Brasília, 12 de fevereiro de 2008.
A Sua Excelência o Senhor
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações
SAUS, Quadra 6, Bloco “H” – Ed. Ministro Sérgio Motta – 10º andar
70070-940 Brasília-DF
Assunto: Oficio nº 75/2008-PR-Anatel, de 11 de fevereiro de 2008 – ABRAFIX – Proposta de alterações no marco regulatório do setor de telecomunicações do País
Senhor Presidente,
Em acordo com a sua missão institucional, o Ministério das Comunicações tem acompanhado com atenção as transformações por que vem passando o setor de telecomunicações no Brasil e no mundo nos últimos anos. Como observador privilegiado dessas transformações, este Ministério tem se empenhado ativa e continuamente na criação de condições que viabilizem a consolidação e a ampliação das conquistas já alcançadas pelo País no âmbito das telecomunicações, tendo em vista, particularmente, os objetivos de expandir os investimentos no setor, dinamizar a concorrência em benefício do consumidor e reduzir as profundas diferenças sociais e regionais do País.
CONSIDERANDO que a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado – ABRAFIX encaminhou carta à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel solicitando a remoção de restrições prejudiciais à integração de redes de serviços de telecomunicações e à plena convergência digital de voz, vídeo e dados;
CONSIDERANDO que a Anatel consultou este Ministério sobre a necessidade de que seja verificada a adequação da Política Nacional de Telecomunicações, estabelecida pelo Poder Executivo na forma do art. 18 da Lei n.º 29.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), às mudanças estruturais do mercado de telecomunicações brasileiro;
CONSIDERANDO as tendências hoje dominantes no setor de telecomunicações no mundo, que apontam para a mudança do padrão de concorrência do setor a partir da consolidação de redes multisserviços, baseadas nas inovações tecnológicas que hoje permitem a convergência digital de voz, vídeo e dados;
CONSIDERANDO que, diante dessas novas tendências, o estímulo a investimentos no setor deve estar vinculado à necessidade de ampliação de infra-estrutura de rede que viabilize amplo acesso a pacotes de serviços de comunicação;
CONSIDERANDO que as iniciativas de reforma regulatória já implementadas ou em curso nos Estados Unidos e na União Européia têm viabilizado a integração de redes multisserviço com ampla abrangência territorial, possibilitando melhores ofertas de serviços aos consumidores, com a incorporação das economias de escala e de escopo necessárias à manutenção da capacidade de investimentos das empresas do setor;
CONSIDERANDO que as empresas de telecomunicações que atuam no mercado brasileiro têm buscado realizar integrações verticais e horizontais com o intuito de prover serviços múltiplos (telefonia fixa, móvel e serviços multimídia) em uma única plataforma de rede;
CONSIDERANDO que o atual marco regulatório brasileiro contém restrições que impedem a plena integração de infra-estruturas de telefonia fixa, móvel e de serviços multimídia por empresas de telecomunicações que atuam no Brasil; e
CONSIDERANDO que a adequação do marco regulatório é recepcionada pela legislação em vigor, o que permite a remoção de restrições que possam prejudicar a evolução do setor no País e limitar o acesso do consumidor brasileiro aos benefícios da convergência digital;
Vem o Ministério das Comunicações, como órgão do Poder Executivo, recomendar aperfeiçoamentos no Plano Geral de Outorgas (PGO) e, conforme avaliação a ser feita pela Anatel, em outros documentos normativos, visando adequar o marco regulatório das telecomunicações no Brasil ao atual contexto do setor, pelos motivos e segundo as diretrizes expostas a seguir.
