Portaria nº 4.335, de 17 de setembro de 2015

Dispõe sobre os procedimentos de permissão e concessão para execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com finalidade exclusivamente educativa.

REVOGADA[1]

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos II e IV, da Constituição, e observado o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, determina:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e os procedimentos de permissão e concessão para a execução dos Serviços de Radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.

 

Art. 2º A radiodifusão educativa destina-se exclusivamente à divulgação de programação de caráter educativo-cultural e não tem finalidades lucrativas.

1º Para as emissoras educativas, o tempo destinado à emissão dos programas educativo-culturais será integral, sem prejuízo do estabelecido no artigo 28, item 12, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, no que couber.

2º Por programas educativo-culturais entende-se aqueles que:

I – respeitam os princípios e objetivos estabelecidos no art. 3º desta Portaria;

II – atuam conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visando à educação básica e superior, à educação permanente e a formação para o trabalho;

III – abrangem as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais; e

IV – veiculam conteúdos de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva, desde que presentes em sua apresentação elementos instrutivos ou enfoques educativos-culturais.

 

Art. 3º As emissoras de radiodifusão educativa atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios e objetivos:

I – transmissão de programas que detenham, exclusivamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – cooperação com os processos educacionais e de formação crítica do cidadão para o exercício da cidadania e da democracia, em especial mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates;

III – promoção da cultura nacional e regional, bem como da produção independente, ampliando a presença desses conteúdos em sua grade de programação;

IV – preferência à produção local e regional;

V – respeito aos direitos humanos e aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;

VI – não discriminação religiosa, político-partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção sexual; e

VII – observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão.

1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão educativa.

2º As programações opinativas e informativas observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.

3º As emissoras educativas poderão instituir mecanismos que permitam cidadãos e organizações da sociedade civil emitir opiniões sobre assuntos abordados em sua programação, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações.

 

Art. 4º Todos os processos regidos por essa Portaria são públicos, sendo livre a vista de qualquer deles, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 5º Deverão ser sanadas todas as irregularidades meramente formais, entendidas como aquelas a que esta Portaria não comine expressamente a necessidade de inabilitação ou indeferimento.

Parágrafo único. Serão admitidos o número máximo de dois ofícios de exigência para saneamento das pendências durante a instrução processual e o procedimento de renovação, observado o prazo de trinta dias para cada notificação.

 

Art. 6º Salvo previsão expressa em contrário, os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples.

1º Havendo dúvida fundada quanto à sua autenticidade, o Ministério das Comunicações poderá solicitar a apresentação do documento original, de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma.

2º Documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos diretamente pela Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica – SCE.

3º A SCE poderá solicitar a apresentação dos documentos referidos no § 2º na impossibilidade de obtê-los diretamente pela internet.

4º Serão aceitos requerimentos apresentados em desconformidade com os modelos previstos nesta Portaria, desde que contenham todas as informações essenciais constantes do respectivo formulário padrão.

 

CAPÍTULO II – DA MANIFESTAÇÃO FORMAL DE INTERESSE

 

Art. 7º As pessoas jurídicas interessadas em obter concessão ou permissão para execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, deverão apresentar manifestação formal de interesse ao Ministério das Comunicações, mediante preenchimento do formulário constante do Anexo I.

1º As manifestações de interesse serão registradas e inseridas em lista que será disponibilizada no sítio oficial do Ministério das Comunicações, para acompanhamento e conferência dos interessados.

2º Realizados os procedimentos previstos no §1º, as manifestações de interesse serão arquivadas.

3º O objetivo da manifestação formal de interesse é, exclusivamente, o de identificar a demanda por outorgas e fornecer subsídios para a elaboração do Plano Nacional de Outorgas – PNO..

4º A apresentação de CDI não dá início ao processo de outorga, não confere direito de preferência e não dispensa a entidade interessada de atender ao edital nas condições e prazos estabelecidos.

 

CAPÍTULO III – DO PLANO NACIONAL DE OUTORGAS

 

Art. 8º O Ministério das Comunicações divulgará, periodicamente, o Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa, que conterá:

I – cronograma dos editais de seleção pública; e

II – localidades a serem contempladas com oportunidades de novas outorgas de Serviços de Radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos..

