Parecer da AGU considera constitucional a participação de políticos nas emissoras de radiodifusão

 O PSOL ajuizou ADPF alegando violação a preceitos constitucionais da isonomia, da liberdade de expressão e da autonomia da imprensa, a participação de políticos nos veículos de comunicação – rádio e televisão.

 No Parecer assinado pelo Advogado-Geral da União Substituto, Luiz Carlos Martins Alves Jr., restou consignado que “a participação, direta ou indireta, de políticos titulares de mandato eletivo como sócios ou associados de veículo de imprensa não acarreta a suposta ofensa aos direitos à isonomia, à liberdade de expressão, à autonomia da imprensa, à informação. À realização de eleições livres, à democracia, à soberania popular e ao pluralismo político. Isso porque não se pode aferir diretamente desse fato a manipulação da opinião pública, conforme pretende fazer crer o autor.”

Continua fundamentando que os preceitos constitucionais invocados estão plenamente assegurados pelo próprio ordenamento jurídico, especificamente pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que regula a propaganda eleitoral e impede a manipulação de informações e o controle da opinião pública por meio de empresas de radiodifusão. Nesse sentido, verifica-se a existência, na legislação pátria, de dispositivos que visam a assegurar a realização de propaganda partidária de forma lícita e responsável.”

Portanto, segundo o Parecer, não se vislumbra violação ao artigo 54, I alínea “a” e inciso II alínea “a” da Constituição Federal, uma vez que as “incompatibilidades constitucionais não se referem à composição societária de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias do serviço de radiodifusão por parlamentares.”

Mais adiante, conclui que a vedação disposta nos artigos citados não é absoluta, restringindo-se à propriedade, à direção e ao controle de pessoas jurídicas de direito público, sugerindo, ao final o não conhecimento da ADPF bem como o indeferimento da medida cautelar pleiteada, em face da ausência de seus pressupostos.

 ADPF nº 379