
|
Prezados Senhores,
É com satisfação que disponibilizamos o Edital da Banda B com seus respectivos questionamentos e respostas da Comissão de Licitação, o qual tivemos a preocupação de deixá-lo o mais claro possível, bem como o mais fiel, no que concerne as respostas.
Ressaltamos que consta do mesmo perguntas as quais foram retificadas pela Comissão, após divulgação da resposta, onde dever-se-á ser considerada como válida a retificação (p.ex. resposta retificada nº ... pertinente a anterior resposta nº...).
Foram respondidos 451 questionamentos, dos quais muitas empresas questionaram os mesmos pontos, assim sendo, poder-se-á encontrá-las da seguinte forma respostas nº x,y,z ....
Assim sendo, segue o Edital com suas respostas para sua consulta e conhecimento.
EDITAL DA CONCORRÊNCIA N.º 001/96 SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO E OUTORGA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SERVIÇO MÓVEL CELULAR BANDA B COM AS RESPOSTAS DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES
O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, neste ato representado pelo seu Titular, torna público que estará recebendo, simultaneamente, a Documentação de Habilitação e as Propostas de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências Associadas do Serviço Móvel Celular nas Áreas de Concessão indicadas na Portaria nº 2.512, de 30 de dezembro de 1996, no dia 31 de março de 1997, às 09:00 h (nove horas), no Auditório Prof. Lourenço Chehab, Subsolo do Ministério das Comunicações, na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, DF, dos interessados em participar desta Licitação. Esta Licitação, na modalidade Concorrência, será julgada pela combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço a ser prestado e de maior preço ofertado pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas, sob regime de concessão. Após a formalização do recebimento dos invólucros mencionados neste Preâmbulo, serão iniciados os trabalhos de abertura dos que contiverem a Documentação de Habilitação. Conforme respostas nº 023/97 e nº 234/97, às 9:00 horas do dia 07.04.97 serão recebidos os documentos de habilitação e propostas pela Comissão Especial de Licitação. O auditório será aberto às 8:00 horas do dia marcado. A presente licitação reger-se-á pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 e suas alterações, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996; pelo Decreto nº 2.056, de 04 de novembro de 1996; pela NGT nº 20/96 Norma Geral de Telecomunicações - Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria MC nº 1.533, de 04 de novembro de 1996, pela Portaria MC nº 1.716, de 20 de novembro de 1996, pela Portaria MC nº 2.512, de 30 de dezembro de 1996, por este Edital e seus ANEXOS, que constam do Processo nº 53000.016577/96. Conforme resposta nº 227/97 para evitar-se quaisquer dúvidas quanto qual a lei que prevalecerá, dever-se-á observar o art. 124 da Lei nº 8.666/93. 1. OBJETO 1.1 O objeto desta Concorrência é a outorga de concessão para exploração, em regime de competição, do Serviço Móvel Celular em cada uma das áreas de concessão elencadas no ANEXO I, pelo prazo de 15 (quinze) anos, renovável por iguais períodos, utilizando a subfaixa de freqüências abaixo indicada, com exclusividade de utilização dessa subfaixa na Área de Concessão, para o serviço objeto da Concorrência. Subfaixa "B": Transmissão da Estação Móvel: 835 a 845 MHz 846,5 a 849 MHz Transmissão da Estação Rádio-Base: 880 a 890 MHz 891,5 a 894 MHz Conforme resposta retificada nº 005/97 (retificou a resposta anterior de nº 167/97), o Edital, em seu item 1.1, define que o objeto da Concorrência é a outorga de concessão para exploração, em regime de competição, do Serviço Móvel Celular em cada uma das áreas de Concessão, pelo prazo de 15 (quinze) anos, renovável por iguais períodos, utilizando a subfaixa B , com exclusividade de utilização dessa subfaixa na Área de Concessão, para o serviço objeto da Concorrência. 1.1.1 A presente licitação é subdividida em lotes, correspondendo cada lote a uma Área de Concessão do Serviço Móvel Celular a ser prestado em cada uma das áreas geográficas descritas no ANEXO I. 1.1.2 O Serviço Móvel Celular, de acordo com a Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto a correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual. 2. DISPOSIÇÕES INICIAIS 2.1 Quaisquer dúvidas relativas às disposições deste Edital serão esclarecidas pela Comissão Especial de Licitação constituída pela Portaria MC nº 013, de 08 de janeiro de 1997, a seguir denominada simplesmente Comissão. 2.2 A consulta do interessado deverá ser enviada ao Presidente da Comissão, devendo o envelope respectivo conter, em sua parte externa, o seguinte endereçamento: Ao Presidente da Comissão Especial de Licitação do Serviço Móvel Celular Ministério das Comunicações Protocolo Geral do Ministério das Comunicações Térreo do Edifício Sede, sala nº 57. Esplanada dos Ministérios. CEP 70044-900. Brasília, DF. 2.2.1 Somente serão respondidas consultas que sejam dirigidas ao Presidente da Comissão, por meio do Protocolo Geral do Ministério das Comunicações. 2.2.2 Não serão respondidas consultas endereçadas de forma diversa da indicada no subitem 2.2 e 2.2.1, ainda que dirigidas a órgãos deste Ministério. 