 

Art. 9º Na elaboração do PNO, o Ministério das Comunicações priorizará a inclusão de localidades para as quais houve manifestação formal de interesse para execução do serviço.

 

Art. 10. Nos editais de seleção pública poderão ser contempladas localidades que não constam do PNO, inclusive aquelas que possuem comunidades ribeirinhas, quilombolas, indígenas, assentamentos rurais, de matriz africana e colônias agrícolas, além de outras consideradas tradicionais.

Parágrafo único. Por razões técnicas, os editais de seleção pública podem deixar de abranger localidades constantes do PNO.

 

CAPÍTULO IV – DOS EDITAIS DE SELEÇÃO PÚBLICA

 

Seção I – Das Fases da Seleção Pública

 

Art. 11. As outorgas de concessão e permissão para a execução dos serviços de radiodifusão, com finalidade exclusivamente educativa, serão precedidas de procedimento administrativo seletivo, que obedecerá às seguintes fases:

I – publicação do edital e inscrição;

II – classificação;

III – habilitação; e

IV – recurso e homologação do resultado.

 

Art. 12. A seleção pública será regida pelos seguintes princípios:

I – isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo;

II – presunção de boa-fé;

III – duração razoável do processo administrativo;

IV – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

V – racionalização de métodos e padronização de procedimentos;

VI – eliminação de exigências desproporcionais ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; e

VII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

 

Seção II – Da Publicação do Edital e da Inscrição

 

Art. 13. O Ministério das Comunicações dará publicidade ao procedimento administrativo seletivo por meio de publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e de divulgação do texto integral do edital na Internet.

Parágrafo único. O edital deverá conter, entre outros, os seguintes elementos e requisitos:

I – objeto do procedimento seletivo;

II – localidade de execução do serviço;

III – referência à regulamentação pertinente;

IV – prazo para recebimento das propostas;

V – relação de documentos exigidos para a habilitação; e

VI – menção de que a localidade objeto do procedimento seletivo encontra-se em faixa de fronteira, quando for o caso.

 

Art. 14. Poderão participar do procedimento seletivo:

I – as pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, com sede no Brasil e credenciadas pelo Ministério da Educação, na forma do art. 12 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006; e

III – as fundações de direito privado a que se refere o inciso III do art. 44 da Lei nº 10.406, de 2002, cujos estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações e legislação correlata.

1º As pessoas jurídicas de direito público interno a que se refere o inciso I do caput deste artigo são:

I – a União;

II – os Estados e o Distrito Federal;

III – os Municípios;

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; e

V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.

2º As instituições de educação superior a que se refere o inciso II do caput deste artigo são:

I – as universidades;

II – os centros universitários; e

III – as faculdades.

3º Para fins do disposto nesta Portaria, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são equiparados às universidades federais.

 

Art. 15. As pessoas jurídicas interessadas em executar os serviços de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa deverão apresentar a proposta, firmada por seu representante legal, bem como a documentação de habilitação, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação do edital.

1º As pessoas jurídicas de direito público interno deverão apresentar a proposta constante do Anexo II.

2º As instituições de educação superior e as fundações de direito privado deverão apresentar a proposta constante do Anexo III, bem como a documentação de habilitação constante do Anexo IV.

 

Seção III – Da Classificação

 

Art. 16. Encerrada a fase de inscrição, o Ministério das Comunicações efetuará a classificação das entidades concorrentes.

 

Art. 17. As pessoas jurídicas de direito público interno terão preferência sobre as pessoas jurídicas de direito privado, em razão do disposto no § 2º do art. 34 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

1º Na hipótese de inscrição de duas ou mais pessoas jurídicas de direito público interno, a classificação obedecerá à seguinte ordem de preferência:

I – universidades federais que tenham sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;

II – universidades estaduais e distritais que tenham sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;

III – universidades municipais pertencentes à localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;

IV – universidades federais que não tenham sede nem campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;

V – Estados e Distrito Federal;

VI – universidades estaduais e distritais que não tenham sede nem campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;

VII – municípios;

VIII – universidades municipais que não tenham sede nem campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; e

IX – demais pessoas jurídicas de direito público interno.

