MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 22 DE MARÇO DE 2020

  • A MP traz novas regras sobre redução de jornadas e salários e suspensão do contrato de trabalho específicas para o período de calamidade pública, decorrente do Covid-19.
  • Permite que as empresas façam acordos diretamente com o empregado, sem a necessidade de intervenção do sindicato.
  • Cria um benefício pago pelo governo e dá estabilidade do emprego.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Arts. 2º a 4º

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

  • O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, pela União (Ministério da Economia);
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho.

As medidas aplicam-se a empregados:

  • Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
  • Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – art. 12;
  • Aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial – art. 15.

Para os demais empregados, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.

As medidas deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais – art. 13.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Arts. 5º e 6º

i. O benefício será pago com recursos da União (Ministério da Economia), na hipótese de:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

ii. O benefício será pago mensalmente a partir da data da redução de jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária de trabalho, durante tal período, devendo o empregador:

  • Informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias do acordo, cujo procedimento será divulgado via Ato do Ministro;
  • Pagar a primeira parcela no prazo de 30 dias do acordo, desde que seja informado ao Ministério, nos termos do item anterior.

Caso o empregador não preste a informação no prazo:

  • Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à tal período, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
  • A data de início será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
  • A primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

iii. A concessão do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos no momento da dispensa;

iv. Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei da Execução Fiscal, para a execução judicial;

v. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; e:

a) Na hipótese de redução da jornada e salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

b) Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
– Equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho;
– Equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e mais 30% será pago pelo empregador que tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário 2019, totalizando 100%;
– Deve-se arredondar para a unidade inteira imediatamente superior no caso de valores decimais.

Trabalho Benefício etc. Adicional empresa > 4,8mm
Suspensão temporária 100% do seguro-desemprego

 

 

70% do seguro-desemprego 30% do seguro-desemprego

vi. O benefício deve ser pago independente do:

(a) cumprimento de qualquer período aquisitivo;

(b) tempo de vínculo empregatício; e

(c) número de salários recebidos.

vii. O benefício não se aplica ao empregado público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou a qualquer empregado que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do INSS, do seguro-desemprego e bolsa de qualificação profissional da Lei nº 7.998/90.

viii. O empregado que possuir mais de um vínculo formal poderá cumular os benefícios.

Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

Art. 7º

Poderá haver acordo entre empregador e empregado para redução proporcional da jornada e salário, por até 90 dias, observando:

  • A preservação do valor do salário-hora de trabalho (ou seja, horistas reduzem a jornada mas não o valor da hora);
  • A elaboração do acordo individual por escrito que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

A redução da jornada de trabalho e de salário, será feita, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

  • 25%;
  • 50%;
  • 70%.

Deverá retornar à situação anterior no prazo de dois dias, contados:

  • Da cessação do estado de calamidade pública;
  • Da data estabelecida no acordo individual; ou
  • Quando o empregador informar que deseja antecipar o fim da redução.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Art. 8º

A suspensão será pelo prazo máximo de 60 dias, os quais poderão ser fracionados em dois períodos de 30 dias;

Deverá ser pactuada mediante acordo individual escrito, devendo o empregado receber uma via em até dois dias corridos;

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

  • Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
  • Ficará autorizado a recolher para o INSS na qualidade de segurado
    facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias, contados:

  • Da cessação do estado de calamidade pública;
  • Da data estabelecida no acordo individual; ou
  • Quando o empregador informar que deseja antecipar o fim da redução.

Durante a suspensão, o empregador não pode usar o trabalhador, ainda que parcialmente, nem o regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. Se o fizer, e o empregador estará sujeito:

  • Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  • Às penalidades previstas na legislação em vigor; e
  • Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho se arcar com o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Regras comuns

Arts. 9º a 16

O benefício poderá ser cumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, com valor definido em acordo individual ou pactuado em negociação coletiva, com natureza indenizatória, sem integrar a base de cálculo do IR retido na fonte, não integrando base de cálculo para contribuição previdenciária e demais tributos, nem para FGTS, e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação de IRPF e CSLL das empresas tributadas por lucro real;

Garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício, em decorrência de redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato de trabalho:

  • Durante o período que durar a redução ou a suspensão;
  • Após o restabelecimento da situação, por período equivalente ao reduzido ou suspenso.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

As regras acima previstas não se aplicam à dispensa por pedido de demissão ou por justa causa;

As medidas de redução de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva;

As medidas de pagamento do benefício, de redução de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados;

Caso sejam constatadas irregularidades na aplicação das medidas, será aplicada ao infrator multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ficamos à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

Izabel Cristina P.C. Pantaleão Ferreira

Vieira Ceneviva Sociedade de Advogados

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