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RESOLUÇÃO ANATEL Nº 779, DE 28 DE ABRIL DE 2025

by vieiraceneviva.com.br | May 7, 2025 | Legislação | 0 comments

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 779, DE 28 DE ABRIL DE 2025

Aprova o Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações.

Publicada no DOU de 30/4/2025.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 942, de 3 de abril de 2025;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.059638/2017-39,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar, na data da entrada em vigor desta Resolução:

I – o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2005;

II – o Capítulo II (“Das Definições”) do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, aprovado pela Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2009;

III – o Item 2 (“Das definições”) da Norma para Cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST – Aplicado no Reajuste e Atualização de Valores Associados à Prestação dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 532, de 3 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 5 de agosto de 2009;

IV – o Capítulo II (“Das Definições e Abreviaturas”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 548, de 8 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 11 de novembro de 2010;

V – o Item 2 (“Das Definições”) da Norma para Implantação e Acompanhamento de Liberdade Tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso Público em Geral, Modalidade Longa Distância Internacional, aprovado pela Resolução nº 573, de 10 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 28 de outubro de 2011;

VI – o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 4 de novembro de 2011;

VII – o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 9 de maio de 2012;

VIII – o Capítulo II (“Das Definições”) do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 10 de maio de 2012;

IX – o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, aprovado pela Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 18 de maio de 2012;

X – o Capítulo III (“Das Definições”) do Título I (“Disposições Gerais”) do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 12 de novembro de 2012;

XI – o art. 3º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais, aprovado pela Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2013;

XII – o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Disposições Gerais”) da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal – SMP e de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, com base em Modelos de Custos, aprovado pela Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2014;

XIII – o Capítulo III (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2015;

XIV- o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 31 de maio de 2016;

XV – o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2016;

XVI – o art. 2º do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2017;

XVII – o Capítulo I (“Das Definições”) do Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, aprovado pela Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2017;

XVIII – o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 9 de outubro de 2017;

XIX – o Capítulo II (“Das Definições”) do Regulamento de Controle das Áreas de Proteção Adjacentes às Estações de Monitoramento sob responsabilidade da Anatel, aprovado pela Resolução nº 689, de 14 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2017;

XX – o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento Geral de Interconexão – RGI, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2018;

XXI – a Seção II (“Definições”) do Capítulo I (“Das disposições gerais”) do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 23 de julho de 2018;

XXII – o Capítulo II (“Das Definições e Abreviaturas”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, aprovado pela Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 2 de outubro de 2018;

XXIII – o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC, aprovado pela Resolução nº 706, de 27 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2018;

XXIV – o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento Geral de Numeração – RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2019;

XXV – o Capítulo III (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 25 de outubro de 2019;

XXVI – o Capítulo III (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Iniciais”) do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2019;

XXVII – o Capítulo II (“Das Definições”) do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020;

XXVIII – o Capítulo II (“Das Definições”) do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020;

XXIX – o capítulo II (“Das Definições”) da Norma para Implantação e Acompanhamento de Liberdade Tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, modalidade Longa Distância Nacional, aprovado pela Resolução nº 724, de 27 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2020;

XXX – o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Do Objetivo e Abrangência”) do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, aprovado pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 22 de junho de 2020;

XXXI – o Capítulo II (“Das definições”) do Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado pela Resolução nº 734, de 21 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2020;

XXXII – o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Disposições Gerais”) do Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 739, de 21 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2020;

XXXIII – a Seção III (“Das Definições”) do Capítulo I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2020;

XXXIV – o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021;

XXXV – o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC em Regime Público, aprovado pela Resolução nº 744, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 12 de abril de 2021;

XXXVI – o art. 4º do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho de 2021;

XXXVII – o Capítulo II (“Das definições”) do Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso, aprovado pela Resolução nº 747, de 5 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 6 de outubro de 2021;

XXXVIII – o Capítulo II (“Das definições”) do Título I (“Das disposições gerais”) do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 26 de outubro de 2021;

XXXIX – o Capítulo II (“Das definições”) do Título I (“Das disposições gerais”) do Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2022;

XL – o Capítulo II (“Das definições”) do Título I (“Das disposições gerais”) do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 15 de agosto de 2022; 

XLI – o Capítulo II (“Das definições”) do Título I (“Das disposições gerais”) do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 14 de outubro de 2022;

XLII – o Capítulo II (“Definições”) do Título I do Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, aprovado pela Resolução nº 760, de 6 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 8 de fevereiro de 2023;

XLIII – o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Disposições Gerais”) do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, Resolução nº 765, de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2023;

XLIV – o Capítulo II (“Definições”) do Título I  do Regulamento de Universalização do Serviço telefônico Fixo Comutado prestado no regime público, aprovado pela Resolução nº 768, de 19 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 27 de agosto de 2024; e,

XLV – o Capítulo II (“Definições”) do Título I do Regulamento de Tarifação do Serviço telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 768, de 19 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 27 de agosto de 2024.

Art. 3º O Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC, aprovado pela Resolução nº 706, de 27 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do art. 25, com a seguinte redação:

“Art. 25. Os percentuais do Quociente Ótimo de Capital Próprio e Quociente Ótimo de Capital de Terceiros poderão ser alterados por Ato do Conselho Diretor.

Parágrafo único. Em se tratando da estimativa de CMPC individualizada, será considerada a estrutura de capital da respectiva empresa ou Grupo Econômico.”

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente

ANEXO

GLOSSÁRIO APLICÁVEL AO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 1º As seguintes definições são aplicáveis ao setor de telecomunicações, sem prejuízo de outras definidas na legislação, especialmente aos normativos editados pela Anatel:

I – Acesso: conjunto de meios físicos ou lógicos pelos quais um terminal é conectado a uma Rede de Telecomunicações;

II – Acesso em Serviço: acesso que está ativado e prestando serviço ao usuário;

III – Acesso Individual: módulo ou estação terminal de telecomunicações utilizada para a entrega de serviço(s) de telecomunicações pela Prestadora;

IV – Acesso Individual Classe Especial – AICE: é aquele ofertado exclusivamente a Assinante de Baixa Renda, que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado do STFC, por meio de condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento de chamadas, qualidade e sua função social;

V – Acompanhamento (para efeitos da fiscalização regulatória do setor de telecomunicações): atividade de acesso, obtenção e averiguação de dados e informações, incluindo aquela realizada mediante Inspeção, com as finalidades de reunir evidências para a apuração do cumprimento de obrigações e conformidades e de promover melhorias preventivas na prestação dos serviços;

VI – Acordo de Coordenação: documento produzido pelas partes responsáveis por sistemas de comunicações que possuem o mesmo grau de proteção contra interferências prejudiciais que estabelece as condições e os parâmetros acordados para que esses sistemas possam operar harmoniosamente;

VII – Acordo de Reconhecimento Mútuo: acordo firmado entre países com o propósito de simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;

VIII – Adicional de Chamada (AD): valor fixo cobrado pela Prestadora do Serviço Móvel Pessoal – SMP, por chamada recebida ou originada, quando o Usuário estiver localizado fora de sua Área de Mobilidade;

IX – Administração de Recursos de Numeração: conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração;

X – Advertência: sanção aplicada por inobservância de obrigação que não justifique imposição de pena mais grave;

XI – Agente de Fiscalização: servidor da Anatel que executa Inspeção;

XII – Alienação (para efeitos de regras de concessão): transferência de propriedade, mediante venda, desapropriação, doação ou qualquer outra operação, de bem ou direito reversível no momento de sua transmissão;

XIII – Ambiente Regulatório Experimental: ambiente que permite a pessoas jurídicas a realização de experimentos de modelos de negócios inovadores no setor de telecomunicações, que porventura não sejam aderentes à atual regulamentação da Anatel, com escopo delimitado, por período determinado, em ambiente controlado, mediante condições específicas determinadas pela Agência;

XIV – Antecedente: registro de sanção administrativa imposta pela Agência, precedente no tempo em prazo não superior a 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado administrativo do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – Pado até a data do cometimento da nova infração, excluído o caso de reincidência específica;

XV – Apreensão: ato por meio do qual o Agente de Fiscalização apreende bens ou produtos, tomando-os e recolhendo-os à Anatel, com aposição de lacre de identificação;

XVI – Área com Continuidade Urbana: resultado da fusão de duas ou mais Localidades, que constitui um todo continuamente urbanizado, podendo, entretanto, ocorrer descontinuidades de até 1.000 (mil) metros ou por motivo de acidente aquático, como rio, lago, baía ou braço oceânico;

XVII – Área de Abrangência do Atendimento: área atendida ou a ser atendida pela Prestadora por meio de determinada estação, indicada pela Interessada em seu Projeto Técnico e em suas alterações posteriores;

XVIII – Área de Bloqueio de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações – BSR: região geográfica, correspondente à área de atuação do BSR, onde a realização de radiocomunicações será bloqueada;

XIX – Área de Cobertura: espaço geográfico no qual uma estação pode ser atendida ou se comunicar com outra estação, componente da mesma rede;

XX – Área de Cobertura Efetiva: área do contorno protegido de uma estação de radiocomunicação operando nas faixas destinadas ao serviço de radiodifusão, calculada a partir de modelos de propagação estabelecidos em regulamentação específica, e que considerem o relevo, quando aplicável;

XXI – Área de Coordenação: área geográfica dentro da qual os interessados devem efetuar coordenação com o objetivo de evitar interferências prejudiciais;

XXII – Área de Mobilidade: área geográfica definida na Oferta, cujos limites não podem ser inferiores ao de uma Área de Registro, que serve de referência para cobrança do Adicional de Chamada – AD;

XXIII – Área de Numeração – AN: área geográfica do território nacional utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações que é identificada por um Código Nacional único;

XXIV – Área de Prestação: área geográfica onde o serviço de telecomunicações pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;

XXV – Área de Proteção (para efeitos de estações de monitoramento da Anatel): área definida com 1.000m (um mil metros) de largura, contígua ao limite do Sítio de uma Estação de Monitoramento, incluindo faixas de terra, massas d’agua e espaço aéreo assim delimitado;

XXVI – Área de Registro – AR: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o Serviço Móvel Pessoal – SMP tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Numeração onde a estação móvel do serviço é registrada;

XXVII – Área de Serviço da Prestadora: conjunto de Áreas de Cobertura de uma mesma Prestadora do Serviço Móvel Pessoal – SMP;

XXVIII – Área de Tarifa Básica – ATB: parte da área local definida pela Agência dentro da qual o serviço é prestado ao assinante em contrapartida a tarifas ou preços da Oferta de sua escolha;

XXIX – Área Local: área geográfica de prestação de serviços, definida pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade Local;

XXX – Área Tarifária: área geograficamente contínua, constituída por um ou mais municípios, agrupados com a finalidade de classificar e valorar chamadas do serviço de telecomunicações, sendo subcategorizada segundo sua finalidade;

XXXI – Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a Prestadora, para fruição dos serviços de telecomunicações;

XXXII – Assinante de Baixa Renda: é o responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou outro que o suceda;

XXXIII – Assinatura: valor pago periodicamente previsto na Oferta contratada;

XXXIV – Atendimento Especializado: Ato de atender uma pessoa com deficiência de maneira compreensível, sendo realizado de modo presencial ou remoto, conforme definições da regulamentação expedida pela Anatel, usando tecnologia assistiva, bem como outro meio que garanta a perfeita interação entre o usuário e a prestadora;

XXXV – Atendimento por Meio Digital: forma de atendimento ao Consumidor prestado por aplicativo, sítio eletrônico ou quaisquer outros meios digitais, nos termos previstos neste Regulamento e no Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, ou outro que venha substituí-lo;

XXXVI – Atendimento Presencial: forma de atendimento ao Consumidor realizado pessoalmente em estabelecimento da Prestadora, próprio ou disponibilizado por meio de contrato(s) com terceiro(s), que venda serviços e explore exclusivamente a marca da Prestadora;

XXXVII – Atendimento Remoto: compreende o Atendimento Telefônico, o Atendimento por Meio Digital ou qualquer outro meio de contato remoto com o Consumidor, independentemente do originador da interação;

XXXVIII – Atendimento Telefônico: forma de atendimento telefônico ao Consumidor realizado pelo setor da Prestadora, próprio ou disponibilizado mediante contrato(s) com terceiro(s), nos termos previstos neste Regulamento e no Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, ou outro que venha substituí-lo;

XXXIX – Ativação (para efeitos do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC): procedimento realizado pela prestadora que habilita o conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra a operar na rede da Prestadora;

XL – Ativação de Estação Móvel (para efeitos do Serviço Móvel Pessoal – SMP): procedimento que habilita uma Estação Móvel associada a um Código de Acesso, a operar na rede de SMP;

XLI – Ato de Autorização: instrumento por meio do qual a Autorização é conferida pela Anatel;

XLII – Atribuição (de recursos de numeração): autorização de uso de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;

XLIII – Atribuição (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de uma dada faixa de radiofrequências na tabela de atribuição de faixas de radiofrequências, com o propósito de usá-la, sob condições específicas, por um ou mais serviços de radiocomunicação terrestre ou espacial convencionados pela União Internacional de Telecomunicações – UIT, ou por serviços de radioastronomia;

XLIV – Atributo (para efeitos de pesquisas de satisfação dos usuários): é a característica da prestação do serviço que serve de base para a aferição do grau de satisfação e de qualidade percebida do usuário, consistindo nas dimensões do construto a ser pesquisado;