1. Observações preliminares
A LGT prevê, em seu art. 84, que a exploração do serviço prestado em regime público deverá obedecer à divisão do País em áreas estabelecidas pelo Plano Geral de Outorgas (PGO). Refletindo essa previsão, o Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998, aprovou o PGO, que estabeleceu, dentre outras definições:
i) quatro Regiões de concessão distintas – as quais, por sua vez, foram divididas em Setores (art. 4º);
ii) e a impossibilidade de transferências de concessão ou de controle societário entre concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) que atuam em Regiões de outorga não coincidentes ¬ excetuadas as transferências que contribuam para a compatibilização das áreas de atuação definidas no PGO e para a unificação do controle societário das concessionárias atuantes em cada Região (arts. 7º e 14º).
O art. 84 da LGT também prevê, porém, que o PGO seja permanentemente atualizado. Isso se observa, em seu § 1º, que estabelece que as áreas de exploração, o número de prestadoras, os prazos de vigência das concessões e os prazos para admissão de novas prestadoras devem ser definidos considerando-se o ambiente de competição e observados o princípio do maior benefício ao usuário e o interesse social e econômico do País.
Seguindo essa determinação legal, o Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprovou o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, define que o órgão regulador periodicamente reveja o PGO para adequá-lo às diretrizes da LGT (art. 16, IV do Regulamento) e à Política Nacional de Telecomunicações (art. 16, I do Regulamento e art. 19, I da LGT).
Note-se, ainda, no que se refere especificamente à referida restrição existente no PGO, que a LGT estabeleceu em seu art. 202, § 1º, que uma vez decorrido cinco anos da desestatização, a Anatel pode admitir a transferência de controle ou de concessão que resulte no controle, direto ou indireto, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, de concessionárias atuantes em áreas distintas do PGO, caso tal impedimento não seja mais considerado necessário à consecução dos objetivos previstos no art. 84, § 1º da LGT.
Essa possibilidade demonstra que o PGO, segundo as diretrizes da LGT, deve ser adequado à evolução do setor e às mudança das condições de competição, com o objetivo de garantir benefícios ao consumidor e o desenvolvimento social e econômico do Pais.
Assim, sem prejuízo de outras alterações que forem julgadas pertinentes para a adequação de outros atos normativos às diretrizes indicadas na presente exposição de motivos, este Ministério, respondendo à consulta feita pela Anatel em função das demandas apresentadas pela ABRAFIX, recomenda a remoção da restrição, presente na formulação original do PGO, que hoje impossibilita a integração de redes de STFC e a consolidação geográfica entre regiões.
De acordo com a recomendação ora apresentada, o PGO passaria a admitir transferências de concessão ou de controle societário entre concessionárias do STFC em diferentes regiões, desde que respeitadas, naturalmente, as obrigações estabelecidas pela regulação setorial e pela legislação concorrencial em vigor, conforme dispõe a LGT.
A premissa central que orienta esta recomendação é o entendimento de que a restrição em questão tomou-se anacrônica em, pelo menos, dois sentidos.
Em primeiro lugar, pela consecução dos principais objetivos que motivaram a sua previsão no modelo regulatório do setor no pós-privatização, os quais, como se verá adiante, foram associados, àquela altura, aos potenciais benefícios de um modelo de prestação do STFC inicialmente baseado em companhias regionais.
E, em segundo lugar, pela inadequação daquele modelo às atuais condições de competição no setor de telecomunicações, cuja dinâmica tem se caracterizado por uma tendência de integração de serviços múltiplos em bases territoriais cada vez mais abrangentes, pelos principais concorrentes no mercado mundial.
2. Dos motivos da regionalização
A restrição prevista nos arts. 7º e 14 do PGO origina-se da opção por um modelo de prestação do STFC baseado em companhias com atuação regional.
Na Exposição de Motivos que acompanha a LGT (E.M. 231), são apresentadas as razões dessa escolha que, à época, foi contraposta à opção, também analisada pela (E.M. 231) “da criação de duas empresas nacionais” – resultantes, de um lado, da consolidação das teles estaduais em uma única operadora e, de outro, da segregação das atividades então conduzidas pela Embratel.
Segundo a E.M., três razões justificariam a opção por companhias regionais.