 

Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado serão classificadas de acordo com a seguinte ordem de preferência:

I – instituição de educação superior com sede na localidade onde o serviço será executado;

II – instituição de educação superior que não tenha sede na localidade onde o serviço será executado;

III – fundações de direito privado com sede na localidade onde o serviço será executado; e

IV – fundações de direito privado que não tenham sede na localidade onde o serviço será executado.

 

Art. 19. No caso de empate entre duas ou mais propostas avaliadas na forma dos arts. 17 e 18 serão utilizados como critério de classificação, sucessivamente:

I – o último Índice Geral de Cursos Contínuo – IGC, fornecido pelo Ministério da Educação;

II – o número de alunos da instituição de ensino participante ou conveniada, conforme o caso; e

III – sorteio público, a ser realizado na sede do Ministério das Comunicações, em data previamente comunicada às entidades, acompanhado por pelo menos três servidores.

 

Seção IV – Da Habilitação

 

Art. 20. Finalizada a fase de classificação, a Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica verificará se a entidade classificada em primeiro lugar preenche os requisitos para habilitação.

 

Art. 21. Será inabilitada a entidade que:

I – apresentar proposta ou documentação de habilitação em desacordo com o previsto nesta Portaria e no edital de seleção pública;

II – possuir outorga para executar o mesmo tipo de serviço pretendido na localidade objeto da concessão ou permissão; ou

III – no caso de pessoas jurídicas de direito privado, exceda ou venha a exceder os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso seja contemplada com a outorga.

Parágrafo único. Os limites a que se refere o inciso III do caput deste artigo são:

I – seis estações radiodifusoras de som locais, em frequência modulada; e

II – dez estações radiodifusoras de som e imagem em todo território nacional, sendo no máximo cinco em VHF e duas por Estado.

 

Art. 22. Caso a entidade classificada em primeiro lugar seja inabilitada, será analisada a documentação da entidade classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente.

 

Art. 23. As entidades deverão respeitar as condições necessárias para a habilitação até a data de assinatura do contrato, obrigando-se a informar ao Ministério das Comunicações as alterações efetuadas nesse período.

 

Seção V – Do Recurso e da Homologação do Resultado

 

Art. 24. Concluída a fase de habilitação, o resultado preliminar da seleção pública será publicado no Diário Oficial da União, contendo a ordem de classificação, a indicação da vencedora e, se for o caso, das entidades inabilitadas.

 

Art. 25. Publicado o resultado preliminar, as concorrentes serão notificadas, facultando-as a interposição de um único recurso, relativo às fases de classificação e habilitação, no prazo de trinta dias.

1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade imediatamente superior, a quem caberá a decisão final na esfera administrativa.

2º Não serão considerados, no julgamento do recurso, documentos que a entidade recorrente deveria ter apresentado em momento anterior, seja por força das exigências constantes do edital de seleção pública, seja por solicitação do Ministério das Comunicações.

[2] O disposto no § 2º não se aplica quando todas as concorrentes forem inabilitadas;

4º O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – por quem não seja legitimado a recorrer; e

III – após exaurida a esfera administrativa.

5º Se na análise dos recursos a SCE verificar a possibilidade de alteração do resultado preliminar, as entidades participantes da seleção serão notificadas para formular, no prazo de trinta dias, alegações antes da decisão sobre o recurso.

6º O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

 

Art. 26. Analisados os recursos pela SCE, ou não havendo interposição de recurso no prazo do art. 25, o processo será remetido à Consultoria Jurídica para análise quanto à regularidade do procedimento e à possibilidade de homologação do resultado.

 

Art. 27. À vista do parecer da Consultoria Jurídica, o resultado definitivo da seleção será homologado por ato do Ministro de Estado das Comunicações, a ser publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. As entidades recorrentes serão notificadas da decisão do recurso após a publicação do resultado definitivo da seleção.

 

CAPÍTULO V – DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

Seção I – Instrução Técnica

 

Art. 28. Após a homologação do resultado definitivo da seleção, o Ministério das Comunicações solicitará, à entidade vencedora, a documentação com vistas à instrução técnica.