XLV – Autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, equipamento, sistema, órgão ou entidade; (Rciber)

XLVI – Auto de Infração: documento lavrado por Agente de Fiscalização que descreve o fato ou ato constitutivo da infração, identifica o infrator e os dispositivos infringidos;

XLVII – Autoridade Designadora (para efeitos da regulamentação de certificação de produtos de telecomunicações): órgão da estrutura organizacional da Anatel competente regimentalmente para tratar da avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;

XLVIII – Autorização (de serviço de telecomunicações): ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de Serviços de Telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias;

XLIX – Autorização (de uso de radiofrequências): ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, que confere ao interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequências;

L – Autorizada (de serviço de telecomunicações): pessoa natural ou jurídica que, mediante Autorização, explora um Serviço de Telecomunicações;

LI – Autorizada (de uso de radiofrequências): pessoa física ou jurídica que possui Autorização de Uso de Radiofrequências;

LII – Autorizada de SMP por meio de Rede Virtual (Autorizada de Rede Virtual): é a pessoa jurídica, autorizada junto à Anatel para prestação do Serviço Móvel Pessoal que se utiliza de compartilhamento de rede com a Prestadora Origem;

LIII – Auxílio à Meteorologia: serviço de radiocomunicação utilizado para exploração e observações meteorológicas, incluindo hidrológicas;

LIV – Avaliação da Conformidade: conjunto de procedimentos que objetiva verificar se determinado produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas ou adotadas pela Anatel;

LV – Avaliação de Exposição Humana (no contexto da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): memória de cálculo ou resultados das medições e os métodos empregados, com o objetivo de demonstrar que a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz – CEMRF associados a determinada estação transmissora de radiocomunicação atende, individualmente e em conjunto com outras estações, aos limites de exposição estabelecidos, nos termos da regulamentação expedida pela Anatel;

LVI – Banco de Dados Técnicos e Administrativos – BDTA: banco de dados mantido pela Anatel que contém as informações técnicas e administrativas relevantes sobre a exploração dos serviços de radiocomunicação e a utilização de radiofrequências no território nacional;

LVII – Base de Dados de Atacado: sistema informatizado de acesso remoto que contém base de dados sobre ofertas e demandas de produtos do Mercado de Atacado e que permite o gerenciamento comercial e logístico dos pedidos realizados por Grupos demandantes e os contratos firmados entre as partes;

LVIII – Base de Dados de Geolocalização: sistema de banco de dados que contém os registros dos serviços autorizados a operar nas faixas de radiofrequências aprovadas para uso por parte de Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces Devices), capaz de determinar e fornecer aos Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces Devices) as radiofrequências que estão disponíveis em determinada localidade;

LIX – Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade – BDR: base de dados que contém as informações necessárias à execução da Portabilidade, gerenciada pela Entidade Administradora e utilizada para atualização da BDO;

LX – Base de Dados Operacional – BDO: base de dados que contém os dados necessários à execução da Portabilidade, gerenciada pela prestadora de serviço de telecomunicações e utilizada no correto encaminhamento das chamadas e mensagens;

LXI – Bens de Terceiros (para efeitos de serviços prestados em regime público): equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, essenciais e efetivamente empregados para assegurar a continuidade e a atualidade da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC em regime público;

LXII – Bens Reversíveis: equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito integrantes do patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, essenciais e efetivamente empregados para assegurar a continuidade e a atualidade da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC em regime público;

LXIII – Bilhete de Portabilidade: documento padronizado pelo GIP que registra a solicitação formulada pelo usuário e possibilita o acompanhamento de cada etapa do Processo de Portabilidade, o qual deverá ser guardado por no mínimo 5 (cinco) anos, podendo ser requisitado pela Anatel a qualquer tempo nesse intervalo;

LXIV – Bloco de Radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma radiofrequência inicial do bloco e uma radiofrequência final do bloco;

LXV – Cadastro Nacional de Numeração: conjunto de informações relativo às Atribuições e Designações de Recursos de Numeração destinados em Planos de Numeração para serviços de telecomunicações;

LXVI – Caducidade: sanção que extingue a concessão, a autorização ou a permissão de serviço, a autorização de uso de radiofrequências e o direito de exploração de satélite;

LXVII – Canais de Programação de Distribuição Obrigatória: canais de programação destinados à distribuição da programação específica definida na regulamentação;

LXVIII – Canal de Radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de telecomunicações, caracterizado por uma ou mais radiofrequências portadoras;

LXIX – Capacidade Excedente (para efeitos de infraestrutura de telecomunicações): infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;

LXX – Capacidade Útil Total: número máximo de Canais de Programação que podem ser distribuídos por meio da Rede da Prestadora;

LXXI – Cartão Indutivo: cartão contendo elementos construtivos, denominados células, sensíveis ao processo de indução magnética, capazes de armazenar informação, utilizado para o armazenamento de dados de controle e de créditos, destinados ao uso, como um dos meios de pagamento, em serviços de telecomunicações de interesse coletivo;

LXXII – CCA – Base de Custos Correntes: conjunto de informações do HCA – Base de Custos Históricos após ajuste a valor corrente dos ativos e passivos, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custos de capital correntes dos serviços ofertados pelo Grupo;

LXXIII – Central de Intermediação de Comunicação – CIC: central responsável pela intermediação de comunicação entre pessoas com deficiência auditiva e entre estas e demais usuários dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo;

LXXIV – Central Privativa de Comutação Telefônica – CPCT: equipamento terminal de usuário, interligado ou não a uma central de comutação;

LXXV – Centro de Área de Tarifação: Localidade definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, utilizada como referência na determinação da distância geodésica entre Áreas Tarifárias;

LXXVI – Centro de Atendimento: setor da Prestadora, responsável pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços, que oferece atendimento pessoal, de forma presencial, por correspondência e telefônico, podendo ainda oferecer atendimento eletrônico ou automático;

LXXVII – Certificação (no contexto de homologação de produtos de telecomunicações): modalidade de avaliação da conformidade na qual um Organismo de Certificação Designado pela Anatel atesta que um determinado produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas ou adotadas pela Agência;

LXXVIII – Certificado de Conformidade: documento que atesta a conformidade de determinado produto para telecomunicações emitido por Organismo de Certificação Designado;

LXXIX – Certificado de Homologação: documento emitido pela Anatel que materializa a homologação de determinado produto para telecomunicações;

LXXX – Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER: é o documento expedido pela Anatel à pessoa física que tenha comprovado ser possuidora de capacidade técnica para operar estação de radioamador;

LXXXI – Chamada a Cobrar: chamada que utiliza marcação especial fixada no Regulamento de Numeração na qual a responsabilidade pelo pagamento do valor da chamada é do Usuário de destino da chamada;

LXXXII – Chamada Internacional Fronteiriça: chamada entre duas localidades fronteiriças situadas em diferentes países, conforme estabelecido na regulamentação;

LXXXIII – Chamada Inter-Redes: chamada, de âmbito interior ou internacional, envolvendo o uso de redes de mais de uma Prestadora ou redes distintas de uma mesma Prestadora;

LXXXIV – Ciclo de Avaliação (para efeitos da regulamentação de qualidade de serviços de telecomunicações): periodicidade de consolidação dos resultados do processo de aferição da qualidade nos Índices de Qualidade de Serviço, Reclamações dos Usuários e Qualidade Percebida do Serviço;

LXXXV – Ciclo de Fiscalização Regulatória – CFR: período previamente determinado no planejamento de Fiscalização Regulatória durante o qual serão executadas as medidas definidas a partir do resultado da aplicação da metodologia de priorização;

LXXXVI – Classe Não Residencial: classe de assinante de acesso individual destinado para outro uso que não estritamente doméstico;

LXXXVII – Classe Residencial: classe de assinante de acesso individual destinado para uso estritamente doméstico;

LXXXVIII – Classe Tronco: classe de assinante de acesso individual cujo terminal é constituído por uma central privativa de comutação telefônica – CPCT;

LXXXIX – Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço;

XC – Código de Identificação: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, e vinculado de forma unívoca a um Elemento de Rede;

XCI – Código de Ponto de Sinalização: código binário de catorze bits utilizado no âmbito do Subsistema de Transferência de Mensagens – MTP para roteamento das Mensagens de Sinalização, conforme definições da norma UIT-T Q.704;

XCII – Código de Seleção de Prestadora – CSP: elemento do Plano de Numeração que identifica a prestadora do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional;

XCIII – Código Não Geográfico – CNG: código de acesso que permite a seu assinante receber chamadas, de forma unívoca, em todo o território nacional;

XCIV – Coeficiente de Risco Sistemático (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): medida de risco não diversificável, referente ao Critério de Agregação escolhido;

XCV – Coligada: uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica;

XCVI – Colocalização de satélites: cenário de compartilhamento da mesma posição orbital nominal por 2 (dois) ou mais satélites;

XCVII – Compartilhamento de Infraestrutura: uso conjunto de uma infraestrutura de suporte e/ou de elementos ativos de uma Estação de Telecomunicações;

XCVIII – Compartilhamento de Radiofrequências: uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências por mais de um explorador de serviço de radiocomunicação na mesma área geográfica, ao mesmo tempo ou não, sem interferência prejudicial entre eles;

XCIX – Compromisso Mínimo Mensal: valor cobrado do consumidor por uma quantidade preestabelecida de minutos para chamadas locais do STFC a serem utilizados em determinado período;

C – Comunicação de Terceira Parte (para efeitos do Serviço de Radioamador): mensagem enviada pelo operador de controle (primeira parte) de uma estação de radioamador para outro operador de estação de radioamador (segunda parte) em favor de outra pessoa (terceira parte);

CI – Conexão à Internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

CII – Confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou não seja revelada a pessoa, a sistema, a órgão ou a entidade não autorizados nem credenciados; (Rciber)

CIII – Consignação de Frequência: procedimento administrativo da Anatel que vincula o uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações no momento de seu licenciamento;

CIV – Consumidor (de serviço de telecomunicações): pessoa natural ou jurídica que utiliza serviço de telecomunicações de interesse coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

CV – Contrato de Permanência: documento firmado entre Consumidor e Prestadora, regido pelas regras previstas na Lei nº 8.078, de 1990, que trata do benefício concedido ao Consumidor em troca da sua vinculação, durante um prazo de permanência pré-determinado, a um Contrato de Prestação do Serviço;

CVI – Controle (para efeitos de fiscalização regulatória do setor de telecomunicações): atividade destinada à aplicação de medidas corretivas de condutas em desacordo com a legislação e a regulamentação;

CVII – Coordenação: procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferência prejudicial entre as estações;

CVIII – Credenciado (no contexto da exploração de SMP por meio de Rede Virtual): é a pessoa jurídica, credenciada junto à Prestadora Origem, apta a representá-la na prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, devendo ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;

CIX – Credencial: documento pessoal e intransferível de identificação de Agente de Fiscalização para utilização exclusiva em Inspeção;

CX – Credenciamento (no contexto da exploração de SMP por meio de Rede Virtual): é o Contrato de representação, objeto de livre negociação, entre o Credenciado e a Prestadora Origem, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel;

CXI – Critério de Agregação (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): referência de segmentação do capital para fins de cálculo do CMPC;

CXII – Custo do Capital de Terceiros (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): custo de oportunidade nominal, apurado antes da incidência de tributos e expresso em taxa percentual ao ano, de uma unidade adicional de dívida contraída em moeda local ou estrangeira;

CXIII – Custo do Capital Próprio (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): custo de oportunidade nominal, apurado antes da incidência de tributos e expresso em taxa percentual ao ano, de uma unidade adicional de recursos próprios, referente ao Critério de Agregação escolhido;

CXIV – Custos de Varejo Evitáveis: custos que uma prestadora deixa de incorrer ao negociar o insumo no atacado;

CXV – Dados Científicos: símbolos e sinais científicos de qualquer natureza relacionadas aos serviços de operação espacial, pesquisa espacial, exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, incluindo enlaces associados no serviço entre satélites, bem como o registro de emissões radioelétricas associadas a observação astronômica;

CXVI – Declaração de Conformidade: modalidade de avaliação da conformidade na qual o próprio Requerente da homologação declara que um produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;

CXVII – Declaração de Inexistência do Fato Gerador: documento a ser entregue, anualmente, pela prestadora de serviços de telecomunicações quando não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações no exercício anterior;

CXVIII – Declaração de Inidoneidade: sanção aplicável a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação;

CXIX – Designação (de recurso de numeração): alocação de cada código de acesso, previamente autorizado, a Assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de código de identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;

CXX – Designação de Organismos de Certificação: ato pelo qual a Anatel atribui competência, na forma prevista na regulamentação, a Organismos de Certificação para implementar e conduzir o processo de certificação de produtos para telecomunicações e expedir o Certificado de Conformidade;

CXXI – Destinação (de recursos de numeração): caracterização da finalidade e quantidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;

CXXII – Destinação (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): inscrição de um ou mais sistemas ou serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, segundo classificação da Anatel, no plano de destinação de faixas de radiofrequências editado pela Anatel, que vincula a exploração desses serviços à utilização de determinadas faixas de radiofrequências, sem contrariar a atribuição estabelecida;

CXXIII – Desvinculação (no contexto da Relação de Bens Reversíveis): exclusão de bem ou direito da Relação de Bens Reversíveis – RBR, em razão do reconhecimento de não ser efetivamente empregado ou essencial à continuidade e atualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC prestado em regime público;

