20/96.

Conforme resposta nº 266/97  – Setor 2 – São Paulo – Área Interior – (i) A área Local de Santos é composta pelas centrais de Santos (2XX) e de Guarujá (34X, 35X, 38X e 39X). Os demais destinos são atingidos através do ponto de interconexão STS-WL-TR; (ii, iii, iv, vi, vii, viii) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital; (v) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital. Informações sobre uso ou não de DAC serão objeto de avaliação por ocasião do acordo de interconexão; (ix) os pontos de interconexão são os descritos nas tabelas 3 do Apêndice A do Edital. Com relação ao sinal de  sincronismo, ver resposta à pergunta 8 da ata de Reunião de Interconexão da Área de Concessão 2.

Conforme resposta nº 316/97 quanto à indagação de que o referido anexo não identifica quaisquer pontos de interconexão para determinadas cidades dentro da área metropolitana de São Paulo, assim sendo, a operadora da Banda B pagará outros custos adicionais de interconexão para uma chamada local móvel fixo ?  Dever-se-á ser observado os subitens 5.4.2, 5.4.2.1 e 5.4.2.2 da NGT 20/96.

Conforme resposta nº 317/97 (a) é correto o entendimento de que, quando prevista a interconexão  do SMC da Banda B em nível trânsito, como no caso da central MIA-JÁ-TR de Marília, é correto afirmar-se que nas ligações móvel-fixo locais ( chamadas originadas e terminadas dentro da mesma área tarifária de Marília) incidirá apenas a tarifa de uso de rede local; (b e d) para as indagações das gateways com função de Tandem, deve ser observado a resposta à pergunta nº 19 da Ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 2;  (c) deve-se ser observado a resposta à pergunta nº 29 da Ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 10.

Conforme resposta nº 323/97, caso duas operadoras de SMC se interconectem, considerados os aspectos regulamentares, a remuneração pelo uso recíproco das redes será a TU-M de cada uma delas.

Conforme resposta nº 324/97 (a) quanto a indagação se “em uma chamada móvel-fixo de São Paulo para Campinas, a operadora da Banda B teria que pagar os custos locais de término, se utilizar a rede interurbana da TELESP?”, ver resposta à pergunta 29 da ata da Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 10; (b) quanto a indagação se “em uma chamada móvel-fixa de São Paulo ao Rio de Janeiro, de uma operadora de Banda B da região 1, teria que pagar pelo acesso de término da tarifa TU-RIU que pagaria às operadoras interestaduais, ou seja a EMBRATEL?” , idem, vez que a mesma foi respondida na mesma reunião acima.

Conforme resposta nº 361/97, a identificação de prefixos de centrais locais para cada um dos gateways apresentados nas outras tabelas do Apêndice A do Edital, deve-se ao fato dos respectivos gateways possuírem áreas de abrangência distintas. No caso das informações solicitadas das empresas do Serviço Telefônico Público listadas na pergunta, elas ou tem um único gateway ou quando apresentam mais de um gateway, eles possuem a mesma área de abrangência. Observar resposta à pergunta 19 da ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 2.

Conforme resposta nº 416/97 – Setor 3 – Rio de Janeiro e Espírito Santo (i, ii) não está correta a suposição de que todas as Centrais Tandem-Locais da Grande Rio – Área “021”, estão interconectadas entre si, garantindo com isso, plena acessibilidade; (iii) as  áreas de abrangência para as “centrais tandem-locais” estão identificadas nas tabelas 3 do Apêndice A; (iv) com relação aos códigos de Área das Centrais TELEST listados no Edital, deve-se observar  Norma 28/96 e mapas, constante da ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 9; (v, vi, vii, ix, x) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital; (viii) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital. Informações sobe o uso ou não de DAC serão objeto de avaliação por ocasião do acordo de interconexão, (xi) os pontos de interconexão são os descritos nas Tabelas 3 do Apêndice A do Edital. Com relação ao sinal de sincronismo, ver resposta à pergunta 4 da Área de Concessão 3.

Conforme resposta nº 417/97 – Setor 4 – Minas Gerais – (i, ii) não está correta a suposição  de que todas as Centrais Tandem-Locais da Grande Belo Horizonte, estão interconextadas entre si, garantindo com isso, plena acessibilidade; (iii) as áreas de abrangência para as centrais “tandem-locais estão identificadas nas tabelas 3 do Apêndice A Com relação ao sinal de sincronismo, ver resposta à pergunta 8 da Área de Concessão 4; (iv, v, vi, viii, ix) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital; (vii) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital. Informações sobre o uso ou não de DAC serão objeto de avaliação por ocasião do acordo de interconexão; (x) os pontos de interconexão são os descritos nas Tabelas 3 do Apêndice A do Edital. Com relação ao sinal de sincronismo, ver resposta à pergunta 8 da Área de Concessão 4.

Conforme resposta nº 418/97 – Setor 5 – Paraná – Santa Catarina – (i, ii) não está correta a suposição de que todas as Centrais Tandem-locais da Grande  Curitiba estão interconectadas entre si, garantindo com isso, plena acessibilidade; (iii) ver mapas constantes da ata da Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 9 e dados da Sercomtel constantes da ata da Reunião de interconexão para a Área de Concessão 5; (iv) as áreas de abrangência de cada ponto de interconexão são as descritas nas Tabelas 3 do Apêndice A do Edital, observadas a planilha da Telepar e da Embratel; (v) observar resposta à pergunta 19 da ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 2; (vi, vii, viii, ix, x) observar resposta à pergunta da ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 2, e observar Norma 28/96 e os mapas constantes da ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 9; (xi, xii, xiii, xv, xvi) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital; (xiv) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital. Informações sobre o uso ou não de DAC serão objeto de avaliação por ocasião do acordo de interconexão; (xvii) os pontos de interconexão são os descritos nas Tabelas 3 do Apêndice A do Edital. Com relação ao sinal de sincronismo, ver resposta à pergunta 4 da ata de reunião de Interconexão para a Área de Concessão 5.

Conforme resposta nº 419/97 – Setor 6 – Rio Grande do Sul – (i, ii) não está correto a suposição de que todas as Centrais Tandem-Locais da Grande Porto Alegre (Área “051”) estão interconectadas entre si, garantindo com isso, plena acessibilidade; (iii, iv, v, vii, viii) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital; (vi) os serviços ofertados através dos pontos de interconexão são os listados na tabela 2 do Apêndice A do Edital. Informações sobre o uso ou não de DAC serão objeto de avaliação por ocasião do acordo de interconexão; (ix) os pontos de interconexão são os descritos nas Tabelas 3 do Apêndice A do Edital. Com relação ao sinal de sincronismo, ver resposta à pergunta 8 da ata de Reunião de Interconexão para a Área de Concessão 6.

ANEXO III

(Subitem 4.6.1 do Edital)

MODELO nº 1

DECLARAÇÃO

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CGC), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Concorrência nº 001/96-SFO/MC, promovida pelo Ministério das Comunicações, que pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante pertence, direta ou indiretamente, a brasileiros e assume o compromisso de, se lhe for adjudicado o objeto da referida Concorrência e antes da assinatura do Contrato de Concessão, fazer a correspondente prova.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

OBS.: Esta declaração só será válida se contiver firma reconhecida do signatário.

ANEXO III

(Continuação)

(Subitem 4.6.2 do Edital)

MODELO nº 2

TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO

(Condições Mínimas)

Conforme resposta nº 196/97 (3ª parte),  ver arts.  278 e 279,  da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.  6404/76)

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CGC, da empresa líder do consórcio e demais empresas consorciadas) por seu representante legal, infra-assinado, declara o seguinte:

a) (indicação da percentagem com que  cada pessoa jurídica integrante do consórcio  participará no capital social da pessoa jurídica a  ser constituída. A composição do capital social da  empresa a ser constituída deverá observar os  percentuais declarados na constituição do  consórcio, devidamente arquivado no registro de  comércio, observada a condição de que pelo menos  51% (cinquenta e um por cento) do capital votante  pertencerá, direta ou indiretamente, a brasileiros.

Conforme resposta nº 410/97, o modelo nº 02, “a”, do anexo III exige a indicação da percentagem com que cada pessoa jurídica integrante do consórcio participará no  capital social da pessoa jurídica a ser constituído.

b) (obrigação de manter, até o  final da Licitação a composição inicial do  consórcio, que deverá, igualmente, ser observada,  inclusive no que se refere aos percentuais de  participação societária quando da constituição  da empresa, caso lhe seja adjudicada o objeto  licitado

c) (indicação da pessoa jurídica  que liderará o consórcio, a qual, obrigatoriamente,  deverá ser empresa constituída sob as leis  brasileiras e que tenha a sua sede e administração  no país, na forma da lei e seja única responsável  perante a Administração Pública

d) (apresentação de cláusula,  segundo a qual todas as consorciadas se obrigam a  honrar as obrigações assumidas pela empresa líder  do consórcio.)

(local e data)

(identificação das pessoas que subscrevem o termo, com indicação de suas funções na pessoa jurídica)

OBS.: este Termo só será válido se contiver firma reconhecida do representante legal ou de procurador da empresa líder do consórcio.

Conforme resposta nº 158/97, o modelo nº 02, do anexo III deverá ser assinado pelos representantes legais ou procuradores de todas as empresas consorciadas  e, apenas a(s) assinatura(s) do(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es) de empresa líder do consórcio precisará(ão) ser reconhecida(s) por cartório.

ANEXO III

(continuação)

(Subitem 5.2.2 do Edital)

MODELO nº 3

DECLARAÇÃO

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CGC), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Concorrência nº 001/96-SFO/MC, promovida pelo Ministério das Comunicações, que os ocupantes de cargos de administração ou direção não se encontram impedidos de praticar atos da vida civil nem estão sob privação decorrente de Sentença Condenatória Criminal.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

OBS.: Esta declaração só será válida se contiver firma reconhecida do signatário.

ANEXO III

(continuação)

(Subitem 5.3.6 do Edital)

MODELO nº 4

DECLARAÇÃO

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CGC), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Concorrência nº 001/96-SFO/MC, promovida pelo Ministério das Comunicações, que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, inclusive do que lhe facultava a Portaria nº 1.084, de 06.09.96.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

OBS.: Esta declaração só será válida se contiver firma reconhecida do signatário.

ANEXO III

(continuação)

(Subitem 5.6 do Edital)

MODELO nº 5

DECLARAÇÃO

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CGC), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Concorrência nº 001/96-SFO/MC, promovida pelo Ministério das Comunicações, na forma do subitem 5.6 do Edital, que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

OBS.: Esta declaração só será válida se contiver firma reconhecida do signatário. (Subitem 7.1.b do Edital)

ANEXO III

(continuação)

(subitem 7.1.b do Edital)

MODELO nº 6

PROCURAÇÃO (PARTICULAR)

(Denominação ou razão social da pessoa jurídica, endereço da sede, inscrição no CGC) nomeia e constitui seu bastante procurador (nome, qualificação, documento de identidade, nº do CIC) a quem outorga poderes para representá-la em todos os atos da Concorrência nº 001/96-SFO/MC, promovida pelo Ministério das Comunicações, podendo apresentar Documentação de Habilitação e Propostas, passar recibo, rubricar documentos, apresentar impugnações, assinar lista de presença e atas, desistir de prazo recursal, interpor recursos e impugná-los, ter vista dos autos, enfim praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.

(local e data)

(identificação do(s) representante(s) legal(is) da Proponente de que assinarem a procuração, com a indicação de sua(s) função(ões) na pessoa jurídica correspondente)

OBS.: A procuração só será aceita se contiver firma reconhecida do signatário

 (Subitem 5.3.3.2.2 do Edital)

Relação de distritos e distritos sede de municípios com mais de 30 mil habitantes e menos de 50 mil habitantes da Área de Concessão , de acordo com o Censo Demográfico do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 1991, que deverão ser atendidas em, no mínimo, 70% ao final do quinto ano de vigência do Contrato de Concessão.

Conforme resposta nº 009/97, a Norma 24/96 estabelece a remuneração pelo uso de redes, assim sendo a delimitação das áreas locais correspondentes ao pagamento de TU-RL para cada uma das localidades citadas nos anexos IV a VIII, será de acordo com o item 2.5 da Norma 24/96, vez que essa delimitação é de responsabilidade da Concessionária do STP.

Conforme resposta nº 017/97, no que tange as facilidades de interconexão apresentadas no anexo do Edital,  que permitam encaminhar chamadas para todos os distritos e distritos sedes de município listados nos anexos IV a VIII do Edital, pagando-se apenas TU-RL de interconexão, esta questão foi respondida na reunião de interconexão para a Área de Concessão 9, em razão da Pergunta nº 4.

Conforme resposta n­º 067/99 o censo do IBGE de 1991 é a base utilizada para determinação  do compromisso de atendimento, conforme anexo IX. Desmembramento e emancipações não constantes do referido censo não são objeto de compromisso.

Conforme reposta nº 095/97, em relação aos anexos IV, V, VI, VII e VIII, poderão ser escolhidas as localidades a serem atendidas, desde que o total  atenda  ao mínimo  solicitado.

Conforme resposta nº 096/97, as localidades dos anexos apresentam a totalidade de distritos sede de municípios e capitais de estados constantes do censo demográfico de 1991 do IBGE e delimitados nos respectivos anexos IV, V, VI, VII e VIII.

Conforme resposta nº 113/97, o atendimento se refere ao número de distritos, distritos sede de municípios e capitais.

Conforme resposta nº  219/97, é correto o entendimento de que, dentro  do quadro de exigência (Anexo IV a VIII), é possível  e provável  que a proponente deixe de atender distritos de elevada densidade populacional e seja  obrigada  a atender (dentro do percentual  indicado) os de menor densidade.

Conforme resposta nº 220/97, considerando o disposto nos anexos IV, V e VI, onde se exige  atender uma relação mínima de distritos em percentuais respectivos (70%, 80% e 90%, e, tendo em vista a exigência  de que tais percentuais  sejam cobertos ao final do quinto, quarto e terceiro anos, entende-se que, cobertos os percentuais mínimos exigidos em cada período indicado, a proponente não está obrigada a cobrir o percentual restante no ano ou anos seguintes.

Conforme resposta nº 223/97, é correto o entendimento de que se pode suprimir da lista de municípios e distritos constantes dos anexos IV, V e VI, em percentual de até 30%, 20% e 10% de localidades com mais de 30.000 habitantes.