Parágrafo único. A entidade tem um prazo máximo de quatro meses, contado da data de publicação da homologação do resultado definitivo da seleção, para encaminhar a documentação a que se refere o caput, sob pena de decair o direito à contratação, o que ocasionará a convocação dos concorrentes remanescentes.

 

Seção II – Do Assentimento Prévio do Conselho de Defesa Nacional

 

Art. 29. Caso a pessoa jurídica selecionada pretenda instalar a estação em municípios distantes, total ou parcialmente, até cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países, deverá ser obtido, para essa finalidade, assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional – CDN.

 

Art. 30.[3] Ao se inscrever na Seleção Pública, a entidade que se enquadre na hipótese do art. 29 autoriza o Ministério das Comunicações a solicitar, em seu nome, o assentimento prévio ao CDN, em conformidade com a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e o Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980.

1º O assentimento prévio para a instalação de estação em localidade situada na faixa de fronteira, deferido pela Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional – CDN, é condição imprescindível à autorização para executar serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.

[4] A remessa do processo que trata do assentimento prévio ao CDN, relativo ao concorrente vencedor do respectivo procedimento seletivo para a outorga de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, só será efetuada após a instrução técnica.

 

Seção III – Da Assinatura do Contrato

 

Art. 31. Após a apreciação e aprovação da regularidade técnica, e, se for o caso, obtido o assentimento prévio, a entidade será convocada para a assinatura do contrato.

1º A entidade deverá apresentar cópia autenticada do documento de identidade do representante legal ou procurador que assinará o contrato, bem como:

I – ato de nomeação do representante legal ou ata de eleição da diretoria em exercício; ou

II – instrumento público ou particular de mandato, com poderes específicos para assinatura do contrato, no caso de procurador.

2º No caso do inciso II do §1º, será necessária, ainda, a apresentação da ata de eleição ou do ato de nomeação com o fim de comprovar o poder de outorga do dirigente que conferiu os poderes para a assinatura do contrato.

3º O ato convocatório ocorrerá após a assinatura do contrato pelo Ministro de Estado das Comunicações.

 

Art. 32. Após as devidas assinaturas do contrato, ocorrerá a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, com posterior encaminhamento do processo à Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. A outorga da concessão ou permissão somente entrará em vigor a partir da publicação do Decreto Legislativo, com sua ratificação por parte do Congresso Nacional.

 

CAPÍTULO VI – DOS PROCEDIMENTOS DE PÓS-OUTORGA

 

Seção I – Da Renovação da Outorga

 

Art. 33. O procedimento de renovação será processado eletronicamente e iniciado por ato da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, no prazo de até doze meses antes do termo final da outorga.

Parágrafo único. A SCE instruirá o processo com os seguintes documentos:

I – contrato da entidade e demais documentos cadastrais;

II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ; e

III – relatório de apuração de infrações, referente ao período de vigência da outorga.

 

Art. 34. Instaurado o processo, a entidade será notificada para manifestar interesse na renovação, mediante a apresentação do requerimento e documentos constantes dos Anexos V ou VI, conforme o caso.

1º Independentemente da notificação de que trata o caput deste artigo, as entidades interessadas poderão dirigir requerimento ao Ministério das Comunicações, observado o prazo de até três meses antes do vencimento da respectiva outorga.

 

Art. 35. A renovação será indeferida nos casos em que:

I – não tenha sido observado o prazo do §1º do art. 34;

II – não tenham sido apresentados os documentos ou regularizadas as pendências, conforme solicitação do Ministério das Comunicações;

III – houver aplicação de pena de cassação por decisão administrativa definitiva; ou

IV – a renovação implicar, no caso de pessoas jurídicas de direito privado, excesso aos limites de outorgas de serviço de radiodifusão, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 36. Concluídos os procedimentos de renovação no âmbito do Ministério das Comunicações, o processo será encaminhado à Casa Civil da Presidência da República, para posterior remessa e apreciação do Congresso Nacional.

 

Art. 37. Expirado o prazo de vigência da outorga, as entidades poderão manter suas emissoras em funcionamento até a conclusão do processo de renovação.

 

Seção II – Das Alterações Estatutárias

 

Art. 38. As alterações estatutárias das concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, que não impliquem alteração dos objetivos sociais, independem de anuência prévia do Ministério das Comunicações, devendo ser comunicadas no prazo de sessenta dias, a contar da realização do ato.