CXXIV – Detentora (no contexto de infraestrutura de suporte): pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

CXXV – Direito de Exploração de Satélite: é o ato administrativo que autoriza o uso de recursos de órbita e de radiofrequências para o controle e monitoração do satélite, a telecomunicação via satélite e o Provimento de Capacidade Satelital sobre o território brasileiro, por Satélite Brasileiro ou por Satélite Estrangeiro;

CXXVI – Disponibilidade (para efeitos de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações): propriedade pela qual se assegura que a informação esteja acessível e utilizável sob demanda por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados;

CXXVII – Dispositivo de Espectro Ocioso (White Spaces Devices): equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, conforme definido em regulamentação específica, que é capaz de transmitir ou receber sinais no Espectro Ocioso, de acordo com parâmetros estabelecidos pela base de dados de geolocalização;

CXXVIII – Dispositivo de Rádio Marítimos Autônomos (do inglês, Autonomous Maritime Radio Devices – AMRD): estações móvel localizada no mar, que transmite independentemente de uma estação de navio ou estação costeira;

CXXIX – Dispositivos de Operação Periódica: sistemas que operem de forma descontínua com as características de duração da transmissão e dos períodos de silêncio regulares;

CXXX – Distribuição (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): inscrição de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências para uma determinada área geográfica em um plano de distribuição editado pela Anatel, sem contrariar a atribuição e a destinação estabelecidas;

CXXXI – Documento Operacional de Prazos da Portabilidade – DOP: instrumento que contém os procedimentos e prazos operacionais relativos ao Processo de Portabilidade;

CXXXII – Domínio de Investigação (no contexto da Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): região dentro da fronteira do domínio de avaliação – ADB à qual a população em geral ou um profissional, em decorrência de exposição ocupacional, tem acesso, nas hipóteses de estações que emitam radiofrequências superiores a 30 MHz;

CXXXIII – Eficiência de Uso do Espectro – EUE: razão entre a quantidade de informação transferida e a utilização do espectro empregada nesta transferência, avaliada por meio do Índice Mínimo de EUE – IME e do Índice Temporal de EUE – ITE;

CXXXIV – Eficiência Relativa de Uso do Espectro – ERUE: relação entre a eficiência de uso do espectro de um sistema ou aplicação considerado e a eficiência de uso do espectro de um sistema utilizado como referência;

CXXXV – EILD Especial: Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD nas situações em que não se aplicam as condições estabelecidas para EILD Padrão, nos termos da regulamentação;

CXXXVI – EILD Padrão: Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD ofertada obrigatoriamente pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo – PMS na oferta de EILD, nas condições dispostas na regulamentação;

CXXXVII – Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado em provimento de serviços de telecomunicações;

CXXXVIII – Emissão (no contexto de radiocomunicações): radiação produzida por uma estação transmissora de ondas de rádio, para fins de radiocomunicação;

CXXXIX – Empresa Pesquisadora (no contexto da regulamentação de pesquisa de satisfação e qualidade percebida): empresa contratada, pelas Prestadoras, para a realização das pesquisas de aferição do grau de satisfação e de qualidade percebida junto aos usuários dos serviços de telecomunicações;

CXL – Enlace de Sinalização: meio de transmissão, constituído por um enlace de dados de sinalização – EDS e um equipamento terminal de sinalização – TS para cada uma das extremidades do enlace de dados, através do qual são transportadas de maneira confiável as Mensagens de Sinalização entre nós da Rede de Sinalização (Ponto de Sinalização – PS e Ponto de Transferência de Sinalização – PTS, PS e PS, PTS e PTS);

CXLI – Ensaio (no contexto de homologação de produtos de telecomunicações): operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado produto para telecomunicações de acordo com as normas técnicas expedidas pela Anatel;

CXLII – Entidade Administradora (para efeitos da Portabilidade): pessoa jurídica independente e de neutralidade comprovada;

CXLIII – Entidade Credora (para efeitos de remuneração de redes): Entidade à qual é devido valor pelo uso de sua rede na realização de uma Chamada Inter-Redes;

CXLIV – Entidade de Suporte à Aferição da Qualidade – ESAQ: entidade com atribuições de execução total ou parcial do processo de aferição da Qualidade, conforme estabelecido na regulamentação;

CXLV – Entidade Devedora (para efeitos de remuneração de redes): Entidade titular da receita de público, que deve valor à Entidade Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma Chamada Inter-Redes;

CXLVI – Entidade Fornecedora (para efeitos de exploração industrial): Prestadora de Serviços de Telecomunicações que fornece Linha Dedicada para outra Prestadora de Serviços de Telecomunicações em regime de exploração industrial;

CXLVII – Entidade Solicitante (para efeitos de exploração industrial): Prestadora de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo que solicita Linha Dedicada em regime de exploração industrial;

CXLVIII – Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado – ESOA: entidade independente específica para acompanhamento das ofertas de produtos no Mercado de Atacado e organização e acompanhamento de filas de solicitações;

CXLIX – Etiqueta Padrão: documento que apresenta resumo das principais condições da Oferta, padronizado pelo Grupo de Implantação;

CL – Entrada em Operação de Satélite: posicionamento de satélite na posição orbital ou planos orbitais associados à outorga, com capacidade de transmissão e recepção nas faixas de frequências outorgadas;

CLI – Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita: são quaisquer equipamentos, aparelhos ou dispositivos que utilizem radiofrequência para aplicações diversas e cujas emissões produzam campo eletromagnético com intensidade dentro dos limites estabelecidos na regulamentação e atendam aos requisitos técnicos para certificação;

CLII – Espaço Cibernético: espaço virtual composto por um conjunto de canais de comunicação da internet e outras redes de comunicação que garantem a interconexão de dispositivos de TIC e que engloba todas as formas de atividades digitais em rede, incluindo o armazenamento, processamento e compartilhamento de conteúdo além de todas as ações, humanas ou automatizadas, conduzidas através desse ambiente;

CLIII – Espaço Espectral Negado: espaço multidimensional cujas dimensões consideram a faixa de radiofrequências, o espaço geométrico e o tempo, tal que, quando utilizado por um sistema, impede ou limita seu uso pelos demais sistemas;

CLIV – Espaço Espectral Negado por um Receptor: espaço espectral negado devido à presença de um receptor que impede ou limita a utilização de transmissores dos demais sistemas neste espaço;

CLV – Espaço Espectral Negado por um Transmissor: espaço espectral negado devido à presença de um transmissor que impede ou limita a utilização de receptores dos demais sistemas neste espaço;

CLVI – Espaço Geométrico Negado: espaço geométrico utilizado por um sistema que impede ou limita sua utilização por outros sistemas, ao mesmo tempo, na mesma faixa de radiofrequências, podendo ser representado por um volume ou uma área;

CLVII – Espectro de Radiofrequências: bem público, de fruição limitada, administrado pela Anatel, correspondente ao espectro eletromagnético abaixo de 3.000 GHz, cujas ondas eletromagnéticas se propagam no espaço sem guia artificial e que é, do ponto de vista do conhecimento tecnológico atual, passível de uso por sistemas de radiocomunicação;

CLVIII – Espectro Ocioso (White Spaces): faixa de radiofrequências que não é efetivamente utilizada em uma dada localidade, durante certo período de tempo, pelo serviço ao qual ela está destinada;

CLIX – Estação Aeronáutica: estação terrestre do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, também podendo estar localizada a bordo de navios ou plataformas no mar;

CLX – Estação Base, Rádio Base ou Nodal: estação fixa que transmite e/ou recebe sinais para/de estações terminais de acesso de um sistema;

CLXI – Estação Costeira: estação terrestre do serviço móvel marítimo;

CLXII – Estação de Aeronave: estação móvel do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico instalada a bordo de aeronaves, incluindo dispositivos de segurança e salvamento;

CLXIII – Estação de Baixa Potência: estação que opera com potência de pico máximo definida no art. 6º, § 4º, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;

CLXIV – Estação de Comunicações a Bordo: estação móvel de baixa potência destinada ao uso para comunicações internas a bordo de um navio; para comunicações entre um navio e seus botes salva-vidas durante exercícios ou operações com botes salva-vidas; para comunicações dentro de um grupo de embarcações sendo rebocadas ou empurradas; ou para operações de amarração;

CLXV – Estação de Controle de Satélite: estação terrena que compreende um conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoração de satélites de telecomunicações;

CLXVI – Estação de Monitoramento (no contexto das atividades de fiscalização da Anatel): estação de radiomonitoragem de propriedade e/ou que esteja operando em atividades de suporte àquelas desenvolvidas pela Anatel, conforme atribuições estabelecidas pela Lei nº 9.472, de 1997;

CLXVII – Estação de Navio: estação móvel do serviço móvel marítimo que não seja estação em barco salva-vidas e que esteja localizada a bordo de embarcação, incluindo dispositivos de segurança e salvamento;

CLXVIII – Estação de Observação: estação fixa ou móvel, localizada em terra, mar, balões, aeronaves ou afixada em seres vivos, incluindo plataformas de coleta de dados, que dispõe de sensores ativos ou passivos, compreendendo radioaltímetros, radares meteorológicos e radiossondas, entre outros, para obtenção de dados e informações científicas e, quando for o caso, sua transmissão ao satélite;

CLXIX – Estação de Radioastronomia: estação para realização de radioastronomia, sendo esta o ramo da astronomia baseado na recepção de ondas radioelétricas de origem cósmica;

CLXX – Estação de Radioenlace: Estação Transmissora de Radiocomunicação utilizada em aplicações ponto-a-ponto;

CLXXI – Estação de Radioamador: conjunto operacional de equipamentos/aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à exploração do serviço de radioamador, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou, alternativamente, um terminal portátil;

CLXXII – Estação de Telecomunicações: é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;

CLXXIII – Estação em Barco Salva-vidas: estação móvel do Serviço Limitado Móvel Marítimo ou do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico destinada exclusivamente a fins de sobrevivência e localizada em bote salva-vidas, embarcação salva-vidas ou outro equipamento de sobrevivência;

CLXXIV – Estação Espacial: estação localizada em um objeto que está situado, que se pretende situar ou que tenha estado situado além da maior parte da atmosfera terrestre;

CLXXV – Estação Exclusivamente Receptora: estação utilizada exclusivamente para recepção de sinais;

CLXXVI – Estação Fixa: estação que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;

CLXXVII – Estação Móvel: estação que pode operar quando em movimento ou enquanto esteja estacionada em lugar não especificado;

CLXXVIII – Estação Portuária: estação costeira destinada ao serviço de operações portuárias;

CLXXIX – Estação Terminal de Acesso ou Terminal de Telecomunicações: é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ou assinante a serviço de telecomunicações;

CLXXX – Estação Terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço;

CLXXXI – Estação Terrena Aeronáutica: estação terrena do serviço fixo por satélite ou do serviço móvel aeronáutico por satélite, localizada em um ponto fixo específico, que possibilita o enlace de subida para o serviço móvel aeronáutico por satélite;

CLXXXII – Estação Terrena Central de Rede: estação terrena controladora em uma rede de Estações Terrenas de Pequeno Porte (Very Small Aperture Terminal – VSAT) ou estações terrenas móveis, por intermédio da qual é feita a comunicação entre estas estações;

CLXXXIII – Estação Terrena Costeira: estação terrena do serviço fixo por satélite ou do serviço móvel marítimo por satélite, localizada em um ponto fixo específico em terra, que possibilita o enlace de subida para o serviço móvel aeronáutico por satélite;

CLXXXIV – Estação Terrena de Acesso (Gateway): estação terrena que possibilita o tráfego de telecomunicações entre a estação espacial e redes de telecomunicações, de forma integrada, por meio de enlaces de alimentação;

CLXXXV – Estação Terrena de Aeronave: estação terrena móvel do serviço móvel aeronáutico por satélite, localizada a bordo de uma aeronave;

CLXXXVI – Estação Terrena de Navio: estação terrena móvel do serviço móvel marítimo por satélite, localizada a bordo de um navio, incluindo dispositivos de segurança e salvamento;

CLXXXVII – Estação Terrena de Pequeno Porte (Very Small Aperture Terminal – VSAT): estação terrena que utiliza antena cuja abertura tem dimensões consideradas pequenas quando normalizadas em relação aos comprimentos de onda correspondentes às radiofrequências de operação, operando como terminal remoto de uma rede, podendo ser controlada por uma estação terrena central de rede, não abarcando estações terrenas móveis de pequeno porte;

CLXXXVIII – Estação Terrena em Plataforma Móvel: estação terrena instalada em uma estrutura móvel, como uma embarcação, uma aeronave ou um veículo, entre outras, que pode se comunicar com estações espaciais que operem em faixas de radiofrequências atribuídas ao serviço fixo por satélite;

CLXXXIX – Estação Transmissora de Radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;

CXC – Estrutura Tarifária: conjunto de valores que compõem a Oferta Básica da Concessionária, divididos segundo o país de destino, Unidade de Federação de origem, o degrau tarifário da distância, o horário da chamada, tipo de acesso de origem e destino, e modulação horária;

CXCI – Etiquetagem (no contexto da homologação de produtos de telecomunicações): modalidade de avaliação da conformidade de produto, de caráter facultativo, que confere ao detentor da homologação de produto para telecomunicações a possibilidade de utilização de selo diferencial que o qualifique à recepção de determinado benefício regulatório ou à sua imagem, conforme programa próprio;

