RESOLUÇÃO ANATEL Nº 777, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Revoga e altera Resoluções expedidas pela Anatel e aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações – RGST.
Publicada no DOU de 30/4/2025.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 942, de 3 de abril de 2025;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.059638/2017-39,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações – RGST, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar, na data da entrada em vigor desta Resolução:
I – a Resolução nº 36, de 21 de julho de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 1998;
II – a Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 1998;
III – a Resolução nº 166, de 28 de setembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 1999;
IV – a Resolução nº 234, de 6 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 8 de setembro de 2000;
V – a Resolução nº 271, de 6 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 9 de agosto de 2001;
VI – a Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2002;
VII – a Resolução nº 343, de 17 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2003;
VIII – a Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2005;
IX – a Resolução nº 406, de 5 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2005;
X – a Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2005;
XI – a Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 1 de dezembro de 2006;
XII – a Resolução nº 466, de 16 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2007;
XIII – a Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2007;
XIV – a Resolução nº 478, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2007;
XV – a Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 5 de dezembro de 2007;
XVI – a Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 14 de fevereiro de 2008;
XVII – a Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2009;
XVIII – a Resolução nº 541, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 6 de julho de 2010;
XIX – a Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 24 de novembro de 2010;
XX – a Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 6 de dezembro de 2011;
XXI – a Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2012;
XXII – a Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2012;
XXIII – a Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 31 de maio de 2013;
XXIV – a Resolução nº 615, de 7 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 11 de junho de 2013;
XXV – a Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2013;
XXVI – a Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 11 de fevereiro de 2015;
XXVII – a Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 14 de abril de 2015;
XXVIII – a Resolução nº 663, de 21 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 22 de março de 2016;
XXIX – a Resolução nº 668, de 27 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2016;
XXX – a Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2018;
XXXI – o art. 8º da Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2018;
XXXII – o art. 5º da Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2019;
XXXIII – os arts. 12, 13, 14, 18, 19, 20, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020;
XXXIV – os arts. 2º a 21 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020;
XXXV – a Resolução nº 735, de 3 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2020;
XXXVI – a Resolução nº 738, de 21 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2020;
XXXVII – a Resolução nº 743, de 1º de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 2 de março de 2021;
XXXVIII – os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 25 de outubro de 2021;
XXXIX – a Resolução nº 750, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2022;
XL – os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 13 da Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 24 de junho de 2022;
XLI – os arts. 2º a 38 da Resolução nº 765, de 6 novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2023; e,
XLII – o art. 4º da Resolução nº 769, de 30 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficia da União de 2 de outubro de 2024, que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência.
Art. 3º Ficam substituídas, na data de entrada em vigor desta Resolução:
I – a Resolução nº 24, de 22 de setembro de 1966, do Conselho Nacional de Telecomunicações – CONTEL, publicada no Diário Oficial da União em 18 de outubro de 1966, que aprova a Norma Técnica NTC nº 22, referente ao Serviço Especial para fins científicos e experimentais;
II – a Instrução nº 8, de 13 de dezembro de 1984, do Departamento Nacional de Telecomunicações – Dentel, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1984, que estabelece condições e procedimentos para obtenção de certificados de radiotelefonista com habilitação para operar estação de serviço móvel marítimo e móvel aeronáutico;
III – a Instrução nº 3, de 13 de março de 1985, do Departamento Nacional de Telecomunicações – Dentel, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 1985, que estabelece procedimentos relativos à outorga de autorização para executar os serviços de telecomunicações que menciona e providências correlatas;
IV – a Instrução Interna nº 4, de 27 de abril de 1987, do Departamento Nacional de Telecomunicações – Dentel, que estabelece critérios para expedição de Certificado de Operador de Radiotelefonia para estrangeiros admitidos no País com visto permanente; e,
V – a Portaria nº 1.536, de 4 de novembro de 1996, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 1996, que aprova a Norma nº 23/1996 – Critérios para a elaboração e aplicação de plano de serviço na prestação do Serviço Móvel Celular, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Fica substituída, em 24 (vinte e quatro) meses após a data de entrada em vigor desta Resolução, a Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União em 4 de novembro de 1997, que aprova a Norma nº 16/97 – Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário.
Art. 5º Fica substituída, em 1º de janeiro de 2027, a Portaria nº 148, de 31 de maio de 1995, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União em 1 de junho de 1995, que aprova a Norma nº 004/95 – Uso de Meios da Rede Pública de Telecomunicações para acesso à Internet.
Art. 6º O art. 15 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 9 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 15 ………………………………………………………………………………………………………………
VIII – Não é devida remuneração pelo uso de redes no relacionamento entre Prestadoras de STFC na modalidade Local e de SCM quando da Interconexão para Troca de Tráfego Telefônico.
……………………………………………………………………………………………………………………………….(NR)”
Art. 7º O inciso I do art. 72 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Durante o período de suspensão do serviço será observado o seguinte:
I – As Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP e do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, bem como as do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM que fizerem uso de recursos de numeração, deverão garantir ao Consumidor:
………………………………………..(NR)”
Art. 8º O inciso IIdo art. 72 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 765, 6 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72.
…………………………………………………………………………………………………………………………..
II – As Prestadoras dos Serviços de TV por Assinatura, bem como as do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM que não fizerem uso de recursos de numeração, poderão suspender integralmente os serviços após o transcurso do prazo da notificação de que trata o art. 70. (NR)”
Art. 9º O inciso II do § 6º do art. 41 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. …………………………………..
§ 6º………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………….
II – nos casos de exploração de serviço por meio de rede virtual e em que o contrato de exploração industrial for condição para a obtenção de Autorização do SMP por grupo econômico ainda não autorizado a prestar este serviço;
…………………………………………………………………………………………………………………. (NR)”
Art. 10. O art. 10 do Regulamento Geral de Interconexão – RGI, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 10…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º Para fins de Interconexão para Troca de Tráfego Telefônico fazendo uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 ou a que venha a substituí-la, considera-se a área local do Serviço de Comunicação Multimídia a área geográfica de mesmo Código Nacional – CN.
§ 7º As prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que façam uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 ou a que venha a substituí-la, devem tornar disponível pelo menos um POI ou PPI para tráfego telefônico em cada área geográfica de mesmo Código Nacional – CN de sua área de prestação em que faça uso desses recursos. (NR)”
Art. 11. O art. 15 do Regulamento Geral de Numeração – RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2019 e retificada em 4 de abril de 2019, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único, como § 1º, e acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 15. ……………………………………………………………… ……………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………… ……………………………………………………………………………
§ 2º No uso de códigos designados pela UIT, o prestador de serviço global deverá observar a regulamentação brasileira, no que couber.
§ 3º Havendo previsão no Plano de Numeração brasileiro, o serviço global poderá utilizar os códigos destinados pela Anatel, para a prestação do serviço no país. (NR)”
Art. 12. O art. 6º do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020 e retificada em 1º de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 6º. ……………………………………………………………… ……………………………………………………………………………
§ 3º A interessada em exercer aplicações de radioastronomia deve submeter à Anatel projeção para o início das atividades, para o caso de estação de radioastronomia que demande proteção, para que, uma vez deferido o requerimento de proteção, a estação seja considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência. (NR)”
Art. 13. O Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do artigo 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. A Licença para Funcionamento de Estações associadas aos Serviços Radioamador, Limitado Móvel Aeronáutico e Limitado Móvel Marítimo é expedida conjuntamente à emissão da autorização de uso das radiofrequências associadas. (NR)”
Art. 14. O Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do artigo 10-B, com a seguinte redação:
“Art. 10-B. As estações do Serviço de Radioamador podem ser dos seguintes tipos:
I – Estação Fixa: aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo específico e as destinadas exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação;
II – Estação Repetidora: destinada a receber sinais de uma estação de radioamador e retransmitir automaticamente para outras estações de radioamador, podendo ser conectada a outras redes de serviços de telecomunicações, utilizando uma ou mais frequências;
III – Estação Móvel: aquela cujos equipamentos são destinados a serem usados quando em movimento ou durante paradas em pontos não especificados;
IV – Estação Terrena: aquela responsável pelo controle e telemetria de estação espacial; e,
V – Estação Espacial: aquela, operada por radioamador brasileiro, a bordo de satélite, estação espacial ou nave, localmente ou de forma remota, em altitudes superiores à mesosfera, que possua capacidade transmissora.
§ 1º Se a estação espacial também for caracterizada como estação repetidora, a ela se aplicam as regras de ambas as categorias.
§ 2º Em qualquer estação do Serviço Radioamador com conexões a redes de outros serviços de telecomunicações é vedado o uso da mesma para a fruição de tráfego entre redes desses serviços, exceto em caso de emergência.
§ 3º A partir da data de licenciamento, uma estação repetidora deverá entrar em funcionamento dentro de um prazo de um ano, sob pena de revogação da licença.
§ 4º A licença de estação repetidora inativa por período maior que um ano será revogada. (NR)”
Art. 15. O art. 11 do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. É permitido o uso em caráter experimental de estação na forma e condições previstas no Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações e no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências. (NR)”
Art. 16. O art. 12 do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 12. ………………………………………………………………
§ 3º O titular da Licença para Funcionamento de Estação Repetidora de Serviço de Radioamador deverá ser:
I – titular do COER Classe “A”;
II – titular do COER Classe “A” ou “B”;
III – associações de radioamadores;
IV – universidades e escolas;
V – entidades de defesa civil; ou,
VI – associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante.
§ 4º A solicitação de licenciamento de Estação Repetidora de Serviço de Radioamador deverá indicar o radioamador Classe “A” responsável pela operação da estação, quando o titular da licença se tratar de pessoa jurídica. (NR)”
Art. 17. O art. 7º do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020 e retificada em 1º de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 7º ……………………………………………………………..
§ 3º No caso de requerimento para explorar serviços de telecomunicações de interesse restrito com notificação do serviço de radioamador apresentado por estrangeiro que não esteja inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF, constará no Ato de autorização o número do passaporte ou da carteira de estrangeiro em vigor. (NR)”.
Art. 18. O § 5º do art. 9º do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º………………………………………………………………….
§ 5º A validade da notificação de interesse em prestar serviço de telecomunicações que dependa do uso de radiofrequências está condicionada à obtenção da autorização de uso de radiofrequências necessária ou à contratação de capacidade de satélite cujo direito de exploração abarque radiofrequências destinadas ao serviço.
………………………………………………………………. (NR)”
Art. 19. O art. 9º do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“Art. 9º ………………………………………………………………………………………….
§ 7º A autorização de uso de radiofrequências de que trata o § 5º pode ser obtida mediante contrato de compartilhamento com autorizada na faixa, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências. (NR)”
Art. 20. O art. 32 do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as autorizadas têm a obrigação de manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais relativos à razão social, ao endereço da sede, à identificação dos diretores e responsáveis e à composição acionária, quando for o caso; e o contrato de exploração industrial de radiofrequências ou de exploração industrial de rede de acesso necessário para prestação do serviço de telecomunicações. ” (NR)
Art. 21. A alínea “a” do inciso I do art. 11 do Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11………………………………………………………………………………:
I – ………………….:
a) “2” a “5”: Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC; e,
…………………………………………………… (NR)”
Art. 22. O art. 12 do Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Código de Acesso de Usuário, no formato [N9N8N7N6N5N4N3N2N1], tem a seguinte Destinação:
I - para o identificador de serviço N9:
a) “6”: Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
b) “8” e “9”: Serviço Móvel Pessoal – SMP, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo; e,
c) demais dígitos: Reserva Técnica dos serviços listados nas alíneas “a” e “b”; e,
II – para o identificador de serviço N9N8N7:
a) “700”: Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS e Serviço Móvel Pessoal – SMP por Satélite. (NR)”
Art. 23. O art. 21 do Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Os procedimentos de marcação aplicáveis no serviço de comunicação multimídia são:
I – para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário: devem ser marcados, em sequência, o Código Nacional e o Código de Acesso de destino, no formato [“0” N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1]; e,
II – para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário: deve ser marcado, em sequência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada local a cobrar e o Código de Acesso de destino, no formato [“9090” N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1].
Parágrafo único. Nas chamadas marcadas no formato [N9N8N7N6N5N4N3N2N1], a prestadora considerará os dígitos N11N10 como sendo o Código Nacional do originador da chamada.” (NR)
Art. 24. Destinar as subfaixas de radiofrequências de 1.610 MHz a 1.626,5 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), restrito ao serviço de radiocomunicação móvel por satélite, em caráter primário.
Art. 25. Alterar a destinação ao Serviço Móvel Pessoal das subfaixas de radiofrequências de 455 MHz a 456 MHz e de 2.160 MHz a 2.170 MHz para excetuar associação ao serviço de radiocomunicação móvel por satélite.
Art. 26. O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pela Resolução nº 772, de 16 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2025, nas faixas de 455 MHz a 456 MHz, de 1.610 MHz a 1.626,5 MHz e de 2.160 MHz a 2.170 MHz, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – no Anexo II, que trata das relações entre os serviços de radiocomunicações e de telecomunicações, de radiodifusão e seus ancilares, especificamente no relacionamento associado ao Serviço Móvel Pessoal:
móvel pessoal | móvel (1.24) móvel por satélite (1.25) móvel terrestre (1.26) |
II – no Anexo IV, que trata das atribuições das faixas de frequência na Região 2 da UIT e no Brasil, seguidas da correspondente destinação e instrumentos aplicáveis, especificamente, nas faixas de 455 MHz a 456 MHz, de 1.610 MHz a 1.626,5 MHz e de 2.160 MHz a 2.170 MHz, conforme os arts. 25 e 26 desta Resolução:
455-456 | 455-456 | 455-456 | 455-456 |
FIXO | FIXO | COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA | Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022) |
MÓVEL 5.286AA | MÓVEL 5.286AA | LIMITADO PRIVADO | Resolução Anatel nº 759/23 (D.O.U. de 23.01.2023) |
MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.209 5.286A 5.286B 5.286C | MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.209 5.286A 5.286B 5.286C | MÓVEL PESSOAL – exceto Móvel por Satélite | Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021) |
TELEFÔNICO FIXO COMUTADO | Ato SOR nº 16539/23 (D.O.U. de 29.11.2023) | ||
Ato SOR nº 915/24 (D.O.U. de 7.02.2024) |
1610-1610,6 | 1610-1610,6 | 1610-1610,6 | 1610-1610,6 |
MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A | MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A | MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE | |
RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA | RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA | LIMITADO PRIVADO – Móvel por Satélite e Radiodeterminação por Satélite | Ato SOR nº 9523/21 (D.O.U. de 29.10.2021) |
RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) | RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) | MÓVEL PESSOAL – Móvel por Satélite | |
5.341 5.364 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 | 5.341 5.364 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 | ||
1610,6-1613,8 | 1610,6-1613,8 | 1610,6-1613,8 | 1610,6-1613,8 |
MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A | MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A | APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA | Ato SOR nº 9523/21 (D.O.U. de 29.10.2021) |
RADIOASTRONOMIA | RADIOASTRONOMIA | LIMITADO PRIVADO – Móvel por Satélite e Radiodeterminação por Satélite | |
RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA | RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA | MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE | |
RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) | RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) | MÓVEL PESSOAL – Móvel por Satélite | |
5.149 5.341 5.364 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 | 5.149 5.341 5.364 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 | ||
1613,8-1621,35 | 1613,8-1621,35 | 1613,8-1621,35 | 1613,8-1621,35 |
MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A | MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A | MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE | Ato SOR nº 9523/21 (D.O.U. de 29.10.2021) |
RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA | RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA | LIMITADO PRIVADO – Móvel por Satélite e Radiodeterminação por Satélite | |
RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) | RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) | MÓVEL PESSOAL – Móvel por Satélite | |
Móvel por Satélite (espaço para Terra) 5.208B | Móvel por Satélite (espaço para Terra) 5.208B | ||
5.341 5.364 5.365 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 5.372A | 5.341 5.364 5.365 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 5.372A | ||
1621,35-1626,5 | 1621,35-1626,5 | 1621,35-1626,5 | 1621,35-1626,5 |
MÓVEL MARÍTIMO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.373 5.373A | MÓVEL MARÍTIMO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.373 5.373A | LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO | Ato SOR nº 9523/21 (D.O.U. de 29.10.2021) |
MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A | MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A | MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE | |
RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA | RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA | LIMITADO PRIVADO – Móvel por Satélite e Radiodeterminação por Satélite | |
RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) | RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) | MÓVEL PESSOAL – Móvel por Satélite | |
Móvel por Satélite (espaço para Terra) exceto móvel marítimo por satélite (espaço para Terra) | Móvel por Satélite (espaço para Terra) | ||
5.208B 5.341 5.364 5.365 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 | 5.208B 5.341 5.364 5.365 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 |
2160-2170 | 2160-2170 | 2160-2170 | 2160-2170 |
FIXO | FIXO | COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA | Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022) |
MÓVEL | MÓVEL | LIMITADO PRIVADO | Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021) |
MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) | MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) | MÓVEL PESSOAL- exceto Móvel por Satélite | Ato SOR nº 9523/21 (D.O.U. de 29.10.2021) |
Telefônico Fixo Comutado | Ato SOR nº 16539/23 (D.O.U. de 29.11.2023) | ||
Ato SOR nº 915/24 (D.O.U. de 7.02.2024) |
Art. 27. Para a operacionalização da rede privativa da administração pública federal de que trata o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, o Ato de Autorização para a exploração de serviço de telecomunicações a ser expedido pela Anatel poderá estabelecer condições diferenciadas para a prestação do serviço de telecomunicações.
Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. As disposições referentes à portabilidade numérica do Serviço de Comunicação Multimídia entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de entrada em vigor desta Resolução.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente
ANEXO – REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (RGST)
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição dos Serviços de Telecomunicações.
Art. 2º A prestação dos Serviços de Telecomunicações é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), por outras leis, por este Regulamento e demais regulamentos, normas e planos, aplicáveis a cada serviço, além do disposto nos instrumentos de outorga celebrados entre as prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Parágrafo único. A prestação dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deve observar os termos dos arts. 211 e 215, I, da Lei nº 9.472, de 1997.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Glossário das Telecomunicações, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação.
CAPÍTULO III – DA CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 1º É admitida a prestação dos serviços de telecomunicações somente em mercado de atacado, situação em que são dispensadas as obrigações definidas na regulamentação da Anatel relacionadas ao mercado de varejo.
§ 2º É admitida a obtenção de autorização de prestação de serviço de telecomunicações com o objetivo exclusivo de promover ofertas de compartilhamento de infraestrutura ou recursos de rede, inclusive radiofrequências, em regime de exploração industrial, situação em que são dispensadas as obrigações definidas na regulamentação da Anatel relacionadas à prestação daquele serviço de telecomunicações a usuários finais.
§ 3º Para a prestação dos serviços de telecomunicações que utilizam radiofrequências, é admitido o uso de infraestrutura terrestre ou satelital, respeitada a atribuição das radiofrequências a serem utilizadas, salvo em casos de proibição expressa.
Art. 5º Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.
§ 1º Serviços de telecomunicações explorados no regime público são aqueles cuja existência, universalização e continuidade a própria União compromete-se a assegurar.
§ 2º Os serviços de telecomunicações explorados no regime privado não estão sujeitos a obrigações de universalização e continuidade, nem prestação assegurada pela União.
Art. 6º Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.
§ 1º Serviço de telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação.
§ 2º Serviço de telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, observados os requisitos da regulamentação.
Art. 7º É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas de prestação do serviço distintas, conforme definido na regulamentação específica.
Art. 8º Não constituem serviços de telecomunicações:
I – o provimento de capacidade de satélite;
II – a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações;
III – aplicação de radioastronomia; e,
IV – os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 1997.
Parágrafo único. A Agência poderá estabelecer outras situações que não constituam serviços de telecomunicações, além das previstas neste artigo.
Art. 9º A Superintendência responsável pelos procedimentos de outorga e gestão dos recursos à prestação definirá, por meio de Ato, os requisitos técnicos e operacionais relacionados aos:
I – critérios de uso e operação das estações associadas aos serviços de telecomunicações;
II – procedimentos operacionais para expedição, reconhecimento e dispensa de certificados de operador; e,
III – procedimentos para definição de indicativos de chamada de estações.
CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO
Seção I – Da Relação de Serviços
Art. 10. São serviços de telecomunicações de interesse coletivo:
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II – Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM; e,
IV – Serviço de Acesso Condicionado – SeAC.
Seção II – Do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC
Art. 11. O STFC é o serviço de telecomunicações, de interesse coletivo, prestado em regime público ou privado, que possibilita a comunicação entre Estações Fixas e entre Estações Fixas e outras estações, para transmissão de voz e de outros sinais, utilizando processos de telefonia.
Art. 12. O STFC é prestado em regime público e em regime privado, objeto de concessão ou permissão, no primeiro caso, e de autorização, no segundo caso, conforme disposto no Plano Geral de Outorgas – PGO.
