MEDIDA PROVISÓRIA N° 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

  1. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020), da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
  2. A MP será aplicada enquanto durar o estado de calamidade pública (art. 1°, par. único) por ora, até 23 de setembro de 2020 – conforme artigo.
  3. Fica permitido ao empregador adotar as seguintes frentes (art. 3°):

Teletrabalho

Arts. 4° e 5°

  1. Fica a critério do empregador substituir o trabalho presencial pelo remoto/à distância (fora das dependências do empregador) e determinar o retorno ao regime presencial, independente de acordos individuais ou coletivos – deve-se informar ao empregado com 48h de antecedência;
  2. As despesas com equipamentos para o trabalho remoto que forem arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado antes ou em até 30 dias, contados da data de mudança do regime;
  3. Caso o empregado não possua os equipamentos necessários, o empregador poderá fornecer em comodato e pagará pela infraestrutura, que não será considerada verba salarial; se o empregado ficar em casa, sem realizar trabalho, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo trabalhado;
  4. O tempo disponível em aplicativos fora da jornada habitual de trabalho não será considerado tempo à disposição, salvo se o contrário for previsto em contrato individual ou coletivo;
  5. O trabalho externo continua sendo trabalho externo;
  6. Portanto, o acordo individual fica sendo preponderante neste período de calamidade pública;
  7. Este regime pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.

Antecipação de férias individuais

Arts. 6° a 10

  1. A critério do empregador, devendo informar o empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, indicando o período;
  2. O período não pode ser inferior a 05 dias corridos e poderá ocorrer ainda que o empregado não tenha direito a férias (antes do período aquisitivo); esta antecipação poderá ser feita também por períodos futuros, mediante acordo;
  3. Os trabalhadores que estejam no grupo de risco do covid-19 terão prioridade na antecipação das férias, individuais ou coletivas;
  4. O empregador poderá suspender o período de férias ou licenças não remuneradas daqueles que desempenhem funções essenciais (p. ex. imprensa – cf. Decreto 10.288/20);
  5. O pagamento de 1/3 referente às férias concedidas neste período poderá ser pago posteriormente, até a data de pagamento do 13° salário;
  6. O pagamento da remuneração das férias concedidas no período deve ser efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente ao do início do gozo das férias;
  7. Se houver dispensa, haverá pagamento dos valores de férias não adimplidos, junto com as verbas rescisórias.

Concessão de férias coletivas

Arts. 11 e 12

  1. O empregador poderá conceder férias coletivas, informando com antecedência de 48 horas, não aplicando o limite previsto na CLT;
  2. Dispensa-se o comunicado ao Ministério da Economia e sindicatos.

Aproveitamento e antecipação de feriados

Art. 13

  1. O empregador poderá antecipar o gozo de feriado não religioso federal, estadual, distrital ou municipal, notificando por escrito ou meio eletrônico, com 48 horas de antecedência e indicando expressamente os feriados aproveitados.
  2. Os feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
  3. No caso de feriados religiosos, é necessária a concordância do empregado por escrito.
  4. O calendário de federal de feriados é o seguinte: 1° de Janeiro (Confraternização Universal); Abril (Páscoa); 21 de Abril (Tiradentes); 1° de Maio (Dia do Trabalho); 7 de Setembro (Independência do Brasil); 12 de Outubro (Nossa Senhora de Aparecida); 2 de Novembro (Finados); 15 de Novembro (Proclamação da República) e 25 de Dezembro (Natal).

Banco de horas

Art. 14

  1. Possibilidade de constituição, pelo empregador, de banco de horas por meio de acordo, para compensação em até 18 meses a partir da cessação do estado de calamidade pública, independente de convenção coletivo ou acordo individual ou coletivo;
  2. O empregador pode usar as horas do período interrompido para debitar do banco de horas do trabalhador;
  3. A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, proibida a jornada diária com mais de 10 horas.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Arts. 15 a 17

  1. No período, estão suspensas: (a) a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto exame demissional, salvo se o empregado tiver um recente, datado de menos de 180 dias;
  2. Os exames suspensos deverão ser realizados em até 60 dias após encerrado o estado de calamidade pública;
  3. Os treinamentos de segurança e saúde no trabalho também estão suspensos no período, e só retornarão no prazo de 90 dias após o encerramento do período;
  4. Os processos eleitorais poderão ser suspensos e as CIPAs poderão ser mantidas.

Direcionamento do trabalhador para qualificação

Art. 18

Artigo 18 revogado pela MP 928/2020

  1. O contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo de até 4 meses e o empregador deve oferecer curso ou programa de qualificação profissional não presencial, diretamente ou por meio de entidades, no período de suspensão;
  2. A referida suspensão: (a) não depende de acordo ou convenção coletiva; (b) pode ser feita de modo individual ou com um grupo de empregados; (c) deverá ser registrada na CTPS;
  3. O empregado poderá, neste período de suspensão, oferecer ajuda remuneratória, sem caráter salarial, cujo valor será acordado livremente;
  4. Se o empregado participar dos cursos mencionados no item (i) acima, fará jus a benefício voluntariamente concedido pelo empregador, que não integrará o contrato de trabalho;
  5. Se o contrato de trabalho for suspenso mas o trabalhador continuar laborando normalmente, o empregador deverá (i) pagar imediatamente o salário e demais encargos; (ii) responder por penalidades e sanções previstas.

Diferimento do recolhimento FGTS

Arts. 19 a 25

  1. Fica suspensa a exigibilidade de recolhimento do FGTS nos meses de competência março/abril e maio de 2020, com vencimento em abril/maio e junho de 2020, independente das condições da empresa (número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia);
  2. O recolhimento posterior poderá ser realizado de forma parcelada, em até 6 parcelas e com vencimento no dia 7 de cada mês, a partir de julho/2020, sem o acréscimo dos encargos legais; caso haja inadimplemento, haverá incidência de multa e encargos devidos, nos termos da Lei 8.036/90 e bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS;
  3. Para tanto, o empregador deve declarar as informações legais previstas na Lei 8.212/91 até o dia 20/06/2020;
  4.  Caso haja rescisão do contrato de trabalho, não haverá suspensão de recolhimento e o empregador deverá recolher os valores, sem encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal;
  5. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos do FGTS pelo prazo de 120, a partir da presente data;
  6. As certidões de regularidade emitidas anteriormente a esta data ficam prorrogadas por 90 dias;
  7. Caso haja parcela de FGTS a vencer nos meses de março/abril e maio de 2020, não impedirá emissão de Certificado de regularidade.

Outros assuntos em matéria trabalhista – principais pontos

Arts. 26 a 33

  1. Os prazos de processos administrativos de infração trabalhista e notificação de débito de FGTS ficam suspensos por 180, a partir da presenta data;
  2. Os casos de contaminação covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal (isto é, que o contágio foi na empresa);
  3. Acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias poderão ser prorrogados por mais 90 dias a critério do empregador.

Antecipação do pagamento de abono anual em 2020

Arts. 34 e 35

O abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão (cf. Lei 8.213/91) será efetuado em duas parcelas.

Outras disposições

Art. 37

A validade da Certidão da Fazenda Federal fica estendida por até 180 dias, prorrogável caso a calamidade pública permaneça.

Ficamos à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

Izabel Cristina P.C. Pantaleão Ferreira

VIEIRA CENEVIVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Download do artigo (PDF)