CXCII – Exploração de Satélite: uso de Sistema de Comunicação via Satélite para tráfego de quaisquer tipos de sinais de telecomunicações, para fins comerciais ou não;

CXCIII – Exploração Industrial: situação na qual uma prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de serviços de telecomunicações para constituição de sua rede de serviço;

CXCIV – Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD: modalidade de Exploração Industrial em que uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações fornece a outra Prestadora de Serviços de Telecomunicações, mediante remuneração preestabelecida, Linha Dedicada com características técnicas definidas para constituição da rede de serviços desta última;

CXCV – Exploração por meio de Rede Virtual (Exploração de Rede Virtual): é a representação por Credenciado na prestação do serviço de telecomunicações ou prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual;

CXCVI – Exploradora de Satélite: Operadora de Satélite à qual foi conferido o Direito de Exploração de Satélite;

CXCVII – Exposição (no contexto da Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a esses campos;

CXCVIII – Exposição da População em Geral ou Exposição Não Controlada (no contexto da Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): situação na qual a população em geral é exposta a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz ou situação na qual pessoas são expostas em consequência de seu trabalho, porém sem estarem cientes da exposição ou sem possibilidade de adotar medidas preventivas, excluindo-se a exposição durante procedimentos médicos;

CXCIX – Exposição Ocupacional ou Exposição Controlada (no contexto da Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): situação em que pessoas são expostas a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz em consequência de seu trabalho, e estão cientes do potencial de exposição, podendo exercer controle sobre sua permanência no local ou tomar medidas preventivas;

CC – Facilidade Adicional: facilidade ou comodidade intrínseca ao serviço de telecomunicações, que possibilita adequar, ampliar, melhorar ou restringir o uso do serviço;

CCI – Faixa de Radiofrequências: segmento do espectro de radiofrequências;

CCII – Faixa de Radiofrequências Negada: faixa de radiofrequências utilizada por um sistema que impede ou limita sua utilização por outros sistemas;

CCIII – Faixa de Radiofrequências Ultra Larga: emissões intencionais com largura de faixa fracionária maior ou igual a 20%, ou com uma largura de faixa, medida entre os pontos de 10 dB do pico da portadora, maior ou igual a 500 MHz, independente da largura de faixa fracionária;

CCIV – Faixas de Exclusão: faixas de radiofrequências em que os sistemas BPL (Broadband over Power Line) não poderão emitir sinais;

CCV – Falta de Igual Natureza: infração cometida pelo mesmo infrator ao mesmo dispositivo normativo ou contratual, bem como aquela que, embora prevista em dispositivo distinto de lei, regulamento, contrato ou ato de efeito concreto, apresente, pelos fatos que as constituem, características fundamentais em comum;

CCVI – Fator de Amortecimento: fator utilizado para atenuar os efeitos da variação do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST acima de 10% (dez por cento);

CCVII – Fator de Redução: fator utilizado para possibilitar a redução escalonada dos Valores de Comunicação – VC e aplicado nos reajustes que antecedem a determinação do valor de referência da tarifa de uso de rede móvel;

CCVIII – Fator de Transferência X (Fator X): é o fator que permite o compartilhamento entre concessionária e usuários dos ganhos econômicos aos quais se referem os arts. 86, parágrafo único, I, e 108, § 2º, da Lei nº 9.472, de 1997;

CCIX – Femtocélula: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes dos serviços de telecomunicações de interesse restrito e coletivo, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários;

CCX – Filing da Rede de Satélite (ou Rede de Satélite): projeto do Sistema de Comunicação via Satélite submetido à UIT em conformidade com o disposto no RR;

CCXI – Fiscalização Regulatória: conjunto de medidas de acompanhamento, análise, verificação, prevenção, persuasão, reação e correção, realizadas no curso dos processos de Acompanhamento e de Controle, com o objetivo de alcançar os resultados regulatórios esperados e promover conformidade e melhoria na prestação dos serviços de telecomunicações, bem como nos aspectos técnicos de radiodifusão;

CCXII – Fonte Transmissora Relevante (no contexto da Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): emissor de radiocomunicações, operando entre 8,3 kHz e 300 GHz, no qual em um determinado ponto de investigação é responsável por uma fração do limite de exposição (quociente de exposição) igual ou superior a 0,05 (cinco centésimos);

CCXIII – Forma de Pagamento Pós-Paga: requer o comprometimento do Consumidor com o pagamento de prestações periódicas pela fruição de serviços;

CCXIV – Forma de Pagamento Pré-Paga: não exige comprometimento do Consumidor e requer a aquisição de créditos, por meio de recargas ou mecanismos similares, destinados à fruição dos serviços mediante abatimento dos créditos adquiridos;

CCXV – Formulário de Inspeção: laudo de vistoria, termo ou ficha de campo emitido por Agente de Fiscalização para registrar as informações, dados, parâmetros e medidas obtidos na Inspeção, servindo de base para emissão do Relatório de Fiscalização e, quando for o caso, do Auto de Infração;

CCXVI – Fronteira do Domínio de Avaliação (no contexto da Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): fronteira ao redor da estação avaliada na qual a fonte transmissora é considerada relevante;

CCXVII – Função de Mobilidade Restrita: facilidade do sistema ponto-multiponto do serviço fixo que permite à estação rádio terminal o estabelecimento de sessão, chamada ou outra espécie de comunicação em células ou setores distintos daquele em que foi inicialmente instalada;

CCXVIII – Geradora (no contexto da radiodifusão): entidade de direito público ou privado que explora ou executa o serviço de radiodifusão de sons e imagens, excluídas retransmissoras e repetidoras;

CCXIX – Geradora Local (no contexto da radiodifusão): geradora do município para o qual foi outorgado o serviço de radiodifusão de sons e imagens;

CCXX – Grade de Programação: relação e ordem sequencial de todos os Canais de Programação distribuídos pela Prestadora por meio de seus sistemas;

CCXXI – Grupo (no contexto da apuração de controle e de transferência de controle em empresas prestadoras de serviços de telecomunicações): Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações;

CCXXII – Grupo de Implementação da Portabilidade – GIP: entidade, de caráter temporário, criada e coordenada pela Anatel, visando à implementação da Portabilidade;

CCXXIII – Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado – GIESB: grupo criado e coordenado pela Anatel, visando à implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora;

CCXXIV – Grupo de Países (para efeitos do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): conjunto de países para os quais as tarifas aplicadas são idênticas;

CCXXV – HCA- Base de Custos Históricos: conjunto de informações sobre ativos, passivos, receitas e despesas registradas segundo padrão contábil aceito, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custo de capital dos serviços ofertados pelo Grupo, sendo que os custos históricos dos ativos que a compõem são determinados em geral pelo seu valor bruto de aquisição ou construção obtidos dos registros contábeis e subtraído o valor da depreciação ou da amortização acumulada;

CCXXVI – Homologação (no contexto de homologação de produtos de telecomunicações): ato privativo da Anatel pelo qual, na forma prevista na regulamentação, a Agência reconhece o documento que atesta a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;

CCXXVII – Horário de Tarifação Normal: de segunda a sexta-feira das 6h às 24h e nos sábados das 6h às 14h;

CCXXVIII – Horário de Tarifação Simples: de segunda a sexta-feira das 0h às 6h, nos sábados das 0h às 6h e das 14h às 24h e nos domingos e feriados nacionais das 0h às 24h;

CCXXIX – Identidade do Serviço Limitado Móvel Marítimo – MMSI: um número único de identificação atribuído a estações e dispositivos associados ao Serviço Limitado Móvel Marítimo – SLMM;

CCXXX – Incidente (no contexto de segurança da informação): evento, ação ou omissão, que tenha permitido, ou possa vir a permitir, acesso não autorizado, interrupção ou mudança nas operações (inclusive pela tomada de controle), destruição, dano, deleção ou mudança da informação protegida, remoção ou limitação de uso da informação protegida ou ainda a apropriação, disseminação e publicação indevida de informação protegida de algum ativo de informação crítico ou de alguma atividade crítica por um período de tempo inferior ao tempo objetivo de recuperação;

CCXXXI – Indicador de Rede: código binário de dois bits utilizado no âmbito do Subsistema de Transferência de Mensagens – MTP para roteamento das mensagens de Sinalização segundo o tipo de rede, conforme definições da norma UIT-T Q.704:

a) Internacional (NI=0);

b) Sobressalente para uso Internacional (NI=1);

c) Nacional (NI=2); e,

d) Nacional Reservado (NI=3);

CCXXXII – Indicadores Informativos (para efeitos da regulamentação de qualidade): indicadores de qualidade que buscam aferir características complementares dos aspectos refletidos pelos Índices de Qualidade de Serviço, Reclamações dos Usuários e Qualidade Percebida do Serviço, estabelecidos na regulamentação da Anatel;

CCXXXIII – Indicativo de Chamada: característica que identifica uma estação durante as transmissões;

CCXXXIV – Índice de Qualidade do Serviço – IQS: índice constituído pela agregação de indicadores de qualidade estabelecidos na regulamentação de qualidade da Anatel, e que representa o nível de qualidade efetivamente entregue aos consumidores pelas prestadoras;

CCXXXV – Índice de Qualidade Percebida – IQP: índice constituído das notas resultantes da Pesquisa de Qualidade Percebida, na forma prevista no Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e Qualidade Percebida junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, ou outro instrumento normativo que vier a substituí-lo, que expressa a percepção do usuário quanto ao desempenho da prestadora na prestação do serviço;

CCXXXVI – Índice de Reclamações do Usuário – IR: índice constituído pela agregação dos indicadores de Reclamação dos Usuários, estabelecidos na regulamentação da Anatel, e que representa medida do comportamento pós-consumo, aferida por meio das reclamações dos usuários registradas;

CCXXXVII – Índice de Serviços de Telecomunicações – IST: índice de atualização de tarifas, composto a partir de índices de preços existentes, calculado de acordo com critérios estabelecidos em norma específica;

CCXXXVIII – Índice Mínimo de Eficiência de Uso do Espectro – IME: índice mínimo de Eficiência de Uso do Espectro – EUE estabelecido em Ato específico da Anatel ou no regulamento específico de condições de uso da faixa de radiofrequências, que deve ser atendido pelo sistema ou aplicação, em função do tipo de sistema, da faixa de radiofrequências e do espaço geométrico negado, sendo que este último pode ser determinado por unidade federativa, áreas de numeração de uma mesma unidade federativa, conjunto de municípios da mesma unidade federativa ou área de autorização;

CCXXXIX – Índice Temporal de Eficiência de Uso do Espectro – ITE: índice que indica, por meio de uma regressão linear, a evolução da Eficiência de Uso do Espectro – EUE ao longo do tempo;

CCXL – Informação Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;

CCXLI – Infraestrutura (da prestação de serviços de telecomunicações): servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estruturas suspensas que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações;

CCXLII – Infraestrutura Ativa da Estação de Telecomunicações: elementos físicos passíveis de homologação pela Anatel que compõem a estação de telecomunicações;

CCXLIII – Infraestruturas Críticas de Telecomunicações: instalações, serviços, bens e sistemas, afetos à prestação de serviços de telecomunicações, que, se forem interrompidos ou destruídos, provocarão sério impacto social, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade;

CCXLIV – Infrator: pessoa natural ou jurídica que não cumpre com as suas obrigações normativas, contratuais e/ou decorrentes dos atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência;

CCXLV – Inspeção: etapa da Ação de Fiscalização Regulatória, no âmbito do processo de Acompanhamento, executada por Agente de Fiscalização;

CCXLVI – Instalação (para efeitos do atendimento a assinantes do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC): procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra, bem como a sua ativação;

CCXLVII – Instruções de Fiscalização: regras ou maneiras de proceder na verificação do cumprimento de obrigações e conformidades por parte do Administrado, no âmbito de ação de Fiscalização Regulatória;

CCXLVIII – Inteligência artificial – IA generativa: modelo de IA especificamente destinado a gerar ou modificar significativamente, com diferentes graus de autonomia, textos, imagens, áudios, vídeos ou códigos de software;

CCXLIX – Integridade (da informação): propriedade pela qual se assegura que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;

CCL – Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;

CCLI – Interconexão Direta para Troca de Tráfego Telefônico: interconexão para troca de tráfego telefônico originado e/ou terminado nas redes das partes;

CCLII – Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico: interconexão viabilizada por meio da rede de uma terceira prestadora que atua como provedor de Trânsito Local ou Transporte;

CCLIII – Interconexão para Trânsito de Dados: interconexão para troca direta de dados e para cursar tráfego destinado a redes de terceiros não diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à Internet;

CCLIV – Interconexão para Troca de Tráfego de Dados (peering): interconexão para a troca direta de dados, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio do provimento de Interconexão para Trânsito de Dados, com ou sem remuneração entre as partes;

CCLV – Interferência Prejudicial: qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação;

CCLVI – Internet: sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

CCLVII – Interoperabilidade: característica que se refere à capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto (interoperar) de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais interajam para trocar informações de maneira eficaz e eficiente;

CCLVIII – Interrupção (para efeitos da prestação de serviços de telecomunicações): paralisação do serviço de telecomunicações decorrente de qualquer falha na rede da prestadora que impeça a fruição do serviço, excluindo-se os casos de falha individual do acesso de usuário;

CCLIX – Interrupção (para efeitos de fiscalização regulatória): ato por meio do qual o Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de estação ou a execução de serviço;