Conforme resposta nº 275/97, está correto o entendimento de que será possível deixar de atender distritos de maior população, em detrimento da necessidade de atender distritos de população inferior.

Conforme resposta nº 276/97, o prazo para atendimento fixado após a data  de solicitação  de assinatura é aplicável  apenas aos pedidos de habilitação  de distritos indicados na proposta pela proponente.

Conforme resposta nº 347/97 não está  correto o entendimento de que, quando a Concessionária propuser fornecer o serviço à área entre parêntesis, entende-se que a mesma estará também fornecendo serviço às áreas que precedem as áreas entre parênteses. A informação dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII são de distritos, distritos sede de municípios e capitais de estado. Os nomes entre parênteses são os de distrito sede de município onde se encontra o distrito em referência, para facilitar sua localização nos dados do IBGE.

 ANEXO IV

TABELA 1/5

ÁREAS 1 E 2

TABELA 1/5 (ANEXO IV) ÁREAS 1 E 2
ÁREA 1ÁREA 2
DISTRITOUFDISTRITOUF
ArujáSPAdamantinaSP
Jardim Silveira (Barueri)SPAmparoSP
CaieirasSPAparecidaSP
Campo Limpo PaulistaSPBarra BonitaSP
MairiporãSPBarão de Geraldo (Campinas)SP
Santa IsabelSPBatataisSP
Santana ParnaíbaSPCampos do JordãoSP
São RoqueSPCapão BonitoSP
  CapivariSP
  CaraguatatubaSP
  CosmópolisSP
  DracenaSP
  Espírito Santo PinhalSP
  GarçaSP
  GuaíraSP
  IbitingaSP
  IbiúnaSP
  ItanhaénSP
  ItararéSP
  JalesSP
  Lençol PaulistaSP
  MirassolSP
  Monte AltoSP
  Nova OdessaSP
  OrlândiaSP
  Paraguaçu PaulistaSP
  PaulíneaSP
  PenápolisSP
  PeruíbeSP
  PiedadeSP
  Presidente VenceslauSP
  OlímpiaSP
  Porto FelizSP
  Porto FerreiraSP
  Santa Terezinha Piracicaba (Piracic.)SP
  Pres. VenceslauSP

Conforme resposta nº 320/97 (a) o termo local está definido no subitem 2.5 da Norma 25/96 (b) quanto a indagação se é correto afirmar-se que para uma chamada móvel-fixo originada e terminada dentro da área tarifária 145 e encaminhada pela central TR de Marília será aplicada a TU-RL como especificada no item 5.4.2.1 da Norma 20/96? Dever-se-á ser observado o subitem 5.4.2.2. da NGT 20/96.

TABELA 1/5 (ANEXO IV) – CONTINUAÇÃO
ÁREA 1ÁREA 2
DISTRITOUFDISTRITOUF
  RegistroSP
  Santa Cruz do Rio PardoSP
  Bela Vista São Carlense ( São Carlos)SP
  São Joaquim da BarraSP
  São José Rio PardoSP
  Eugênio Melo (São J. dos Campos)SP
  SocorroSP
  TaquaritingaSP
  UbatubaSP
  Vargem G. SulSP
  VinhedoSP


TABELA 2/5 (ANEXO IV) ÁREAS 3 E 4
ÁREA 3ÁREA 4
DISTRITOSUFDISTRITOSUF
Angra dos ReisRJBoa EsperançaMG
AraruamaRJBocaiúvaMG
Xerém (Duque de Caxias)RJBom DespachoMG
Itambí (Itaboraí)RJCampo BeloMG
MagéRJCongonhasMG
Itaipú (Niteroi)RJCoronel FabricianoMG
ParacambiRJSenador Melo Viana (Cel. Fabriciano)MG
Rio BonitoRJFrutalMG
São Pedro da AldeiaRJGuaxupéMG
ValençaRJIbiritéMG
AracuzESParque Durval de Barros (Ibirité)MG
ItapemirimESItabiritoMG
VianaESJanaúbaMG
Argolas (Vila Velha)ESJanuáriaMG
  Lagoa da PrataMG
  LeopoldinaMG
  ManhaçuMG
  Monte CarmeloMG
  NanuqueMG
  Ouro PretoMG
  Pedro LeopoldoMG
  PiraporaMG
  Ponte NovaMG
  SabaráMG
  SalinasMG
  Santa LuziaMG
  Santos DumontMG
  São FranciscoMG
  São Sebastião do ParaisoMG
  Três PontasMG
  VespasianoMG
  ViçosaMG

Conforme resposta nº 276/97, o prazo para atendimento fixado após a data  de solicitação  de assinatura é aplicável  apenas aos pedidos de habilitação  de distritos indicados na proposta pela proponente.

TABELA ANEXO 3/5 (ANEXO IV) ÁREAS 5 E 6
ÁREA 5ÁREA 6
DISTRITOUFDISTRITOUF
ArangáSCCamaquãRS
Balneário CamboriúSCCampo BomRS
CaçadorSCCarazinhoRS
CanoinhasSCDom PedritoRS
Rio Maina (Criciúma)SCFarroupilhaRS
CuritibanoSCItaquíRS
GasparSCLageadoRS
IçaraSCMonte NegroRS
IndaialSCPalmeira das MissõesRS
LagunaSCRosário do SulRS
MafraSCSantiagoRS
Rio do SulSCSão Luiz GonzagaRS
São Miguel d’OesteSCTaquaraRS
VideiraSCVacariaRS
XanxeréSCVenâncio AiresRS
Assis ChateaubriandPR  
BandeirantesPR  
Castro CianortePR  
Cornélio ProcópioPR  
Góio-EréPR  
IbiporãPR  
IratíPR  
JacarezinhoPR  
MedianeiraPR  
PiraquaraPR  
PitangaPR  
PrudentópolisPR  
Rio Branco do SulPR  
RolândiaPR  
Santo Antônio PlatinaPR  
SarandiPR  
 


TABELA 4/5 (ANEXO IV) ÁREAS 7 E 8
ÁREA 7ÁREA 8
DISTRITOUFDISTRITOUF
GoianésiaGOAlenquerPA
InhumasGOBarcarenaPA
MineirosGOBenfica (Benevides)PA
MorrinhosGOBrevesPA
PlanaltinaGOManetáPA
PorangatúGOCapanemaPA
QurinópolisGOCapitão PoçoPA
Santa HelenaGOCurionópolisPA
S. Antônio do DescobertoGOIrituiaPA
UruaçúGOItupirangaPA
Porto nacionalTOJacundáPA
AquidauanaMSMonte AlegrePA
IvinhemaMSÓbidosPA
NaviraiMSOriximináPA


TABELA 4/5 (ANEXO IV) – Continuação ÁREAS 7 E 8
ÁREA 7ÁREA 8
DISTRITOUFDISTRITOUF
ParnaíbaMSPacajáPA
PontaporãMSSão Domingo do CapimPA
Alta FlorestaMTSão Geraldo do AraguaiaPA
Barra GarçasMTSenador José PorfírioPA
ColiderMTTomé-AçúPA
JuinaMTTucumãPA
Peixoto AzevedoMTVigiaPA
Pontes e lacerdaMTXinguaraPA
SinopMTAraiosesMA
Tangará da SerraMTArameMA
Alta Floresta D’OesteROBalsasMA
Colorado do OesteROBom JardimMA
Guarujá-MirimROCoelho netoMA
Pimenta BuenoROColinasMA
Presidente MédiceROCururupuMA
VilhenaROEsperantinópolisMA
  Itapecuru-MirimMA
  Lago da PedraMA
  PedreirasMA
  Porto FrancoMA
  Presidente DutraMA
  RosárioMA
  Santa luzia do PuruáMA
  São Domingos do maranhãoMA
  Mata (S. J. do Ribamar)MA
  São José do RibamarMA
  São Mateus do MaranhãoMA
  TuriaçuMA
  Vargem Grande PaulistaMA
  VianaMA
  Vitória do MearimMA
  Vitorino FreireMA
  CareiroAM
  CoaríAM
  HumaitáAM
  LábreaAM
  ManicoreAM
  SantanaAP
TABELA 5/5 (ANEXO IV)ÁREAS 9 E 10
ÁREA 9ÁREA 10
DISTRITOUFDISTRITOUF
Araci                                                  BACampo AlegreAL
Bom Jesus da LapaBACoruripeAL
BrumadoBADelmiro GolveiaAL
CamacanBASantana do ipanemaAL
CansaçãoBAS. Luiz do QuitundeAL
CatuBAUnião dos PalmaresAL
CoaraciBAAcaraúCE
Conceição do CoitéBAAcaratíCE
Cruz das AlmasBABarbalhaCE


TABELA 5/5 (ANEXO IV) – CONTINUAÇÃO ÁREAS 9 E 10
ÁREA 9ÁREA 10
DISTRITOUFDISTRITOUF
Dias d’AvilaBACamocimCE
Euclides da CunhaBACanindéCE
IbicaraíBACrateúsCE
IpiaúBAIcóCE
ItapetiningaBAItapipocaCE
ItiúbaBALimoeiro do NorteCE
JacobinaBAMaranguapeCE
JeremoaboBAQuixadaCE
PorçõesBARussasCE
Riachão do JacuipeBATinguáCE
Ribeira do PombalBAAlagoa GrandePB
SantaluzBACajazeirasPB
Santa Maria da VitóriaBAGuarabiraPB
Santo AmaroBAMamanguapePB
Santo EstêvãoBAQueimadasPB
Seera do RamalhoBASapéPB
TucanoBASolâneaPB
UruçucaBAÁguas BelasPE
ValençaBAAraripinaPE
Xique-XiqueBABarreirosPE
ItabaianinhaSEBelo JardimPE
São CristóvãoSEBezerrosPE
Simão DiasSEPaudalhoPE
Tobias BarretoSEPonte Carvalhos (Cabo)PE
  EscadaPE
  LimoeiroPE
  MorenoPE
  OuricuriPE
  Navarro (Paulista)PE
  PesqueiraPE
  RibeirãoPE
  SalgueiroPE
  Santa Cruz do CapibaribePE
  São Bento do UnoPE
  SurubimPE
  TimbaúbaPE
  AltosPI
  Burití dos LopesPI
  EsperantinaPI
  LuzilândiaPI
  PaulistanaPI
  Pedro IIPI
  São João do PiauíPI
  São Raimundo NonatoPI
  UniãoPI
  AçuRN
  ApodiRN
  Currais NovosRN
  MacaibaRN
  Nova CruzRN
 

ANEXO IV

(Subitem 5.3.3.2.2 do Edital)

Relação de distritos e distritos sede de municípios com mais de 50 mil habitantes e menos de 75 mil habitantes da Área de Concessão, de acordo com o Censo Demográfico do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 1991, que deverão ser atendidas em, no mínimo, 80% ao final do quarto ano de vigência do Contrato de Concessão

TABELA 1/5 (ANEXO V) ÁREAS 1 E 2
ÁREA 1ÁREA 2
DISTRITOUFDISTRITOUF
BarueriSPAndradinaSP
Bras Cubas (Mogi Cruzes)SPAvaréSP
Ferraz VasconcelosSPBebedouroSP
ItatibaSPCaçapavaSP
JandiraSPCruzeiroSP
PoáSPFernandópolisSP
Ribeirão PiresSPItapevaSP
SaltoSPItapiraSP
Várzea PaulistaSPJaboticabalSP
Vila Dirce (Carapicuíba)SPLemeSP
  LinsSP
  LorenaSP
  MatãoSP
  MococaSP
  Mogi-MirimSP
  PirassunungaSP
  S.J. Boa VistaSP
  SertãozinhoSP
  SumaréSP
  TatuíSP
  TupãSP
  ValinhosSP
  Vila Xavier (Araraquara)SP
  VotuporangaSP


TABELA 2/5 (ANEXO V) ÁREAS 3 E 4
ÁREA 3ÁREAS  4
DISTRITOUFDISTRITOUF
Barra do PiraíRJAlfenasMG
Cabo-FrioRJCurveloMG
ItaboraíRJItajubáMG
ItaguaíRJAraxáMG
Seropédica (Itaguaí)RJJoão MonievadeMG
ItaperunaRJFormigaMG
MacaéRJLavrasMG
Olinda (Nilópolis)RJCaratingaMG
Cava (Nova Iguaçu)RJCataguasesMG
Japerí (N. Iguaçu)RJMuriaéMG


TABELA 2/5 (ANEXO V) – Continuação ÁREAS 3 E 4
ÁREA 3ÁREA 4
DISTRITOUFDISTRITOUF
Cascatina (Petrop.)RJNova LimaMG
ResendeRJParacatúMG
Sete Pontes (São Gonçalo)RJPará de MinasMG
São Mateus (S.J.Mereti)RJPatrocínioMG
Três RiosRJRibeirão das NevesMG
GuarapariESCarval. Brito (Sabará)MG
SerraESS. João Del ReiMG
São MateusESTimóteoMG
  Três CoraçõesMG
  UbáMG
  UnaíMG
  Barra Alegre (Ipatinga)MG
  ItaúnaMG


TABELA 3/5 (ANEXO V) ÁREAS 5 E 6
ÁREA 5ÁREA 6
DISTRITOUFDISTRITOUF
BrusqueSCBento GonçalvesRS
ConcórdiaSCCachoeira do SulRS
São Bento do SulSCCanguçuRS
Barreiros (São José)SCCruz AltaRS
PalhoçaSCErechimRS
Almirante TamandaréPREsteioRS
ArapongasPRIjuíRS
AraucáriaPRSanta RosaRS
CambéPRSanto ÂngeloRS
Campo LargoPRSão GabrielRS
Franscisco BeltrãoPRSapirangaRS
ParanavaíPRSão BorjaRS
Pato BrancoPRPasso do Sabão (Viamão)RS
Telêmaco BorbaPR  
UmuaramaPR  
 
TABELA 4/5 (ANEXO V) ÁREAS 7 E 8
ÁREA 7ÁREA 8
DISTRITOUFDISTRITOUF
Aparecida de GoianiaGOAltamiraPA
CatalãoGOBragançaPA
FormosaGOConceição do AraguaiaPA
JataíGOParagominasPA
TrindadeGOParaupebasPA
GurupiTORedençãoPA
Três LagoasMSChapadinhaMA
CárceresMTCoroatáMA
Porto Velho (Várzea Grande)MTGrajaúMA
CacoalROJoão LisboaMA


TABELA 4/5 (ANEXO V) – Continuação ÁREAS 7 E 8
ÁREA 7ÁREA 8
DISTRITOUFDISTRITOUF
JaruROPaço do LumiarMA
Rolim de MouraROPinheiroMA
Cruzeiro do SulACSanta InêsMA
  Zé DocaMA
  ItacoatiaraMA
  ManacapuruAM
  ParintisAM
  TeféAM
TABELA 5/5 (ANEXO V) ÁREAS 9 E 10
ÁREA 9ÁREA 10
DISTRITOUFDISTRITOUF
Campo FormosoBAPalmeira dos ÍndiosAL
CandeiasBAPenedoAL
GuanambiBARio LargoAL
IpiráBAS. Miguel dos CamposAL
IrecêBACaucaiaCE
ItaberabaBACratoCE
ItamarajuBAIguatúCE
Monte SantoBASouzaPB
Senhor do BonfimBAArco VerdePE
SerrinhaBACarpinaPE
Simões FilhoBAGoianiaPE
EunápolisBAGravataPE
Lauro de FreitasBAIgarassuPE
Santo Antônio de JesusBAPalmaresPE
EstânciaSEPaulistaPE
ItabaianaSESerra TalhadaPE
LagartoSEBarrasPI
N.S.SocorroSECampo MaiorPI
  FlorianoPI
  OeirasPI
  PiripiriPI
  CaicóRN
  Ceará-MirimRN
  ParnamirimRN


ANEXO VI

(Subitem 5.3.3.2.2 do Edital)

Relação de distritos e distritos sede de municípios com mais de 75 mil habitantes e menos de100 mil habitantes da Área de Concessão, de acordo com o Censo Demográfico do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 1991, que deverão ser atendidas em, no mínimo, 90% ao final do terceiro ano de vigência do Contrato de Concessão.