Em primeiro lugar, o entendimento de que em um cenário formado por duas empresas nacionais – que, na opção considerada, deteriam infraestruturas complementares – o órgão regulador a ser instituído se defrontaria com desafios mais complexos, tendo em vista o objetivo de promover a competição no setor. Na avaliação apresentada pela E.M., tal complementaridade encerraria um “forte incentivo à conclusão”, exigindo, para que se alcançasse o ambiente competitivo desejado, “uma atuação extremamente forte do órgão regulador já desde a sua constituição”, o que – não se podendo antecipar a capacidade de resposta do órgão – introduziria “um grau de incerteza extremamente elevado, com resultados imprevisíveis em termos de evolução potencial do mercado”.
Uma segunda justificativa apresentada pela E.M. para fundamentar a preferência pela regionalização foi a de que “ela permitiria a criação de mecanismos de incentivo aos investimentos necessários à implantação de infra-estrutura e ao atendimento às obrigações de serviço universal”. Tal avaliação – além de antecipar o mecanismo do PGO que condicionaria a expansão geográfica e de serviços das concessionárias de STFC ao cumprimento de suas respectivas metas de universalização – revelava a expectativa de que em uma fase posterior as operadoras regionais pudessem vir a competir nas áreas de suas rivais também na oferta do STFC.
Finalmente, a terceira razão apresentada pela E.M. em defesa da opção por companhias regionais foi a de que esse modelo tenderia a ser mais bem sucedido no que se refere ao objetivo de impulsionar investimentos supostamente em bases mais abrangentes. De acordo com a E.M., “a regionalização permitiria a focalização dos investimentos dentro de cada região, aumentando assim as frentes de inversões e cobrindo portanto o País todo”.
Passados dez anos da opção feita pela regionalização no modelo regulatório estabelecido na reforma do setor, as justificativas que deram suporte a essa escolha perderam consistência, seja porque não refletem as condições de mercado atuais, seja porque os objetivos por ela almejados já foram alcançados.
Com efeito, se compreensíveis no momento inicial da reforma, as dúvidas com relação à capacidade técnica e institucional da agência reguladora de promover a competição no setor não mais se justificam, conclusão que se depreende com facilidade ao exame do sofisticado arcabouço regulatório constituído no período pela Anatel. Soma-se a essa avaliação a maturidade do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, cuja expertise em matéria de telecomunicações pôde ser testada e consolidada ao longo desses dez anos.
Outra razão evocada pela E.M. para justificar a regionalização, a introdução de incentivos ao investimento por meio de condicionamentos à diversificação geográfica das concessionárias, foi também superada pelo tempo. Nesse caso, pelo fato de que o condicionamento estabelecido já foi cumprido, e o direito a ele associado assegurado e exercido, não se podendo extrair qualquer contrapartida adicional.
Note-se, a esse respeito, que a expectativa de que as concessionárias regionais viessem a atuar como competidoras ativas na oferta do STFC nas regiões de operação de suas rivais acabou não se confirmando, reiterando a dificuldade, também observada na experiência internacional, de introduzir-se uma situação de efetiva concorrência na telefonia fixa local – mesmo fazendo-se uso de um numeroso conjunto de instrumentos com essa finalidade, como a adoção de mecanismos de regulação assimétrica em benefício de novos entrantes.
Em verdade, e conforme a experiência internacional e doméstica demonstram, a evolução tecnológica das telecomunicações no período recente caminha no sentido da redefinição das condições de concorrência no setor, deslocando para um outro plano a discussão sobre a competição entre redes de telefonia fixa, foco da abordagem regulatória tradicional.
Essas condições apontam para a perda da importância relativa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e para um cenário de concorrência entre diferentes modalidades de serviços (móvel-fixo, por exemplo) e, principalmente, entre diferentes infra-estruturas de rede, conforme será considerado adiante.