Parágrafo único. No caso de alteração dos objetivos sociais, a qual depende de anuência prévia do Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar requerimento esclarecendo a operação pretendida e a sua finalidade, devendo ser instruído com a proposta de alteração estatutária.

 

Seção III – Da Alteração do Quadro Diretivo

 

Art. 39. A alteração do quadro diretivo independe de anuência prévia do Ministério das Comunicações, devendo, no entanto, ser comunicada no prazo de sessenta dias, a contar do seu registro, acompanhada da declaração e documentos constantes do Anexo VII.

 

Art. 40. Caso os novos administradores não atendam as exigências da Legislação de Radiodifusão, poderá ser determinado o desarquivamento da Ata de Assembleia em que se deram as designações, junto ao órgão de registro, bem como poderão ser adotadas as medidas cabíveis com vistas à aplicação de sanções.

 

CAPÍTULO VII – DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

 

Art. 41. Os prazos mencionados nesta Portaria serão contados a partir da data da ciência do ato, por qualquer meio, excluindose da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. No caso de intimação por meio eletrônico, a contagem do prazo será efetuada na forma prevista na regulamentação do Sistema Eletrônico de Informações – SEI-, nos termos da Portaria nº 126, de 12 de março de 2014.

 

Art. 42. As entidades credenciadas para a utilização do SEI serão notificadas por meio eletrônico, na forma prevista na regulamentação.

 

Art. 43. Não será admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos nesta Portaria, salvo em casos de força maior ou fortuitos, devidamente comprovados perante o Ministério das Comunicações.

 

Art. 44. O pedido de prorrogação de prazo, quando tempestivo, suspende a contagem do prazo até o momento em que a entidade é notificada da resposta à solicitação.

1º Os pedidos de prorrogação de prazo terão prioridade na tramitação.

2º Não serão admitidos pedidos de prorrogação de prazo para inscrição na seleção ou interposição de recurso.

 

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45. A pessoa jurídica outorgada para executar o serviço de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, deverá manter atualizado seu cadastro junto ao Ministério das Comunicações, contendo o endereço eletrônico, endereço para correspondência e representante legal.

 

Art. 46. A outorga para a execução do serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa para as entidades que executam o serviço de retransmissão de TV, na modalidade educativa, com inserções publicitárias ou de programação, em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 47 do Decreto nº 3.965, de 10 de outubro de 2001, revogado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, terão tratamento específico para esse fim, ao qual não se aplicarão as regras estabelecidas nesta Portaria.

 

Art. 47. Aos Editais anteriores à edição desta Portaria, aplicam-se os procedimentos e critérios de seleção firmados pela Portaria nº 355, de 12 de julho de 2012, e Portaria nº 420, de 14 de setembro de 2011, conforme o caso.

 

Art. 48. Os pedidos de renovação de outorga de radiodifusão educativa em trâmite no Ministério das Comunicações, na data de publicação desta Portaria, serão processados em conformidade com as disposições desta Portaria.

[5] No prazo de sessenta dias, serão instaurados, na forma dos arts. 33 e 34, processos de renovação e encaminhadas notificações às entidades que detenham outorga cuja vigência se encerre em prazo inferior a doze meses, a contar da data de publicação desta Portaria.

2º O disposto no § 1º não se aplica:

I – quando já tiver transcorrido o prazo legal para entidade requerer a renovação; ou

II – nos casos em que a entidade já tenha apresentado requerimento solicitando a renovação.

 

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação[6].

 

Art. 50. Ficam revogados:

I – a Portaria nº 355, de 12 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2012; e

II – os Anexos I e III da Portaria nº 329, de 4 de julho de 2012.

 

RICARDO BERZOINI

 

ANEXO I – REQUERIMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE

Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações.

ASSUNTO: Requerimento de Demonstração de Interesse para execução dos serviços de radiodifusão, com finalidade exclusivamente educativa, em:

( ) Frequência Modulada, com fins exclusivamente educativos.

( ) Sons e Imagens, com fins exclusivamente educativos.