TABELA 1/5 (ANEXO VI) ÁREAS 1 E 2
ÁREA 1ÁREA
DISTRITOUFDISTRITOUF
AtibaiaSPArarasSP
Bragança PaulistaSPAssisSP
Capuava (Santo André)SPBarretosSP
CotiaSPBiriguíSP
Francisco MoratoSPBotucatúSP
Franco da RochaSPCatanduvaSP
Itapec. SerraSPCubatãoSP
ItúSPGuaratinguetáSP
  GuarujáSP
  Hortolândia (Sumaré)SP
  ItapetiningaSP
  JaúSP
  Mogi-GuaçúSP
  Nova Veneza (Sumaré)AP
  OurinhosSP
  PindamonhangabaSP
  Praia GrandeSP
  VotorantinSP


TABELA 2/5 (ANEXO VI) ÁREAS 3 E 4
ÁREA 3ÁREA 4
DISTRITOUFDISTRITO   UF
Inhomirim (Magé)RJAraguariMG
ColatinaESItuiutabaMG
Ibes (Vila Velha)ESPatos de MinasMG
LinharesESBarbacenaMG
  Pouso AlegreMG
  PassosMG
  São Benedito (Santa Luzia)MG
  Conselheiro LafaieteMG
  ItabiraMG
  VarginhaMG
  Justinópolis (Rib. Das Neves)MG


TABELA 3/5 (Anexo VI) ÁREAS 5 E 6
ÁREA 5ÁREA 6
DISTRITOUFDISTRITOUF
Jaraguá do SulSCAlegreteRS
TubarãoSCBagéRS
ApucaranaPRCachoeirinhaRS
Campo MourãoPRGuaíbaRS
ParanaguáPRS. Cruz do SulRS
Pinhais (Piraquara)PRSant. LivramentoRS
ToledoPRViamãoRS


TABELA 4/5 (ANEXO VI) ÁREAS 7 E 8
ÁREA 7ÁREA 8
DISTRITOUFDISTRITOUF
Itumbiara       GOAbaetetubaPA
Rio VerdeGOAnanindeuaPA
AraguaínaTOCastanhalPA
CorumbáMSTucuruíPA
RondonópolisMTAçailândiaMA
Várzea GrandeMTBacabalMA
ArquimedesROBarra do CordaMA
Ji-ParanáROCodóMA
Ouro Preto OesteRO  
TABELA 5/5 (ANEXO VI) ÁREAS 9 E 10
ÁREA  9ÁREA 10
DISTRITOUFDISTRITOUF
BarreirasBAJurema (caucaia)CE
Paulo AfonsoBASobralCE
Texeira de FreitasBABoyeuxPB
CamaçariBAPatosPB
  Santa RitaPB
  Abreu e LimaPE
  CaboPE
  CamaragibePE
  GaranhansPE
  Praia de Conceição(Paulista)PE
  São Lourenço da MataPE
  Vitória Santo AntãoPE
  PicosPI


ANEXO VII

(Subitem 5.3.3.2.2 do Edital)

Relação de distritos e distritos sede de municípios com mais de 75 mil habitantes e menos de 100 mil habitantes da área de Concessão, de acordo com o Censo Demográfico do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 1991, que deverão ser atendidas em 100% ao final do segundo ano de vigência do Contrato de Concessão.

TABELA 1/5 (ANEXO VII) ÁREAS 1 E 2
ÁREA 1ÁREA 2
DISTRITOUFDISTRITOUF
EmbuSPAmericanaSP
ItapeviSPAraçatubaSP
ItaquaquecetubaSPAraraquaraSP
Mogi das CruzesSPV. de Carvalho (Guarujá)SP
São Caetano do SulSPIndaiatubaSP
Taboão da SerraSPJacareíSP
SuzanaSPMaríliaSP
  Presidente PrudenteSP
  Rio ClaroSP
  S. Barb. Oest.SP
  São CarlosSP
  TaubatéSP
TABELA 2/5 (ANEXO VII) ÁREAS 3 E 4
ÁREA 3ÁREA 4
DISTRITOUFDISTRITOUF
Barra MansaRJBetimMG
Campos Elísios (D. Caxias)RJSete LagoasMG
Imbaariê (D. Caxias)RJDivinópolisMG
NolópolisRJTeófilo OtoniMG
Nova FriburgoRJIpatiingaMG
Mesquita (N. Iguaçú)RJPoços de CaldasMG
Queimados (N.Iguaçú)RJ  
PetrópolisRJ  
Ipiiba (S. Gonçalo)RJ  
Monjolo (S. Gonçalo)RJ  
Neves (S. Gonçalo)RJ  
Coelho Rocha (S.J.Mereti)RJ  
TeresópolisRJ  
Cachoeiro ItapemirimES  
CariacicaES  
Itaquari (Cariacica)ES  
Carapina (Serra)ES  
Vila VelhaES  


TABELA 3/5 (ANEXO VII) ÁREAS 5 E 6
ÁREA 5ÁREA 6
DISTRITOSUFDISTRITOSUF
ChapecóSCAlvoradaRS
CriciúmaSCGravataíRS
ItajaíSCPasso FundoRS
LagesSCRio GrandeRS
CascavélPRSanta mariaRS
ColomboPRSão LeopoldoRS
Foz do IguaçuPRSapucaia do SulRS
GuarapuavaPRUruguaianaRS
S. José dos PinhaisPR  


TABELA 4/5 (ANEXO VII) ÁREAS 7 E 8
ÁREA 7ÁREA 8
DISTRITOUFDISTRITOUF
Nova Brasília (Aparecida de GoianiaGOItaitubaPA
DouradosMSMarabáPA
  CaxiasMA
  Santa LuziaMA
  TimonMA
TABELA 5/5 (ANEXO VII) ÁREAS 9 E 10
ÁREAS 9ÁREAS 10
DISTRITOUFDISTRITOUF
AlagoinhaBAArapiracaAL
IlhéusBAJuazeiro do NorteCE
ItabunaBAMaracanaúCE
JequiéBACaruaruPE
JuazeiroBAJaboatão (Jaboatão dos Guararapes)PE
Vitória da ConquistaBACavaleiro (Jaboatão dos Guararapes)PE
  PetrolinaPE
  ParnaíbaPI
  Igapó (Natal)RN
  MossoróRN

ANEXO VIII

(Subitem 5.3.3.2.2 do Edital)

Relação de capitais de estados, distritos e distritos sede de municípios com mais de 200 mil habitantes da Área de Concessão de acordo com o Censo Demográfico do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 1991, que deverão ser atendidos em 100% ao final do primeiro ano de vigência do Contrato de Concessão.

TABELA 1/5 (ANEXO VIII) ÁREAS 1 E 2
ÁREA 1ÁREA 2
DISTRITOUFDISTRITOUF
CarapicuibaSPBauruSP
DiademaSPCampinasSP
GrarulhosSPFrancaSP
Jardim P. Dutra (Guarulhos)SPLimeiraSP
JundiaíSPPiracicabaSP
MauaSPRibeirão PretoSP
OsascoSPSão José do Rio PretoSP
Santo AndréSPSão VicenteSP
S. B. do CampoSPSão José dos CamposSP
São PauloSPSantosSP
  SorocabaSP
TABELA 2/5 (ANEXO VIII) ÁREAS 3 E 4
ÁREA 3ÁREA 4
DISTRITOUFDISTRITOUF
Belford Roxo (Nova Iguaçú)RJBelo HorizonteMG
C. GoytacazesRJContagemMG
Duque de CaxiasRJGovernador ValadaresMG
NiteroiRJJuiz de ForaMG
Nova IguaçuRJMontes CarlosMG
São GonçaloRJParq. IndustrialMG
S. João MeretiRJUberabaMG
Rio de JaneiroRJUberlândiaMG
Volta RedondaRJ  
VitóriaES  


TABELA 3/5 (ANEXO VIII) ÁREAS 5 E 6
ÁREA 5ÁREA 6
DISTRITOUFDISTRITOUF
BlumenauSCCanoasRS
FlorianópolisSCCaxias do SulRS
JoinvileSCNovo HamburgoRS
CuritibaPRPelotasRS
LondrinaPRPorto AlegreRS
MaringáPR  
Ponta GrossaPR  


TABELA 4/5 (ANEXO VIII) ÁREA 7 E 8
ÁREA 7ÁREA 8
DISTRITOUFDISTRITOUF
AnápolisGOBoa VistaPR
GoiâniaGOBelémPA
LuzianaGOSantarémPA
PalmasTOImperatrizMA
Campo GrandeMSSão LuizMA
CuiabáMTManaus MacapáMA
Porto VelhoRO AP
Rio BrancoAC  
BrasíliaDF  


TABELA 5/5 (ANEXO VIII) ÁREAS 9 E 10
ÁREA 9ÁREA 10
DISTRITOUFDISTRITOUF
Feira de SantanaBAMaceió 
SalvadorBAFortalezaPB
AracajúSECampina GrandePB
  João PessoaPE
  João Pessoa Jaboatão dos GuararapesPE
  OlindaPE
  RecifePI
  TeresinaRN
  NatalRN


ANEXO IX

(Subitem 5.3.3.3 do Edital)

CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO

1) A Metodologia de Execução deverá conter, dentre outras, as informações abaixo discriminadas, observadas as seguintes definições:

a) início de operação comercial:   número inteiro de dias, contados da data de   assinatura do Contrato de Concessão até a data em   que as contas de serviço de assinante começam a ser   faturadas regularmente por Concessionária de   Serviço Móvel Celular. A relação mínima de   distritos, distritos sede de municípios e capitais   de estados, que deverão ser atendidos está especificada nos ANEXOS IV, V, VI, VII e VIII do   Edital, valendo, nos casos de divergência, os dados   fornecidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de   Geografia e Estatística), no seu censo de 1991

Conforme resposta nº 018/97 (b), a apresentação da metodologia de execução como parte integrante de qualificação técnica poderá ter um único documento para as 10 áreas.

Conforme respostas nº 020/97 (i), nº 189/97, nº 281/97 e nº 334/97(a,b,c), nos casos de divergência, valem  os dados fornecidos pelo IBGE, atinentes ao censo de 1991. A Comissão de Licitação enviou documento do IBGE.

Esta resposta é valida também para o questionamento, respondido  sobre nº 022/97.

Conforme respostas nº 020/97 (ii) e nº 189/97, consoante disposta no Anexo IX, item 1, alínea “a” do Edital, valem, nos casos de divergência, os dados fornecidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), atinentes ao censo de 1991. Anexamos  documentos do IBGE, de 06.02.97 e as listagens dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII do Edital.

Esta resposta é valida também para o questionamento, respondido  sobre nº 022/97.

Conforme resposta nº 097/97, “relação mínima” significa considerar-se os percentuais citados.

b)  atendimento: número inteiro de dias, contados da data de solicitação de assinatura   pelo interessado até a data de habilitação de sua

Estação Móvel pela Concessionária de Serviço Móvel Celular, considerado para um determinado   distrito, distrito sede de município ou capital de estado:

Conforme resposta nº 112/97, (i), basta a declaração exigida no subitem A.1 do Plano de Atendimento;  (ii),  basta a declaração exigida no subitem A.2 do Plano de Atendimento.

Conforme resposta nº 280/97, o atendimento à solicitação deverá ser de 15 dias, no quarto ano de operação comercial.

b.1) de até 180 (cento e oitenta)   dias após a data de solicitação da assinatura do   serviço, no primeiro ano de operação comercial;

b.2) de até 120 (cento e vinte)   dias após a data de solicitação da assinatura do   serviço, no segundo ano de operação comercial;

b.3) de até 30 (trinta) dias após   a data de solicitação da assinatura do serviço, no   terceiro ano de operação comercial;

b.4) de até 15 (quinze) dias após   a data de solicitação da assinatura do serviço, no   quarto ano de operação comercial;

b.5) de até 5(cinco) dias úteis   após a data de solicitação da assinatura do   serviço, no quinto ano de operação comercial.

c)  A denominação de distrito ou   distrito sede de município encontra-se em   conformidade com o IBGE – Instituto Brasileiro de   Geografia e Estatística.

d) população de distritos, distritos   sede de municípios e capitais de estados atendida:   população urbana efetivamente contida na Área de   Registro do Serviço Móvel Celular de um determinado distrito, distrito sede de município e capital de estado, não devendo ser inferior a 30% do apresentado no censo demográfico do IBGE de 1991, que deverá estar com seus prazos de atendimento em conformidade com o item b acima.

Conforme respostas nº 066/97, nº 098/97 e nº 243/97, considerar-se-á atendida numa área  urbana quando, no mínimo, 30% da população do distrito, distrito sede do município ou da capital do estado, apresentada no censo demográfico de 1991 do IBGE, estiver contida na área de registro.