Por fim, também se pode dizer que a terceira motivação apresentada na E.M. como fundamento das opções regulatórias estabeleci das no PGO já foi superada, uma vez que as projeções de investimento constantes do Programa de Recuperação e Ampliação do Sistema de Telecomunicações (PASTE) para o STFC, entre 1998 e 2003, foram cumpridas e ultrapassadas.
Ainda é importante notar que na elaboração do PGO em vigor a. obtenção de escala foi apontada como condição para a viabilização dos investimentos projetados. Conforme indica análise constante do processo de aprovação do PGO, a divisão do Brasil em três regiões visou a “obtenção de escala mínima, no sentido de garantir uma dimensão que permitisse às concessionárias enfrentar melhor o desafio dos investimentos e da expansão, e a competição com os grandes concorrentes internacionais”.
A radical transformação do setor de telecomunicações na última década modificou, porém, os parâmetros de escala que justificaram a opção pela regionalização, De fato, e como demonstram as experiências norte-americana e européia, é com referência às dimensões nacional ou continental – e não regional ou local – que seus respectivos arcabouços regulatórios vêm sendo redesenhados, redefinindo-se as estratégias competitivas das suas empresas. Assim, diante do novo patamar de investimentos exigidos pela convergência tecnológica e da escala atual dos competidores globais, é recomendável que a preocupação com a escala mínima seja atualizada, estimulando-se a geração de benefícios aos usuários dos serviços em decorrência da consolidação de mercados mais competitivos.
3. Novo padrão de concorrência
Mais importante que a constatação de que as justificativas adotadas para a introdução da restrição prevista nos arts. 7º e 14 do PGO encontram-se atualmente superadas, é a observação de que essa restrição não se harmoniza com a reconfiguração do padrão de concorrência no setor de telecomunicações – algo que, de resto, fica evidenciado na análise de iniciativas de reformulação de arcabouços regulatórios de outros países e regiões (Estados Unidos e União Européia, sobretudo).
O traço central dessa reconfiguração é conhecido. Corresponde à conversão das infraestruturas de telecomunicações, antes dedicadas à provisão de um único tipo de serviço, em plataformas aptas a oferecer um conjunto integrado de serviços.
Esse resultado, que espelha os desdobramentos da chamada “convergência digital”, tem levado a uma progressiva redefinição do padrão de demanda por serviços de telecomunicações e suscitado a necessidade de uma nova delimitação dos mercados relevantes de produtos/serviços, bem como dos mercados geográficos.
Trata-se, certamente, de um processo em rápida evolução, ainda em estágio inicial, e que precisa ser acompanhado pela redução de restrições regulatórias que podem se revelar inadequadas frente às mudanças no setor de telecomunicações, sob pena de serem criadas barreiras artificiais ao desenvolvimento de novas tecnologias ou obstáculos à evolução da prestação de serviços de forma eficiente, em prejuízo do consumidor.
Ao que tudo indica, as estratégias competitivas das operadoras de telecomunicações serão crescente mente determinadas por sua capacidade de ofertar, a consumidores de perfil variado, combinações alternativas de serviços, dentre os quais, notadamente. voz, dados e vídeo, com ou sem mobilidade. Frente à tendência de que a competição no setor de telecomunicações seja cada vez menos pautada pela prestação de serviços isolados, e cada vez mais pela oferta de “pacotes”, a integração de redes de alta capacidade de transmissão (banda larga) se afigura, portanto, como um novo imperativo concorrencial.
E, tanto no Brasil como no mundo, o cenário acima delineado já vem assumindo feições concretas. De fato, sob a lógica da integração das redes, os últimos anos têm testemunhado grande número de iniciativas de operadoras de telefonia fixa, móvel, de redes de dados e de TV por assinatura, cujo sentido básico é a diversificação de serviços (composição de pacotes).