Art. 13. São modalidades do STFC:
I – local: destinada à comunicação entre um ponto fixo e outro ponto em uma mesma área local ou em localidades distintas que possuam tratamento local;
II – longa distância nacional: destinada à comunicação entre um ponto fixo e outro ponto de áreas locais distintas no território nacional e que não pertençam a localidades que possuam tratamento local; e,
III – longa distância internacional: destinada à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e outro ponto no exterior.
Parágrafo único. A Área Local do STFC é definida em regulamentação específica.
Seção III – Do Serviço Móvel Pessoal – SMP
Art. 14. O SMP é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em regime privado mediante autorização, que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e entre Estações Móveis e outras estações.
§ 1º O SMP é caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo.
§ 2º Para fins de comunicação telefônica fazendo uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 ou outra que venha a substituí-la designada pela administração brasileira, considera-se que a área de registro é a área local do SMP.
§ 3º Havendo impossibilidade técnica para determinar se uma Estação Móvel está em área local ao originar ou receber uma chamada, deve-se considerar, para fins de cobrança, que a Estação Móvel está na área local que gere o menor custo para o usuário.
§ 4º Quando prestado exclusivamente por meio satelital, o SMP é classificado como serviço global, para fins de planos de numeração.
Art. 15. A exploração de SMP por meio de Rede Virtual caracteriza-se pelo oferecimento do Serviço à população, segmentado ou não por mercado, com as características do SMP, isonomia e permanência, permitindo, por meio de processos simplificados e eficientes, a existência de um maior número de ofertantes do Serviço no mercado, com propostas inovadoras de facilidades, condições e relacionamento com os usuários do SMP, agregando, entre outros, volumes e Serviços de Valor Adicionado.
Art. 16. É admitida a Exploração de SMP por meio de Rede Virtual, nos termos deste Regulamento, a qual não se confunde com:
I – oferta exclusiva de Serviços de Valor Adicionado;
II – transferência de titularidade do Termo de Autorização do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências;
III – aquisição por terceiros de equipamentos ou redes de uso privativo que devem ser de administração e controle da Prestadora cuja rede é utilizada; e,
IV – uso do SMP como suporte à atividade econômica.
Seção IV – Do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM
Art. 17. O SCM é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, que possibilita a comunicação a partir de Estações Fixas para oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a usuários dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
§ 1º A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão ou serviço de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os usuários, na forma e condições previstas na regulamentação.
§ 2º Na prestação do SCM, não é permitido o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.
§ 3º Na prestação do SCM, é vedada a implementação de qualquer tipo de mobilidade além da área de cobertura dos setores das Estações que atendem o imóvel indicado pelo usuário como ponto para prestação do serviço.
§ 4º O SCM pode ser prestado a partir de estações terrenas em plataformas móveis do serviço fixo por satélite que tenham capacidade de manutenção do apontamento para o satélite associado ou sistema de satélite associado.
Art. 18. Para fins de comunicação telefônica fazendo uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 ou a que venha a substituí-la, considera-se, como área local do Serviço de Comunicação Multimídia, a área geográfica de mesmo Código Nacional – CN.
Seção V – Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)
Art. 19. O SeAC é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, que possibilita a comunicação a partir de Estações Fixas para distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por usuários.
§ 1º Incluem-se no serviço a interação necessária à escolha de conteúdo audiovisual, à aquisição de canais de programação nas modalidades avulsas e a outras aplicações inerentes ao serviço.
§ 2º Entende-se como interação qualquer processo de troca de sinalização, informação ou comando entre a Unidade Receptora Decodificadora – URD e os equipamentos e sistemas da Prestadora.
§ 3º O SeAC é considerado, para todos os efeitos, serviço de televisão por assinatura.
§ 4º O SeAC é sucedâneo do Serviço de TV a Cabo – TVC, do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanais – MMDS, do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão por Assinatura – DTH e do Serviço Especial de Televisão – TVA.
Art. 20. A distribuição de conteúdo audiovisual restrita aos limites de uma mesma edificação, podendo ser um condomínio vertical ou horizontal, inclusive com sistemas de circuito fechado de televisão – CFTV que não utilizem radioenlace, não é considerada SeAC ou qualquer outro serviço de telecomunicações desde que não haja qualquer conexão ou interligação deste sistema com outra rede ou sistema de telecomunicações.
Art. 21. São características da prestação do SeAC, sem prejuízo de outras decorrentes de avanços tecnológicos:
I – a contratação e a distribuição de canais de programação ou pacotes de canais de programação, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
II – a adoção de mecanismos, a critério da prestadora, para assegurar a recepção do serviço somente pelos seus usuários; e,
III – a remuneração pela prestação do serviço.
CAPÍTULO V – DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
Seção I – Da Relação de Serviços
Art. 22. São Serviços de Telecomunicações de interesse restrito:
I – Serviço Limitado Privado – SLP;
II – Serviço Limitado Móvel Marítimo – SLMM;
III – Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA;
IV – Serviço de Radioamador;
V – Serviço de Rádio do Cidadão; e,
VI – Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC.
Seção II – Do Serviço Limitado Privado – SLP
Art. 23. O SLP é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, destinado ao uso próprio do executante ou prestado a determinados grupos de usuários selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, e que possibilita a comunicação a partir de Estações Fixas ou Móveis para múltiplas aplicações, dentre elas comunicação de dados, de sinais de vídeo e áudio, de voz e de texto, bem como captação e transmissão de Dados Científicos relacionados a Auxílio à Meteorologia, Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.
Parágrafo único. Os critérios definidos pela prestadora de serviço de interesse restrito para selecionar determinados grupos de usuários poderão ser avaliados pela Anatel a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação.
Seção III – Do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA
Art. 24. O SLMA é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, que possibilita a comunicação entre Estações de Aeronave, Estações Aeronáuticas, Estações Terrenas de Aeronave, Estações Terrenas Aeronáuticas e Estações em Barco Salva-vidas, bem como entre estas e outras estações, em rotas aéreas ou fora delas, incluindo dispositivos de radionavegação, segurança e salvamento.
Seção IV – Do Serviço Limitado Móvel Marítimo – SLMM
Art. 25. O SLMM é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, que possibilita a comunicação entre Estações Costeiras, Estações de Navio, Estações Portuárias, Estações Terrenas Costeiras, Estações Terrenas de Navio, Estações de Comunicações a Bordo, Estações em Barco Salva-vidas e Dispositivos de Rádio Marítimos Autônomos, bem como entre estas e outras estações, incluindo dispositivos de radionavegação, segurança e salvamento.
Seção V – Do Serviço de Radioamador
Art. 26. O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
Seção VI – Do Serviço Rádio do Cidadão
Art. 27. O Serviço Rádio do Cidadão é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, que possibilita a comunicação entre estações terrestres, em radiotelefonia, de interesse geral ou particular; transmissão de sinais de telecomando para dispositivos elétricos; e atendimento a situações de emergência ou de perigo para a vida, a saúde ou a propriedade.
Seção VII – Do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC
Art. 28. O SARC é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão, que possibilita a comunicação entre estações terrestres para comunicação de ordens internas, ligação para transmissão de programas, reportagem externa, telecomando e telemedição.
TÍTULO II – DOS PROCESSOS DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES
CAPÍTULO I – DAS CONCESSÕES
Art. 29. A exploração de serviço de telecomunicações no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando no direito de uso das radiofrequências necessárias, nos termos do art. 83 e seguintes da Lei nº 9.472, de 1997, e da regulamentação aplicável.
CAPÍTULO II – DAS PERMISSÕES
Art. 30. Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão, nos termos do art. 118 e seguintes da Lei nº 9.472, de 1997.
CAPÍTULO III – DAS AUTORIZAÇÕES
Seção I – Das Condições Gerais
Art. 31. As condições e os procedimentos para expedição, transferência e extinção de outorgas de autorização para exploração de serviços de telecomunicações em regime privado, bem como as hipóteses de sua dispensa, são aqueles estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.
Seção II – Das Condições Específicas do STFC
Art. 32. É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, coligada ou controlada, que detenha Concessão para a prestação de uma modalidade de STFC em regime público, a prestação deste Serviço, na respectiva modalidade, em regime privado, em uma mesma área de prestação de serviço, ou parte dela.
Seção III – Das Condições Específicas do SMP
Art. 33. As Áreas de Prestação de SMP são divididas em Áreas de Registro, tendo os mesmos limites geográficos das áreas compostas pelos territórios dos municípios relacionados a um mesmo Código Nacional do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN.
Parágrafo único. As Áreas de Prestação de SMP não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado-membro ou Distrito Federal.
Art. 34. É vedada a cisão de Termos de Autorização do SMP.
CAPÍTULO IV – DAS AUTORIZAÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS
Art. 35. As condições e os procedimentos para autorização, coordenação e compartilhamento de uso de radiofrequências estão estabelecidos na regulamentação específica, em especial no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e no Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências.
CAPÍTULO V – DO LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES
Art. 36. As condições e os procedimentos para o cadastramento e licenciamento de estações de telecomunicações, bem como as hipóteses de sua dispensa, são aqueles estabelecidos no Regulamento Geral de Licenciamento.
CAPÍTULO VI – DA ATIVIDADE DE EXPERIMENTAÇÃO EM REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 37. A realização de experiências que possam contribuir para o progresso da ciência e da técnica em geral:
I – independe de autorização da Anatel, quando empregados apenas equipamentos de telecomunicações que não promovam a emissão de radiofrequências, em conformidade com o § 2º do art. 131 da Lei nº 9.472, de 1997; e,
II – nos demais casos, deve ser suportada por autorização de uso temporário de radiofrequências, nos termos do Regulamento sobre o Uso Temporário de Radiofrequências.
Parágrafo único. Na hipótese disposta no inciso I deste artigo, o interessado deverá preencher formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, do qual constarão as informações e os documentos necessários.
TÍTULO III – DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Os serviços de telecomunicações podem ser prestados por meio de redes de telecomunicações que façam uso de quaisquer tecnologias apropriadas para o seu provimento.
Art. 39. Os equipamentos de telecomunicações, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.
Art. 40. No uso de soluções baseadas em inteligência artificial, o outorgado de serviços de telecomunicações deverá observar os princípios e normas estabelecidos na legislação vigente, bem como os seguintes princípios específicos:
I – Confiabilidade;
II – Justiça e Responsabilidade;
III – Não Discriminação;
IV – Pluralidade;
V – Privacidade e Proteção de Dados;
VI – Respeito aos Direitos Fundamentais e aos Valores Democráticos;
VII – Sustentabilidade; e,
VIII -Transparência e Explicabilidade.
Parágrafo único. O descumprimento dos princípios estabelecidos neste artigo poderá ensejar a adoção de medidas corretivas e sanções nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 41. As redes de suporte a serviço prestado no interesse coletivo serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
I – é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;
II – deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional; e,
III – o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.
Art. 42. A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo tem direito ao uso de redes ou de elementos de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma onerosa e não discriminatória, nos casos e condições fixadas na regulamentação.
Parágrafo único. A prestadora, em qualquer caso, é a responsável perante a Anatel e os usuários pela prestação e execução do serviço.
Art. 43. A autorizada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo permanece responsável perante a Anatel por suas obrigações, mesmo que contrate terceiros para a construção, instalação e manutenção de suas redes de infraestrutura de telecomunicações.
§ 1º A autorizada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo e seus terceirizados deverão zelar pela:
a) integridade física dos trabalhadores;
b) qualificação técnica de seus serviços; e,
c) regularidade jurídica e fiscal.
§ 2º Nas redes de telecomunicações, as autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, e seus terceirizados devem comprovar que adotam medidas de prevenção de acidentes, de garantia de saúde do trabalhador e que estão regulares com suas obrigações trabalhistas e fiscais.
§ 3º A Anatel detalhará, por Resolução Interna, a documentação necessária para a comprovação das obrigações de que trata este artigo.
§ 4º A verificação do cumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ser delegada a federação ou confederação sindical patronal que emitirá certidão de atesto com validade de dois anos.
§ 5º A entidade sindical patronal deverá apresentar denúncia circunstanciada à Anatel quando verificar que a autorizada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo ou seu terceirizado não cumprem os pré-requisitos deste artigo.
§ 6º As denúncias circunstanciadas de que tratam este artigo serão instruídas nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.
Art. 44. Quando uma prestadora de serviço de telecomunicações contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora, para constituição de sua rede de serviço, fica caracterizada situação de exploração industrial.
Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão considerados como parte da rede da prestadora contratante, para fins de interconexão.
Art. 45. A prestadora deverá pactuar diretamente com os titulares de bens públicos ou privados as condições de uso da infraestrutura necessária à prestação de seu serviço.
Art. 46. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, em regime de livre pactuação, e de forma isonômica e não discriminatória, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 1997, observados os princípios e fundamentos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016.
§ 1º Eventuais conflitos no relacionamento previsto no caput serão dirimidos pela Anatel.
§ 2º A Anatel poderá solicitar a qualquer tempo cópia dos contratos que materializem o relacionamento previsto no caput.
Art. 47. As prestadoras têm direito a uso de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviço de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória, nos termos da regulamentação.
Art. 48. O usuário é responsável pela instalação e pelo funcionamento adequado da rede interna, de acordo com os princípios de engenharia, as normas técnicas vigentes, assim como as orientações e especificações técnicas que constarem do contrato de prestação do serviço firmado com a prestadora.
Art. 49. As redes de telecomunicações e plataformas associadas aos serviços de interesse coletivo devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas possam prover a interconexão e a convergência entre essas redes, observado o disposto na regulamentação.
Art. 50. As redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse restrito serão organizadas como vias de livre circulação nos termos seguintes:
I – uso exclusivo para comunicação entre usuários do serviço de interesse restrito; e
II – uso de plano de numeração particular ao serviço.
Parágrafo único. As redes de suporte ao SLP podem disponibilizar conexão à Internet, observadas as condições específicas do serviço.
Art. 51. A prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá disponibilizar à prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, mediante acordo comercial, as facilidades de rede de que dispuser para construção do acesso aos serviços prestados no interesse coletivo.
Art. 52. A prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá pactuar com os titulares de bens públicos ou privados o uso de infraestrutura necessária à prestação do serviço, ressalvado que esse regime de prestação de serviços não lhe assegura o direito de uso dessa infraestrutura.
Art. 53. A utilização de radiofrequências em rede de suporte a serviço prestado no interesse restrito estará subordinada à precedência no atendimento das necessidades das prestadoras de serviços no âmbito do interesse coletivo.
CAPÍTULO II – DA ENTRADA EM OPERAÇÃO EM CARÁTER EXPERIMENTAL E DEFINITIVO
Art. 54. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, pode operar em caráter experimental, nos termos do Regulamento de Uso de Espectro de Radiofrequências e do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações.
§ 1º O caráter experimental da prestação do serviço não exime a prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto às eventuais emissões de radiações que possam interferir em outros sistemas de radiocomunicação, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.
§ 2º A estação que estiver operando em caráter experimental não poderá ser utilizada para exploração comercial do serviço enquanto perdurarem os experimentos.
Art. 55. O início da exploração de serviço de interesse coletivo será comprovado mediante a existência de pelo menos um contrato oneroso de prestação do serviço firmado com usuário.
Art. 56. No caso do SMP prestado por satélite, o prazo para o início da exploração comercial do serviço não poderá ser superior a vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação do extrato do instrumento de outorga para prestação do serviço no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O contrato de provimento de capacidade satelital, firmado com a detentora de direito de exploração de satélite brasileiro ou o representante legal no Brasil da detentora de direito de exploração de satélite estrangeiro, deverá ficar disponível para consulta pela Anatel, a qualquer tempo.
CAPÍTULO III – DA INTERCONEXÃO
Art. 57. É obrigatória, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, e no Regulamento Geral de Interconexão.
Art. 58. É vedada:
I – a interconexão entre redes de suporte a serviço de interesse restrito;
II – a interconexão entre redes de suporte a serviço de interesse restrito e redes de suporte a serviço de interesse coletivo; e,
III – a contratação por prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito de serviços ou recursos de rede de prestadoras de serviço de interesse coletivo na condição de exploração industrial, devendo a interligação ocorrer em caráter de acesso de usuário.
§ 1º A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica para redes de suporte ao SLP que se destinarem para uso em aplicações de segurança pública, defesa civil e defesa nacional.
§ 2º As vedações previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam para redes de suporte ao SLP que:
I – sejam utilizadas exclusivamente para oferta de compartilhamento de infraestrutura ou recursos de rede, inclusive radiofrequências, em regime de exploração industrial, sem prestação de serviço a usuários;
II – sejam constituídas apenas por estações terrenas e espaciais;
III – se destinarem à operacionalização de projetos aprovados no âmbito do Ambiente Regulatório Experimental; e,
IV – se destinem exclusivamente a serviço de interesse restrito para uso próprio.
CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 59. A remuneração pelo uso das redes deve ser pactuada entre as prestadoras, observado o disposto no art. 152 e seguintes da Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação da Anatel.
CAPÍTULO V – DA NUMERAÇÃO E DA PORTABILIDADE
Seção I – Do Uso dos Recursos de Numeração
Art. 60. A utilização de recursos de numeração pelas redes de suporte à prestação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo é regida pelo Regulamento Geral de Numeração e pelos demais regulamentos, normas e procedimentos de uso que regem o assunto.
§ 1º É vedada a utilização de recursos de numeração pública conforme recomendação ITU-T E.164 por autorizada SCM que integre o mesmo grupo econômico de concessionária do STFC na modalidade local, nos termos da regulamentação da Anatel.
§ 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164, deverão realizar a autenticação para todas as chamadas telefônicas originadas na sua própria rede ou nas redes de outras prestadoras.
§ 3º A autenticação de chamadas prevista no § 2º observará as seguintes diretrizes:
I – Deve ser adotada para autenticação de chamadas solução técnica centralizada, executada por Entidade custeada pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que dela devem se utilizar.
II – O desenvolvimento e a implantação da solução técnica deverão observar as definições de grupo de trabalho coordenado pela Anatel, com a participação das prestadoras e da referida Entidade.
III – Caberá às prestadoras de serviço a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns, referentes à implantação e manutenção da Entidade supracitada e sua forma de implementação.
§ 4º As prestadoras devem submeter ao conhecimento da Anatel os critérios utilizados no compartilhamento dos custos comuns decorrentes da contratação da Entidade, podendo a Agência tomar medidas de forma a coibir abusos e práticas anticompetitivas.
§ 5º As atuais prestadoras de STFC e de SMP terão prazo de 3 (três) anos, a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento, para o atendimento ao disposto no § 2º.
§ 6º Em caso de comprovada inviabilidade para o imediato atendimento integral ao disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo, o Conselho Diretor da Anatel poderá isentar parcialmente as obrigações neles estabelecidas e/ou fixar prazos adicionais para o seu pleno cumprimento.
Seção II – Das Alterações do Código de Acesso
Art. 61. É vedada a alteração de código de acesso do usuário, exceto:
I – quando for a pedido expresso do usuário; ou
II – nos casos decorrentes de determinação da Anatel, devidamente fundamentados.
§ 1º É facultada à prestadora a cobrança da alteração de código de acesso decorrente de pedido do usuário.
§ 2º A prestadora não pode alterar o Código de Acesso do usuário sem que seja dada ampla e prévia publicidade da alteração, sem ônus, por meio do sistema de interceptação de chamadas, salvo se o usuário decidir pela não publicidade.
§ 3º Na hipótese do inciso II, a Prestadora deve comunicar ao usuário a alteração do seu Código de Acesso com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua efetivação.
Seção III – Das Condições para a Portabilidade de Código de Acesso
Subseção I – Das Disposições Gerais
Art. 62. A portabilidade será implementada no âmbito do STFC, do SCM e do SMP.
§ 1º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem assegurar aos usuários, de forma não discriminatória, a portabilidade.
§ 2º O disposto no §1º somente se aplica aos acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT quando presentes as condições técnicas necessárias.
§ 3º São considerados dispositivos de Internet das Coisas – IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados.
§ 4º A prestadora deve tornar disponíveis, permanentemente, as informações sobre portabilidade, nos termos previstos neste Regulamento, em todos os seus canais de atendimento.
§ 5º A portabilidade se aplica somente entre prestadoras do mesmo serviço de telecomunicações, ressalvada a hipótese prevista nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 63.
§ 6º Todas as redes de serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem encaminhar corretamente as chamadas e mensagens destinadas a Usuários Portados.
Art. 63. Para o STFC e o SCM, a Portabilidade se aplica:
I – ao Código de Acesso de usuário, quando este troca de prestadora dentro de uma mesma Área Local do serviço;
II – ao Código de Acesso de usuário, quando o seu endereço de instalação, na própria prestadora, é alterado dentro da mesma Área Local do serviço;
III – ao Código de Acesso de usuário, quando este troca de oferta, na própria prestadora; e,
IV – ao Código Não Geográfico, quando o usuário troca de prestadora.