Conforme resposta nº 243/97, (ii), nos termos do item 3.5 da NGT 20/96, a área de registro diz respeito à área de localização em que uma estação  móvel é registrada, é correto  o entendimento de se considerar, para efeito de determinar a população atendida, a área de serviço contida em um determinado  distrito, distrito sede de município ou capital de estado.       

Conforme resposta nº 277/97, é correto o entendimento de que o percentual mínimo  de 30% é da população do distrito, (urbano e rural). Será aplicável apenas aos distritos declarados pela proponente.

Conforme resposta nº 278/97, a população apresentada na tabela A inclui a população  urbana e a rural.

Conforme resposta nº 318/97 (b) é correto entender que a finalidade de citar-se o conceito de população é apenas para garantir-se que o Proponente está ciente e aceita os números do censo de 1991, estando, porém o prazo de ativação dos serviços celulares para tal população estabelecido na Cláusula 1.

2) As informações, indicadores e compromissos apresentados neste Anexo serão parte integrante do Contrato de Concessão e aqueles que necessitarem de melhoramentos, modernizações e alterações, durante o prazo de concessão, quando devidamente justificados, terão suas mudanças autorizadas pelo Concedente, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

3) Deverá ser apresentada uma tabela resumo, contendo a relação de todos os documentos apresentados, classificados na mesma seqüência do presente ANEXO IX, que será utilizada para identificação, conferência e qualificação da Metodologia de Execução.

Conforme respostas nº 099/97 e nº 222/97, a tabela resumo eqüivale a um índice da documentação  da metodologia se execução, utilizado para identificação, conferência e qualificação.

  1. Plano de Atendimento

O Plano de Atendimento da Proponente deverá conter as seguintes informações, segmentadas por Área de Concessão em que deseja participar:

A.1 Início de Operação Comercial: informação da Proponente, que deverá declarar que o mês de início de Operação Comercial do serviço para cada um dos distritos, distritos sede de municípios e capitais de estados citados nos ANEXOS IV, V, VI, VII e VIII do Edital ocorrerá dentro dos anos neles citados

 

Conforme respostas nº 100/97 e nº 243/97, conforme subitem A.1, do Anexo IX, exige-se  a declaração  de que o mês de início  da operação comercial ocorrerá, respectivamente, dentro dos anos citados nos Anexos IV, V, VI, VII e VIII.

Conforme resposta nº 414/97, é correto o entendimento que, uma vez que as tabelas dos anexos do Edital trazem a expressão “ao final do…”, os distritos, distritos sede de municípios e capitais de estados citados nos Anexos IV, V, VI, VII e VIII do Edital, estarão em operação comercial ao final dos anos neles citados, mesmo que o início de operação  comercial do serviço para um determinado distrito venha ocorrer em ano anterior ao ano mencionado na tabela na qual este distrito é relacionado.

A.2 Atendimento: informação da Proponente, que deverá declarar que cumprirá os prazos de Atendimento, do primeiro ao quinto ano após início da Operação Comercial, para cada um dos distritos, distritos sede de municípios e capitais, citados nos ANEXOS IV, V, VI, VII e VIII do Edital,

Conforme resposta nº 101/97, onde se lê “para cada um dos distritos, distritos sede de município e capitais, citados nos anexos IV, V, VI, VII e VIII do Edital”, devem ser considerados os distritos  escolhidos pela proponente para o atendimento total por ano, considerando-se o percentual  exigido no caput de cada Anexo IV, V, VII e VIII.

A.3 Número de distritos, distritos sede de municípios e capitais de estados atendidos: informação da Proponente, que deverá apresentar a quantidade atendida de distritos, distritos sede de municípios e capitais, do primeiro ao quinto ano de vigência do Contrato de Concessão, ano a ano, considerando como mínima aquela quantidade de distritos, distritos sede de municípios e capitais de estados citados nos ANEXOS IV, V, VI, VII e VIII do Edital.

Conforme resposta nº 102/97, “quantidade atendida de distritos…”, entende-se que não necessita nominá-la (quantidade), apenas fornecer o total de localidades.

Conforme respostas nº 103/97 e nº 243/97, deve-se explicitar separadamente o que se refere à distritos, distritos sedes de municípios e capitais.

Conforme resposta nº 349/97, deve-se declarar o número de distritos, distritos sede de municípios e capitais de estados atendidos, por área de concessão interessada.

A.4 População de distritos, distritos sede de municípios e capitais de estados atendidos: informação da Proponente, que deverá declarar que a população urbana atendida se encontra dentro dos limites de atendimento definidos no item IX 1.d, para cada um dos distritos, distritos sede de municípios e capitais de estados citados nos ANEXOS IV, V, VI, VII e VIII do Edital.

Conforme resposta retificada nº 007/97 (a qual retificou resposta anterior de nº 279/97), deverá ser observado o disposto nas respostas nº 104/97 e 243/97.

Conforme respostas nº 104/97 e nº 243/97, basta apenas uma declaração para todas as localidades. A expressão “para cada um” dos distritos, distritos sedes de municípios  e capitais, diz respeito à  relação de localidades declarada pela proponente, respeitando-se os percentuais estabelecidos no caput dos anexos IV, V, VI, VII e VIII.

A.5 O critério de aceitabilidade para o plano de atendimento consiste na apresentação das declarações de A.1 a A.4.

Conforme respostas nº 137/97 (i)   para  atendimento dos itens A.1 a A.4, bastará que a licitante apresente uma declaração concordando com o atendimento a todas as especificações nele contidas, (ii) vide resposta à pergunta 25 da reunião de interconexão para a Área de Concessão 5. Considerando que o detalhamento mínimo corresponde àquela fornecida pela Telesp, que é a nível de distrito e, observado o disposto no art. 30, § 6º da Lei nº 8.666/93, será aceita como informação mínima, de localização dos pontos de interconexão, para todas as Áreas de Concessão, a indicação do distrito, distrito sede de município e dentro de capitais, seu(s) distrito(s), (iii) já para atender aos itens D.1 E.1 e E.2, será suficiente a apresentação de declaração se comprometendo a atender os indicadores fixados nos aludidos itens. Vale para a resposta nº 243/97. Vale para a respostas nº 385/97 , nº 397/97 e nº 434/97 quanto à resposta 137/97(ii).

B. Plano de Interconexão

Plano de Interconexão: informação da Proponente, que deverá conter as seguintes informações, em nível e detalhamento equivalentes àqueles fornecidos pelas operadoras de serviços públicos operando na Área de Concessão correspondente, fornecidos no ANEXO II, observadas as disposições regulamentares pertinentes:

B.1 Descrição da localização física dos pontos de interconexão na Área de Concessão, que apresentará pontos onde serão interconectadas a rede do Serviço Móvel Celular com as demais redes de telecomunicações, indicando as datas de disponibilidade dos pontos de interconexão, ano a ano, para cada ponto de interconexão, ao longo dos 5 primeiros anos do Contrato de Concessão.

Conforme respostas nº 015/97 e 105/97 quanto ao que deverá ser entendido por descrição da localização física dos pontos de interconexão citada no Anexo IV item  B.1 e a localização da Central da Concessionária do STP, localização da CCC da operadora do SMC ou ambos, já foi respondida pela Mesa à pergunta 25 da reunião de interconexão da Área de Concessão 5.

Conforme respostas nº 115/97, nº 243/97, nº 318/97(c) e nº 386/97, as datas são de disponibilidade dos pontos de interconexão do Serviço Móvel Celular com as demais redes de telecomunicações. A data deve ser apresentada em número de meses após a assinatura do contrato de concessão.

Conforme respostas nº 137/97(ii) e 363/97(ii), considerando que o detalhamento mínimo corresponde àquela fornecido pela Telesp, que é a nível de distrito e, observado o disposto no art. 30, § 6º, da Lei 8666/93, será aceita como informação mínima, de localização dos pontos de interconexão, para todas as áreas de concessão, a indicação de distrito, distrito sede de município, e dentro de capitais, seus distritos.

Conforme resposta nº 363/97(i) está correto o entendimento de que os endereços a serem fornecidos na Proposta para a localização dos pontos de onde partirão/terminarão os circuitos de interconexão do lado do sistema da Banda B, serão entendidos pelo Ministério das Comunicações como apenas a melhor previsão atual, dependendo profundamente das definições futuras, quando a operadora de STP puder e vier a fornecer as informações necessárias ao perfeito e completo dimensionamento e programação do sistema da Banda B, inclusive quanto aos aspectos de custos de cada opção existente, o que não foi possível durante as reuniões havidas; serão estes endereços sujeitos a modificações após a assinatura do Contrato de Concessão, especialmente durante o período de negociações com a operadora de STP, para que seja firmado o Contrato de Interconexão.  Observar ainda, resposta nº 137/97(ii) deste Edital.

Conforme resposta nº 363/97 (iii) é correto o entendimento de que será aplicável a esta categoria de informações a mesma regra utilizada nas informações sobre a rede fixa, que define que modificações podem ser trazidas e adotadas, desde que precedidas por um prazo antecedente de 120 dias, iniciando este pela transmissão de informação correspondente aos demais interessados (item 5.4.6 da NGT-20/96).

B.2 Descrição das características técnicas gerais de interconexão dos seus equipamentos, que deverão ser compatíveis com aquelas já consagradas ou estabelecidas nas especificações técnicas brasileiras.

Conforme resposta nº 013/97, (a) sobre Linha Dedicada: A Norma 30/96 define a Linha Dedicada Local e a Linha Dedicada Intra e Inter-áreas Tarifárias. A terminação local de uma Linha Dedicada Intra e Inter-áreas quando instalada pela mesma entidade fornecedora será considerada como Linha Dedicada Local, nas condições estabelecidas no item 4.3.2.2 da Norma 30/96.

Conforme respostas nº 038/97 e 143/97, a interconexão é objeto de negociação, conforme subitem  5.4.12 da NGT nº 20/96.

Conforme respostas nº 041/97 e 143/97, a remuneração dos meios de interconexão  será em função  do acordo de interconexão; por outro lado, se for o caso, a Exploração Industrial de Linhas Dedicadas (“aluguel de linhas tronco”) está regulamentada pela Norma 30/96.

Conforme respostas nº 042/97 e 143/97, dever-se-á observar o subitem 5.4.4 da NGT 20/96 para os questionamentos de qual a capacidade de conexão das linhas troncos, qual a capacidade planejada para o futuro e qual é o cronograma para ampliação da capacidade.

Conforme resposta nº 141/97, será possível fazer interconexão em comutadores, onde a Embratel e a operadora local não dispõe de  facilidades para interconexão suficientes para atender ao projeto da Banda B, observados os subitens 5.4.2.1 e 5.4.4 da NGT 2.0/96,  e que a interconexão com o STP é realizado com uma operadora local ou com a exploradora dos troncos interestaduais e internacionais.

Conforme resposta nº 148/97, as tarifas de exploração de linhas  dedicadas estabelecidas na norma 30/96 são máximas. Quanto aos custos mensais de interconexão entre a CCC e o STP,  o assunto é resolvido por acordo.

Conforme resposta nº 243, (viii),  na  descrição das características técnicas gerais de interconexão dos equipamentos que utilizará a proponente, é correto entender que tal descrição se limita a informações quanto  à facilidades para interconexão, padrão para interface física, padrão para o sistema de sinalização e facilidades  no ponto de interconexão, tal como descrição, apresentada pelas  empresas do sistema Telebrás.

B.3 Descrição do nível de qualidade de serviço nos pontos de interconexão, indicando o grau de serviço entrante e sainte dos respectivos pontos de interconexão.

Conforme respostas nº 043/97 e 143/97, para o grau de serviço (G.O .S)à ser proposto às operadoras da Banda B para o propósito de interconexão,  é aquele exigido conforme compromissos de qualidade contidos no Anexo IX do Edital.

Conforme respostas nº 044/97 e 143/97, a conexão será permitida entre as Concessionárias das Áreas de Concessão 1 e 2, conforme subitem 5.4.18 da NGT 20/96.

Conforme resposta nº 140/97, para atender ao item B.3 do plano de interconexão, basta especificar o grau de serviço  a ser utilizado e mantido nos respectivos pontos de interconexão, de forma geral.

B.4 O critério de aceitabilidade para o Plano de Interconexão consiste na apresentação das descrições discriminadas em B.1 a B.3.

C. Plano de Operação, Manutenção e Gerência da Rede

 Plano de Operação, Manutenção e Gerência da Rede, que  deverá conter:

C.1. Descrição dos planos de acesso a outras redes e serviços.

Conforme resposta nº 318/97 (a), este é o subitem C.1.

C.1.1 Descrição, de forma genérica, dos planos de numeração, sinalização, transmissão, sincronismo, encaminhamento e de tarifação da rede do Serviço Móvel Celular na Área de Concessão;

Conforme resposta nº 243, ix, as informações que se espera sejam apresentadas pela proponente para satisfazer a exigência de descrição do plano de tarifação da rede do SMC são os comentários genéricos a documentos e norma do Ministério a sobre a tarifa da rede móvel.

Conforme resposta nº 261/97, as informações apresentadas no Apêndice A do Edital e nas atas das Reuniões de Interconexão são as necessárias e suficientes para elaboração de propostas. Idem para o caso da TELESP, qual seja, informação de encaminhamento de tráfego a partir da entrada em operação das quatro novas centrais Tandem, previstas para 97/98.

Conforme resposta nº 321/97 quanto a indagação se existe exceção ao item 5.10.2 da Norma 20/96, não existem exceções no momento para o item retranscrito da Norma; “ 5.10.2. A chamada originada na Área de Concessão da Concessionária de SMC em um Estado da Federação, destinada a Assinante de Concessionária de STP ou de outra Área de Concessão de SMC, em outro Estado da Federação, deve ser encaminhada através de Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais.”

Conforme resposta nº 333/97, o subitem C.1.1 é uma descrição genérica dos planos de numeração, sinalização, sincronismo, encaminhamento e de tarifação da rede do SMC e o subitem C.5 é uma descrição dos critérios  para estabelecimento da área de modalidade, informações do encaminhamento do tráfego e para estabelecimento do sistema de tarifação, além da descrição do critério para estabelecimento da área  de cobertura onde é aplicado.  

Conforme resposta nº 338/97, tarifação de rede significa  descrever, de forma genérica,  como irá realizar a tarifação  de chamadas na sua rede do Serviço Móvel Celular.

Conforme resposta nº 399/97 (a) é correto o entendimento de que o “Handoff Intersystem” é considerado como item importante para a descrição do encaminhamento e interoperabilidade com redes de outras áreas e, consequentemente, deve-se citá-los no subitem C.1.1 na parte de “Encaminhamento”, bem como do subitem C.1.2. de que trata  “interoperabilidade”, desde que seja do interesse do consulente fazer a sua apresentação na forma consultada.