2.3 A consulta deverá ser formulada por escrito, até 20 (vinte) dias antes da data fixada para recebimento da Documentação de Habilitação e da Proposta de Tarifas e Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências Associadas. 2.3.1 A Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências Associadas será a seguir denominada simplesmente Proposta. 2.4 A Comissão responderá à consulta até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento da Documentação de Habilitação e das Propostas, divulgando o teor das consultas e das respectivas respostas a todos os interessados que tenham adquirido o Edital. Conforme respostas nº 149/97, nº 168/97 e 255/97(i), conforme subitem 2.4, a Comissão responderá à consulta até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento da Documentação de Habilitação e das Propostas. 2.5 Antes do recebimento da Documentação de Habilitação e das Propostas, este Edital poderá ser alterado, por razões de interesse público ou por exigência legal. Em qualquer caso, se a modificação a ser realizada afetar a formulação dos Documentos de Habilitação e das Propostas, a autoridade signatária do Edital fará publicar, no Diário Oficial da União, aviso de alteração do Edital, fixando nova data para apresentação dos Documentos de Habilitação e das Propostas, com prazo não inferior àquele inicialmente estabelecido para esse fim. 2.6 O Ministro das Comunicações se reserva o direito de revogar a licitação, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal decisão, devendo anulá-la diante de ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, observando-se o disposto no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.883/94. 2.6.1 O recurso contra o ato de revogação ou anulação da licitação observará o disposto no artigo 109, inciso I, alínea "c" e § 4º da Lei nº 8.666/93 e subitens 11.6, 11.7 e 11.8 deste Edital. 2.7 Os interessados em participar da licitação ou que desejarem obter cópia deste Edital deverão se dirigir ao Ministério das Comunicações, na Secretaria de Fiscalização e Outorga, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Edifício Anexo, 2º andar, Brasília-DF, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de 09:00 às 12:00 e 14:00 às 17:00 horas, munidos de comprovante de ressarcimento de custos correspondentes, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) recolhido, em nome do Ministério das Comunicações, no Banco do Brasil S.A., Agência 0452-9, Conta Corrente 55564301-8, mediante apresentação de documento de identidade ou do cartão de inscrição no CGC, original ou em cópia autenticada e indicação de endereço completo para correspondência e, se possível, telefone e fax, passando-se recibo da entrega. Conforme resposta nº 270/97, a resposta a todos os interessados que adquiriram o Edital está sendo feito via Postal. Está sendo comunicado via fax, que todos os documentos postados também se encontram à disposição no mesmo endereço apresentado no subitem 2.7 do Edital. 2.8 Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, considerado o horário de funcionamento normal, em dia de expediente no Ministério das Comunicações. 2.9 Se na data marcada não houver expediente no Ministério das Comunicações, considerar-se-á o evento transferido para o primeiro dia útil seguinte, salvo manifestação em contrário da autoridade competente previamente divulgada. 2.10 O Ministério das Comunicações promoverá reuniões com as concessionárias do Serviço Telefônico Público das Áreas de Concessão correspondentes, inclusive a empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais, para confirmação e, se necessário, esclarecimentos adicionais sobre informações de seus sistemas e facilidades de interconexão, com os interessados que adquirirem cópia deste Edital, no mesmo endereço constante do seu preâmbulo, nas datas e horários a seguir indicadas, por Área de Concessão: a) dia 20/01/97: das 09:00 h às 12:00 h - Área de Concessão 1 b) dia 20/01/97: das 15:00 h às 18:00 h - Área de Concessão 2 Conforme resposta nº 259/97 quanto a indagação se a concessionária da Banda B da Área 2 poderá ligar uma CCC localizada em sua área de concessão diretamente à Central Nacional Embratel no município de São Paulo a resposta é não, vez que tal questionamento foi respondido na pergunta nº 3 da ata de Reunião de Interconexão da Área de Concessão 1. c) dia 21/01/97: das 09:00 h às 12:00 h - Área de Concessão 3 d) dia 21/01/97 das 15:00 h às 18:00 h - Área de Concessão 4 e) dia 22/01/97: das 09:00 h às 12:00 h - Área de Concessão 5 f) dia 22/01/97 das 15:00 h às 18:00 h - Área de Concessão 6 g) dia 23/01/97: das 09:00 h às 12:00 h - Área de Concessão 7 h) dia 23/01/97 das 15:00 h às 18:00 h - Área de Concessão 8 i) dia 24/01/97: das 09:00 h às 12:00 h - Área de Concessão 9 j) dia 24/01/97 das 15:00 h às 18:00 h - Área de Concessão 10 Conforme resposta nº 001/97, (I), em conformidade com o item 5.4.16 da NGT nº 20/96, a reunião de interconexão deve ser promovida em, no máximo, 15 dias após a publicação do Edital de Licitação, o que foi também reiterado na Audiência Pública de 05 de dezembro de 1996, conforme constante da ata de reunião. Portanto, não cabe a observação do terceiro parágrafo do item 1 da CT nº 013/97 acima referenciada. Conforme resposta nº 001/97 (II), com relação a indagação do item 1, caso necessário, será observado o estabelecido no subitem 5.4.16.3 da NGT nº 20/96. esclarecimentos adicionais serão feitos através de perguntas e respostas por escrito, dentro