CCLX – Interrupção Excepcional (para efeitos da prestação de serviços de telecomunicações): interrupção decorrente de caso fortuito ou força maior, configurados na presença concomitante de imprevisibilidade, inevitabilidade e irresistibilidade, ou motivada por manutenção programada que, embora previsível, acarrete a interrupção como condição para a reparação, manutenção ou modernização das redes, desde que ocorra comunicação prévia aos usuários afetados, às empresas interconectadas e à Anatel;

CCLXI – Interrupção Massiva (para efeitos da prestação de serviços de telecomunicações): interrupção de grande abrangência ou que afete número significativo de usuários, conforme critérios estabelecidos em Manual Operacional;

CCLXII – Janela de Língua Brasileira de Sinais – Libras: espaço delimitado no vídeo onde as informações são interpretadas na Língua Brasileira de Sinais;

CCLXIII – Laboratório de Ensaio: agente apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nas normas técnicas expedidas pela Anatel;

CCLXIV – Lacração (no contexto da fiscalização regulatória): ato por meio do qual o Agente de Fiscalização promove a Interrupção de estação ou impede ou cessa o uso ou a comercialização de bens, produtos e serviços, sem recolhê-los à Anatel, com aposição de lacre de identificação;

CCLXV – Largura de Faixa Fracionária: é a relação entre a largura de faixa do canal e a frequência central do canal expressa por 2(fH − fL) / (fH + fL), em que fH e fL indicam, respectivamente, o limite superior e inferior do canal;

CCLXVI – Largura de Faixa Ocupada: largura da faixa de radiofrequências ocupada por uma determinada emissão, caracterizada por um limite inferior e um limite superior de radiofrequência, em que as potências médias fora desses limites devem ser de, no máximo, 0,5% (cinco décimos percentuais) da potência média total da referida emissão;

CCLXVII – Legenda Oculta: texto que aparece opcionalmente na tela e que corresponde a transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações que dependam da audição para sua compreensão;

CCLXVIII – Liberdade Tarifária: regime tarifário em que as tarifas cobradas são de livre proposição da empresa prestadora;

CCLXIX – Licença para Funcionamento de Estação: ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e, quando for o caso, de uso de radiofrequências;

CCLXX – Licença para Funcionamento em Bloco de Estações: ato administrativo de expedição de licença de um conjunto de estações em nome da concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e, quando for o caso, de uso de radiofrequências;

CCLXXI – Limite de Exposição (no contexto da Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): valor numérico máximo de exposição, expresso em valores de intensidade de campo elétrico ou magnético, densidade de potência da onda plana equivalente ou correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz;

CCLXXII – Linha de Distribuição de Baixa Tensão (para efeitos da regulamentação de banda larga por meio de redes de energia elétrica – BPL): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário de BPL, podendo ser aérea ou subterrânea;

CCLXXIII – Linha de Distribuição de Média Tensão (para efeitos da regulamentação de banda larga por meio de redes de energia elétrica – BPL): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea;

CCLXXIV – Linha Dedicada: oferta de capacidade de transmissão de sinais digitais entre dois pontos fixos, em âmbito nacional e internacional, utilizando quaisquer meios dentro de uma área de prestação de serviço;

CCLXXV – Local Multiusuário: local onde estão instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas;

CCLXXVI – Manual de Aplicação (para efeitos da regulamentação de aferição de qualidade): instrumento contendo os atributos de pesquisa, o planejamento amostral, a metodologia de pesquisa em campo, o cálculo da margem de erro, o calendário anual, a forma, o padrão, a regularidade e os meios de disponibilização ou envio das bases cadastrais e demais procedimentos operacionais necessários para a realização das pesquisas;

CCLXXVII – Manutenção da Avaliação da Conformidade: atividades, tais como inspeções e avaliações, que têm por objetivo verificar se produtos para telecomunicações avaliados quanto à sua conformidade mantêm as características técnicas que fundamentaram sua homologação;

CCLXXVIII – Marcação: procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão;

CCLXXIX – Medidas Regulatórias Assimétricas: medidas adotadas pela Anatel que incidem de forma diferenciada sobre Grupo específico atuando em Mercado Relevante, com o objetivo de minimizar a probabilidade de exercício de Poder de Mercado e de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição;

CCLXXX – Meio Adicional (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB;

CCLXXXI – Meio Adicional de Ocupação Compartilhada (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB, utilizado simultaneamente por vários acessos em serviço;

CCLXXXII – Meio Adicional de Ocupação Individualizada (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB, dedicado para somente um terminal;

CCLXXXIII – Meio de pagamento: meio que permite o pagamento, pelo consumidor, dos serviços prestados em TUP;

CCLXXXIV – Meio de pagamento alternativo: meio de pagamento complementar ao meio de pagamento básico vinculado a Oferta, de livre implantação e comercialização pela concessionária de STFC; 

CCLXXXV – Meio de pagamento básico: meio de pagamento padrão, de comercialização obrigatória e utilização irrestrita em todos os TUP da concessionária;

CCLXXXVI – Mensagem de Sinalização: conjunto de informações de sinalização pertinentes a uma chamada telefônica, ou a uma transação de gerência, ou a uma transação de consulta a Banco de Dados, transferido como uma unidade de informação;

CCLXXXVII – Menus com Audiolocução: inserção de locução, em língua portuguesa, que permita ao usuário ouvir o texto de menus e demais recursos interativos à medida em que são selecionados;

CCLXXXVIII – Mercado (de telecomunicações): espaço composto pela oferta e demanda de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas, equipamentos, atividades ou por outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações, delimitado por uma área geográfica determinada;

CCLXXXIX – Mercado de Atacado: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao fornecimento de Interconexão, Elementos de Rede, Infraestruturas para as Redes de Acesso Fixo, Móvel e Transporte, equipamentos, atividades e outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações;

CCXC – Mercado de Varejo: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao atendimento das demandas dos usuários finais dos serviços de telecomunicações;

CCXCI – Mercado Relevante: produto ou grupo de produtos e área geográfica em que ele é produzido ou vendido, tal que um monopolista hipotético, não sujeito a regulação de preços, poderia provavelmente impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento no preço, supondo que as condições de venda de todos os outros produtos se mantêm constantes;

CCXCII – Meteorologia por Satélite: serviço de Exploração da Terra por Satélite para fins meteorológicos;

CCXCIII – Modelo de Custos Bottom-Up: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base em uma rede eficiente projetada para atender a demanda de serviços de telecomunicações esperada, considerando as obrigações regulatórias existentes;

CCXCIV – Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo (Long Run Incremental Costs): modelo de apuração de custos, no qual todos os custos incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes relativos à prestação isolada de determinado serviço, incluído o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis;

CCXCV – Modelo de Custos Top-Down: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base nos dados reais históricos das prestadoras;

CCXCVI – Modelo de Custos Totalmente Alocados (Fully Allocated Costs – FAC): modelo de apuração de custos, no qual todos os custos contábeis da prestadora, inclusive os custos de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos por ela oferecidos;

CCXCVII – Modo Aberto de Operação da Femtocélula: é aquele em que quaisquer estações móveis e fixas de Usuários vinculadas à Prestadora podem ser atendidas pela Femtocélula;

CCXCVIII – Modo Fechado de Operação da Femtocélula: é aquele em que somente Estações de Usuários vinculadas à Prestadora, previamente cadastradas e habilitadas na Femtocélula, podem ser por ela atendidas;

CCXCIX – Modulação Horária: segmentação das 24 (vinte e quatro) horas do dia, considerada a sua natureza de dia útil, sábado, domingo ou feriado nacional, em intervalos de uma ou mais horas, aos quais são atribuídos valores tarifários específicos;

CCC – Módulo de Identificação de Usuário: é o dispositivo acoplável ao terminal que armazena informações sobre o Usuário;

CCCI – Monitoragem do Espectro (no contexto da fiscalização regulatória): conjunto de atividades de fiscalização que visa a auxiliar a administração do espectro, identificar e reprimir a operação de estações não licenciadas, as fontes de interferências em serviços de radiocomunicações, inclusive de radiodifusão, e assegurar a observância, pela Autorizada, das disposições constantes da legislação aplicável;

CCCII – Multa: sanção pecuniária imposta ao infrator;

CCCIII – Notificação (para efeitos da regulamentação de outorga de serviços de telecomunicações): indicação, por parte da Autorizada, à Anatel de quais modalidades de serviços de telecomunicações ela pretende explorar;

CCCIV – Notificação de Lançamento: comunicado emitido pela Anatel que dá ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário;

CCCV – Notificação de Rede de Satélite: inscrição da Rede de Satélite no registro mestre internacional de frequências da UIT – MIFR;

CCCVI – Oferta (no contexto de prestação de serviços de telecomunicações para o mercado de varejo): condições que definem as caraterísticas de preço, acesso e fruição do(s) serviço(s) de telecomunicações prestado(s) de forma individual ou conjunta no mercado de varejo;

CCCVII – Oferta Básica (no contexto de prestação de serviços de telecomunicações para o mercado de varejo): oferta obrigatória e não discriminatória a todos os usuários ou interessados, disponibilizado pela Prestadora;

CCCVIII – Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações (no contexto de prestação de serviços de telecomunicações para o mercado de varejo): prestação de diferentes serviços de telecomunicações pelo Grupo ou por meio de parceria entre Prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço;

CCCIX – Oferta de Entrada (no contexto de prestação de serviços de telecomunicações para o mercado de varejo): oferta varejista de prestação do serviço que gere a menor despesa mensal para o usuário, considerando as ofertas individuais e conjuntas de planos de serviço e promoções amplamente disponíveis ao público e desconsiderando as ofertas subsidiadas ou que não sejam ofertadas por livre iniciativa da prestadora;

CCCX – Oferta de Plano de Atendimento Rural: Oferta que se presta exclusivamente ao atendimento fora da ATB;

CCCXI – Oferta de Plano de Atendimento Rural Complementar – PAR-C: Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializada obrigatoriamente nas áreas situadas à distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) quilômetros dos limites de uma localidade-sede municipal;

CCCXII – Oferta de Plano de Atendimento Rural Facultativo – PAR-F: Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializada facultativamente pelas Prestadoras;

CCCXIII – Oferta de Plano de Atendimento Rural Suplementar – PAR-S: Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializada obrigatoriamente nas áreas consideradas como fora da ATB, situadas à distância geodésica superior a 30 (trinta) quilômetros dos limites de uma localidade-sede municipal;

CCCXIV – Oferta de Referência (no contexto de atuação em mercado de atacado): Oferta pública isonômica e não discriminatória que estabelece condições para contratação de produtos no Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela Anatel;

CCCXV – Oneração (no contexto de bens reversíveis): ato ou efeito de gravar Bem Reversível ou Bem de Terceiro com garantia real ou fidejussória em qualquer modalidade de negócio jurídico, bem assim sua constrição para fins judiciais, de modo a privar a posse ou figuras parcelares da propriedade de seu titular;

CCCXVI – Operação de satélites (ou operação): configuração de parâmetros técnicos para a transmissão e recepção de sinais de comunicação por satélite, incluindo aqueles relativos ao seu controle;

CCCXVII – Operação Espacial: serviço de radiocomunicação referente exclusivamente à operação de veículos espaciais, em particular rastreamento espacial, telemetria espacial e telecomando espacial;

CCCXVIII – Operações Portuárias: uso do SLMM em um porto, uma marina, uma eclusa ou em sua proximidade, por meio da comunicação entre Estações Portuárias e Estações Móveis Marítimas, cujas mensagens são restritas às relacionadas ao controle operacional, ao movimento e à segurança de embarcações e, em caso de emergência, à segurança de pessoas;

CCCXIX – Operação em órbita inclinada: operação de satélite geoestacionário na qual há relaxamento do controle orbital na direção norte-sul;

CCCXX – Operadora de Satélite: entidade proprietária do Segmento Espacial e/ou responsável pelo Filing da Rede de Satélite e/ou pela implantação e operação do Segmento Espacial;

CCCXXI – Organismo de Certificação Credenciado – OCC (no contexto de homologação de produtos de telecomunicações): organismo credenciado apto a implementar, a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o Certificado de Conformidade;

CCCXXII – Organismo de Certificação Designado – OCD (no contexto de homologação de produtos de telecomunicações): agente designado pela Anatel, com capacidade técnica, administrativa e operacional para implementar e conduzir os procedimentos relativos à certificação de produtos para telecomunicações e expedir documento denominado Certificado de Conformidade;

CCCXXIII – Parcela de Instalação Especial: valor correspondente aos custos de instalação e àqueles não recuperáveis e não recorrentes relativos aos investimentos estritamente necessários à implantação da rede, para atendimento de pedido específico de linha dedicada em regime de exploração industrial nos casos classificados como Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD Especial;

CCCXXIV – Parcela de Instalação Padrão: valor correspondente exclusivamente aos custos de instalação da linha dedicada em regime de exploração industrial nos casos classificados como Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD Padrão;

CCCXXV – Participante: pessoa jurídica ou pessoa física autorizada pelo Agência Nacional de Telecomunicações a executar projeto inovador no Ambiente Regulatório Experimental, conforme as regras de elegibilidade;

CCCXXVI – Período de Transição (para efeitos da regulamentação de Portabilidade): período de tempo, durante o Processo de Portabilidade, entre a desativação e ativação do Código de Acesso do Usuário, durante o qual é admitida a interrupção do serviço de telecomunicações para o Usuário Portado;

CCCXXVII – Pesquisa Espacial: serviço de radiocomunicação que utiliza veículos espaciais ou outro objeto no espaço para fins de pesquisa científica ou tecnológica;