§ 1º É permitida a Portabilidade de Código de Acesso cuja Prestadora Doadora seja autorizada a prestar o STFC para Prestadora Receptora autorizada a prestar o SCM.
§ 2º A possibilidade prevista no § 1º se aplica também nas hipóteses em que a Prestadora Doadora e a Prestadora Receptora sejam a mesma empresa ou, sendo empresas distintas, pertençam ao mesmo grupo econômico, nos termos da regulamentação da Anatel.
§ 3º Para as hipóteses listadas nos incisos I a III do caput, a possibilidade prevista no § 1º somente se aplica aos casos em que a área local de destino do SCM contenha integralmente a respectiva área local de origem do STFC.
§ 4º Para os casos que houver a Portabilidade do Código de Acesso cuja Prestadora Doadora era autorizada do STFC para a Prestadora Receptora autorizada a prestar o SCM poderá ocorrer a portabilidade do Código de Acesso ao STFC.
Art. 64. Para o SMP, a portabilidade se aplica:
I – ao Código de Acesso de usuário, quando este troca de prestadora dentro de uma mesma Área de Registro; e,
II – ao Código de Acesso de usuário, quando este troca de oferta, na própria prestadora.
Art. 65. A portabilidade não se aplica quando se tratar de Código de Acesso inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público.
Subseção II – Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 66. Constitui direito do usuário, além dos já previstos na regulamentação, solicitar, a qualquer tempo, a portabilidade do seu Código de Acesso, quando vinculado à prestadora do serviço de telecomunicações que tenha essa facilidade implementada.
Art. 67. Constitui dever do usuário, além dos já previstos na regulamentação, levar ao conhecimento da Anatel e da prestadora as irregularidades referentes à Portabilidade de que tenha conhecimento.
Subseção III – Dos Direitos e Deveres das Prestadoras
Art. 68. É direito das prestadoras, além dos já previstos na regulamentação, receber as informações sobre os usuários que solicitaram a portabilidade, constantes de base cadastral de outras prestadoras de serviços de telecomunicações, necessárias ao Processo de Portabilidade.
Art. 69. Constituem deveres das prestadoras, além dos já previstos na regulamentação:
I – assegurar ao usuário o direito à portabilidade de forma não discriminatória;
II – informar ao usuário as condições de oferta da portabilidade, em especial:
a) a eventual necessidade de troca do equipamento terminal de usuário da rede fixa, de Estação Móvel ou do Módulo de Identificação de Usuário da rede móvel;
b) as condições de sua nova oferta;
c) o valor a ser pago pela portabilidade e a forma de pagamento;
d) o prazo de ativação da nova oferta vinculada ao código portado;
e) as condições de cancelamento do Processo de Portabilidade;
f) as condições de interrupção de serviço durante o Período de Transição; e,
g) as condições de rescisão contratual, incluindo-se o tratamento de eventual saldo remanescente na Prestadora Doadora;
III – fornecer a outras prestadoras de serviços de telecomunicações as informações dos usuários que solicitaram a portabilidade, constantes de sua base cadastral e necessárias ao Processo de Portabilidade;
IV- disponibilizar, de forma gratuita, no mínimo em sua página na Internet e no centro de atendimento por telefone, a informação se determinado Código de Acesso pertence ou não à sua rede, para que o usuário saiba se realizará uma chamada intra ou inter-redes;
V – garantir a continuidade e qualidade do serviço de telecomunicações durante o Processo de Portabilidade, considerando o disposto neste Regulamento;
VI – responsabilizar-se pela regularidade de uso do código em doação, via o devido processo de autorização prévia de uso da Agência;
VII – realizar o cadastro de seus usuários e mantê-lo atualizado, observadas as exigências legais, quando houver, para além de adotar medidas preventivas contra a fraude de subscrição;
VIII – sempre que um Código de Acesso, objeto de Processo de Portabilidade, estiver submetido à suspensão de sigilo de telecomunicações, a Prestadora Doadora deve comunicar à autoridade competente que o referido código será portado, em que momento será efetivada a portabilidade e qual a Prestadora Receptora, imediatamente após a fase de autenticação, para que seja garantida a suspensão de sigilo na Prestadora Receptora; e,
IX – devolver à Prestadora Doadora o Código de Acesso de usuário não mais utilizado na portabilidade em prazo a ser determinado pelo Grupo de Implementação da Portabilidade – GIP.
Parágrafo único. A avaliação, implementação e coordenação de medidas setoriais de prevenção a fraudes cadastrais podem ser feitas sob a coordenação da Anatel em fórum adequado e determinado pela Superintendência responsável pelo acompanhamento e controle do tema.
Subseção IV – Dos Preços Cobrados dos Usuários
Art. 70. A portabilidade pode ser onerosa ao Usuário Portado, por meio de valor cobrado pela Prestadora Receptora, em uma única vez ou de forma parcelada, que se destina à recuperação de parte dos custos de implantação, operação e manutenção da Entidade Administradora.
§ 1º O valor máximo a ser cobrado e a forma de pagamento serão definidos pela Anatel por meio de Ato específico do Conselho Diretor, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º O valor estabelecido no § 1º deverá ser integralmente repassado pela Prestadora Receptora à Entidade Administradora.
§ 3º A Prestadora Receptora poderá dispensar a cobrança do valor do Usuário Portado, assumindo o respectivo pagamento à Entidade Administradora do valor referido no § 1º.
Art. 71. A portabilidade não será onerosa ao Usuário Portado nos seguintes casos:
I – quando da mudança de oferta na mesma prestadora; e,
II – quando da troca de endereço de instalação, dentro de uma Área Local, envolvendo a mesma prestadora do STFC ou do SCM.
Parágrafo único. Os prazos para a realização da portabilidade nos casos mencionados acima deverão ser aqueles estabelecidos na regulamentação para a efetivação das operações correspondentes.
Subseção V – Das Redes de Telecomunicações para fins de Portabilidade
Art. 72. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao suporte da portabilidade devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas tenham a capacidade de evolução e aprimoramento.
Art. 73. As prestadoras devem prever procedimentos de contingenciamento para garantir a continuidade do Processo de Portabilidade e do correto encaminhamento das chamadas e mensagens.
Art. 74. Os procedimentos de troca de informações para o correto encaminhamento de chamadas e mensagens devem ser objeto de planejamento contínuo e integrado entre as prestadoras envolvidas.
Subseção VI – Do Modelo de Portabilidade
Art. 75. O modelo de portabilidade se constitui de:
I – arquitetura centralizada para a construção e acesso à Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade (BDR);
II – BDR, utilizada na atualização das Bases de Dados Operacionais – BDOs das prestadoras, contendo a indicação da rede em que se encontram registrados os códigos portados e, acessível a todas as prestadoras, utilizando padrões e protocolos comuns; e,
III – BDOs nas prestadoras, utilizadas para o encaminhamento correto das chamadas e mensagens originadas em suas redes.
Art. 76. O encaminhamento de chamadas e mensagens originadas em redes do SMP deve seguir as diretrizes abaixo:
I – para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC, do SCM e do SMP na mesma Área de Registro, acesso à BDO da prestadora originadora, quando aplicável; e,
II – para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC, do SCM e do SMP fora da Área de Registro de origem da chamada, a prestadora de STFC na modalidade longa distância nacional escolhida pelo usuário tem a responsabilidade pelo correto encaminhamento da chamada e mensagem com acesso à sua BDO, quando aplicável.
Art. 77. O encaminhamento de chamadas e mensagens originadas em redes do STFC e do SCM deve seguir as diretrizes abaixo:
I – para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC e do SCM na mesma Área Local do serviço e do SMP na área de mesmo Código Nacional, acesso à BDO da prestadora originadora, quando aplicável; e,
II – para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC e do SCM fora da Área Local do serviço e do SMP fora da área de mesmo Código Nacional, a prestadora de STFC na modalidade longa distância nacional escolhida pelo usuário tem a responsabilidade pelo correto encaminhamento da chamada e mensagem com acesso à sua BDO, quando aplicável.
Art. 78. O encaminhamento de chamadas e mensagens internacionais, terminadas no território nacional, deve ser realizado pela prestadora do STFC na modalidade longa distância internacional que recebeu a chamada, quando aplicável.
Subseção VII – Da Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade – BDR
Art. 79. A BDR, mantida pela Entidade Administradora, deve conter a indicação da rede em que se encontram registrados os códigos de acesso portados, sendo utilizada na atualização das Bases de Dados Operacionais das prestadoras.
Art. 80. A existência da BDR não desobriga as prestadoras da constituição e manutenção das BDOs, contendo a cópia atualizada da BDR.
Art. 81. Os procedimentos técnico-operacionais utilizados pela Entidade Administradora para a implementação, manutenção e atualização da BDR deverão ser estabelecidos pelo GIP e aprovados pela Anatel.
Parágrafo único. A BDR deve possuir mecanismos de redundância e contingência, necessários para a prestação continuada da portabilidade.
Subseção VIII – Das Bases de Dados Operacionais – BDO’s
Art. 82. As prestadoras de interesse coletivo nas modalidades do STFC, do SMP ou do SCM, que façam uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 ou a que venha a substituí-la e que não se enquadrem no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, devem implementar, nas áreas geográficas onde detêm poder de mercado, BDOs destinadas ao suporte da portabilidade.
§ 1º As prestadoras mencionadas no caput, podem interagir para compartilhar os custos do planejamento, implementação e operação das plataformas de rede.
§ 2º As prestadoras mencionadas no caput devem disponibilizar às prestadoras que se enquadrem no conceito de Prestadora de Pequeno Porte as BDOs e plataformas de rede para suporte da portabilidade, mediante acordo comercial, parte integrante do contrato de interconexão.
§ 3º As demais prestadoras podem implementar BDOs, por meio de acordo comercial com a Entidade Administradora.
Subseção IX – Dos Procedimentos Operacionais
Art. 83. Os procedimentos técnico-operacionais de suporte à portabilidade, entre as Prestadoras Doadora e Receptora, devem estar contidos em documento específico, fazendo parte dos contratos de interconexão, no que couber.
Art. 84. Os procedimentos técnico-operacionais devem abranger, entre outros, os seguintes aspectos:
I – solicitação do serviço pelo usuário;
II – provisão do pedido pela Prestadora Receptora;
III – notificação à Prestadora Doadora, via Entidade Administradora;
IV – validação da ordem de serviço;
V – confirmação das programações para encaminhamento/roteamento;
VI – atualização das bases de dados;
VII – notificação às demais prestadoras envolvidas; e,
VIII – testes de validação.
Subseção X – Da Entidade Administradora
Art. 85. As prestadoras devem contratar a Entidade Administradora para a execução dos procedimentos relativos à portabilidade.
§ 1º As prestadoras são responsáveis pelos ônus decorrentes da contratação da Entidade Administradora para prestação dos serviços relativos à portabilidade.
§ 2º O contrato com a Entidade Administradora deve conter, no mínimo, as condições para a manutenção da Entidade Administradora, incluindo o gerenciamento do Processo de Portabilidade e da BDR, bem como as obrigações da Entidade Administradora quanto ao fornecimento de informações solicitadas pela Anatel, por meio das prestadoras, relativamente à portabilidade.
Art. 86. As prestadoras, suas coligadas, controladas e controladoras não devem exercer domínio sobre a Entidade Administradora, de forma a garantir a integridade, neutralidade e continuidade do Processo de Portabilidade.
Art. 87. A Entidade Administradora deve atender aos seguintes requisitos:
I – ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e neutralidade decisória;
II – ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;
III – ter prazo de duração indeterminado;
IV – ter a responsabilidade pelo dimensionamento, contratação, especificação, planejamento e administração dos equipamentos e sistemas para a implementação, funcionamento e acessibilidade da BDR;
V – executar o Processo de Portabilidade de forma contínua e ininterrupta;
VI – manter a confidencialidade das informações relacionadas à portabilidade, não podendo divulgá-las, utilizando-as somente para suprir o Processo de Portabilidade;
VII – manter, pelo período de 10 (dez) anos, os registros de movimentação dos códigos portados;
VIII – gerenciar as solicitações de portabilidade de forma sequencial;
IX – garantir a troca de informações, necessárias ao Processo da Portabilidade, entre as prestadoras nele envolvidas, por meio de interfaces abertas e protocolos comuns;
X – manter uma BDR no território nacional e fornecer os dados necessários para a atualização periódica das BDOs pelas prestadoras de serviço de telecomunicações;
XI – definir as atividades e os tempos de execução, de forma a permitir que o tempo total do Processo de Portabilidade não exceda o prazo estabelecido na regulamentação; e,
XII – garantir que os códigos em Processo de Portabilidade tenham obtido a prévia autorização de uso da Anatel, antes de proceder ao referido Processo.
Art. 88. Na execução de suas atividades, as prestadoras e a Entidade Administradora devem obedecer às regras definidas na regulamentação, em especial com relação à integridade e prazos relacionados ao Processo de Portabilidade.
Subseção XI – Da Relação com as Prestadoras
Art. 89. As prestadoras são responsáveis pela portabilidade junto aos usuários e à Anatel, incluindo as disposições estabelecidas no contrato com a Entidade Administradora.
Art. 90. As prestadoras devem submeter à aprovação da Anatel o critério utilizado na definição de suas participações no pagamento pelos serviços utilizados, decorrente da contratação da Entidade Administradora de forma a coibir abusos e práticas anticompetitivas.
Art. 91. O contrato celebrado com a Entidade Administradora deve conter, entre outros, dispositivos que:
I – especifiquem os procedimentos e características do relacionamento entre a Entidade Administradora e a Anatel;
II – especifiquem a obrigação da Entidade Administradora em comunicar as falhas e dificuldades verificadas nos processos de portabilidade à Anatel;
III – permitam à Anatel a qualquer tempo realizar auditorias sobre o Processo de Portabilidade;
IV – permitam à Anatel, sem ônus e a qualquer tempo, obter os seguintes relatórios periódicos:
a) relatórios estatísticos de desempenho do Processo de Portabilidade;
b) relatório de Bilhetes de Portabilidade iniciados;
c) relatório de Bilhetes de Portabilidade concluídos;
d) relatório de Bilhetes de Portabilidade não concluídos, com as justificativas;
e) relatório de Bilhetes de Portabilidade concluídos fora do prazo, com as justificativas;
f) relatório de Bilhetes de Portabilidade cancelados, com as justificativas para o cancelamento;
g) relatórios de anormalidades com diagnóstico e ações desenvolvidas objetivando o atendimento das disposições regulamentares;
h) informações de atualização de base de dados;
i) dados em tempo real; e,
j) outros que vierem a ser solicitados.
V – permitam à Anatel intervir nos processos relacionados à portabilidade, no sentido de garantir a continuidade e a eficácia dos mesmos; e,
VI – garantam a neutralidade e integridade do Processo de Portabilidade.
Subseção XII – Do Processo de Portabilidade
Art. 92. É vedado à Prestadora Doadora instituir cobrança aos usuários que solicitem a transferência para a Prestadora Receptora, em função da portabilidade.
Parágrafo único. É vedado à Prestadora Doadora, salvo quando existam obrigações contratuais a cumprir ou serviços já prestados, emitir documento de cobrança ao Usuário Portado após a conclusão do Processo de Portabilidade.
Art. 93. É vedado à Prestadora Doadora instituir cobrança à Prestadora Receptora, em função da portabilidade.
Art. 94. A portabilidade implica a cessação da relação contratual com a Prestadora Doadora e a celebração de uma nova relação contratual com a Prestadora Receptora.
Parágrafo único. A denúncia da relação contratual com a Prestadora Doadora é realizada com a solicitação de portabilidade pelo usuário, sendo concretizada com o seu efetivo atendimento.
Art. 95. As prestadoras são responsáveis pelo cumprimento dos prazos e dos procedimentos do Processo de Portabilidade.
Subseção XIII – Do Atendimento da Solicitação
Art. 96. O Processo de Portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à Prestadora Receptora.
Art. 97. Na solicitação de Portabilidade, o usuário deverá informar à Prestadora Receptora:
I – seus dados pessoais, observadas as exigências legais;
II – seu código de acesso;
III – nome da Prestadora Doadora.
Art. 98. A Prestadora Receptora deve fornecer ao usuário, no ato do registro da solicitação de portabilidade, número de protocolo do Bilhete de Portabilidade com identificação sequencial.
Parágrafo único. A identificação sequencial é gerenciada pela Entidade Administradora.
Art. 99. A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário previstos no art. 97, encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora.
§ 1º A Prestadora Doadora terá, no máximo, 1 (um) dia útil para a conferência e a confirmação dos dados do usuário.
§ 2º Caso não ocorra a autenticação pela Prestadora Doadora em observância aos prazos e condições estipulados neste Regulamento, as razões para tal devem ser enviadas à Prestadora Receptora por meio da Entidade Administradora.
Art. 100. Após a fase de autenticação, não havendo condições para recusa da solicitação de portabilidade, a Prestadora Receptora deve agendar a habilitação do usuário e o procedimento para ativação e desativação dentro do Período de Transição.
§ 1º A Prestadora Receptora é responsável pela atualização das etapas do Processo de Portabilidade junto ao usuário, tanto nas situações de efetivação da portabilidade quanto nas condições de recusa.
§ 2º A ativação na Prestadora Receptora e a desativação na Prestadora Doadora devem ocorrer de forma a minimizar a interrupção da prestação do serviço de telecomunicação.
§ 3º A habilitação na Prestadora Receptora deverá ser feita presencialmente, ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante procedimentos que comprovem os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade.
Subseção XIV – Das Condições de Recusa
Art. 101. A solicitação de portabilidade pode ser recusada nos seguintes casos:
I – dados enviados incorretos ou incompletos;
II – código sem a autorização prévia de uso pela Anatel, inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público; ou,
III – quando em andamento outra solicitação de portabilidade para o Código de Acesso em questão.
Subseção XV – Das Condições de Cancelamento
Art. 102. O usuário tem o direito de solicitar o cancelamento de sua solicitação de portabilidade no transcorrer do Processo de Portabilidade.
§ 1º O cancelamento da solicitação da portabilidade deve ser feito junto à Prestadora Receptora, que deve informá-lo à Entidade Administradora.
§ 2º Caso a solicitação de cancelamento seja feita fora do prazo previsto, a portabilidade será concluída.
Subseção XVI – Dos Prazos
Art. 103. Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à portabilidade:
I – para a duração do Processo de Portabilidade, até 3 (três) dias úteis, contados a partir da solicitação;
II – para o cancelamento do Processo de Portabilidade, 2 (dois) dias úteis em todos os casos, contados a partir da solicitação;
III – para a recusa da solicitação de portabilidade, 1 (um) dia útil em todos os casos, contado a partir da solicitação; e,
IV – para o Período de Transição, 2 (duas) horas em 99% (noventa e nove por cento) dos casos, sendo que, em nenhum caso, esse período de transição pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 104. Os prazos e percentuais de atendimento devem ser consolidados mensalmente, por prestadora, e disponibilizados para acesso da Anatel, obedecendo a seguinte:
I – a relação entre as solicitações de portabilidade e suas efetivações deve ser no mínimo igual a 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, no prazo estabelecido no art. 103, I; e,
II – no período estabelecido no art. 103, I, em nenhum caso, a efetivação da portabilidade deve se dar em mais de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 105. Demais procedimentos e prazos operacionais relacionados com as funções da Entidade Administradora e todo o Processo da Portabilidade devem estar definidos no Documento Operacional de Prazos da Portabilidade (DOP) que será submetido pelo GIP à Anatel.
Subseção XVII – Da Interrupção do Serviço
Art. 106. Não é permitida a interrupção do serviço de telecomunicações do Usuário Portado em decorrência das ações e processos relacionados à portabilidade, exceto durante o Período de Transição.
Parágrafo único. A Entidade Administradora tem a função de monitorar as ações e processos da portabilidade, no sentido de garantir a eficiência do Processo de Portabilidade e a resolução de falhas.
Subseção XVIII – Dos Custos Envolvidos
Art. 107. Cada prestadora é responsável pelos custos necessários para adequação da sua própria rede, a fim de permitir a implementação da solução de portabilidade e de suas atualizações.
Art. 108. A utilização de plataformas de rede, ou exclusivamente da BDO, de outra prestadora para suporte da portabilidade deverá ser remunerada conforme acordo comercial entre as partes.
Art. 109. Os custos comuns, referentes à implementação e manutenção da Entidade Administradora, nos quais se incluem a criação, operação e manutenção da BDR, devem ser obrigatoriamente compartilhados entre as prestadoras envolvidas.
Art. 110. Cabe às prestadoras a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns e sua forma de implementação.
§ 1º O prazo para a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns não deve comprometer a implementação ou o funcionamento da Entidade Administradora.
§ 2º Caso não haja acordo entre as prestadoras quanto à definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns, caberá a Anatel defini-los tempestivamente.
Art. 111. Os custos comuns poderão ser revisados periodicamente, bem como os critérios de compartilhamento utilizados para a sua alocação entre as prestadoras.
