A varinha de condão governamental conseguiu: um passe de mágica e TSUF! O FUST sumiu.
São bilhões de reais recolhidos aos cofres públicos, com o dinheiro do povo (que assume o encargo econômico, apesar do que diz o art. 6.º, inc. IV, da Lei 9998/00). E esse dinheiro não chega ao seu destino notório: o povo.
Lembre: o FUST é uma “CIDE – contribuição de intervenção no domínio econômico” (CF, art. 149, caput e § 2.º), ou seja, é uma receita fiscal carimbada. Isso significa que o dinheiro recolhido ao FUST leva um “carimbo” jurídico que vincula seu gasto à universalização das telecomunicações. O FUST tem que ser investido na universalização.
O povo e as empresas de telecomunicações fizeram sua parte: pagaram o FUST. O governo nada fez do que lhe cabia.
Para piorar, o governo tem criado grande confusão sobre o tema: polêmicas dentro da Administração Pública Federal, desencontros nas iniciativas da Anatel e do Ministério das Comunicações, decisões do TCU que desnudam a comédia de erros que tem sido a gestão do FUST.
A Súmula 001/2005 da Anatel (notícia em http://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/Releases/2005/release_16_12_2005js.pdf?Cod=), sobre a arrecadação do FUST, é o mais recente (mas não menos patético) passo dessa história de imoralidade fiscal (CF, art. 37 e art. 5.º, inc. LXXIII).
O Conselho Diretor da Anatel decidiu, por exemplo, que repasses de interconexão integram a base do cálculo do FUST. Mas, que são “repasses” de interconexão? Não existem! A remuneração pelo uso de redes (Res. 33/98 para STFC e 319/02 para SMP) é um pagamento e não um repasse. Repasse se aplica ao co-faturamento, por exemplo, como se vê do Aresto 01 da Anatel. A Súmula interpretou, portanto, uma base de cálculo que não existe!
Para a Anatel, os efeitos da Súmula são retroativos ao ano 2000. Com isso, a Anatel suprime os efeitos e faz letra morta de suas próprias decisões anteriores sobre o tema, que diziam o oposto da Súmula. Ao se desdizer, a Agência se humilha em público, esculhamba a si mesma, dizendo: esqueçam o que escrevi. É verdade que o regulador (autor da norma e seu intérprete, art. 19 da LGT) pode errar, mas a revisão de uma posição requer, para ser legal, que a fundamentação seja minudente, circunstanciada, o que não ocorre com a tísica Súmula do FUST. E, de qualquer maneira, proceder com retroatividade é desconhecer justo o título legal que dá à Anatel o poder de Agência: a Constituição Federal.
O terrível é que a Súmula do FUST não respondeu à única dúvida que existe: como aplicar o art. 6.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.998, que prevê uma forma exótica de não–cumulatividade desta CIDE. Essa é a questão que provoca dúvidas na Anatel, no Ministério das Comunicações e nas prestadoras de serviços de telecomunicações. Mas a Súmula não explica como tratar destas hipóteses, ou seja, a Súmula é mais inútil que ilegal (e ela é muito ilegal!).
Neste passo da história do FUST, parece claro que a definição será feita pela Justiça.
Autor: Walter Vieira Ceneviva (wvceneviva@vieiraceneviva.com.br)