CCCXXVIII – Peticionamento Eletrônico (para efeitos da regulamentação do processo eletrônico da Anatel): envio, diretamente por usuário externo previamente cadastrado, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente, por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no Sistema Eletrônico de Informações –  SEI ou em sistemas integrados;

CCCXXIX – Plano de Atendimento Rural (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): o Plano Alternativo de Serviço que se presta exclusivamente ao Atendimento fora da ATB, podendo ser de oferta obrigatória ou não;

CCCXXX – Plano de Atendimento Rural Complementar – PAR-C (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória nas áreas situadas à distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal;

CCCXXXI – Plano de Atendimento Rural Facultativo – PAR-F (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): Plano de Atendimento Rural cuja oferta, pela prestadora, é facultativa;

CCCXXXII – Plano de Atendimento Rural Suplementar – PAR-S (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória nas áreas consideradas como fora da ATB, situadas à distância geodésica superior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal;

CCCXXXIII – Plano de Contingência: planejamento realizado para controlar e minimizar os efeitos previsíveis de um desastre específico, de modo que as prestadoras possam responder, recuperar, retomar e restaurar a operação do serviço;

CCCXXXIV – Plano de descontinuidade das atividades: atos e procedimentos a serem promovidos pelo participante no processo de encerramento das atividades no Ambiente Regulatório Experimental, com vistas a assegurar o cumprimento de suas obrigações legais, regulamentares e contratuais;

CCCXXXV – Plano de Numeração: conjunto de procedimentos de marcação necessários à fruição de um dado serviço de telecomunicações e de requisitos relativos a estrutura, formato, organização e destinação dos Recursos de Numeração;

CCCXXXVI – Plano de Restabelecimento de Serviço: procedimentos documentados das ações a serem realizadas em situações de interrupção de elementos que compõem a Infraestrutura crítica, especificando os recursos de telecomunicações necessários para responder a essas situações, bem como as estratégias a serem adotadas para assegurar condições de continuidade das atividades e para limitar graves perdas;

CCCXXXVII – Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;

CCCXXXVIII – Planos dos Apêndices 30-30A e 30B do RR: planos de consignação de recursos de órbita e espectro radioelétrico em faixas de frequências associadas aos serviços de Radiodifusão por Satélite e Fixo por Satélite, respectivamente;

CCCXXXIX – Planos Estruturais: são os requisitos técnicos referentes às características de sinalização, sincronismo, transmissão, numeração, qualidade de serviço e desempenho de rede;

CCCXL – Poder de Mercado Significativo – PMS: posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do Mercado Relevante;

CCCXLI – Ponto de Entrega dos Sinais da Programação (para efeitos da regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC): local específico, identificado por meio de coordenadas geográficas, definido pela Prestadora para a entrega dos sinais da Programação das Programadoras de que tratam a regulamentação da Anatel;

CCCXLII – Ponto de Interconexão – POI: Elemento de Rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;

CCCXLIII – Ponto de Presença para Interconexão -PPI: Elemento de Rede empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;

CCCXLIV – Ponto de Sinalização – PS: nó da Rede de Sinalização que gera e consome Mensagens de Sinalização, podendo estar associado a elementos de rede tais como centrais de comutação telefônica e outros pontos de controle e de suporte a serviços;

CCCXLV – Ponto de Terminação de Rede – PTR: ponto de conexão da rede externa com a rede interna do assinante;

CCCXLVI – Ponto de Transferência de Sinalização: nó da Rede de Sinalização que transfere mensagens de um Enlace de Sinalização para outro;

CCCXLVII – Ponto de Troca de Tráfego – PTT: solução de rede com o objetivo de viabilizar a interconexão para tráfego de dados entre redes de telecomunicações de diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego;

CCCXLVIII – Ponto-de-Extensão (para efeitos da regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC): ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do Ponto-Principal do Assinante, que reproduz, integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no Ponto-Principal ou no Ponto-Extra;

CCCXLIX – Ponto-Extra (para efeitos da regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC): ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do Assinante;

CCCL – Ponto-Principal (para efeitos da regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC): primeiro ponto de acesso à programação contratada com a Prestadora instalado no endereço do Assinante;

CCCLI – Portabilidade de Código de Acesso (Portabilidade): facilidade de rede que possibilita ao usuário de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço;

CCCLII – Posição Orbital: posição na órbita de satélites geoestacionários caracterizada por uma longitude;

CCCLIII – Posto de Revenda: estabelecimento comercial responsável pela revenda, em quantidade e valores por ele definidos, de créditos adquiridos junto à concessionária;

CCCLIV – Posto de Serviço de Telecomunicações – PST: conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de, pelo menos, Terminal de Uso Público – TUP e Terminal de Acesso Público – TAP, que possibilita o Atendimento Presencial ao usuário;

CCCLV – Posto de Venda: estabelecimento, próprio ou disponibilizado por meio de contrato(s) com terceiro(s), por meio do qual a concessionária comercializa créditos diretamente a usuários, na forma e valores definidos em regulamentação;

CCCLVI – Prazo de Comercialização: intervalo de tempo em que a Prestadora disponibiliza uma Oferta para contratação pelo Consumidor;

CCCLVII – Prazo de Permanência: condição da Oferta que define o período de tempo predeterminado durante o qual o Consumidor se compromete a permanecer vinculado à Oferta, em contrapartida a um benefício concedido pela Prestadora;

CCCLVIII – Prazo de Vigência: condição da Oferta que define o período de tempo durante o qual a Oferta produzirá seus efeitos, a partir da contratação pelo Consumidor;

CCCLIX – Prêmio de Risco de Crédito (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): taxa adicional à remuneração dos Certificados de Depósito Interbancário – CDI, calculado como a média ponderada dos prêmios, na forma centesimal, incluídos nas taxas de rendimentos pós-fixadas pagas aos tomadores de títulos devedores mobiliários emitidos em até três anos da Data de Cálculo pelas prestadoras de telecomunicações do Brasil;

CCCLX – Prêmio de Risco País (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): prêmio de risco em contratos de swaps de crédito para títulos da dívida externa (Credit Default Swap – CDS) ou índice de mercado relacionado ao Risco País, desde que devidamente fundamentado;

CCCLXI – Prestadora: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, mediante Concessão, Permissão, Autorização ou prévia notificação à Agência, explora o serviço de telecomunicações;

CCCLXII – Prestadora: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que, mediante concessão, permissão, autorização ou prévia notificação à Agência, explora o serviço de telecomunicações de interesse coletivo;

CCCLXIII – Prestadora Adaptada: prestadora autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC cuja Autorização foi objeto de processo de adaptação de Concessão anterior do mesmo serviço de telecomunicações;

CCCLXIV – Prestadora de Origem (para efeitos de numeração): prestadora detentora da Autorização de Uso de Recursos de Numeração originariamente expedida pela Anatel;

CCCLXV – Prestadora de Pequeno Porte – PPP: Grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua;

CCCLXVI – Prestadora Devedora (para efeitos de remuneração de redes): Prestadora de Serviços de Telecomunicações titular da receita de público, que deve valor à Prestadora Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma Chamada Inter-Redes;

CCCLXVII – Prestadora Doadora (para efeitos de portabilidade numérica): prestadora de onde é portado o Código de Acesso;

CCCLXVIII – Prestadora Origem (para efeitos da exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de rede virtual): é a Autorizada do Serviço Móvel Pessoal com a qual o Credenciado ou a Autorizada de Rede Virtual possuem relação para a exploração de SMP por meio de Rede Virtual;

CCCLXIX – Prestadora Receptora (para efeitos de portabilidade numérica): prestadora para onde é portado o Código de Acesso;

CCCLXX – Princípio da Confiabilidade: desenvolvimento e implementação de soluções de IA com padrões elevados de segurança, robustez e precisão, mitigando riscos e garantindo a previsibilidade de seu funcionamento;

CCCLXXI – Princípio da Justiça e Responsabilidade: adoção de medidas que assegurem a equidade na operação dos sistemas de IA, com atribuição clara de responsabilidades e mecanismos de prestação de contas;

CCCLXXII – Princípio da Não Discriminação: prevenção de vieses algorítmicos que possam resultar em discriminação injustificada, assegurando a imparcialidade e a inclusão no fornecimento dos serviços;

CCCLXXIII – Princípio da Pluralidade: incentivo à diversidade de fontes de dados, modelos e abordagens para evitar monopolização tecnológica e garantir um ecossistema competitivo e inovador;

CCCLXXIV – Princípio da Privacidade e Proteção de Dados: observância rigorosa das normas de proteção de dados pessoais e da privacidade dos usuários, assegurando o tratamento ético e transparente das informações;

CCCLXXV – Princípio do Respeito aos Direitos Fundamentais e aos Valores Democráticos: garantia de que o uso da IA esteja alinhado aos princípios constitucionais, protegendo a liberdade de expressão, o devido processo legal e os direitos dos consumidores;

CCCLXXVI – Princípio de Sustentabilidade: promoção de práticas tecnológicas que minimizem impactos ambientais e incentivem o uso eficiente de recursos energéticos e computacionais;

CCCLXXVII – Princípio de Transparência e Explicabilidade: implementação de mecanismos que permitam a compreensão das decisões automatizadas pelos usuários e pelas autoridades competentes, garantindo previsibilidade e controle sobre os impactos da IA;

CCCLXXVIII – Procedimento Operacional (para efeitos da regulamentação de certificação): norma complementar, expedida pela Superintendência competente, que dispõe sobre regras aplicáveis à avaliação da conformidade;

CCCLXXIX – Procedimentos de Fiscalização: técnicas padronizadas de investigação utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte do Administrado no âmbito de ação de Fiscalização Regulatória;

CCCLXXX – Processo de Aferição: conjunto de atividades envolvidas na coleta, processamento e agregação de dados e cálculo dos indicadores;

CCCLXXXI – Processo de Portabilidade: procedimento técnico e administrativo compreendido pelas fases de solicitação, aceitação, notificação, confirmação e provisionamento da portabilidade, até a completa migração do usuário da Prestadora Doadora para a Prestadora Receptora;

CCCLXXXII – Produto ou Sistema Aderente ao Processo Produtivo Básico – PPB: produto ou sistema desenvolvido e/ou fabricado no território nacional por empresa constituída segundo as leis brasileiras e em conformidade com as diretrizes do PPB estabelecidas pelo Governo Federal;

CCCLXXXIII – Produto ou Sistema com Tecnologia Desenvolvida no País: produto ou sistema projetado, desenvolvido e submetido a ensaios de laboratório e testes de campo, por técnicos aqui residentes e domiciliados, com conhecimento e domínio das tecnologias envolvidas, e que atenda às especificações, normas e padrões técnicos e legais vigentes no País, em especial à regulamentação expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, por meio das Portarias MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 (Caracteriza bens ou produtos com Tecnologia Desenvolvida no País), e MCTI nº 555, de 18 de junho de 2013 (Estabelece a Certificação CERTICS para software de Desenvolvimento Tecnológico Realizado no País), ou outras que as substituam;

CCCLXXXIV – Produto para Telecomunicações: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos;

CCCLXXXV – Programas Pagos Individualmente: programação avulsa oferecida pela Prestadora aos seus assinantes, em horário predeterminado, cuja contratação ocorre por evento e independe da Oferta;

CCCLXXXVI – Projeto Inovador: produto ou serviço experimental no âmbito de regulação da Agência Nacional de Telecomunicações que atendam aos seguintes requisitos empregue inovação tecnológica ou promova uso alternativo de tecnologia já existente; desenvolva produto, serviço ou solução regulatória que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja em vigor no setor regulado pela Anatel;

CCCLXXXVII – Projeto Técnico: conjunto de documentos que descreve as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para emissão da autorização;

CCCLXXXVIII – Provimento de Capacidade Satelital: oferecimento de infraestrutura de satélites para tráfego de quaisquer tipos de sinais de telecomunicações;

CCCLXXXIX – Qualidade (no contexto da regulamentação de qualidade): a totalidade de características de uma prestadora que lhe conferem sua habilidade de satisfazer necessidades explícitas e implícitas de seus consumidores;

CCCXC – Qualidade Percebida (no contexto da regulamentação de pesquisa de satisfação e qualidade percebida): expressa a percepção do usuário quanto ao desempenho da prestadora na prestação do serviço;

CCCXCI – Quociente Ótimo de Capital de Terceiros (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): percentual de 20% (vinte por cento) utilizado no cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital;

CCCXCII – Quociente Ótimo de Capital Próprio (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): percentual de 80% (oitenta por cento) utilizado no cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital;

CCCXCIII – Quociente Real de Capital de Terceiros (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): percentual que representa a participação do Valor Real do Capital de Terceiros Deduzido das Disponibilidades no Valor Real da Empresa Deduzido das Disponibilidades;

CCCXCIV – Quociente Real de Capital Próprio (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): percentual que representa a participação do Valor Real do Capital Próprio no Valor Real da Empresa Deduzido das Disponibilidades;

CCCXCV – Radioamador: pessoa habilitada a operar estação do Serviço de Radioamador;

CCCXCVI – Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

CCCXCVII – Radiodifusão: radiocomunicação destinada a ser direta e livremente recebida pelo público em geral, que pode incluir a transmissão de sons, imagens ou dados;