C.1.2 Descrição das alternativas técnicas de interoperabilidade com as redes das demais operadoras do Serviço Público de Telecomunicações, tanto na Área de Operação quanto em relação à interoperabilidade com as redes de outras áreas.

Conforme respostas nº 007/97, nº 106/97 e nº 243/97, dever-se-á entender por “alternativas técnicas de interoperabilidade” – serão aplicados os conceitos aceitos pelos organismos de padronização. Exemplos de alternativas técnicas constam da resposta da Mesa à pergunta 28 da reunião de interconexão para Área de Concessão 10.

Conforme resposta nº 216/97, quanto à indagação de que as operadoras do SMC da subfaixa “B”, iniciando sua operação, terão direito no que se refere ao deslocamento de seus assinantes, como visitantes, a interoperabilidade com a concessionária da subfaixa “A” (roaming), no que tange ao uso da rede local e qual devem ser as condições para se efetivar esta interação?  Vide resposta à pergunta 17 da ata de Reunião de Interconexão para a Área da Concessão 3.

Conforme resposta nº 243 (x), as alternativas técnicas de interoperabilidade que devem ser descritas restringem-se aos aspectos de sinalização, sincronismo e transmissão.

Conforme resposta nº 399/97 (b), quanto a indagação de como deve-se descrever esta interoperabilidade, uma vez que é necessário a interligação de circuitos de 2 Mbits entre as duas CCC´s de duas Operadoras de Áreas de Concessão diferentes. A interligação está prevista, em conformidade com o subitem 5.10 da NGT 20/96.

Conforme resposta nº 437/97 para efeito do subitem C.1.2 o significado de “operação” é o mesmo de “concessão”.

C.2 Descrição de troca de informações.

C.2.1 Descrição dos procedimentos de troca de informações com demais operadoras dos Serviços Públicos de Telecomunicações, apresentando de que forma poderá ser executada a troca de informações para que seja obtido e mantido padrão de qualidade na prestação do Serviço Móvel Celular, comentando os sistemas em tempo real ou sistemas segmentados por ordem de importância operacional.

C.2.2 Descrição dos tipos de informações de caráter operacional, de manutenção e de gerência, que necessitam ser trocados com as demais operadoras de Serviços Públicos de Telecomunicações, para obtenção de adequada qualidade na prestação do Serviço Móvel Celular.

Conforme resposta nº 243, xii, a expressão “operadoras do serviço público de telecomunicações” deve ser entendida como “operadoras do STP”, incluindo a empresa exploradora de troncos intelectuais e internacionais, tal como definidas nos itens 3.16 e 3.23 da NGT 20/96.

C.3 Descrição da sistemática de operação e manutenção.

C.3.1 Descrição dos principiais conceitos, estratégias e ações a serem desenvolvidas na área de operação e manutenção, para a Área de Concessão.

C.3.2 Descrição dos principais blocos e inter-relações nas funções de operação e manutenção do Serviço Móvel Celular.

C.4 Descrição da gerência da rede celular.

C.4.1 Descrição da plataforma de gerência de rede e aplicações em casos de emergência.

Subtítulo alterado conforme resposta nº 374/97.

C.5 Descrição dos critérios que serão seguidos no estabelecimento de área de mobilidade, considerando o item 2.7 da Norma Nº 23/96 (Critérios para a elaboração e aplicação de plano de serviço na prestação do Serviço Móvel Celular), os itens associados ao encaminhamento de tráfego, conforme item 5.10 da NGT 20/96 e as informações para estabelecimentos do sistema de tarifação conforme Portaria MC Nº 195, de 30 de março de 1994 (Áreas de Tarifação do Serviço Telefônico Público). Deverá ser descrito o critério utilizado para estabelecer a área de cobertura onde é aplicado o Valor da Comunicação 1 (VC-1), conforme item E do Anexo à Norma Nº 23/96 (Plano de Serviço Básico) observado o disposto no subitem 6.9.2.2.

Conforme resposta nº 0016/97, conforme o item C.5. do Anexo IX, a proponente deverá descrever os critérios que serão seguidos  no estabelecimento da área de mobilidade, levando em consideração as normas e documentos aplicáveis.

Conforme respostas nº 107/97 e nº 282/97, para a aceitabilidade do subitem C.5 é necessário, dentre outras informações, confirmar que as áreas de mobilidade associadas ao Plano de Serviço Básico da proponente corresponderão às  áreas de tarifação do serviço intra e inter áreas tarifárias do STP, em conformidade com o subitem 6.9.2.2 do Edital. 

Conforme respostas nº 108/97, nº 190/97, nº 243/97 e nº 282/97, solicita-se, neste item, a informação dos limites das áreas de registro e não somente essa exigência. O subitem C.5 do Anexo IX deve conter, entre outras, informações dos critérios de estabelecimento da área de mobilidade (que deve corresponder, no plano de serviço básico, não só à área de tarifação do STP – subitem 6.9.2.2 do Edital e, também critérios utilizados pela proponente para a definição da área física de cobertura das áreas de registro.   

Conforme resposta nº 243, xiii, em relação ao item C.5, é correto entender que a descrição dos critérios que será segundos no estabelecimento  da área de mobilidade consistirá em declaração da proponente de que será adotado: a) os conceitos envolvidos na definição de áreas de mobilidade constantes do item 2.7 da norma 23/96; b) as regras referentes ao encaminhamento de tráfego constantes dos itens 5.10.1 e 5.10.2 da NGT 20/96; c) as áreas de tarifação definidas na Portaria 195/94 e d) a determinação do item 6.9.2.2 do Edital, no sentido de que a área de mobilidade deverá corresponder às  áreas  de tarifação do STP.

Conforme resposta nº 243, xiv, no que pertine  à descrição de critérios para estabelecimento da área de mobilidade exigida no item C.5, é correto entender que a mesma não pode ser referida a planos de serviços alternativos, uma vez que a existência ou planos alternativos é opcional e o item C.5 faz expressa referência ao item 6.9.2.2, que é pertinente ao plano de serviço básico. 

C.6 O critério de aceitabilidade para o Plano de Operação, Manutenção e Gerência de Rede consiste na apresentação das informações discriminadas em C.1 a C.5.

D. Compromisso de Dimensionamento da Rede do Serviço Móvel Celular

Compromisso de dimensionamento da rede do Serviço Móvel Celular que deverá conter as seguintes informações:

D.1 Compromisso de utilizar os indicadores, procedimentos e informações abaixo discriminados nos seus projetos de planejamento e implantação da rede do Serviço Móvel Celular.

Conforme resposta nº 137/97, (iii), para atendimento dos itens D.1, E.1 e E.2, será suficiente a apresentação de declaração  se comprometendo a  atender os indicadores fixados nos mencionados itens.

Conforme resposta nº 350/97, é correto o entendimento de que o item D.1 exige que a rede do SMC seja  calculada e projetada para um índice de 99,5% ou  melhor disponibilidade, mas durante a operação do sistema o mínimo exigido para a disponibilidade do sistema será 98%.

·  índice de disponibilidade do sistema na Área de Concessão >  ou = a 99,5%;

·  nível de sinal, em conformidade com os itens 6.13.2 e 6.13.2.1 da Norma Geral de  Telecomunicações NGT 20/96;

·   bloqueio de canal de voz na ERB   (Estação Rádio-Base) na (Hora de Maior Movimento)   HMM < ou = a 2%;

·  taxa de erro de bit no canal de   controle na HMM < ou = 10E-6;

·  taxa de erro de bit no canal de voz    na HMM < ou = 10 E-3;

· índice de disponibilidade operacional mensal em cada ponto de interconexão > ou = a 99,8%;

·   perda nos enlaces de interconexão na HMM < ou = a 1%;

·  disponibilidade de serviço em 90% da área composta das ERB e em 90% do tempo;

D.2 O critério de aceitabilidade para o compromisso de dimensionamento da rede do Serviço Móvel Celular consiste em apresentar o compromisso para o subitem D.1.

 
E. Compromisso de Qualidade

Compromisso de qualidade que deverá conter:

E.1 Indicadores de qualidade do serviço: compromisso de manter os indicadores abaixo discriminados na sua atividade de atendimento às necessidades de qualidade dos usuários:

·  Índice de Disponibilidade de Sistema nos distritos, distritos sede de municípios e capitais de estados atendidos da Área de Concessão > 98%;

·   perda nos enlaces ERB’s – CCC’s (Centrais de Comutação e Controle) < 3%;

·   bloqueio de canal de voz da ERB na HMM < 5%

·  perda nos enlaces de interconexão   na HMM < 3%.

·  probabilidade de acesso na primeira tentativa > ou = a 90%

·  reclamação procedente por 100 assinantes < 5% ao mês

E.2 Relação de serviços, facilidades e aplicações: compromisso de manter à disposição dos usuários e dos órgãos de fiscalização a relação dos serviços, facilidades e aplicações.

Conforme resposta nº 243, xvi, em relação ao item E.2, é correto entender que basta a apresentação de um compromisso no sentido de que será mantida à disposição dos usuários e dos órgãos de fiscalização a relação dos serviços, facilidades e aplicações, não sendo necessária a apresentação, na metodologia de execução, dessa relação de serviços, facilidades e aplicações.

Conforme resposta nº 288/97, o item E.2 do Anexo IX do Edital  estabelece o compromisso de manter à disposição dos usuários e dos órgãos de fiscalização a relação dos serviços facilidades e aplicações. É correto o entendimento de que este item trata apenas do compromisso de manter a lista à disposição e não da apresentação da lista na proposta.

Conforme resposta nº 362/97, “lista de serviços, facilidades e aplicações” refere-se à obrigação da concessionária do SMC em manter à disposição dos usuários e dos órgãos de fiscalização  aqueles serviços, facilidades e funções da flexibilidade dos seus equipamentos e das características do mercado que se pretende atender, em regime de competição e do seu  posicionamento empresarial.

E.3 O critério de aceitabilidade consiste na apresentação dos compromisso para E1 e E2.

 
ANEXO X

(Subitem 5.3.7.2 do Edital)

DISPÊNDIOS PELO REMANEJAMENTO DE FREQÜÊNCIAS

Os seguintes valores, básicos para setembro de 1996, são devidos para as entidades abaixo discriminadas, pelas Proponentes vencedoras nas respectivas Áreas de Concessão, a serem pagas no prazo máximo de um ano da assinatura do Contrato de Concessão.

Área de Concessão         TELEBRÁS               Fundação Padre Anchieta                                            (R$x1000)                         (R$x1000)
1                                           8.712,00                                                     0,00
                                         8.712,00                                                  720,00
3                                         10.362,00                                                      0,00
4                                           3.517,80                                                     0,00
5                                                 0,00                                                     0,00
6                                                 0,00                                                     0,00
7                                           1.696,20                                                     0,00
8                                                 0,00                                                     0,00
9                                                 0,00                                                     0,00
10                                                0,00                                                     0,00

Conforme resposta nº 319/97 as entidades estão discriminadas no Anexo X por Área de Concessão.

ANEXO X

(continuação)

As entidades que executam Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, com finalidade exclusivamente educativa, que operam na Área de Concessão 2 do Serviço Móvel Celular, que utilizam freqüências do Serviço Móvel Celular e necessitam ser remanejadas, conforme estabelecido no item II da Portaria nº 001, de 07 de janeiro de 1997, que alterou a Portaria nº 246, de 28 de julho de 1992, são as abaixo relacionadas:

  ENTIDADES  FREQUÊNCIA (canal)  Banda  LOCALIDADES (nº estações)  Nº Estações
Fundação Padre Anchieta883,00 MHz (74)A/BCapão Bonito, Guarapi-ranga, Mirante do Paranapa-nema (2), Teodoro Sampaio, Três Morrinhos.      6
Fundação Padre Anchieta839,00 MHz (75)  BIpero, Angatuba, Votupo-ranga (2)    4
Fundação Padre Anchieta845,00 MHz (76)A/BAvaré (3), Piraju, Bauru (3), Duartina, Jaú, Garça     10
Fundação Padre Anchieta851,00 MHz (77)  BBotucatu (2)     2
Fundação Padre Anchieta869,00 MHz (80)  AAngatuba (3), Capão Bonito, Itapetininga, Itapeva, Apare-cida, Piquete, Campos do Jordão (2), Pirajuí, Cafelandia, Presidente Pru-dente, Adamantina, Rancha-ria,  Tupã, Roberto (2), Itajobi, Novo Horizon-te, Santa Rita do Passa Quatro (2), Águas da Prata, Leme, Três Morri-nhos, Porto Primavera.     26
Fundação Padre Anchieta875,00 MHz (81)  AAvaré, Águas de Santa Bárbara     2
Fundação Padre Anchieta887,00 MHz (83)   BPiracicaba (2), São Pedro, Torrinha     4

TOTAL DE ESTAÇÕES                                                                                            54

ANEXO XI

(Subitem 6.9.1.2.1 do Edital)

VALORES DE K1, K2, K3, K4, K5, K6

A tabela abaixo apresenta, por Área de Concessão, os valores de K que deverão ser considerados quando do cálculo da cesta de referência, que constituirá o Valor da Tarifa da Proponente (Tp)

Área de ConcessãoK1K2K3K4K5K6
1126115425
289254425
3120119435
47296456
572138458
6106113458
78497438
8115129438
9108129558
1090168645

ANEXO XII

(Subitem 6.9.1.3 do Edital)

VALOR MÁXIMO DA CESTA DE REFERÊNCIA  ÁREA DE CONCESSÃO

  ÁREA DE CONCESSÃOVALOR MÁXIMO DA CESTA DE REFERÊNCIA (R$ x 1,00)
184,43
281,90
387,15
471,78
574,35
678,80
773,23
884,66
983,09
1078,38

Nota: Os valores acima são líquidos de impostos e contribuições sociais e básicos para janeiro de 1997.