Art. 112. As prestadoras são obrigadas a suportar os custos decorrentes das alterações, atualizações ou evoluções da solução da portabilidade, na forma da regulamentação.
Subseção XIX – Das Outras Disposições Sobre Portabilidade
Art. 113. Não é devido à Prestadora Doadora nenhum valor a título de ressarcimento relativo a recurso de numeração designado a Usuário Portado.
Subseção XX – Do Grupo de Implementação da Portabilidade (GIP)
Art. 114. Os membros do GIP são representantes da Anatel, das prestadoras envolvidas e da Entidade Administradora.
Parágrafo único. Os conflitos no âmbito do GIP são sanados por decisão da Anatel.
Art. 115. São atribuições do GIP, dentre outras:
I – coordenação, definição, elaboração de cronograma detalhado de atividades e acompanhamento da implantação da portabilidade em todo o território nacional;
II – avaliação e divulgação das fases de implementação da portabilidade;
III – especificação das características e obrigações da Entidade Administradora, da BDR e das BDOs;
IV – realização e acompanhamento das ações necessárias para garantir a contratação da Entidade Administradora, dentre as quais a elaboração dos requisitos para a contratação;
V – especificação dos procedimentos técnico-operacionais relativamente ao encaminhamento das chamadas e mensagens; e,
VI – coordenação dos processos e oferta de subsídios que permitam à Anatel dirimir eventuais conflitos que venham a ocorrer nos procedimentos relacionados à portabilidade.
TÍTULO IV – DAS REGRAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE COLETIVO
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS DA PRESTADORA
Art. 116. A prestadora tem o direito de explorar o serviço de telecomunicações nos termos previstos na regulamentação pelo prazo em que se mantiverem vigentes as outorgas correspondentes.
§ 1º A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
§ 2º As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.
Art. 117. Constituem direitos da prestadora, sem prejuízo de outros decorrentes de disposições da regulamentação vigente:
I – cobrar pela prestação do serviço de telecomunicações;
II – suspender a prestação do serviço, por inadimplência por parte do usuário, por fraude, ou ainda, por razões operacionais, observada a regulamentação;
III – peticionar à Anatel denunciando práticas de concorrência desleal por parte de outras prestadoras;
IV – peticionar à Anatel denunciando a desobediência das normas legais e regulamentares em vigor;
V – explorar industrialmente os meios afetos à prestação do serviço de forma não discriminatória, observado o disposto nos arts. 154 e 155 da Lei nº 9.472, de 1997, bem como as disposições constantes da regulamentação; e,
VI – receber tratamento isonômico em matéria de preços, tarifas, condições de interconexão e de uso de rede e acordos para atendimento de Usuários Visitantes.
Art. 118. Na exploração de serviço de telecomunicações, é também assegurado à prestadora:
I – empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e,
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
§ 1º A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Agência e os usuários, pela exploração e execução do serviço.
§ 2º A prestadora manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do serviço.
§ 3º As relações entre prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Agência.
CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
Art. 119. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos instrumentos de outorga e ressalvadas as exceções dispostas na regulamentação, as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo têm a obrigação de:
I – cumprir e fazer cumprir este regulamento e as demais normas editadas pela Anatel;
II – iniciar a prestação comercial do serviço no prazo determinado;
III – prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
IV – observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede ou se a discriminação for necessária para o alcance de objetivos sociais relevantes suportados por políticas públicas que a justifiquem;
V – operar suas estações em conformidade com as características técnicas cadastradas em sistema informatizado designado pela Agência;
VI – somente utilizar equipamentos e elementos de rede em conformidade com a regulamentação de avaliação da conformidade de produtos expedida pela Anatel;
VII – somente ativar terminais de usuário em conformidade com a regulamentação de avaliação da conformidade de produtos expedida pela Anatel;
VIII – não permitir o encaminhamento de chamadas em sua rede de terminais cujo número não tenha sido autorizado previamente pela Agência, ou que sejam números vagos, inexistentes ou em quarentena;
IX – tornar disponíveis ao usuário informações sobre características e especificações técnicas dos terminais e unidades receptoras decodificadoras, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado;
X – observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
XI – observar os parâmetros de qualidade e os regramentos referentes às situações de degradação, indisponibilidade e interrupção da prestação de serviço de telecomunicações estabelecidos na regulamentação, em especial no Regulamento Geral de Qualidade, e no contrato celebrado com o usuário, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
XII – manter as condições subjetivas para manutenção da outorga, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço;
XIII – manter registros contábeis separados por serviços, caso explore mais de um serviço de telecomunicações;
XIV – manter cadastro atualizado de seus Usuários, inclusive se a divulgação do Código de Acesso foi autorizada, observadas as exigências legais;
XV – prover os pontos de interconexão nos termos exigidos na regulamentação;
XVI – dispensar tratamento isonômico em matéria de preços e condições de interconexão e de uso de rede;
XVII – manter atualizados, ante a Anatel, seus dados cadastrais;
XVIII – apresentar tempestivamente à Anatel todos os dados, informações e esclarecimentos por ela solicitados;
XIX – informar dados de suas operações, as alterações societárias, os contratos de fornecimento e os acordos celebrados com outras prestadoras, sem prejuízo de outras obrigações de comunicação à Agência, inclusive aquelas relativas a pessoal, sempre que exigido pela Agência;
XX – permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do serviço, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;
XXI – interceptar, em caso de alteração do Código de Acesso, as chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso, informando, salvo solicitação em contrário do usuário, o novo código, inclusive quando este for de outra prestadora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da rescisão do contrato de prestação dos serviços, gratuitamente, em até 24 (vinte e quatro) horas da solicitação;
XXII – enviar, anualmente, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto aquelas que se enquadrem no conceito de Prestadora de Pequeno Porte;
XXIII – observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à segurança e proteção ao meio ambiente; e,
XXIV – cumprir, dentro do prazo estipulado, exigência feita pela Anatel.
§ 1º A prestadora é responsável perante o usuário e a Anatel pela prestação do serviço, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de telecomunicações, ainda que essa seja de propriedade de terceiros.
§ 2º A Anatel poderá, a seu critério, determinar às prestadoras a adoção de mecanismos de corregulação ou a criação de grupos específicos visando o aperfeiçoamento da coleta, validação, atualização e manutenção dos dados cadastrais dos usuários.
Art. 120. A fim de assegurar a permanente fiscalização e o acompanhamento de obrigações legais e regulatórias, as prestadoras devem manter à disposição da Anatel os dados relativos à prestação do serviço, incluindo, conforme o caso e observada a regulamentação pertinente:
I – documentos de natureza fiscal e dados cadastrais, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para todos os serviços de telecomunicações;
II – dados das ligações efetuadas e recebidas, bem como data, horário, duração e valor da chamada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos serviços que permitam a realização de tráfego telefônico;
III – dados de bilhetagem, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos serviços cabíveis; e,
IV – registros de conexão à Internet pelo prazo mínimo de 1 (um) ano nos serviços que permitam a conexão à Internet.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se registro de conexão à Internet o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal, assim como as portas lógicas utilizadas quando do compartilhamento de IP público, para o envio e recebimento de pacotes de dados.
Art. 121. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:
I – a prática de subsídios para redução artificial de preços;
II – o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviço;
III – a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem;
IV – a exigência de condições abusivas para a celebração do contrato de interconexão ou de acordo para uso de sua rede por outra prestadora, tais como, cláusulas que impeçam, por confidencialidade, a obtenção de informações solicitadas pela Agência ou que proíbam revisões contratuais derivadas de alterações na regulamentação;
V – a imposição de condições que impliquem em uso ineficiente das redes ou equipamentos interconectados; e,
VI – a obstrução ou demora inescusável das negociações para atendimento da solicitação de Portabilidade, nos casos previstos na regulamentação.
Art. 122. A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando solicitada, deve:
I – fornecer e assegurar a atualização de informações das bases de dados cadastrais de todos os seus usuários ou usuários de prestadoras de serviços de interesse coletivo com as quais possua interconexão de redes, em condições isonômicas, justas e razoáveis, para fins de faturamento e cumprimento de obrigações impostas pela regulamentação; e,
II – prestar serviços de faturamento, cobrança, atendimento dos serviços de cobrança e arrecadação às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com as quais possua acordo para fruição de tráfego, em condições isonômicas, justas e razoáveis.
§ 1º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput, será admitida a implementação conjunta de base cadastral centralizada.
§ 2º As prestadoras envolvidas nas obrigações previstas nos incisos I e II do caput devem observar as disposições sobre sigilo previstas no art. 3º da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 3º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, a Anatel determinará as condições e o prazo de atendimento da solicitação, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
§ 4º Os contratos para fornecimento das informações têm caráter público, são firmados em bases justas e razoáveis, devendo prever forma e periodicidade de atualização das informações e devem ser reproduzidos, em condições isonômicas, a outros interessados.
§ 5º Em caso de cobrança pelo fornecimento das informações, deve-se levar em conta, unicamente, o custo incorrido para sua efetivação, que pode ser acrescido, quando destinado à divulgação de lista de assinantes, de margem que permita remuneração que não altere as condições econômico-financeiras de prestação do serviço.
§ 6º A prestadora deve assegurar que todos aqueles que tiverem acesso às informações previstas neste artigo observem as obrigações de sigilo, inclusive aquelas dispostas na legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
Art. 123. Os direitos e deveres dos usuários de serviços de telecomunicações são aqueles dispostos na Lei nº 8.078, de 1990, no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações e nos contratos de prestação firmados com os usuários, sem prejuízo daqueles previstos na legislação e nos regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes.
CAPÍTULO IV – DO ATENDIMENTO A AUTORIDADES
Art. 124. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, mediante solicitação dos órgãos competentes ou de representação diplomática, deverão atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para a adequada comunicação destas autoridades.
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se como representantes protocolares as autoridades designadas pela Presidência da República para missões de representação.
§ 2º Os serviços de telecomunicações a serem colocados à disposição das autoridades mencionadas no caput serão dimensionados pelos solicitantes.
§ 3º O atendimento referido neste artigo compete sempre à prestadora do serviço, escolhida pelo solicitante na área objeto da solicitação específica, cabendo-lhe a adoção das providências necessárias à sua execução.
§ 4º O atendimento referido neste artigo deve ser oneroso ao solicitante, com exceção das autoridades isentas, em razão de tratados ou acordos internacionais.
CAPÍTULO V – DAS AÇÕES DE APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I – Dos Serviços Públicos de Emergência
Art. 125. As prestadoras do STFC, do SMP e do SCM devem assegurar o acesso gratuito de todos os seus usuários aos Serviços Públicos de Emergência definidos na regulamentação.
§ 1º Não será devido às prestadoras envolvidas remuneração pelo uso das redes ou qualquer outro recurso necessário ao correto encaminhamento das chamadas e mensagens destinadas aos Serviços Públicos de Emergência.
§ 2º A gratuidade a que se refere o caput estende-se aos valores associados à condição de Usuário Visitante do SMP.
§ 3º Os prestadores dos Serviços Públicos de Emergência são responsáveis pelo pagamento dos valores referentes à habilitação e assinatura dos acessos locais em suas instalações, das prestações, utilidades ou comodidades que lhes são ofertadas.
Art. 126. As prestadoras devem priorizar em suas redes, quando tecnicamente possível, as chamadas e mensagens destinadas aos Serviços Públicos de Emergência.
Art. 127. Se houver viabilidade técnica, quando marcado o código de acesso 112 ou o código de acesso 911, as prestadoras devem redirecionar e encaminhar a chamada ao respectivo Serviço Público de Emergência brasileiro.
Art. 128. As prestadoras do SMP devem, após solicitação das autoridades competentes e respeitadas as limitações tecnológicas, prover o encaminhamento das mensagens de texto destinadas aos Serviços Públicos de Emergências, para o respectivo destino indicado.
Art. 129. As prestadoras do SMP devem disponibilizar às autoridades responsáveis pelos Serviços Públicos de Emergência o acesso às informações sobre a localização do terminal originador da chamada ou mensagens, conforme o caso, para todas as chamadas a eles destinadas, respeitadas as limitações tecnológicas.
Parágrafo único. A solução técnica adotada para o fornecimento da localização prevista neste artigo deve ser utilizada pelas prestadoras para o atendimento de demais demandas de localização feitas por autoridades com poder requisitório na Unidade da Federação, salvo caso de inviabilidade técnica.
Art. 130. As obrigações desta Seção são exigíveis de todas as Prestadoras que façam uso de numeração pública conforme recomendação ITU-T E.164.
Art. 131. Os aspectos técnicos e operacionais complementares relacionados ao atendimento das disposições desta Seção serão definidos pelo Grupo de Trabalho previsto no art. 140.
Seção II – Do Sigilo de Telecomunicações
Art. 132. As prestadoras devem zelar pelo sigilo das comunicações e pela confidencialidade dos dados dos usuários de seus serviços, inclusive registros de conexão, nos termos da legislação e regulamentação.
Parágrafo único. As prestadoras devem utilizar os recursos tecnológicos necessários e disponíveis para assegurar a inviolabilidade do sigilo das comunicações, em especial, no caso do SMP e outros serviços que utilizem radiofrequências na rede de acesso, nos enlaces radioelétricos entre a Estação Rádio Base e a Estação Móvel.
Art. 133. As prestadoras devem reter a menor quantidade possível de dados de usuários, mantendo-os sob sigilo e protegidos, em ambiente controlado e de segurança, excluindo-os:
I – tão logo atingida a finalidade de seu tratamento; ou,
II – quando encerrado o prazo de guarda determinado por obrigação legal ou regulatória.
Parágrafo único. A guarda de dados de usuários deve observar o disposto no art. 120 inclusive quanto aos prazos.
Art. 134. As prestadoras devem tornar disponíveis os recursos tecnológicos, facilidades e dados necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações, determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes, e manter controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos limites autorizados.
§ 1º Os equipamentos e programas necessários à suspensão do sigilo devem integrar a plataforma da prestadora, que deve arcar com os respectivos custos.
§ 2º Os demais custos operacionais relacionados a cada suspensão de sigilo poderão ter caráter oneroso para a autoridade demandante.
§ 3º A Anatel deve estabelecer as condições técnicas específicas para disponibilidade e uso dos recursos tecnológicos e demais facilidades referidas neste artigo, observadas as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Art. 135. Não constitui quebra de sigilo a identificação, pelo usuário chamado, do usuário originador da chamada, quando este não opuser restrição à identificação de seu código de acesso.
§ 1º As prestadoras devem oferecer ao usuário, observadas as condições técnicas, a facilidade de restrição de identificação prevista no caput, quando solicitado.
§ 2º A restrição de identificação prevista no caputnão atinge as ligações e mensagens destinadas aos Serviços Públicos de Emergência, aos quais deve ser sempre permitida a identificação do código de acesso do usuário originador da chamada ou da mensagem.
§ 3º As prestadoras devem oferecer ao usuário, observadas as condições técnicas e quando solicitado, a facilidade de bloqueio da chamada a ele dirigida que não trouxer a identificação do código de acesso do usuário que a originou.
§ 4º As obrigações deste artigo são exigíveis das prestadoras que possuam recursos de numeração atribuídos.
Art. 136. Constituem pressupostos essenciais à prestação de serviços de telecomunicações que fazem uso de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164, a identificação do acesso individual ou coletivo de origem ou destino da chamada, a capacidade de rastrear a chamada e a garantia de manutenção ou suspensão do sigilo.
Seção III – Da Prevenção à Fraude
Art. 137. As prestadoras devem adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias e disponíveis para prevenir e cessar a ocorrência de fraudes relacionadas à prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações, bem como para reverter ou mitigar os efeitos destas ocorrências.
Art. 138. Na implementação de ações coordenadas de combate à fraude, os custos e os benefícios devem ser compartilhados entres as prestadoras participantes, considerando-se o porte da empresa.
Art. 139. A prestadora pode identificar e proceder ao bloqueio, independentemente de solicitação, de chamadas originadas em sua rede que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de telecomunicações.
Parágrafo único. O usuário não é obrigado a pagar por chamadas que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de telecomunicações.
Seção IV – Do Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública
Art. 140. Fica constituído o Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública – GT-Seg, com as seguintes atribuições:
I – auxiliar a Anatel no acompanhamento da implantação de políticas relacionadas à segurança pública;
II – determinar ações e prazos para implementação de regras relativas aos temas de sua competência;
III – discutir, avaliar e recomendar à Anatel a internalização de padrões, melhores práticas, ações e iniciativas em matéria de segurança pública e de combate à fraude oriundas de fóruns regionais e internacionais de telecomunicações, em colaboração com as Comissões Brasileiras de Comunicações – CBC;
IV – interagir com outros órgãos e entidades no cumprimento das suas atividades, observada a competência de governança de atuação institucional da Agência;
V – propor ações de conscientização em colaboração com as áreas responsáveis pela comunicação na Agência;
VI – auxiliar a Anatel no acompanhamento das ações de combate à fraude nos serviços de telecomunicações afetas à segurança pública; e,
VII – desempenhar outras atividades atribuídas pelo Conselho Diretor da Anatel.
§ 1º O GT-Seg será coordenado por Superintendente designado por Portaria do Conselho Diretor da Anatel e terá participação das prestadoras ou de suas associações.
§ 2º As decisões sobre os assuntos pautados no GT-Seg serão tomadas por consenso entre os representantes ou, não havendo consenso, pelo Superintendente coordenador.
§ 3º Caberá recurso de decisão proferida pelo Superintendente coordenador do GT-Seg ao Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Regimento Interno da Agência.
§ 4º O GT-Seg poderá ser organizado em subestruturas, a serem definidas pelo respectivo Superintendente coordenador, de acordo com a conveniência e temática dos trabalhos.
§ 5º Será possível a participação de membros externos convidados, conforme o tema em discussão, sem poderes para deliberação.
§ 6º A Anatel dará ampla divulgação da agenda de reuniões e das discussões do GT-Seg.
CAPÍTULO VI – DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 141. As prestadoras do STFC, do SMP e do SCM devem permitir aos seus usuários o acesso aos Serviços de Utilidade Pública, devendo tal obrigação constar dos contratos de interconexão celebrados com as demais prestadoras.
Parágrafo único. Não cabe qualquer remuneração pelo uso das redes ou por qualquer outro recurso necessário ao correto encaminhamento das chamadas e mensagens destinadas a:
I – Serviços Públicos de Emergência;
II – Serviços de Utilidade Pública ofertados por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo destinados ao uso do público em geral; e,
III – Serviço de Apoio aos Serviços de Telecomunicações.
Art. 142. Havendo condições técnicas e interesse da instituição a ser acessada, o atendimento dos Serviços de Utilidade Pública poderá ser centralizado.
§ 1º Não cabe ao provedor de Serviço Público de Emergência qualquer custo pelo encaminhamento das chamadas até o centro de atendimento centralizado.
§ 2º Para os provedores de Serviços Públicos de Emergência, a centralização do atendimento deve ser feita pela concessionária de STFC ou por sua sucedânea:
a) do Setor do PGO, quando a Área Local de origem da chamada e o centro de atendimento estiverem no mesmo Setor; ou,
b) da Região IV do PGO, quando a Área Local de origem da chamada e o centro de atendimento estiverem em Setores distintos.
§ 3º Alternativamente, a centralização prevista no § 2º pode ser feita por prestadoras do STFC, do SMP ou do SCM que façam uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 ou a que venha a substituí-la.
Art. 143. Devem ser gratuitas aos usuários, as chamadas destinadas:
I – aos Serviços Públicos de Emergência; e,
II – aos Serviços de Utilidade Pública ofertados por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo destinados ao uso do público em geral.
Parágrafo único. O acesso aos demais Serviços de Utilidade Pública poderá ser tarifado, mediante a cobrança:
I – do valor de utilização na modalidade Local, pelas chamadas originadas no STFC; e,
II – do menor valor de comunicação, acrescido de eventuais valores de deslocamento, pelas chamadas originadas nos demais serviços de telecomunicações.
Art. 144. O provedor de qualquer modalidade de Serviço de Utilidade Pública é responsável pelo pagamento dos valores referentes à habilitação e assinatura dos acessos locais às suas instalações, das prestações, utilidades ou comodidades que lhe são ofertadas.
§ 1º As terminações de rede destinadas à prestação de Serviços de Utilidade Pública, a que se refere este Regulamento, prestam-se unicamente ao recebimento de chamadas, excetuando-se disposição contrária na regulamentação.
§ 2º O provimento dos Serviços de Utilidade Pública, pela entidade interessada, deve ocorrer de forma não onerosa ao usuário.
CAPÍTULO VII – DAS TARIFAS E DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 145. A estrutura tarifária, o controle, acompanhamento, fixação, reajuste e revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, observará o previsto no contrato de concessão ou no termo de permissão, na legislação e no regulamento específico de tarifação do serviço prestado em regime público.
Parágrafo único. A Anatel dará publicidade aos valores tarifários em sua página na internet.