CCCXCVIII – Radiofrequência: bem público, de fruição limitada, administrado pela Anatel, componente do espectro eletromagnético abaixo de 3.000 GHz, cujas ondas eletromagnéticas se propagam no espaço sem guia artificial e que é, do ponto de vista do conhecimento tecnológico atual, passível de uso por sistemas de radiocomunicação;

CCCXCIX – Receita Operacional Bruta – ROB: valor da receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos;

CD – Recursos de Numeração: conjunto de códigos de acesso e/ou de identificação utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;

CDI – Rede de Assinantes (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): conjunto formado pelos aparelhos telefônicos, linhas de assinante, fonte de alimentação e seus meios de interligação às centrais telefônicas correspondentes, todos pertencentes a uma mesma estação telefônica, incluindo ainda as centrais privadas de comutação telefônica – CPCT, as centrais satélites e os concentradores de linha com seus respectivos troncos;

CDII – Rede de distribuição de Baixa Tensão (para efeitos da regulamentação de banda larga por meio de redes de energia elétrica – BPL): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou inferior a 1 kV;

CDIII – Rede de distribuição de Média Tensão (para efeitos da regulamentação de banda larga por meio de redes de energia elétrica – BPL): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV;

CDIV – Rede de Sinalização por Canal Comum nº 7: rede constituída por Pontos de Sinalização e Pontos de Transferência de Sinalização, interligados por Enlaces de Sinalização, que possibilita a transferência de Mensagens de Sinalização entre nós de uma dada Rede de Telecomunicações;

CDV – Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de enlaces e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;

CDVI – Rede Externa (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se estende do Ponto de Terminação de Rede – PTR, inclusive, ao Distribuidor Geral – DG de uma estação telefônica;

CDVII – Rede Interna (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo assinante e se estende até o Ponto de Terminação de Rede – PTR;

CDVIII – Rede Interurbana (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): rede de Prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional, constituída pelo conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão, suporte à prestação de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional;

CDIX – Rede Local (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão da prestadora localizados na mesma Área Local, utilizados como suporte à prestação de STFC na modalidade Local, excluída a Rede de Assinantes a partir do cartão de linha;

CDX – Rede Virtual no Serviço Móvel Pessoal: é o conjunto de processos, sistemas, equipamentos e demais atividades utilizadas pelo Credenciado ou pela Autorizada de Rede Virtual para a exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio da rede da Prestadora Origem;

CDXI – Reincidência específica: repetição de falta de igual natureza, no período de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado administrativo do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – Pado, até a data do cometimento da nova infração;

CDXII – Relação de Assinantes (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): conjunto de informações que associa os nomes de todos os assinantes indicados do STFC na modalidade local, aos respectivos códigos de acesso de determinada localidade, respeitadas as manifestações de não divulgação de seus códigos de acesso;

CDXIII – Relação de Bens Reversíveis – RBR: documento no qual estão registrados os Bens Reversíveis;

CDXIV – Relações Custo-Volume (Cost-Volume Relationship – CVR): curvas matemáticas que descrevem o comportamento de determinado grupo de custos ou de ativos em relação a variações no volume do direcionador aplicável identificado;

CDXV – Relatório de conformidade: documento assinado por entidade competente contendo a avaliação da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz – CEMRF;

CDXVI – Relatório de Fiscalização: documento emitido por Agente de Fiscalização no qual são descritos os procedimentos aplicados, as análises efetuadas e os resultados obtidos em Inspeção;

CDXVII – Replicabilidade: característica de uma Oferta de Referência permitir ao prestador solicitante de Produto de Atacado competir de forma justa no mercado de varejo;

CDXVIII – Representação (para efeitos da exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de rede virtual): é a atividade desenvolvida pelo Credenciado com o objetivo de compor, juntamente com a Prestadora Origem, etapas da Prestação do SMP, podendo, inclusive, agregar valor a essa Prestação, não se confundindo com a Representação Comercial, de que trata a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965;

CDXIX – Requisição de Informações: documento por meio do qual são reiterados pedidos de dados e informações não apresentados ou apresentados de forma não satisfatória, em Requerimento de Informações;

CDXX – Requisito Técnico (para efeitos da certificação de produtos para telecomunicações): norma complementar, expedida pela Superintendência competente, que dispõe sobre um ou mais Tipos de produto para telecomunicações;

CDXXI – Reserva Técnica: são os códigos de recursos de numeração, indicados em Procedimento Operacional expedido pela Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração, não disponíveis para uso imediato nas redes e serviços de telecomunicações;

CDXXII – Retransmissora: entidade detentora de autorização para serviço de Retransmissão de Televisão – RTV;

CDXXIII – Risco Cibernético: combinação das consequências de um evento associado a incidente futuro que detém o potencial de ocasionar comprometimento ou interrupção de um ou mais sistemas de tecnologia da informação, resultante de falhas ou brechas no sistema de segurança cibernética, e da probabilidade de ocorrência associada;

CDXXIV – Sanção de Obrigação de Fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a praticar uma conduta lícita, diversa das obrigações já previstas em lei e regulamento, em benefício do serviço de telecomunicações ou do usuário desse serviço, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração;

CDXXV – Sanção de Obrigação de Não Fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a deixar de praticar uma conduta, em benefício do serviço de telecomunicações ou do usuário do serviço, a qual poderia praticar sem embaraço não fosse a sanção imposta pela Administração, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração;

CDXXVI – Satélite Brasileiro: é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo Brasil ante a UIT e cuja estação de controle e monitoração esteja instalada no território brasileiro;

CDXXVII – Satélite Estrangeiro: é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados por outros países ante a UIT;

CDXXVIII – Satélite Geoestacionário: satélite geossíncrono de órbita circular localizado no plano do equador terrestre que permanece relativamente fixo em relação a um ponto específico da Terra;

CDXXIX – Satélite Não Geoestacionário: satélite cujas características orbitais não o enquadrem como satélite geoestacionário;

CDXXX – Segmento Espacial: são os satélites e as estações terrenas de rastreamento, telemetria, comando, controle, monitoração e equipamentos requeridos para suportar a operação desses satélites;

CDXXXI – Segurança Cibernética: ações voltadas para a segurança de operações, de forma a garantir que os sistemas de informação sejam capazes de resistir a eventos no espaço cibernético capazes de comprometer a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos e dos serviços que esses sistemas ofereçam ou tornem acessíveis;

CDXXXII – Sensoriamento de frequências: método que utiliza técnicas de monitoração de faixa de radiofrequências com a finalidade de detectar a ausência de outros sinais transmitidos na frequência em que o Dispositivo de Espectro Ocioso pretende ocupar em suas operações;

CDXXXIII – Serviço de Apoio ao STFC: serviço que, mediante o uso da rede pública de telecomunicações, possibilita ao consumidor:

a) o acesso ao Centro de Atendimento para Intermediação da Comunicação a Pessoal com Necessidades Especiais; e,

b) o acesso ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC e a obtenção de informação sobre código de acesso de assinante do STFC;

CDXXXIV – Serviço de Apoio aos Serviços de Telecomunicações: modalidade de Serviço de Utilidade Pública utilizada na prestação de facilidades que auxiliem ou complementem a prestação do serviço de origem, mediante o uso da rede pública de telecomunicações;

CDXXXV – Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC: Serviço de Utilidade Pública de auxílio à Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita – LTOG com objetivo de prestar informações aos usuários em geral sobre o Código de Acesso de Assinantes, observada a regulamentação;

CDXXXVI – Serviço de Radiocomunicação: serviço definido pelo Regulamento de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações – UIT, envolvendo a transmissão, emissão ou recepção de ondas de rádio para fins específicos de exploração de serviços de telecomunicações prestados em regime público ou em regime privado ou de serviços de radiodifusão;

CDXXXVII – Serviço de Utilidade Pública: serviço reconhecido pelo poder público que disponibiliza ao público em geral a prestação de serviços de interesse do cidadão, mediante, dentre outras formas, a utilização de código de acesso telefônico de fácil memorização;

CDXXXVIII – Serviço Global: serviço definido pelo Setor de Padronização das Telecomunicações (Telecommunication Standardization Sector – ITU-T) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, provisionado na rede comutada pública, para o qual o ITU-T atribuiu um código de país específico para permitir a prestação desse serviço internacional entre dois ou mais países e/ou planos de numeração integrados;

CDXXXIX – Serviço Público de Emergência: modalidade de Serviço de Utilidade Pública que possibilita atendimento imediato à pessoa sob risco iminente da vida, ou de ter sua segurança pessoal violada;

CDXL – Serviços Contratados: contratos celebrados com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, bem como a implementação de projetos associados, essenciais e efetivamente empregados à continuidade e atualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC prestado em regime público;

CDXLI – Serviço de Acesso Condicionado – SeAC: serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, que possibilita a comunicação a partir de Estações Fixas para distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por usuários;

CDXLII – Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC: serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão, que possibilita a comunicação entre estações terrestres para comunicação de ordens internas, ligação para transmissão de programas, reportagem externa, telecomando e telemedição;

CDXLIII – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM: serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, que possibilita a comunicação a partir de Estações Fixas para oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a usuários dentro de uma Área de Prestação de Serviço;

CDXLIV – Serviço Limitado Privado – SLP: serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, destinado ao uso próprio do executante ou prestado a determinados grupos de usuários selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos e que possibilita a comunicação a partir de Estações Fixas ou Móveis para múltiplas aplicações, dentre elas comunicação de dados, de sinais de vídeo e áudio, de voz e de texto, bem como captação e transmissão de Dados Científicos relacionados a Auxílio à Meteorologia, Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial;

CDXLV – Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA: serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, que possibilita a comunicação entre Estações de Aeronave, Estações Aeronáuticas, Estações Terrenas de Aeronave, Estações Terrenas Aeronáuticas e Estações em Barco Salva-vidas, bem como entre estas e outras estações, em rotas aéreas ou fora delas, incluindo dispositivos de radionavegação, segurança e salvamento;

CDXLVI – Serviço Limitado Móvel Marítimo – SLMM: serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, que possibilita a comunicação entre Estações Costeiras, Estações de Navio, Estações Portuárias, Estações Terrenas Costeiras, Estações Terrenas de Navio, Estações de Comunicações a Bordo, Estações em Barco Salva-vidas e Dispositivos de Rádio Marítimos Autônomos, bem como entre estas e outras estações, incluindo dispositivos de radionavegação, segurança e salvamento;

CDXLVII – Serviço Móvel Pessoal – SMP: serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em regime privado mediante autorização, que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e entre Estações Móveis e outras estações;

CDXLVIII – Serviço Rádio do Cidadão: serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, que possibilita a comunicação entre estações terrestres, em radiotelefonia, de interesse geral ou particular; transmissão de sinais de telecomando para dispositivos elétricos; e atendimento a situações de emergência ou de perigo para a vida, a saúde ou a propriedade;

CDXLIX – Serviço de Radioamador: serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial;

CDL – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC: serviço de telecomunicações, de interesse coletivo, prestado em regime público ou privado, que possibilita a comunicação entre Estações Fixas e entre Estações Fixas e outras estações, para transmissão de voz e de outros sinais, utilizando processos de telefonia;

CDLI – Sistema de Acesso Fixo sem Fio (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): é o sistema de telecomunicações caracterizado pela utilização de sistema irradiante, constituído de Estações Terminais de Acesso – ETA, associadas a uma Estação Rádio Base – ERB, para a prestação do STFC;

CDLII – Sistema de Comunicação via Satélite: sistema de telecomunicações consistindo de um ou mais satélites e as estações terrenas associadas;

CDLIII – Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado – SNOA: sistema informatizado operado pela Entidade Supervisora de Atacado que permite a conexão entre esta, os Grupos demandantes e os Grupos ofertantes de produtos de atacado, permitindo o envio de ordens de compra e de venda desses produtos;

CDLIV – Sistema de Supervisão (para efeitos da regulamentação de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): sistema destinado à supervisão do TUP com a finalidade de detectar e registrar condições de falhas e coletar dados referentes às chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas de utilização e de consumo do TUP, emitindo e armazenando relatórios voltados à gestão da planta de TUP;

CDLV – Sistemas de Satélite: conjunto coordenado de estações terrenas, de estações espaciais, ou de ambas, que utilizam radiocomunicação espacial para fins específicos, usando um ou mais satélites;

CDLVI – Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima – GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System): sistema internacional de socorro e segurança marítima, que contém um conjunto de procedimentos, equipamentos e protocolos de comunicação utilizados com o objetivo de aumentar a segurança e facilitar o resgate de navios, barcos, plataformas e aeronaves;

CDLVII – Sistemas Ponto-a-Ponto: aqueles em que é prevista a comunicação entre duas estações fixas localizadas em pontos determinados;

CDLVIII – Sistemas Ponto-Área: aqueles em que é prevista a comunicação entre estações terminais, fixas ou móveis, de qualquer ponto dentro de uma determinada área geográfica de cobertura, diretamente com outras estações terminais ou com uma determinada estação nodal, de base ou espacial;

CDLIX – Sítio (no contexto das atividades de fiscalização da Anatel): lote, edificação ou fração destes no qual se encontra instalada uma Estação de Monitoramento;

CDLX – Solicitação de Assentimento (para efeitos de estações de monitoramento da Anatel): Pedido formulado pelo particular com o objetivo de obter a anuência da Anatel para a realização de obras que alterem as condições pré-existentes e/ou de uso das edificações, do terreno ou das massas d’água no interior de uma Área de Proteção, nos termos na regulamentação, incluindo a instalação de equipamentos emissores de radiofrequência;