ANEXO XIII

(Subitem 6.9.2.2 do Edital)

Cadastro Nacional das Localidades Ligadas e não Ligadas à Rede Nacional de Telecomunicações

(Portaria nº 195, de 30 de março de 1994)

Nota: Este ANEXO se encontra no Apêndice que faz parte deste Edital

Link para a Portaria nº 195, de 30 de março de 1994

 
ANEXO XIV

(Subitem 6.10.2 do Edital)

PREÇO MÍNIMO DE REFERÊNCIA

PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO E PELO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS ASSOCIADAS

  ÁREA DE CONCESSÃOPREÇO MÍNIMO DE REFERÊNCIA ( R$ )
1600.000.000,00
2600.000.000,00
3500.000.000,00
4400.000.000,00
5330.000.000,00
6330.000.000,00
7270.000.000,00
8200.000.000,00
9230.000.000,00
10230.000.000,00


 
ANEXO XV
Minuta do Contrato de Concessão

CONTRATO DE  CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR ENTRE A  UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO  DAS COMUNICAÇÕES, E A (CONCESSIONÁRIA)

A UNIÃO FEDERAL, por intermédio do  MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, inscrito no CGC/MF sob o  nº 00394437/0003-19, neste ato representado pelo  Ministro de Estado das Comunicações, SÉRGIO  MOTTA,(qualificar), doravante designada CONCEDENTE, e  (nomear e qualificar), vencedora da licitação realizada  nos termos do Edital de Concorrência nº 001/96-SFO/MC,  relativa à exploração do Serviço Móvel Celular,  doravante designada CONCESSIONÁRIA, por este instrumento  e na melhor forma de direito, celebram o presente  Contrato de Concessão, que se regerá pela Lei nº  4.117, de 27 de agosto de 1962; pela Lei 9.295, de 19 de  julho de 1996; pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de  1995; pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; pela Lei  nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação que  lhe deu a Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994; pelo  Decreto nº 2.056, de 04 de novembro de 1996; pela NGT  nº 20/96 Norma Geral de Telecomunicações – Serviço  Móvel Celular, aprovada pela Portaria MC nº 1.533, de  04 de novembro de 1996; pela Portaria MC nº 1.716, de 20  de novembro de 1996; pela Portaria MC nº 2.512, de 30 de  dezembro de 1996; pelos acordos, tratados e convenções  em vigor no País; pelas demais normas legais aplicáveis  e pelas cláusulas e condições e pelas cláusulas e  condições seguintes:

Conforme respostas nº 272/97(i) e nº 364/97, não haverá qualquer negociação que acarrete alterações de substância no contrato de concessão  com os adjudicatários.

Conforme respostas nº 272/97(ii) e nº 364/97, não haverá qualquer alteração de substância na minuta de contrato após o recebimento da documentação de qualificações e das propostas.

Conforme respostas nº 273/97 e nº 365/97, a expressão “pelas demais normas legais aplicáveis”, abrange, entre outras, a NGT 22/96.

I – DO OBJETO, ÁREA E PRAZO DA  CONCESSÃO

Cláusula 1ª- O presente  Contrato tem como objeto a concessão do direito de  exploração do SERVIÇO MÓVEL CELULAR, em regime de  justa competição e pelo prazo de 15 (quinze) anos,  renovável por iguais períodos, com a utilização, em  caráter de exclusividade, da subfaixa de freqüências  abaixo indicada, na Área de Concessão:

Conforme respostas nº 166/97,(a,b,c) e nº 228/97, a Lei regente da concorrência é a Lei nº 9.295/96, que fixa  o prazo de concessão de serviço em 15 anos, renovável por iguais períodos.

Subfaixa “B”

Transmissão da Estação Móvel:                               835 a 845 MHz

                                                                846,5 a 849 MHz

Transmissão da Estação  Rádio-Base:                       880 a 890 MHz

                                                               891,5 a 894 MHz

Parágrafo único. O Serviço Móvel Celular, de acordo  com a Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, é o  serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto  à correspondência pública, que utiliza sistema de  radiocomunicações com técnica celular, interconectado  à rede pública de telecomunicações, e acessado por  meio de terminais portáteis, transportáveis ou  veiculares, de uso individual.

Cláusula 2ª. Em conformidade  com o Anexo I do Edital de Licitação, a Área de  Concessão  corresponde à seguinte área geográfica:  (transcrever).

II – DO PAGAMENTO DO PREÇO OFERTADO PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO E PELO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS ASSOCIADAS

Cláusula 3ª. O preço pelo  direito de exploração do serviço e pelo uso de  radiofreqüências associadas, nos termos da proposta  apresentada pela CONCESSIONÁRIA, na licitação, será  pago, ao CONCEDENTE, da seguinte forma:

a) 40% (quarenta por cento) do valor  proposto, na data da assinatura do Contrato de  Concessão, em cheque administrativo, nominal ao Fundo de  Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, como  condição para assinatura do Contrato de Concessão.  Essa parcela será atualizada monetariamente pela  variação do IGP-DI Índice Geral de Preço –  Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas e  acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a  data de recebimento da Documentação de Habilitação e  das Propostas da licitação respectiva, até a do seu  efetivo pagamento, caso, entre uma e outra data,  transcorra período superior a 12 meses

b) os restantes 60% (sessenta por    cento) em três parcelas iguais e anuais, com    vencimento, respectivamente, em 12 (doze), 24 (vinte    e quatro) e 36 (trinta e seis) meses, a contar da    data da assinatura do Contrato de Concessão. As    parcelas de pagamento serão atualizadas pela    variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço –    Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio    Vargas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao    mês, a contar da data de recebimento da    Documentação de Habilitação e Propostas, até a    data do seu efetivo pagamento.

III – CONDIÇÕES DE    EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Cláusula 4ª. A CONCESSIONÁRIA  explorará o Serviço Móvel Celular na Área de  Concessão respectiva, por sua conta e risco e em regime  de justa competição, sendo remunerada, basicamente, por  tarifas e preços cobrados dos usuários.

Parágrafo único. O serviço será  explorado em conformidade com os termos do Edital de  Licitação, com as condições fixadas na Metodologia de  Execução e com os elementos contidos na Proposta de  Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do  Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências Associadas  apresentada na licitação pela CONCESSIONÁRIA,  documentos esses que constituem respectivamente, os  Anexos 1, 2 e 3 do presente Contrato, de acordo com sua  Cláusula 16ª.

Cláusula 5ª A CONCESSIONÁRIA  deverá observar as disposições legais aplicáveis e as  normas regulamentares do serviço baixadas pelo  CONCEDENTE.

Cláusula 6ª. A CONCESSIONÁRIA  poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de  atividades inerentes, acessórias ou complementares do  serviço concedido, bem como a implementação de  projetos associados, sem prejuízo de sua  responsabilidade integral pela prestação do serviço e  por prejuízos que eventualmente vier a causar ao  CONCEDENTE, aos usuários e a terceiros, em razão da  exploração do serviço.

Cláusula 7ª. Enquanto explorar  o serviço, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a manter todas as  condições que permitiram a sua habilitação e  justificaram a sua seleção no procedimento  licitatório, conforme as exigências do Edital de  Licitação e de seus Anexos.

Conforme respostas nº 036/97, nº 191/97, nº 268/97 (d) e nº 292/97(d), a cláusula 7ª da minuta do contrato de concessão visa a manutenção, ao longo do período de concessão, dos compromissos da proponente assumidos na Metodologia de Execução e na proposta, além das exigências legais da regularidade fiscal.

Conforme resposta nº409/97, após a assinatura do contrato de concessão é possível o aumento de capital social da concessionária que não implique alteração do controle societário, observado o disposto no art. 27, da Lei 8987/95 e art.40, do Regulamento do Serviço Móvel Celular, aprovado pelo Decreto 2056/96. 

Conforme resposta nº 439/97, é correto o entendimento de que, no caso de consórcio  adjudicatário, o mesmo deverá se constituir em empresa para a assinatura do contrato de concessão, apenas tal empresa (e não, obviamente, os membros do consórcio, numa vez que nem sequer assinaram o contrato), estará sujeita às disposições da cláusula supra (como exemplo, a falência).

IV – DAS ESTAÇÕES E DOS MEIOS DE  TELECOMUNICAÇÕES

Cláusula 8ª. A CONCESSIONÁRIA  manterá em condições de operação e funcionamento,  estações de serviço em quantidade e localização  pertinentes e suficientes à adequada prestação do  serviço.

Conforme resposta nº 420/97, a expressão “quantidade e localização pertinentes e suficientes à adequada prestação  do serviço” significa a execução  daquilo que consta expressamente  do edital e de seus anexos, da metodologia de execução e da proposta do licitante.

Cláusula 9ª A CONCESSIONÁRIA  do Serviço Móvel Celular poderá estabelecer, por meios  próprios ou por meios fornecidos por terceiros,  incluindo os meios da Rede Pública de  Telecomunicações, enlaces para os entroncamentos entre  as Centrais de Comutação e Controle, entre as Centrais  de Comutação e Controle e a Rede Pública de  Telecomunicações e entre as Centrais de Comutação e  Controle e as respectivas Estações Rádio-Base.

Cláusula 10ª. A  CONCESSIONÁRIA tem direito à interconexão da rede  utilizada na prestação do Serviço Móvel Celular com a  rede fixa mantida pela concessionária local do Serviço  Telefônico Público e com a rede da empresa exploradora  de troncos interestaduais e internacionais, em  condições adequadas, equânimes e não  discriminatórias.

V- DO SERVIÇO ADEQUADO

Cláusula 11ª. A  CONCESSIONÁRIA deverá prestar serviço adequado ao  pleno atendimento das necessidades dos usuários e que  satisfaça as condições de regularidade, continuidade,  eficiência, segurança, atualidade, generalidade,  cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas.

Conforme resposta nº 421/97, as obrigações contidas nas cláusulas  11º e 12º devem sempre estar atreladas aos compromissos assumidos na metodologia de execução e na proposta, sendo o cumprimento destes compromissos o critério de aferição da qualidade do serviço.

Cláusula 12ª. Para fins de  aferição da qualidade do serviço, serão observados os  parâmetros indicados nas alíneas seguintes,  respectivamente, quanto a:

a) regularidade e continuidade:  prestação contínua do serviço nas condições  previstas neste contrato e nas normas regulamentares e  técnicas aplicáveis

b) eficiência: oferta de serviços em  padrões satisfatórios que assegurem, qualitativa e  quantitativamente, a satisfação dos usuários e o  cumprimento dos objetivos da concessão

c) segurança: adoção de medidas  eficazes para conservação e manutenção das  instalações utilizadas na prestação do serviço e  para prevenção de acidentes

d) atualidade: modernização das  técnicas, equipamentos e instalações utilizados na  prestação do serviço, assim como melhoria e expansão  do serviço

e) generalidade: universalidade na  prestação dos serviços, assim entendida a  disponibilidade do serviço a todos os usuários, sem  discriminação

f) cortesia: disponibilidade de  informações aos usuários, adequada atenção às suas  necessidades e polidez no atendimento.

Cláusula 13ª. A interrupção  do serviço, em situação de emergência ou, após  prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de  segurança de pessoas e bens ou diante de inadimplemento  do usuário, considerando o interesse da coletividade,  não caracteriza descontinuidade do serviço.

  VI – DAS TARIFAS E PREÇOS

Cláusula 14ª. As tarifas  máximas cobráveis dos usuários são aquelas constantes  do Plano de Serviço Básico integrante da Proposta  (Anexo 2) apresentada na licitação, Plano esse ora  homologado pelo CONCEDENTE.

Conforme resposta nº 302/97, em conformidade com o subitem 5.1 da norma 23/96, o plano de serviço alternativo deve, entre outras obrigações, ser homologado pelo Ministério das Comunicações e disponível a todos os assinantes e interessados.

Cláusula 15ª. Na prestação  dos serviços, a CONCESSIONÁRIA observará os seguintes  tempos limites, cujo cômputo só se iniciará a partir  do efetivo estabelecimento da comunicação com o  terminal fixo ou móvel destinatário da chamada:

a) Unidade de Tempo de Tarifação: 6 (seis) segundos.

  • Tempo Mínimo de Tarifação: 30 (trinta) segundos.

c) Chamadas Faturáveis: somente serão faturadas as chamadas com duração superior a 3 (três)  segundos.

Conforme respostas nº 039/97 (a,b) e 143/97 estas questões “ como serão calculadas as tarifas de interconexão?” e “ quais os elementos que comporão o cálculo da tarifa de interconexão? ”  foram  objeto da resposta n. 038/97.

Conforme respostas nº 039/97 (c) e 143/97 a questão de como será tarifada a duração da ligação? Será de  1/10 de minuto, conforme Norma 23/96.

Conforme respostas nº 039/97 (d) e 143/97 o questionamento do,  “período de tarifação inclui o período de tempo necessário para operacionalizar a chamada (“call set up”)?” deve-se entender que o tempo mínimo de tarifação é  de 30 (trinta) segundos, para  o Plano de Serviço Básico, conforme Norma 23/96.

Conforme respostas nº 040/97 e 143/97, para chamadas internacionais do Serviço Móvel Celular, os processos estão contidos nos seguintes documentos: Chamadas Saintes: subitem  3.7 da Norma 24/96; Chamadas Entrantes subitens 3.1.3 e 3.32 da Norma 24/96.

Cláusula 16ª. Na definição  da área de mobilidade que será considerada como  referência para os itens tarifários; Adicional por  Chamada;  e; Deslocamento; a  CONCESSIONÁRIA deverá utilizar os critérios para este  fim especificados em sua Metodologia de Execução (Anexo  2) e na Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de  Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências  Associadas, (Anexo 3) apresentada na licitação.

Cláusula 17ª. As tarifas  praticadas poderão, a critério da CONCESSIONÁRIA e  durante a vigência do Contrato, ser diferenciadas  em função das características técnicas e dos custos  específicos provenientes do atendimento aos distintos  segmentos ou classes de usuários, vedado o benefício  individual.

Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA  poderá, a seu critério e durante a vigência do  Contrato, submeter à homologação do CONCEDENTE, Planos  de Serviço Alternativos, cada qual com a estrutura,  critérios e valores diferentes para os diversos itens  que os compõem.

Conforme resposta n º 138/97, não há impedimento de os valores dos planos de serviços alternativos serem superiores aos do plano de serviço básico, desde que haja, simultaneamente, a opção ao usuário do serviço básico. Ao usuário deve sempre ser garantida a opção pelo plano de serviço básico.

Cláusula 18ª. A  CONCESSIONÁRIA, a seu critério, poderá conceder  descontos tarifários, bem assim realizar promoções  tarifárias, reduções sazonais e reduções em dias e  horários de baixa demanda, sem que isso lhe gere  qualquer direito à compensação nos valores da tarifa  pelo CONCEDENTE.

Cláusula 19ª. Os serviços  não essenciais à fruição do Serviço Móvel Celular e  as facilidades eventualmente oferecidas serão  remunerados por preço, sem qualquer repercussão no  valor da tarifa do serviço básico.