dos prazos legais, constantes no Edital. ***Observação: O item 5.4.16.3, da NGT 20/96 prevê que, persistindo dúvidas, poderão ser protocoladas questões. Alternativamente, o Ministério das Comunicações pode, a seu critério, promover outra reunião, em nova data, para o esclarecimento dos pontos ainda pendentes, devendo, neste caso o AVISO DE EDITAL SER PUBLICADO. Conforme resposta nº 004/97, os dados relativos as concessionárias de Serviço Telefônico Público, constantes do Apêndice A Tabela 3, no que concerne a facilidades de interconexão, as informações da CETERP, Companhia de Telecomunicações do Brasil Central S/A, SERCOMTEL e CTMR constam, respectivamente das atas de reunião de interconexão realizadas para as Áreas de Concessão 2, 3, 5 e 6. Conforme resposta nº 008/97, a Norma 20/96 em seu item 5.4.3 estabelece que são aplicáveis à interconexão os requisitos técnicos referentes a sinalização, sincronismo, transmissão, numeração, encaminhamento estabelecidos, pelo Ministério das Comunicações, para a rede pública de telecomunicações e como as operadoras do SMC deverão atender a estes requisitos, o Ministério das Comunicações colocará à disposição dos interessados as referidas práticas TELEBRÁS. 2.10.1 As informações básicas relativas às facilidades para interconexão nas concessionárias do Serviço Telefônico Público mencionadas no item 2.10 constam do ANEXO II deste Edital. 2.10.2 Da reunião, que será coordenada por representante do Ministério das Comunicações, será lavrada ata, bem como elaborada a lista de presença com indicação das pessoas jurídicas que se façam representar por seu(s) representante(s) legal(is) com poderes suficientes, exigida a comprovação respectiva. 2.10.3 As perguntas deverão ser formuladas por escrito. 2.10.4 As respostas das concessionárias do Serviço Telefônico Público e da empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais, constarão resumidamente da ata e serão divulgadas, em seu inteiro teor, em até 5(cinco) dias úteis a contar da data da reunião. 2.10.5 O original da ata, a lista de presença, as perguntas e respectivas respostas e demais informações prestadas pelas concessionárias do Serviço Telefônico Público e pela empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais serão juntadas ao processo da Concorrência. 3. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 3.1 Eventuais impugnações do Edital, por parte das Proponentes, serão recebidas até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de Documentação de Habilitação, devendo ser processadas em conformidade com o item 11 deste Edital. 3.2 Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital a Proponente que, mesmo indicando falhas ou irregularidades que o viciariam, não o fizer no prazo estabelecido no item 3.1, hipótese em que a comunicação respectiva não terá efeito de recurso. 3.3 Acolhida a impugnação, a Comissão divulgará aviso no Diário Oficial da União, informando as partes do Edital que foram alteradas e, caso a alteração implique a formulação da Documentação de Habilitação e das Propostas, será reaberto o prazo inicialmente estabelecido para a apresentação da Documentação de Habilitação e das Propostas. 4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO Conforme resposta nº 139/97, os fundos de pensão brasileiros estão permitidos a participar do processo licitatórios e suas participações serão computadas para o cálculo da exigência e maioria de capital votante pertence a brasileiros, já que não há qualquer proibição específica. 4.1 Respeitado o disposto no subitem 4.2, somente será admitida a participação nesta licitação de pessoas jurídicas, que tenham pelo menos 51% de seu capital votante pertencente, direta ou indiretamente, a brasileiros. Conforme resposta nº 169/97, poderá concorrer a licitante controlada por pessoa jurídica sob controle de brasileiros, mas que tenha sócios estrangeiros em minoria. A participação minoritária de sócios estrangeiros na empresa controladora do licitante com ações ao portador, deverá ser observada a exigência, entre outras, do subitem 5.2.1, ou seja, na relação de acionista detentor, discriminar as ações, caso ultrapasse 5% do capital social total. Conforme resposta nº 191/97(a) , é correto o entendimento de que 51% do capital votante da proponente poderá ser detido por empresa constituída segundo as leis do Brasil e com sua sede e administração no País, e que, por sua vez, tenha 51% de seu capital votante pertencente a brasileiros (pessoas físicas) e 49% pertencente, direta ou indiretamente, a pessoas físicas estrangeiras. Conforme resposta nº 292/97 (a) deverá ser observado o disposto no Art. 11 da Lei nº 9.295/96 no que tange a questão do capital votante pertencente a brasileiros. Conforme resposta nº 381/97, é confirmado o entendimento de que uma fundação de previdência privada brasileira, cujo patrocinador seja pessoa jurídica brasileira, é considerado brasileiro para fins de atendimento ao item 4.1. Conforme resposta nº 383/97, esta correto o entendimento de que a palavra brasileiros refere-se a pessoas físicas definidas no art. 12 do Constituição Federal e as entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil. Estrangeiros serão os que não se enquadram nestas definições. Conforme resposta nº 403/97 quanto a indagação de que, pode a pessoa jurídica integrar grupo controlador de empresa (doravante Proponente) que concorrerá isoladamente ou em consórcio à licitação para SMC na banda B na mesma área de Concessão em que opera a Concessionária, deve ser observado o art. 10 do Regulamento do SMC aprovado pelo Decreto nº 2.056/96. 