Prezados Senhores,

 

É com satisfação que disponibilizamos o Edital da Banda B com seus respectivos questionamentos e respostas da Comissão de Licitação, o qual tivemos a preocupação de deixá-lo o mais claro possível, bem como o mais fiel, no que concerne as respostas.

 

Ressaltamos que consta do mesmo perguntas as quais foram retificadas pela Comissão, após divulgação da resposta, onde dever-se-á ser considerada como válida a retificação (p.ex. resposta retificada nº ... pertinente a anterior resposta nº...).

 

Foram respondidos 451 questionamentos, dos quais muitas empresas questionaram os mesmos pontos, assim sendo, poder-se-á encontrá-las da seguinte forma “ respostas nº x,y,z ....”

 

Assim sendo, segue o Edital com suas respostas para sua consulta e conhecimento.



EDITAL DA CONCORRÊNCIA N.º 001/96 – SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO E OUTORGA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

SERVIÇO MÓVEL CELULAR

BANDA “ B ”  COM AS  RESPOSTAS DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES

 

O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, neste ato representado pelo seu Titular, torna público que estará recebendo, simultaneamente, a Documentação de Habilitação e as Propostas de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências Associadas do Serviço Móvel Celular nas Áreas de Concessão indicadas na Portaria nº 2.512, de 30 de dezembro de 1996, no dia 31 de março de 1997, às 09:00 h (nove horas), no Auditório Prof. Lourenço Chehab, Subsolo do Ministério das Comunicações, na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, DF, dos interessados em participar desta Licitação. Esta Licitação, na modalidade Concorrência, será julgada pela combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço a ser prestado e de maior preço ofertado pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas, sob regime de concessão. Após a formalização do recebimento dos invólucros mencionados neste Preâmbulo, serão iniciados os trabalhos de abertura dos que contiverem a Documentação de Habilitação.

Conforme respostas nº 023/97 e nº 234/97, às 9:00 horas do dia 07.04.97 serão recebidos os documentos de habilitação e propostas pela Comissão Especial de Licitação. O auditório será aberto às 8:00 horas do dia marcado.

A presente licitação reger-se-á pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 e suas alterações, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996; pelo Decreto nº 2.056, de 04 de novembro de 1996; pela NGT nº 20/96 Norma Geral de Telecomunicações - Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria MC nº 1.533, de 04 de novembro de 1996, pela Portaria MC nº 1.716, de 20 de novembro de 1996, pela Portaria MC nº 2.512, de 30 de dezembro de 1996, por este Edital e seus ANEXOS, que constam do Processo nº 53000.016577/96.

Conforme resposta nº 227/97 para evitar-se quaisquer dúvidas quanto qual a lei que prevalecerá, dever-se-á observar o art. 124 da Lei nº 8.666/93.

1. OBJETO

1.1 O objeto desta Concorrência é a outorga de concessão para exploração, em regime de competição, do Serviço Móvel Celular em cada uma das áreas de concessão elencadas no ANEXO I, pelo prazo de 15 (quinze) anos, renovável por iguais períodos, utilizando a subfaixa de freqüências abaixo indicada, com exclusividade de utilização dessa subfaixa na Área de Concessão, para o serviço objeto da Concorrência.

Subfaixa  "B":

Transmissão da Estação Móvel:               835 a 845 MHz

                                                            846,5 a 849 MHz

Transmissão da Estação Rádio-Base:       880 a 890 MHz

                                                            891,5 a 894 MHz

Conforme resposta retificada nº 005/97 (retificou a resposta anterior de nº 167/97), o Edital, em seu item 1.1, define que o objeto da Concorrência é a outorga de concessão para exploração, em regime de competição, do Serviço Móvel Celular em cada uma das áreas de Concessão, pelo prazo de 15 (quinze) anos, renovável por iguais períodos, utilizando a subfaixa “B” , com exclusividade de utilização dessa subfaixa na Área de Concessão, para o serviço objeto da Concorrência. 

1.1.1  A presente licitação é subdividida em lotes, correspondendo cada lote a uma Área de Concessão do Serviço Móvel Celular a ser prestado em cada uma das áreas geográficas descritas no ANEXO I.

1.1.2  O Serviço Móvel Celular, de acordo com a Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto a correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.

2.  DISPOSIÇÕES INICIAIS

2.1 Quaisquer dúvidas relativas às disposições deste Edital serão esclarecidas pela Comissão Especial de Licitação constituída pela Portaria MC nº 013, de 08 de janeiro de 1997, a seguir denominada simplesmente Comissão.

2.2 A consulta do interessado deverá ser enviada ao Presidente da Comissão, devendo o envelope respectivo conter, em sua parte externa, o seguinte endereçamento:

Ao Presidente da Comissão Especial de Licitação do Serviço Móvel Celular

Ministério das Comunicações

Protocolo Geral do Ministério das Comunicações

Térreo do Edifício Sede, sala nº 57. Esplanada dos Ministérios.

CEP 70044-900.     Brasília, DF.

2.2.1  Somente serão respondidas consultas que sejam dirigidas ao Presidente da Comissão, por meio do Protocolo Geral do Ministério das Comunicações.

2.2.2  Não serão respondidas consultas endereçadas de forma diversa da indicada no subitem 2.2 e 2.2.1, ainda que dirigidas a órgãos deste Ministério.

2.3  A consulta deverá ser formulada por escrito, até 20 (vinte) dias antes da data fixada para recebimento da Documentação de Habilitação e da Proposta de Tarifas e Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências Associadas.

2.3.1  A Proposta de Tarifas e de Preço pelo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências Associadas será a seguir denominada simplesmente Proposta.

2.4  A Comissão responderá à consulta até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento da Documentação de Habilitação e das Propostas, divulgando o teor das consultas e das respectivas respostas a todos os interessados que tenham adquirido o Edital.

Conforme respostas nº 149/97,  nº 168/97 e 255/97(i), conforme subitem 2.4, a Comissão responderá à consulta até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento da Documentação de Habilitação e das Propostas.

2.5  Antes do recebimento da Documentação de Habilitação e das Propostas, este Edital poderá ser alterado, por razões de interesse público ou por exigência legal. Em qualquer caso, se a modificação a ser realizada afetar a formulação dos Documentos de Habilitação e das Propostas, a autoridade signatária do Edital fará publicar, no Diário Oficial da União, aviso de alteração do Edital, fixando nova data para apresentação dos Documentos de Habilitação e das Propostas, com prazo não inferior àquele inicialmente estabelecido para esse fim.

2.6  O Ministro das Comunicações se reserva o direito de revogar a licitação, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal decisão, devendo anulá-la diante de ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, observando-se o disposto no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.883/94.

2.6.1  O recurso contra o ato de revogação ou anulação da licitação observará o disposto no artigo 109, inciso I, alínea "c" e § 4º da Lei nº 8.666/93 e subitens 11.6, 11.7 e 11.8 deste Edital.

2.7  Os interessados em participar da licitação ou que desejarem obter cópia deste Edital deverão se dirigir ao Ministério das Comunicações, na Secretaria de Fiscalização e Outorga, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Edifício Anexo, 2º andar, Brasília-DF, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de 09:00 às 12:00 e 14:00 às 17:00 horas, munidos de comprovante de ressarcimento de custos correspondentes, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) recolhido, em nome do Ministério das Comunicações, no Banco do Brasil S.A., Agência 0452-9, Conta Corrente 55564301-8, mediante apresentação de documento de identidade ou do cartão de inscrição no CGC, original ou em cópia autenticada e indicação de endereço completo para correspondência e, se possível, telefone e fax, passando-se recibo da entrega.

Conforme resposta nº 270/97, a resposta a todos os interessados que adquiriram o Edital está sendo feito via Postal. Está sendo comunicado via fax, que todos os documentos postados também se encontram à disposição no mesmo endereço apresentado no subitem 2.7 do Edital.

2.8  Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, considerado o horário de funcionamento normal, em dia de expediente no Ministério das Comunicações.

2.9  Se na data marcada não houver expediente no Ministério das Comunicações, considerar-se-á o evento transferido para o primeiro dia útil seguinte, salvo manifestação em contrário da autoridade competente previamente divulgada.

2.10 O Ministério das Comunicações promoverá reuniões com as concessionárias do Serviço Telefônico Público das Áreas de Concessão correspondentes, inclusive a empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais, para confirmação e, se necessário, esclarecimentos adicionais sobre informações de seus sistemas e facilidades de interconexão, com os interessados que adquirirem cópia deste Edital, no mesmo endereço constante do seu preâmbulo, nas datas e horários a seguir indicadas, por Área de Concessão:

a) dia 20/01/97: das 09:00 h às 12:00 h - Área de Concessão 1

b) dia 20/01/97: das 15:00 h às 18:00 h - Área de Concessão 2

Conforme resposta nº 259/97 quanto a indagação se “ a concessionária da Banda “B” da Área 2 poderá ligar uma CCC localizada em sua área de concessão diretamente à Central Nacional Embratel no município de São Paulo” a resposta  é não, vez que tal questionamento foi respondido na pergunta nº 3 da ata de Reunião de Interconexão da Área de Concessão 1.

c) dia 21/01/97: das 09:00 h às 12:00 h - Área de Concessão 3

d) dia 21/01/97 das 15:00 h às 18:00 h - Área de Concessão 4

e) dia 22/01/97: das 09:00 h às 12:00 h - Área de Concessão 5

f) dia 22/01/97 das 15:00 h às 18:00 h - Área de Concessão 6

g) dia 23/01/97: das 09:00 h às 12:00 h - Área de Concessão 7

h) dia 23/01/97 das 15:00 h às 18:00 h -  Área de Concessão 8

i) dia 24/01/97: das 09:00 h às 12:00 h - Área de Concessão 9

j) dia 24/01/97 das 15:00 h às 18:00 h - Área de Concessão 10

Conforme resposta nº 001/97, (I), em conformidade com o item 5.4.16 da NGT nº 20/96, a reunião de interconexão deve ser promovida em, no máximo, 15 dias após a publicação do Edital de Licitação, o que foi também reiterado na Audiência Pública  de 05 de dezembro de 1996, conforme constante da ata de reunião. Portanto, não cabe a observação do terceiro parágrafo do item 1 da CT nº 013/97 acima referenciada.

Conforme resposta nº 001/97 (II), com relação a indagação do item 1, caso necessário, será observado o estabelecido no subitem 5.4.16.3 da NGT nº 20/96. esclarecimentos adicionais  serão feitos através de perguntas e respostas por escrito, dentro dos prazos legais, constantes no Edital.

***Observação:

O item 5.4.16.3, da NGT 20/96 prevê que, persistindo dúvidas, poderão ser protocoladas questões. Alternativamente, o Ministério das Comunicações pode, a seu critério, promover outra reunião, em nova data, para o esclarecimento dos pontos ainda pendentes, devendo, neste caso o AVISO DE EDITAL SER PUBLICADO.

Conforme resposta nº 004/97, os dados relativos as concessionárias de Serviço Telefônico Público, constantes do Apêndice “A” – Tabela 3, no que concerne a facilidades de interconexão, as informações da CETERP, Companhia de Telecomunicações do Brasil Central S/A, SERCOMTEL e CTMR constam, respectivamente das atas de reunião de interconexão realizadas para as Áreas de Concessão 2, 3, 5 e 6.

Conforme resposta nº 008/97, a Norma 20/96 em seu item 5.4.3 estabelece que “são aplicáveis à interconexão os requisitos técnicos referentes a sinalização, sincronismo, transmissão, numeração, encaminhamento estabelecidos, pelo Ministério das Comunicações, para a rede pública de telecomunicações” e como as operadoras do SMC deverão atender a estes requisitos, o Ministério das Comunicações colocará à disposição dos interessados as referidas práticas TELEBRÁS.