Parte dessas iniciativas tem se concretizado por meio da obtenção das licenças pertinentes – em determinadas jurisdições, licenças “únicas” para múltiplos serviços – e da realização de investimentos na constituição de novas infra-estruturas. No entanto, o veículo por excelência da integração de redes nesse novo ambiente competitivo têm sido as operações de fusão e aquisição entre operadoras já existentes, alternativa de forma geral autorizada pelos órgãos reguladores e, na ausência de riscos à competição e ao consumidor, pelas autoridades antitruste.
Destacam-se, nesse contexto, as operações de consolidação territorial entre empresas originárias de um mesmo segmento, fenômeno que no período recente tomou-se recorrente no cenário mundial, notadamente nos EUA – país que, justamente, introduzira o modelo de regionalização e separação de serviços no qual o modelo brasileiro se inspiraria nos anos 1990.
De fato, com a edição do Telecommunications Act, em 1996, os EUA abandonaram o paradigma regulatório anterior, removendo as restrições que então impediam a integração de infra-estruturas de rede com abrangência nacional entre operadoras incumbentes de telefonia fixa local e de longa-distância. Como resultado, desencadeou-se um amplo processo de reconfiguração do setor de telecomunicações norte-americano, sancionado pelo órgão regulador, que culminaria no reagrupamento das 10 operadoras resultantes do desmembramento da AT&T em 1984 (9 operadoras locais e 1 de longa-distância), além de 2 operadoras entrantes de longa distância e comunicação de dados, em apenas 3 grandes grupos (AT&T, Qwest e Verizon). Dois aspectos devem ser ressaltados na mudança de perspectiva regulatória ocorrida nos EUA:
Em primeiro lugar, o reconhecimento, pelo órgão regulador, de que a tendência de concentração do setor de telecomunicações traduz um esforço de captura de sinergias e economias de escala que, quando não lesivo à concorrência e ao consumidor, deve ser estimulado em favor do desbloqueio de investimentos em modernização, expansão e integração de redes multisserviços.
E, em segundo lugar, a avaliação de que a integração de voz, vídeo e dados implica uma mudança no paradigma de universalização de acesso a serviços de telecomunicações, devendo-se eleger o acesso a serviços de comunicação baseados em redes de banda larga, e não mais apenas o serviço de telefônica fixa (STFC), como foco da ação regulatória.
Note-se, finalmente, que mesmo obedecendo a uma trajetória distinta, a perspectiva regulatória adotada na União Européia em relação às mudanças em curso no setor de telecomunicações é muito semelhante.
As diferenças de trajetória referem-se principalmente ao fato de que nos países europeus não se optou pelo modelo de regionalização, não se dividindo as companhias estatais nacionais quando da sua privatização. Mas apesar da opção original por empresas nacionais, no âmbito do arcabouço regulatório europeu não há barreiras regulatórias a fusões e aquisições entre essas empresas, permitindo-se a integração entre redes de telecomunicações com o objetivo de estimular a ampliação da oferta de serviços múltiplos baseados em redes de abrangência transnacional – operações que se tomaram cada vez mais freqüentes, sendo aprovadas quando não-lesivas à concorrência e aos consumidores.
O caso europeu demonstra que os principais grupos de telecomunicações (France Telecom, BT, Deutsche Telekom e Telefónica) têm podido capturar sinergias e economias de escala e de escopo, tal como ocorreu nos Estados Unidos após as reformas regulatórias da década de noventa. Um dos resultados desse processo foi o aumento da capacidade de investimentos desses grupos, que passaram a dispor de condições financeiras suficientes para adotar estratégia de integração verticais e horizontais e internacionalização para além da União Européia.
4. Considerações finais
Os pleitos da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado – ABRAFIX, que motivaram a consulta da Anatel a este Ministério, apontam restrições consideradas prejudiciais à integração de redes de serviços de telecomunicações e à plena convergência digital de voz, vídeo e dados.
