Estratégia antipirataria: Aesp e Sertesp debatem ações contra rádios clandestinas

Jornal da AESP – Novembro-Dezembro 1995

Para estabelecer a estratégia de combate às rádios piratas que estão surgindo a todo instante nos mais diversos pontos do território paulista, bem como prestar assistência jurídica às afiliadas que lutam contra a radiodifusão clandestina em suas regiões, a Aesp promoveu reuniões em sua sede, com a participação de diretores do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp).

O presidente da Aesp, Orlando José Zovico, expôs aos presentes os problemas que a pirataria vem causando. Um deles é a interferência no sinal de emissoras afiliadas e em aparelhos receptores de rádio e de TV.

O outro, é a concorrência desleal, com a coleta de publicidade no comércio local, a preços aviltantes. Isso prova que, ao contrário da tão difundida afirmação dos clandestinos de que querem fazer “rádios comunitárias”, com finalidade cultural, na realidade utilizam esse disfarce para esconder seus verdadeiros propósitos: fins comerciais e lucro.

O sócio-gerente da Rádio Nova Registro FM, de Registro, o advogado João Christiano Ribeiro, entregou cópias de inquéritos policiais e despachos judiciais em representações de sua autoria, contra rádios piratas, no Vale do Ribeira.

Christiano destacou alguns absurdos, como decisões do juiz substituto de Juquiá, João Carlos Germano, o qual, além de ter o entendimento equivocado de que “as rádios comunitárias, de pequeno porte, de potência reduzida e destinadas a veiculação de programas de interesse local, não necessitam de autorização do Poder Público”, pois o Código Brasileiro de Telecomunicações, em seu artigo 70, não faz nenhuma exceção ao exigir a licença oficial para os serviços de telecomunicações, ainda trouxe uma novidade.

O juiz decidiu que, mesmo se fosse reconhecida a existência do delito, “o que não ocorre no caso em exame, a expedição de mandado de busca e apreensão pela Justiça Estadual e seu cumprimento pela Polícia Civil Estadual importariam em flagrante inconstitucionalidade, uma vez que se trata de matéria de competência da Justiça Federal (art. 109 da Constituição Federal).” E indeferiu o pedido de busca e apreensão dos equipamentos, mandando arquivar o inquérito.

O advogado Walter Vieira Ceneviva, contratado pela Aesp para acompanhar esses casos, juntamente com o assessor jurídico Rubens Augusto Camargo de Moraes, não concorda com a opinião do juiz: “E sabido, pelos que militam na área criminal, que a autoridade policial deve prender os criminosos e apreender os corpos de delito, em caso de flagrante, mesmo que não seja de sua área de competência. Uma vez tomada essa providência o delegado deve remeter os autos e os bens apreendidos à autoridade policial ou judicial competente, para prosseguimento”, observou Ceneviva.