4.1.1 É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica: a) cuja falência haja sido declarada ou que esteja em regime de concordata b) que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou ainda, que esteja com o direito de licitar com o Ministério das Comunicações suspenso Conforme resposta nº 170/97, com relação à indagação de que uma empresa a qual esteja suspensa de contratar com a Administração, por ato de qualquer entidade pública que não o Ministério das Comunicações, se ela poderá ou não participar da licitação do SMC, deverá prevalecer o disposto no subitem acima, 4.1.1.b. c) que seja coligada, controlada ou controladora de outra participante desta licitação, numa mesma Área de Concessão, salvo em relação às empresas das quais é consorciada mediante um único consórcio Conforme resposta nº 002/97, com relação à indagação de que uma pessoa natural ou jurídica, pode como sócia detentora de menos de 20% do capital votante de mais de um concorrente à mesma ou às diversas áreas, deverá ser observado o disposto no item 4.1.1.c, bem como, a apresentação da composição acionária do controle societário, dentre outras exigências, de que trata o subitem 5.2.1. do Edital. Conforme resposta nº 024/97, para que a coligação entre as empresas concessionárias não exista, será preciso que a participante comum no capital votante seja, em ao menos uma das empresas concessionárias, inferior a 20%. Caso contrário, o capital votante de ambas as empresas concessionárias seria detido, direta ou indiretamente, em 20% ou mais pelo participante comum, com o que, nos termos do §1º do art. 10 do Decreto 2056/96, as empresas concessionárias seriam coligadas entre si. Conforme resposta nº 045/97, para as atuais exploradoras do Serviço Móvel Celular são aplicados os incisos III e IV do art. 10 do regulamento e subitens 4.1.1.d e 4.1.1.e do Edital. d) que seja exploradora do Serviço Móvel Celular em Área ou parte de Área de Concessão objeto da licitação Conforme resposta nº 159/97, caso a operadora atue em área diferente da pleiteada, ela poderia participar da licitação em outra área, observado o subitem 5.2.6.1 da NGT 20/96 e art. 10, III e IV do Regulamento do Serviço Móvel Celular. e) que seja coligada, controlada ou controladora de entidade exploradora do Serviço Móvel Celular em Área ou parte de Área de Concessão objeto da licitação. 4.1.2 Para efeito do subitem anterior, adotar-se-á o conceito de coligada constante do Art. 10, § 1º do Decreto nº 2.056 de 04 de novembro de 1996. Conforme resposta nº 046/97, o conceito de empresa coligada, previsto no decreto 2056/96 e mencionado no subitem 4.1.2 do Edital, se aplica a todos os dispositivos do Edital onde mencionado. 4.2 Poderão participar da presente licitação pessoas jurídicas reunidas em consórcio, observando-se, na constituição do consórcio, a exigência de que, no capital social da empresa a ser constituída, pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante pertencerá, direta ou indiretamente, a brasileiros, conforme termo de constituição do consórcio a ser apresentado nos Documentos de Habilitação. 4.2.1 As exigências de que trata o subitem 4.1.1. são aplicáveis também para cada participante do consórcio. 4.2.2 A pessoa jurídica estrangeira integrante de consórcio deverá ter representante (s) legal(is) ou procurador(es) no Brasil, com poderes para, em seu nome, receber citação e responder administrativa e judicialmente. 4.3 Cada Proponente deverá apresentar Documentação de Habilitação que será examinada para verificação de sua conformidade e suficiência em relação a cada uma das Áreas de Concessão. As Propostas deverão ser apresentadas individualmente e separadas para cada uma das Áreas de Concessão. Conforme respostas nº 018/97 (a), nº 367/97 e nº 368/97, caso a licitante deseje participar das 10 áreas, a documentação de habilitação a ser apresentada no conjunto 1 será válida para as 10 áreas. Conforme respostas nº 018/97 (b), nº 367/97 e nº 368/97, a apresentação da metodologia de execução como parte integrante da qualificação técnica poderá ter um único documento para as 10 áreas. Conforme resposta nº 271/97, é correto o entendimento que a documentação de habilitação deve ser apresentada em somente um único conjunto para todas as áreas de interesse de uma proponente. Conforme resposta nº 444/97, é correto o entendimento que a eventual não aceitação, por qualquer motivo, dos documentos de habilitação apresentados por uma licitante para uma das áreas (o que pode ser considerada a inabilitação da licitante para aquela área específica), não implicará, obrigatoriamente, na habilitação da licitante para as outras áreas pela mesma causa, na hipótese dessa causa não constituir motivo suficiente para a inabilitação em outras áreas. 4.4 O não oferecimento, no prazo legal, de impugnação ao Edital e a subseqüente entrega de invólucros, pressupõe que a Proponente tem dele pleno conhecimento e que aceita incondicionalmente os seus termos, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas cláusulas ou condições, bem como das normas regulamentares pertinentes. 