O Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 511/2004-Plenário,TC 006.493/2003-3, relator Ministro Adilson Mota) já detectou que as Agências reguladoras foram ineptas para regular o compartilhamento de infraestruturas das concessionárias dos respectivos setores de telecomunicações, energia elétrica transportes terrestres e petróleo. São décadas de conflitos judiciais e administrativos que, ao mesmo tempo, impedem as infraestruturas de terem uso ótimo e geram um estado permanente de incerteza e litigância.

Treze anos depois (em 20/09/2017), a Doutora Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, Juíza Federal da 13ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária do Distrito Federal, concede liminar em mandado de segurança, para obrigar ANEEL, ANP e ANATEL a publicarem uma decisão que já estaria proferida desde Junho de 2016, num caso de compartilhamento de postes (ver abaixo).

As Agências já haviam estabelecido, em 2014, um valor para uso de postes (R$3,19/poste/mês). Mas, administrativamente, isso não se implementa.

A decisão judicial revela que as Agências setoriais não foram capazes de se articular para garantir que as infraestruturas reguladas por elas pudessem ser utilizadas ao máximo de sua capacidade e, portanto, com o maior benefício para seus usuários e para os investidores destes setores.

O que a omissão das Agências gerou foi um contencioso administrativo e judicial, que é oneroso para os setores e para as próprias agências. Um vexame completo.

Caberia ao governo federal (enquanto formulador das políticas públicas de que as Agências são executoras) estabelecer uma política pública de compartilhamento e acabar com essa lamentável demora na solução do tema.

Dados do caso:

Mandado de Segurança

Impetrante: BB TELECOM SERVIÇOS LTDA (CITY10)

Impetrados: Superintendente de Competição da Anatel, Gerente de Monitoramento das Relações Entre Prestadoras da Anatel, Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Aneel, Superintendente de Mediação Administrativa Setorial da Aneel, enquanto membros da Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras

Processo nº. 1008028-61.2017.4.01.3400

13ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária do Distrito Federal

Decisão que concede a liminar