Portaria nº 329, de 4 de julho de 2012

Dispõe sobre o procedimento de renovação de outorgas de concessões, permissões e autorizações dos serviços de radiodifusão

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, resolve:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DO REQUERIMENTO

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e critérios para a renovação de outorgas de serviço de radiodifusão, excluídas as autorizações para prestação do serviço de radiodifusão comunitária, sem prejuízo do disposto na Portaria no 153, de 16 de março de 2012.

 

Art. 2º Será deferido o pedido de renovação de outorga que atender às seguintes condições:

I – tempestividade;

II – regularidade da documentação apresentada; e

III – cumprimento das exigências legais, regulamentares e contratuais aplicáveis ao serviço.

 

Art. 3º As outorgas poderão ser renovadas:

I – por períodos sucessivos de dez anos, no caso de concessões para a exploração dos serviços de radiodifusão sonora; e

II – por períodos sucessivos de quinze anos, no caso de concessões para a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens.

  • 1º As outorgas de serviços ancilares possuem prazo de vigência indeterminado.
  • 2º Os serviços auxiliares têm a vigência de sua outorga vinculada à vigência da outorga do serviço principal ao qual estão associados e não são objeto de renovação.

 

Art. 4º O pedido de renovação será dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações e apresentado na sede, nas Delegacias Regionais do Ministério das Comunicações ou encaminhado por via postal, mediante carta registrada.

  • 1º O pedido referido no caput deve ser apresentado no prazo legal compreendido entre os seis e os três meses anteriores ao término da outorga.
  • 2º Para fins da contagem do prazo, será considerada a data do protocolo ou da postagem do pedido de que trata o caput.
  • 3º Os pedidos de renovação apresentados fora do prazo previsto no § 1º serão considerados intempestivos e não serão conhecidos pelo Ministério das Comunicações.
  • 4º Os pedidos de renovação deverão ser instruídos com os documentos constantes dos Anexos I, II e III.
  • 5º A renovação tácita da outorga, em caso de não manifestação do Ministério das Comunicações, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, não exime a entidade de apresentar o pedido a que se refere o caput no prazo legal compreendido entre os seis e os três meses anteriores ao término da vigência da outorga renovada tacitamente.

 

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO

 

Art. 5º O Ministério das Comunicações analisará a regularidade da documentação apresentada, em consonância com o que dispõem os Anexos I, II e III.

Parágrafo único. Caso sejam verificadas omissões ou irregularidades passíveis de correção, a interessada será notificada para regularizar o pedido.

 

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação, o Ministério das Comunicações avaliará o cumprimento das exigências legais, regulamentares e contratuais aplicáveis ao serviço, em especial:

I – a existência de aplicação da penalidade de cassação da outorga ao interessado, sem direito a recurso para a outorga que se pretende renovar;

II – a observância aos limites de outorgas de serviço de radiodifusão, inclusive quanto aos dirigentes, acionistas e cotistas, nos termos da legislação em vigor; e

III – a observância das obrigações específicas previstas no contrato de concessão, no termo de permissão ou no respectivo convênio.

 

Art. 7º A existência de solicitação de transferência direta da outorga que se pretende renovar não impede a apreciação do pedido de renovação.

  • 1º Verificada que a solicitação de transferência direta não será concluída em tempo hábil para que a renovação ocorra antes de expirado o prazo de outorga, a SCE dará andamento ao procedimento de renovação, independentemente daquele.
  • 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos em que a outorga já esteja vencida sem que tenha havido decisão do Ministério.

 

Art. 8º Após a completa instrução do processo de renovação, os autos serão encaminhados ao Ministro de Estado das Comunicações, para:

I – apreciação e decisão, nos casos de serviços de radiodifusão sonora; e

II – encaminhamento de proposta de decisão à Presidência da República, nos casos de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

 

Art. 9º Deferido o pedido de renovação, a interessada será convocada para a assinatura de termo aditivo ao contrato de concessão ou ao termo de permissão ou convênio, conforme o caso.

  • 1º Após a celebração do termo aditivo, o Ministro de Estado das Comunicações editará portaria que conterá, dentre outras, as seguintes informações:

I – entidade;

II – serviço a ser prestado;

III – município e unidade da federação objeto da outorga; e

IV – canal ou frequência de operação.

  • 2º O termo aditivo de renovação somente terá eficácia após a publicação do respectivo decreto legislativo.

 

Art. 10. A perempção da concessão ou permissão será declarada nos seguintes casos:

I – quando o pedido de renovação for considerado intempestivo, ressalvada a hipótese de extinção da outorga por decurso de prazo;

II – quando a interessada não tiver cumprido as exigências legais, regulamentares e contratuais aplicáveis ao serviço;

III – quando a interessada não apresentar os documentos requisitados pelo Ministério das Comunicações, na forma do art. 5º;

IV – quando a pena de cassação tiver sido aplicada à outorga objeto do pedido de renovação; e

V – quando a renovação implicar excesso aos limites de outorgas de serviço de radiodifusão, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 11. O decurso do prazo da outorga sem apresentação de requerimento de renovação resulta na extinção de pleno direito da permissão ou concessão.