Parágrafo único. Esses serviços  opcionais e facilidades, quando oferecidos, deverão  estar à disposição de todos os usuários ou segmentos  de usuários, conforme sua utilidade, e serão  remunerados por preço cobrado apenas dos usuários que  deles fizerem uso.

Cláusula 20ª. As tarifas  máximas referidas na cláusula 14ª sofrerão reajuste,  de conformidade com a legislação vigente e nas  condições estabelecidas no Edital.

Cláusula 21ª. A revisão das  tarifas referidas na cláusula 14ª dar-se-á por  iniciativa do Ministério das Comunicações ou da  CONCESSIONÁRIA, com vistas à manutenção e ao  restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da  CONCESSÃO, observado o seguinte:

Conforme resposta nº 422/97 quanto às indagações de quais os procedimentos para as revisões de tarifas ? E os prazos ? Deve-se observar Norma 22/96.

a) à modificação das condições  regulamentares do serviço que implique aumento dos  encargos da CONCESSIONÁRIA corresponderá a revisão das  tarifas

b) quando o desequilíbrio  econômico-financeiro da CONCESSÃO for provocado pela  ocorrência de fatos ou eventos imprevisíveis que  alterem as condições iniciais de prestação do  serviço, a revisão far-se-á mediante comprovação de  tal fato.

§ 1º. A fim de precisar a proporção  da revisão, deverá haver, conforme o caso, a  determinação quantitativa da repercussão das  alterações da legislação reguladora da prestação do  serviço, ou dos fatos e eventos que resultarem em  alterações das condições iniciais do serviço.

§ 2º. Ressalvados os impostos sobre a  renda, a criação, alteração ou extinção de  quaisquer tributos ou encargos legais, após a  apresentação da proposta, quando comprovado seu  impacto, implicará a imediata revisão da tarifa para  mais ou para menos, conforme o caso.

§ 3º. Não terá lugar a revisão das  tarifas quando a justificativa do pedido de revisão se  fundamentar na ocorrência de erros ou omissões quanto  aos elementos considerados na elaboração da Proposta  (Anexo 3). 

VII – DOS DIREITOS, GARANTIAS E    OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE

Cláusula 22ª. Sem prejuízo  das demais disposições deste instrumento, incumbe ao  CONCEDENTE:

a) fiscalizar permanentemente a  prestação do Serviço Móvel Celular

b) aplicar as penalidades legais,  regulamentares e contratuais

c) extinguir a concessão, nos casos e  na forma previstos neste contrato

d) homologar reajustes e proceder à  revisão das tarifas na forma prevista neste contrato,  nas normas regulamentares e na legislação aplicável

e) cumprir e fazer cumprir as  disposições regulamentares do serviço e as cláusulas  contratuais, inclusive no que se refere ao  estabelecimento da interconexão com a rede pública

f) zelar pela boa qualidade do  serviço, receber, apurar e solucionar queixas e  reclamações dos usuários, observado o disposto nas Cláusulas 12ª e 13ª supra

g) incentivar a justa competição.

h) declarar de utilidade pública os  bens necessários à execução do serviço, promovendo  diretamente as correspondentes desapropriações

i) declarar de necessidade ou utilidade  pública, para fins de instituição de servidão  administrativa, os bens necessários à execução do  serviço, promovendo diretamente a instituição dessa  servidão

Parágrafo único. A fiscalização do  serviço será realizada por intermédio de órgão  técnico do CONCEDENTE, com a colaboração do  representante da CONCESSIONÁRIA, cabendo a esta o  direito de assistir às visitas e atividades de  fiscalização.

Cláusula 23ª. O CONCEDENTE  assegura à CONCESSIONÁRIA que, até 31.12.1999, não  serão iniciadas operações de quaisquer outros  serviços de telecomunicações móveis terrestres  abertos à correspondência pública que utilizem sistema  de radiocomunicações com técnica celular,  interconectado à rede pública de telecomunicações e  acessado por meio de terminais portáteis,  transportáveis ou veiculares, de uso individual, na  mesma Área de Concessão.

VIII – DOS DIREITOS, GARANTIAS E    OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Cláusula 24ª. Sem prejuízo  das demais disposições desse instrumento, incumbe à  CONCESSIONÁRIA:

a) considerando a Área de Concessão  respectiva:

a1) tornar, até o final do primeiro  ano de vigência do presente Contrato, o Serviço Móvel  Celular disponível e em operação comercial regular em  100 % dos distritos, distritos sede de municípios e  capitais indicados na relação do ANEXO VIII do Edital;

Conforme resposta nº 423/97, é correto o entendimento de que esta obrigação de tornar o Serviço Móvel Ceular disponível e em operação comercial regular nos prazos fixados pertine tão somente aos distritos, distritos sede de municípios e capitais indicados na metodologia de execução do licitante e não a todas as localidades  indicadas nos anexos do Edital. 

a2) tornar, até o final do segundo ano  de vigência do presente Contrato, o Serviço Móvel  Celular disponível e em operação comercial regular em  100 % dos distritos e distritos sede de municípios  indicados na relação do ANEXO VII do Edital;

a3) tornar, até o final do terceiro  ano de vigência do presente Contrato, o Serviço Móvel  Celular disponível e em operação comercial regular em,  no mínimo, 90% dos distritos e distritos sede de  municípios indicados na relação do ANEXO VI do Edital;

a4) tornar, até o final do quarto ano  de vigência do presente Contrato, o Serviço Móvel  Celular disponível e em operação comercial regular em,  no mínimo, 80% dos distritos e distritos sede de  municípios indicados na relação do ANEXO V do Edital;

a5) tornar, até o final do quinto ano  de vigência do presente Contrato, o Serviço Móvel  Celular disponível e em operação comercial regular em,  no mínimo, 70% dos distritos e distritos sede de  municípios indicados na relação do ANEXO IV do Edital.

Conforme resposta nº 423/97, é correto o entendimento de que esta obrigação de tornar o Serviço Móvel Celular disponível e em operação comercial regular nos prazos fixados pertine tão somente aos distritos, distritos sede de municípios e capitais indicados na metodologia de execução do licitante e não a todas as localidades  indicadas nos anexos do Edital.

b) atender a pedidos de habilitação,  no número inteiro de dias respectivo, a seguir indicado,  a ser contado a partir da data de solicitação da  assinatura do serviço pelo interessado até a data da  habilitação de sua Estação Móvel, válido para cada  distrito, distrito sede de município ou capital de  estado no qual o Serviço Móvel Celular for colocado em  operação comercial:

b1) até 180 (cento e oitenta dias)  corridos, no primeiro ano de operação comercial;

b2) até 120 (cento e vinte dias)  corridos, no segundo ano de operação comercial;

b3) até 30 (trinta dias) corridos, no  terceiro ano de operação comercial;

b4) até 15 (quinze dias) corridos, no  quarto ano de operação comercial;

b5) até 5 (cinco dias) úteis, no  quinto ano de operação comercial.

c) prestar serviço adequado na forma  prevista neste Contrato e nas normas regulamentares do Serviço Móvel Celular.

d) cobrar tarifas e preços,  respeitados os termos da Proposta apresentada na  licitação.

e) prestar contas da gestão do  Serviço Móvel Celular ao CONCEDENTE, mediante  apresentação anual de relatório circunstanciado, do  qual deverão constar informações quanto à atuação  da CONCESSIONÁRIA para implantação, melhoria ou  expansão do serviço, informações essas que, no  interesse da manutenção da justa competição e da  livre concorrência, serão conservadas em sigilo pelo  CONCEDENTE. Deverão ser também prestadas as  informações especificadas na Norma nº 27/96.

f) cumprir e fazer cumprir as    normas do serviço e as cláusulas contratuais.

g) indicar representante para  acompanhar a atividade fiscalizatória do CONCEDENTE.

h) utilizar somente equipamentos certificados pelo CONCEDENTE. 

i) permitir, aos encarregados da  fiscalização, livre acesso em qualquer época, às  obras, aos equipamentos e às instalações relacionados  à concessão, bem como aos seus registros contábeis,  mantido o devido sigilo.

j) zelar pela integridade dos bens  utilizados na prestação do Serviço Móvel Celular, bem  como segurá-los adequadamente, podendo dar em garantia  os direitos emergentes da Concessão, inclusive créditos  a receber, como as tarifas e os equipamentos de sua  propriedade não utilizados na prestação do serviço,  na forma da lei vigente.

k) manter em dia o inventário e o  registro dos bens utilizados na Prestação do Serviço  Móvel Celular. 

l) receber e solucionar, quando    procedentes, as queixas e reclamações dos    usuários.

m) publicar anualmente balanço e  demonstrações financeiras levantados ao final de cada  exercício social, observadas as disposições  pertinentes da Lei das Sociedades Anônimas   

n) zelar pela manutenção e,    quando for o caso, restabelecimento do equilíbrio    econômico-financeiro do Contrato.

Conforme resposta nº 424/97  não pode ser acatada a sugestão de que “ o dever de zelar pela manutenção e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pertence ao Poder Concedente e não à concessionária e dessa forma, a referida alínea “n” não deveria ser incluída na Cláusula 22ª como sua alínea “k”” . Não procede tal sugestão vez que deve-se ser observada a Cláusula 21ª.

IX – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES    DOS USUÁRIOS

Cláusula 25ª. Além da  observância das disposições legais referentes aos  direitos dos usuários, deverá a CONCESSIONÁRIA, na  prestação dos serviços, respeitar os seguintes  direitos dos usuários: 

a) receber serviço adequado;

b) receber da CONCESSIONÁRIA informações previstas em leis e no contrato de prestação de serviços;

c) obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as cláusulas do respectivo contrato e as normas do CONCEDENTE;

d) reclamar soluções da CONCESSIONÁRIA para as falhas do serviço porventura identificadas, recebendo informações quanto às providências adotadas, quando cabíveis;

e) ver observados todos os termos do Contrato de Assinatura pelo qual foi tomado o serviço.

Cláusula 26ª. Para obtenção  e utilização dos serviços, deverá ser exigida dos  usuários, no Contrato de Assinatura do Serviço Móvel  Celular, a observância das seguintes obrigações:

  1. contribuir para que sejam mantidos, em boas condições, os bens utilizados na prestação do serviço;
  • observar as normas legais e regulamentares relacionadas à fruição dos   serviços, inclusive no que se refere à sua segurança e à de terceiros;
  • efetivar, com pontualidade, o  pagamento de taxas, tarifas ou preços devidos em razão da prestação do serviço;
  • observar os termos do Contrato de Assinatura do Serviço Móvel Celular, pelo qual foi tomado o serviço.

X – DA INTERVENÇÃO

Cláusula 27ª. Com o fim de  assegurar a adequada prestação do serviço, bem como o  fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e  legais pertinentes, o CONCEDENTE poderá intervir na  CONCESSÃO.

Parágrafo único. A intervenção  far-se-á por ato motivado do Ministro de Estado das  Comunicações, que conterá a designação do  interventor, o prazo da intervenção, que será de 90  (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual  período mediante adequada justificativa, e os objetivos  e limites da medida.

Cláusula 28ª. Precederá à  decretação da intervenção, a instauração de  sindicância preparatória, na qual deverão ser  comprovadas a necessidade e a pertinência da medida,  assegurado à CONCESSIONÁRIA, o direito de defesa e o  acompanhamento das diligências.

Cláusula 29ª. Decretada a  intervenção, caso seja verificada, em seguida, a  existência de indícios fundados de que não houve a  observância, pelo CONCEDENTE, dos pressupostos legais  que deveriam anteceder a intervenção, deverá ser  instaurado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,  procedimento administrativo para a comprovação de tal  fato, a avaliação dos prejuízos dele resultantes, se  houver, e a apuração dos responsáveis.

§ 1º. A CONCESSIONÁRIA será  cientificada da instauração do procedimento  administrativo, no qual lhe serão garantidos o  contraditório e a ampla defesa, sendo-lhe facultado  indicar representante para acompanhar todas as  diligências realizadas.

§ 2º. Caso seja comprovado que, na  intervenção, não houve a observância dos pressupostos  legais e regulamentares e das disposições contratuais,  será declarada a nulidade da medida, com imediata  devolução do serviço à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo  de seu direito a indenização.

§ 3º. O procedimento administrativo  de que trata a Cláusula 29ª deverá ser concluído no  prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de  considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o  previsto no item anterior.

Cláusula 30ª. Cessada a  intervenção, se não for extinta a concessão, a  administração do serviço será devolvida à  CONCESSIONÁRIA precedida de prestação de contas pelo  CONCEDENTE, que responderá pelos atos praticados durante  sua intervenção.

Conforme resposta nº 425/97, o interventor, como representante do concedente, observará todos os seus direitos, garantias e obrigações.

XI – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

 Cláusula 31ª. Tem-se a  extinção da CONCESSÃO por uma das seguintes  modalidades: 

a) advento do termo contratual, salvo  quando pendente de apreciação pelo CONCEDENTE pedido de renovação;

b) encampação;

c) rescisão;

d) anulação;

e) caducidade;

f) falência ou extinção da  CONCESSIONÁRIA.

Cláusula 32ª. Ocorrendo a extinção da concessão pelo CONCEDENTE, cessarão todos os direitos e privilégios outorgados à Concessionária.

Conforme resposta nº 426/97 (2ª parte), os procedimentos, em caso de extinção  da concessão, são aqueles  definidos em lei e no contrato.

Conforme resposta nº 450/97, observar resposta nº 426/97 deste Edital e a Cláusula 32, da minuta de Contrato de Concessão.

Parágrafo §1º – A extinção gerará a imediata assunção do serviço pelo CONCEDENTE, procedendo-se, oportunamente, aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, e à ocupação e utilização das instalações, equipamentos, material e pessoal utilizados na prestação do serviço e que forem considerados essenciais à sua continuidade, resguardados os direitos da CONCESSIONÁRIA quanto aos bens não reversíveis.

Entende-se por bens reversíveis os bens que são essenciais à continuação do serviço ou aqueles oportunamente designados pelas partes contratantes, conforme o Art. 18, incisos X e XI da Lei nº 8.987/95 e do Art. 26, inciso XII do Decreto nº 2.056/96.

Alterado para “§ 1º”,  conforme resposta nº426/97.

