Publicado em 19 de outubro de 2017

 (Fonte: Portal de Notícias do STF18.02.2013)

O representante da Associação Brasileira de Radiodifusores (Abra), Walter Vieira Ceneviva, que é vice-presidente-executivo do Grupo Bandeirantes de Comunicação, iniciou sua explanação na audiência pública sobre TV por assinatura afirmando que a Lei 12.485/2011 inovou ao tratar de um tema fundamental para o País, que é a distribuição de TV para os brasileiros, tinha “objetivos nobres”, atingiu alguns, mas falhou, “especialmente na medida em que violou inúmeros dispositivos constitucionais”. A Abra é autora de uma das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4756) que questionam dispositivos da Lei 12.485/2011, por considerar que a norma encerra graves violações aos princípios da livre concorrência, da livre iniciativa e da proporcionalidade na legislação ao impor restrições desmedidas.

Na avaliação de Ceneviva, a lei pretendeu levar competição ao mercado, mas isso não aconteceu. “Os números da Anatel indicam que o crescimento da base de assinantes que aconteceu, desde setembro de 2011, quando a lei foi promulgada, até esta data, não tem rigorosamente nenhuma relação com a aprovação da lei, na medida em que as prestadoras que tiveram sua base de assinantes aumentada são as prestadoras que já operavam nesse mercado”, ressaltou. Quanto ao aumento na distribuição de conteúdo brasileiro, medida elogiável na opinião da Abra, o impacto foi ínfimo quando comparado ao potencial de produção audiovisual que o Brasil tem.

Ceneviva criticou a proibição introduzida pela lei contra os associados da Abra, que estariam proibidos de prestar qualquer tipo de serviço de telecomunicação relacionado ao chamado second screen. A lei veda participações societárias cruzadas entre as empresas de telecomunicações de interesse coletivo e empresas de rádio e televisão, além de uma série de dispositivos relativos à produção de conteúdo e ao funcionamento da televisão aberta. “A gravidade disso para nós, radiodifusores, é enorme”, enfatizou.

“Para que todos possam ter uma ideia, se um radiodifusor, proprietário de uma emissora no sertão do Ceará, tiver uma televisão local, ele não poderá ter um provedor de internet local. É evidente que não há nenhuma correlação entre a detenção da concessão e da autorização do ponto de vista da dinâmica do mercado, seja nacional, seja local, porque ele eventualmente deterá percentual ínfimo de clientes no mercado local de banda larga e percentuais menores de audiência no mercado de televisão”, explicou. Ceneviva ressaltou que já há leis que coíbem estruturas abusivas que propiciem aniquilamento da concorrência, como a Lei do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica, autarquia vinculada ao Ministério da Justiça).

“O que a radiodifusão precisa é da oportunidade de explorar os novos serviços, as novas tecnologias, inclusive os serviços pagos, de tal maneira a viabilizar a sua missão constitucional, que é constitucional e é importante, de levar informação e entretenimento para o brasileiro. Nós contamos que o Supremo Tribunal Federal, com a velocidade que os temas de tecnologia e dessa nova legislação requerem, ilumine o caminho dos prestadores e também dos órgãos reguladores para que, dentro do marco constitucional do Brasil, se possa disseminar a distribuição de audiovisual”, concluiu Ceneviva.