Parágrafo único. Da decisão de que trata o caput cabe recurso, no prazo de trinta dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União, para o Ministro de Estado das Comunicações.

 

Art. 12. Verificada a hipótese de perempção ou extinção, o Ministério das Comunicações deverá notificar a interessada para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, antes de encaminhar os autos para decisão da autoridade competente.

Parágrafo único. A perempção será declarada pelo Presidente da República, nos casos de outorga de serviços de radiodifusão de sons e imagens, ou pelo Ministro das Comunicações, quando se tratar de serviço de radiodifusão sonora.

 

Art. 13. Declarada a perempção pela autoridade competente, os autos serão remetidos para deliberação do Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República.

 

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Quando frustradas as notificações de que trata esta Portaria, será publicado, no Diário Oficial da União, edital de notificação com prazo de trinta dias para manifestação.

Art. 15. Fica revogada a Portaria MC nº 1.495, de 7 de outubro de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 1993.

 

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação[1].

 

PAULO BERNARDO SILVA

 

ANEXO I – REVOGADO [2]

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE RENOVAÇÃO DE OUTORGAS DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO, DEFERIDAS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, EM ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA

1-Requerimento de encaminhamento da proposta, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica interessada
2-Declaração, firmada pelo representante legal, de que continuará integrando a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC, no caso de pessoa jurídica da Administração Pública Federal Indireta
3-Declaração, firmada pelo representante legal da pessoa jurídica interessada, de que: (i) não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão, permissão ou autorização que será renovada; e (ii) não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a renovação da outorga
4-Declaração, firmada pelo representante legal da pessoa jurídica interessada, de que somente brasileiros natos exercerão os cargos e funções de direção, gerência, chefia, de assessoramento e assistência administrativa da execução do serviço objeto da outorga a ser renovada
5-Comprovante de regularidade da pessoa jurídica interessada, relativamente ao FISTEL

ANEXO II

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE RENOVAÇÃO DE OUTORGAS DE CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO COMERCIAIS, DEFERIDAS A PESSOAS JURÍDICAS DE NATUREZA PRIVADA, EM ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA

1-Requerimento, solicitando a renovação, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica interessada
2-Declaração, firmada pelo representante legal da pessoa jurídica interessada, de que: (i) não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão, permissão ou autorização que será renovada; e (ii) não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a renovação da outorga
3-Declaração, firmada pelo representante legal da pessoa jurídica interessada, de que somente brasileiros natos exercerão os cargos e funções de direção, gerência, chefia, de assessoramento e assistência administrativa da execução do serviço objeto da outorga a ser renovada
4-Certificado de quitação da contribuição sindical, relativa ao empregador (ou comprovante de recolhimento dos últimos cinco anos)
5-Certificado de quitação da contribuição sindical, relativa ao empregado (ou comprovante de recolhimento dos últimos cinco anos)
6-Comprovante de regularidade com o FISTEL
7-Prova de regularidade relativa ao INSS
8-Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
9-Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal
10-Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual da sede da pessoa jurídica interessada
11-Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica interessada e do local da prestação do serviço

ANEXO III – REVOGADO[3]

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE RENOVAÇÃO DE OUTORGAS DE CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS, DEFERIDAS A PESSOAS JURÍDICAS DE NATUREZA PRIVADA, EM ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA

1-Requerimento, solicitando a renovação, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica interessada 2-Declaração, firmada pelo representante legal da pessoa jurídica interessada, de que: (i) não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão, permissão ou autorização que será renovada; e (ii) não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso venha haja a renovação da outorga
3-Declaração, firmada pelo representante legal da pessoa jurídica interessada, de que somente brasileiros natos exercerão os cargos e funções de direção, gerência, chefia, de assessoramento e assistência administrativa da execução do serviço objeto da outorga a ser renovada
4-Certificado de quitação da contribuição sindical, relativa ao empregador (ou comprovante de recolhimento dos últimos cinco anos)
5-Certificado de quitação da contribuição sindical, relativa ao empregado (ou comprovante de recolhimento dos últimos cinco anos)
6-Comprovante de regularidade com o FISTEL
7-Prova de regularidade relativa ao INSS
8-Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
9-Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal
10-Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual da sede da pessoa jurídica interessada
11-Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica interessada
12-Instrumento contratual (contrato, convênio, termo de parceria, etc.) que comprove a vinculação de fundação de natureza privada com instituição de ensino ou com o Município onde o serviço é executado

 

[1] Publicada em 11/07/12

[2] Revogado pelo art. 50, inciso II da PORTARIA Nº 4.335, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 do Ministério das Comunicações, que “Dispõe sobre os procedimentos de permissão e concessão para execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com finalidade exclusivamente educativa”.

[3] Revogado pelo art. 50, inciso II da PORTARIA Nº 4.335, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 do Ministério das Comunicações, que “Dispõe sobre os procedimentos de permissão e concessão para execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com finalidade exclusivamente educativa”.