Art. 146. Quando as prestadoras de serviços privados forem selecionadas mediante licitação, em que se estabeleça o preço a ser cobrado pelo serviço ou cujo critério de julgamento considere esse fator, a liberdade tarifária prevista na regulamentação da Agência ficará condicionada aos preços e prazos fixados no termo de autorização.
Parágrafo único. Os preços a que se refere ocaput poderão ser reajustados e revistos nos termos do art. 108 da Lei nº 9.472, de 1997.
Art. 147. Nas chamadas destinadas aos usuários de códigos não geográficos, cuja tarifa é compartilhada, será cobrada do usuário chamador, no máximo:
I – o valor da utilização do STFC na modalidade de serviço local, conforme os critérios e tarifas da oferta de plano básico da concessionária da área local de origem da chamada, para chamadas originadas no STFC;
II – o menor dos valores de comunicação VC1 fixo-móvel, observados os critérios, da oferta de plano básico da concessionária da área local de origem da chamada, para chamadas originadas no SMP; e,
III – o menor valor de comunicação VC1 fixo-móvel da oferta de plano básico da concessionária da área local de origem da chamada, para chamadas originadas no Serviço Móvel Especializado.
Parágrafo único. Será cobrado do usuário citado no caput, no máximo, por chamada, o valor equivalente ao da chamada tarifada com base no maior valor da oferta de plano básico do STFC na modalidade de serviço de longa distância nacional da prestadora por ele contratada, considerando a natureza do serviço de origem da chamada, deduzido o valor cobrado do usuário originador.
Art. 148. Quando da utilização do serviço de interesse coletivo para registro de intenção de doação à Instituição de Utilidade Pública, o ônus cabe ao assinante que originar a chamada.
§ 1º O valor máximo referente à utilização do serviço de telecomunicação para as chamadas originadas de Terminal de Telecomunicações fixo e de Terminal de Telecomunicações móvel será definido e revisado por meio Ato específico da Anatel,que deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Os descontos nos valores máximos estabelecidos devem observar a regulamentação.
§ 3º Os valores referentes à utilização de serviços de telecomunicações são exigíveis, independentemente dos registros da intenção de doação ou do pagamento dos valores referentes às doações, inseridas nos documentos de cobrança.
CAPÍTULO VIII – DA OFERTA DE FACILIDADES ADICIONAIS
Art. 149. Além da tarifa ou preço relativo ao serviço de telecomunicações, a prestadora pode auferir receitas alternativas, complementares ou acessórias por meio de facilidades adicionais, sem caracterizar nova modalidade de serviço.
§ 1º A implantação ou alteração de facilidades adicionais deve estar aderente à oferta e, consequentemente, às regras definidas em regulamentação específica.
§ 2º A facilidade adicional deve atender os seguintes requisitos:
I – ser inerente à plataforma do serviço;
II – não caracterizar serviço de valor adicionado ou nova modalidade de serviço; e,
III – não possuir características inerentes à administração e aos procedimentos usuais de operação ou manutenção do serviço.
§ 3º A transferência de titularidade do contrato de prestação do serviço pode ser ofertada como facilidade adicional.
CAPÍTULO IX – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO STFC
Seção I – Das Formas de Provimento do STFC
Art. 150. O STFC deve ser provido:
I – a pessoa determinada, em caráter individualizado, ou compartilhado, em instalações de uso privativo; e,
II – a qualquer pessoa, em instalações de uso público.
Art. 151. A prestação do STFC na modalidade local em regime público se dá por meio de contrato de prestação de serviço devendo obedecer aos seguintes critérios:
I – dentro da Área de Tarifa Básica – ATB, o STFC deve ser prestado no local indicado pelo usuário, conforme contrato de prestação de serviço, observado o disposto na regulamentação; e,
II – fora da ATB, a prestação do STFC se dá, por opção do usuário, por uma das seguintes formas:
a) por meio de contrato de prestação de serviço específico que deve estabelecer, além dos valores de habilitação, assinatura e utilização, praticados dentro da ATB, o preço justo e razoável para a instalação e manutenção dos meios adicionais utilizados para o atendimento do usuário pela concessionária, de forma não discriminatória; ou,
b) por meio de atendimento rural a ser estabelecido em regulamentação.
§ 1º A ATB é constituída pelo conjunto de localidades pertencentes à mesma área local e atendidas com acessos individuais do STFC na modalidade local.
§ 2º A concessionária deve assegurar a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.
§ 3º No caso de solicitação de serviço fora da ATB, a concessionária deve apresentar ao solicitante, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a solicitação, a proposta de contrato específico para provimento do serviço.
§ 4º No caso de solicitação de serviço fora da ATB, o prazo máximo para a instalação é de 90 (noventa) dias, contados da data de solicitação do interessado.
Art. 152. A prestadora pode identificar o código de acesso de destino, vinculado a reclamações de usuários, devendo informar aos usuários sobre os critérios de tarifação da chamada.
Art. 153. No STFC prestado em regiões fronteiriças, deve haver acordo entre as prestadoras para a realização de chamadas a cobrar.
Art. 154. A prestadora que não se enquadre no conceito de Prestadora de Pequeno Porte deve oferecer o STFC em caráter temporário para atendimento de situação de demanda excepcional de STFC em exibições, exposições, simpósios, seminários, feiras e outros eventos que importem em grande mobilização de pessoas.
§ 1º O serviço temporário deve estar limitado ao período máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do início de sua utilização.
§ 2º Ressalvada disposição contrária, constante de contrato específico, os custos relativos à instalação, operação e manutenção do serviço temporário são de responsabilidade do usuário solicitante.
Seção II
Da Utilização de Sistema de Acesso Fixo Sem Fio para a Prestação do STFC
Art. 155. O Sistema de Acesso Fixo sem Fio deve atender aos requisitos técnicos necessários e suficientes para estabelecer a comunicação entre pontos fixos determinados, assegurando a possibilidade de utilização dos processos de telefonia que caracterizam o STFC.
Parágrafo único. É responsabilidade da Prestadora tornar disponível, sem ônus ao usuário, dispositivos terminais, fixo ou móvel, para origem e recebimento de chamadas.
Art. 156. É vedada a implementação de qualquer tipo de mobilidade além da área de cobertura dos setores das estações que atendem ao imóvel indicado pelo usuário como o ponto para prestação do serviço.
Seção III – Da Relação de Assinantes
Art. 157. As condições aplicáveis ao fornecimento da relação de assinantes do Serviço Telefônico Fixo Comutado pelas prestadoras, bem como a divulgação de listas telefônicas aos seus assinantes, atendem ao disposto no art. 213 da Lei nº 9.472, de 1997.
Parágrafo único. As obrigações dispostas no caput se aplicam às concessionárias e demais prestadoras do STFC na modalidade local – STFC-LO, excetuando-se as Prestadoras de Pequeno Porte.
Subseção I – Do Fornecimento da Relação de Assinantes
Art. 158. Será livre a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, a divulgação de relação de assinantes, observada a legislação que trata da proteção de dados pessoais.
Art. 159. A prestadora do serviço é obrigada a fornecer a sua relação de assinantes a quem queira divulgá-la, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.
Art. 160. A relação de assinantes deve conter, no mínimo, os nomes dos assinantes ou dos assinantes indicados e os respectivos códigos de acesso individual, ou número chave da linha tronco, respeitadas as manifestações de não divulgação de códigos de acesso, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Em respeito à privacidade e à proteção de dados, quaisquer outras informações individuais só poderão ser incluídas na relação de assinantes, a ser fornecida pela prestadora, após a anuência prévia e específica do usuário ou do usuário indicado.
Art. 161. A utilização da relação de assinantes fornecida pela prestadora visa, exclusivamente, a sua precípua divulgação pela divulgadora e deve se dar de forma não discriminatória, sendo vedada a exclusão de assinantes ou assinantes indicados, a qualquer título.
Parágrafo único. Não caracteriza ação discriminatória a divulgação das informações contendo um ou mais grupos de pessoas, físicas ou jurídicas, identificados pela realização de atividade específica.
Art. 162. As condições de fornecimento da relação de assinantes, incluindo a estruturação das informações e suas as atualizações, será objeto de negociação entre as partes, devendo assegurar:
I – a liberdade da divulgadora em utilizar a relação de assinantes, visando a sua precípua divulgação;
II – a garantia pela prestadora da procedência da relação de assinantes;
III – a vedação à divulgadora de revender ou negociar informações da relação de assinantes;
IV- o estabelecimento de procedimentos para atualização das informações; e,
V – a segurança dos dados pessoais.
Parágrafo único. A prestadora deve estabelecer, junto com a divulgadora solicitante, os mecanismos e as condições de envio e de atualização das informações da Relação de Assinantes, preferencialmente em tempo real.
Art. 163. A prestadora deve publicar e manter, em sua página na Internet, as condições sobre fornecimento da relação de assinantes a quem queira divulgá-la, contendo condições de referência sobre:
I – o preço e a forma de pagamento do fornecimento da relação de assinantes e as suas atualizações; e,
II – as condições gerais de fornecimento.
Parágrafo único. Caso não haja acordo entre a prestadora e interessados em divulgar a sua relação de assinantes, a Anatel pode, cautelarmente, determinar os valores de pagamento.
Subseção II – Da Divulgação Gratuita de Lista Telefônica aos Assinantes
Art. 164. A consulta à lista telefônica de assinantes da prestadora deverá ser disponibilizada, gratuitamente, por meio do serviço de informação de código de acesso de assinante e na página da prestadora na Internet, observada a legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.
Parágrafo único. A prestadora poderá utilizar outros meios de divulgação que julgar conveniente.
Art. 165. A lista telefônica deverá conter, no mínimo, a relação de usuários de todas as prestadoras do STFC-LO da área geográfica de abrangência da prestadora, respeitadas as manifestações de não divulgação de código de acesso.
Art. 166. As prestadoras de uma mesma área geográfica de prestação do serviço poderão realizar a divulgação conjunta de suas listas telefônicas, mediante acordo entre as partes.
Parágrafo único. A divulgação conjunta, que trata o caput, deverá ser feita de forma não discriminatória, em relação às prestadoras e aos assinantes e usuários indicados.
Art. 167. Na prestação do serviço de informação de Código de Acesso de assinante para a modalidade Local, a prestadora do STFC nesta modalidade deve informar os códigos de acesso dos assinantes de todas as prestadoras do STFC da sua área de prestação do serviço, respeitado o direito do usuário de não divulgação do seu código de acesso.
Parágrafo único. As prestadoras envolvidas devem estabelecer as condições para a troca de informações e os procedimentos operacionais para a prestação do serviço de informação de Código de Acesso de assinante do STFC.
Art. 168. A prestadora do STFC na modalidade Longa Distância Nacional, escolhida pelo usuário, deve realizar de forma gratuita o encaminhamento da chamada destinada ao serviço de informação de Código de Acesso de assinante do STFC.
Parágrafo único. Cabe à concessionária de STFC na modalidade Local, da área de prestação de destino da chamada, ou sua sucedânea, o atendimento dessa chamada e o fornecimento da informação ao usuário originador, sem ônus para o usuário ou para a prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional.
CAPÍTULO X – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SMP
Seção I – Dos Direitos e Deveres Adicionais da Prestadora
Art. 169. Além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, constituem deveres da prestadora de SMP:
I – garantir aos usuários a possibilidade de selecionar prestadora de STFC de Longa Distância nas hipóteses e condições previstas na regulamentação; e,
II – garantir que seu usuário possa enviar e/ou receber mensagens para/de qualquer outra prestadora de SMP, exceto em caso de impossibilidade técnica.
Seção II – Da Prestação do Serviço
Art. 170. A prestadora de SMP pode deixar de proceder à ativação de Estação Móvel ou suspender a prestação do SMP ao usuário, mantidas todas as demais obrigações contratuais entre as partes:
I – se for verificado qualquer desvio dos padrões e características técnicas da Estação Móvel estabelecidos pela Anatel;
II – se o usuário deixar de cumprir suas obrigações contratuais;
III – se o usuário apresentar para ativação modelo de Estação Móvel não certificado ou de certificação não aceita pela Anatel; e,
IV – se o usuário apresentar para ativação modelo de Estação Móvel não compatível com os padrões tecnológicos adotados pela prestadora.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso IV às hipóteses em que a prestadora tenha deliberado alterar seus padrões tecnológicos e encontre-se em fase transitória de substituição das Estações Móveis de seus usuários.
Seção III – Dos Preços Cobrados dos Usuários
Art. 171. Os preços dos serviços são livres, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos usuários, observado o disposto no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.
§ 1º A prestadora é responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos valores praticados junto aos seus usuários na prestação do SMP.
§ 2º As chamadas de longa distância, nacional ou internacional, originadas ou terminadas na rede da prestadora de SMP, a cobrar ou não, estarão sujeitas às normas e tarifas ou preços do STFC.
§ 3º É vedado à prestadora instituir a cobrança de qualquer valor de seus usuários nas seguintes hipóteses:
I – na originação de Chamadas a Cobrar;
II – na originação de chamadas nas quais seja obrigatória a seleção de prestadora; e,
III – na originação de chamadas franqueadas.
§ 4º O disposto no § 3º não exclui o direito de a prestadora receber:
I – a remuneração pelo uso de sua rede; e,
II – a remuneração devida pela utilização da Estação Móvel fora de sua Área de Mobilidade.
Art. 172. Aplicam-se ao SMP as vedações de aumento arbitrário de preços e a repressão à prática prejudicial à competição, bem como ao abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.
Art. 173. Os valores correspondentes ao uso do SMP efetuado pelo Usuário por meio de outra prestadora serão faturados por aquela à qual ele está contratualmente vinculado, segundo os critérios e valores previstos na Oferta de sua opção.
Parágrafo único. Os critérios e valores previstos neste artigo podem ser diferenciados por prestadora.
Art. 174. As chamadas sucessivas, consideradas estas como as efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e de destino, e em que o tempo compreendido entre o final de uma chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, devem ser consideradas como sendo uma única chamada para fins de tarifação.
Art. 175. É admitido o faturamento conjunto dos serviços de telecomunicações executados por outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo utilizados por usuário do SMP.
§ 1º As prestadoras de SMP que pactuarem acordos para faturamento conjunto são obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalente às demais interessadas.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica ao faturamento conjunto de serviços de telecomunicações distintos prestados por uma mesma prestadora.
Art. 176. As chamadas de SMP a cobrar podem ser faturadas em documento de cobrança de terceiro, desde que este autorize.
Art. 177. Constitui direito do usuário de oferta na forma de pagamento pré-paga utilizar os créditos existentes junto à sua prestadora de SMP para remunerar a prestadora de Longa Distância por ele selecionada, bem como para originar ou receber chamadas fora de sua Área de Registro.
§ 1º Caberá às prestadoras pactuar acordos para prover as soluções necessárias ao exercício do direito previsto no caput.
§ 2º Os acordos previstos no § 1º devem prever remuneração específica devida à prestadora do SMP pelos custos operacionais relativos decorrentes da aplicação do caput.
§ 3º As prestadoras de SMP que pactuarem acordos previstos no § 1º são obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalente às demais interessadas.
§ 4º O disposto no § 3º se aplica à utilização de créditos para custear serviços de telecomunicações distintos prestados por uma mesma prestadora.
Seção IV – Do Atendimento ao Usuário Visitante
Art. 178. É obrigatório que a rede da prestadora de SMP possibilite o atendimento de seus usuários em todas as localidades atendidas por ela, em sua Área de Prestação, inclusive na condição de visitantes, respeitado o padrão de tecnologia utilizado na área visitada.
Parágrafo único. As Ofertas podem estipular exceções ao disposto no caput.
Art. 179. As prestadoras de SMP que pactuarem acordos de atendimento a Usuários Visitantes de outras Áreas de Prestação são obrigadas a estender as condições das avenças de forma equivalente às demais prestadoras interessadas, respeitado o padrão de tecnologia utilizado pela prestadora que atender o Usuário Visitante.
Parágrafo único. A obrigatoriedade não se aplica à área geográfica comum às Áreas de Prestação de serviço entre as prestadoras envolvidas.
Seção V – Das Características Operacionais do SMP
Art. 180. Em nenhuma hipótese o usuário será onerado em decorrência de fraudes na prestação do serviço, devendo o serviço ser restabelecido nas mesmas condições pactuadas anteriormente.
§ 1º Não haverá cobrança de assinatura do usuário de oferta na forma de pagamento pós-paga pelo período em que o serviço foi interrompido em decorrência de fraude.
§ 2º Não deverá contar o prazo de validade dos créditos de usuário de oferta na forma de pagamento pré-paga pelo período em que o serviço foi interrompido em decorrência de fraude.
§ 3º O usuário não será obrigado a alterar seu Código de Acesso, se não desejar, em virtude de fraude.
§ 4º Nos casos em que seja necessária a troca da Estação Móvel, o usuário terá direito de receber uma nova Estação, sem qualquer custo, de qualidade igual ou superior à Estação Móvel afetada.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam às hipóteses em que o usuário tiver dado causa à fraude.
Art. 181. Deve ser permitido ao usuário do SMP que a Estação Móvel por ele utilizada, em qualquer ponto da Área de Serviço da prestadora, realize chamada, mensagem de texto ou estabeleça comunicação de dados, conforme o caso automaticamente com qualquer outro usuário de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
§ 1º Ao usuário do SMP deve ser permitido o acesso a todos os serviços oferecidos pelas prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição.
§ 2º A Prestadora de SMP deve assegurar o livre acesso de seus usuários aos serviços que são de acesso gratuito nos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ressalvados aqueles cuja gratuidade constitua atributo de Ofertas específicas ou de conjunto específico de usuários.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica aos acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas (IoT).
§ 4º O disposto no caput não se aplica a comunicações destinadas ao SeAC.
Art. 182. As prestadoras do SMP devem assegurar que suas redes tenham capacidade para informar e encaminhar através de protocolo de sinalização, para qualquer outra rede, a discriminação de usuário de serviço na modalidade pré-pago, quando este originar ou receber uma chamada.
Art. 183. A mudança de padrões de tecnologia promovida por prestadora não pode onerar o Usuário.
§ 1º Havendo a descontinuidade de determinado padrão tecnológico que torne incompatível a comunicação da Estação Móvel, a prestadora deve providenciar a substituição da Estação Móvel sem ônus para o Usuário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas (IoT).
Art. 184. Às Áreas com Continuidade Urbana, definidas conforme regulamentação, quando contiverem uma ou mais localidades situadas em Áreas de Registro distintas, devem ser aplicadas as mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área de Registro, inclusive quanto à interconexão de redes.
§ 1º Excetuam-se como obrigatoriedade do disposto no caput as regras de marcação de chamadas entre localidades de uma mesma Área com Continuidade.
§ 2º A aplicação das regras e condições previstas no caputnão afasta a aplicação do disposto nos artigos 178 e 179 deste Regulamento, relativos ao atendimento de Usuário Visitante.
Seção VI – Da Seleção de Prestadora
Art. 185. O usuário do SMP, no exercício do seu direito de escolha, de acordo com a oferta contratada, pode selecionar a prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância.
Parágrafo único. Considera-se de Longa Distância, quando originada no SMP, a chamada destinada a Código de Acesso associado à área geográfica externa à Área de Registro de origem da chamada.
Art. 186. O valor devido pelo usuário nas chamadas em que houver seleção de prestadora deve ser fixado pela prestadora de STFC de Longa Distância, cabendo a ela a receita correspondente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o direito da prestadora de SMP ao recebimento da remuneração devida pelo uso de sua rede, bem como do Adicional por Chamada – AD, nas hipóteses e na forma previstas na regulamentação.
Art. 187. A chamada dirigida a Usuário Visitante será tratada como composta por 2 (duas) chamadas distintas.
§ 1º A primeira chamada tem origem no usuário chamador e destino na Área de Registro do usuário, cabendo seu pagamento ao chamador.
§ 2º A segunda chamada é considerada uma chamada SMP e tem origem na Área de Registro do usuário e destino no local em que este se encontra, cabendo seu pagamento ao Usuário Visitante.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às chamadas reencaminhadas para outro Código de Acesso a pedido do usuário, sendo que nesta hipótese a segunda chamada tem origem na Área de Registro do usuário e destino no Código de Acesso para o qual foi reencaminhada a chamada.
Art. 188. A prestadora de SMP tem o direito de selecionar previamente as prestadoras que encaminharão as chamadas de longa distância originadas por Usuário Visitante Internacional.
Seção VII – Das Condições Aplicáveis ao SMP Explorado Exclusivamente Por Satélite
Art. 189. Quando o SMP for explorado exclusivamente por meio de satélites e não for utilizada numeração nacional, não se aplicam as regras e condições dispostas na Seção III do Capítulo V do Título III, e as disposições do inciso XXI do art. 119.
Art. 190. A prestadora não poderá proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o usuário seja atendido por outra prestadora ou use outros equipamentos terminais, diferentes daqueles por ela oferecidos, desde que compatíveis e certificados.
