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A Anatel aloca faixa de freqüência do WLL (“Wireless Local Loop”) para o SMP

A Anatel acaba de alocar a faixa de freqüência do WLL  (“Wireless Local Loop”) para o SMP (Serviço Móvel Pessoal, regulado pela Resolução 316/02).

 Traduzindo: por decisão do órgão regulador das telecomunicações, a faixa de 1,9 GHz, originalmente atribuída à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) com emprego da tecnologia de acesso fixo sem fio (“WLL”), agora está atribuída à prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

 Essa decisão é chocante e indica que a Anatel errou. Ou errou agora, ao atribuir aquela importante faixa para o SMP ou errou há três anos atrás, quando proibiu que a faixa fosse utilizada por uma prestadora de SMP:

 O caso diz respeito ao Ofício n.º 013/2003/SPV-ANATEL, que informou à Vésper a "impossibilidade de conceder a autorização de Uso de Radiofreqüência, em caráter secundário, nas subfaixas 1900-1910 MHz e 1980-1990 MHz, a serem utilizadas para a prestação do SMP nas áreas correspondentes aos lotes 02,03 e 08 do Edital de Licitação n.º 002/2002/SPV-Anatel".

Admitidos como verdadeiros os pressupostos da decisão que a Anatel tomou em 04/04/2003 (análise 106/2003 do Conselheiro José Leite Pereira Filho), então há erro agora, na decisão de tirar espectro do STFC em favor do SMP.      

 

Nessa decisão a Anatel concluiu que “Sistematicamente, a interpretação dos instrumentos normativos em questão indica sem rodeios o escopo da Anatel na destinação do uso das faixas de 1895 a 1910 MHz e de 1975 a 1990 MHz, em caráter secundário, para a prestação do SMP, qual seja, propiciar a utilização eficiente e adequada do espectro, estimulando a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações em benefício da população brasileira. (...) O mesmo não se pode afirmar quanto à prestação do SMP utilizando as faixas previstas na Resolução 314 que, além de não garantir proteção contra interferências prejudiciais, impõe dever de paralisação das operações quanto houver interferência na operação do serviço que utiliza as mesmas radiofreqüências em caráter primário”.

No mais, complementa o Conselheiro que “como o espectro é um meio escasso, para garantir a sua utilização de forma eficiente,destinou-se a faixa de 1,9 GHz em caráter secundário para SMP de modo a viabilizar aplicações complementares, temporárias ou para fornecer facilidades como o roaming. Tais possibilidades visam incrementar ainda mais a prestação do SMP e a eficiência no uso do espectro. Entretanto, a prestação plena do SMP utilizando faixas de radiofreqüências destinadas ao uso em caráter secundário é certamente incompatível com a natureza essencial do serviço e portanto ilegal, nos termos do art. 160 da LGT, além de ser inaceitável sob o ponto de vista das boas normas de engenharia”.

 

 Assim sendo, admitidos como verdadeiros os pressupostos da decisão que a Anatel tomou em 2006, então a decisão de 2003 foi uma injustiça contra uma empresa que fez investimentos milionários e visionários que implicavam na utilização da faixa de 1900-1910 MHz e 1980-1990 MHz para a prestação do SMP.