CDLXI – Solicitante (no contexto de compartilhamento de infraestrutura): prestadora interessada no compartilhamento de infraestrutura;

CDLXII – Solução baseada em IA: software ou hardware que faz uso, mesmo que de forma parcial ou mínima, de inteligência artificial, IA generativa, aprendizagem de máquina ou outra tecnologia semelhante;

CDLXIII – Subsistema de Transferência de Mensagens – MTP: conjunto de funções, dentro da estrutura do sistema de Sinalização por Canal Comum nº 7, responsável pelo transporte confiável das mensagens de sinalização;

CDLXIV – Substituição (para efeitos das regras de concessão): permuta de um bem ou direito em sub-rogação a outro;

CDLXV – Suspensão Temporária: sanção de suspensão, total ou parcial, da prestação ou comercialização do serviço de telecomunicações, em regime privado, ou do uso de radiofrequência, em caso de infração grave, cujas circunstâncias não justifiquem a aplicação de caducidade;

CDLXVI – Tarifa de Mudança de Endereço – TME: valor devido pelo assinante pela execução de remanejamento do ponto de terminação de rede do acesso para endereço distinto daquele anteriormente contratado, dentro da mesma área local;

CDLXVII – Tarifa de Uso – TU: valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC pelo uso de sua rede e compreende a Tarifa de Uso de Rede Local, a Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 2 ou a Tarifa de Uso de Comutação;

CDLXVIII – Tarifa de Uso de Comutação – TU-COM: valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC pelo uso de sua comutação e/ou pelo uso de sua rede local, quando utilizada para encaminhamento de chamadas entre outras prestadoras que não possuam meios próprios para fins de provimento de interconexão;

CDLXIX – Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 1 – TU-RIU1: valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração;

CDLXX – Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 2 – TU-RIU2: valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas;

CDLXXI – Tarifa de Uso de Rede Local – TU-RL: valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC pelo uso de sua Rede Local na realização de uma chamada;

CDLXXII – Tarifa ou Preço de Assinatura (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): valor devido pelo assinante em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma individualizada para fruição contínua do serviço;

CDLXXIII – Tarifa ou Preço de Habilitação (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): valor devido pelo assinante, no início da prestação de serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do STFC;

CDLXXIV – Tarifa ou Preço de Utilização (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): valor devido pelo usuário pelo uso do STFC, por unidade de medição;

CDLXXV – Tarifação: processo de medição da utilização do serviço de telecomunicações para atribuição de valor, em moeda nacional, a ser pago em contrapartida à prestação do serviço;

CDLXXVI – Tarifação por Chamada Atendida: processo de tarifação no qual somente o valor de chamada atendida – VCA é aplicado a cada chamada atendida;

CDLXXVII – Tarifação por Tempo de Utilização: processo de tarifação no qual o valor da chamada é calculado em função de sua duração;

CDLXXVIII – Tarifação Reversa: forma de tarifação associada a um código de acesso na qual o assinante de destino assume o custo pela chamada a ele destinada;

CDLXXIX – Tarifas Fixadas: regime tarifário em que os valores máximos dos elementos da estrutura tarifária são fixados pela Anatel;

CDLXXX – Taxa de absorção específica – SAR: medida de como a energia radiada é absorvida por tecidos do corpo humano, em watt por quilograma (W/kg);

CDLXXXI – Taxa de Retorno do Índice de Mercado na Data (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): taxa de retorno, em uma data, do índice de referência do mercado expresso por índice local ou, justificadamente, do mercado norte-americano;

CDLXXXII – CDLXVII – Taxa Livre de Risco do Custo de Capital de Terceiros na Data (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): rendimento do Certificado de Depósito Interbancário – CDI em uma data;

CDLXXXIII – Taxa Livre de Risco do Custo de Capital Próprio na Data (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): rendimento baseado em ativos, denominados em reais, com prazo até o vencimento de no mínimo 5 (cinco) anos, em uma data, ou rendimento médio de títulos de longo prazo emitidos pelo Tesouro norte-americano, em prazo compatível com aquele usualmente praticado em projetos envolvendo investimentos em infraestrutura;

CDLXXXIV – Teclas Suplementares: teclas não numéricas destinadas a executar outras funções além da marcação como, por exemplo, executar a função de linha direta para Serviços Públicos de Emergência, para aumentar ou diminuir o nível do volume sonoro na recepção, ou exibir o código de acesso do TUP;

CDLXXXV – Telecomunicações: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

CDLXXXVI – Telefone de Uso Público – TUP: é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;

CDLXXXVII – Tempo de Tarifação Mínima: duração considerada para efeito de tarifação de uma chamada faturável cuja duração real esteja entre 4 (quatro) e 30 (trinta) segundos;

CDLXXXVIII – Tempo negado: tempo de operação de um sistema que impede ou limita o funcionamento dos demais na mesma faixa de radiofrequências, em um determinado espaço, incluindo todos os fatores relativos ao seu ciclo de operação;

CDLXXXIX – Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações;

CDXC – Terminal Adaptado para Pessoas com Deficiência: estação terminal com recursos de acessibilidade que possibilita a comunicação entre pessoas com deficiência e entre estas e as demais usuárias dos serviços de telecomunicações;

CDXCI – Tipo de Produto para Telecomunicações: subconjunto ou família de produtos para telecomunicações que se submetem às mesmas regras de Avaliação da Conformidade;

CDXCII – Trânsito em Julgado Administrativo: é o atributo de definitividade da decisão proferida em processo sancionador, o que ocorre quando não couber mais recurso ou pelo termo de seu prazo, sem a interposição da peça recursal ou com a sua interposição intempestiva;

CDXCIII – Trânsito Local (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): serviço de comutação e/ou uso de rede local de Prestadora de STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, dentro de uma mesma Área Local;

CDXCIV – Transporte (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC): serviço de comutação e/ou uso de rede interurbana de Prestadora de STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, entre Áreas Locais distintas;

CDXCV – Tratamento Local: aplicação a um conjunto de Localidades pertencentes a Áreas Locais distintas das mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área Local do STFC, inclusive quanto à interconexão de redes;

CDXCVI – Tributação Incidente sobre o Resultado (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): percentual obtido pela composição das alíquotas marginais de impostos e contribuições incidentes sobre o resultado;

CDXCVII – Unidade de Tarifação para Telefone de Uso Público – UTP: unidade de tarifação utilizada nas chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo;

CDXCVIII – Unidade de Tarifação para TUP – UTP: unidade de tarifação utilizada nas chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo;

CDXCIX – Unidade de Tempo de Tarifação: fração mínima de tempo aplicável na tarifação da chamada, observado o tempo de tarifação mínima;

D – Unidade Receptora Decodificadora – URD: equipamento ou conjunto de equipamentos e dispositivos necessários para receber e decodificar os sinais provenientes da Prestadora, converter para um padrão compatível com o Dispositivo Terminal do Assinante e transmitir sinais para os equipamentos e sistemas da Prestadora, quando for o caso;

DI – Uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações – BSR: ativação do equipamento bloqueador de sinais de radiocomunicações com a emissão de radiofrequências;

DII – Uso Eficiente do Espectro de Radiofrequências: utilização do espectro de radiofrequências de forma racional, adequada e otimizada por aplicações de radiocomunicações, medida pela Eficiência de Uso do Espectro – EUE;

DIII – Uso em Caráter Primário (para efeitos da regulamentação de uso de radiofrequências): uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial;

DIV – Uso em Caráter Secundário (para efeitos da regulamentação de uso de radiofrequências): uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial, exceto quando proveniente do uso em caráter primário, ou uso subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial;

DV – Uso Exclusivo (para efeitos da regulamentação de uso de radiofrequências): hipótese em que uma autorização confere ao interessado o direito de utilizar-se de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sem compartilhamento e em caráter primário, numa determinada área geográfica, durante um determinado período de tempo;

DVI – Uso Não Exclusivo (para efeitos da regulamentação de uso de radiofrequências): hipótese em que uma autorização confere ao interessado o direito de utilizar-se de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, com compartilhamento e em caráter primário ou secundário, na mesma área geográfica;

DVII – Usuário: qualquer pessoa, natural ou jurídica, que se utiliza de serviço de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à Prestadora;

DVIII – Usuário com Código de Acesso Portado (Usuário Portado): é o usuário que exerce o direito à Portabilidade;

DIX – Usuário de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações – BSR: entidade ou órgão, com anuência da Anatel, responsável pelo uso de BSR;

DX – Usuário Externo (para efeitos da regulamentação do processo eletrônico na Anatel): pessoa natural externa à Anatel que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural;

DXI – Usuário Visitante (no contexto do Serviço Móvel Pessoal – SMP): usuário que recebe ou origina chamada fora de sua Área de Registro;

DXII – Utilização do Espectro: Tu-RIUespaço espectral negado à implantação de novos sistemas, tendo em vista a presença do sistema considerado;

DXIII – Valor da Unidade de Tarifação para Telefone de Uso Público – VTP: valor da UTP, utilizada nos terminais de acesso coletivo;

DXIV – Valor de Chamada Atendida – VCA: valor invariável da chamada local entre acessos do STFC, realizada no horário de tarifação reduzida, originada ou recebida a cobrar em acesso vinculado a Oferta de Plano Básico da Concessionária;

DXV – Valor de Comunicação – VC: designação genérica do valor de uma chamada com 1 (um) minuto de duração;

DXVI – Valor de Comunicação 1 – VC-1: valor atribuído à chamada compreendida na modalidade Local do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, com 1 (um) minuto de duração, originada em acesso do STFC e destinada a acesso do Serviço Móvel Pessoal – SMP cuja área de registro é igual à área de numeração do acesso de origem ou quando originada em acesso do SMP e recebida a cobrar em acesso do STFC cuja área de numeração é igual a área de registro onde está localizado o acesso móvel de origem;

DXVII – Valor de Comunicação 2 – VC-2: valor atribuído à chamada compreendida na modalidade Longa Distância Nacional do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, com 1 (um) minuto de duração, originada em acesso do STFC e destinada a acesso do Serviço Móvel Pessoal – SMP cuja Área de Registro – AR é diferente da Área de Numeração – AN do acesso de origem, porém com 1º algarismo do código nacional da AN de origem igual ao 1º algarismo do código nacional da AR de destino ou originada em acesso do SMP e destinada a acesso do STFC cuja AN é diferente da AR onde está localizado o acesso móvel de origem, porém com 1º algarismo do código nacional da AR de origem igual ao 1º algarismo do código nacional da AN de destino ou originada em acesso do SMP e destinada a acesso do SMP cuja AR é diferente da AR onde está localizado o acesso móvel de origem, porém com 1º algarismo do código nacional da AR de origem igual ao 1º algarismo do código nacional da AR de destino;

DXVIII – Valor de Comunicação 3 – VC-3: valor atribuído à chamada compreendida na modalidade Longa Distância Nacional do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, com 1 (um) minuto de duração, originada em acesso do STFC e destinada a acesso do Serviço Móvel Pessoal – SMP cujo 1º algarismo do código nacional da Área de Registro – AR é diferente do 1º primeiro algarismo do código nacional da Área de Numeração – AN do acesso de origem ou originada em acesso do SMP e destinada a acesso do STFC cujo 1º algarismo do código nacional da AN é diferente do 1º algarismo do código nacional da AR onde está localizado o acesso móvel de origem ou originada em acesso do SMP e destinada a acesso do SMP cujo 1º algarismo do código nacional da AR é diferente do 1º algarismo do código nacional da AR onde está localizado o acesso móvel de origem;

DXIX – Valor de Referência de VU-M – RVU-M (para efeitos de remuneração pelo uso de redes de Serviço Móvel Pessoal – SMP): valor resultante do processo de apuração dos custos associados ao Valor de Remuneração de Uso de Rede – VU-M de uma dada Prestadora, utilizado como referência pela Anatel em processo de resolução de conflito entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações, nos termos da regulamentação da Anatel;

DXX – Valor de Remuneração de Uso de Rede – VU-M, no caso do Serviço Móvel Pessoal – SMP: valor que remunera uma Prestadora, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede para troca de tráfego telefônico;

DXXI – Valor de Utilização de Meios Adicionais – VMA: é o valor, por minuto, que remunera o uso dos Meios Adicionais requeridos no provimento do STFC fora da ATB;

DXXII – Valor Real da Empresa Deduzido das Disponibilidades (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): resultado da soma do valor real do capital de terceiros deduzido das disponibilidades com o valor real do capital próprio;

DXXIII – Valor Real do Capital de Terceiros (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): valor de dívida onerosa que, por sua natureza, represente fonte de financiamento da empresa;

DXXIV – Valor Real do Capital de Terceiros Deduzido das Disponibilidades (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): valor do capital de terceiros deduzido das disponibilidades, tais como caixa, bancos e aplicações financeiras líquidas;

DXXV – Valor Real do Capital Próprio (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC): valor que representa o capital empregado pelos acionistas da empresa;

DXXVI – Zona de Exclusão de Estações Terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas na regulamentação da Anatel;

DXXVII – Zona de Proteção de Estações Costeiras: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações costeiras listadas na regulamentação da Anatel; e,

DXXVIII – Zona de Proteção de Estações Terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas na regulamentação da Anatel.

Art. 2º A aplicação das definições listadas no art. 1º deverá observar o contexto específico da regulamentação, podendo tais definições ter a escrita destacada na regulamentação a fim de remeter a este Glossário.

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