4.4.1 Entregues os invólucros, não será admitida a inclusão de documento adicional ou, ainda, a substituição ou alteração dos já entregues, qualquer que seja a justificativa apresentada pela Proponente. Conforme resposta nº 235/97, é correto o entendimento de que a restrição constante do item 4.1 não se aplica à manifestação da proponente pela prorrogação da validade das propostas, nos termos exigidos no item 6.7. 4.5 Os Documentos de Habilitação e as Propostas deverão ser entregues pessoalmente pelo(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es) da Proponente, na forma indicada no preâmbulo deste Edital, sendo vedada sua remessa via postal ou por qualquer outra forma não prevista neste Edital. 4.6 A concessão só será outorgada à empresa que atenda as condições estabelecidas neste Edital, vedada a subconcessão. 4.6.1 A Proponente não integrante de consórcio deverá apresentar, junto com a Documentação de Habilitação, declaração conforme Modelo nº 1 constante do ANEXO III e, antes da assinatura do Contrato de Concessão, prova de que atende ao disposto no subitem 4.1 deste Edital. 4.6.2 O consórcio Proponente deverá apresentar, junto com a Documentação de Habilitação, termo de constituição do consórcio, conforme Modelo nº 2 constante do ANEXO III. Conforme resposta nº 158/97,o modelo 2, do anexo III, deverá ser assinado pelos representantes legais ou procuradores de todas as empresas consorciadas, e apenas a assinatura do representante legal ou procurador, da empresa líder do consórcio precisará ser reconhecida em cartório. Conforme resposta nº 196/97, (1ª parte), o artigo 18, I, do Regulamento do SMC, aprovado pelo Decreto 2056, de 4.11.96 exige o documento comprobatório de constituição de consórcio para poder participar da licitação.
4.6.3 Antes da assinatura do Contrato de Concessão, o consórcio adjudicatário deverá se constituir em empresa, fazendo prova de que atende ao disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Edital. Conforme resposta nº 125/97, entende-se que as empresas consorciadas poderão integrar uma das empresas componentes do consórcio, para atendimento ao referido dispositivo editálico, desde que mantidas as mesmas participações no capital votante da empresa adjudicatária. Conforme resposta nº 293/97 (2.a), o ato de constituição se refere ao cumprimento da exigência do subitem 5.2.1, que atende dispositivo da Lei n. 8666/93, art. 28, inciso III. 4.7 Não será outorgada concessão a empresa cujo ato de constituição tenha sido alterado, após apresentação da Proposta, em decorrência de transferência de cotas ou ações. Conforme resposta nº 003/97, primeira parte, no caso de falecimento de um sócio, pessoa física, entre as datas de apresentação da proposta e da outorga, o que demandará alteração no contrato social, em virtude de transferência de cotas ou ações, deve-se observar os ditames normais de sucessão hereditária, com a observância das exigências constantes do Edital e das demais normas aplicáveis. Conforme resposta nº 003/97, segunda parte, após a outorga, não é livre a transferência de cotas ou ações.
Conforme resposta nº 269/97, é correto o entendimento de que eventuais emissões de novas ações, inclusive mediante a abertura de capital, respeitadas as condições de participações constantes do item 4 e subitens do Edital, podem ser efetuadas, vez que não implicam em transferência de ações. Conforme resposta nº 293/97 (2.b), de acordo como subitem 4.7, não será outorgada concessão à empresa cuja ato de constituição tenha sido alterado, após apresentação de proposta , em decorrência de transferência de cotas ou ações. Conforme resposta nº 293/97 (2.c), o ato de constituição da proponente poderá ser alterado livremente após apresentação da proposta e antes da outorga de concessão desde que tal alteração não acarrete transferência de cotas ou ações. Conforme resposta nº 293/97 (2.d), a referência às ações é relativa somente à ações com direito de voto. Conforme resposta nº 451/97, nenhuma alteração na disposição do consórcio será admitida, nos termos do subitem 4.7 do Edital. A manutenção das condições exigidas, em 4.2 é um dos aspectos dos termos de constituição do consórcio que determinará a composição da empresa concessionária se o objeto da licitação for adjudicado ao consórcio. 4.7.1 A vedação contida no subitem 4.7 se aplica ao consórcio que, após apresentação da Proposta, tenha promovido alterações no termo de constituição apresentado em atendimento ao subitem 4.2. Conforme resposta nº 047/97, deve ser observado e contido nas condições mínimas do modelo nº 2, do Anexo III e informado, ainda, a composição acionária do controle societário de cada pessoa jurídica integrante do consórcio. Conforme resposta nº 069/97, é admitida a mudança de endereço da sede do consórcio. A vedação contida no disposto do subitem 4.7.1. do Edital é decorrente de dispositivo do art. 18, IV, do Regulamento do SMC, aprovado pelo decreto 2056/96. 4.8 Uma mesma pessoa jurídica ou consórcio ou, pessoas jurídicas coligadas entre si, só podem explorar o Serviço Móvel Celular, no máximo, em duas Áreas de Concessão, sendo uma dentre as Áreas de 1 a 6 e, a outra dentre as Áreas de 7 a 10, mencionadas no ANEXO I deste Edital, em conformidade com o Art. 12 da Lei nº 9.295/96 e subitem 5.2.6 da NGT nº 20/96. Conforme respostas nº 207/97 e nº 328/97(a e b, sendo que para b a resposta é não, devendo ser observado o contido nesta resposta), o subitem 4.8 do edital, está em conformidade com o artigo 12, da Lei 9295/96 e subitem 5.2.6 da NGT 29/96 (diversidade de controle societário das entidades exploradoras, em estímulo à competição). 