IDENTIFICAÇÃO

Denominação da entidade: ___________________________

_________________________________________________

Localidade da sede: ________________________________

CNPJ: ___________________________________________

Nome e CPF do Representante Legal:

________________________________________________________

_________________________________________________

Localidade de interesse para execução do serviço:

_________________________________________________________

Sede/filial na localidade de interesse para execução do serviço? ( )

Não haverá sede/filial na localidade de interesse para execução do serviço? ( )

Eu, _____________________________________________, portador do CPF nº _______________________________, na condição de representante legal da entidade acima identificada, venho apresentar, a essa Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, Requerimento de Demonstração de Interesse para execução do serviço de radiodifusão, com finalidade exclusivamente educativa, na localidade acima descrita.

Nestes termos, peço deferimento.

_________________________________________________

local e data

_________________________________________________

assinatura do representante legal da entidade

 

ANEXO II – PROPOSTA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO

Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações.

ASSUNTO: Proposta para execução dos serviços de radiodifusão, com finalidade exclusivamente educativa, em observância à Portaria que estabelece as regras e critérios para os processos seletivos relativos ao referido serviço.

IDENTIFICAÇÃO

Denominação da entidade: ______________________CNPJ:

________________________________________________________

Endereço da sede: _________________________________

_________________________________________________

Nome e CPF do Representante Legal: _________________

_________________________________________________

Endereço eletrônico (e-mail): ________________________

Sede/filial na localidade de interesse para execução do serviço? ( )

Não haverá sede/filial na localidade de interesse para execução do serviço? ( )

No caso de instituição de educação superior:

Número de alunos matriculados na instituição: __________

DADOS DO EDITAL

Edital de seleção pública nº: ______ publicado em ______ de _________________de 201___

Localidade: _______________________________________

Canal: ___________________________________________

Objeto:

( ) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, com fins exclusivamente educativos.

( ) Radiodifusão de Sons e Imagens, com fins exclusivamente educativos.

Com vistas à instrução da presente proposta, DECLARO, para os devidos fins, que:

A entidade possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado.

A entidade integrará a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC, quando não houver, na localidade, outra entidade que integre a rede por meio da execução do serviço de radiodifusão educativa de sons e imagens.

Somente brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos exercerão os cargos e funções de administração e gerência, que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial.

Nestes termos, peço deferimento.

local e data:_______________________________________

assinatura do representante legal da entidade: ___________

 

ANEXO III – PROPOSTA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações.

ASSUNTO: Proposta para execução dos serviços de radiodifusão, com finalidade exclusivamente educativa, em observância à Portaria que estabelece as regras e critérios para os processos seletivos relativos ao referido serviço.

IDENTIFICAÇÃO

Denominação da entidade: __________________________

CNPJ: ___________________________________________

Endereço da sede: _________________________________

_________________________________________________

Nome e CPF do Representante Legal: _________________

_________________________________________________

Endereço eletrônico (e-mail): ________________________

Sede/filial na localidade de interesse para execução do serviço? ( )

Não haverá sede/filial na localidade de interesse para execução do serviço? ( )

No caso de instituição de educação superior:

Número de alunos matriculados na instituição: __________

DADOS DO EDITAL

Edital de seleção pública nº: ______ publicado em ______

de _________________de 201___

Localidade: _______________________________________

Canal: ___________________________________________

Objeto:

( ) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, com fins exclusivamente educativos.

( ) Radiodifusão de Sons e Imagens, com fins exclusivamente educativos.

Com vistas à instrução da presente proposta, DECLARAMOS, para os devidos fins, que:

Os dirigentes da entidade têm bons antecedentes, não tendo sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em qualquer dos ilícitos indicados no art. 1º, inciso I, alíneas “e”, “g”, “h”, “j”, “l”, “n”, “o” e “p” da Lei Complementar nº. 64/1990 – Lei da Ficha Limpa.

Nenhum dos dirigentes da entidade participa da direção de outras entidades executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto da concessão ou permissão pretendida, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967.

Nenhum dos dirigentes da entidade está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial.

Cientes de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, os dirigentes, abaixoassinados, firmam este requerimento de outorga.