2.10.1  As informações básicas relativas às facilidades para interconexão nas concessionárias do Serviço Telefônico Público mencionadas no item 2.10 constam do ANEXO II deste Edital.

2.10.2  Da reunião, que será coordenada por representante do Ministério das Comunicações, será lavrada ata, bem como elaborada a lista de presença com indicação das pessoas jurídicas que se façam representar por seu(s) representante(s) legal(is) com poderes suficientes, exigida a comprovação respectiva.

2.10.3 As perguntas deverão ser formuladas por escrito.

2.10.4 As respostas das concessionárias do Serviço Telefônico Público e da empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais, constarão resumidamente da ata e serão divulgadas, em seu inteiro teor, em até 5(cinco) dias úteis a contar da data da reunião.

2.10.5 O original da ata, a lista de presença, as perguntas e respectivas respostas e demais informações prestadas pelas concessionárias do Serviço Telefônico Público e pela empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais serão juntadas ao processo da Concorrência.

3. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

3.1  Eventuais impugnações do Edital, por parte das Proponentes, serão recebidas até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de Documentação de Habilitação, devendo ser processadas em conformidade com o item 11 deste Edital.

3.2 Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital a Proponente que, mesmo indicando falhas ou irregularidades que o viciariam, não o fizer no prazo estabelecido no item 3.1, hipótese em que a comunicação respectiva não terá efeito de recurso.

3.3 Acolhida a impugnação, a Comissão divulgará aviso no Diário Oficial da União, informando as partes do Edital que foram alteradas e, caso a alteração implique a formulação da Documentação de Habilitação e das Propostas, será reaberto o prazo inicialmente estabelecido para a apresentação da Documentação de Habilitação e das Propostas.

4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Conforme resposta nº 139/97, os fundos de pensão brasileiros estão permitidos a participar  do processo licitatórios e suas participações  serão computadas  para o cálculo da exigência e maioria de capital votante pertence a brasileiros, já que não há qualquer  proibição específica.

4.1 Respeitado o disposto no subitem 4.2, somente será admitida a participação nesta licitação de pessoas jurídicas, que tenham pelo menos 51% de seu capital votante pertencente, direta ou indiretamente, a brasileiros.

Conforme resposta nº 169/97, poderá concorrer a licitante controlada por pessoa jurídica sob controle de brasileiros, mas que tenha sócios estrangeiros em minoria. A participação minoritária de sócios estrangeiros na empresa controladora do licitante com ações ao portador, deverá ser observada a exigência, entre outras, do subitem 5.2.1, ou seja, na relação de acionista detentor, discriminar as ações, caso ultrapasse 5% do capital social total.

Conforme resposta nº 191/97(a) , é correto o entendimento de que 51% do capital votante da proponente poderá ser detido por empresa constituída segundo as leis do Brasil e com sua sede e administração no País, e que, por sua vez, tenha 51% de seu capital votante pertencente a brasileiros (pessoas físicas) e 49% pertencente, direta ou indiretamente, a pessoas físicas estrangeiras.

Conforme resposta nº 292/97 (a) deverá ser observado o disposto no Art. 11 da Lei nº 9.295/96 no que tange a questão do capital votante pertencente a brasileiros.

Conforme resposta nº 381/97, é confirmado o entendimento de que uma fundação de previdência privada  brasileira, cujo patrocinador  seja pessoa jurídica brasileira, é considerado “brasileiro” para fins de atendimento ao item 4.1.

Conforme resposta nº 383/97, esta correto o entendimento de que a palavra “brasileiros” refere-se a pessoas físicas definidas no art. 12 do Constituição Federal e as entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil. Estrangeiros serão os que não se enquadram nestas definições.

Conforme resposta nº 403/97 quanto a indagação de que, pode a pessoa jurídica integrar grupo controlador de empresa (doravante “Proponente”) que concorrerá – isoladamente ou em consórcio – à licitação para SMC na banda B na mesma área de Concessão em que opera a Concessionária, deve ser observado o art. 10 do Regulamento do SMC aprovado pelo Decreto nº 2.056/96.

4.1.1 É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica:

a) cuja falência haja sido declarada ou que esteja em regime de concordata

b) que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou ainda, que esteja com o direito de licitar com o Ministério das Comunicações suspenso

Conforme resposta nº 170/97, com relação à indagação de que uma empresa a qual esteja suspensa de contratar com a Administração, por ato de qualquer entidade pública que não o Ministério das Comunicações, se ela poderá ou não participar da licitação do SMC, deverá prevalecer o disposto no subitem acima, 4.1.1.”b”.

c) que seja coligada, controlada ou controladora de outra participante desta licitação, numa mesma Área de Concessão, salvo em relação às empresas das quais é consorciada mediante um único consórcio

Conforme resposta nº 002/97, com relação à indagação de que uma pessoa natural ou jurídica, pode como sócia detentora de menos de 20% do capital votante de mais de um concorrente à mesma ou às diversas áreas, deverá ser observado o disposto no item 4.1.1.c, bem como, a apresentação da composição acionária do controle societário, dentre outras exigências, de que trata o subitem 5.2.1. do Edital.

Conforme resposta nº 024/97, para que a coligação entre as empresas concessionárias não exista, será preciso que a participante comum no capital votante seja, em ao menos uma das empresas concessionárias, inferior a 20%. Caso contrário, o capital votante de ambas as empresas concessionárias seria detido, direta ou indiretamente, em 20% ou mais pelo participante comum, com o que, nos termos do §1º do art. 10 do Decreto 2056/96, as empresas concessionárias seriam coligadas entre si.

Conforme resposta nº 045/97, para as atuais exploradoras do Serviço Móvel Celular são aplicados os incisos III e IV do art. 10 do regulamento e subitens 4.1.1.d e 4.1.1.e do Edital.

d) que seja exploradora do Serviço Móvel Celular em Área ou parte de Área de Concessão objeto da licitação

Conforme resposta nº 159/97, caso a operadora atue em área diferente da pleiteada, ela poderia participar da licitação em outra área, observado o subitem 5.2.6.1 da NGT 20/96 e art. 10, III e IV do Regulamento do Serviço Móvel Celular.

e) que seja coligada, controlada ou controladora de entidade exploradora do Serviço Móvel Celular em Área ou parte de Área de Concessão objeto da licitação.

4.1.2 Para efeito do subitem anterior, adotar-se-á o conceito de coligada constante do Art. 10, § 1º do Decreto nº 2.056 de 04 de novembro de 1996.

Conforme resposta nº 046/97, o conceito de empresa coligada, previsto no decreto 2056/96 e mencionado no subitem 4.1.2 do Edital, se aplica a todos os dispositivos do Edital onde mencionado.

4.2 Poderão participar da presente licitação pessoas jurídicas reunidas em consórcio, observando-se, na constituição do consórcio, a exigência de que, no capital social da empresa a ser constituída, pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante pertencerá, direta ou indiretamente, a brasileiros, conforme termo de constituição do consórcio a ser apresentado nos Documentos de Habilitação.

4.2.1 As exigências de que trata o subitem 4.1.1. são aplicáveis também para cada participante do consórcio.

4.2.2 A pessoa jurídica estrangeira integrante de consórcio deverá ter representante (s) legal(is) ou procurador(es) no Brasil, com poderes para, em seu nome,  receber citação e responder administrativa e judicialmente.

4.3 Cada Proponente deverá apresentar Documentação de Habilitação que será examinada para verificação de sua conformidade e suficiência em relação a cada uma das Áreas de Concessão. As Propostas deverão ser apresentadas individualmente e separadas para cada uma das Áreas de Concessão.

Conforme respostas nº 018/97 (a), nº 367/97 e nº 368/97, caso a licitante deseje participar das 10 áreas, a documentação de habilitação a ser apresentada no conjunto 1 será válida para as 10 áreas.

Conforme respostas nº 018/97 (b), nº 367/97 e nº 368/97, a apresentação da metodologia de execução como parte integrante da  qualificação técnica poderá ter um único documento para as 10 áreas.

Conforme resposta nº 271/97, é correto o entendimento que a documentação de habilitação deve ser apresentada em somente um único conjunto para todas as áreas de interesse de uma proponente.

Conforme resposta nº 444/97, é correto o entendimento que a eventual não aceitação, por qualquer motivo, dos documentos de habilitação  apresentados por uma licitante para uma das áreas (o que pode ser considerada a inabilitação da licitante para aquela área específica), não implicará, obrigatoriamente, na habilitação da licitante para as outras áreas pela mesma causa, na hipótese dessa causa não constituir motivo suficiente para a inabilitação em outras áreas.

4.4 O não oferecimento, no prazo legal, de impugnação ao Edital e a subseqüente entrega de invólucros, pressupõe que a Proponente tem dele pleno conhecimento e que aceita incondicionalmente os seus termos, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas cláusulas ou condições, bem como das normas regulamentares pertinentes.

4.4.1 Entregues os invólucros, não será admitida a inclusão de documento adicional ou, ainda, a substituição ou alteração dos já entregues, qualquer que seja a justificativa apresentada pela Proponente.

Conforme resposta nº 235/97, é correto o entendimento de que a restrição constante do item 4.1 não se aplica à manifestação da proponente pela prorrogação da validade das propostas, nos termos exigidos no item 6.7.

4.5 Os Documentos de Habilitação e as Propostas deverão ser entregues pessoalmente pelo(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es) da Proponente, na forma indicada no preâmbulo deste Edital, sendo vedada sua remessa via postal ou por qualquer outra forma não prevista neste Edital.

4.6 A concessão só será outorgada à empresa que atenda as condições estabelecidas neste Edital, vedada a subconcessão.

4.6.1 A Proponente não integrante de consórcio deverá apresentar, junto com a Documentação de Habilitação, declaração conforme Modelo nº 1 constante do ANEXO III e, antes da assinatura do Contrato de Concessão, prova de que atende ao disposto no subitem 4.1 deste Edital.

4.6.2 O consórcio Proponente deverá apresentar, junto com a Documentação de Habilitação, termo de constituição do consórcio, conforme Modelo nº 2 constante do ANEXO III.

Conforme resposta nº 158/97,o modelo 2, do anexo III, deverá ser assinado pelos representantes legais ou procuradores de todas as empresas consorciadas, e apenas a assinatura do representante legal ou procurador, da empresa líder do consórcio precisará ser reconhecida em cartório.

Conforme resposta nº 196/97, (1ª  parte), o artigo 18, I, do Regulamento do SMC, aprovado pelo Decreto 2056, de 4.11.96 exige o documento comprobatório de constituição  de consórcio para poder  participar da licitação.

 

4.6.3 Antes da assinatura do Contrato de Concessão, o consórcio adjudicatário deverá se constituir em empresa, fazendo prova de que atende ao disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Edital.

Conforme resposta nº 125/97, entende-se que as empresas consorciadas  poderão integrar uma das empresas componentes do consórcio, para atendimento ao referido dispositivo editálico, desde que mantidas as mesmas participações no capital votante da empresa adjudicatária.

Conforme resposta nº 293/97 (2.a), o ato de constituição se refere  ao cumprimento da exigência  do subitem 5.2.1, que atende dispositivo da Lei n. 8666/93, art. 28, inciso III.

4.7 Não será outorgada concessão a empresa cujo ato de constituição tenha sido alterado, após apresentação da Proposta, em decorrência de transferência de cotas ou ações.

Conforme resposta nº 003/97, primeira parte, no caso de falecimento de um sócio, pessoa física, entre as datas de apresentação da proposta e da outorga, o que demandará alteração no contrato social, em virtude de transferência de cotas ou ações, deve-se observar os ditames normais de sucessão hereditária, com a observância das exigências constantes do Edital e das demais normas aplicáveis.

Conforme resposta nº 003/97, segunda parte, após a outorga, não é livre a transferência de cotas ou ações.

 

Conforme resposta nº 269/97, é correto o entendimento de que eventuais emissões de novas ações, inclusive mediante a abertura de capital, respeitadas as condições  de participações constantes do item 4 e subitens do Edital, podem ser efetuadas, vez que não  implicam em transferência de ações.

Conforme resposta nº 293/97 (2.b), de acordo como subitem 4.7, não  será outorgada concessão à empresa cuja ato de constituição  tenha sido alterado, após apresentação de proposta , em decorrência de transferência  de cotas ou ações.

Conforme resposta nº 293/97 (2.c),  o ato de constituição da proponente poderá ser alterado livremente  após apresentação da proposta  e antes da outorga de concessão  desde que tal alteração não acarrete transferência de cotas ou ações.   

Conforme resposta nº 293/97 (2.d), a referência às ações é relativa somente à ações com direito de voto. 

Conforme resposta nº 451/97, nenhuma alteração na disposição do consórcio será admitida, nos termos do subitem 4.7 do Edital. A manutenção das condições exigidas,  em 4.2 é um dos aspectos dos termos de constituição do consórcio  que determinará a composição da empresa concessionária se o objeto da licitação  for adjudicado ao consórcio.

4.7.1 A vedação contida no subitem 4.7 se aplica ao consórcio que, após apresentação da Proposta, tenha promovido alterações no termo de constituição apresentado em atendimento ao subitem 4.2.

Conforme resposta nº 047/97, deve ser observado e contido nas condições mínimas  do modelo nº 2, do Anexo III e informado, ainda,  a composição acionária do controle societário de cada pessoa jurídica integrante do consórcio.

Conforme resposta nº 069/97, é admitida a mudança de endereço da sede do consórcio. A vedação contida no disposto do subitem 4.7.1. do Edital  é decorrente de dispositivo do art. 18, IV, do Regulamento do SMC, aprovado pelo decreto 2056/96.

4.8 Uma mesma pessoa jurídica ou consórcio ou, pessoas jurídicas coligadas entre si, só podem explorar o Serviço Móvel Celular, no máximo, em duas Áreas de Concessão, sendo uma dentre as Áreas de 1 a 6 e, a outra dentre as Áreas de 7 a 10, mencionadas no ANEXO I deste Edital, em conformidade com o Art. 12 da Lei nº 9.295/96 e subitem 5.2.6 da NGT nº 20/96.

Conforme respostas nº 207/97 e nº 328/97(a e b, sendo que para “b” a resposta é não, devendo ser observado o contido nesta resposta), o subitem 4.8 do edital,  está em conformidade com o artigo 12, da Lei 9295/96 e subitem 5.2.6 da NGT 29/96 (diversidade de controle societário das entidades exploradoras, em estímulo à competição).

4.9 Fica assegurado à Proponente vencedora que, até 31.12.1999, não serão iniciadas operações de quaisquer outros serviços de telecomunicações móvel terrestre, abertos à correspondência pública, que utilizem sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual, na mesma Área de Concessão.

Conforme resposta nº 070/97 não há dúvidas quanto a redação do subitem 4.9, devendo o mesmo ser mantido como encontra-se.

Conforme resposta nº 133/97, o item 4.9 não se aplica ao serviço móvel especializado  (trunking), uma vez que este serviço não é aberto à correspondência pública.

Conforme resposta nº 353/97 o subitem 4.9. assegura que o início de operação de quaisquer outros serviços de telecomunicações móvel terrestre, abertos à correspondência pública, que utilizem sistema de radiocomunicações com tecnologia celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual, na mesma Área de Concessão, não ocorrerá antes de 31.12.1999.

5. REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES

5.1 Para habilitar-se, a Proponente estará obrigada a satisfazer às exigências de comprovação de Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-Financeira, Regularidade Fiscal e demais documentos, incluindo certidões, declarações e atestados, que deverão ser apresentados em 2 (duas) vias de mesmo teor, no Conjunto nº 1 e seus Subconjuntos.

Conforme respostas nº 048/97, 055/97 e 109/97, os documentos emitidos pela própria proponente devem  ser apresentados em duas vias de mesmo teor, (sejam documentos de habilitação ou proposta) assinados e rubricados pelo proponente. Em sendo cópia do original, assim como cópia de documento de terceiros, autenticados conforme subitem 7.7 do Edital.

Conforme resposta nº 322/97 o Edital não exige menção da tecnologia na documentação de habilitação e proposta.

Conforme resposta nº 339/97 (a) quanto a indagação de que não há expressa disposição no item 7.10 do Edital e portanto todos os volumes que venham compor as supra referidas duas vias, deverão ser acondicionados em invólucro único, asseverou a Comissão que poderão ser acondicionados em invólucro único desde que seja do interesse do consulente fazer a sua apresentação na forma consultada. (b) Está correto o entendimento de que os volumes que comporão as vias poderão ser identificados de forma a diferenciá-los entre si, p.ex.: 1ª via e 2ª via.

5.2 No Subconjunto 1.1, a Proponente deverá provar sua Habilitação Jurídica com a apresentação de:

5.2.1 Ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente arquivados ou registrados no órgão competente, onde conste dentre seus objetivos ou, quando for o caso, sua atividade principal, a prestação de serviços de telecomunicações, ressalvado o disposto em 5.2.1.1. No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas detentores de mais de 5% do capital social total, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista, bem como a composição acionária do controle societário.

Conforme resposta retificada nº 002/97, (retificou a resposta de nº 071/97)  e respostas nº 398/97 e nº 440/97, a relação de acionistas e da composição acionária do controle societário será aceita, desde  que tenha sido elaborada em data não anterior aos últimos 45 (quarenta e cinco) dias que precedem a data marcada para recebimento da documentação de habilitação e propostas, desde que espelhe a situação  na data em questão.

Conforme resposta nº 160/97, no caso de empresa de capital aberto em que as ações não têm valor nominal, poderá ser aceita a apresentação do valor na data de encerramento do último exercício social.

Conforme resposta nº 192/97, o ato de constituição da proponente não poderá ser alterado livremente após a apresentação da proposta e antes da outorga da concessão, mesmo que tal alteração seja relativa à transferência de cotas ou ações.

Conforme respostas nº 369/97 e nº 373/97, deve ser apresentada a relação dos acionistas da sociedade que a controlam.

Conforme resposta nº 396/97 não está correto o entendimento de apresentação da ata em que foi eleita a atual administração, com os parágrafos de caráter altamente confidencial (e não essenciais à Proposta) cobertos a torná-los ilegíveis, vez que tal procedimento é considerado rasura. 

5.2.1.1 No caso de Consórcio a prestação de serviços de telecomunicações, como parte do objeto social ou como atividade principal, será exigida em relação a pelo menos uma das entidades consorciadas.

Conforme resposta nº 116/97, bastará que qualquer das empresas que integra o consórcio, tenha mencionado em seu objeto social no estatuto, contrato social ou instrumento constitutivo, a atividade de prestação de serviços de telecomunicações.

5.2.2 Declaração da Proponente, conforme Modelo nº 3 constante do ANEXO III, de que os sócios ou acionistas eleitos para mandato de administração ou direção não se encontram impedidos de praticar atos da vida civil, nem estão sob restrição dos direitos decorrente de sentença condenatória criminal.

Conforme respostas nº 005/97, nº 050/97,  nº 118/97 e 171/97, no subitem 5.2.2 do Edital, o Modelo a ser utilizado na declaração é o de nº 3, conforme mencionado entre parêntesis na 3ª linha do Anexo III do Edital, Modelo nº 3.

Conforme respostas nº 072/97 e 110/97, é correto o entendimento de que a remissão é para o modelo 3.

 

Conforme resposta nº 215/97, o modelo nº  3  deve ser apresentado, individualmente, por cada pessoa jurídica integrante do consórcio, assinada por representante da pessoa jurídica, identificando–o, indicando sua função na pessoa jurídica e com firma reconhecida.

Conforme resposta nº 236/97 é correto o entendimento no sentido de que, no caso do item 5.2.2, deve ser usado o Modelo 3 do Anexo III, que faz expressa referência ao item 5.2.2 do Edital, visto que o modelo 4 não tem conteúdo compatível com a exigência em questão.

Conforme resposta nº 359/97, o modelo nº 3, do anexo III, em conformidade com o subitem 5.7, deve ser preenchido , no caso de consórcio, por todas as empresas que dele participem.

5.2.3 Decreto de autorização, devidamente arquivado, no caso de empresa estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

5.2.4 No caso de pessoas jurídicas reunidas em consórcio, adicionalmente, a apresentação de Termo de Constituição do Consórcio, conforme Modelo nº 2, constante do ANEXO III.

Conforme resposta nº196/97 (3ª parte), com referência ao termo de constituição de consórcio, ver arts. 278 e 279 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6404/76). 

5.3 No Subconjunto 1.2 a Proponente comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação de:

5.3.1 Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deverá apresentar o registro em questão.

Conforme resposta nº 119/97, mantida a obrigatoriedade do item 5.3.1 e 5.3.4, que estão em consonância com a Lei nº 5.194/66 (CREA).

Conforme resposta nº 294/97(3.a e 3.b), em caso de operadoras estrangeiras, de acordo com o subitem 5.3.1, se for empresa proponente, deverá a mesma comprovar  registro no CREA. Se for consórcio proponente, pelo menos uma das consorciadas deverá comprovar registro no CREA.

5.3.2 Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com a Área de Concessão objeto de sua Proposta, no que se refere a execução de projeto, implantação, comercialização, operação, manutenção e faturamento em sistemas de Serviço Móvel Celular, em tecnologia analógica ou digital; discriminando por áreas de cobertura, detalhadamente, sua localização, datas de ativação, ampliação ou aquisição do sistema, as áreas cobertas e, correspondentemente, o número de terminais em operação, cujo total, por Área de Concessão, não poderá ser inferior a:

a) 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 1;

b) 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 2;

c) 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 3;

d) 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 4;

e) 1.000.000 (um milhão) de terminais móvel celulares para a Área de Concessão 5;

f) 1.000.000 (um milhão) de terminais móvel celulares para a Área de Concessão 6;

g) 800.000 (oitocentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 7;

h) 600.000 (seiscentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 8;

i) 700.000 (setecentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 9;

j) 700.000 (setecentos mil) terminais móvel celulares para a Área de Concessão 10.

Conforme resposta nº 025/97, serão aceitáveis comprovações da experiência requerida em qualquer data entre 31/12/96 e 07/04/97.

Conforme resposta nº 073/97, basta a informação sobre o mês e o ano em que ocorreu a entrada em operação comercial ou a ampliação ou aquisição do sistema.

Conforme resposta nº 074/97, para a comprovação exigida de número mínimo de terminais móveis celulares, poderão ser também apresentados os dados requeridos utilizando outras tecnologias, tais como GSM, TACS, ETACS etc.

Conforme respostas nº 075/97 e nº 327/97, a discriminação exigida em 5.3.2 é entre outras exigências, a do número de terminais em operação.

Conforme resposta nº 076/97, a expressão “aquisição de sistemas” pode ser entendida como a data de aquisição de uma empresa operadora, cujo número de terminais será considerado pelo proponente.

Conforme resposta nº 077/97, na expressão “áreas cobertas” não será necessário apresentar a extensão em Km2.

Conforme resposta nº 172/97, o item 5.3.2 exige comprovação de experiência no desemprenho de atividade compatível com a exploração do SMC de forma genérica e, mais especificamente, em número de terminais de SMC. A parte genérica é entendida como descrição da atividade de exploração do SMC, envolvendo todas as características especificadas no item 5.3.2 do edital por parte de, pelo menos, um dos participantes da empresa ou consórcio nas áreas de atuação desse participante.

Conforme resposta nº 205/97, a comprovação para uma determinada área de concessão, de acordo com o subitem 5.3.2.3.2, será aceita  para todas as áreas, cujos quantitativos exigidos em 5.3.2 estejam em conformidade com os indicados no atestado.

Conforme resposta nº 206/97, as faixas  de freqüências admitidas para efeito da comprovação da aptidão do subitem 5.3.2 são as faixas autorizadas nos respectivos países (conforme resposta nº 074/97).

Conforme resposta nº 237/97, o significado das expressões “’áreas de cobertura” e “áreas cobertas” mencionadas no subitem 5.3.2, não se restringem aos estabelecidos  em normas nacionais, mas correspondem a uma descrição  genérica, de forma a possibilitar  diversas formas de comprovação, seja através de cobertura  geográfica, de licença, de localidade, cidade, condado ou outras formas de designação de cobertura.

Conforme respostas nº 311/97 e nº 375/97, está correto o entendimento de que está sendo exigida a apresentação de atestado(s),  na forma do item 5.3.2.3 e 5.3.2.3.1, contendo: (a) declaração sobre a detenção de experiência nas atividades de execução de projeto, implantação, comercialização, operação, manutenção e faturamento de sistemas do SMC, e (b) informações quanto à tecnologia utilizada (analógia ou digital); área de cobertura e áreas cobertas; data de ativação ou aquisição do sistema e data de expansão, se houver, e número de terminais em operação. Este entendimento é correto, desde que seja do interesse do consulente fazer a sua apresentação na forma consultada.

Conforme resposta nº 326/97 quanto à indagação se é necessário informar no atestado mencionado no subitem 5.3.2 a data de referência relativa ao número de terminais em operação? É toda e qualquer experiência que a Proponente possa comprovar até a data de apresentação da proposta.

Conforme resposta nº 445/97: remete à resposta nº 237/97.

**Conforme respostas nº 049/97, nº 122/97, nº 147/97, nº 161/97, nº 173/97,  nº 204/97 e nº 295/97, o subitem 5.3.2.1, não existe. Ocorreu descontinuidade na numeração e o aviso foi publicado no Diário Oficial nº 40 de 28.02.97.

5.3.2.2 O exercício de parte destas atividades não será considerado como suficiente, exigindo-se responsabilidade final e experiência em todas estas atividades, ainda que  supervisionadas ou executadas por terceiros.

Conforme resposta nº 312/97, (i), de acordo com os subitens 5.3.2.3.1, e 5.7.3, a responsabilidade final e a experiência em relação a todas as atividades mencionadas em 5.3.2 poderão ser demonstradas pela empresa controladora final através de suas controladas.

Conforme respostas nº 312/97(ii), nº 375/97 e nº 311/97, de acordo com os subitens 5.3.2 e 5.3.2.2 exige-se responsabilidade final e experiência em todas as atividades de execução de projetos, implantação, comercialização, operação, manutenção e faturamento em sistemas de Serviço Móvel Celular, ainda que supervisionadas ou executadas por  terceiros.

5.3.2.3 Estará comprovada a experiência desde que atestada por meio de documento(s), fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em relação a pessoa jurídica Proponente ou a pelo menos uma das entidades que constituam o consórcio Proponente, admitido o somatório dos quantitativos, diretamente ou através de coligadas, controladas ou controladoras.

Conforme respostas nº 051/97, nº 078/97 e nº 313/97(ii e iii), a experiência estará comprovada por meio de documento fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado. Assim, entendemos que a própria operadora em questão  poderia prestar, sob as penas da lei, certidão sobre os elementos  de fato que comprovem a referida aptidão técnica.

Conforme resposta nº 120/97, no caso  de consórcio, é admitido o somatório dos quantitativos de terminais operados separadamente por diferentes membros do consórcio, diretamente ou através de coligadas, controladas ou controladoras.

Conforme resposta nº 121/97, a comprovação de atendimento ao requerido no subitem 5.3.2.3, poderá ser feita por documento emitido por qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive aquelas integrantes do mesmo grupo econômico da licitante (ou membro do consórcio), atestando o número de terminais em operação, bem como ter a operadora a responsabilidade final e experiência nas atividades descritas no item 5.3.2.

Conforme resposta nº 174/97, o atestado de comprovação de experiência  pode ser firmado por representante legal da empresa controladora, controlada ou coligada da empresa prestadora do serviço.

Conforme resposta nº 203/97, de acordo com os subitens 5.3.2.3 e 5.3.2.3.1 “c”, serão aceitas as comprovações de aptidão de desempenho  fornecidas por pessoas jurídicas cuja maioria  do capital votante pertença  a coligadas, controladas ou controladoras de empresa, que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos, 20% de participação no consórcio.

Conforme resposta nº 238/97, é correto o entendimento de que o subitem 5.3.2.3, ao disciplinar a forma de “comprovação de experiência”, refere-se à exigência de comprovação de aptidão descrita em 5.3.2 e 5.3.2.2.

Conforme resposta nº 313/97 (i), é correto o entendimento no sentido de que o termo “coligada”, empregado nesse item e também no item 5.7.3, para efeitos da presente licitação deverá ser sempre compreendido tal como definido no art. 10, § 1º, do Decreto 2056/96.

Conforme resposta nº 325/97, (a), de acordo com o subitem 5.3.2.3, o atestado de comprovação de experiência pode ser feito por meio de documento fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em relação a pessoa jurídica proponente ou a pelo menos uma das entidades que constituam a proponente, que dispõe da informação, observados os documentos que estejam em conformidade com o subitem 5.3.2.3.1.

Conforme resposta nº 325/97, (b), os atestados de comprovação de experiência poderão ser emitidos por auditores independentes.

Conforme resposta nº 325/97 (c), a própria pessoa jurídica, suas coligadas, controladas ou controladoras podem emitir  o atestado.

Conforme resposta nº 325/97 (d) os documentos deverão obedecer o disposto em 7.7.5 e 7.8, além do registro da empresa Proponente, nos moldes do subitem 5.3.1 e o atestado de responsabilidade técnica do subitem 5.4.3..

Conforme resposta nº 331/97 está correto o entendimento  de que, para efeito de ser considerada uma empresa coligada a outra, será efetuado o somatório do número de cada voto detido pelo respectivo acionista, seja através de ação com direito a um voto, seja através de ação com direito a vários votos, na forma permitida pela legislação do país correspondente, com o fim de verificar se aquele acionista detém efetivamente, pelo menos, 20% do poder de voto da companhia, mesmo que a sua participação no capital da empresa seja inferior a esse percentual. Dever-se-á, também, ser observado o § 1º do art. 243 da lei das S.A

Conforme resposta nº 342/97, é correto entender que, no caso de empresa que adota forma societária em que o poder de controle não é relacionado a capital votante (como, por exemplo, a sociedade em comandita simples), a exigência do subitem em questão referente a detenção da maioria do capital votante deve ser entendida como detenção do poder de gerência.

Conforme resposta nº 380/97, é confirmado o entendimento de que o atestado exigido pelo item 5.3.2.3 pode ser feito mediante declaração da empresa acionista da proponente, atestando sua participação societária nas coligadas, controladas ou controladoras, cujos quantitativos foram utilizados, além do número de terminais em operação por quais coligadas, controladoras ou controladas.

5.3.2.3.1 Serão aceitos documentos indicados em 5.3.2.3 nas seguintes situações:

a)  serviço prestado diretamente pela Proponente;

Conforme respostas nº 229/97 e nº 382/97, é correto o entendimento de que a prova de capacitação técnica pode ser comprovada por empresa sócia da proponente (empresa ou consórcio) diretamente ou através de coligadas, controladas e controladoras, observando que a maioria do capital votante de empresa que irá comprovar a aptidão de desempenho do subitem 5.3.2 pertença à sócio ou acionista de coligada, controlada ou controladora, que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 20% de participação no consórcio proponente ou, pelo menos, 20% do capital votante na empresa proponente.

b) serviços prestados pelas pessoas jurídicas Proponentes, suas coligadas, controladas ou controladoras, cuja maioria do capital votante pertença a sócio ou acionista, que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 20% do capital votante da Proponente, desde que o somatório do número de terminais em operação iguale ou exceda os limites estabelecidos;

Conforme resposta nº 157/97, a definição  de coligada, para efeito do subitem 5.3.2.3.1 e 5.7.3 é a mesma do subitem 4.1.2, ou seja, a definição  do art. 10, § 1º, do Decreto n. 2056, de 4.11.1996.

Conforme resposta nº 162/97, o documento pode ser emitido em nome de uma empresa B, coligada ou controlada pela empresa A, participante da licitação.  O certificado pode ser emitido em nome da empresa C, controladora da empresa D, participante da licitação.

Conforme resposta nº 175/97 (a), os documentos analisados referem-se à comprovação de aptidão do subitem 5.3.2, observado o art. 10 do Regulamento do Serviço Móvel Celular e o subitem 5.2.6.1 da NGT 20/96.

c)  no caso de consórcio, serviços prestados por pessoas jurídicas cuja maioria do capital votante pertença a coligada, controlada ou controladora de empresa, que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 20% de participação no consórcio, desde que o somatório do número de terminais em operação iguale ou exceda os limites estabelecidos.

Conforme resposta nº 026/97, é aceito o somatória dos quantitativos de cada integrante do consórcio, que atenda a situação do subitem 5.3.2.3.1, “c”.

Conforme resposta nº 027/97, a pessoa jurídica participante do consórcio deverá deter, pelo menos 20% de participação no consórcio. Não existe qualquer restrição ao percentual mínimo ou máximo de participação da empresa consorciada no consórcio. Conforme resposta nº 370/97 está correto o entendimento de que para esta resposta (027/97) a exigência só se aplica no contexto de utilização de qualificação técnica, ou seja, fora deste caso, uma pessoa jurídica pode participar de um consórcio com menos de 20%. Dever-se-á, também, ser observada a exigência do subitem 5.4.2.1..

Conforme resposta nº 117/97, (i), entende-se que a maioria  do capital votante citada será apurada de forma direta e indireta.

Conforme resposta nº 117/97 (ii): Subitem 5.3.2.3.1, “b”: a exemplo da letra “c” do subitem 5.3.2.3.1, também será aceita a prova de experiência de pessoa jurídica cuja maioria do capital votante pertença, direta ou indiretamente, a coligadas, controladas ou controladora de sócio ou acionista que detenha, pelo menos 20% de participação do capital votante da empresa proponente.

Conforme resposta nº 175/97 (b,c) quanto à indagação do por que não admitir, simplesmente, que a comprovação de experiência seja feita considerando os serviços de SMC prestados pela Proponente, por empresa participante do Consórcio Proponente ou, ainda, por empresas coligadas, controladas ou controladoras da Proponente ou de empresa participante do Consórcio Proponente, é que dever-se-á observar os três casos apresentados nas alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 5.3.2.1 sem necessidade de demonstração gráfica das situações.

Conforme resposta nº 203/97, de acordo com os subitens 5.3.2.3 e 5.3.2.3.1 “c”, serão aceitas as comprovações de aptidão de desempenho  fornecidas por pessoas jurídicas cuja maioria  do capital votante pertença  a coligadas, controladas ou controladoras de empresa, que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos, 20% de participação no consórcio.

Conforme resposta nº 264/97 não é correto entender que “ na hipótese de agrupar o consórcio mais de uma operadora de serviço, a mencionada percentagem (20%) corresponderá à somatória da participação das operadoras consorciadas.”

5.3.2.3.2 A Proponente que pretender participar da licitação, em relação a mais de uma Área de Concessão deverá apresentar um único atestado, que será aceito para todas as Áreas de Concessão cujos quantitativos exigidos estejam em conformidade com os  indicados no atestado.

Conforme resposta nº 176/97, é correto o entendimento que, para participar de mais de uma área de concessão, basta que se comprove a operação de terminais na área que exige maior número de terminais.

Conforme respostas nº 239/97 e nº 314/97, a expressão “um único atestado” pode ser compreendida como “um único conjunto de atestados” já que o item  5.3.2.3 admite o somatório de quantitativos e a apresentação de mais de um documento para fins de comprovação de experiência. 

5.3.3 Apresentação da Metodologia de Execução, contida no Subconjunto da Qualificação Técnica.

Conforme resposta nº 240/97 é correto o entendimento de que deve ser apresentada uma metodologia de execução referente a cada Área de Concessão em que a proponente desejar participar, com informações, indicadores e compromissos particularizados para essa determinada área, e, no subconjunto 1.2 devem ser apresentadas tantas Metodologias de Execução quantas forem as Áreas de Concessão em que a Proponente deseje participar.

5.3.3.1 A Metodologia de Execução não poderá conter rasuras e emendas, mesmo que ressalvadas, e será datilografada ou impressa com, até, 44 linhas por página e letras no tamanho 14 pontos, no idioma português.

Conforme resposta nº 079/97, a exigência de ser a metodologia de execução prevista no item 5.3.3.1, datilografada ou impressa em letras de tamanho 14, refere-se somente ao texto técnico, sendo que gráficos, tabelas, desenhos podem conter letras com tamanhos diferentes.

Conforme resposta nº 346/97, serão aceitas, para os casos de gráficos e tabelas anexos à metodologia de execução, outras alternativas.

5.3.3.2 A Metodologia de Execução apresentada compreenderá os aspectos de caráter técnico envolvidos na prestação do Serviço Móvel Celular, considerando as informações e especificações relacionadas no presente Edital, devendo:

Conforme resposta nº 144/97 não será permitido, pela presente Concorrência que, uma operadora de Banda B forneça “Wireless Local Loop (WLL)”. A Portaria MC nº 194 de 30 de março de 1994 regula a questão.

5.3.3.2.1 Comprometer-se, sendo-lhe outorgada a concessão, a tornar o Serviço Móvel Celular ao final do quinto ano de operação comercial regular nas áreas urbanas daqueles distritos, distritos sede de municípios e capitais de Estados da Federação, indicados nos ANEXOS IV, V, VI, VII e VIII, compreendidos na Área de Concessão, em condições de atender qualquer pedido de habilitação em até 5 (cinco) dias úteis.

Conforme resposta nº 111/97 (i), este item será atendido através de declaração que deverá ser anexada à metodologia de execução.

Conforme resposta nº 111/97 (ii), são duas declarações separadas que deverão ser anexadas à Metodologia de Execução.

Conforme resposta nº 241/97, é correto entender que o compromisso exigido neste item diz respeito àquela quantidade mínima para atendimento de distritos, distritos sede de municípios e capitais de estados estabelecida no subitem 5.3.3.2.2, não se referindo, portanto, a totalidade dos distritos, distritos sede de municípios e capitais do estados listados nos anexos IV, V, VI, VII e VIII do Edital.

No tocante a esse mesmo subitem, considerando os percentuais mínimos de distritos, distritos sede de município e capitais que deverão ser atendidos, nos termos do item 5.3.3.2.2, é correto o entendimento no sentido de que ao compromisso exigido no subitem 5.3.3.2.1 pode ser acrescentada uma frase, fazendo referência ao percentual mínimo de atendimento objeto de compromisso em 5.3.3.2.2.

5.3.3.2.2 Comprometer-se a tornar o Serviço Móvel Celular disponível e em operação comercial regular, obedecendo as relações constantes dos ANEXOS IV, V, VI, VII e VIII, que trazem, respectivamente, a relação de distritos, distritos sede de municípios e capitais que deverão ser atendidos:

Conforme resposta nº 111/97, este item será atendido através de declaração que deverá ser anexada à metodologia de execução.

Conforme resposta nº 242/97, o plano de atendimento, nos termos da letra “A” do Anexo IX, deve ser segmentado por área de concessão. É correto o entendimento no sentido de que os percentuais de atendimento especificado nas alíneas a, b, c, d e e do item 5.3.3.2.2 devem ser calculados em relação aos distritos, distritos sedes de municípios e capitais de estado relacionados em um anexo, por área de concessão.

Conforme resposta nº 441/97, é correto o entendimento de que, no caso de consórcio, as declarações dos subitens 5.3.3.2.1 e 5.3.3.2.2 NÃO precisam ser apresentados individualmente por cada integrante do consórcio.

a) em no mínimo 70% dos distritos e distritos sede de municípios da relação do ANEXO IV, até o final do 5º ano de vigência do Contrato de Concessão;

Conforme resposta  nº 006/97, o compromisso aplica-se a 70% do número de distritos sede dos municípios listados, a serem selecionados pela proponente (anexo IV).

b) em no mínimo 80% dos distritos e distritos sede de municípios da relação do ANEXO V, até o final do 4º ano de vigência do Contrato de Concessão;

c) em no mínimo 90% dos distritos e distritos sede de municípios da relação do ANEXO VI, até o final do 3º ano de vigência do Contrato de Concessão;

d) em 100% dos distritos e distritos sede de municípios da relação do ANEXO VII, até o final do 2º ano de vigência do Contrato de Concessão;

e) em 100% das capitais, distritos e distritos sede de municípios da relação do ANEXO VIII, até o final do 1º ano de vigência do Contrato de Concessão.

Conforme reposta nº 080/97, o número de localidades escolhidas pela proponente, dentre as apresentadas nos anexos IV, V, VI, VII e VIII, deve corresponder a percentuais iguais ou maiores aos indicados nos respectivos anexos.

Conforme resposta nº 163/97, de acordo com o subitem 5.3.3.2.2, a proponente deve comprometer-se a tornar o SMC disponível e em operação comercial regular, em, no mínimo, 70%, 80%, 90%, 100% e 100% dos distritos, distritos sede de municípios e capitais indicados, respectivamente, nas relações constantes dos anexos IV, V, VI, VII e VIII.

Conforme resposta nº 201/97, o mercado que o edital se refere corresponde ao território brasileiro, dividido em áreas de concessão, discriminados no subitem 5.2.6, da NGT 20/96, explorado em regime de competição.

Conforme resposta nº 348/97, basta declarar o compromisso exigido no item 5.3.3.2.2

5.3.3.3 O conteúdo da documentação a ser fornecida na Metodologia de Execução está apresentado no ANEXO IX do presente Edital.

Conforme resposta nº 224/97 deverá ser apresentado: (a) as declarações devem estar em conformidade com os subitens A-1, A-2, A-3 e A-4 do Anexo IX do Edital; (b) compromisso de utilizar os indicadores, procedimentos e informações do subitem D.1, de dimensionamento da rede do Serviço Móvel   Celular e (c ) compromisso de manter à disposição dos usuários e órgãos de fiscalização o disposto em E.2.

5.3.3.4 Na Metodologia de Execução, apresentar os seguintes planos, compromissos e informações:

A - Plano de Atendimento:

A.1. - Início de operação comercial;

A.2. - Atendimento;

A.3. - Número de distritos, distritos sede de municípios e capitais atendidas;

A.4. - População de distritos, distritos sede de municípios e capitais atendidas;

A.5. - Critério de aceitabilidade.

Conforme resposta nº 018/97, (c), a metodologia de execução é um documento único, no qual apenas o plano de atendimento e o plano de interconexão necessitam ser desmembrados e individualizados para cada área de concessão. 

B - Plano de InterconexãoB.1. - Descrição do pontos de interconexão:

B.2. - Características técnicas de interconexão;

B.3. - Nível de qualidade de serviço no ponto de interconexão;

B.4. - Critério de aceitabilidade;

Conforme resposta nº 013/97 (a) sobre Linha Dedicada: A Norma 30/96 define a Linha Dedicada Local e a Linha Dedicada Intra e Inter-áreas Tarifárias. A terminação local de uma Linha Dedicada Intra e Inter-áreas quando instalada pela mesma fornecedora será considerada como Linha Dedicada Local, nas condições previstas no item 4.3.2.2.2 da Norma 30/96; (b) sobre Área de Tarifa Básica: A Área de Tarifa Básica da Linha Dedicada é definida pela prestadora e, a Norma 30/96 estabelece em seu item 2.8 a Linha Dedicada ATB (Local ou Intra e Inter-áreas).

Conforme resposta nº 018/97, (c), a metodologia de execução é um documento único, no qual apenas o plano de atendimento e o plano de interconexão necessitam ser desmembrados e individualizados para cada área de concessão. 

C - Plano de Operação, Manutenção e Gerência da Rede:

Conforme resposta nº 177/97, o nível de detalhamento e as informações solicitadas constam do subitem 5.3.3.4, “C” e do Anexo IV do edital.

C.1. - Descrição dos planos estruturais e de acesso a outras redes e serviços;

C.2. - Descrição dos procedimentos de troca de informações com demais operadoras dos serviços públicos de telecomunicações;

C.3. - Descrição da sistemática de operação e manutenção;

C.4. - Descrição da gerência da rede celular;

C.5. - Descrição dos critérios da área de mobilidade;

Conforme resposta nº 019/97 (a e b), o item C.5 estará atendido com a  (1) apresentação dos procedimentos que serão levados em consideração para determinação do estabelecimento da área de mobilidade  e (2) como os procedimentos e critérios correspondem às diretrizes a serem seguidas, eles serão válidos para todas as regiões, não havendo necessidade de apresentação individualizada para cada área.

Conforme resposta nº 226/97, não existe conceito de conurbação no Serviço Móvel Celular.

C.6. - Critério de aceitabilidade.

D - Compromisso para Dimensionamento da Rede do Serviço Móvel Celular:

D.1. - Indicadores técnicos;

D.2. - Critério de aceitabilidade.

E - Compromisso de Qualidade:

E.1. - Indicadores de qualidade do serviço;

E.2. - Relação de serviços, facilidades e aplicações;

E.3. - Critério de aceitabilidade.

5.3.3.4.1 Para que seja aceita a Metodologia de Execução, será necessário que a respectiva Proponente apresente todos os documentos exigidos em cada um dos itens e subitens de A a E mencionados em 5.3.3.4.

Conforme respostas nº 081/97 e nº 214/97, as exigências dos subitens A.5, B.4, C.6, D.2 e E.3 consistem na apresentação das declarações e informações dos itens A, B, C, D e E, respectivamente, não se constituindo, isoladamente, em documentos específicos.

5.3.4. Comprovação de que a pessoa jurídica Proponente ou, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas, possui em seu quadro permanente, na data estabelecida para a entrega da Documentação de Habilitação e das Propostas, profissional (is) de nível superior ou outro (s) devidamente reconhecido (s) por entidade competente, que seja (m) detentor (es) de atestado de responsabilidade técnica por execução de atividades de serviços de telecomunicações.

Conforme resposta nº 119/97, mantida a obrigatoriedade do item 5.3.4, que está em consonância  com a Lei nº 5.194/66 (CREAA).

Conforme respostas nº 150/97 e nº 296/97, nas hipóteses de profissional de empresa consorciada  estrangeira ou de profissional de empresa consorciada brasileira com experiência na prestação de serviços  de telecomunicações exclusivamente no exterior, o atestado de responsabilidade técnica por execução de atividades de serviços de telecomunicações poderá ser apresentado através  de registro do profissional no CREA, nos termos da Lei 5.194/66 e 6.496/77.

Conforme resposta nº 209/97, o disposto em 5.3.4 está de acordo com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93.

Conforme resposta nº 244/97, (i), é correto entender que a ficha de registro de empregado serve para fazer prova de que o profissional de nível superior integra o quadro permanente  da proponente ou de pessoa jurídica integrante do consórcio.

Conforme respostas 244/97 (ii) e nº 262/97, é correto o entendimento no sentido de que para fazer prova de detenção de atestado de responsabilidade técnica é suficiente a apresentação de certidão de acervo técnico do CREAA, que traz o conjunto das anotações de responsabilidade técnica de profissional engenheiro.

Conforme resposta nº 284/97, no caso de um consórcio em que, entre todas as empresas participantes a única que executa atividades de serviços de telecomunicações é uma empresa estrangeira, originária de um país em que não haja a entidade  competente para reconhecer a responsabilidade técnica, a comprovação deverá ser feita nos termos da Lei 5.194, de 24.12.66.

Conforme resposta nº 343/97, será considerado o ART quando, na anotação, de responsabilidade técnica correspondente, o engenheiro figura como co-responsável, em caso de serviço de telecomunicações em que há dois responsáveis, observando-se a Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.496/77.

Conforme respostas nº 408/97 e nº 412/97 (c), o atestado de responsabilidade refere-se à apresentação de anotação de responsabilidade técnica instituída pela Lei 6-496/77, por execução de atividades de serviços de telecomunicações.

Conforme resposta nº 412/97 (a, b) o profissional deve pertencer ao quadro permanente da pessoa jurídica Proponente e, no caso de consórcio, de pelo menos uma das empresas consorciadas.

Conforme resposta nº 412/97 (d), é aceito que por “atividades de telecomunicações” deve-se entender operação de serviços de telecomunicações ou qualquer atividade relacionada a telecomunicações, como, por exemplo, instalação de sistemas de telecomunicações.

5.3.5 Comprovação de que a Proponente recebeu o Edital de Licitação e seus ANEXOS.

5.3.5.1 No caso de consórcio, é admitido que apenas uma das empresas que dele participe retire o Edital.

5.3.6 Deverá haver declaração da Proponente, conforme Modelo nº 4 constante do ANEXO III, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, inclusive do que lhe faculta a Portaria MC nº 1.084, de 06/09/96.

Conforme respostas nº 082/97 e nº 178/97, as declarações  (todas) das pessoas jurídicas integrantes do consórcio devem ser individuais, conforme disposto no subitem 5.7.

5.3.7 Documento de concordância que a Proponente Selecionada do Serviço Móvel Celular ressarcirá os custos de remanejamento de freqüências, observado o disposto na Portaria nº 321, de 13 de dezembro de 1991; na Portaria nº 246, de 28 de julho de 1992 e na Portaria nº 247, de 28 de julho de 1992, da então Secretaria Nacional de Comunicações, na Portaria nº 1.267, de 31 de agosto de 1993 e na Portaria nº 001, de 07 de janeiro de 1997, do Ministério das Comunicações.

Conforme resposta nº 052/97, o Serviço Móvel Celular opera em caráter primário e o Ministério das Comunicações será responsável pelo remanejamento da freqüência.

Conforme resposta nº 083/97, as declarações  (todas) das pessoas jurídicas integrantes do consórcio devem ser individuais, conforme disposto no subitem 5.7.

Conforme resposta nº 246/97, (i), é correto o entendimento de que o documento exigido no item 5.3.7 deve expressar a concordância com a obrigação das proponentes selecionadas nas áreas 1,2,3,4 e 7 de ressarcirem os custos de remanejamento de freqüências pertinentes a cada uma dessas áreas, especificados no Anexo X.

Conforme respostas nº 246/97 (ii) e nº 352/97(ii), em caso de consórcio, todas as pessoas  jurídicas consorciadas devem apresentar referido documento de (item 5.3.7) concordância.

5.3.7.1 Na forma disposta no Art. 21, da Lei nº 8.987/95, caberá à Proponente Vencedora de cada uma das respectivas Áreas de Concessão o ressarcimento dos dispêndios realizados pelo Poder Concedente ou com a sua autorização.

Conforme resposta nº 179/97, os valores a ressarcir se limitam aos especificados no Anexo X, independentemente de medidas administrativas ou decisões judiciais a respeito.

5.3.7.2 Os dispêndios a serem ressarcidos estão discriminados no ANEXO X.

Conforme resposta nº 028/97, (i), o anexo X reflete todos os custos e despesas a serem reembolsados pela proponente selecionada.

Conforme resposta nº 028/97, (ii), reflete  todos os custos e despesas  a serem reembolsados pela Proponente Selecionada no tocante dos itens 5.3.7 e 5.3.7.1..

Conforme respostas nº 164/97 e nº 208/97, os custos estão  igualmente rateados entre as operadoras da subfaixa A e B. Os valores discriminados no Anexo X são os máximos e correspondem às previsões reais dos custos de remanejamento, em conformidade com a Lei 8987/95.

5.3.7.3 Estão suspensos, para o Estado de São Paulo, a execução e os efeitos do item IV.2 da Portaria nº 246/92, por força de liminar concedida pelo Juízo Federal da 4ª Vara - Seção Judiciária do Distrito Federal, na Ação Cautelar proposta pela Associação das Emissoras de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo - AESP, contra a União Federal, encontrando-se o processo em grau de recurso no Tribunal Regional Federal - 1ª Região, objetivando a cassação da referida liminar.

Conforme resposta nº 029/97, observar-se-á o disposto nos subitens 5.3.7.1 e 5.3.7.2.

5.4 No Subconjunto 1.3, a Proponente comprovará sua Qualificação Econômico-Financeira com a apresentação de:

5.4.1. Demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis e apresentadas na forma da Lei, vedada a sua  substituição por balancetes ou balanços provisórios.

Conforme resposta retificada nº 011/97 (b), (a qual retificou resposta anterior de nº 307/97 “b”)se o exercício social de uma proponente encerrar-se em 30 de março de cada ano calendário, entendemos que as demonstrações contáveis a serem apresentadas serão aquelas relativas ao exercício social  de 30.3.95 a 30.3.96, uma vez que não haverá tempo hábil para a elaboração das demonstrações financeiras de 30.3.96 a 30.6.97. Valerá o balanço patrimonial e demonstrações financeiras  já exigíveis de acordo com a lei das S/A na data de apresentação  dos documentos de habilitação e propostas.

Conforme resposta nº 053/97, a partir de 1996 não é mais aplicável a correção monetária de balanços (Lei n. 9.249/95).

Conforme respostas n. 084/97, nº 180/97 e nº 307”a”, para as sociedades constituídas em 1997, o “balanço de abertura” ou “balanço inicial” substitui as demonstrações contábeis do último exercício social.

Conforme resposta nº 153/97, pode participar da licitação empresa cujas demonstrações contábeis, especialmente o índice de liquidez, não abranjam todo o exercício anterior, por haver sido constituída nos últimos meses desse último exercício, desde que as demonstrações  contábeis sejam consideradas válidas como sendo do último exercício.

Conforme resposta nº 197/97,o edital atende a disposição da Lei 9.249/95, que não permite correção monetária de balanços. Deve ser apresentado o balanço do último exercício social da empresa.

Conforme resposta nº 291/97, o subitem 5.4 exige da proponente a apresentação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis  exigidos pela Lei, seja da proponente pessoa jurídica, seja de cada um dos membros do consórcio proponente, nas datas de encerramento dos exercícios  sociais respectivos. Conforme subitens 5.3.2.3 e 5.4.3, é pedido ainda prova do relacionamento societário  entre as empresas que comprovem a aptidão de desempenho ou cujos  patrimônios líquidos serão considerados e a pessoa jurídica proponente ou consórcio proponente.

Conforme resposta nº 330/97, de acordo com o inciso I, do art. 31, da Lei 8666/93, não é permitida a apresentação de uma atualização dos balanços  e demais demonstrações contábeis, conjuntamente com o balanço do último exercício social, no caso de uma sociedade que, em 31/12/96 não possuía  o índice de liquidez  exigido pelo subitem  5.4.1.1, mas cujo capital social foi aumentado após o levantamento do referido balanço  e passou a satisfazer este requisito.

Conforme resposta nº 404/97 só será permitido apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social ou o balanço de abertura mencionado na resposta nº 084/97 deste Edital.

Conforme resposta nº 443/97 de acordo com o subitem 5.4.1.1, o índice de liquidez deve ser igual ou superior a 1,2 (um virgula dois).

5.4.1.1 A Proponente será considerada em boa situação financeira quando suas demonstrações contábeis, fornecidas em conformidade com o item 5.4.1, indicarem um índice de liquidez igual ou superior a 1,2 (um vírgula dois), respeitado o disposto no subitem 5.4.1.2. O cálculo do índice de liquidez, para esse fim, será efetuado de acordo com a fórmula seguinte:

              AC + RLP

IL = ---------------------

              PC + ELP

onde:

IL = índice de liquidez

AC = ativo circulante

RLP = realizável a longo prazo

PC = passivo circulante

ELP = exigível a longo prazo

Conforme resposta nº 085/97, a proponente deve indicar o cálculo do índice de liquidez,, conforme previsto no subitem 5.4.1.1 do Edital.

Conforme resposta nº 126/97, a pessoa jurídica participante da concorrência deverá mostrar a boa  situação financeiramente  mediante exigências contidas em 5.4.1.1 e seus subitens.

Conforme resposta nº 129/97 (2ª parte), será exigido apenas de cada empresa que participe do consórcio ou da pessoa jurídica licitante, não se aplicando tal exigência aos seus  respectivos sócios, acionistas  e empresas coligadas, controladas ou controladora, mesmo que estes contribuam para o requisito do patrimônio líquido mínimo, de que trata o item 5.4.2.

Conforme resposta nº 165/97 não é possível considerar uma nova fórmula para o item acima, qual seja S=         Ativo Total        >1,00 onde  entenda-se

            Passivo Exigível Total

Passivo Exigível Total = Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo.

Conforme resposta nº 198/97 não será admitido a apresentação do índice de liquidez, incluindo ativos fixos, segundo as práticas do país de origem do parceiro internacional.

Conforme resposta nº 267/97, visando a comprovação da boa situação financeira da proponente, através da utilização de índices usualmente adotados, observados, entre outros, os arts. 3º e 45, da Lei 8666/93 e as condições de participação  na concorrência  determinadas no art. 10 do Regulamento do SMC, aprovado pelo Decreto 2.056/96,  foi estabelecido o índice de liquidez que, entre outras condições estabelecidas no Edital, dará a garantia para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, em cada área de concessão.

Conforme resposta nº 230/97, deve ser observado o subitem 5.4.1.1 para o caso de Empresa Proponente e 5.4.1.1.1 para o caso de consorciadas. Para empresas recém constituídas vide resposta nº 084/97 deste Edital.

Conforme resposta nº 336/97, para o cálculo do índice de liquidez  e do patrimônio líquido das entidades fechadas de previdência  privada será observado  o parecer da ANCEPP (Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas  de Previdência Privada), de 24.02.97, baseado na planificação contábil padrão aprovada pela Portaria nº 3671, de 23.10.90 do Ministro do Estado do Trabalho e da Previdência social e substituída pela Portaria nº 146, de 23.11.95 da Secretaria de Previdência Complementar e as Normas de Procedimentos Contábeis  da Portaria nº 176, de 26.03.96 da Secretaria de previdência  Complementar do Ministério da Previdência Social.

5.4.1.1.1 No caso de consórcios, serão habilitados aqueles nos quais cada um dos  membros atenda, isoladamente, a exigência feita em 5.4.1.1.

5.4.1.2 No caso de instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a funcionar no País, cada uma das instituições deverá, em substituição ao estabelecido no item 5.4.1.1, declarar por escrito que, no que se refere a valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, atende aos regulamentos estabelecidos pela Resolução Nº 002099, de 17 de agosto de 1994, do Banco Central do Brasil.

Conforme resposta nº 123/97, as instituições financeiras autorizadas a funcionar no país podem considerar o patrimônio líquido ajustado do conglomerado financeiro a que pertençam, caso  tenham optado por esta modalidade, na forma da Resolução nº 2099, do Banco Central do Brasil - BACEN. Exige-se para cada uma das instituições financeiras.

As instituições financeiras em funcionamento no exterior podem, também, apresentar declarações na forma do item 5.4.1.2, de que atendem os requisitos de capital e patrimônio líquido ajustado, uma vez que, como instituições financeiras, também estão sujeitas à observância dos princípios do acordo de Basiléia (implementados no Brasil através da Resolução nº 2099, do Banco Central do Brasil – BACEN). Em conseqüência, as instituições financeiras no exterior não estão sujeitas à fórmula de cálculo contida no item 5.4.1.1. 

5.4.2. Comprovação pela Proponente de patrimônio líquido, no último exercício social, apresentado na Documentação de Habilitação em valor igual ou superior, a:

a) R$ 60.000000,00 (sessenta milhões de reais) para a Área de Concessão 1;

Conforme respostas nº 131/97, (i), nº 156/97  e nº 351/97, caso o consórcio concorra a todas as áreas de concessão, bastará demonstrar um patrimônio líquido total de R$ 60.000.000,00, não se exigindo o somatório do patrimônio  líquido fixado para cada uma das áreas.

Conforme resposta nº 308/97, poderá ser considerado para fins de comprovação do patrimônio líquido exigível, o patrimônio da empresa “x” que adquiriu 99% do capital de um membro do consórcio proponente, desde que o membro tenha pelo menos 20% de participação no consórcio e a pessoa jurídica “x” seja coligada, controlada ou controladora desse membro, em conformidade com o subitem 5.7.3.

b) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para a Área de Concessão 2;

c) R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para a Área de Concessão 3;

d) R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para a Área de Concessão 4;

e) R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais) para a Área de Concessão 5;

f) R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais) para a Área de Concessão 6;

g) R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais) para a Área de Concessão 7;

h) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a Área de Concessão 8;

i) R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) para a Área de Concessão 9;

j) R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) para a Área de Concessão 10.

Conforme resposta retificada  nº 009/97(b), (a qual retificou resposta anterior de nº 299/97) e respostas nº 354/97, nº 382/97 e nº 446/97, a forma de cálculo da qualificação econômica-financeira: no caso de consórcio proponente, deverá ser  calculado pela soma do patrimônio líquido de cada empresa participante do consórcio proponente,  na proporção de sua respectiva participação, observada a exigência do subitem 5.4.2.1 e disposições  dos subitens 5.7.1 e exigência do subitem 5.4.2.1 e disposições  dos subitens 5.7.1 e 5.7.3, na situação em que a comprovação seja feita através de coligadas, controladas ou controladoras de empresa que,  direta ou indiretamente, detenha, pelo menos, 20% de participação  na pessoa jurídica proponente ou integrante de consórcio proponente. 

Conforme respostas nº 131/97, (ii), nº  156/97 e nº 351/97, para efeitos de comprovação pela proponente de patrimônio líquido mínimo exigido no subitem 5.4.2, na hipótese de a proponente apresentar demonstrações contábeis consolidadas (aí incluídas as empresas coligadas, controladas e controladora), considerar-se-á o patrimônio líquido mencionado em tais documentos, observado, no caso de consórcio, o subitem 5.4.2.1.

Conforme resposta nº 199/97, quanto à indagação se basta uma empresa consorciada atingir o patrimônio líquido, ou somente poderá ser calculado mediante a soma de todos os participantes, na proporção de sua participação no consórcio, dever-se-á ser observado o subitem 5.4.2.1 do Edital.

Conforme resposta nº 309/97, a demonstração de patrimônio líquido da proponente será o da pessoa jurídica proponente ou, no caso de consórcio proponente, calculada em conformidade  com o subitem 5.4.2.1. será aceita, em conformidade com o subitem  5.7.1, no cálculo  do patrimônio líquido, na proporção de participação de cada membro na pessoa jurídica ou no consórcio, o patrimônio  líquido de empresas que sejam, em relação a esse membro , coligadas,  controladas ou controladoras, observada as restrições do subitem 5.4.2.1, de seu patrimônio líquido  ser igual ou superior ao valor  que decorrer do percentual  de sua participação no consórcio em relação ao patrimônio líquido exigido para a área de concessão  e do subitem 5.7.3.

Conforme resposta nº 442/97, o patrimônio líquido a ser apresentado é o da pessoa jurídica proponente. Em função do subitem 5.7.3, podem ser a ele somados os patrimônios líquidos de coligadas, controladas ou controladoras de acionistas/quotistas que detenham, pelo menos, 20% de participação na pessoa jurídica proponente.

5.4.2.1. No caso de consórcio, o patrimônio líquido mínimo exigido será calculado pela soma do patrimônio líquido de cada empresa participante do consórcio, na proporção de sua respectiva participação, ou seja, o patrimônio líquido de cada empresa participante do consórcio tem que ser igual ou superior ao valor que decorrer do percentual de sua participação no consórcio em relação ao patrimônio líquido exigido para o consórcio.

Conforme resposta retificada nº 009/97 (8.b), no caso de consórcio  proponente,  deverá ser calculado pela soma do patrimônio líquido de cada empresa participante do consórcio proponente, na proporção de sua respectiva participação, observada a exigência do subitem 5.4.2.1 e disposição dos subitens  5.7.1 e 5.7.3, na situação em que a comprovação seja feita através de coligadas, controladas ou controladoras de  empresa que, direta ou indiretamente, detenha,  pelo menos, 20% de participação na pessoa jurídica proponente ou integrante de consórcio proponente.

Conforme resposta nº 181/97, no que concerne a indagação se é correto o entendimento de que o patrimônio líquido pode ser comprovado através do somatório dos patrimônios líquidos dos sócios de empresa recém criada, dever-se-á observar o estabelecido em 5.4.2.1., 5.7.1 e 5.7.3.

Conforme resposta nº 376/97, no caso de consórcio, deverá ser observado o cálculo exigido no subitem 5.4.2.1, observada a exigência do seu segundo parágrafo, ou seja, o patrimônio líquido de cada empresa participante do consórcio tem que ser igual ou superior ao valor que decorrer do percentual de sua participação no consórcio em relação ao patrimônio líquido exigido para o consórcio.

Conforme resposta nº 411/97 quanto a indagação de um dos participantes do consórcio seja uma pessoa jurídica, de que forma deverá ser demonstrado o seu patrimônio líquido. Deverá, no caso de consórcio, observar 5.4.2.1 e 5.4.3 no Edital.

5.4.3. Apresentação, juntamente com as demonstrações contábeis, de prova do relacionamento societário entre as empresas cujos patrimônios líquidos serão considerados e a pessoa jurídica Proponente ou consórcio Proponente.

Conforme resposta nº 128/97, a prova de relacionamento societário entre as empresas poderá ser uma declaração dada pela pessoa competente da empresa “holding” que ateste o vínculo societário de coligada, controlada ou controladora. Essa regra também será válida para a comprovação da qualificação técnica, conforme o subitem 5.7.3.

Conforme resposta nº 247/97 (i), é correto o entendimento de que, no caso de empresa brasileira, organizada sob a forma de sociedade anônima, é suficiente a apresentação  de cópias autenticadas de páginas do livro de registro de ações nominativas.

Conforme resposta nº 247/97 (ii), no caso de empresa brasileira, organizada sob a forma de sociedade por quotas  de responsabilidade limitada, é suficiente a apresentação do contrato  social, que contém a relação de quotistas e a respectiva quantidade de quotas.

Conforme reposta nº 247/97 (iii), no caso de empresa estrangeira e considerando que em alguns países não existe o livro de registro de ações ou instrumento societário  do qual conste informações quanto aos sócios e sua respectiva participação no capital da sociedade, servirá como prova a declaração do órgão da própria companhia que detenha as informações necessárias ou, alternativamente, declaração de auditores independentes do relacionamento societário.

Conforme resposta nº 369/97, deve ser apresentada a relação dos acionistas da sociedade que a controlam.

Conforme resposta nº 379/97, é confirmado o entendimento de que a prova do relacionamento societário poderá ser uma declaração da empresa acionista da proponente, atestando sua participação societária nas coligadas, controladas ou controladoras, cujos quantitativos forem utilizados.

Conforme resposta nº 407/97 não é correto o entendimento de que a participação indireta de cada acionista no consórcio é que seria levada em consideração para aferição da exigência contida em 5.4.2.1. O subitem 5.4.3 trata da exigência da prova de relacionamento societário entre as empresas cujos patrimônios líquidos serão considerados e a pessoa jurídica Proponente ou o consórcio Proponente. No caso de consórcio, o patrimônio líquido de cada participante do consórcio tem que ser igual ou superior ao valor que decorrer do percentual de sua participação no consórcio em relação ao patrimônio líquido exigido para o consórcio, conforme subitem 5.4.2.1. Caso sejam utilizados coligadas, controladas ou controladoras devem ser observados os subitens 5.7.1 e 5.7.3..

Conforme resposta nº 438/97 é admitido conforme subitem 5.7.1, o somatório dos quantitativos de patrimônio líquido de coligada, controlada ou controladora, na proporção de sua respectiva participação na pessoa jurídica Proponente.

5.4.4. Apresentação de certidão negativa de pedido de falência ou concordata, da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, no Brasil ou no exterior, com data não anterior a 45 (quarenta e cinco) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital.

Conforme resposta nº 030/97, serão aceitas declarações e/ou atestados emitidos pelo representante legal do licitante estrangeiro para fins de prova quanto ao item 5.4.4, nos casos em que as autoridades públicas do país em que dito licitante for constituído, não expedirem a certidão requerida no mencionado item (5.4.4), observado o subitem 5.7.2. Conforme resposta nº 371/97 quanto a indagação a resposta em questão    ( nº 030/97), é correto o entendimento de que o item 5.7.2 deverá ser observado no tocante apenas à consularização e à tradução da declaração do representante legal da licitante.

5.4.5 Quando se tratar de sociedade anônima, a documentação referente ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, assim como a comprovação do patrimônio líquido, devem ser acompanhadas de parecer de auditoria independente.

Conforme resposta retificada nº 008/97, (a qual retificou a resposta anterior de nº 297/97) é necessário que o balanço da sociedade recém constituída seja auditado. O subitem 5.4.5, que exige parecer de auditoria independentemente se refere ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social ao qual se está considerando equiparado o balanço inicial da sociedade recém constituída.

Conforme resposta nº 090/97, as sociedades por cotas de responsabilidade  limitada  não precisam ter seu balanço patrimonial auditado.

Conforme resposta nº 127/97, empresas estrangeiras poderão apresentar demonstrações financeiras desacompanhadas de parecer  de auditores independentes, segundo as regras de seus respectivos  países de origem.  

Conforme resposta nº 310/97,  mesmo sendo sociedade por cotas de responsabilidade limitada, dever-se-á ser observado  o disposto nos subitens 5.4.5 e 5.4.6..

5.4.6 Quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, deverá ser apresentada cópia autenticada das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito.

5.4.7 Quando se tratar de fundo de investimentos, deverá apresentar a documentação referente ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, acompanhado de parecer de auditor independente.

Conforme resposta nº 337/97, o subitem 5.4.7 permite a participação de fundo de investimentos, devendo, no caso, as exigências serem cumpridas pela instituição responsável pela sua gestão, uma vez que fundos de investimentos não têm personalidade jurídica.

Conforme resposta nº 384/97, esta correto o entendimento de que o critério para definição da nacionalidade de um Fundo de Investimento é o de classificá-lo como brasileiro ou estrangeiro, em função da origem da maioria do capital aplicado na subscrição de suas quotas. Ademais, fundo de investimento não tem personalidade jurídica.

 

5.4.8 No caso de empresas estrangeiras, os valores serão em Reais, convertidos de acordo com as taxas publicadas pelo Banco Central do Brasil, no valor comercial de venda de fechamento na data do último balanço ou no primeiro dia subseqüente, caso não exista o valor para a data específica.

Conforme respostas nº 031/97 e 124/97, (a,b,c,d,), será observado o disposto no subitem 5.4.8.. Todos  os valores e contas contidos nas demonstrações contábeis  e nos balanços patrimoniais deverão ser apresentados, convertidos em reais, inclusive para empresas estrangeiras.

5.4.9 Comprovação de garantia, por Área de Concessão, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no parágrafo primeiro do Art. 56 da Lei nº 8.666/93, limitado a 1% do preço mínimo de referência pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas.

Conforme resposta retificada nº 001/97, (a qual retificou a resposta 054/97 (iv)) , a beneficiária da garantia exigida no subitem 5.4.9 do edital é a União Federal, por intermédio do Ministério das Comunicações.

Conforme respostas nº 032/97 e 087/97, a comprovação  de garantia proposta no subitem  5.4.9 faz parte da demonstração relativa à qualificação econômico-financeira exigida para habilitação na licitação e não ao cumprimento do contrato de concessão.

Conforme respostas nº  054/97 e 114/97, a garantia (i) prevista no subitem 5.4.9 deverá ser válida e renovada, se for o caso, juntamente com as respectivas propostas até a efetiva outorga da concessão; (ii) será devolvida à proponente nas hipóteses de não ser a mesma declarada vencedora, ser a licitação encerrada por qualquer motivo ou mesmo se declarada vencedora, após a assinatura do contrato de concessão e (iii) é por área de concessão.

Conforme resposta nº 088/97 a garantia é por Área de Concessão, conforme subitem 5.4.9 do Edital.

Conforme respostas nº 193/97, nº 200/97 e nº 298/97 (a), a garantia será liberada quando da assinatura do contrato de concessão  para todos os proponentes concorrentes a essa determinada área de concessão.

Conforme resposta nº 249/97 (i), o prazo mínimo de vigência da garantia é o mesmo da proposta.

Conforme resposta nº 249/97 (ii), em caso de consórcio será aceita garantia emitida  em nome da empresa líder.

Conforme resposta nº 249/97 (iii), será aceita garantia prestada por instituição financeira  localizada fora do país,  devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou juridicamente.

Conforme resposta nº 249/97 (iv), no caso de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, (a) a instituição de custódia será a instituição financeira autorizada pelo Banco Central; (b) o procedimento e o prazo de antecedência para colocação de valores sob custódia será a antecedência  suficiente para incluir a prova nos documentos de habilitação; (c) a prova da caução que deverá ser apresentada na licitação é o documento da instituição financeira  de custódia.

Conforme resposta nº 298/97 (b), é possível ao Proponente reaver a  garantia ao retirar sua proposta após os 60 (sessenta) dias de sua apresentação, conforme dispõe o § 3º do art. 64 da Lei nº 8.666/93.

Conforme resposta nº 298/97 (c), enquanto válida a proposta, a garantia só será restituída após a assinatura do contrato de concessão.

5.5 No Subconjunto 1.4 a Regularidade Fiscal será comprovada com a apresentação de:

Conforme resposta nº 182/97, quanto à indagação de quais os documentos exigíveis a empresas estrangeiras para fins de Habilitação Jurídica, Técnica, Econômica-Financeira e de Regularidade Fiscal, dever-se-á ser observado o estabelecido em 5.7.2.

5.5.1 Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se for o caso, relativo à sede da pessoa jurídica;

Conforme resposta nº 285/97, para o caso de alguns países em que  só há um número de registro de contribuinte, que vale para qualquer tipo de imposto, será considerado atendido o subitem  5.5.1 com a apresentação de um único número de registro, observado o subitem 5.7.2.

5.5.2 Prova de regularidade relativamente a:

a) Previdência Social;

b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Conforme resposta nº 286/97, para o caso de alguns países, a autoridade responsável pelo recolhimento de impostos é única, inexistindo comprovação de regularidade quanto ao pagamento dos vários tipos de impostos através  de documentos separados para cada um deles. Além disso, não necessariamente há correspondência  entre os impostos existentes nesses  países e os mencionados no subitem 5.5.2. Nestes  casos, em sendo uma das empresas consorciadas uma empresa estrangeira originária de um país, será considerado atendido o item 5.5.2 se for apresentado um único documento, emitido pela autoridade responsável pelos impostos, discriminando todos os impostos abrangidos pelo documento, estará atendido o subitem 5.5.2, observado o subitem 5.7.2.

5.5.3 Certidão de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente:

a) da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;

b) da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal; e

c) da Fazenda Municipal.

Conforme resposta retificada nº 004/97, (retificou a resposta anterior de nº 155/97) e respostas nº 248/97 e nº 344/97, as certidões solicitadas no subitem 5.5.3, no caso de não possuírem prazo de validade inscrito em seu texto ou com  previsão em Lei, serão aceitas desde que tenham sido emitidas em data não anterior a 45 dias daquela marcada para recebimento  da documentação de habilitação e propostas e válidas na data marcada.

5.5.4 Os documentos exigidos no subitem 5.5 deverão ter validade na data do recebimento da Documentação de Habilitação e das Propostas estabelecida no preâmbulo deste Edital.

Conforme respostas nº 202/97, nº 248/97, nº 287/97 e nº 344/97, o subitem 5.5.4 exige validade na data do recebimento da documentação  de habilitação e das propostas. A regra do subitem 5.5.4 deverá ser seguida e aceita para certidões estrangeiras. No caso de não constar o prazo de validade  bastará  declaração da empresa  estrangeira, informando o fato e ratificando o subitem 5.5.4 quanto à validade. Pode ser aceita a declaração de inexistência  de certidão por declaração  de autoridade local, devidamente habilitada, desde que observado o subitem  de autenticação e tradução. Para inexistência de documentos equivalentes, vale a declaração da própria proponente, observado, também, as obrigações do subitem 5.7.2 de autenticação e tradução.

5.6 A Proponente com sede no País deverá apresentar declaração, conforme Modelo nº 5 constante do ANEXO III, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Conforme resposta nº 086/97, empresas estrangeiras também devem cumprir o subitem 5.6, mediante apresentação do modelo nº 05.

5.7 As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos nos subitens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6, ressalvado o disposto no item 5.2.1.1, 5.3.1, 5.7.2 e excluindo a Metodologia de Execução, que deverá ser apresentada pelo consórcio.

Conforme resposta nº 089/97, os subitens 5..3.2, 5.3.4, 5.3.5.1 e 5.6 devem ser atendidos conforme exigência para cada tipo de empresa proponente, seja individual ou associadas em consórcio.

Conforme resposta nº 130/97 os subitens 5.3.2, 5.3.4, 5.3.5, 5.3.7 e 5.4.9, são ressalvas que, no corpo do Edital se somam ao subitem 5.7, devendo ser cumprido pela pessoa jurídica Proponente ou, no caso de consórcio Proponente, pela(s) entidade(s) consorciada(s).

Conforme respostas nº 245/97 e 352/97(i), no caso de consórcio, cada pessoa jurídica deverá apresentar a declaração  modelo nº 04, constante do Anexo III.

Conforme resposta nº 335/97, observado o subitem 5.7 e 7.7.5, todas as páginas que compõem os documentos de habilitação e propostas devem estar assinadas ou rubricadas, no caso de consórcio, pelo representante legal ou procurador da empresa que liderará o consórcio, discriminada no modelo 02 do Anexo.

5.7.1 Para efeito de Qualificação Técnica para cada Proponente, pessoa jurídica ou consórcio, admitir-se-á o somatório dos quantitativos de coligada, controlada ou controladora, o mesmo se aplicando para efeito de Qualificação Econômico-Financeira, esta na proporção de sua respectiva participação na pessoa jurídica ou consórcio Proponente.

Conforme resposta retificada nº 009/97(a), (a qual retificou resposta anterior de nº 299/97) se forem utilizadas coligadas, controladas ou controladoras para efeito de qualificação técnica de um acionista/quotista da proponente ou de pessoa jurídica integrante de consórcio, estará essa coligada,  controlada ou controladora obrigada a apresentar, em conformidade com o subitem 5.7.3, somente a demonstração do relacionamento societário.

Conforme resposta retificada nº 010/97, (a qual retificou a resposta anterior de nº 300/97) as pessoas jurídicas, atendidas  as disposições dos subitens 5.7.1 e 5.7.3, que não fazem  parte diretamente do consórcio ou pessoa jurídica proponente, cujos quantitativos foram utilizados para comprovação  de aptidão do subitem  5.3.2 ou do patrimônio líquido do subitem 5.4.2 e que satisfizerem as condições de participação do consórcio ou da pessoa jurídica proponente, situações previstas em conformidade com o subitem  5.3.2.3.1,  devem apresentar as demonstrações contábeis no caso de patrimônio líquido  e prova do relacionamento societário, para a qualificação técnico-financeira. No caso de pessoa jurídica proponente, essa pessoa jurídica deverá cumprir todas as exigências de habilitação, podendo utilizar quantitativos de acionistas ou quotistas apenas para fins de comprovação de aptidão e do patrimônio líquido mínimo.

Conforme resposta nº 283/97, os subitens 5.7.1 e 5.7.3 aplicam-se para pessoas jurídicas proponentes ou consórcio proponente, conforme estabelecido no Edital.

5.7.2 As empresas estrangeiras que não funcionem no país atenderão as exigências dos subitens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

Conforme resposta nº 250/97, a autenticação de documento estrangeiro pelo consulado respectivo deve ser entendida como a consularização do documento.

5.7.3 Empresas que sejam coligadas, controladas ou controladoras de empresa que, direta ou indiretamente, detenha pelo menos 20% de participação na pessoa jurídica Proponente ou integrante de consórcio Proponente, cujos quantitativos forem utilizados para a comprovação de aptidão exigida em 5.3.2 ou de patrimônio líquido exigido em 5.4.2 deverão demonstrar o relacionamento societário.

Conforme resposta nº 194/97, a prova do relacionamento societário deve ser feita por todas as empresas que sejam coligadas, controladas ou controladoras de empresa que, direta ou indiretamente, detenha, pelo menos 20% de participação na pessoa jurídica proponente  ou integrante de consórcio proponente, cujos quantitativos forem utilizados para a comprovação de aptidão exigida no subitem 5.3.2 ou de patrimônio líquido exigido no subitem 5.4.2.

Conforme resposta nº 263/97, o relacionamento societário deverá  constar do subconjunto 1.1, conforme subitem 5.2.

5.8 A Proponente considerada inabilitada fica impedida de participar das fases subseqüentes da Concorrência.

Conforme resposta nº 251/97, é correto o entendimento de que, não aceita a metodologia de execução em relação a uma única área dentre várias que a proponente apresentou  propostas, poderá haver a inabilitação da proponente apenas em relação àquela  área, com a devolução  das propostas correspondentes, permanecendo a proponente na licitação em relação às demais áreas para as quais foi habilitada.

5.8.1 Ocorrendo inabilitação, serão devolvidos à Proponente inabilitada, fechados, os invólucros relativos à(s) sua(s) Proposta(s), desde que não tenha havido recurso, ou após seu julgamento.

Conforme resposta nº 251/97, é correto o entendimento de que, não aceita a metodologia de execução em relação a uma única área dentre várias que a proponente apresentou  propostas, poderá haver a inabilitação da proponente apenas em relação àquela  área, com a devolução  das propostas correspondentes, permanecendo a proponente na licitação em relação às demais áreas para as quais foi habilitada.

5.9 Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as Propostas das fases seguintes, as Proponentes não serão mais desclassificadas por motivo relacionado a Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-Financeira e Regularidade Fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após a Habilitação.

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