4.9 Fica assegurado à Proponente vencedora que, até 31.12.1999, não serão iniciadas operações de quaisquer outros serviços de telecomunicações móvel terrestre, abertos à correspondência pública, que utilizem sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual, na mesma Área de Concessão. Conforme resposta nº 070/97 não há dúvidas quanto a redação do subitem 4.9, devendo o mesmo ser mantido como encontra-se. Conforme resposta nº 133/97, o item 4.9 não se aplica ao serviço móvel especializado (trunking), uma vez que este serviço não é aberto à correspondência pública. Conforme resposta nº 353/97 o subitem 4.9. assegura que o início de operação de quaisquer outros serviços de telecomunicações móvel terrestre, abertos à correspondência pública, que utilizem sistema de radiocomunicações com tecnologia celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual, na mesma Área de Concessão, não ocorrerá antes de 31.12.1999. 5. REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES 5.1 Para habilitar-se, a Proponente estará obrigada a satisfazer às exigências de comprovação de Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-Financeira, Regularidade Fiscal e demais documentos, incluindo certidões, declarações e atestados, que deverão ser apresentados em 2 (duas) vias de mesmo teor, no Conjunto nº 1 e seus Subconjuntos. Conforme respostas nº 048/97, 055/97 e 109/97, os documentos emitidos pela própria proponente devem ser apresentados em duas vias de mesmo teor, (sejam documentos de habilitação ou proposta) assinados e rubricados pelo proponente. Em sendo cópia do original, assim como cópia de documento de terceiros, autenticados conforme subitem 7.7 do Edital. Conforme resposta nº 322/97 o Edital não exige menção da tecnologia na documentação de habilitação e proposta. Conforme resposta nº 339/97 (a) quanto a indagação de que não há expressa disposição no item 7.10 do Edital e portanto todos os volumes que venham compor as supra referidas duas vias, deverão ser acondicionados em invólucro único, asseverou a Comissão que poderão ser acondicionados em invólucro único desde que seja do interesse do consulente fazer a sua apresentação na forma consultada. (b) Está correto o entendimento de que os volumes que comporão as vias poderão ser identificados de forma a diferenciá-los entre si, p.ex.: 1ª via e 2ª via. 5.2 No Subconjunto 1.1, a Proponente deverá provar sua Habilitação Jurídica com a apresentação de: 5.2.1 Ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente arquivados ou registrados no órgão competente, onde conste dentre seus objetivos ou, quando for o caso, sua atividade principal, a prestação de serviços de telecomunicações, ressalvado o disposto em 5.2.1.1. No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas detentores de mais de 5% do capital social total, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista, bem como a composição acionária do controle societário. Conforme resposta retificada nº 002/97, (retificou a resposta de nº 071/97) e respostas nº 398/97 e nº 440/97, a relação de acionistas e da composição acionária do controle societário será aceita, desde que tenha sido elaborada em data não anterior aos últimos 45 (quarenta e cinco) dias que precedem a data marcada para recebimento da documentação de habilitação e propostas, desde que espelhe a situação na data em questão. Conforme resposta nº 160/97, no caso de empresa de capital aberto em que as ações não têm valor nominal, poderá ser aceita a apresentação do valor na data de encerramento do último exercício social. Conforme resposta nº 192/97, o ato de constituição da proponente não poderá ser alterado livremente após a apresentação da proposta e antes da outorga da concessão, mesmo que tal alteração seja relativa à transferência de cotas ou ações. Conforme respostas nº 369/97 e nº 373/97, deve ser apresentada a relação dos acionistas da sociedade que a controlam. Conforme resposta nº 396/97 não está correto o entendimento de apresentação da ata em que foi eleita a atual administração, com os parágrafos de caráter altamente confidencial (e não essenciais à Proposta) cobertos a torná-los ilegíveis, vez que tal procedimento é considerado rasura. 5.2.1.1 No caso de Consórcio a prestação de serviços de telecomunicações, como parte do objeto social ou como atividade principal, será exigida em relação a pelo menos uma das entidades consorciadas. Conforme resposta nº 116/97, bastará que qualquer das empresas que integra o consórcio, tenha mencionado em seu objeto social no estatuto, contrato social ou instrumento constitutivo, a atividade de prestação de serviços de telecomunicações. 5.2.2 Declaração da Proponente, conforme Modelo nº 3 constante do ANEXO III, de que os sócios ou acionistas eleitos para mandato de administração ou direção não se encontram impedidos de praticar atos da vida civil, nem estão sob restrição dos direitos decorrente de sentença condenatória criminal. Conforme respostas nº 005/97, nº 050/97, nº 118/97 e 171/97, no subitem 5.2.2 do Edital, o Modelo a ser utilizado na declaração é o de nº 3, conforme mencionado entre parêntesis na 3ª linha do Anexo III do Edital, Modelo nº 3. Conforme respostas nº 072/97 e 110/97, é correto o entendimento de que a remissão é para o modelo 3.
