A MÁ-FÉ NO REGISTRO DE DOMÍNIOS DA INTERNET
Há como reverter essa situação ou os piratas de domínio venceram?

RAFAEL FEDERICI


Primeiro a raiva, depois a frustração. Estes sentimentos, um após o outro acometem os detentores de uma marca registrada ou de uma empresa constituída, quando verificam a existência de um domínio já registrado na Internet justamente com sua marca ou seu nome empresarial.

A quase totalidade dos casos revela que esta prática é protagonizada por oportunistas de plantão, que não guardam qualquer relação com a marca ou com a empresa. Neste caso o titular da marca ou do nome se vê impedido de explorá-los, o que em muitos casos implica numa desvantagem na exposição comercial desta empresa na rede mundial.

Esta forma de esbulho virou uma febre mundial a partir do desenvolvimento da Internet, que empurrou tanto o número de domínios registrados como o de servidores ligados à rede. Este crescimento da Internet no Brasil se deu nos últimos dois anos, de acordo com os números disponibilizados pela Fapesp e pelo Comitê Gestor:

Período
Nº total aproximado
de domínios registrados
Janeiro de 1996 a Junho de 1998
50.000
Janeiro de 1996 a Outubro de 2000
325.000


Período
Nº total aproximado
de servidores
Janeiro de 1996 a Setembro de 1997
118.939
Janeiro de 1996 a Janeiro de 2000
446.444



Pegando carona nesse crescimento, estes oportunistas vislumbraram um meio de enriquecer sem esforço, aproveitando-se do descuido das empresas e titulares de marca que ainda não haviam atentado para o verdadeiro potencial da rede, quanto à exploração de suas marcas e de seu nome. Somando-se a este fato, houve um deslumbramento provocado por exemplos de empresas americanas que preferiram pagar milhares de dólares (em alguns casos milhões) para obter de volta um domínio registrado em nome de um terceiro que não possuía qualquer legítimo direito sobre tal registro.

No início, as empresas argumentavam que sairia mais barato pagar pelo domínio, do que adotar medidas administrativas ou judiciais que lhes proporcionassem a volta da titularidade sobre o domínio. No entanto, a ganância dos piratas de domínio aumentava na proporção dos registros que efetuavam, de modo que negociar com eles passou a ser visto como um incentivo ao parasitismo que exerciam; negociar implicaria em alimentar a existência deste mercado negro de domínios. Por este motivo, os titulares das marcas e nomes acordaram para o risco que corriam, e daí em diante passou a ser questão de honra lutar para reaver um domínio de Internet registrado de má-fé por terceiros.

Foi neste contexto que surgiu uma leva de ações judiciais no Brasil, que envolvem disputas sobre nomes de domínio que terminam com o TLD (top level domain) ".br", de competência (de registro) da Fapesp, sendo as mais notórias as que se referem aos domínios:

  • jornalnacional.com.br e globoesporte.com.br (processo nº 143/99 – 7ª Vara da Fazenda Pública de SP)
  • ayrtonsenna.com.br (acórdão nº 86.382-5 – TJ/PR)
  • rider.com.br (processo nº 599.132.826 – TJ/RS)
  • luk.com.br (processo nº 2.412/98 – 7ª Vara Cível de Guarulhos)
  • acipatos.com.br (processo nº 19.048 – 1ª Vara Cível de Patos de Minas – MG).


Em todos estes casos os oportunistas perderam o direito sobre os domínios registrados de má-fé. Ainda não há uma decisão definitiva para nenhum destes casos, tendo em vista que as decisões, até agora, ou são preliminares (ainda sem sentença) ou são passíveis de recurso (para as que já foram julgadas). No entanto, os tribunais e juízos brasileiros já deram o recado no sentido de que tais condutas não serão admitidas, e quem levar o caso para o poder judiciário, poderá sair vencedor.

É importante ressaltar que, excluindo a possibilidade de acordo, o caminho judicial por enquanto é o único para resolver disputas sobre domínios registrados com o TLD ".br". Isto ocorre porque nem o Comitê Gestor-CG e nem a Fapesp (que atua como entidade de registro sob delegação do CG) implantaram mecanismos administrativos de resolução de conflitos, tal como existe para os domínios que terminam sob os DPN (domínios de primeiro nível) ".com", ".net" e ".org", e que foi implantado pela ICANN (Internet Corporation for Assigned Numbers).

A adoção de uma política nacional de resolução de conflitos sobre registro de domínios vem sendo discutida há muito tempo nas reuniões do CG. No entanto, a lentidão do CG em decidir políticas para este assunto faz com que não se vislumbre a implantação de tais mecanismos administrativos a curto prazo. Este entendimento está expresso na própria ata da reunião do CG de setembro deste ano, que pode ser encontrada em
http://www.cg.org.br/acoes/2000/rea-2000-09.htm

Desta forma, enquanto a situação venha a ser alterada, resta àqueles que tiverem sua marca ou seu nome violados — e que não queiram incentivar o mercado negro de domínios — duas alternativas: a) se o nome de domínio terminar no TLD ".br", deve-se ajuizar a ação judicial competente; b) se o nome de domínio terminar com os DPN ".com", ".net" e ".org", deve-se recorrer ao ICANN, através do "Uniform Domain-Name Dispute-Resolution Policy", que pode ser encontrado em
http://www.icann.org/udrp/udrp-policy-24oct99.htm

Tendo em vista o entendimento da doutrina no sentido de que as decisões da ICANN e afiliadas não têm natureza arbitral, vale ressaltar que a possibilidade de ingressar na via judicial também é possível para resolver conflitos decorrentes dos nomes de domínio sob a competência da ICANN.


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