CAPÍTULO XI – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEAC
Seção I – Dos Direitos e Deveres Adicionais da Prestadora
Art. 191. Além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, constituem deveres da prestadora de SeAC:
I – contratar programação de programadoras devidamente credenciadas; e,
II – contratar pacotes de empacotadoras devidamente credenciadas.
Art. 192. É vedado à prestadora restringir a ativação em sua rede de Unidade Receptora Decodificadora de propriedade do usuário, desde que devidamente homologada pela Anatel, observado o dever de informação do inciso IX do art. 119.
Seção II – Da Prestação do Serviço
Art. 193. A prestadora não poderá, diretamente ou por intermédio de suas controladas, controladoras ou coligadas inserir ou associar qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual nos canais de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos veiculados sem a prévia e expressa autorização do titular do canal de programação ou do conteúdo a ser veiculado, respectivamente.
Art. 194. A prestadora não poderá veicular por meio do SeAC qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende.
§ 1º A Anatel oficiará as prestadoras sobre os canais de programação em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério da Justiça, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais de programação em até 5 (cinco) dias úteis, contados o recebimento da comunicação.
§ 2º A prestadora deve informar aos usuários cujas ofertas contenham canal de programação em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério da Justiça sobre a cessação da distribuição do canal de programação antes de sua efetiva exclusão.
Seção III – Dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória
Art. 195. A prestadora, em sua Área de Prestação do Serviço, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, deverá disponibilizar, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus usuários, em todas as ofertas, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:
I – canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de radiofrequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;
II – um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
III – um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
IV – um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;
V – um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
VI – um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;
VII – um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores, assim como para a transmissão de produções culturais e programas regionais;
VIII – um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
IX – um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
X – um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da Área de Prestação do Serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; e,
XI – um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Município ou Municípios da Área de Prestação do Serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência:
a) universidades;
b) centros universitários;
c) demais instituições de ensino superior.
§ 1º Os canais de programação com os sinais analógicos das geradoras locais, previstos no inciso I do caput, deverão ser oferecidos aos usuários desde o início da prestação comercial do serviço.
§ 2º Os canais de programação com os sinais digitais das geradoras locais deverão ser oferecidos aos usuários a partir da data prevista na pactuação entre a geradora local e a prestadora ou, caso essa não seja alcançada, a partir da exigência de sua distribuição gratuita, observado o disposto no art. 205 deste Regulamento.
§ 3º No caso de inviabilidade técnica ou econômica para o cumprimento do disposto no inciso I do caput, por prestadora de SeAC que utilize a plataforma de satélite, deve-se observar que o carregamento de um canal de geradora local de radiodifusão de sons e imagens, pertencente a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, e caracterizado pela presença em todas as regiões geopolíticas do país, pelo alcance de, ao menos, um terço da população brasileira e pelo provimento da maior parte da programação por uma das estações para as demais, implicará o carregamento de, ao menos, um canal de geradora de cada um dos demais conjuntos de geradoras e retransmissoras com as mesmas características.
§ 4º Os canais previstos nos incisos II a XI do caput deste artigo deverão estar disponíveis, para serem utilizados pelas entidades que pretenderem a veiculação de programação, desde o início da prestação comercial do serviço.
§ 5º A prestadora não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais de programação previstos neste artigo nem estará obrigada a fornecer infraestrutura para as atividades de produção, programação ou empacotamento.
§ 6º É direito da prestadora do SeAC receber das programadoras dos canais de que tratam os incisos II a XI do caput deste artigo os sinais dos canais nas instalações indicadas pela prestadora, devendo ser observado o seguinte:
I – a prestadora que possuir estação licenciada para serviços de televisão por assinatura localizada no mesmo município onde haja estúdio, centro de produção ou instalações similares de programadora dos referidos canais, utilizados para programar seus canais, não poderá indicar Ponto de Entrega da programação fora dos limites do respectivo município;
II – quando não houver estúdio, centro de produção ou instalações similares de programadora dos referidos canais em município que contenha estação licenciada para serviços de televisão por assinatura, a prestadora deverá indicar como Ponto de Entrega da programação a estação mais próxima das instalações da programadora; e,
III – é vedado à prestadora indicar Ponto de Entrega da programação fora dos limites territoriais da República Federativa do Brasil.
§ 7º A prestadora não poderá inviabilizar, mediante a imposição de condições à programadora, a entrega em suas instalações da programação dos canais de que trata o § 6º deste artigo, devendo indicar mais de um meio de entrega, sempre que possível.
§ 8º A prestadora, desde que haja viabilidade técnica, poderá possibilitar a entrega dos sinais dos canais de que tratam os incisos II a XI do caput deste artigo por meio de seu próprio sistema, ou firmar acordos com as programadoras desses canais para assumir ou partilhar os ônus decorrentes dessa entrega.
§ 9º Os canais de programação de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programação, respeitada a ordem de alocação dos canais de programação no serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade.
§ 10. Em caso de inviabilidade técnica ou econômica, a prestadora estará desobrigada do cumprimento do disposto no § 9º do caput e deverá comunicar o fato à Anatel, que deverá ou não aquiescer no prazo de 90 (noventa) dias do comunicado, após o qual será considerado aprovado nos termos apresentados pela prestadora, até que haja o pronunciamento da Agência.
§ 11. O prazo estabelecido no § 10 ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados à prestadora pela Anatel.
§ 12. Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o § 11 no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado.
§ 13. A Prestadora deverá disponibilizar um canal de programação por destinação referida nos incisos II a XI deste artigo em cada Área de Abrangência do Atendimento de cada uma de suas estações.
§ 14. A programação dos canais de programação dos incisos II a XI do caput, quando as Áreas de Abrangência do Atendimento forem de âmbito regional ou nacional, deverá ser de responsabilidade de um único representante dos setores envolvidos, respeitado o disposto na Subseção III desta Seção, para o canal universitário, e na regulamentação específica para os canais de programação de distribuição obrigatória.
§ 15. Na hipótese do responsável pelos canais dos incisos II a XI do caputdeter geradora local com programação coincidente à do respectivo canal de programação de distribuição obrigatória, a prestadora deverá distribuir o sinal da geradora local na Área de Abrangência de Atendimento que coincida em parte ou na totalidade com a área de concessão da geradora.
§ 16. A impossibilidade de a prestadora dispor os canais de programação de distribuição obrigatória em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, nos termos do § 9º deste artigo, deve ser devidamente justificada pela prestadora à Anatel, que deve tornar públicos os motivos da dispensa.
§ 17. O disposto neste artigo não se aplica às prestadoras que ofertarem apenas modalidades avulsas de conteúdo.
§ 18. Regulamentação técnica específica considerará, entre outros aspectos, os critérios técnicos para tratamento da multiprogramação e da interatividade dos canais de programação de distribuição obrigatória, transmitidos com tecnologia digital.
Art. 196. Na análise para a dispensa da obrigação de distribuição dos canais de programação de distribuição obrigatória, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011, a Agência avaliará a Área de Abrangência do Atendimento de cada estação da prestadora e observará aos seguintes princípios:
I – para fins da análise de que trata o caput, a abrangência de cada estação será aquela prevista no Projeto Técnico apresentado pela prestadora;
II – a dispensa de que trata o caput será definida por estação, levando-se em consideração a Área de Abrangência do Atendimento da estação e os municípios contemplados em cada estação;
III – são critérios para a análise de dispensa da obrigação de distribuição dos canais de programação de distribuição obrigatória, dentre outros que a Anatel julgar relevantes:
a) inexistência de rede de telecomunicações ou de outro mecanismo para disponibilizar o canal de programação de distribuição obrigatória nas instalações indicadas pela prestadora, nas condições do § 4º do art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011;
b) inexistência de empresa programadora credenciada pela Agência Nacional do Cinema – Ancine;
c) limitação técnica de capacidade da estação quanto ao número de canais de programação disponíveis para o serviço; e,
d) possibilidade de impacto econômico significativo, comprovado por análise econômico-financeira conforme § 1º do art. 197 deste Regulamento, com eventual substituição de canais de programação;
IV – a Agência definirá quais dos canais de programação de distribuição obrigatória a prestadora estará dispensada da distribuição obrigatória em cada uma de suas estações, por meio de instrumento decisório específico;
V – estações com Área de Abrangência do Atendimento menor ou igual do que um município deverão sempre distribuir todos os canais de programação de distribuição obrigatória do município da Área de Abrangência do Atendimento, salvo motivo relevante;
VI – serão avaliados também critérios técnicos relacionados à tecnologia ou conjunto de tecnologias empregadas na prestação do serviço por meio de cada estação, conforme informado no Projeto Técnico apresentado à Agência; e,
VII – a Anatel poderá solicitar informações adicionais que julgar necessárias para a análise de dispensa da obrigação de distribuição dos canais de programação.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada sempre que for licenciada nova estação para a prestação do serviço, ou por solicitação da prestadora.
§ 2º A decisão da Anatel pela dispensa da obrigação de distribuição será proferida por prazo determinado, não superior a 3 (três) anos, conforme definido em instrumento decisório específico.
§ 3º Havendo novo pedido de dispensa do carregamento dos canais de programação de distribuição obrigatória, este deverá ser protocolizado pela prestadora com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento do prazo anteriormente estabelecido para dispensa.
§ 4º Em caso de indeferimento do pedido de dispensa, a prestadora deverá cumprir a obrigação de distribuição dos canais de programação de distribuição obrigatória no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão ou do fim do prazo de dispensa anteriormente concedido.
§ 5º A oferta concomitante de outros serviços de telecomunicações ou de serviços de valor adicionado pela rede da prestadora ou ainda, o compartilhamento da rede com outra prestadora de serviço de telecomunicações, não desobriga a disponibilização dos canais de programação de distribuição obrigatória.
Art. 197. Em caso de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos canais de que trata o art. 195, nos termos do § 8º do art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011.
§ 1º A dispensa da obrigação de distribuição de canais de programação de que trata o caput do art. 196 poderá ser solicitada pela prestadora à Anatel por escrito, devendo a solicitação ser acompanhada de análise econômico-financeira e de Projeto Técnico detalhando as condições de prestação do serviço pela rede da prestadora e explicitando os motivos da necessidade de dispensa.
§ 2º A Anatel se manifestará acerca da solicitação de que trata o § 1º do caput no prazo de 90 (noventa) dias do seu recebimento, após o qual se considerará a solicitação aprovada nos termos apresentados pela prestadora até que haja o pronunciamento da Agência.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados à prestadora pela Anatel.
§ 4º Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o § 3° no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado, mantendo-se a obrigação de distribuição de canais de programação de que trata o art. 195.
§ 5º Nas situações de dispensa de parte dos canais de programação de que trata o art. 195, a Anatel disporá sobre os canais que deverão ser ofertados pelas distribuidoras aos usuários, observando a isonomia entre os canais de que trata o inciso I do art. 195 em uma mesma localidade, e priorizando em cada localidade, após as geradoras locais de conteúdo nacional, ao menos um canal religioso entre aqueles existentes em 13 de setembro de 2011, data de publicação da Lei nº 12.485, de 2011.
§ 6º Na solicitação de dispensa por motivo de inviabilidade técnica, a prestadora deve informar, no mínimo:
I – a relação de todas as geradoras locais ou retransmissoras existentes na Área de Abrangência do Atendimento, no caso do SeAC, ou na Área de Prestação do Serviço, para os demais serviços de televisão por assinatura;
II – grade de programação atualizada, a identificação comercial de cada canal de programação e suas respectivas larguras de banda ou taxas de transmissão, conforme o caso;
III – detalhamento das plataformas utilizadas nas estações e das tecnologias de rede, informando a Capacidade Útil Total; e,
IV – descrição detalhada da restrição técnica existente e que enseja a necessidade da dispensa de carregamento parcial ou total de canais de programação de distribuição obrigatória.
§ 7º A estação da prestadora que opera com tecnologia MMDS está dispensada da disponibilização dos canais de programação de distribuição obrigatória.
§ 8º A estação da prestadora que opera com largura de banda de 6 MHz na faixa de UHF está dispensada da disponibilização dos canais de programação de distribuição obrigatória.
§ 9º Em nenhum caso será concedida dispensa por inviabilidade técnica da disponibilização dos canais de programação de distribuição obrigatória às estações da prestadora que distribuem o serviço aos usuários por meios confinados.
Art. 198. Nos acordos comerciais com programadoras ou empacotadoras, é vedado à prestadora:
I – impor condições que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse financeiro na empresa programadora ou empacotadora;
II – obrigar a programadora ou a empacotadora a prever direitos de exclusividade como condição para o contrato;
III – adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de competição de programadora ou empacotadora não coligada a ela; e,
IV – realizar a contratação de programação gerada no exterior, por meio de empresa que não esteja localizada no território nacional.
Art. 199. Na distribuição dos sinais dos canais de programação de distribuição obrigatória, a prestadora deve adotar critérios isonômicos e não discriminatórios na recepção, tratamento e escolha das taxas de compressão, multiplexação e distribuição desses sinais, com reflexo na taxa de transmissão.
Parágrafo único. A prestadora deve garantir que os sinais das geradoras locais distribuídos em seus sistemas tenham qualidade semelhante àquela dos sinais livremente recebidos de cada geradora por suas estações.
Art. 200. Qualquer interessado poderá solicitar a ação da Anatel para, por meio de esclarecimentos, dirimir dúvidas ou, por meio de determinações aos entes regulados, resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que frustrem a distribuição dos canais de programação de distribuição obrigatória.
Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno, os conflitos também podem ser submetidos à mediação e, se for o caso, à arbitragem.
Subseção I – Dos Canais de Programação das Geradoras Locais
Art. 201. A recepção dos sinais das geradoras locais de que trata o inciso I do art. 195 é de responsabilidade da prestadora.
Parágrafo único. A prestadora, em sua Área de Abrangência do Atendimento, deverá disponibilizar a cada usuário a programação das geradoras locais de seu município, quando os sinais dessas emissoras atingirem os limites do município com níveis de intensidade de campo que torne possível, pelo menos, sua recepção pelos sistemas das estações da prestadora.
Art. 202. Caso os sinais não atinjam suas estações com um nível de intensidade de campo adequado, a prestadora poderá instalar sistemas destinados a melhorar a recepção dos sinais naquele ponto.
Art. 203. Caso ocorra o atendimento do nível mínimo de intensidade por duas geradoras que apresentem o mesmo conteúdo básico de programação, deve ser oferecido aos usuários, nos municípios contemplados pela Área de Abrangência do Atendimento, o sinal da geradora local detentora de outorga para esse município.
Art. 204. Para o oferecimento aos usuários de qualquer outro sinal oriundo de geradora ou retransmissora de televisão, não enquadrado no estabelecido nas Subseções I e II da Seção III do Capítulo XI do Título IV deste Regulamento, a prestadora deve obter a autorização da geradora ou retransmissora envolvida.
Subseção II – Dos Canais de Programação das Geradoras Locais Transmitidos em Tecnologia Digital
Art. 205. A geradora local de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para a prestadora de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à prestadora a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica.
§ 1º Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o caput, a geradora local de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente nas Áreas de Abrangência do Atendimento que coincidam em parte ou na sua totalidade com sua área de cobertura, desde que a tecnologia de transmissão empregada pela prestadora e de recepção disponível pelo usuário assim o permitam.
§ 2º Outras soluções pactuadas entre as partes poderão ser apresentadas à Anatel para fins de apreciação e cumprimento do disposto neste Regulamento e garantia das disposições do caput.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º, a distribuição da programação em tecnologia digital não ensejará pagamento por parte da prestadora, que ficará desobrigada de ofertar aos usuários a programação em tecnologia analógica.
§ 4º Equiparam-se às geradoras locais as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, no Arquipélago de Fernando de Noronha e nas demais regiões que assim forem definidas em atos normativos específicos, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1/3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações.
§ 5º É facultado à geradora de radiodifusão que integre rede nacional proibir que seu sinal seja distribuído pela prestadora fora dos limites territoriais de sua área de prestação de serviço, bem como vedar que o sinal de outra geradora integrante da mesma rede seja distribuído pela prestadora nos limites territoriais alcançados pela transmissão de seus sinais via radiodifusão.
§ 6º Na distribuição dos canais de programação de que trata este artigo, deverão ser observados os critérios de qualidade técnica estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica, sendo que, para os canais de programação das geradoras locais, é de exclusiva responsabilidade da prestadora a recepção do sinal das geradoras para sua distribuição aos usuários.
§ 7º Nas localidades onde não houver concessão para exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens, caso o sinal de geradora ou retransmissora de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia analógica alcance os limites territoriais dessa localidade com nível adequado de intensidade de campo, a prestadora deverá distribuir esse sinal, vedada a distribuição de programação coincidente, observados os §§ 7º a 9º e 16 do art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011.
Art. 206. Caso não seja alcançado o acordo mencionado no art. 205 em até 90 (noventa) dias, as partes poderão solicitar a ação da Anatel para dirimir dúvidas ou resolver conflitos decorrentes da negociação da programação da geradora local transmitida com tecnologia digital, que poderão ser submetidos à mediação e, se for o caso, à arbitragem.
§ 1º A geradora local e a prestadora deverão informar à Agência os termos da negociação e os motivos do não acordo, além de outras informações que a Anatel julgar relevantes.
§ 2º A Agência poderá determinar cautelarmente a distribuição do canal de programação da geradora local sem ônus.
§ 3º Os interessados serão notificados quanto à data, hora, local e objeto da mediação.
§ 4º O resultado da mediação vinculará as partes perante a Anatel.
Subseção III – Do Compartilhamento do Canal Universitário
Art. 207. Em cada Área de Abrangência do Atendimento de cada estação da prestadora deverá ser instituída entidade representativa das instituições de ensino superior a fim de coordenar a utilização do canal universitário nos limites desta área.
Parágrafo único. Caso exista na Área de Abrangência do Atendimento apenas 1 (uma) instituição de ensino superior, caberá a ela a coordenação do canal universitário.
Art. 208. A entidade representativa das instituições de ensino superior deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) representante de cada instituição de ensino superior localizada na Área de Abrangência do Atendimento.
Art. 209. Compete à entidade representativa das instituições de ensino superior:
I – gerir o canal;
II – apresentar reclamações e denúncias perante a prestadora e a Anatel;
III – coordenar a estruturação da grade horária, mediante os critérios estabelecidos neste Regulamento; e,
IV – distribuir a grade do canal universitário entre as instituições de ensino superior, considerando as relevâncias atribuídas a diferentes horários de programação.
Parágrafo único. A parte da grade horária do canal universitário que não for ocupada pela programação a que se destina ficará disponível para livre utilização pelas demais instituições de nível superior, atendendo-se à seguinte ordem de precedência:
a) universidades;
b) centros universitários; e,
c) demais instituições de ensino superior.
Art. 210. A entidade representativa das instituições de ensino superior não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
Art. 211. Na Área de Abrangência do Atendimento onde existir mais de uma operação do SeAC, a entidade representativa das instituições de ensino superior tornará disponível a programação do canal universitário a todas as prestadoras.
Art. 212. Eventuais conflitos relacionados ao compartilhamento do canal universitário poderão ser submetidos à Anatel para mediação e, se for o caso, arbitragem.
Parágrafo único. O resultado da mediação e da arbitragem vinculará as partes perante a Anatel.
Seção IV – Dos Pontos Principal, Extra e de Extensão
Art. 213. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo usuário, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente da oferta contratada.
Art. 214. Quando solicitados pelo usuário, a prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos-de-Extensão:
I – instalação; e,
II – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.
§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua identificação no documento de cobrança.
§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.
Art. 215. O usuário, pessoa natural, pode utilizar Ponto-de-Extensão, sob sua responsabilidade e expensas, para estender o sinal do Ponto-Principal ou do Ponto-Extra a outros pontos no mesmo endereço.
CAPÍTULO XII – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL POR MEIO DE REDE VIRTUAL (RRV-SMP)
Seção I – Da Representação de SMP por Credenciado
Subseção I – Dos Aspectos Gerais e Técnicos
Art. 216. A representação do SMP por Credenciado compõe a oferta do serviço em conjunto com a Prestadora Origem, nos termos do presente Regulamento, estando sujeita à organização por parte da Anatel nos termos do art. 1º da Lei nº 9.472, de 1997, classificando-se o Credenciado como representante de determinada Prestadora Origem para o desenvolvimento de atividade inerente, acessória ou complementar ao serviço.
Parágrafo único. A representação do SMP por Credenciado não se confunde com a Representação Comercial, de que trata a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
Art. 217. Para a manutenção do credenciamento, é necessária a existência de contrato para representação, sempre atualizado, entre o Credenciado e a Prestadora Origem, para exploração de SMP por meio de representação.
Parágrafo único. O Credenciado pode deter contrato para representação com mais de uma Prestadora Origem em uma determinada Área de Registro.
Art. 218. A listagem atualizada dos Credenciados deve ser mantida na página da Prestadora Origem na Internet.
Art. 219. Na representação para prestação do SMP, o Credenciado se utiliza da rede da Prestadora Origem.
§ 1º A área geográfica de atuação do Credenciado é limitada à Área de Prestação da Prestadora Origem, não podendo ser menor que uma Área de Registro, devendo, no caso de ser maior que uma Área de Registro, estar constituída pela junção de várias Áreas de Registro inteiras.
§ 2º Quando a Área de Prestação da Prestadora Origem for menor que uma Área de Registro, a área geográfica de atuação do Credenciado deverá ser igual à Área de Prestação da Prestadora Origem.
§ 3º O Credenciado, dentro de sua área de atuação, pode representar a Prestadora Origem na prestação do SMP em áreas onde a respectiva Prestadora Origem não possua infraestrutura, utilizando-se de alternativas tecnológicas de sua iniciativa.
Art. 220. As atividades do Credenciado não devem prejudicar o bom funcionamento das redes de telecomunicações com ações que resultem, por exemplo, em elevação brusca de congestionamento, queda de qualidade ou aumento das reclamações de usuários.
Art. 221. Os recursos de numeração necessários à representação na prestação do SMP são os recursos atribuídos à Prestadora Origem.
Parágrafo único. A Prestadora Origem deve buscar o uso eficiente dos recursos de numeração, mantendo base de dados sobre todas as informações de seus Credenciados, para atender às solicitações da Anatel.
Art. 222. A interconexão de redes necessária ao completamento de chamadas e ao encaminhamento de tráfego deve ser feita por meio dos contratos de interconexão celebrados pela Prestadora Origem com as demais prestadoras de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A chamada originada ou terminada por usuário do SMP prestado por meio da Representação de Credenciado faz parte da rede do SMP da Prestadora Origem, aplicando-se, desta forma, todos os critérios relacionados ao Valor de Uso de Rede do SMP – VU-M, conforme a regulamentação.
Art. 223. As ofertas aos usuários do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado são ofertas da Prestadora Origem, nos termos da regulamentação.
§ 1º As ofertas utilizadas na Prestação do SMP por meio de Representação do Credenciado devem explicitar claramente o mercado alvo, assim como as principais características do ponto de vista de prestação de serviços de telecomunicações e de serviços de valor adicionado pretendidos.
§ 2º As ofertas referentes à prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado devem conter claramente o nome do Credenciado e da Prestadora Origem.
Art. 224. As questões relativas a faturamento e tributação devem ser tratadas segundo os princípios e determinações do arcabouço normativo vigente aplicável.
Art. 225. A qualidade do serviço fornecido pela Prestadora Origem deve ser mantida quando da contratação para Representação por Credenciados, assegurada a prestação de serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.
Art. 226. O Credenciado pode, de comum acordo entre as partes, utilizar os acordos de atendimento a Usuários Visitantes da Prestadora Origem, assim como os acordos de uso de radiofrequências desta com as demais autorizadas do SMP, ou firmar os seus próprios acordos.
Subseção II – Dos Direitos e Deveres da Prestadora Origem e do Credenciado
Art. 227. Além das obrigações decorrentes da regulamentação, em especial os direitos e deveres das autorizadas do SMP, dispostos neste Regulamento, também constituem deveres da Prestadora Origem:
I – realizar e manter atualizadas, junto à Anatel, as informações relativas ao cadastro de todos os Credenciados com os quais tem contrato para a representação na prestação do SMP;
II – cumprir integralmente as condições acordadas com os Credenciados com os quais tem contrato para a representação na prestação do SMP;
III – comunicar aos usuários do SMP prestado por Representação dos Credenciados a rescisão ou extinção da relação entre Prestadora Origem e Credenciado, explicando o motivo, disponibilizando, aos usuários, alternativas de adesão a uma de suas ofertas, para garantia da continuidade da prestação sem alteração do código de acesso, sendo assegurado, caso opte pela rescisão do contrato, que esta não lhe acarrete qualquer ônus;
IV – manter controle da quantidade e do cadastro de usuários do SMP prestado por meio de Representação dos credenciados com os quais tem contrato;
V – assegurar o cadastramento dos usuários do SMP prestado por meio de Representação, conforme previsto na regulamentação, com permanente atualização da base de dados cadastrais desses usuários e sua integridade, tanto do ponto de vista de segurança como de combate à fraude;
VI – permitir interceptação legal, nos termos da lei;
VII – coibir práticas destoantes do objetivo deste Regulamento;
VIII – informar os Credenciados, em prazo razoável, das futuras alterações em sua rede, em especial aquelas que impactem na representação na prestação do SMP por meio de Rede Virtual;
IX – informar à Anatel qualquer rescisão ou extinção de relação entre Prestadora Origem e Credenciado, acompanhada da motivação para tal, bem como as providências a serem tomadas com relação aos usuários atendidos por meio de Representação de Credenciado;
X – ceder a base de usuários atendidos pelo Credenciado em caso de migração deste para outra Prestadora Origem ou de obtenção de autorização para prestação do SMP por meio de Rede Virtual; e,
XI – colaborar com o Credenciado de Rede Virtual para a implementação das ações versando sobre segurança pública, conforme deliberações do Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública.
Art. 228. A Prestadora Origem deve manter todas as condições para que a Estação Móvel utilizada por usuário do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto onde a Prestadora Origem preste serviço, chamadas de e para qualquer outro usuário de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 229. O Credenciado pode deter infraestruturas para prestar atendimento diretamente aos usuários ou melhorar a qualidade do serviço prestado, sem prejuízo das obrigações regulamentares impostas à Prestadora Origem.
Art. 230. As interações realizadas junto à Agência, no que diz respeito ao cumprimento de obrigações, devem ser realizadas por intermédio da Prestadora Origem.
Art. 231. A Prestadora Origem, perante a Anatel, é integralmente responsável pelas ações do Credenciado.
Parágrafo único. O Credenciado, sempre que solicitado pela Anatel, deve fornecer toda e qualquer informação requisitada, inclusive no tocante à prestação conjunta do serviço e à relação com a Prestadora Origem.
Subseção III – Do Credenciamento
Art. 232. O credenciamento será efetuado mediante a formalização de contrato de representação entre o Credenciado e a Prestadora Origem, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel.
§ 1º As condições para a representação na prestação são objeto de livre negociação e devem constar de contrato para representação na prestação do SMP por meio de Rede Virtual firmado entre as partes.
§ 2º A Anatel poderá definir, por meio de ato conjunto das Superintendências responsáveis pela regulamentação e pela competição, requisitos e condições mínimas que deverão constar do contrato de representação.
§ 3º A Anatel pode, a qualquer tempo, solicitar informações, modificações ou esclarecimentos adicionais sobre o contrato para representação, exigindo, quando necessário, adequações para cumprimento da regulamentação ou para atendimento aos usuários.
§ 4º Ao Credenciado compete cumprir, no que couber, as disposições do art. 119 deste Regulamento.
Subseção IV – Da Homologação do Contrato
Art. 233. A Prestadora Origem deve submeter à Anatel o contrato firmado com o Credenciado, em até 30 (trinta) dias após sua celebração, para homologação.
§ 1º A homologação será negada caso o contrato não contenha as especificações do ato mencionado no § 2º do art. 232, não cumpra integralmente a regulamentação da Anatel ou seja prejudicial à competição livre, ampla e justa.
§ 2º Caso a Anatel se manifeste pela modificação do contrato, as partes terão 30 (trinta) dias corridos para fazer as alterações necessárias, encaminhando nova versão para exame.
§ 3º A validade e eventuais condicionamentos do contrato dependem de homologação pela Anatel.
§ 4º Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação da Anatel, considerar-se-á homologado o contrato de credenciamento.
§ 5º Após a homologação, qualquer alteração contratual deve ser informada à Agência em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.
§ 6º Após a homologação, cópia atualizada do contrato deve estar disponível para consulta do público em geral na página da Anatel na Internet e também na da Prestadora Origem, podendo ser resguardadas partes sigilosas, a pedido das partes e a critério da Anatel.
Subseção V – Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 234. Aplicam-se ao usuário do SMP que optar pelo uso do serviço por meio de representação de Credenciado os dispositivos deste Regulamento, considerando as suas particularidades.
Art. 235. A Prestadora Origem é responsável perante os usuários do SMP no que diz respeito ao cumprimento dos direitos previstos contratualmente, dos definidos no Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores de Telecomunicações, de outros previstos na Lei nº 8.078, de 1990, bem como na legislação e regulamentação aplicável.
§ 1º Caso possua contrato de representação com mais de uma Prestadora Origem, o Credenciado tem o dever de garantir que as demandas do usuário sejam atendidas pela Prestadora Origem que suporta o seu acesso.
§ 2º O Credenciado responde solidariamente perante os usuários do SMP no cumprimento dos direitos previstos no caput.
§ 3º Excluem-se da responsabilidade solidária do Credenciado as obrigações exclusivas da Prestadora Origem.
Art. 236. A existência de Credenciado não desobriga a Prestadora Origem do cumprimento das obrigações assumidas quando da assinatura do Termo de Autorização, em especial no que se refere à manutenção da qualidade no atendimento, seja presencial ou via atendente remoto.
Art. 237. O usuário que contratar o SMP prestado por meio de representação do Credenciado é usuário da Prestadora Origem.
§ 1º O Credenciado e a Prestadora Origem devem criar as condições operacionais para que o usuário do SMP realize as operações necessárias à contratação e à fruição do Serviço, conforme regulamentação.
§ 2º Os nomes do Credenciado e da Prestadora Origem devem constar em todos os documentos necessários à contratação e à fruição do serviço.
§ 3º O contrato de prestação do SMP por meio de representação de Credenciado deve conter a forma como serão recebidas e respondidas as reclamações e solicitações do usuário.
Art. 238. Em caso de descontinuidade da representação, por qualquer motivo, o usuário do SMP deve ser atendido pela Prestadora Origem, no que se refere à prestação do SMP, conforme regulamentação vigente.
Seção II – Da Prestação do SMP por Autorizada De Rede Virtual
Subseção I – Dos Aspectos Gerais
Art. 239. A Prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual constitui Serviço de Telecomunicações, classificando-se a Autorizada de Rede Virtual como Prestador Autorizado do SMP e sujeitando-se as regras contidas neste Regulamento bem como às demais aplicáveis.
Art. 240. A Autorizada de Rede Virtual, dentro de sua área de atuação, pode prestar o SMP por meio de Rede Virtual em áreas onde a respectiva Prestadora Origem não possua infraestrutura, utilizando-se de alternativas tecnológicas de sua iniciativa.
§ 1º O licenciamento das estações móveis vinculadas à Autorizada de Rede Virtual é de sua exclusiva responsabilidade.
§ 2º O licenciamento das estações base e repetidoras são de responsabilidade da Prestadora Origem.
Art. 241. Para obtenção de Autorização de Rede Virtual, além das condições objetivas e subjetivas exigidas por lei, é necessário contrato para compartilhamento de rede com uma Prestadora Origem.
§ 1º Para a manutenção da Autorização de Rede Virtual é necessária a existência de contrato, sempre atualizado, entre a Autorizada de Rede Virtual e a Prestadora Origem.
§ 2º A Autorizada de Rede Virtual pode deter Contrato de Compartilhamento de Rede com mais de uma Prestadora Origem numa determinada Área de Registro.
Art. 242. Quando a Autorizada de Rede Virtual contratar a utilização de recursos integrantes da rede de prestadora de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, para constituição de sua rede de serviço, fica caracterizada situação de exploração industrial.
Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão considerados como parte da rede da Autorizada de Rede Virtual.
Art. 243. A Autorizada de Rede Virtual deverá participar dos grupos constituídos pelas Autorizadas do SMP, tais como de antifraude, de completamento de chamadas, de cadastro e de portabilidade numérica, entre outros.
Subseção II – Dos Direitos e Deveres da Prestadora Origem e da Autorizada de Rede Virtual
Art. 244. São aplicáveis à Autorizada de Rede Virtual os direitos e obrigações decorrentes da regulamentação que recaiam sobre as Autorizadas do SMP.
Art. 245. Além das obrigações decorrentes da regulamentação, constituem deveres da Prestadora Origem:
I – cumprir integralmente as condições acordadas com as Autorizadas de Rede Virtual com as quais tem Contrato de Compartilhamento de Uso de Rede;
II – coibir práticas clandestinas destoantes ao objetivo deste Regulamento;
III – licenciar todas as Estações Rádio Base da Autorizada de Rede Virtual nos casos em que esta detiver Estações Rádio Base próprias, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020; e,
IV – colaborar com a Autorizada de Rede Virtual para a implementação das ações versando sobre segurança pública, conforme deliberações do Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública.
Art. 246. Constituem deveres da Autorizada de Rede Virtual cumprir as obrigações decorrentes da regulamentação que recaiam sobre as Autorizadas do SMP, em especial as constantes no Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações.
Art. 247. A Autorizada de Rede Virtual e a Prestadora Origem são solidariamente responsáveis pelo uso eficiente dos recursos compartilhados.
Parágrafo único. O cumprimento dos compromissos de atendimento assumidos pela Prestadora Origem em editais de licitação é de sua exclusiva responsabilidade.
Subseção III – Procedimento para Obtenção de Autorização de Rede Virtual
Art. 248. Quando do requerimento de autorização para Prestação do SMP por meio de Rede Virtual, a pretendente deve apresentar, além do contrato de compartilhamento de uso de rede com Prestadora Origem, a documentação prevista no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, para o requerimento de autorização envolvendo serviço de interesse coletivo.
Art. 249. A autorização será formalizada mediante Assinatura de Termo com a Anatel.
Art. 250. A interessada será previamente convocada para assinar o Termo, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União ou por qualquer outro meio que disponha de comprovante de recebimento.
Art. 251. Não haverá limite ao número de Autorizações de Rede Virtual, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação do serviço.
Parágrafo único. As Autorizações de Rede Virtual no SMP serão expedidas por prazo indeterminado e a título oneroso, mediante pagamento de valor estipulado de acordo com o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.
Art. 252. A transferência da autorização para exploração de SMP por meio de Rede Virtual, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
Subseção IV – Do Contrato de Compartilhamento de Uso de Rede
Art. 253. As condições do contrato de compartilhamento de uso de rede assinado entre a interessada a prestar SMP como Autorizada de Rede Virtual e a Prestadora Origem são objeto de livre negociação.
§ 1º A Anatel poderá definir, por meio de ato conjunto das Superintendências responsáveis pela regulamentação e pela competição, requisitos e condições mínimas que deverão constar do contrato de compartilhamento de uso de rede.
§ 2º Parágrafo único. A Anatel pode, a qualquer tempo, solicitar informações, modificações ou esclarecimentos adicionais sobre o contrato de compartilhamento de uso de rede, exigindo, quando necessário, adequações para cumprimento da regulamentação ou para atendimento aos Usuários.
Art. 254. Os pedidos de compartilhamento de rede para Prestação de SMP feitos por candidata ou Autorizada de Rede Virtual devem, obrigatoriamente, ser respondidos, de maneira conclusiva, pela Autorizada do SMP em até 60 (sessenta) dias corridos e devidamente justificados em caso de recusa.
§ 1º A Prestadora do SMP deverá negociar com toda interessada.
§ 2º Caso o motivo de recusa não seja aceito pela candidata a Autorizada em determinada área geográfica, esta pode provocar a Anatel que, sem prejuízo das demais medidas estabelecidas na regulamentação aplicável, instaurará procedimento de composição de conflitos, que deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua instauração, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 3º No decorrer do procedimento de que trata o § 2º deste artigo, a Anatel poderá adotar medidas cautelares que julgar necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis e irreversíveis.
Subseção V – Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 255. Aplicam-se ao Usuário do SMP que optar pelo uso do Serviço por meio de Autorizada de Rede Virtual os mesmos dispositivos deste Regulamento aplicáveis ao SMP.
Seção III – Dos Aspectos Adicionais
Art. 256. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou à manutenção da autorização de rede virtual, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação, assegurado ao interessado, neste caso, durante o processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 257. Na mesma área geográfica onde for Credenciado, este não pode ser Prestadora Origem.
Art. 258. Na mesma região geográfica onde for Autorizada de Rede Virtual, esta apenas pode ser Prestadora Origem de Credenciados, não podendo ser Prestadora Origem de outras Autorizadas de Rede Virtual.
Art. 259. Se as normas, em face de razões de excepcional relevância pública, vierem a vedar o tipo de atividade objeto do Credenciado, bem como os procedimentos adotados para o exercício de sua atividade não atenderem o interesse público, ou estiverem em desacordo com a regulamentação aplicável ao setor de telecomunicações, a Agência poderá determinar que a Prestadora Origem proceda com o descredenciamento do Credenciado.
Parágrafo único. É assegurada ampla defesa, em procedimento administrativo instaurado para apurar eventual infração a leis, Regulamentos, normas, contratos, atos e termos, de acordo com as previsões do Regimento Interno da Anatel e do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.
Art. 260. O Credenciado pode, a qualquer momento, pleitear a obtenção de autorização do SMP.
Parágrafo único. A obtenção de autorização de SMP por parte de um Credenciado implica:
I – na rescisão contratual com a Prestadora Origem, quando houver plena sobreposição das áreas geográficas das autorizações; ou,
II – na exclusão das áreas geográficas previstas no Contrato de Credenciamento em que ambas detiverem autorização de SMP, quando houver sobreposição parcial das áreas geográficas das autorizações.
Art. 261. É garantida a migração da base de usuários atendidos pelo Credenciado em virtude da obtenção de autorização de SMP ou por troca de Prestadora Origem.
Parágrafo único. A migração do usuário no caso de migração de Credenciado para autorizada de SMP depende de sua prévia comunicação e concordância e, caso contrário, ela implica em:
I – garantia de adesão a uma das ofertas da Prestadora Origem; ou,
II – rescisão do contrato sem qualquer ônus ao usuário se ele assim optar.
Art. 262. No caso de migração de Autorizada para Credenciado de Rede Virtual, a migração do usuário depende de sua prévia comunicação e concordância e, caso contrário, na rescisão do contrato de prestação do SMP sem qualquer ônus ao usuário.
Art. 263. Em caso de descredenciamento, cabe à Prestadora Origem manter a prestação dos serviços de telecomunicações fornecidos à base de usuários cadastrada junto ao Credenciado.
Art. 264. As prestadoras de SMP devem colaborar com suas Credenciadas de Rede Virtual e outras prestadoras com as quais detenham acordo de compartilhamento de radiofrequência para a implementação das ações versando sobre segurança pública, conforme deliberações do GT-Seg.
TÍTULO V – DAS REGRAS GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE RESTRITO
CAPÍTULO I – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 265. A prestadora tem o direito de explorar o serviço de telecomunicações nos termos previstos na regulamentação pelo prazo em que se mantiverem vigentes as outorgas correspondentes.
§ 1º A prestadora não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
§ 2º As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.
Art. 266. Na exploração de serviço de telecomunicações, é também assegurado à prestadora:
I – empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e,
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
§ 1º A prestadora, em qualquer caso, continuará sempre responsável perante a Agência.
§ 2º As relações entre prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Agência.
Art. 267. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse restrito têm a obrigação de:
I – fornecer à Agência, quando solicitados, dados e informações relativas à exploração do serviço;
II – manter atualizadas todas as suas informações constantes na Anatel; e,
III – observar as normas técnicas vigentes e evitar interferências prejudiciais a estações de serviços de telecomunicações regularmente instaladas.
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SLMA E DO SLMM
Seção I – Dos Indicativos de Chamada
Art. 268. Os Indicativos de Chamada para as estações do SLMA e do SLMM são formados de acordo com as disposições estabelecidas em acordos e convenções internacionais.
Parágrafo único. A gestão dos indicativos cabe à Superintendência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas para o Brasil pelos organismos internacionais competentes.
Art. 269. Sempre que uma estação do SLMA ou do SLMM for licenciada pela primeira vez, será atribuído a ela um Indicativo de Chamada.
Parágrafo único. Para aeronaves ou embarcações em teste, são expedidos indicativos provisórios pelo mesmo prazo de duração dos testes.
Seção II – Das Identidades do Serviço Limitado Móvel Marítimo – MMSI
Art. 270. As estações do SLMM que participem do Global Maritime Distress and Safety System – GMDSS devem possuir Identidade do Serviço Limitado Móvel Marítimo – MMSI.
§ 1º O MMSI deve ser programado em todos os equipamentos da estação que possuam essa facilidade.
§ 2º O MMSI pode ser atribuído a estações e dispositivos associados a outros serviços, de acordo com as disposições estabelecidas em acordos e convenções internacionais.
Seção III – Dos Certificados de Radiotelegrafista e Radiotelefonista e Comunicações de Emergência
Art. 271. Para operação de estações do SLMM, quando associado ao GMDSS, e do SLMA, é necessário Certificado de Radiotelegrafista ou Radiotelefonista, emitido ou reconhecido pela Agência.
§ 1º Poderão obter o Certificado de Radiotelegrafista ou Radiotelefonista os brasileiros e os portugueses que tenham adquirido igualdade de direitos e obrigações civis para com os nacionais, desde que maiores de 16 (dezesseis) anos.
§ 2º A obtenção do Certificado de Radiotelegrafista ou Radiotelefonista fica condicionada à aprovação do candidato em teste de conhecimentos.
Art. 272. A todo tempo e em todas as faixas de radiofrequências, o operador da estação deverá dar prioridade às comunicações de emergência.
Parágrafo único. Para atender a situações de emergência ou de salvaguarda da vida, é permitido às estações do SLMA e do SLMM comunicarem-se com estações de outros serviços.
Art. 273. É dever da autorizada disponibilizar às autoridades e aos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e facilidades de comunicações que lhe forem solicitados, com o objetivo de dar suporte ou amparar as populações atingidas.
CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
Seção I – Dos Autorizados ao Serviço
Art. 274. Observadas as condições e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, a autorização para execução do Serviço de Radioamador será expedida pela Anatel apenas a:
I – titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER);
II – associações de radioamadores;
III – universidades e escolas;
IV – associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante;
V – entidades de defesa civil; e,
VI – outras entidades sem fins lucrativos que se comprometam a observar as finalidades do serviço de radioamador.
Seção II – Do Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER
Art. 275. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER é intransferível, tem prazo de validade indeterminado e habilita seu titular a obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e a operar estação do mencionado serviço devidamente licenciada, podendo ser obtido por qualquer pessoa física residente no Brasil.
Art. 276. O radioamador estrangeiro pode ser dispensado da obtenção do COER, devendo operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação original e em conformidade com a regulamentação brasileira.
Parágrafo único. Ao término do prazo de validade de sua habilitação original e permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador no Brasil.
Art. 277. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:
I – Classe “C”, aos aprovados nos testes específicos para Classe “C” relativos a Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade;
II – Classe “B”, aos portadores de COER classe “C”, menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe “C”, e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes específicos para Classe “B” relativos a Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos de Eletrônica e Eletricidade; e,
III – Classe “A”, aos radioamadores Classe “B”, decorrido um ano da data de expedição do COER classe “B”, e aprovados nos testes específicos para a Classe “A” relativos a Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade.
§ 1º As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas após encerrados os prazos discriminados nos incisos II e III.
§ 2º Será considerado aprovado o candidato que acertar a maioria das questões em cada um dos testes.
Seção III – Da Permissão Internacional de Radioamador
Art. 278. A Anatel expedirá permissão para operação temporária de estações de radioamadores nos Estados membros da Comissão Interamericana de Telecomunicações – CITEL, signatários da Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, de 1995.
Parágrafo único. Qualquer radioamador devidamente autorizado para executar o serviço no Brasil, poderá solicitar, de forma não onerosa, a Permissão Internacional de Radioamador.
Art. 279. Os critérios e condições para expedição, validade e uso da Permissão Internacional de Radioamador serão estabelecidos em Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento, observado o constante do Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador.
Seção IV – Das Condições Adicionais aplicáveis às Estações do Serviço
Art. 280. A caracterização operacional dos tipos de estação do Serviço de Radioamador é estabelecida por meio de Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento.
Art. 281. O radioamador é responsável pelas condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas.
Parágrafo único. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos.
Art. 282. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, podendo todas as estações serem agregadas em uma única licença, nos termos do Regulamento Geral de Licenciamento.
Art. 283. Aos radioamadores é permitida a modificação dos seus equipamentos, sejam eles de origem industrial ou fabricação própria, de modo a adequar suas características à legislação nacional, realizar experimentos ou melhorar sua performance.
Parágrafo Único. O radioamador é responsável pelas modificações que realizar em seus equipamentos e deverá manter a respectiva documentação pertinente, tomando devido cuidado e providências de forma que tenha segurança sobre os limites dispostos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, e no Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação.
Seção V – Dos Indicativos de Chamada
Art. 284. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador.
Parágrafo único. A Anatel poderá alterar a designação de indicativos para o Serviço Radioamador a qualquer tempo, cabendo a gestão dos indicativos à Superintendência da Agência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas pelos organismos internacionais competentes para o Brasil.
Art. 285. Os indicativos de chamada são classificados em:
I – Efetivos: São os utilizados cotidianamente para identificação em quaisquer transmissões; e,
II – Especiais: Os que forem atribuídos a estações de radioamadores especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos comemorativos e educacionais, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e a validade ao período de duração do evento.
CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SERVIÇO DE RÁDIO DO CIDADÃO
Seção I – Da Exploração do Serviço
Art. 286. Observadas as condições e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, somente poderão explorar o Serviço de Rádio do Cidadão:
I – pessoas naturais maiores de 18 (dezoito) anos;
II – pessoas naturais com idade entre 10 (dez) e 18 (dezoito) anos, desde que o pedido seja formulado por seu responsável legal;
III – entidades sem fins lucrativos; e,
IV – Corpos de Bombeiros, Secretarias de Segurança Pública, Polícias Civis e Militares, Polícia Rodoviária, Polícia Federal e demais órgãos públicos.
§ 1º Não caracterizam Serviço de Rádio do Cidadão as comunicações de trabalho realizadas entre empresas de logística e transporte e seus motoristas.
§ 2º Caracterizam-se como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita todos aqueles que compõem o sistema de comunicação do serviço que operem em conformidade com o disposto na regulamentação e no ato de requisitos técnicos aplicáveis.
Art. 287. É permitido ao Radioamador devidamente habilitado, operar o Serviço de Rádio do Cidadão sem necessidade de efetuar cadastro específico para dispensa de autorização, na forma prevista no Regulamento Geral de Outorgas, podendo utilizar sua estação existente com o mesmo indicativo de chamada para se intercomunicar com estações desse serviço ou de radioamadores operando nas faixas do serviço.
Parágrafo Único. Quando em operação nas faixas do Serviço de Rádio do Cidadão, o Radioamador deverá adotar condições de operação compatíveis com o especificado para este serviço, podendo utilizar os limites maiores definidos para a sua classe somente em caso de emergência.
Seção II – Dos Indicativos de Chamada
Art. 288. Compete à Anatel atribuir os Indicativos de Chamada para cada Estação do Serviço de Rádio do Cidadão.
Parágrafo único. A Anatel poderá alterar a designação de indicativos para o Serviço de Rádio do Cidadão a qualquer tempo, cabendo a gestão dos indicativos à Superintendência da Agência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas pelos organismos internacionais competentes para o Brasil.
Seção III – Do Funcionamento das Estações
Art. 289. A todo tempo e em todas as faixas de frequências o operador da estação deve dar prioridade a estações efetuando comunicações de emergência, deixando espaço suficiente entre cada transmissão para que estas possam pedir socorro.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I – DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DESCONTINUADOS
Art. 290. Considera-se serviço de telecomunicações descontinuado aquele não expressamente listado nos arts. 10 e 22 deste Regulamento.
§ 1º Até 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor deste Regulamento, as outorgas vigentes do Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) devem ser adaptadas ao SMP.
§ 2º Os aspectos operacionais da adaptação prevista no § 1º serão definidos por meio de Ato da Superintendência responsável pelos procedimentos de outorga e gestão dos recursos à prestação.
Art. 291. Não serão expedidas autorizações para a exploração de serviços de telecomunicações descontinuados e nem conferidas novas autorizações para uso de radiofrequências associadas a esses serviços.
Parágrafo único. As autorizações de uso de radiofrequências associadas apenas a serviços de telecomunicações descontinuados permanecem válidas pelo prazo previsto no instrumento de outorga, vedada a prorrogação.
Art. 292. Não serão licenciadas novas estações de telecomunicações associadas a serviços de telecomunicações descontinuados.
Parágrafo único. As licenças das estações de telecomunicações associadas apenas a serviços de telecomunicações descontinuados permanecem válidas até o fim de seu prazo, vedada a prorrogação.
Art. 293. Para os serviços de telecomunicações sucedâneos daqueles descontinuados, até que seja editada nova regulamentação técnica específica, aplica-se, no que couber, o conjunto de parâmetros técnicos anteriormente definidos na regulamentação.
Seção I – Das Disposições do Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS
Art. 294. O SMGS é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado que possibilita a comunicação entre Estações Terrenas Móveis e de Estações Terrenas Móveis para outras estações, por meio de infraestrutura satelital.
Parágrafo único. Para fins de planos de numeração, o SMGS é classificado como serviço global.
Art. 295. Deve ser permitido ao usuário que a estação de SMGS por ele utilizada receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto da área de cobertura definida pelo prestador de SMGS, chamadas telefônicas de e para qualquer outro usuário de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
§ 1º O disposto no caputdeste artigo não constitui limitação ao oferecimento de facilidades de transmissão de mensagens, radiolocalização ou comunicação de dados na plataforma de SMGS.
§ 2º As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao SMGS devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas de sincronismo, sinalização, numeração, comutação e encaminhamento, entre outras, possam prover interoperabilidade com as redes de STFC, de SMP e demais redes de serviços de telecomunicações, observado o disposto na regulamentação.
§ 3º O encaminhamento de chamadas de Longa Distância observará os mesmos condicionamentos estabelecidos para o SMP.
Art. 296. Não se aplicam à exploração do SMGS as obrigações dispostas no Capítulo II do Título IV deste Regulamento, devendo a prestadora do serviço:
I – observar a regulamentação pertinente;
II – utilizar equipamentos em conformidade com as normas de certificação aplicáveis;
III – submeter-se à fiscalização exercida pela Anatel;
IV – prestar, à Anatel, a qualquer tempo, informações sobre a execução do serviço; e,
V – manter a Anatel informada quanto à identificação da exploradora de satélite contratada para o provimento da capacidade satelital.
Art. 297. A prestadora não poderá proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o usuário seja atendido por outra prestadora de SMGS ou use outros equipamentos terminais, diferentes daqueles por ela oferecidos, desde que compatíveis e certificados.
Seção II – Das Disposições Aplicáveis às Atuais Prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH E TVA
Subseção I – Das Prestadoras do Serviço de TVC
Art. 298. O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos.
Parágrafo único. Incluem-se neste serviço a interação necessária à escolha de programação e outras aplicações inerentes ao serviço.
Art. 299. O Serviço de TV a Cabo é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pelos Capítulos V e VII da Lei nº 8.977, de 1995, e pelos instrumentos de outorga em vigor, até o prazo final neles consignados, ou até que sejam adaptados ao SeAC.
§ 1º Aplicam-se ao Serviço de TV a Cabo os itens 2, 8 e 9 da Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 256, de 18 de abril de 1997.
§ 2º A Prestadora que foi autorizada a proceder à adaptação de sua outorga de Serviço de TV a Cabo para o SeAC continuará obrigada a cumprir os compromissos de atendimento originalmente assumidos, na respectiva Área de Prestação do Serviço, podendo fazê-lo, após a adaptação, por meio de outras tecnologias, ainda que não seja por meio da implantação de estrutura de rede física, sem prejuízo de seu sancionamento pelas infrações cometidas sob o regime anterior.
§ 3º Nos processos com trânsito em julgado administrativo e nos processos pendentes de julgamento pelo Conselho Diretor, as determinações específicas neles contidas, nas quais se impôs a obrigação de cumprimento dos compromissos de implantação da infraestrutura de suporte ao serviço de TV a Cabo (obrigações de home passed), poderão ser cumpridas na forma do § 2º deste artigo, desde que efetivada a adaptação da prestadora ao SeAC.
§ 4º Nos processos em trâmite e naqueles que vierem a ser instaurados, a Anatel deverá considerar eficaz, a partir da adaptação da outorga do Serviço de TV a Cabo para o SeAC, o adimplemento dos compromissos de atendimento por meio de outras tecnologias, persistindo a faculdade de sancionamento por infrações cometidas anteriormente à adaptação, conforme parte final do § 2º deste artigo.
§ 5º A adaptação ao SeAC não tem o efeito de abolir a infração cometida por prestadora que, ainda sujeita ao regime anterior do Serviço de TV a Cabo, tenha-se utilizado de tecnologia diversa do cabeamento físico, na expectativa de adimplir compromissos de atendimento.
Subseção II – Das Prestadoras do MMDS
Art. 300. O MMDS é o serviço de telecomunicações que se utiliza de faixa de micro-ondas para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados da área de prestação descrita no instrumento de outorga.
Art. 301. O MMDS é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pelos instrumentos de outorga do serviço e de radiofrequência em vigor, até o prazo remanescente para o uso de radiofrequências, ou até que sejam adaptados ao SeAC.
Parágrafo único. Aplica-se ao MMDS o item 9 da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 254, de 16 de abril de 1997.
Subseção III – Das prestadoras do DTH
Art. 302. O DTH é o serviço de telecomunicações que tem como objetivo a distribuição de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos, através de satélites, a assinantes localizados na área de prestação descrita no instrumento de outorga.
Art. 303. O DTH é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, e pelos instrumentos de outorga em vigor até que sejam adaptados ao SeAC.
Subseção IV – Das Prestadoras do TVA
Art. 304. O TVA é o serviço de telecomunicações, destinado a distribuir sons e imagens a assinantes, por sinais codificados, mediante utilização de canais do espectro radioelétrico, permitida, a critério do poder concedente, a utilização parcial sem codificação.
Parágrafo único. Não constitui TVA o encaminhamento de sinais codificados às suas estações repetidoras ou retransmissoras, por parte de concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Art. 305. O TVA é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pelos instrumentos de outorga do serviço e de radiofrequência em vigor, até o prazo remanescente para o uso de radiofrequências ou até que sejam adaptados ao SeAC e, no que couber, deve atender aos critérios de proteção estabelecidos no Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão.
Art. 306. As atuais concessões, adaptadas para autorização, para a prestação do Serviço TVA cujos atos de autorização de uso de radiofrequência estejam em vigor, ou dentro de normas e regulamentos editados pela Anatel, até a data da promulgação da Lei nº 12.485, de 2011, poderão ser adaptadas para prestação do SeAC, nas condições estabelecidas na referida Lei, permanecendo, neste caso, vigentes os atos de autorização de uso de radiofrequências associados pelo prazo remanescente da outorga, contado da data de vencimento de cada outorga, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.485, de 2011, sendo que permanece em vigor eventual fixação, pela Anatel, de percentual sobre o tempo de irradiação diária para a distribuição de sons e imagens por sinais não codificados, inclusive na hipótese do caput.
Subseção V – Adaptação
Art. 307. Os termos de autorização e os contratos das atuais prestadoras do Serviço de TVC, os termos de autorização já emitidos para as prestadoras do Serviço MMDS e do Serviço DTH, assim como os atos de autorização de uso de radiofrequências das prestadoras do Serviço MMDS e do Serviço TVA, continuarão em vigor, sem prejuízo da adaptação aos condicionamentos relativos à programação e empacotamento previstos na Lei nº 12.485, de 2011, e aos termos deste Regulamento, até o término dos prazos de validade neles consignados.
Art. 308. As atuais prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA, desde que preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias, poderão solicitar à Anatel a adaptação das respectivas outorgas para termos de autorização para prestação do SeAC imediatamente após a publicação deste Regulamento, assegurando-se o direito de uso de radiofrequências já existentes pelo prazo remanescente, na forma prevista na legislação pertinente e na regulamentação editada pela Anatel, em especial a de uso da radiofrequências.
§ 1º As prestadoras devem instruir os pedidos de adaptação de suas outorgas com os documentos constantes do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
§ 2º Concomitantemente com a adaptação de suas outorgas, as estações em funcionamento dos serviços de que trata o caputdeverão ser licenciadas para o SeAC, de acordo com as disposições do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.
§ 3º A Anatel deverá se pronunciar sobre a adaptação de que trata o caput no prazo máximo de 90 (noventa) dias do recebimento do pedido da Prestadora.
§ 4º O prazo estabelecido no § 3º ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pela Anatel.
§ 5º Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o § 4º no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado.
§ 6º Os pedidos de adaptação de que trata o caput serão considerados automaticamente aprovados caso a Anatel não se pronuncie sobre elas no prazo estabelecido no § 3º, até que haja pronunciamento da Agência.
§ 7º Enquanto não se efetivar a adaptação de que trata o caput, as prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA deverão continuar prestando seus respectivos serviços, cumprindo o disposto na LGT, na regulamentação aplicável e em seus respectivos instrumentos de outorga.
§ 8º Efetivada a adaptação, as prestadoras ficam obrigadas a cumprir as determinações deste Regulamento, promovendo, para tanto, de imediato, as modificações necessárias à prestação do serviço.
§ 9º Não serão devidas compensações financeiras às prestadoras dos serviços mencionados no caput nos casos de adaptação de outorgas de que trata este Capítulo.
§ 10º As prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA que adaptarem seus instrumentos de outorga deverão se comprometer a adimplir, por meio da oferta do SeAC, as obrigações exigíveis na data da adaptação, assumidas em suas outorgas originais, em condições equivalentes às descritas nos respectivos instrumentos, no que não conflitar com a Lei do SeAC.
Art. 309. As prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA que tiverem suas outorgas adaptadas deverão assegurar a continuidade da prestação dos serviços aos seus assinantes, com preços similares ou inferiores aos por elas praticados, na mesma área de prestação descrita no respectivo instrumento de outorga original.
Art. 310. A outorga do SeAC à empresa que, na mesma região, localidade ou área, já preste este serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contado da data de assinatura do Termo de Autorização, renunciar, transferir a outrem uma das outorgas do SeAC ou solicitar a consolidação de suas outorgas, sob pena de caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga.
Subseção VI – Da Não Adaptação e das Condições de Permanência para os Atuais Prestadores dos Serviços de TVC, MMDS, DTH E TVA
Art. 311. Os prestadores que optarem por não adaptar seus instrumentos de outorga ao SeAC, nos termos dos §§ 2º, 6º, 7º e 8º do art. 37 da Lei nº 12.485, de 2011, serão regidos pelos dispositivos definidos nos arts. 298, 300, 302, e 304 deste Regulamento.
§ 1º São aplicáveis aos prestadores referidos no caput as determinações do Livro III, Título VI da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 2º Os serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA são regidos por este Regulamento no que não contrariar o disposto nos respectivos instrumentos de outorga e em todos os casos em relação a transferências, autorização de uso de radiofrequências, extinção da autorização, defesa da concorrência, direitos e obrigações, infrações e sanções.
§ 3º Os prestadores dos serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA devem distribuir somente canais de programação e pacotes em conformidade com o disposto nos artigos 16 a 18 da Lei nº 12.485, de 2011, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de vigência daquela Lei.
§ 4º No caso da prestadora de Serviço de TVC para efeito do disposto no § 3º, serão desconsiderados, no cômputo das cotas de que trata a Lei nº 12.485, de 2011, os canais de programação mencionados no art. 23 da Lei nº 8.977, de 1995.
§ 5º Aplicam-se ao TVC, ao MMDS e ao DTH o disposto nos incisos XIX e XXII do art. 2º, nos §§ 1º e 2º do art. 4º e nos arts. 7º, 8º, 11, 30, 31 e 32 da Lei nº 12.485, de 2011.
Art. 312. O disposto no art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011, aplica-se aos serviços de TVC, MMDS e DTH.
Art. 313. Somente será expedida autorização de uso de radiofrequência ou consignada radiofrequências, oriundas de processos licitatórios, a estação já licenciada para as prestadoras de MMDS e TVA, caso haja a adaptação de seus instrumentos de outorga para o SeAC.
CAPÍTULO II – DOS ASPECTOS GERAIS FINAIS
Art. 314. Os arts. 191, I e II, e 195, § 14, serão aplicados em conformidade com regulamentação específica editada pela Ancine.
Art. 315. Não serão expedidas novas autorizações para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica às autorizações do STFC que venham a ser expedidas conforme o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021.
Art. 316. A revogação do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, não implicará na obrigação de consolidação dos Termos de Autorização de SMP expedidos anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 317. Até a substituição da Norma nº 004/95, aprovada pela Portaria nº 148, de 31 de maio de 1995, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União em 1º de junho de 1995, a Prestadora do SCM que oferte conexão à internet por meio de um Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI) que integre seu Grupo Econômico deverá garantir em todas as Ofertas a gratuidade pela conexão à internet.
§ 1º Na situação prevista no caput é assegurado a qualquer PSCI a oferta de conexão gratuita à internet de que trata o caput nas mesmas condições do PSCI que integre o Grupo Econômico, mediante definição de critérios isonômicos e não discriminatórios de escolha.
§ 2º A exigência contida neste artigo não se aplica às Prestadoras de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de Competição.
Art. 318. A Anatel adotará soluções de ciências comportamentais para o aprimoramento da efetividade das regras afetas à prestação do serviço.
Art. 319. A Anatel atuará para solucionar os casos omissos e divergências decorrentes da interpretação e aplicação deste Regulamento.
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