Tais restrições são reconhecidas na presente exposição de motivos, justificando modificações no PGO e, conforme avaliação a ser efetuada por essa Agência, em outros documentos normativos, para que o marco regulatório das telecomunicações brasileiras seja adequado ao atual estágio de desenvolvimento do setor, tendo por referência as melhores práticas internacionais em matéria de regulação da concorrência e o objetivo de garantir benefícios ao consumidor e o desenvolvimento social e econômico do País.
De fato, na exposição desenvolvida nos itens anteriores mostrou-se que as razões da adoção de um modelo de exploração do STFC baseado em companhias regionais – do qual derivou a restrição imposta pelos arts. 7º e 14 do PGO em vigor – encontram-se hoje superadas.
De um lado, por já terem sido alcançados os efeitos que dele se esperava – ressalva feita à expectativa de que a regionalização contribuiria para a intensificação da competição na telefonia fixa local, projeção que não se confirmou ao longo do tempo.
De outro, e principalmente, porque o impedimento à transferência de concessões e de controle entre concessionárias do STFC se mostra cada vez mais disfuncional diante das tendências de reconfiguração do padrão de competição no setor de telecomunicações, que apontam, crescentemente, para um esforço de obtenção de sinergias e economias de escala e de escopo que visa viabilizar a ampliação dos investimentos em integração de redes multisserviços. Esforço que, como visto, tem sido de modo geral sancionado pelos órgãos reguladores de outros países.
Cabem, por fim, duas observações. Primeiro, as alterações aqui propostas não constituem autorização prévia a iniciativas de consolidação entre empresas mas, apenas, a abertura da possibilidade de movimentos de reorganização no setor, mantida a necessidade de aprovação de tais movimentos à luz da regulação setorial e das normas de defesa da concorrência aplicáveis. De outra parte, é certo que a preservação das restrições hoje existente pode vir a limitar os benefícios do novo padrão de prestação de serviços e de competição no setor ao obstar possibilidades de apropriação, pejo mercado brasileiro, de sinergias e economias de escala derivadas da integração de redes e consolidação de regiões.
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 84, § 1º, 18, II, 19, I e III e 202, § I da LGT e no art. 16, I, III e IV do Regulamento dessa Agência (Decreto n.º 2.338/97), o Ministério das Comunicações solicita, por meio deste documento, que a Anatel, nos termos das suas competências previstas na LGT e segundo as diretrizes estabelecidas na presente exposição de motivos, elabore e submeta a Consulta Pública, para posterior aprovação do Presidente da República, proposta de alteração do Decreto n.º 2.534/98.
Segundo as diretrizes de Política Nacional de Telecomunicações explicitadas no presente documento, o Ministério das Comunicações recomenda:
a) a supressão da vedação, constante dos arts. 7º e 14 do PGO, que impede a transferência de controle ou de concessão que resulte no controle, direto ou indireto, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, de concessionárias atuantes em Regiões distintas do PGO, possibilitando a integração de redes de STFC e a consolidação geográfica entre Regiões; e
b) a revisão de restrições regulatórias constantes de outros atos normativos, conforme avaliação a ser feita pela Anatel, de modo a permitir a consolidação da operação de múltiplos serviços, viabilizando a plena integração de diferentes infra-estruturas de rede e a convergência digital entre voz, vídeo e dados.
Os demais assuntos tratados na correspondência da ABRAFIX, anexada ao expediente em epígrafe, dessa autarquia especial, serão objeto de posterior análise por esta Pasta Ministerial.
1) Entre 1998 e 2003 os investimentos realizados pejas Concessionárias e STFC totalizaram R$ 52,9 bilhões.
2) Análise Anatel n.º 009/98 – GCML.
3) O reconhecimento da importância da escala na regulamentação brasileira pode ser observado também no âmbito da prestação do serviço móvel (SMC e posteriormente SMP), com a redução do número original de áreas de prestação de dez para três, conforme o Anexo I do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (Resolução Anatel n.º 321, de 27 de setembro de 2002).
Atenciosamente,
HÉLIO COSTA
Ministro de Estado Das Comunicações.
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