Nome do dirigente:  
Cargo: Tít. Eleitor:
RG:                             Órgão Emissor: CPF:
Endereço:
Bairro:                                                                       CEP:
Assinatura:
 

 

Nome do dirigente:  
Cargo: Tít. Eleitor:
RG:                             Órgão Emissor: CPF:
Endereço:
Bairro:                                                                       CEP:
Assinatura:
 

 

Nome do dirigente:  
Cargo: Tít. Eleitor:
RG:                             Órgão Emissor: CPF:
Endereço:
Bairro:                                                                       CEP:
Assinatura:
 

 

2 – estatuto socialatualizado, devidamente registrado, constando, dentre seus objetivos, finalidades educacionais ou educativas, a serem executados sem fins lucrativos.

3 – ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

4 – prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos dos dirigentes da entidade.

Fundações de direito privado:

1 – requerimento ao(à) Secretário(a) de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, nos moldes do modelo constante do Anexo III.

2 –[7] estatuto social atualizado devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e aprovado pelo Ministério Público, no qual se constate que, na data da publicação do edital, a entidade já havia sido instituída há mais de um ano.

3 – instrumento jurídico, firmado com uma única instituição de ensino superior, que garanta o fornecimento de suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação.

4 – prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos dos dirigentes da entidade.

5 –[8] ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

 

OBSERVAÇÃO:

(1) A prova da nacionalidade pode ser efetuada por meio dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou casamento;

II – certificado de reservista;

III – cédula de identidade;

IV – certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;

V – carteira profissional;

VI – carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); ou

VII – passaporte.

(2) A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) não serão aceitos para comprovar a nacionalidade.

 

ANEXO V – REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE OUTORGA

Pessoa Jurídica de Direito Público Interno

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado das Comunicações.

ASSUNTO: Requerimento de Renovação de Outorga.

IDENTIFICAÇÃO

Denominação da entidade: __________________________

_________________________________________________

CNPJ:____________________________________________

Endereço da sede:__________________________________

_________________________________________________

Nome e CPF do Representante Legal: _________________

_________________________________________________

Endereço eletrônico (e-mail): ________________________

Localidade objeto da renovação de outorga: ____________

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado das Comunicações,

A entidade acima qualificada vem, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu representante legal, solicitar a RENOVAÇÃO DA OUTORGA para a localidade acima descrita, referente ao serviço de:

( ) radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos.

( ) radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.

Com vistas à instrução da presente proposta, DECLARO, para os devidos fins, que:

(a) a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento.

(b) no caso de pessoa jurídica da Administração Federal Indireta, a entidade continuará integrando a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC.

(c) somente brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos exercerão os cargos e funções de administração e gerência, que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial.

(d) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão que será renovada.

Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, o dirigente, abaixo-assinado, firma este Requerimento de Renovação de Outorga.

Nestes termos, peço deferimento.

_________________________________________________

local e data

_________________________________________________

assinatura do representante legal da entidade

 

ANEXO VI – REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE OUTORGA

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado das Comunicações.

ASSUNTO: Requerimento de Renovação de Outorga.

IDENTIFICAÇÃO

Denominação da entidade: ___________________________

_________________________________________________

CNPJ:____________________________________________

Endereço da sede: _________________________________

_________________________________________________

Nome e CPF do Representante Legal:__________________

_________________________________________________

Endereço eletrônico (e-mail): ________________________

Localidade objeto da renovação de outorga:______________________________________________

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado das Comunicações,

A entidade acima qualificada vem, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu representante legal, solicitar a RENOVAÇÃO DA OUTORGA para a localidade acima descrita, referente ao serviço de:

( ) radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos.

( ) radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.

Com vistas à instrução da presente proposta, DECLARO, para os devidos fins, que:

(a) a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento.

(b) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão que será renovada.

(c) a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a renovação da outorga.

(d) os dirigentes da entidade têm bons antecedentes, não tendo sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em qualquer dos ilícitos indicados no art. 1º, inciso I, alíneas “e”, “g”, “h”, “j”, “l”, “n”, “o” e “p” da Lei Complementar nº. 64/1990 – Lei da Ficha Limpa.

(e) nenhum dos dirigentes da entidade está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial.

Encaminho, ainda, os documentos Anexos:

(a) estatuto social atualizado e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

(b) ata de eleição da diretoria em exercício registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

(c) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos dos dirigentes da entidade.