Conforme resposta nº 215/97, o modelo nº 3 deve ser apresentado, individualmente, por cada pessoa jurídica integrante do consórcio, assinada por representante da pessoa jurídica, identificandoo, indicando sua função na pessoa jurídica e com firma reconhecida. Conforme resposta nº 236/97 é correto o entendimento no sentido de que, no caso do item 5.2.2, deve ser usado o Modelo 3 do Anexo III, que faz expressa referência ao item 5.2.2 do Edital, visto que o modelo 4 não tem conteúdo compatível com a exigência em questão. Conforme resposta nº 359/97, o modelo nº 3, do anexo III, em conformidade com o subitem 5.7, deve ser preenchido , no caso de consórcio, por todas as empresas que dele participem. 5.2.3 Decreto de autorização, devidamente arquivado, no caso de empresa estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 5.2.4 No caso de pessoas jurídicas reunidas em consórcio, adicionalmente, a apresentação de Termo de Constituição do Consórcio, conforme Modelo nº 2, constante do ANEXO III. Conforme resposta nº196/97 (3ª parte), com referência ao termo de constituição de consórcio, ver arts. 278 e 279 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6404/76). 5.3 No Subconjunto 1.2 a Proponente comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação de: 5.3.1 Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deverá apresentar o registro em questão. Conforme resposta nº 119/97, mantida a obrigatoriedade do item 5.3.1 e 5.3.4, que estão em consonância com a Lei nº 5.194/66 (CREA). Conforme resposta nº 294/97(3.a e 3.b), em caso de operadoras estrangeiras, de acordo com o subitem 5.3.1, se for empresa proponente, deverá a mesma comprovar registro no CREA. Se for consórcio proponente, pelo menos uma das consorciadas deverá comprovar registro no CREA. 5.3.2 Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com a Área de Concessão objeto de sua Proposta, no que se refere a execução de projeto, implantação, comercialização, operação, manutenção e faturamento em sistemas de Serviço Móvel Celular, em tecnologia analógica ou digital; discriminando por áreas de cobertura, detalhadamente, sua localização, datas de ativação, ampliação ou aquisição do sistema, as áreas cobertas e, correspondentemente, o número de terminais em operação, cujo total, por Área de Concessão, não poderá ser inferior a: a) 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 1; b) 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 2; c) 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 3; d) 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 4; e) 1.000.000 (um milhão) de terminais móvel celulares para a Área de Concessão 5; f) 1.000.000 (um milhão) de terminais móvel celulares para a Área de Concessão 6; g) 800.000 (oitocentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 7; h) 600.000 (seiscentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 8; i) 700.000 (setecentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 9; j) 700.000 (setecentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 10. Conforme resposta nº 025/97, serão aceitáveis comprovações da experiência requerida em qualquer data entre 31/12/96 e 07/04/97. Conforme resposta nº 073/97, basta a informação sobre o mês e o ano em que ocorreu a entrada em operação comercial ou a ampliação ou aquisição do sistema. Conforme resposta nº 074/97, para a comprovação exigida de número mínimo de terminais móveis celulares, poderão ser também apresentados os dados requeridos utilizando outras tecnologias, tais como GSM, TACS, ETACS etc. Conforme respostas nº 075/97 e nº 327/97, a discriminação exigida em 5.3.2 é entre outras exigências, a do número de terminais em operação. Conforme resposta nº 076/97, a expressão aquisição de sistemas pode ser entendida como a data de aquisição de uma empresa operadora, cujo número de terminais será considerado pelo proponente. Conforme resposta nº 077/97, na expressão áreas cobertas não será necessário apresentar a extensão em Km2. Conforme resposta nº 172/97, o item 5.3.2 exige comprovação de experiência no desemprenho de atividade compatível com a exploração do SMC de forma genérica e, mais especificamente, em número de terminais de SMC. A parte genérica é entendida como descrição da atividade de exploração do SMC, envolvendo todas as características especificadas no item 5.3.2 do edital por parte de, pelo menos, um dos participantes da empresa ou consórcio nas áreas de atuação desse participante. Conforme resposta nº 205/97, a comprovação para uma determinada área de concessão, de acordo com o subitem 5.3.2.3.2, será aceita para todas as áreas, cujos quantitativos exigidos em 5.3.2 estejam em conformidade com os indicados no atestado. Conforme resposta nº 206/97, as faixas de freqüências admitidas para efeito da comprovação da aptidão do subitem 5.3.2 são as faixas autorizadas nos respectivos países (conforme resposta nº 074/97). Conforme resposta nº 237/97, o significado das expressões áreas de cobertura e áreas cobertas mencionadas no subitem 5.3.2, não se restringem aos estabelecidos em normas nacionais, mas correspondem a uma descrição