Parágrafo § 2º – Extinta a concessão, os bens reversíveis reverterão ao CONCEDENTE nos termos e na forma previstos na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Conforme respostas nº 301/97 (a, b), nº 329/97 no caso de extinção da concessão, em conformidade com o subitem 10.1 da NGT 20/96 e nos termos da Lei nº 8987/95, o montante da indenização será apurado por comissão integrada por representante da concessionária, sendo avaliado na ocasião o valor da parcela  não amortizada, assim como, o dos bens reversíveis e possíveis multas ou prejuízo contratuais.

Conforme resposta nº 301/97 (c ),   o pagamento da indenização está previsto na cláusula 33º da minuta do contrato de concessão, observado, também, na Lei 8987/95, art. 35, § 4º.

Conforme resposta nº427/97, no caso de encampação, o contrato de concessão é regido, dentre outras, pela Lei 8987/95, que disciplina a hipótese em questão.

Cláusula 33ª. Dar-se-á a encampação, com a retomada do serviço pelo CONCEDENTE durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização, adequada à equação econômico financeira do contrato e à obrigação de manutenção de seu equilíbrio, restituindo-se à CONCESSIONÁRIA a parcela ainda não amortizada do preço pago pela outorga da concessão.

Conforme resposta nº 195/97, quanto as demais hipóteses de extinção da concessão previstas neste Capítulo XI, ressalvados os casos de extinção por advento do termo contratual e rescisão por via judicial, a indenização devida à Concessionária também levará em conta a parcela ainda não amortizada do preço pago pela outorga da concessão, deduzido, quando aplicável, o valor das multas cabíveis e dos prejuízos apurados, deve ser observado o estabelecido no § único da cláusula 32ª do Anexo XV do Edital.

Cláusula 34ª. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a aplicação das sanções contratuais e regulamentares ou a caducidade da concessão, nos termos previstos no presente instrumento.

Cláusula 35ª. Caberá a aplicação de pena de caducidade da concessão nos casos previstos na Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 1º. Em qualquer caso, a aplicação da pena de caducidade será precedida de verificação de inadimplência em processo administrativo, instruído por comissão de que participe um representante da CONCESSIONÁRIA, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2º. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicada à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, a causa ensejadora da medida, dando-lhe um prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas.

§ 3º. Quando, no processo administrativo instaurado, restar caracterizada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato motivado do CONCEDENTE.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, será apurado, no prazo de cento e vinte dias, por comissão integrada por um representante da CONCESSIONÁRIA julgada inadimplente, o montante da eventual indenização a ela devida, da qual será excluído o valor das multas cabíveis e dos prejuízos apurados.

Conforme resposta nº 428/97, é correto o entendimento de que a retomada  do serviço estará vinculada ao pagamento simultâneo da indenização.

§ 5º. Declarada a caducidade, nos termos da Lei, não resultará para o CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA

Cláusula 36ª. É cabível a rescisão por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas legais, regulamentares ou contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação especialmente intentada para este fim e após proferida a decisão favorável a essa pretensão pelo Poder Judiciário.

Cláusula 37ª. A rescisão bilateral ou consensual, será precedida de justificativa do CONCEDENTE, que indique a conveniência do distrato, devendo o instrumento de rescisão conter regras detalhadas sobre a composição patrimonial decorrente da antecipação do término do contrato.

Cláusula 38ª. A anulação terá lugar diante de declaração judicial de invalidade do contrato, por vício de ilegalidade no procedimento licitatório ou na formalização do ajuste, cabendo ao CONCEDENTE apurar a responsabilidade de quem lhe deu causa, resguardados os direitos de terceiros.

Conforme resposta nº 429/97, a anulação terá lugar diante da declaração judicial de inviabilidade do contrato, por vício de ilegalidade no procedimento licitatório ou na formulação do ajuste, cabendo ao concedente apurar a responsabilidade de quem lhe deu causa, resguardados os direitos de terceiros.

XII – DAS PENALIDADES

Cláusula 39ª. Pelo inadimplemento total ou parcial de suas obrigações, sujeita-se a CONCESSIONÁRIA à aplicação das sanções previstas na NGT nº 20/96 Norma Geral de Telecomunicações – Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria MC nº 1.533, de 04 de novembro de 1996, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei e neste Contrato.

§ 1º. A multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, cumulativamente, ou quando a Concessionária do Serviço Móvel Celular não houver cumprido, dentro do  prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações.

Conforme resposta nº 430/97 quanto à indagação de que a multa a que se refere este dispositivo, será aplicada por infrações a quaisquer dispositivos legais afetos ao SMC ou quando a concessionária não cumprir exigência do MINICOM respaldada  no contrato ou dispositivo legal, dever-se-á ser observado o item 8 e seus subitens da NGT 20/96.

§ 2º. O valor máximo da multa, por infração, a dispositivo legal, é de 1.647,34 (um mil, seiscentos e quarenta e sete, vírgula, trinta e quatro) UFIR, de acordo com a Lei 4.117/62 e Portaria MC nº 85, de 28.02.94.

§ 3º. O valor da multa pelo descumprimento dos prazos acordados no Plano de Atendimento descrito na Metodologia de Execução (Anexo 2), relativos a exigência estipulada pelo Ministério das Comunicações é de 0,05 % da receita operacional líquida da Concessionária por dia de mora, até o atendimento pleno da exigência feita.

Conforme respostas nº 274/97 e nº 366/97, é correto o entendimento de que a multa de que trata o § 3º da cláusula 39º será calculada a partir de data  de não cumprimento dos prazos acordados no plano de atendimento até a data de atendimento pleno da exigência feita. A receita operacional líquida sobre a qual incidirá o cálculo da multa será aquela  do mesmo período de aplicação da multa.

Conforme resposta nº 431/97, a receita operacional líquida é resultante da receita operacional menos os impostos direitos na prestação do  serviço.

§ 4º A multa pela eventual não assinatura do Contrato respectivo no(s) prazo(s) estabelecido(s) caracteriza a recusa injustificada da adjudicatária em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento correspondente, eqüivalendo à inexecução total do Contrato de Concessão que seria por ela assinado e sujeitando-a à penalidade de multa de 10% do preço pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas ofertado em sua Proposta, descontado o valor da perda da garantia, em conformidade com os Arts. 81 e 87 da Lei nº 8.666/93.

Conforme resposta nº 432/97, a penalidade que alude o parágrafo em comento, consta do Edital em seu subitem 10.4 do aludido.

§ 5º O atraso nos pagamentos previstos na alínea; b; da Cláusula 3ª. acarretará rescisão contratual e a aplicação das penalidades contratuais e legais respectivas.

§ 6º Sem prejuízo das sanções a que se referem os subitens 6.10.4 e 6.10.5 do Edital, a adjudicatária inadimplente ficará impedida de participar de outras licitações para a prestação do Serviço Móvel Celular, penalidade extensiva às pessoas jurídicas integrantes do consórcio, se for o caso.

XIII – DA TRANSFERÊNCIA

Cláusula 40ª. É admitida a transferência da concessão, nos termos previstos na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº  2.056, de 04 de novembro de 1996, após o início da exploração comercial do serviço, mediante prévia e expressa autorização do CONCEDENTE e, pagamento de Taxa de Fiscalização da Instalação – TFI.

Conforme resposta nº 303/97, a definição de “início da operação comercial do serviço” consta do subitem  3.2.2 da NGT 20/96.  

Conforme respostas nº 378/97(i) e nº 406/97(i), a transferência da concessão, sem exceção, requer necessariamente anuência do Concedente.

Conforme respostas nº 378/97(ii) e nº 406/97(ii), deve ser observado o disposto no § 2º da Cláusula 40ª da Minuta do Contrato de Concessão, para o que pertine ao não comprometimento da operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Conforme respostas nº 378/97(iv) e nº 406/97(iv), as transferências das ações  que não representam a mudança do controle societário podem  ser realizadas sem anuência do concedente, podendo ocorrer após a assinatura do contrato de concessão.

Conforme respostas nº 378/97(v) e nº 406/97(v), está correto o entendimento que dever-se-á ser considerado o entendimento dado pela Comissão à Cláusula 7ª da Minuta do Contrato de que este se aplica à Cláusula 41ª, aplicável ao período de autorização para a transferência do controle societário da concessionária.

Conforme resposta nº 405/97, de acordo com o § 1º da cláusula 40º, será considerada transferência indireta da concessão a mudança de controle societário, por qualquer forma de alienação de ações dele representativo.

Conforme resposta nº 433/97 quanto as indagações do que é Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI? Qual o seu valor ? Quem calcula ? Qual a base legal e porque ela é aplicável no caso da Cláusula 40ª? Observar a Lei nº 5.070 de 07.07.66 que instituiu o FISTEL.

§ 1º Será considerada transferência indireta da concessão a mudança de controle societário, por qualquer forma de alienação de ações dele representativas, ou ainda, quando decorrente de aumento de capital social da CONCESSIONÁRIA, que dependerá, igualmente, de prévia e expressa autorização do CONCEDENTE.

Conforme respostas nº 037/97, nº 415/97, nº 435/97 e nº 436/97, prevalece a cláusula  40º e seus parágrafos.

Conforme resposta retificada nº 012/97, (retificou respostas anteriores de nº 191/97 “b” e “c”, nº 292/97 “b” e “c”, nº 378/97(iii) e nº 406/97(iii)), em  função do que estabelece a Lei n. 9.295, de 19.07.96, o Poder Executivo usou da faculdade de, no período de 20.07.96 a 19.07.99, estabelecer limites na composição do capital das empresas concessionárias de que trata o art. 11, assegurando que pelo menos, 51% do capital votante pertença, direta ou indiretamente a brasileiros. O Regulamento do Serviço Móvel Celular, aprovado pelo Decreto 2056, de 04.11.96, faculta a transferência  da concessão ou do controle societário da concessionária após o decurso do prazo de 60 meses,  contado a partir do início da operação  comercial do serviço, observadas as prescrições da legislação vigente. Assim, às transferências de concessão que, nos termos da regulamentação  e mediante prévia aprovação do Poder Concedente, vierem a ocorrer após decorrido o prazo de 60 meses, portanto, em data posterior a 19.07.99, não se aplica a restrição do limite de 51% já referido.

Conforme resposta nº 304/97, (a), a mudança do controle societário é considerada transferência  indireta da concessão e deverá observar o disposto no art. 27, da Lei 8987/95 e o art. 39 do Decreto 2056/97.

Conforme resposta nº 304/97, (b), será permitida a transferência  de capital que não implique em mudança do controle societário antes do período de 60 meses, sem autorização do Concedente, desde que não se alterem as condições de constituição da proponente, relativas, entre outras, dos compromissos assumidos no capítulo 4 do Edital.

§ 2º Poderão ser livremente caucionadas as ações da CONCESSIONÁRIA cuja transferência não altere o seu controle e, no caso de oneração do seu patrimônio, deverão ser previstos, nos contratos de financiamento respectivos, dispositivos que, no caso de execução, submetam os credores ao disposto neste Contrato.

Conforme resposta nº 305/97 (a) não será permitido a caução da maioria ou da totalidade das ações a uma entidade brasileira ou estrangeira financiadora da Concessionária. Dever-se-á observar, também, o disposto na resposta nº 037/97 deste Edital.; (b) face a resposta negativa, não será permitida a caução na hipótese levantada.

Cláusula 41ª. O pedido da autorização referida na Cláusula 40ª deverá ser instruído com a comprovação de atendimento, pela entidade pretendente, de todas as exigências de habilitação formuladas no Edital de licitação ou, no caso de transferência indireta da concessão, comprovação de manutenção de todas as condições que serviram à habilitação e qualificação da CONCESSIONÁRIA na licitação.

Cláusula 42ª. Autorizada a transferência, sub-roga-se a entidade sucessora em todos os direitos e obrigações da primitiva CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo único. Em se tratando de autorização para transferência indireta da CONCESSÃO, o(s) novo(s) acionista(s) controlador(es) deverão assinar termo de expressa anuência com as cláusulas do contrato em vigor.

Cláusula 43ª. A transferência da CONCESSÃO, por qualquer de suas modalidades, sem a observância das disposições anteriores, implicará a caducidade da concessão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, neste Contrato, em lei e no regulamento específico.

  XIV – DA RENOVAÇÃO

Cláusula 44ª. O prazo da concessão, para exploração do Serviço Móvel Celular poderá, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.295/96, ser renovado, desde que a CONCESSIONÁRIA tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos 30 (trinta) meses antes de expirar o prazo da concessão, nos termos do Art. 42 do Regulamento do Serviço Móvel Celular.

Cláusula 45ª. A renovação do prazo de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular implicará o pagamento pela CONCESSIONÁRIA pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas, nos termos do Art. 43 do Regulamento do Serviço Móvel Celular.

§ 1º O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a CONCESSIONÁRIA, pelo menos 24 (vinte e quatro) meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as condições de prestação do serviço à época da renovação.

§ 2º Fica o Ministério da Comunicações autorizado a instaurar novo processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular na Área de Concessão objeto do presente Contrato, caso não se chegue a um acordo em até 24 (vinte e quatro) meses antes de expirar o prazo da concessão.

Cláusula 46ª. O interesse público na retomada dos serviços pelo CONCEDENTE para sua exploração direta e a inobservância, pela CONCESSIONÁRIA, de normas legais, regulamentares e/ou contratuais, devidamente fundamentada , serão elementos condicionantes da não renovação do prazo de concessão, capazes de justificá-la, isoladamente, devendo ser comprovados em processo administrativo.

XV – DO FORO

Cláusula 47ª. Para dirimir as questões relativas a este contrato, devem ser envidados esforços visando à obtenção de solução amigável, somente se devendo recorrer à solução judicial, em caso de insucesso dessa via, hipótese em que será competente o Foro da Sessão Judiciária da Justiça Federal da Cidade de Brasília, Distrito Federal.

XVI – DOS ANEXOS

Cláusula 48ª. Fazem parte integrante do presente Contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes anexos:

Anexo 1: Edital de Concorrência nº 001/96 SFO/MC

Anexo 2: Metodologia de Execução

Anexo 3: Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofrequências Associadas

E, por estarem assim justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma, que contém (a definir) folhas, todas numeradas e rubricadas, com exceção da última que vai assinada, perante duas testemunhas nomeadas e assinadas, e 3 Anexos, compostos de (a definir) folhas, todas também numeradas e rubricadas.

Brasília, Distrito  Federal,….. de ……………. de 1997.

CONCEDENTE: _________________

CONCESSIONÁRIA: _______________

TESTEMUNHAS:

Nome:_______________

Cart. de ident.:

Nome: ______________

Cart. de ident.: