Lei nº 13.424/2017 – Novas regras para renovação de concessões de rádio e TV

Publicada em 29/03/2017, a Lei nº 13.424/2017 altera diversas regras do setor de radiodifusão e objetiva desburocratizar alguns procedimentos administrativos. Destacamos os seguintes pontos:

a. O requerimento de renovação da concessão ou permissão pode ser protocolado durante os 12 meses antes do vencimento. Se o prazo vencer antes do término do processo de renovação, o serviço será mantido em caráter precário. Caso o pedido de renovação não seja apresentado no prazo, o Ministério das Comunicações enviará notificação para que a entidade se manifeste em 90 dias – art. 1º.

b. Ficam anistiadas as entidades que protocolaram pedidos de renovação fora do prazo (até 03/10/2016): eles aceitos e o processo terá seguimento. O mesmo acontece se a outorga tiver sido declarada perempta, desde que o Congresso Nacional não tenha aprovado a perempção – art. 2º.

c. Se a entidade está com a outorga vencida e não apresentou pedido de renovação, poderá fazer em 90 dias a partir da aprovação da Lei – ou seja, até 26/06/2017 – art. 3º.

d. Se vencido o prazo da outorga e a entidade estiver com processo de renovação de outorga em andamento, ela poderá obter anuência do Ministério para transferir essa outorga para outra pessoa jurídica, desde que tenha apresentado toda documentação pertinente no processo de renovação de outorga – art. 4º.

e. O art. 5º promove importantes mudanças na Lei nº 4.117/62, que trata do Código Brasileiro de Telecomunicações e se aplica às emissoras de rádio e tv comerciais:

i. Os prazos da outorga passam a ser de 10 anos para qualquer tipo de rádio (radiodifusão sonora) e 15 anos para a televisão (radiodifusão de sons e imagens).

ii. O edital para novas outorgas deverá ser publicado com 60 dias de antecedência, ficando a cargo do Presidente da República a prerrogativa de outorgar a concessão ou permissão, depois de ouvido o Ministério das Comunicações.

iii. A gestão das atividades e do conteúdo da programação deve ser feita por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos – art. 5º.

iv. Todas as alterações contratuais ou estatutárias poderão ser registradas no órgão de registro competente (Junta Comercia, p. ex.), inclusive as que resultam na transferência de controle da empresa/alteração de objeto social e deverão ser informadas ao Ministério das Comunicações no prazo de 60 dias da data do documento (e não do registro). Isso significa dizer que o Ministério das Comunicações não precisará mais aprovar previamente as alterações de controle societário (transferência indireta), devendo ser comunicado posteriormente.

v. Havendo processo de transferência indireta em curso, agora é possível registrar a alteração pretendida e comunicar o Ministério na sequência.

vi. Se a entidade realizou registro de alteração contratual sem anuência prévia (alterou controle ou mudou o objeto, por ex.), deve comunicar ao Ministério das Comunicações em 60 dias, a partir da aprovação da Lei – ou seja até 26/05/2017 – art. 9º.

vii. A exigência de anuência prévia permanece apenas se a outorga for transferida de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica (transferência direta). Ao que parece, o mesmo se aplica às fusões, cisões e incorporações.

viii. Sócios e dirigentes da entidade não podem sofrer condenação penal transitada em julgado em crimes que resultem em sua inelegibilidade.

ix. A vedação de políticos na direção ou gerência de emissoras permanece.

f. O art. 6º promove mudanças na Lei nº 9.612/98, que trata emissoras comunitárias.

g. Por fim, a Lei nº 6.615/78, que trata da profissão de radialista, também é alterada.

Texto completo da Lei: http://www.planalto.gov.br/…/_ato2015-2…/2017/lei/L13424.htm

Texto da Lei 4.117/62 já alterada: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4117Compilada.htm