genérica, de forma a possibilitar diversas formas de comprovação, seja através de cobertura geográfica, de licença, de localidade, cidade, condado ou outras formas de designação de cobertura. Conforme respostas nº 311/97 e nº 375/97, está correto o entendimento de que está sendo exigida a apresentação de atestado(s), na forma do item 5.3.2.3 e 5.3.2.3.1, contendo: (a) declaração sobre a detenção de experiência nas atividades de execução de projeto, implantação, comercialização, operação, manutenção e faturamento de sistemas do SMC, e (b) informações quanto à tecnologia utilizada (analógia ou digital); área de cobertura e áreas cobertas; data de ativação ou aquisição do sistema e data de expansão, se houver, e número de terminais em operação. Este entendimento é correto, desde que seja do interesse do consulente fazer a sua apresentação na forma consultada. Conforme resposta nº 326/97 quanto à indagação se é necessário informar no atestado mencionado no subitem 5.3.2 a data de referência relativa ao número de terminais em operação? É toda e qualquer experiência que a Proponente possa comprovar até a data de apresentação da proposta. Conforme resposta nº 445/97: remete à resposta nº 237/97. **Conforme respostas nº 049/97, nº 122/97, nº 147/97, nº 161/97, nº 173/97, nº 204/97 e nº 295/97, o subitem 5.3.2.1, não existe. Ocorreu descontinuidade na numeração e o aviso foi publicado no Diário Oficial nº 40 de 28.02.97. 5.3.2.2 O exercício de parte destas atividades não será considerado como suficiente, exigindo-se responsabilidade final e experiência em todas estas atividades, ainda que supervisionadas ou executadas por terceiros. Conforme resposta nº 312/97, (i), de acordo com os subitens 5.3.2.3.1, e 5.7.3, a responsabilidade final e a experiência em relação a todas as atividades mencionadas em 5.3.2 poderão ser demonstradas pela empresa controladora final através de suas controladas. Conforme respostas nº 312/97(ii), nº 375/97 e nº 311/97, de acordo com os subitens 5.3.2 e 5.3.2.2 exige-se responsabilidade final e experiência em todas as atividades de execução de projetos, implantação, comercialização, operação, manutenção e faturamento em sistemas de Serviço Móvel Celular, ainda que supervisionadas ou executadas por terceiros. 5.3.2.3 Estará comprovada a experiência desde que atestada por meio de documento(s), fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em relação a pessoa jurídica Proponente ou a pelo menos uma das entidades que constituam o consórcio Proponente, admitido o somatório dos quantitativos, diretamente ou através de coligadas, controladas ou controladoras. Conforme respostas nº 051/97, nº 078/97 e nº 313/97(ii e iii), a experiência estará comprovada por meio de documento fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado. Assim, entendemos que a própria operadora em questão poderia prestar, sob as penas da lei, certidão sobre os elementos de fato que comprovem a referida aptidão técnica. Conforme resposta nº 120/97, no caso de consórcio, é admitido o somatório dos quantitativos de terminais operados separadamente por diferentes membros do consórcio, diretamente ou através de coligadas, controladas ou controladoras. Conforme resposta nº 121/97, a comprovação de atendimento ao requerido no subitem 5.3.2.3, poderá ser feita por documento emitido por qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive aquelas integrantes do mesmo grupo econômico da licitante (ou membro do consórcio), atestando o número de terminais em operação, bem como ter a operadora a responsabilidade final e experiência nas atividades descritas no item 5.3.2. Conforme resposta nº 174/97, o atestado de comprovação de experiência pode ser firmado por representante legal da empresa controladora, controlada ou coligada da empresa prestadora do serviço. Conforme resposta nº 203/97, de acordo com os subitens 5.3.2.3 e 5.3.2.3.1 c, serão aceitas as comprovações de aptidão de desempenho fornecidas por pessoas jurídicas cuja maioria do capital votante pertença a coligadas, controladas ou controladoras de empresa, que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos, 20% de participação no consórcio. Conforme resposta nº 238/97, é correto o entendimento de que o subitem 5.3.2.3, ao disciplinar a forma de comprovação de experiência, refere-se à exigência de comprovação de aptidão descrita em 5.3.2 e 5.3.2.2. Conforme resposta nº 313/97 (i), é correto o entendimento no sentido de que o termo coligada, empregado nesse item e também no item 5.7.3, para efeitos da presente licitação deverá ser sempre compreendido tal como definido no art. 10, § 1º, do Decreto 2056/96. Conforme resposta nº 325/97, (a), de acordo com o subitem 5.3.2.3, o atestado de comprovação de experiência pode ser feito por meio de documento fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em relação a pessoa jurídica proponente ou a pelo menos uma das entidades que constituam a proponente, que dispõe da informação, observados os documentos que estejam em conformidade com o subitem 5.3.2.3.1. Conforme resposta nº 325/97, (b), os atestados de comprovação de exp |