(d) no caso de fundação de natureza privada, instrumento contratual (contrato, convênio, termo de parceria etc.) que comprove a vinculação da fundação com instituição de ensino ou com o Município onde o serviço é executado.

Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, o dirigente, abaixo-assinado, firma este Requerimento de Renovação de Outorga.

Nestes termos, peço deferimento.

_________________________________________________

local e data

_________________________________________________

assinatura do representante legal da entidade

 

ANEXO VII – ALTERAÇÃO DE QUADRO DIRETIVO

Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações.

ASSUNTO: Comunicação da alteração do quadro diretivo.

IDENTIFICAÇÃO

Denominação da entidade:___________________________

_________________________________________________

CNPJ:____________________________________________

Endereço da sede:__________________________________

_________________________________________________

Nome e CPF do Representante Legal:__________________

_________________________________________________

Endereço eletrônico (e-mail):_________________________

Com vistas à efetivação da alteração pleiteada, DECLARAMOS, para os devidos fins, que:

(a) Os dirigentes da entidade têm bons antecedentes, não tendo sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em qualquer dos ilícitos indicados no art. 1º, inciso I, alíneas “e”, “g”, “h”, “j”, “l”, “n”, “o” e “p” da Lei Complementar nº. 64/1990 – Lei da Ficha Limpa.

(b) Nenhum dos dirigentes da entidade participa da direção de outras entidades executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto da concessão ou permissão pretendida, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967.

(c) Nenhum dos dirigentes da entidade está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial.

Cientes de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, os dirigentes, abaixoassinados, firmam este requerimento de outorga.

 

Nome do dirigente:  
Cargo: Tít. Eleitor:
RG:                             Órgão Emissor: CPF:
Endereço:
Bairro:                                                                       CEP:
Assinatura:
 

 

Nome do dirigente:  
Cargo: Tít. Eleitor:
RG:                             Órgão Emissor: CPF:
Endereço:
Bairro:                                                                       CEP:
Assinatura:
 

 

Nome do dirigente:  
Cargo: Tít. Eleitor:
RG:                             Órgão Emissor: CPF:
Endereço:
Bairro:                                                                       CEP:
Assinatura:
 

 

Encaminhamos, ainda, em ANEXO:

(a) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

(b) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos dos dirigentes da entidade.

OBSERVAÇÃO:

(1) A prova da nacionalidade pode ser efetuada por meio dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou casamento;

II – certificado de reservista;

III – cédula de identidade;

IV – certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;

V – carteira profissional;

VI – carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); ou VII – passaporte.

(2) A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) não serão aceitos para comprovar a nacionalidade.

 

[1] REVOGADA PELA PORTARIA Nº 3.238, DE 20 DE JUNHO DE 2018 (DOU 21/06/18). Dispõe sobre permissão e concessão para execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.

[2] Redação retificada no DOU em 22/09/15. Texto original: “§ 3º O disposto no §1º não se aplica quando todas as concorrentes forem inabilitadas;”.

[3] Redação retificada no DOU em 22/09/15. Texto original: “Art. 30. Ao se inscrever na Seleção Pública, a entidade que se enquadre na hipótese do art. 31 (…)”.

[4] Redação retificada no DOU em 22/09/15. Texto original: “§ 3º A remessa do processo (…)”.

[5] Redação retificada no DOU em 22/09/15. Texto original: “§ 1º No prazo de sessenta dias, serão instaurados, na forma dos arts. 35 e 36 (…)”.

[6] Publicada em 21 de setembro de 2015. http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/09/2015&jornal=1&pagina=80&totalArquivos=176

[7] Redação alterada pelo art. 1 da PORTARIA Nº 408 DE 31 DE MARÇO DE 2016, dou de 01/04/16, efeitos retroativos a partir de 21/09/2015. Texto original: “2 – estatuto social atualizado devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, no qual se constate que, na data da publicação do edital, a entidade já havia sido instituída há mais de um ano.”.

[8] Incluído pelo art. 1 da PORTARIA Nº 408 DE 31 DE MARÇO DE 2016, dou de 01/04/16, efeitos retroativos a partir de 21/09/2015.